Notas sobre os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência no Novo Código de Processo Civil

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1. INTRODUÇÃO O novo Código de Processo Civil, editado em março de 2015, revelou maior preocupação por parte do legislador no que diz respeito aos princípios da segurança jurídica e da isonomia, consagrados pelo ordenamento constitucional pátrio. Pretendeu-se o estabelecimento de um modelo de prestígio à uniformização da jurisprudência, que deve ser mantida, na medida do possível, estável, íntegra dentes ao tratamento jurídico de suas condutas, sejam razoavelmente previsíveis. Segundo a exposição de motivos do anteprojeto do Código de Processo Civil, -se o fortalecimento da sistemática vigente no ordenamento jurídico brasileiro de conferir tratamento uniforme aos casos que se apresentam ao Judiciário, por meio da utilização de mecanismos como o julgamento de recursos especial

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3

mulos para que a jurisprudência se uniformize, à luz do que venham a decidir 4

Nesse rumo, o novo diploma processual se baseou na doutrina de Canotilho,

jurídica, em sentido amplo, segundo o doutrinador português, desenvolve-se, relativamente aos atos jurisdicionais, em torno dos conceitos de estabilidade e de previsibilidade. Assim, registra que a estabilidade diz respeito ao fato de que as decisões adotadas pelos poderes públicos, sob forma e procedimento regulares, não devem ser arbitrariamente alteradas, salvo no caso de ocorrer pressupostos relevantes. E a previsibilidade se relaciona à exigência de que os cidadãos tenham certeza de calculabilidade a respeito dos efeitos jurídicos dos atos normativos.5 Essa preocupação é revelada nos dispositivos dos arts. 926 e 927 do CPC. O primeiro indica, nos termos expostos acima, que os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, justamente para que seja possível ter previsibilidade a respeito do tratamento jurídico das condutas adotadas no seio da sociedade.6 O dispositivo legal determina, ainda, que os tribunais devem editar enunciados de súmula relativos à sua jurisprudência dominante, atendo-se, ao editar esses enunciados, às circunstâncias dos precedentes que motivaram sua criação.

titivos, o julgamento liminar do pedido, entre outras técnicas. -

aos mecanismos aptos a conferir tratamento uniforme, a doutrina aponta, além do julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos e a súmula vinculante, dispositivos que permitiam o julgamento

RePro Repetitivas no novo Código de Processo Civil. RePro Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1998, p. 256-258. pelos tribunais gera a quebra da isonomia e a insegurança jurídica, tornando o processo uma verdadeira loteria judiciária, ainda mais grave é a instabilidade presente nos próprios tribunais quanto ao respeito à sua própria jurisprudência. Ademais, quando os tribunais não respeitam sua própria jurisprudência, ou seja, quando desrespeitam seus entendimentos majoritários, os órgãos hierarquicamente inferiores não Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p.1.487).

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Já o segundo dispõe que os juízes e os tribunais devem observar: a) as decib) c) os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgad) os enunciados das e) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. ciados de súmula vinculante, o dever de observação advém do próprio texto constitucional, que confere efeito vinculante a essas decisões.7 A necessidade de observar acórdãos proferidos em incidentes de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas é novidade do novo diploma processual, justamente com o escopo viabilizar tratamento uniforme. Este será o objeto deste estudo. Relativamente aos acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos deral em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, a observância obrigatória advém do fato de caber ao formizar a interpretação da legislação constitucional e infraconstitucional, respectivamente. aos quais os órgãos jurisdicionais estiverem vinculados prestigia a uniformização de jurisprudência no âmbito dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Rerespeito a questões de direito local. os órgãos jurisdicionais fomentarem o debate pelas partes a respeito de fundamentos que possam vir a basear as decisões judiciais. Refere-se, aqui, à possibilidade de prévia realização de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades interessadas, que possam contribuir para a formação ou -

103-A, caput mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucioaos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,

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das denominadas decisões-surpresas, orientação expressa do art. 10, CPC, que impõe ao Judiciário o estabelecimento de um contraditório efetivo com os demais sujeitos processuais como condição legitimante de suas decisões. Além disso, indica para a necessária observância das normas de fundamentação 8

