Notas sobre a atuação dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil, no Chile e no Uruguai. Revista Contemporânea, v. 4, p. 1-15, 2014.

July 27, 2017 | Autor: Carlos Artur Gallo | Categoria: Desaparecidos Políticos, Dictatorship and Transition in the Southern Cone, Ditaduras Militares
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[REVISTA CONTEMPORÂNEA – DOSSIÊ 1964-2014: 50 ANOS DEPOIS, A CULTURA AUTORITÁRIA EM QUESTÃO]

Ano 4, n° 5 | 2014, vol.1 ISSN [2236-4846]

Notas sobre a atuação dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil, no Chile e no Uruguai Carlos Artur Gallo

Resumo: O presente trabalho analisa as formas como os familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil, no Chile e no Uruguai se organizaram para reivindicar a elucidação das circunstâncias dos crimes cometidos pelo aparato repressivo, a responsabilização dos culpados e a preservação da memória sobre o período. Palavras-chave: Direito à Memória e à Verdade – Direitos Humanos – Ditaduras de Segurança Nacional – Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos.

Abstract: This work analyzes the ways in which the families of dead and disappeared political activists in Brazil, Chile and Uruguay have organized themselves to demand the clarification of the circumstances of the crimes committed by the repressive apparatus, the accountability of perpetrators and preserving the memory of the period. Keywords: Human Rights – Families of the Dead and Disappeared Political Activists – Right to Memory and the Truth – Security National Dictatorships.

Introdução A partir das ditaduras de Segurança Nacional instauradas no Cone Sul entre as décadas de 1950 e 1970, muitos indivíduos que eram considerados inimigos do Estado de acordo com a Doutrina de Segurança Nacional – DSN foram perseguidos e presos pelo aparato repressivo, sendo, nas situações extremas, mortos ou desaparecidos (AMNISTÍA INTERNACIONAL, 1983; 1993; ARQUIDIOCESE DE SÃO PAULO, 1985; BRASIL, 2007; 2010). No que diz respeito aos efeitos dessas mortes e desaparecimentos, é fato que esses se projetam para além do preso, para além do torturado, para além do morto e do 

O presente artigo é uma versão revisada do trabalho apresentado na II Jornada de Estudos sobre Ditaduras e Direitos Humanos, realizada no Arquivo Público do Estado do Rio Grande do Sul (APERS), em Porto Alegre, entre os dias 24 e 27 de abril de 2013.  Advogado licenciado. Bacharel em Direito (UniRitter, 2007) e em Ciências Sociais (UFRGS, 2010). Especialista em Direito Internacional (UFRGS, 2009). Mestre e Doutorando em Ciência Política (UFRGS). Bolsista da CAPES. E-mail: [email protected]

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desaparecido, transmitindo-se: 1) para suas famílias e seus amigos, que, além de terem seu luto negado ou dificultado pelo aparato repressivo, passam a conviver com a incerteza – psicologicamente torturante – do destino reservado aos seus entes queridos; 2) para a coletividade política, que teve sua história adulterada (ONU, 1993, p. 1-2; TELES, 2007). De acordo com Ludmila da Silva Catela (2001, p. 159): “a ausência de um túmulo provoca a necessidade de reinventar novas formas e estratégias para lembrar os desaparecidos. Essas estratégias podem ser privadas ou públicas, individuais ou coletivas”. No presente estudo, é analisada a trajetória de organizações de familiares de mortos e desaparecidos1 políticos no Brasil, no Chile e no Uruguai, observando-se as principais formas como conseguiram trabalhar suas demandas junto à sociedade, construindo, consequentemente, uma memória sobre o tema.

Familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil: das mobilizações pela Lei de Anistia à instalação da Comissão Nacional da Verdade Iniciada na vigência do próprio regime autoritário de forma quase que instintiva, uma vez que a busca de informações sobre seus familiares começava a partir do momento em que havia a falta total de notícias dos militantes, em alguns casos, ou a descoberta das suas prisões, em outros, a luta dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Brasil ganha força na década de 1970. Foi nesta época, por exemplo, que, rompendo com as barreiras da própria repressão e contando com o apoio dos grupos de defensores dos direitos humanos que se estruturavam, foram organizadas, atreladas às cerimônias religiosas em memória de algumas vítimas do aparato repressivo, manifestações públicas de repúdio ao regime e à violência de Estado por ele praticada desde 1964 (ALMEIDA; et al., 2009, p. 21-23; ALMEIDA TELES, 2010). 1

Salienta-se que, embora o uso das expressões desaparição forçada, desaparecimentos e desaparecidos tenha adquirido novos contornos no cenário internacional a partir das experiências repressivas vivenciadas na Guatemala, no Chile e na Argentina (AMNISTÍA INTERNACIONAL. Desapariciones. Madrid: Editorial Fundamentos, 1983. p. 7-8), tais situações não se tratam, contudo, de uma novidade criada pelas ditaduras latino-americanas. Neste sentido, as origens do desaparecimento de opositores civis como uma política repressiva específica de um Estado autoritário podem ser encontradas na doutrina contrarrevolucionária francesa, na Alemanha nazista e na Espanha franquista (PADRÓS, Enrique Serra. Como el Uruguay, no hay... Terror de Estado e Segurança Nacional Uruguai (1968-1985): do pachecato à ditadura civil-militar. 874f. [2v.]. Tese (Doutorado em História) – Programa de Pós-Graduação em História da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2005. p. 613-614).

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Mas, se na clara tentativa de tornar público uma situação dramática que era muitas vezes negada ou minimizada pelos porta-vozes do Governo ditatorial, e, com frequência, adulterada ou ignorada pelos meios de comunicação silenciados pela censura, a demanda dos familiares ía tomando forma e fortalecendo-se com a organização de manifestações quase que artesanais, um ponto de inflexão nesta trajetória pode ser encontrado na campanha pela Anistia. Saindo de uma atuação ainda embrionária e integrando-se às mobilizações em prol da anistia, os familiares potencializaram o alcance de suas demandas, que, se num primeiro momento estiveram fragmentadas pela própria força da repressão e da censura, encontraram junto aos Comitês Brasileiros pela Anistia (CBA’s) um ambiente propício à sua apresentação, através de uma causa compartilhada coletivamente (GALLO, 2012). Embora possa ser interpretada como uma conquista parcial, a luta pela anistia não teve o alcance pretendido pelos movimentos organizados em torno dos CBA’s. Como resultado, foi editada uma lei que não libertou todos os presos políticos, não legislou a respeito da situação dos mortos e desaparecidos, limitando-se a possibilitar aos seus familiares a obtenção de um atestado de paradeiro ignorado já previsto na legislação civil vigente à época, e, lançando as bases para que a punição dos agentes da repressão não ocorresse, consolidou uma política de esquecimento junto à sociedade em nome da reconciliação nacional (MEZAROBBA, 2003; 2009). Repercutindo diretamente na organização dos familiares de mortos e desaparecidos políticos, o fim das mobilizações a favor de uma anistia “ampla, geral e irrestrita” e, consequentemente, da desarticulação dos CBA’s, representou para este segmento não só o fim de um momento de luta compartilhada em torno de uma causa geral, mas também o início de uma nova reestruturação na trajetória da Comissão de Familiares de Mortos e Desaparecidos Políticos (CFMDP). É no período imediatamente posterior a agosto de 1979 que, enfrentado inicialmente a desmobilização de seus participantes, a Comissão toma sua forma atual, constituindo-se como uma organização autônoma, que, composta por familiares e/ou pessoas próximas às vítimas fatais da repressão, engaja-se na luta pela elucidação das circunstâncias das mortes e dos desaparecimentos ocorridos, pela

