Nota \"SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS EM ANGOLA\" (2015)

July 4, 2017 | Autor: Sofia Vale | Categoria: Angola, Direito Empresarial, Derecho Societario, DIRITTO SOCIETARIO, Sociedades Comerciales
Share Embed


Descrição do Produto

SIMPLIFICAÇÃO DO PROCESSO DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS EM ANGOLA

Sofia Vale Julho de 2015

No dia 17 de Junho de 2015 foi publicada no Diário da República a Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais1 (doravante “Lei da Simplificação”). Este diploma, que entrou em vigor na data da sua publicação (art. 28º da Lei da Simplificação), tem em vista reduzir o formalismo inerente a diversos aspectos relacionados com a constituição das sociedades comerciais. Vale a pena referir que Angola tem ficado sistematicamente mal classificada no ranking do Doing Business do Banco Mundial, sendo considerado um dos países onde se colocam maiores entraves no processo de constituição de uma sociedade comercial, apontando-se um formalismo excessivo nos actos que respeitam ao dia-a-dia das sociedades, e uma burocratização considerável, no que tange ao número de entidades envolvidas no processo de constituição de sociedades e no número de registos inerentes. A Lei da Simplificação revela, pois, que o Estado Angolano tem em vista a modernização do processo de constituição e funcionamento das sociedades comerciais, pretendendo simplificar o dia-a-dia do empresário investidor. Posto o que antecede, analisamos as modificações mais relevantes instituídas por este diploma legal, tal como elencadas no art. 1º da Lei da Simplificação: 1. Eliminação da escritura pública como forma-regra que os actos inerentes à vida das sociedades devem observar (artigo 1º, al. a), da Lei da Simplificação): a Lei da Simplificação prevê uma ampla utilização do documento particular, com reconhecimento presencial de assinaturas (art. 3º, n.º 1, do referido diploma), para a constituição de sociedades e para as alterações ao pacto social (aumento de capital, alteração de sede, alteração de objecto, cisão, fusão, dissolução; cessão de quotas).

Lei n.º 11/15, Lei da Simplificação do Processo de Constituição de Sociedades Comerciais, que adopta medidas de simplificação do processo de constituição de sociedades comerciais, unipessoais e pluripessoais […], publicado no Diário da República, I Série, n.º 89. 1

1

Sem prejuízo, continua a utilizar-se escritura pública em duas situações: (i) facultativamente, sempre que os interessados assim o pretenderem (o artigo 3º, n.º 1 da Lei da Simplificação diz claramente que “são facultativas as escrituras públicas relativas aos actos da vida das sociedades comerciais”), e (ii) obrigatoriamente, sempre que os negócios da sociedade respeitem a bens imóveis ou quando houver lugar à transformação de sociedades. Note-se, por último, que o reconhecimento presencial das assinaturas passa a ser feito (não pelo notário) mas pelo conservador do registo comercial (art. 5º da Lei da Simplificação), o que permite apenas o envolvimento de um único funcionário público em cada acto da vida da sociedade.

2. Eliminação do capital social mínimo (art. 1º, al. b), da Lei da Simplificação): o capital social das sociedades por quotas passa a ser livremente fixado no contrato de sociedades pelos sócios (art. 6º, n.º 1, da Lei da Simplificação), e corresponde à soma das respectivas entradas. Mantémse, porém, a exigência de capital social mínimo para as sociedades anónimas e para as sociedades por quotas que sejam reguladas por lei especial (designadamente, as sociedades por quotas a que se classifiquem como instituições financeiras), de acordo com o art. 6º, n.º 2, da Lei da Simplificação. A Lei da Simplificação vem, deste modo, acolher as críticas que há muito vínhamos fazendo à imposição legal de um capital social mínimo equivalente em Akz a USD 1.000 para as sociedades por quotas. Se um dos grandes objectivos da economia angolana reside em trazer para o mercado formal os empresários que desenvolvem a sua actividade no mercado informal, há toda a conveniência em que a lei não lhes exija a realização de um capital mínimo para que formalizem a constituição da sua empresa. Por outro lado, a exigência de um capital social mínimo para as sociedades por quotas fazia com que os sócios das sociedades nunca refletissem sobre qual deveria ser o valor do capital social adequado à sua dimensão do negócio da sua empresa, acabando a generalidade das sociedades por quotas por se constituírem com um capital social equivalente em Akz a USD 1.000. De acordo com o art. 9º, n.º 1, da Lei da Simplificação, o valor nominal de cada quota não pode ser inferior a Akz 1, correspondendo 1 voto a 1 cêntimo de Akz (art. 9º, n.º 2, da Lei da Simplificação). Passa a ser por referência a estes valores mínimos que o capital social é determinado e que o poder dos sócios dentro de cada sociedade é encontrado. 2

