Notas de Aula - Julgamento Antecipado - Saneamento - Audiência de Instrução

June 19, 2017 | Autor: Vinicius Lemos | Categoria: Direito Processual Civil, Direito Civil, Direito Civil E Processual Civil
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DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO Da Extinção do Processo Após a fase postulatória do processo, o juízo pode, dependendo das condições processuais, proferir, desde já, a sentença em determinadas situações, seja sem mérito ou com mérito. Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento. Do Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento de mérito, num procedimento normal, será dado por sentença somente após a instrução processual. Entretanto, tem algumas situações em que possibilita o juízo a decidir antecipadamente, sem a necessidade de instruir o processo. Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I. não houver necessidade de produção de outras provas; II. o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Do Julgamento Antecipado Parcial do Mérito O novo ordenamento regulamentou a hipótese do julgamento antecipado de mérito em regime parcial. Uma inovação total. Neste caso, o juízo, que somente acontecerá quando houver a cumulação de pedidos, pode aqui antecipar parte do mérito, dividindo a prestação jurisdicional em dois momentos decisórios de mérito, um neste momento, outro no momento posterior, no que seria correto. Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I. mostrar-se incontroverso; II. estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. Somente pode acontecer essa decisão em dois casos específicos: pedido sobre fatos incontroversos e os que não têm necessidade de instrução processual. § 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida. É importante avaliar que o julgamento antecipado parcial de mérito é uma sentença antecipada, ainda que parcial. Com isto, as mesmas regras da sentença, como a execução provisória e, em caso de trânsito em julgado, definitiva. § 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto. § 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. § 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz. Não há como imaginar que o recurso não fosse o agravo de instrumento. Mesmo sendo uma sentença antecipada em seu conteúdo, a decisão aqui é formatada em interlocutória, cabendo deste o recurso correto como o agravo de instrumento. § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Do Saneamento e da Organização do Processo Ultrapassada as possibilidades da extinção ou julgamento antecipado, o juízo deve sanear o processo. Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: Decidir sobre as preliminares e pendências/irregularidades no processo. I. resolver as questões processuais pendentes, se houver; Determinar aqui os pontos controvertidos da demanda – questões de fato – bem como a distribuição do ônus da prova e ainda delimitar as questões de direito relevantes para o mérito processual. Uma novidade no Novo CPC sobre esta delimitação de direito. II. delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória,

especificando os meios de prova admitidos; III. definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV. delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V. designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Aqui, temos uma estabilização da demanda, quando as partes têm 5 dias para manifestar sobre eventuais dúvidas ou ajustes. Uma espécie de embargos de declaração sem um viés recursal. Se a parte entender que faltou fato como controverso ou sobre uma relevância sobre um ponto processual ou meritório. Importante visualizar que esta manifestação é uma espécie de possibilidade de sanar o vício ou a lacuna da decisão, sendo que não há agravo de instrumento para esta situação. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. Se o juízo entender ou as partes requererem pode haver uma audiência para saneamento do processo. Uma verdadeira análise tripartida sobre as fases processuais que virão na instrução processual, seja para delimitar conjuntamente os pontos controvertidos § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Mesmo com a produção de prova pericial, o juízo não dará somente prazo para a realização deste, podendo fixar um calendário próprio para a produção de prova e, consequentemente, para a análise sobre esta perícia, inclusive culminando na audiência de instrução e julgamento. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Não há muita diferença na audiência de instrução e julgamento entre os ordenamentos. Necessita, apesar da instrução, iniciar a solenidade com a tentativa de solução do conflito de forma conciliatória. Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar. Art. 359. Instalada a audiência, o juiz tentará conciliar as partes, independentemente do emprego anterior de outros métodos de solução consensual de conflitos, como a mediação e a arbitragem. Os poderes do juiz foram aumentados e especificados para a audiência. Art. 360. O juiz exerce o poder de polícia, incumbindo-lhe: I. manter a ordem e o decoro na audiência; II. ordenar que se retirem da sala de audiência os que se comportarem inconvenientemente; III. requisitar, quando necessário, força policial;

