Nota \"A implementação de uma parceria público-privada através de uma sociedade de fim específico\" - 2012

July 15, 2017 | Autor: Sofia Vale | Categoria: PPP, Angola, Direito Empresarial, DIREITO COMERCIAL
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A IMPLEMENTAÇÃO DE UMA PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA ATRAVÉS DE UMA SOCIEDADE DE FIM ESPECÍFICO Sofia Vale Outubro de 2012

Em Janeiro de 2011, a Assembleia Nacional aprovou a Lei das Parcerias Público-Privadas (Lei n.º 2/11, de 14 de Janeiro). O objectivo desta lei consiste em definir os termos gerais do envolvimento do Estado nos vários estádios de uma parceria público-privada, permitindo ao Estado beneficiar das vantagens das capacidades de gestão do sector privado, melhorando assim a qualidade dos serviços prestados pelo Estado e contribuir para a obtenção de poupanças na prestação desses serviços, bem como na utilização dos recursos públicos. As parcerias público-privadas são instituídas por contrato ou união de contratos, nos termos dos quais uma entidade privada (designada por parceiro privado), estabelece uma vinculação duradoura perante o parceiro público, através da qual assegura o desenvolvimento de uma actividade destinada à satisfação de uma necessidade colectiva, ficando a responsabilidade pelo financiamento e pelo investimento e exploração, no todo ou em parte, a cargo do parceiro privado. Os contratos de parceria público-privadas incluem, designadamente, os contratos de concessão relativos a obras ou serviços públicos, contratos de fornecimento contínuo, contratos de prestação de serviços, contratos de gestão e contratos de colaboração relativos à utilização de estabelecimentos ou infra-estruturas já existentes. As parcerias público-privadas deverão ser implementadas através de uma sociedade comercial constituída para o efeito (i.e., uma sociedade de fim específico ou sociedade veículo). Nos termos do artigo 2.º, n.º 2, da Lei das Parcerias Público-Privadas, consideram-se parceiros públicos o Estado e as autarquias locais (que, apesar de constitucionalmente previstas estão ainda em processo de criação), os fundos e serviços autónomos e as entidades públicas empresariais. A Lei das Parcerias Público-Privadas também se aplica aos casos em que o parceiro privado é uma cooperativa ou uma entidade de fim não 1

lucrativo (artigo 2.º, n.º 3, da Lei das Parcerias Público-Privadas). Note-se, contudo, que ficam excluídos do âmbito de aplicação da Lei das Parcerias Público-Privadas (i) as empreitadas de obras públicas, (ii) os contratos públicos de aprovisionamento, (iii) as parcerias público-privadas cujo valor seja inferior a 500,000,000 kwanzas e (iv) todos os demais contratos de fornecimento (de bens e serviços) cujo prazo seja igual ou inferior a três anos (artigo 2.º, n.º 6, da Lei das Parcerias Público-Privadas). A criação de uma parceria público-privada encontra-se sujeita ao preenchimento de vários pressupostos descritos no artigo 6.º da Lei das Parcerias Público-Privadas, a saber:  A parceria público-privada deve estar em consonância com o Plano Geral das Parcerias Público-Privadas, que é um plano plurianual e multi-sectorial preparado em colaboração por todos os departamentos ministeriais, que deve ser aprovado pelo Executivo; admitem-se, contudo, excepções em casos devidamente fundamentados;  A parceria público-privada deve cumprir as normas relativas à programação financeira do Estado, tal como prevista na Lei do Orçamento Geral do Estado;  Deve existir uma indicação clara dos objectivos da parceria público-privada;  Deve configurar-se um modelo de parceria que apresente vantagens para o parceiro público em comparação com outros modelos que visem o mesmo fim, e que, ao mesmo tempo, apresente ao parceiro privado perspectivas de remuneração adequada, tendo em conta o montante investido, o grau de risco envolvido e o tempo estimado de execução do projecto;  Tem de existir compatibilidade com as leis e demais instrumentos normativos (por exemplo, de carácter ambiental) e demais requisitos de autorização.  Deve ser apresentado um modelo de parceria que evite ou reduza, na medida do possível e salvo se houver fundamentação para tal, a possibilidade de alterações unilaterais ao contrato pelo parceiro público ou quaisquer outros factos ou circunstâncias que possam conduzir à reposição do equilíbrio financeiro;  A parceria público-privada tem de resultar de uma negociação conducente a um resultado competitivo (do ponto de vista económico e social);

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 A identificação da entidade pública responsável pela realização dos pagamentos que devam ser feitos no âmbito da parceria público-privada e a identificação da origem dos recursos financeiros necessários à realização desses pagamentos;  A partilha dos riscos de um projecto deve estar claramente definida no contrato, devendo ter por base o princípio de que o risco deve ser suportado pela parte que está em melhores condições para gerir esse mesmo risco ao mais baixo custo.