3. Diferimento da realização de entradas mais limitado e controlado (art. 1º, al. c), da Lei da Simplificação): a realização das entradas em dinheiro (note-se que o art. 7º, n.º 1, da Lei da Simplificação só fala em entradas, mas deve entender-se que se reporta exclusivamente a entradas em dinheiro, atendendo a que só a estas se refere o art. 8º, n.ºs 1 e 2, da Lei da Simplificação) pode ser diferida na sua totalidade (uma vez que, nos termos do art. 6º, n.º 1, da Lei da Simplificação deixou de haver capital social mínimo), mas tais “entradas devem ser realizadas até ao termos do primeiro exercício económico” (art. 7º, n.º 1, da Lei da Simplificação). Não obstante, o contrato de sociedade deve indicar expressamente que parte das entradas cada sócio já realizou e que outra parte este se compromete a realizar (art. 7º, n.º 2, da Lei da Simplificação). Note-se que a Lei da Simplificação atribui aos sócios a responsabilidade pela realização das entradas a que se comprometeram, impondo-lhes que: (i) declarem que entradas realizaram (comprovando que tal realização é efectiva) e que entradas se comprometem a realizar até ao termo do ano económico (art. 8º, n.º 1, al. a ) e b), da Lei da Simplificação), e (ii) que declarem, na primeira assembleia geral ordinária da sociedade, que realizaram as entradas que tinham diferido (art. 8º, n.º 2, da Lei d Simplificação). As inovações acima indicadas são por nós acolhidas com grande satisfação, porquanto as sociedades que se constituíam com um capital social superior ao valor mínimo anteriormente exigido beneficiavam de um prazo muito alargado para a realização das entradas (3 anos) e, na prática, as entradas diferidas acabavam por nunca ser realizadas. Não havia nenhum controlo efectivo sobre os sócios que haviam solicitado o diferimento nem um mecanismo de responsabilização concreto por parte dos mesmos.

4. Flexibilização do modo de organização da escrituração mercantil (art. 1º, al. d), da Lei da Simplificação): com o art. 10º da Lei da Simplificação, cada comerciante passa a poder “escolher o respectivo modo de organização e suporte físico” da sua escrituração mercantil. Esta medida vem, no fundo, revogar um conjunto de disposições do Código Comercial que há já muitos anos eram considerados letra morta, não sendo observadas pelos empresários angolanos. Tal sucedia em virtude do facto de as empresas estruturarem a sua escrituração observando apenas o disposto no Plano Geral de Contabilidade, desconsiderando as exigências previstas no Código Comercial da existência de livros físicos há muito caídos em desuso. 3