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identificação e punição dos envolvidos e pelo resgate dos seus restos mortais (GALLO, 2012, p. 30-31). Caracterizada por uma baixa organicidade, os integrantes da Comissão nunca chegaram, em mais de 30 anos de atividades, a constituir uma estrutura organizacional interna real2, estando a sua atuação, inclusive, marcada por uma grande informalidade. Inicialmente melhor organizados em São Paulo e no Rio de Janeiro, ao longo da década de 1980 integrantes da CFMDP assistiram, além da formação de outras entidades vinculadas à causa dos direitos humanos – caso dos Grupos Tortura Nunca Mais –, o retorno de lideranças políticas que estavam exiladas, o fim do sistema bipartidário, o surgimento de novos partidos políticos, o movimento Diretas Já e a derrocada do regime autoritário. No que diz respeito às estratégias postas em prática pela Comissão, e, uma vez que suas demandas foram preteridas quando da edição da Lei de Anistia, coube aos familiares, pouco a pouco, angariar apoio político à causa e, dentro do possível, legitimá-la publicamente. Até o início dos anos de 1990, quando ocorreu a abertura da Vala de Perus (onde ocorreram sepultamentos clandestinos de vítimas da repressão), a criação de uma CPI na Câmara Municipal de São Paulo e de uma Comissão de Investigação para busca das ossadas de militantes mortos e desaparecidos, a CFMDP passou por momentos delicados, nos quais, para persistir na luta pelo reconhecimento das suas demandas, foram enfrentados, além da falta de apoio dos parlamentares e das dificuldades de veiculação das suas histórias na opinião pública, problemas diretamente relacionados à falta de recursos, que limitava as possibilidades concretas de ação dos seus integrantes3. Em 1995, após mais de vinte anos de luta, e, no governo de Fernando Henrique Cardoso, foi aprovada a Lei nº 9.140 (chamada de Lei dos Mortos e Desaparecidos), na qual o Estado brasileiro assumiu a sua responsabilidade pelas mortes e desaparecimentos de 136 pessoas. Ademais, a partir da edição da lei foi criada a CEMDP4, que, vinculada à

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Em 1993 foi criada uma instituição, o Instituto de Estudos Sobre a Violência do Estado, com sede em São Paulo, para representar formalmente a causa da CFMDP. Suzana K. Lisbôa refere (In: Entrevista, Porto Alegre, 16 de junho de 2011) que, na prática, sua criação não acarretou nenhuma alteração na atuação dos familiares, sendo a sua estrutura interna, inclusive, uma mera formalidade cumprida para que eles, caso fosse necessário, tivessem uma personalidade jurídica à disposição. 3 Entrevista com Suzana K. Lisbôa, Porto Alegre, 16 de junho de 2011. 4 Em 2007, o trabalho desenvolvido pela CEMDP desde a sua criação até 2006 foi publicado em um livrorelatório, intitulado Direito à memória e direito à verdade, contando, na sua elaboração, com a participação

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Secretaria Especial de Direitos Humanos da Presidência da República desde 2003, passou a analisar e julgar os casos de morte e de desaparecimento de militantes políticos e a fixar indenizações aos familiares, sendo reconhecidos 221 casos em quase 11 anos de trabalho (BRASIL, 2007, p. 17-18 / 41). Ainda que a Lei tenha possibilitado inegáveis avanços, a CFMDP aponta os seguintes problemas decorrentes da sua aprovação: 1º) eximiu o Estado de identificar e responsabilizar os agentes envolvidos nos crimes ocorridos durante a ditadura; 2º) legou o ônus da prova aos familiares; 3º) não obrigou o Estado brasileiro à localizar os corpos dos desaparecidos; 4º) excluiu a possibilidade de outros interessados ingressassem com o pedido de reconhecimento das mortes e/ou desaparecimentos, reforçando, com isto, a ideia de que os interessados são única e exclusivamente parentes das vítimas, algo que nega o caráter público da questão (ALMEIDA; et al., 2009, p. 33-34). Posteriormente, os familiares obtiveram outras duas conquistas no âmbito legislativo. Em 2002, com a Lei nº 10.536, o período de responsabilidade do Estado brasileiro, inicialmente compreendido entre 1961 e 79, foi ampliado até 1988. Em 2004, com a Lei nº 10.875, foram consideradas mortes passíveis de responsabilização do Estado e fixação de indenização aquelas que se deram em manifestação pública mediante repressão policial, bem como os casos de pessoas que cometeram suicídio para evitar prisão ou devido às sequelas da tortura (ALMEIDA; et al., 2009, p. 35-36). Com o início dos trabalhos da “Comissão Nacional da Verdade” (CNV) em 2012, novas perspectivas com vistas ao esclarecimento das circunstâncias desses casos, além da averiguação dos locais de sepultamento e dos envolvidos nos crimes, despontaram como algo a ser realizado pelos membros da Comissão. Na prática, as possibilidades de efetivação das expectativas dos familiares para com a CNV são bastante reduzidas. Além de ter sua atuação atrelada-limitada à interpretação da anistia recíproca5 e, por essa razão,