IV. tratar com urbanidade as partes, os advogados, os membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e qualquer pessoa que participe do processo; V. registrar em ata, com exatidão, todos os requerimentos apresentados em audiência. A ordem da oitiva das provas em audiência será sempre: pericial, depoimento pessoal – autor e réu – e testemunhas – autor e réu -. Art. 361. As provas orais serão produzidas em audiência, ouvindo-se nesta ordem, preferencialmente: I. o perito e os assistentes técnicos, que responderão aos quesitos de esclarecimentos requeridos no prazo e na forma do art. 477, caso não respondidos anteriormente por escrito; II. o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais; III. as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas. Parágrafo único. Enquanto depuserem o perito, os assistentes técnicos, as partes e as testemunhas, não poderão os advogados e o Ministério Público intervir ou apartear, sem licença do juiz. O adiamento da audiência de instrução pode ser realizada em diversas ocasiões, por requerimento das partes – se ambas concordarem – ou por não comparecimento justificado ou, ainda, pelo atraso injustificado no início da audiência. Esta hipótese parece que aumenta a possibilidade das partes em não acatarem um atraso imenso para início da solenidade, entretanto, não há muita praticidade nisto, já que poderia verificar que o atraso da audiência anterior é motivo plausível ou justificável. Art. 362. A audiência poderá ser adiada: I. por convenção das partes; II. se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar; III. por atraso injustificado de seu início em tempo superior a 30 (trinta) minutos do horário marcado. § 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução. § 2º O juiz poderá dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se a mesma regra ao Ministério Público. § 3º Quem der causa ao adiamento responderá pelas despesas acrescidas. Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. A novidade sobre a audiência de instrução é a possibilidade de ser gravada, seja de forma oficial pelo juízo ou pelas partes, para que se saiba e registre tudo que acontece em audiência. Essa é uma forma de comprovar-se o que acontece durante a audiência. Art. 367. (..) § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica. § 6º A gravação a que se refere o § 5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independentemente de autorização judicial. Art. 368. A audiência será pública, ressalvadas as exceções legais. DAS PROVAS Os meios de prova continuam da mesma forma, os mesmos 7 meios de provas possíveis no processo civil. Entretanto, há uma verificação da necessidade da boa fé objetiva, com a manifestação da moral legítima na prova que será utilizada, com o intuito de ser eficaz e lícita para o juízo. Uma especificação interessante no momento em que se discute a utilização ou não de prova obtida ilicitamente. Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.

O juiz deve comandar a produção de provas, ainda que a requerimento das partes. Em caso de indeferimento da prova, Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O livre convencimento motivado continuou no novo CPC? Uma pergunta a ser respondida com a vigência do novo CPC. Esta parte coloca que o juiz apreciará a prova constante nos autos, o que indica que ele deve avaliar todas as provas, com a necessidade de apreciação e menção a todas as provas. A diferença sobre o que conhecemos do livre convencimento hoje seria a necessidade de apreciar todas as provas e não “livremente” uma prova em detrimento das demais. Na fundamentação a ser realizada deve, com base no artigo 371, analisar todas as provas constante nos autos com a necessidade de razões até para refutá-las. A liberdade total de apreciação não existe mais, a apreciação será sobre todas as provas e com a valoração sobre cada uma. Pode-se dizer sobre uma mitigação sobre o livre convencimento? Talvez, entretanto, não há mais como não mencionar todas as provas, o que leva a necessidade de refutar os argumentos de cada uma das provas e da construção de uma decisão coesa com a análise de todas as provas. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. Há a admissão mais facilitada da prova emprestada de outro processo, contudo necessita-se do contraditório. Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. O ônus da prova continua o mesmo para as partes, todavia há a possibilidade da redistribuição do ônus da prova. A redistribuição deste ônus é uma das manifestações do princípio da cooperação das partes, de todos os atores do processo em busca da melhor solução processual. Com a redistribuição e a melhor visualização sobre as provas. Somente se altera o ônus da prova quando houver necessidade de tal desiderato. Não há de se confundir a redistribuição deste ônus com a inversão realizada em alguns ordenamentos, redistribuição varia de cada espécie de prova, não sendo necessariamente integral. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I. recair sobre direito indisponível da parte; II. tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I. notórios; II. afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III. admitidos no processo como incontroversos; IV. em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade

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