5. Livros de actas em suporte informático e legalizados na Conservatória do Registo Comercial (art. 1º, al. e), da Lei da Simplificação): o art. 11º, n.º 2, da Lei da Simplificação prevê que os livros de actas das sociedades passam a ser organizados em suporte informático, cabendo a sua legalização (i.e., a aposição do respectivo termo de abertura e termo de encerramento) à Conservatória do Registo Comercial. Tais livros são constituídos por folhas soltas, sequencialmente numeradas e rubricadas por quem represente a sociedade. Esteve muito bem o legislador, pois previu a existência de livros de actas electrónicos, o que já era prática vigente entre nós desde há sete anos. Sem prejuízo, teria andado melhor o legislador se tivesse colocado como epígrafe do art. 11º da Lei da Simplificação “livros da sociedade” e não “livros de actas”. De facto, são os livros de registo de acções que, entre nós, têm colocado maiores problemas, uma vez que apenas têm sido aceites para legalização livros físicos, de capa dura, devidamente encadernados, que exigem que as inscrições respectivas sejam feitas à mão. Facilmente se percebe que este mecanismo de registo das inscrições não se coaduna com o funcionamento das empresas no sec. XXI. Outro aspecto que o legislador deveria ter considerado era o de que haveria toda a conveniência em que todos os livros da sociedade, designadamente o livro de registo de acções, fossem legalizados pelo conservador do registo comercial (e não pelo tribunal, como até então tem vindo a suceder). Considerando o vazio legal em que foram deixados os outros livros da sociedade (que poderão ser vários, atenta a liberdade de organização mercantil agora prevista), designadamente, o livro de registo de acções, somos da opinião que as disposições do art. 11º da Lei da Simplificação devem ser aplicadas analogicamente aos demais livros da sociedade.

6. Novo processo de constituição de sociedades e de registos online (art. 1º, al. f, da Lei da Simplificação): o art. 12º, n.º 1, da Lei da Simplificação prevê a possibilidade de constituição imediata e online de sociedades por quotas e de sociedades anónimas. Passam também a poder efectuar-se registos atinentes à vida das sociedades através da internet, bem como a solicitar certidões de registo comercial electrónicas (art. 13º, n.º 1 da Lei da Simplificação). Note-se, em primeiro lugar, que estas medidas só se aplicam a sociedades por quotas e a sociedades anónimas, desconsiderando os outros dois tipos de sociedades previstos na Lei das 4

Sociedades Comerciais (as sociedades em comandita e as sociedades em nome colectivo). Isto revela que o legislador está bem ciente que no pós-independência e, com particular relevância, nos últimos doze anos, não há nota de que se tenham constituído em Angola sociedades em nome colectivo ou sociedades em comandita, o que é demonstrativo da particular falta de relevância destes tipos sociais para a condução de actividades empresariais. A tendência, cremos, será para a extinção definitiva destes tipos legais entre nós, por inutilidade. Estas inovações são de louvar, porquanto permitem a constituição de um veículo para o exercício da actividade comercial em Angola, de forma imediata, sem restrições de natureza administrativa ou burocrática. Devemos notar, porém, que será necessário ainda regulamentar a Lei da Simplificação, implementar a plataforma onde todo este processo deverá operar, bem como tornar mais consistente e robusto o acesso à internet tanto em Luanda como nas demais províncias do país. Temos ainda muito a fazer, mas este é, seguramente, o caminho.

7. Publicação dos actos das sociedades num site da internet (art. 1º, al. g), da Lei da Simplificação): com a entrada em vigor da Lei da Simplificação ficam abolidas as publicações obrigatórias de actos societários no Diário da República (o contrato de sociedade e suas alterações eram sempre objecto de publicação neste jornal oficial) e em jornal (as convocatórias das assembleias gerais e as notificações a credores implicavam publicação no Jornal de Angola). E o acesso às referidas publicações, anteriormente pago, passa agora a ser livre e gratuito. A mais ampla divulgação, bem como a facilidade e a gratuitidade do acesso fazem com que a solução apresentada pela Lei da Simplificação mereça o melhor acolhimento.

8. Diminuição dos encargos fiscais impostos à constituição de sociedades (art. 1º, al. h), da Lei da Simplificação): a Lei da Simplificação trouxe consigo duas medidas fiscais de monta, a saber, a extinção do imposto de início de actividade e do imposto de selo aplicável ao acto de constituição das sociedades (arts. 16º e 17º da Lei da Simplificação). Tais medidas visam incentivar a entrada no mercado formal de muitos empresários que ainda actuam no mercado informal, tornando menos onerosa a constituição de sociedades comerciais em Angola.

5

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.