de integrantes da CFMDP e da Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, que, sendo uma publicação oficial, além de ter procedido à apresentação de um histórico da Comissão e do seu trabalho, fez um resgate da história política brasileira a partir dos anos de 1960, reconhecendo a responsabilidade do Estado pelas mortes e desaparecimentos, e, ainda, apresentando a listagem e o resumo dos casos analisados e julgados. Esta publicação encontra-se disponível em: . 5 A interpretação da anistia recíproca foi reforçada no Brasil, em abril de 2010, com o julgamento da ADPF nº 153. Nesse julgamento, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, a mais alta Corte do Judiciário no país, decidiram, por maioria dos votos dos seus membros, que a Lei da Anistia de 1979 era válida, e que a

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não visar a realização da Justiça, vê-se pelos menos outros três fatores limitadores: 1º) o fato de a Lei que cria a CNV estender o lapso temporal a ser investigado para o período compreendido entre 1946 e 1988, ou seja, um período que, embora abranja os 21 anos de ditadura, é extenso demais; 2º) o prazo de funcionamento da Comissão, que terá 2 anos para investigar situações ocorridas em um país do tamanho do Brasil; 3º) o número reduzido de integrantes da CNV, limitado a 7 membros.

Familiares de mortos e desaparecidos no Uruguai: de uma mobilização fragmentada à centralização de demandas No que se relaciona à organização dos familiares de mortos e desaparecidos políticos no Uruguai, observa-se que a mesma não é muito diferente da trajetória dos familiares no Brasil, uma vez que as demandas que iriam canalizar a formação de grupos de familiares teve início, nos dois países, no exato momento em que as violações aos direitos humanos dos opositores da ditadura ocorriam, valendo-se, para tanto, de todos os meios possíveis (como a realização de passeatas e de denúncia para organismos internacionais). Começando na segunda metade da década de 1970, a formulação das demandas dos familiares dos “detenidos desaparecidos” no Uruguai, contudo, difere do ocorrido com os familiares no Brasil porque, conforme visto, os familiares brasileiros centralizaram sua atuação em torno de uma estrutura única saída dos CBA´s: a CFMDP. No Uruguai, até que a causa fosse centralizada em torno do grupo “Madres y Familiares de Uruguayos Detenidos Desaparecidos” (MFUDD), no ano de 1983, existiram pelo menos três grupos que tratavam, de forma fragmentada e independente, da questão: a “Asociación de Familiares de Uruguayos Desaparecidos” (AFUDE), formada por exilados políticos uruguaios vivendo na Europa; o grupo de “Familiares de Uruguayos Detenidos Desaparecidos en Argentina”, atuante desde 1977; e os “Familiares de Uruguayos Detenidos Desaparecidos en Uruguay”, criado em 19826. Basicamente, como objetivo da sua luta, os familiares uruguaios buscam: interpretação corrente, de que agentes da repressão foram anistiados sem sequer serem levados a julgamento, devia ser mantida em nome da reconciliação nacional. 6 Ver site do MFUDD: .

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[...] conocer la suerta de estas personas, procurar la verdad y la justicia y la no reiteración de estos crímenes. Familiares ees El lugar donde se busca asesoramiento, se piensa cada situación política, se evalúa y se decide, se logran y se organizan los apoyos7.