927, CPC permite que sejam modulados os efeitos da alteração de jurisprudênquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, no interesse social e no da -

Nos termos expostos, a preocupação em conferir um tratamento no sentido da uniformização da jurisprudência foi expressamente indicada na exposição de motivos do anteprojeto de novo Código de Processo Civil apresentada pela petitivos. Segundo a comissão de juristas, o novo diploma busca prestigiar a gendo e preservando as justas expectativas dos cidadãos. O objetivo é de que sua conduta, sem surpresa, com tratamento que respeite o princípio da isonomia. Buscou-se harmonizar o princípio do livre convencimento motivado dos magistrados com a necessidade de evitar excessiva dispersão da jurisprudência, que produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário.9 Segundo a comissão de juristas, com os mesmos objetivos de garantir a observância do princípio da segurança jurídica e viabilizar tratamento isonômico, de evitar a excessiva dispersão da jurisprudência e atenuar o assoberbamento 10

ciais. -

10.

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de Competência, também apto a produzir acórdãos de observância obrigatória por juízes e tribunais. Neste trabalho, pretende-se realizar um corte temático de modo a examinar, em linhas gerais, os incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência.

2. O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

que surgem nas relações de consumo, de questões ambientais, de reivindicações relativas à saúde e à educação, das relações com o Poder Público, sobretudo de índole tributária e previdenciária, entre outros. 11 Sublinhe-se, a

Na sociedade atual, é comum o Poder Judiciário ver surgirem demandas

coincidentes entre si. Na verdade, há, nas ações repetitivas, diferença, parcial ou certa homogeneidade nos processos, como se vê na semelhança da tese jurídica defendida.12 Na doutrina brasileira, Cabral tratou com bastante percuciência do instituto Musterverfahren, introduzido naquele ordenamento jurídico em 2005, com previsão de um procedimento-modelo para os investidores em mercado de capitais.13 Esse procedimento previsto no ordenamento gios individuais, para que sejam objeto de decisão coletiva. Assim, o objetivo é RePro 11.

-

letivização”

seu impacto na efetividade e segurança jurídica. 12.

e.g., nos casos de pedidos de desaposentação ou de impugnação da incidência de determinado tributo.

13.

Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas. RePro

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conferir um tratamento uniforme, aplicando-se a decisão para além das partes 14 frentar com efetividade e respeito ao princípio da segurança jurídica a questão dica única aplicável a todos os casos repetitivos, a partir de um procedimento incidental em que se forme um modelo da controvérsia, conferindo prestação 15

ver, simultaneamente: a) efetiva repetição de processos que contenham conb) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A ideia básica do novel incidente previsto no CPC de 2015 é viabilizar a proa qual deverá ser reproduzida nos processos que versem sobre ela. O incidente será palco do julgamento apenas daquela questão comum de direito, referente aos diversos processos a partir dos quais se constatou o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Os casos concretos serão posteriormente decididos Como visto, o incidente previsto nos arts. 976 a 987 do CPC somente será cabível se houver, simultaneamente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de caput). Não houve, portanto, previsão de instauração do incidente de forma preventiva, como se havia cogitado durante a elaboração e debates sobre o novo diploma processual.16 14.

Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas. RePro Feststellungsziele) expressamente, assinalando que devem inclusive ser Musterverfahren Streitpunkte) expressamente indicados pelo ção a estas questões atinja vários litígios individuais. Pode-se dizer, portanto, que o mérito da cognição Vorfragen) de uma relação jurídica ou

15. do Novo Código de Processo Civil. Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processos nos tribunais e meios de

16.

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et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro,

A legislação vigente não traz um número mínimo de casos necessários para a instauração do incidente, como ocorre no procedimento alemão.17 Contudo, há necessidade de demonstrar o efetivo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, apontando concretamente a existência de dissenso interpretativo. bate jurídico a respeito da questão jurídica para que só então seja instaurado

isonomia e a segurança jurídica, é essencial para uma maior exposição e mais 18

vas que podem advir da formação de um pronunciamento judicial prematuro e limitado, que ameace ou mesmo impeça a efetiva realização do contraditório, inarredável garantia constitucional.19

Nada obstante, cumpre fazer um alerta necessário: não se trata, aqui, de instituto que acresça ao microssistema brasileiro de tutela coletiva. Isto porque a sua utilização parte do pressuposto de uma pulverização 20

o que se pretende com a coletivização do processo, na verdade, é evitar-se tal virulenta proliferação de demandas nos fóruns brasileiros, e, ao contrário, promover o seu tratamento via ações coletivas, a serem manejadas por legitimados instituídos pelo ordenamento jurídico. Trata-se de algo diverso, portanto.21 17.

