Nota \"Principais características do órgão de fiscalização das sociedades\" -2014

July 15, 2017 | Autor: Sofia Vale | Categoria: Angola, Direito Empresarial, DIREITO COMERCIAL, Direito das Sociedades Comerciais
Share Embed


Descrição do Produto

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DAS SOCIEDADES

Sofia Vale Maio de 2014

A integração na estrutura societária de um órgão de fiscalização pode, consoante o tipo societário em questão, ser permitida ou obrigatória. De facto, para as sociedades por quotas, o regime supletivo é o da inexistência de um órgão de fiscalização, podendo, porém, os sócios prever nos estatutos a existência de um órgão de fiscalização (artigo 292.º da Lei das Sociedades Comerciais). Já para as sociedades anónimas, a existência de um órgão de fiscalização é obrigatório, havendo, contudo, alguma liberdade na sua conformação (artigo 432.º, n.º 1, da Lei das Sociedades Comerciais). Esta distinção assenta no pressuposto de que as sociedades anónimas apresentam estruturas de uma maior complexidade e que correspondem a empresas de maior envergadura. Por esta razão, justificar-se-iam meios de tutela que poderiam ser dispensados nas sociedades por quotas, pensadas sobre o modelo da pequena sociedade. Contudo, esse pressuposto não é verdadeiro em todos os casos. Existem cada vez mais exemplos entre nós de empresas de grandes dimensões constituídas sob a forma de sociedade por quotas, o que nos leva a equacionar a necessidade de estas, a partir de uma dada dimensão, ficarem obrigadas à instituição de um órgão de fiscalização. Ainda que esta imposição de designação de um órgão de fiscalização a algumas sociedades por quotas aponte, num plano de jure condendo, uma pista de aperfeiçoamento do direito societário angolano, há que ter presente que a sua não consagração corresponde a uma decisão consciente do legislador de 2004, uma vez que, à data, Angola ainda não se deparava com o fulgor empresarial que hoje conhece. O artigo 432.º, n.º 1, da Lei das Sociedades Comerciais atribui às sociedades anónimas a possibilidade de optarem entre dois modelos de fiscalização, consoante se atribua essa

função a: (i) um conselho fiscal, composto por três ou cinco membros efectivos e dois suplentes (artigo 432.º, n.º 1, alínea a), da Lei das Sociedades Comerciais); ou (ii) um fiscal único (artigo 432.º, n.º 1, alínea b), da Lei das Sociedades Comerciais). A possibilidade de optar por um modelo organizativamente mais leve, que compreenda um órgão de fiscalização singular, encontra-se, porém, reservado para as sociedades comerciais de menor dimensão (como resulta da remissão do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), da Lei das Sociedades Comerciais, para o artigo 315.º, n.º 2, do mesmo diploma). Assim, salvo quando a lei expressamente determine em sentido contrário, apenas podem optar pelo modelo de fiscal único as sociedades anónimas: (i) em que o Estado ou entidade equiparada detenha a maioria do capital social (artigo 304.º, n.º 2, por remissões em cadeia dos artigo 315.º, n.º 2, alínea a), e 432.º, n.º 1, alínea b), da Lei das Sociedades Comerciais); (ii) cujo capital social não ultrapasse uma quantia equivalente, em moeda nacional, a USD 50.000,00 (artigo 315.º, n.º 2, alínea b), por remissão do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), da Lei das Sociedades Comerciais. Estas condições de admissibilidade da opção por um modelo de fiscal único aplicam-se, sem restrições às instituições financeiras bancárias. Ainda que a parte inicial do artigo 15.º, n.º 4, da Lei das Instituições Financeiras, pareça indicar num sentido menos restritivo (ao estatuir que «o órgão de fiscalização das instituições financeiras bancárias pode ser composto por um conselho fiscal, fixado pelos estatutos da sociedade, ou por um fiscal único»), logo ressalva que não pretende afastar os limites decorrentes da Lei das Sociedades Comerciais. A possibilidade da opção por um modelo de fiscal único, em especial nos casos em que o Estado ou entidade equiparada detém a maioria do capital social, sofreu alterações com a entrada em vigor da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.

Aí, a estrutura orgânica das empresas públicas (as quais, nos termos do artigo 3.º do diploma em questão, são aquelas que, por diploma legal, assim sejam qualificadas, devendo o seu capital ser integralmente detido pelo Estado), é estabelecida no artigo 45.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público, segundo o qual as empresas públicas devem ter os seguintes órgãos: (i) um conselho de administração; e (ii) um conselho fiscal.

A obrigatoriedade de a estrutura das empresas públicas compreender um conselho fiscal apenas é mitigada pelo n.º 4 do artigo 49.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público, segundo o qual «em algumas empresas, os estatutos podem prever que as funções do conselho fiscal sejam exercidas por único fiscal nomeado pelo Ministro responsável pelo sector empresarial público, nos termos a regulamentar».

A articulação do artigo 432.º, n.º 1, alínea b), em conjugação com os artigos 315.º, n.º 2, alínea a), e 304.º, n.º 2, todos da Lei das Sociedades Comerciais, com os artigos 45.º e 49.º, n.º 4, da Lei de Bases do Sector Empresarial Público, reclama, pois, algum cuidado, dado que, dentro do universo das empresas integrantes do sector empresarial público, se multiplicam os regimes quanto à constituição do órgão de fiscalização das sociedades. Também no que concerne à composição do conselho fiscal nos deparamos com especificidades no regime aplicável às empresas públicas. Assim, ao passo que nos termos gerais, estabelecidos no artigo 432.º, n.º 1, alínea a), da Lei das Sociedades Comerciais, o conselho fiscal deve ser composto por três ou cinco membros efectivos e dois suplentes (conforme estabelecido no contrato de sociedade), a composição do conselho fiscal das empresas públicas é definida com maior rigidez no artigo 49.º, n.º 1, da Lei de Bases do Sector Empresarial Público. Aí é estatuído que o conselho fiscal é imperativamente constituído por três membros, sendo um presidente e dois vogais. Sendo que a Lei de Bases do Sector Empresarial Público apenas regula a composição do conselho fiscal das empresas públicas no que concerne aos seus membros efectivos, a designação de membros suplentes parece ser facultativa.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.