No que diz respeito às políticas da memória formuladas e implementadas no Uruguai após a transição à democracia, mas buscando atender as demandas dos familiares, parece importante destacar que: En el caso de las experiencias de violaciones sistemáticas desarrolladas durante la dictadura uruguaya, esta lucha por la memoria fue un largo proceso que lentamente rompió los cercos de las experiencias privadas de las víctimas, sus familiares y compañeros de militancia. En primer término se debió superar la indiferencia o negación mayoritaria de la sociedad uruguaya, hasta constituir, con el advenimiento de los compañeros de las víctimas al gobierno, un discurso también oficial pero que pretende consagrar una visión posible de los hechos. El periplo histórico uruguayo referido a las violaciones sistemáticas de los derechos humanos perpetrados por los agentes del Estado muestra un conflicto pretendido de historias oficiales o puntos finales que procuran de algún modo establecer de manera totalizadora una verdad definitiva sobre los hechos (MIRANDA, 2009, p. 25).

Embora o processo de rememoração-resgate-reflexão possa ser referido como lento, note-se que, no Uruguai, políticas da memória começaram a ser postas em prática logo após o final do período autoritário (BRASIL, 2010, p. 49-52; GALAIN PALERMO, 2009, p. 391-414). Ainda em 1985, foi criada a “Comissão Investigadora sobre a Situação de Pessoas Desaparecidas e Fatos que a Motivaram”. Passados seis meses desde o início dos seus trabalhos, a Comissão apresentou um relatório à Suprema Corte uruguaia, relatando que 160 pessoas haviam morrido devido à violência estatal perpertrada durante a ditadura. O alcance do relatório, embora tenha se tratado de uma política implementada em âmbito nacional, foi pequeno, visto que os trabalhos realizados por seus membros dedicaram-se exclusivamente à questão da identificação de desaparecidos políticos. Ainda no Uruguai pós-ditadura, duas leis foram editadas para tratar das violações: a Lei de Anistia (Lei nº 15.737 de 1985) e a Lei de Caducidade (Lei nº 15.848 de 1986). A anistia uruguaia anistiara todos militantes envolvidos em crimes políticos, comuns e militares cometidos no país a partir de 1962. A Lei de Caducidade, destinada aos setores que sustentaram o golpe, e, dentre eles, dos agentes da repressão, declarou que, em nome 7

Ver Histórico dos Familiares em: .

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da transição e da ordem, caducara o direito de punir estas pessoas. Duas tentativas de revogar esta Lei foram implementadas, sem sucesso, em 1986 e 2009. Apesar de não terem sido vitoriosos com os plebiscitos de 1986 e 2009, os setores que eram favoráveis à punição dos responsáveis pela repressão têm obtido certo êxito no Poder Judiciário uruguaio, onde, como consequência da absorção da normativa internacional de proteção aos direitos humanos, foram julgados e condenados alguns dos seus ex-ditadores. Em 2000, outra medida implementada e que parece despontar como ponto de inflexão na tratamento do tema no Uruguai foi a criação, pelo presidente Jorge Batlle, de uma Comissão da Verdade, chamada oficialmente de “Comissão para a Paz”. Vindo na esteira das tentativas do Governo esclarecer o caso “Gelman”8, a Comissão foi criada através de um decreto onde estabeleceu-se que: Se entiende necesario para consolidar la pacificacion nacional y sellar para siempre la paz entre los uruguayos, dar los pasos posibles para determinar la situación de los detenidos desaparecidos durante el régimen de facto, así como de los menores desaparecidos en similares condiciones (MIRANDA, 2009, p. 33).

Com duração inicialmente prevista para atuar durante o período de 120 dias, a Comissão teve seu prazo de funcionamento ampliado. Quando chegou ao final do seu mandato, em abril de 2003, seus membros realizaram um novo e detalhado relatório sobre os casos de presos desaparecidos no país e nele sugeriram ao governo que revisasse sua legislação de forma que os crimes de tortura, genocídio e desaparecimento forçado fossem integrados à legislação nacional uruguaia (BRASIL, 2010, p. 50-51). Ainda que estas medidas possam ter sido identificadas como saldo positivo da atuação da Comissão uruguaia, é possível, contudo, apontar limitações em seus resultados.