Musterverfahren) alemão: uma alternativa às ações coletivas. RePro diferenças entre o procedimento-modelo Musterverfahren RePro

18.

Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p.1594.

19. Civil de 2015 no Processo Coletivo. In: novos rumos a partir do CPC/2015 20.

et.al. Processo Civil Brasileiro: p. 331.

-piloto. O procedimento do tipo causa-piloto ocorre, e.g., nos recursos extraordinário e especial repetitium ou mais recursos representativos da controvérsia e realizem o julgamento. Além de resolver o caso casos que envolvem debate daquela questão repetitiva.

21. Civil de 2015 no Processo Coletivo. In:

et.al. Processo Civil Brasileiro:

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fundamentos suscitados, sejam eles favoráveis ou desfavoráveis à tese que prePortanto, o tribunal, para admitir a instauração do incidente, deve cuidar de deve, no julgamento, analisar os pontos de vista existentes sobre a matéria. O aos casos futuros22 impõe que o julgamento seja realizado de forma bastante cessos individuais e coletivos que versem sobre aquela determinada questão de direito.23 Justamente por isso a doutrina registra a necessidade do amadurecimento dos debates antes da instauração do incidente que, repita-se, não pode ser iniciado de forma preventiva. Ressalte-se, por conseguinte, a exigência da efetiva multiplicação de processos com a discussão em torno da mesma questão se exigir a efetiva coexistência de várias demandas com discussão envolvendo 24

para gerar o amadurecimento das discussões. Esse momento inicial em que surge o debate não é, segundo a doutrina, o melhor momento para que o tribunal novos rumos a partir do CPC/2015



atacar o imenso volume de processos que superlotam os tribunais nacionais, haja vista que desconsidera e desprestigia solução mais adequada já existente no arcabouço jurídico brasileiro, que é a tutela jurisRepetitivas e o trato da litigiosidade coletiva. Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processos nos tribunais

22. efeitos prospectivos à decisão dele decorrente, até que o tribunal teria sentido que a decisão do incidente valesse, tão somente, para os casos já instaurados, já que se isto acontecesse a toda nova ação ajuizada o tribunal teria que voltar a se manifestar, o que causaria enorme de Processo Civil. RePro 23. 24.

Novo Código de Processo Civil comentado

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algum tempo viabiliza que o debate continue e se aprofunde até que se aclare o assunto.25 os argumentos invocados para sustentar e para refutar determinada tese sobre a questão de direito, inclusive destacando eventuais argumentos secundários, indicando premissas utilizadas para sustentação de argumentos, entre outros, com uma análise mais detalhada. Toda essa operação é de extrema importância, No caso de o incidente ser inadmitido em virtude da ausência de algum de seus pressupostos, será possível suscitá-lo novamente, após a satisfação do re-

quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência,

que o art. 927, CPC estabelece os precedentes que devem ser observados por juízes e tribunais. Assim, se o precedente de tribunal superior terá abrangência maior do que aquele proferido em sede de Tribunal de Justiça ou Tribunal Re26

O pedido de instauração do incidente, que não se sujeita ao recolhimento de custas processuais27, deve ser dirigido ao presidente do tribunal. Nos termos do por petição.28 Caberá ao requerente instruir o pedido com documentação apta à demonstração da presença dos pressupostos de admissibilidade do incidente. 25.

vas previsto no projeto do novo Código de Processo Civil. RePro

26.

individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Nesse caso, a decisão no incidente terá abrangência nacional.

