Nota \"A constituição de micro, pequenas e médias empresas\" - 2013

July 15, 2017 | Autor: Sofia Vale | Categoria: Angola, Direito Empresarial, DIREITO COMERCIAL
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A CONSTITUIÇÃO DE MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

Sofia Vale Novembro de 2013

O Executivo Angolano vem há muito implementando medidas destinadas a incentivar o empresariado privado nacional, em particular, fomentando o desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas. Note-se que, tradicionalmente, as Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) têm sido dos principais instrumentos de sustentação das economias modernas, incluindo as dos países mais desenvolvidos, não apenas por participarem na redução do desemprego, mas também por se ajustarem às necessidades das comunidades e, com isso, contribuírem significativamente para a redução da informalidade e da pobreza. Esse fomento, que tem assento na Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas (Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro), por sua vez regulamentada pelo Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas (aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 43/12, de 13 de Março), verifica-se através da adopção e implementação de uma ambiciosa estratégia de fomento das MPME, da simplificação de práticas administrativas, da regulamentação e da facilitação do acesso aos mercados e a novas oportunidades de negócios, bem como da formalização de parcerias visando o desenvolvimento de novos produtos e serviços em geral. Importa ainda notar que apenas são consideradas como Micro, Pequenas e Médias Empresas as entidades que tenham adoptado, na sua constituição, a forma de sociedades em nome colectivo ou sociedades por quotas (artigo 3.º, n.º 1, do Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas). Por sua vez, as sociedades unipessoais são equiparadas, pelo artigo Sexto, n.º 3, do Ofício Circular n.º 4268/GMJDH/2013, de 29 de Agosto de 2013, aos micro, pequenos e médios empreendedores, seguindo o enquadramento por categoria e a tipologia definida no artigo

5.º da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas e no artigo 4.º do Regulamento da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, das Micro, Pequenas e Médias Empresas. As MPME distinguem-se através de dois critérios: o número de trabalhadores efectivos e o volume de facturação total anual, sendo esta última a prevalecente sempre que for necessário decidir sobre a classificação das mesmas (artigo 5.º, n.º 1, da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas). Nos termos do n.º 2 do artigo 5.º da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas, consideram-se:  micro empresas (MC) aquelas que empreguem até 10 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual não superior em Kz ao equivalente a USD 250 mil;  pequenas empresas (PQ) aquelas que empreguem mais de 10 e até 100 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 250 mil e igual ou inferior a USD 3 milhões;  médias empresas (MD) aquelas que empreguem mais de 100 até 200 trabalhadores e/ou tenham uma facturação bruta anual em Kz superior ao equivalente a USD 3 milhões e igual ou inferior a USD 10 milhões. Esta classificação visa, nomeadamente, a atribuição do estatuto de MPME pelo Instituto Nacional de Apoio às Pequenas e Médias Empresas (INAPEM), através de trâmites especiais, caracterizados pela simplificação e celeridade, a empresas que necessitem de comprovar o referido estatuto perante entidades públicas e privadas, no âmbito dos programas de incentivo e apoio à actividade; permitir que a afectação de fundos públicos destinados à promoção das MPME se realize com a máxima transparência e rigor; instituir uma base de dados fiável de MPME, acessível às entidades interessadas, para efeitos de contratação, parcerias e outras finalidades; melhorar os dados estatísticos e de gestão de informação para a criação de políticas públicas de combate à pobreza, promoção do emprego e empreendedorismo e desenvolvimento económico e social, dotando o Instituto Nacional de Estatística dos meios humanos e materiais necessários à prossecução deste fim (artigo 10.º da Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas). Entre os programas de apoio às MPME, é de destacar, no contexto da constituição de sociedades comerciais que sejam micro e pequenas empresas, o Regime Especial de Constituição Imediata das Micro e Pequenas Empresas, plasmado nos artigos 15.º e ss. do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor (Decreto Presidencial n.º 40/12, de