O caso “Gelman” relaciona-se ao processamento, junto à Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), do caso de sequestro, morte e desaparecimento da militante política argentina María Claudia García de Gelman, nora do poeta argentino Juan Gelman. Sequestrada nos marcos da Operação Condor em Buenos Aires em 1976 e grávida de sete meses, María Claudia foi levada para Montevidéu, onde teve a filha María Macarena, e, pouco tempo depois de dar à luz à criança, desapareceu. Sua filha, María Macarena foi adotada ilegalmente e criada por uma família de oficiais uruguaios, tendo sua verdadeira identidade restabelecida somente no ano 2000. Em março de 2011 a CIDH condenou o Estado uruguaio a esclarecer as circunstâncias da morte e desaparição e a atribuir as devidas responsabilidades aos oficiais envolvidos no crime. Em março de 2012, o presidente do Uruguai, José Mujica, em cumprimento à determinação da sentença da CIDH reconheceu publicamente a responsabilidade do Estado uruguaio e pediu desculpas oficias pelos crimes cometidos contra a família de Macarena. 8

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Nesse sentido, ao tentar avaliar os resultados dos mecanismos adotados no Uruguai para tratar da questão da violência praticada durante e em nome do regime autoritário, Pablo Galain Palermo (2009, p. 411) constata que: Con la creación de la Comisión para la Paz [...] se procura “la paz del alma” y se pretende ofrecer información verídica y oficial a las víctimas para cumplir con los principios del derecho a la verdad y a la reparación, así como reconstruir la memoria colectiva. Sin embargo, esa información se limitó a los casos de desapariciones forzadas y no hizo referencia a los sistemáticos crímenes de tortura practicados indiscriminadamente a todos los detenidos durante la dictadura. Además, la Comisión para la Paz no tuvo potestades para determinar responsabilidades ni para investigar, por lo que la verdad oficial recabada es parcial y no tiene por ende capacidad para cerrar la transición.

Sobre a publicação do informe final da “Comissão Para a Paz”, que durante seu funcionamento contou com a constante colaboração do MFUDD, os familiares de mortos e desaparecidos no Uruguai publicaram uma carta aberta9 afirmando que: El Informe de la Comisión para la Paz no representa un “punto final”, sino que, como decía Perico, es “un punto de reinicio” en el esclarecimiento de nuestro pasado reciente. Un insumo que era imprescindible para empezar a reconstruir con honestidad la verdad. Con el esfuerzo que requiere un problema complejo, los uruguayos iniciamos el camino de sinceramiento. Creemos que de esta forma se empiezan a sentar las bases para la construcción de una sociedad comprometida en la defensa y promoción de los derechos humanos, que condena las barbaries del pasado y afirma que NUNCA MAS pueden repetirse aquellos hechos que nos tocó vivir. A esa tarea de construcción invitamos nuevamente a todos los uruguayos.

Familiares de mortos e desaparecidos no Chile: da mobilização junto à Vicaría de Solidaridad à criação de organizações autônomas No que diz respeito aos primeiros anos de atuação e organização da causa dos familiares no Chile, familiares chilenos foram apoiados por organizações religiosas, como a “Vicaría de Solidaridad”, sendo grande parte deste apoio obtido com o surgimento, fortalecimento e/ou ampliação dos movimentos em defesa dos direitos humanos na América Latina. De acordo com Kathryn Sikkink (2006, p. 102-103): O golpe de 1973, no Chile, foi um divisor de águas na criação da rede de direitos humanos na América Latina. [...] Em resposta ao golpe chileno, aumentaram os membros das organizações existentes de direitos humanos, tais como a Anistia Internacional (tanto na Europa como nos Estados Unidos), e novas organizações 9

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foram criadas, inclusive o Washington Office on Latin America [Escritório de Washington para a América Latina] e o Council on Hemispheric Affairs [Conselho sobre Assuntos Hemisféricos]. As organizações chilenas que se formaram para enfrentar a repressão do governo, especialmente o Comitê pela Paz (depois conhecido como Vicaría de Solidaridad), tornaram-se modelos para os grupos de direitos humanos em toda a América Latina assim como fontes de informação e inspiração para os ativistas de direitos humanos nos Estados Unidos e na Europa.