27. Curso de Direito Processual Civil 28.

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membro que atua na primeira instância formular requerimento de instauração do incidente. É que se ao juiz é conferida autorização para suscitar o incidente29, pela simetria a interpretação que se deve conferir é de que o membro que atua na primeira instância pode formular requerimento de instauração do incidente. do não for o requerente e assumirá a sua titularidade no caso de desistência ou abandono. Essa última disposição não impede que o membro do Parquet intervenha justamente para sustentar o não cabimento do incidente. Ademais, a legislação determina que a desistência ou o abandono do proces30

É salutar que a composição do órgão seja de desembargadores membros de órgãos competentes para julgar a matéria, haja vista que poderia ser prejudicial ao exame do mérito do incidente conferi-lo a magistrado com pouco trato com a temática em exame. A legislação prevê obrigação de divulgação sobre a instauração do incidente, que deverá ocorrer de forma ampla e ser objeto de publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça. Nada impede que a publicidade ocorra também por outros meios de comunicação, o que se revela, em verdade, salutar frente às dimensões continentais do Brasil. Assim, é possível admitir publicação de notícia em jornais impressos de grande circulação, bem como anúncios em rede de televisão e na internet, mediante decisão fundamentada do órgão competente do tribunal. Para facilitar o acesso às informações relativas aos incidentes de resolução de demandas repetitivas, caberá aos tribunais manter banco eletrônico de dados atualizados, comunicando também ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro. Esse registro eletrônico sobre os casos submetidos ao dastro e conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados. 29. -

30.

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O trâmite do incidente nos tribunais é disciplinado de forma pormenorizada ção do incidente, haverá distribuição do feito para um relator, que fará juízo de o incidente31, será determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso, que versem sobre a questão de direito objeto do incidente. Essa suspensão dos prosentido contrário. O tribunal comunicará a suspensão aos órgãos competentes, competência para decidir eventual medida de urgência será do juízo onde traO período de suspensão, em princípio, coincide com o prazo conferido aos tribunais para julgamento do incidente, que nos termos do art. 980, CPC é de 1 tribunais se esforcem para realizar o julgamento no prazo indicado, inclusive porque o que se pretende conferir é efetividade ao sistema de justiça e consagrar o princípio da segurança jurídica. A suspensão dos processos que versem sobre a tese jurídica é também relevante para a lógica do sistema. É que durante o período de suspensão os juízos onde tramitam os processos suspensos poderão se dedicar a outros processos e, após o julgamento do incidente, aplicarão a processos suspensos deverão analisar apenas, se for o caso, eventuais medidas urgentes requeridas nesses processos. peito a apenas uma parte dos pedidos formulados em determinado processo, caberá apenas a sua suspensão parcial. Quanto ao mais, será possível o pros356, CPC). Nesse quadro, admitido o incidente e determinada a suspensão dos processos que versem sobre a tese jurídica debatida, o relator poderá requisitar informações aos juízos nos quais tramitem os processos em que se discute o

O CPC determina que o relator também deverá ouvir as partes e os demais interessados e poderá solicitar informações a pessoas, órgãos e entidades com 31. do órgão colegiado que, em sede de admissibilidade, rejeita a instauração do incidente de resolução de

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requerer a juntada de documentos. Além disso, poderá determinar a realização de diligências necessárias à elucidação da questão de direito, bem como designar audiência pública para instruir o incidente, mediante a oitiva de depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria objeto do debate O art. 984, CPC detalha o rito da sessão de julgamento. Nela, caberá ao relator fazer exposição do objeto do incidente e, sem seguida, poderão fazer susten-

de sustentação oral em virtude do número de interessados.

abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados, ou seja, independentemente de os argumentos serem favoráveis ou contrários à tese jurídica que prevaleceu deverão ser objeto de consideração na decisão colegiada. A doutrina 32

a) a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que b) aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. Consequentemente, caberá aos juízos na área de jurisdição do respectivo tribunal aplicar a tese sobre a questão de direito a cada um dos processos individuais ou coletivos, tomando em consideração as peculiaridades de cada caso concreto. A tese deverá ser aplicada, inclusive, nos processos que tramitem nos juizados especiais. Incumbe salientar que na linha consagrada pelo CPC, de adoção do princípio

estava suspenso.33 32.

et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. Rio de Janeiro, vencidos A Fazenda Pública em juízo

33.

