Nota \"MODIFICAÇÕES MAIS RELEVANTES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO\" - 2015

July 4, 2017 | Autor: Sofia Vale | Categoria: Angola, Direito Empresarial, DIREITO COMERCIAL
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MODIFICAÇÕES MAIS RELEVANTES INTRODUZIDAS PELA NOVA LEI DO INVESTIMENTO PRIVADO Sofia Vale Agosto de 2015

Foi publicada recentemente a nova Lei do Investimento Privado1 (doravante “A Nova LIP”), que contém significativas alterações face ao regime vigente até então. A Lei do Investimento Privado (doravante “LIP”)2 que esteve em vigor até ao dia 11 de Agosto de 2015, foi publicada em 2011. À data, foi objecto de grande discussão entre os membros do parlamento angolano, porquanto aumentou significativamente o montante mínimo de investimento (que deixou de ser USD 100.000 e passou a USD 1.000.000) e ampliou grandemente as competências conferidas à Agência Nacional para o Investimento Privado (doravante “ANIP”). A Nova LIP afasta-se da LIP, designadamente no que tange ao estabelecimento de parcerias obrigatórias com empresas ou cidadãos angolanos em determinados sectores da economia, pelo facto de esvaziar a ANIP de todas as competências relativas à gestão do processo de investimento e respectiva aprovação, por autorizar (aparentemente) investimentos estrangeiros de qualquer montante e garantir-lhes o direito de repatriar dividendos, e pelo facto de criar uma taxa especial aplicável aos lucros gerados pelas empresas que desenvolvem projectos de investimento no âmbito da Nova LIP. Tendo em conta o processo de renovação das regras aplicáveis ao investimento privado em Angola, destacamos as modificações que a seguir indicamos:

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Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto, publicada no Diário da República, I Série, n.º 115.

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Reportamo-nos à Lei n.º 20/11, de 20 de Maio, publicada no Diário da República, I Série, n.º 94.

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1. “Âmbito de aplicação”: a LIP aplicava-se a investimentos nacionais ou estrangeiros cujo montante ultrapasse USD 500.000; na prática, a ANIP apenas aceitava investimentos cujo montante ultrapassasse USD 1.000.000. A Nova LIP aplica-se a investimentos estrangeiros de qualquer montante e a investimentos nacionais que igualem ou ultrapassem USD 500.000 (artigo 2º da Nova LIP). O artigo 61, n.º 1, da Nova LIP estabelece claramente que os investimentos estrangeiros inferiores a USD 1.000.000 são autorizados, indicando o n.º 2 do mesmo preceito que os investidores estrangeiros têm o direito de repatriar dividendos. Tendo em conta o teor das disposições que indicámos, poder-se-ia facilmente concluir que ficam autorizados investimentos estrangeiros de qualquer montante (conferindo-se ao investidor estrangeiro o direito de expatriar dividendos), embora apenas os investimentos estrangeiros que igualem ou ultrapassem USD 1.000.000 confiram o direito a benefícios e isenções fiscais (artigo 3º, n.º 1, al. a), da Nova LIP). Deve ter-se em conta que a Nova LIP carece ainda de ser regulada (artigo 64º, n.º 1, da Nova LIP) e que os investimentos inferiores a USD 1.000.000 deverão ser registados, nas condições que venham a ser estabelecidas pela regulamentação respectiva (artigo 61º, n.º 1, da Nova LIP). 2. “Empresa angolana”: o conceito de empresa angolana já existia em anterior legislação, mas só agora foi incorporado na legislação sobre investimento, com a Nova LIP. Uma sociedade comercial é considerada uma empresa angolana quando pelo menos 51% do seu capital social é detido (directa ou indirectamente, i.e., mediante uma sociedade comercial de direito angolano) por cidadãos angolanos (artigo 4º, al. c) da Nova LIP). Todas as demais sociedades comerciais serão consideradas “empresas estrangeiras” (artigo 4º, al. d), da Nova LIP). 3. “Parcerias obrigatórias”: o artigo 9º, n.º 1, da Nova LIP consagra parcerias obrigatórias entre investidores angolanos e estrangeiros em determinados sectores da economia, tais como electricidade e água, hotelaria e turismo, transportes e logística, construção civil, telecomunicações e tecnologias de informação, bem como comunicação social – deve ter-se presente que existem leis especiais, designadamente para os sectores de segurança, aviação civil ou pescas, que também determinam a obrigatoriedade dessas

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empresas terem um sócio angolano que detém uma determinada percentagem do capital social. As parcerias consagradas na Nova LIP impõem que as sociedades ou os cidadãos angolanos detenham pelo menos 35% do capital social da sociedade e participem na gestão da mesma, imposições que devem estar reflectidas no contrato de sociedade e nos acordos parassociais. A LIP não consagrava disposição semelhante. Esta disposição estabelece a extensão de normas que se encontram em vigor há largos anos no sector petrolífero a outros sectores de actividade económica que Angola está empenhada em desenvolver, bem como de normas não escritas mas sobejamente conhecidas que se aplicam às instituições financeiras bancárias. Apesar de ser bastante frequente os investidores estrangeiros procurarem associar-se a parceiros locais para assegurarem o lobby necessário para a implementação dos seus projectos de investimento, parece, de algum modo, de duvidar da eficácia prática desta imposição legal. 4. “Zonas francas e polos de desenvolvimento”: A LIP introduziu o conceito de “zona económica especial”, que se mantém na Nova LIP (artigo n.º 4, al. p) da Nova LIP). A Nova LIP introduz o conceito de polo de desenvolvimento (artigo 4º, al. n) da Nova LIP) – que consiste numa área de terreno equipada com as infraestruturas necessárias, e na qual as empresas se podem instalar e beneficiar das facilidades concedidas por lei – bem como o de zona franca (artigo 4º, al. q) da Nova LIP) – que consiste numa dada área localizada nas instalações de um porto, aeroporto ou fronteira, que é isenta de impostos ou direitos aduaneiros, e que faculta o armazenamento, distribuição e outros serviços de logística ao comércio e a operações de exportação. As zonas francas e os polos de desenvolvimento serão definidos pelo Chefe do Executivo (artigo 10º da Nova LIP). 5. “Suprimentos”: os sócios podem emprestar dinheiro à sociedade comercial que irá desenvolver o projecto de investimento até 30% do montante do investimento, que apenas poderá ser reembolsado três anos após o registo das contas da sociedade (artigo 17º da Nova LIP). A LIP não continha disposição semelhante. 6. “Limitação do investimento indirecto”: A LIP define investimento privado indirecto como o investimento interno ou externo que englobe empréstimos, suprimentos, prestações