Resulta do artigo 9.º da Lei das Parcerias Público-Privadas que, antes de ser submetida à apreciação do Executivo, uma parceria público-privada deve ser avaliada, em primeiro lugar, pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas (CMAPP). A Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas é composta pelo Ministro da Economia, Ministro das Finanças e Ministro do Planeamento. Para projectos relativos a um sector específico, admite-se a participação do Ministro da tutela responsável. A Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas é responsável, entre outras coisas, pela preparação de um manual de procedimentos para os projectos a desenvolver através de parcerias público-privadas, pela aprovação dos projectos, por propor ao Executivo as soluções e medidas que entenda mais convenientes relativamente ao processo de contratação (que deverá ser aprovado pelo Executivo) e aprovar os relatórios relacionados com a execução dos projectos, preparados pelos órgãos ministeriais competentes (artigos 9.º e 10.º da Lei das Parcerias Público-Privadas). A Lei das Parcerias Público-Privadas estabelece o processo destinado à preparação do projecto, indicando os estudos e demais documentação que o deverão instruir. Todo o pacote deverá ser preparado pelo Ministro responsável pelo projecto (artigos 10.º e 11.º da Lei das Parcerias Público-Privadas). Seguidamente, a Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas avaliará o projecto tendo em conta a informação e documentação recebida. A Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas determinará quando é que um projecto poderá ser enviado para concurso, podendo, então, o Ministro responsável dar início ao processo de selecção do parceiro privado e à negociação dos 3

termos da parceria (artigo 12.º, n.º 1, da Lei das Parcerias Público-Privadas). A Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas pode, após proposta do Ministro responsável, decidir suspender ou cancelar o processo se os resultados das negociações não observarem os fins de interesse público que a referida parceria visa promover, não tendo as partes envolvidas direito a qualquer indemnização (artigo 12.º, n.º 3, da Lei das Parcerias Público-Privadas). O processo também terminará se apenas um candidato estiver disponível, salvo de a Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias PúblicoPrivadas decidir expressamente o contrário (artigo 12.º, n.º 4, da Lei das Parcerias Público-Privadas). Antes do contrato de parceria ser celebrado, é necessário, nos termos do artigo 13.º da Lei das Parcerias Público-Privadas, constituir uma sociedade de fim específico. O objectivo dessa entidade, que poderá assumir qualquer dos tipos legais previstos para as sociedades comerciais, será responsável pela implementação e pela gestão do projecto. Caso a receita anual da sociedade de fim específico exceda o montante que venha ser determinado pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas, essa sociedade deve adoptar a forma de sociedade anónima – que poderá, inclusivamente, emitir valores mobiliários admitidos à negociação em mercado nacional ou internacional. Se a receita anual desta sociedade de fim específico ultrapassar um outro montante definido pela Comissão Ministerial de Avaliação das Parcerias Público-Privadas, ela será obrigada a adoptar normas de contabilidade constantes do padrão IFRS (International Finance Report Standard). Importa notar que a transmissão do controlo da sociedade de fim específico requer a aprovação da Administração Pública, nos termos que forem definidos no contrato de parceria (artigo 13.º, n. 2, da Lei das Parcerias Público-Privadas). Caso esta autorização não seja concedida, o contrato de parceria terminará. Acresce ainda que não é permitido à Administração Pública deter a maioria do capital da sociedade de fim específico, salvo quando as participações sociais tenham sido adquiridas por uma instituição financeira controlada pelo poder público na sequência do incumprimento dos contratos de financiamento relacionados com a parceria público-privada (artigo 13.º, n.os 5 e 6, da Lei das Parcerias Público-Privadas).

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