13 de Março). De acordo com o artigo 15.º, n.º 1, do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor, as micro e pequenas empresas podem revestir a forma de sociedades comerciais e estão sujeitas a um regime especial de constituição imediata. Revestindo a forma de sociedades comerciais, é necessário, para desencadear este processo especial de constituição, que apresentem o certificado de admissibilidade de firma emitido pelo Ficheiro Central de Denominações Sociais e que optem por modelo de estatutos aprovado pelo Órgão Auxiliar do Titular do Poder Executivo responsável pelo sector da Justiça, sob proposta do Director Nacional dos Registos e do Notariado (artigo 15.º, n.º 2, do referido diploma). O procedimento de constituição inicia-se com a formulação do respectivo pedido pelos interessados na constituição junto do serviço competente – cuja competência é determinada nos termos do artigo 16.º do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor, devendo tais interessados manifestar a sua opção pela firma e pelo modelo de acto constitutivo (artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor). A prossecução do procedimento dependerá ainda da verificação inicial da identidade, da capacidade e dos poderes de representação dos interessados para o acto (artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor), pelo que os interessados devem apresentar os documentos comprovativos da sua identidade, capacidade e poderes de representação para o acto (artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor), podendo ainda proceder à entrega imediata da declaração de início da actividade para efeitos fiscais (artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor). A sequência do procedimento, bem como a recusa de titulação pelo oficial de registos do pacto constitutivo da sociedade, encontram-se reguladas nos artigos 20.º a 23.º do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor), sendo de destacar que, na fase de conclusão do procedimento, há lugar a:  entrega da documentação à sociedade – concluído o procedimento de constituição da sociedade, o serviço competente entrega de imediato aos representantes da sociedade, a título gratuito, uma certidão dos estatutos e do registo destes últimos, bem como o recibo comprovativo do pagamento dos encargos devidos (artigo 22.º do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor);



diligências subsequentes à conclusão do procedimento – é nesta fase que, entre outras, o serviço competente promove as publicações legais, remete a declaração de início de actividade ao serviço fiscal competente, disponibiliza aos serviços competentes os dados necessários para efeitos de comunicação do início de actividade da sociedade à Inspecção-Geral do Trabalho, bem como os dados necessários à Segurança Social e, quando for o caso, remete a pasta da sociedade à Conservatória do Registo Comercial territorialmente competente, nos termos do Código do Registo Comercial (artigo 23.º do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor).

Destaque-se ainda que, no que concerne ao Regime Especial de Licenciamento de Actividades, plasmado nos artigos 24.º e ss. do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor, as micro e pequenas empresas (e até pessoas singulares) que exerçam uma das actividades abrangidas pela lista anexa ao Regulamento do Balcão Único do Empreendedor estão sujeitas, nos casos em que for devido, ao regime de licenciamento provisório por parte do Administrador Municipal ou do Director Provincial do Comércio, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 1/07, de 14 de Maio. Esta licença vem, assim, permitir que o interessado proceda imediatamente à abertura do estabelecimento comercial, à exploração do armazém ou ao início de actividade, consoante os casos, com dispensa de vistoria prévia, após pagamento das taxas devidas (artigo 24.º, n.os 1 e 2, do Regulamento do Balcão Único do Empreendedor). Por fim, ainda no contexto do fomento ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas, é de salientar que o Estado e demais entidades públicas devem destinar pelo menos 25% do seu orçamento para a aquisição de bens e serviços às micro, pequenas e médias empresas (artigo 15.º, n.º 1, da Lei n.º 30/11, de 13 de Setembro, Lei das Micro, Pequenas e Médias Empresas). Por seu turno, as empresas privadas de grande dimensão que forneçam serviços ao Estado devem reservar 10% do valor dos contratos que celebrem para as micro, pequenas e médias empresas (artigo 15.º, n.º 2, do mesmo diploma).

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