De modo semelhante ao que foi constatado na análise do caso uruguaio, verifica-se no Chile a existência de uma diferença na organização da causa por parte dos familiares no Brasil. Enquanto as demandas dos familiares de mortos e desaparecidos políticos brasileiros foi centralizada em uma organização específica, a CFMDP, no Chile a questão também foi trabalhada de forma fragmentada. Isto é, foram criadas organizações para tratar dos interesses doa familiares dos mortos, a Agrupación de Familiares de Ejecutados Políticos10 en Chile (AFEP), e outra para dar conta das famílias de desaparecidos, a Agrupación de Familiares de Detenidos Desaparecidos11 (AFDD). No que se refere ao início das atividades da AFDD, essa organização: [...] surge espontáneamente como un grupo de mujeres que iban a los mismos lugares de detención que informaban los agentes, tales como el mismo Estadio Nacional y algunos hospitales, para saber algo de sus familiares desaparecidos. Ellas empezaron a darse cuenta que habían ciertas personas que nunca recibían información, por lo que se preguntaban diariamente si sabían algo de sus familiares o no y empezaron a acompañarse entre ellas ya que en los tiempos de dictadura, buscar y denunciar eran suficientes motivos para hacerte desaparecer. Cuando estas mujeres salían juntas era menos probable que les hicieran algo, pero al final del día eso no les importaba, ya que su único objetivo era el de poder conocer el paradero de su familiar o familiares detenidos y encontrarlos con vida. A medida que más personas se fueron uniendo a ellas pasó a ser un grupo heterogéneo en el cual hombres y mujeres compartían un objetivo y pena en común12.

Uma das primeiras ações encabeçadas pela AFDD, foi a tentativa (frustrada) de que a Justiça chilena investigasse o desaparecimento de 163 pessoas, sendo apresentado, para instruir o pedido dos familiares, ampla prova documental e testemunhal (PADILLA BALLESTEROS, 1995, p. 46). Na sequência, começaram a circular na imprensa chilena notícias falsas sobre o paradeiro e morte desses militantes. Apesar disso, esses grupos

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Para mais informações sobre o trabalho da AFEP, ver: . Para mais informações sobre o trabalho da AFDD, ver: . 12 Disponível em: . 11

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seguiram tentando, até o final do regime autoritário, obter junto as autoridades uma resposta verossímil sobre o que ocorrera com seus familiares. A ditadura chilena terminou em março de 1990. Em abril, quando foi criada a “Comissão Nacional de Verdade e Reconciliação”, começou a ser trilhado o caminho das políticas da memória naquele país (BRASIL, 2010, p. 44-49; GUZMÁN DALBORA, 2009, p. 201-234), fato este que permite, portanto, que se diga que falar nos caminhos do Direito à Memória e à Verdade no Chile é falar sobre os resultados do trabalho da Comissão da Verdade. Também conhecida como “Comissão Rettig”, por ter sido presidida pelo advogado Raúl Rettig Guissen, a Comissão da Verdade chilena produziu um relatório sobre as maiores violações aos direitos humanos ocorridas entre 1973 e 1990 no Chile, e teve uma vigência de nove meses. Apesar de serem enfrentados problemas referentes à aceitação do relatório por parte das Forças Armadas e do Judiciário (GUZMÁN DALBORA, 2009, p. 226), como decorrência da implementação dessa primeira política de larga escala para recomposição-enfrentamento da memória do período autoritário chileno, encontra-se, em 1992, a criação da “Comissão Nacional de Reparação e Reconciliação”. Desde a sua criação, a Comissão Nacional de Reparação e Reconciliação reparou familiares de mortos e desaparecidos políticos, realizou programas de apoio social e legal à estas famílias; organizou centros de documentação sobre o período; promoveu a busca dos cadáveres das vítimas do aparato repressivo estatal; além de ter empreendido uma série de políticas educacionais voltadas para a consolidação do respeito aos direitos humanos. A partir de 2003, uma nova comissão (“Comissão Nacional sobre Prisão Política e Tortura”) também passou a reparar pessoas que foram presas e/ou torturadas pela ditadura. Quando o relatório produzido na primeira etapa de trabalhos desta nova comissão estava para ser publicado, em novembro de 2004, o Comandante-Chefe das Forças Armadas chilenas reconheceu publicamente a responsabilidade das Forças Armadas pelos crimes cometidos. Sobre a atuação das Comissões chilenas, comenta José Luis Guzmán Dalbora (2009, p. 219): Tanto la Comisión Nacional de Verdad y Reconciliación como la Comisión Nacional sobre Prisión Política y Tortura dieron cima a sus informes con un conjunto de propuestas de reparación, reconciliación y prevención. No todas, ni siquiera la mayoría, se han incorporado formalmente al ordenamiento jurídico. Las leyes aprobadas hasta el momento tratan del asunto más urgente, la