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suplementares de capital, contribuições em tecnologia, processos técnicos, segredos e modelos industriais, franchising, marcas registadas ou qualquer outra forma de utilização dessa marca, definição esta que aparece também no artigo 4º, al. j) da Nova LIP. A Nova LIP, porém, estabelece que as operações que configurem investimento indirecto não podem ultrapassar 50% do montante global do investimento (conforme dispõe o artigo 18º da Nova LIP). 7. “Taxa excepcional de imposto de aplicação de capitais”: contrariamente à LIP, o artigo 26º, n.º 1, da Nova LIP apresenta uma taxa excepcional que incide sobre os lucros distribuídos a cidadãos ou sociedades, e que se aplica à parte dos lucros que ultrapasse os fundos próprios da sociedade que os distribui. A taxa é de 15% quando o montante em questão ultrapasse até 20% dos fundos próprios da sociedade, de 30% quando o montante varie entre 20% e 50% dos fundos próprios, e de 50% quando o montante ultrapasse 50% dos fundos próprios. Esta taxa não se aplica aos lucros gerados que sejam reinvestidos em Angola (a esses, aplica-se uma taxa de 10%, nos termos gerais do Código de Imposto de Aplicação de Capitais), tal como previsto no artigo 26º, n.º 2, da Nova LIP. Pensamos que esta disposição se destina a promover a capitalização das sociedades comerciais constituídas ao abrigo da lei angolana; sem prejuízo, ela poderá ser vista como um factor de retracção para o investimento privado. Os investidores privados tendem a constituir as suas empresas em jurisdições ditas amigas, de um ponto de vista fiscal. Ela é, ainda, apta a criar desigualdades entre empresas, pois as empresas cujos projectos tenham sido aprovados ao abrigo da legislação anterior à Nova LIP não ficam abrangidos por esta taxa especial de imposto (artigo 64º, n.º 1, da Nova LIP). 8. “Regiões de desenvolvimento”: A LIP estabelecia três regiões de desenvolvimento (A, B e C), que beneficiavam de diferentes incentivos fiscais. A Nova LIP reconduz as dezoito províncias de Angola a duas regiões de desenvolvimento (a região A, que inclui a província de Luanda, o município do Lobito, e o município sede das províncias de Benguela e da Huíla; a região B inclui as demais províncias e municípios). Esta classificação é relevante para determinação dos incentivos e benefícios fiscais (artigo 35º da Nova LIP) que se podem aplicar a um projecto de investimento em concreto.

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9. “Concessão de incentivos fiscais”: a LIP determinava que os incentivos fiscais eram concedidos, a título separado, em sede de Imposto Industrial, Imposto de Aplicação de Capitais e SISA. Já a Nova LIP apresenta uma única tabela que se destina à atribuição de pontos a um determinado projecto de investimento (artigo 30º da Nova LIP). Cada projecto será, então, classificado tendo em conta os seguintes factores: criação de postos de trabalho para trabalhadores angolanos, montante do investimento, região onde o projecto será desenvolvido, sector da economia onde se enquadra, produção que se destina a ser exportada, participação de cidadãos angolanos no projecto e valor acrescentado para o país. Tendo em conta os pontos atribuídos a cada projecto, será posteriormente determinada a duração das isenções e benefícios fiscais, nos termos previstos no artigo 40º da LIP. 10. “Entidade pública encarregue da aprovação do projecto de investimento”: a LIP dispunha que todos os projectos de investimento deviam ser submetidos perante a ANIP, cabendo a esta entidade a aprovação de investimentos até USD 10.000.000; os investimentos que ultrapassassem USD 10.000.000 deveriam ser aprovados pelo Chefe do Executivo. Contrariamente, o artigo 46º, n.º 1, da Nova LIP estabelece que a parte a quem cabe no contrato de investimento representar no Estado Angolano será “o órgão da administração directa ou indirecta a quem o Chefe do Executivo delegar” as suas competências. O projecto de regulamento da Nova LIP prevê que cada projecto de investimento deverá ser submetido perante o Ministério que tutela o sector de actividade económica responsável pela área em que o projecto se insere, sendo aprovado pelo referido Ministério (até USD 10.000.000) ou pelo Chefe do Executivo (quando o investimento ultrapassar USD 10.000.0000). Teremos, não obstante, de aguardar a publicação do referido regulamento. Uma crítica frequentemente apontada a este novo modelo de aprovação é a de que a ANIP tem estado a acumular, nos últimos anos, uma competência particular em matéria de avaliação e de aprovação de projectos de investimento, que corre agora o risco de se perder se a ANIP for esvaziada das suas competências quanto a estas matérias.

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