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reparación de las víctimas y sus familias. En cambio, no se divisan aún las modificaciones que demanda el ordenamiento jurídico para adecuarlo al derecho internacional de los derechos fundamentales, imprimir en el entero aparato público las valoraciones resultantes y sancionar convenientemente los atentados más graves contra los bienes jurídicos respectivos.

Apesar dessas críticas e, ainda, do fato de a Lei de Anistia chilena não ter sido revogada ou revista até a atualidade, processos judiciais baseados na normativa internacional, que compreende os crimes de tortura, morte e desaparecimento de pessoas como crimes contra a humanidade, têm permitido que alguns agentes sejam processados. Pinochet, entretanto, faleceu em 2006 sem ter sido definitivamente julgado em nenhum dos mais de 200 processos que tramitavam contra ele na Justiça chilena. Comparado às experiências ditatoriais de países vizinhos como a Argentina e o Chile, o saldo da repressão relativo aos mortos e desaparecidos políticos no Brasil é menos impactante. Enquanto na Argentina estima-se em aproximadamente 30 mil o número de desaparecidos, e, no Chile, este cálculo fica em torno de 5 mil ocorrências, no Brasil foram identificados pela CFMDP, até a atualidade, 436 casos de mortes e/ou desaparecimentos políticos (ALMEIDA; et al., 2009). O baixo saldo de vítimas fatais da repressão brasileira comparada à argentina e chilena, contudo, não deve servir como fundamento à deslegitimação da causa dos familiares de uma país ante os demais, afinal, o que deve ser levado em conta não é o número de casos, mas sim a existência ou não desta modalidade de crime político.

Considerações finais Ainda que o período autoritário nos países estudados contenha particularidades no que diz respeito ao momento do golpe, à duração da ditadura e ao processo de transição, como aspecto semelhante no saldo da repressão praticada verifica-se a existência de mortos e desaparecidos políticos. Este estudo analisou a forma como os familiares dessas vítimas fatais da repressão se organizaram para obter, por parte do Estado, respostas sobre os crimes que foram praticados na vigência e aplicação da Doutrina de Segurança Nacional. Os familiares de mortos e desaparecidos brasileiros, conforme observado, trilharam um longo caminho entre a década de 1970 e 1995, quando, após mais de quinze anos desde a edição da Lei da Anistia, o Estado brasileiro finalmente reconheceu a existência dos 12

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desaparecidos políticos e criou uma comissão encarregada de reconhecer outros casos além dos mencionados no anexo da Lei e de indenizar suas famílias. No Uruguai e no Chile, e apesar das limitações referidas, políticas destinadas ao tratamento do tema têm sido elaboradas desde o final do regime autoritário. Nesses países, conforme analisado, pouco tempo após a saída dos militares das estruturas de poder, foram criadas Comissões da Verdade responsáveis pela implementação de políticas de memória razoavelmente bem sucedidas, ainda que não tenham sido capazes de satisfazer a todas as demandas das vítimas da repressão. Encontra-se no Brasil, no Chile e no Uruguai, uma série de avanços e limitações atreladas à forma como a memória do período foi trabalhada a partir da transição à democracia. Mecanismos jurídicos para que as demandas dos familiares das vítimas sejam atendidas, existem. O que persiste, no entanto, é uma dificuldade – visivelmente maior no caso brasileiro – de se enfrentar-refletir pública e coletivamente sobre a questão. As possibilidades existentes são muitas. Mas, sem debater o tema e promover uma efetiva recomposição da memória do período, as mesmas continuarão sendo tão limitadas quanto as políticas que foram elaboradas em cada país.

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