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O CPC prevê o cabimento de reclamação para o caso de não ser adotada a tese tação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o tribunal deverá comunicar efetiva observância do precedente pelos entes sujeitos a regulação seja aferida. O art. 986, CPC prevê a possibilidade de revisão da tese jurídica, que poderá soria Pública.

tado de efeito suspensivo e que será presumida a repercussão geral da questão constitucional debatida. Ademais, o CPC dispõe que se o mérito do recurso for aplicada em âmbito nacional.

3. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA órgãos fracionários, cuja composição está condicionada a previsão dos respectivos regimentos internos. Segundo Theodoro Jr., o incidente previsto no art. mento, em determinadas circunstâncias, de causa que normalmente seria de 34 Em última anáos órgãos internos do tribunal em torno de questões de repercussão social que ultrapassam o interesse individual das partes e, por isso, exigem um tratamento 35

O art. 947, CPC trouxe previsão de novo incidente denominado de assunção de competência. Segundo Neves, trata-se de um aprimoramento da regra consagrada 36 . Segundo este autor, no revogado incidente 34.

Curso de Direito Processual Civil p. 810.

35.

Curso de Direito Processual Civil p. 810.

36. veniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor

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de uniformização de jurisprudência, o órgão indicado pelo regimento analisava a recurso, reexame ou processo de competência originária. O novo incidente afasta também julgar o recurso, o reexame ou o processo de competência originária.37 Segundo o dispositivo de regência, é admissível o incidente de assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, ou a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Não há, neste incidente, necessidade de múltiplos processos, como ocorre nas hipóteses de julgamento de casos repetitivos.38 tipla repetição, o incidente adequado é o de resolução de demandas repetitivas 39

Em verdade, é possível dizer que se houver processos repetitivos se revelará adequado o julgamento com base em algum dos mecanismos previstos no CPC para julgamento de processos múltiplos, inclusive porque há previsão de maior detalhamento do rito. E esse detalhamento da ritualística assegura às partes e aos interessados a observância de princípios constitucionais relevantes, como o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Levando em conta que o incidente pode ser instaurado em julgamento de recursos, remessa necessária e em processos de competência originária, é pertinente a conclusão de que somente pode ocorrer em tribunais. No caso da instauração superiores pode ocorrer nos julgamentos de recursos e processos originários. A instauração do incidente de assunção de competência pode ser proposta

ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

37.

Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016, p.1540.

38.

39.

Novo Código de Processo Civil comentado

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Conforme já exposto, se reconhecer o interesse público na assunção de competência, o órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o proaplicação do direito ao caso concreto. era apenas de que o caso, por sua singularidade, fosse julgado por órgão difetência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão vado por juízes e órgãos vinculados ao tribunal prolator. Quanto ao ponto, vale legitimados para a tutela coletiva para que terceiros possam ser prejudicados pela decisão desse incidente, de modo a garantir a representação adequada dos qualquer terceiro poderá, em processo futuro, aventar a não vinculatividade à decisão tomada no Incidente de Assunção de Competência, sob pena de clara 40

rece-nos ser possível sustentar que, nos moldes do rito do julgamento de Incidivulgação ao caso em julgamento, bem como admitir a intervenção de amici curiae rio Público no caso de não requerer a instauração do incidente, para assegurar a regular tramitação do incidente e a formação do precedente. dente de Assunção de Competência quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal. Nesse sentido, o incidente pode ser instaurado de forma preventiva, o que não é possível no Incidente de Resolução

4. CONCLUSÃO O presente ensaio procurou estabelecer os contornos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, buscando apresentar seus aspectos gerais. 40.

Novo Código de Processo Civil comentado

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dessa técnica pretende servir para a reorganização e gestão do estoque acumulado de processos no Judiciário brasileiro, aos quais será dado tratamento

desprestígio das ações coletivas pelo legislador ordinário – à maior amplitude de culação por ação civil pública de temáticas que envolvam tributos, contribuições temas que afetam, geralmente, a coletividade. Tal fato reforça sua força normativa como meio de acesso à justiça frente litígios individuais e coletivos. Por sua vez, o Incidente de Assunção de Competência, manejado contra o risco de divergência entre os órgãos internos do tribunal em torno de questões de repercussão social que ultrapassam o interesse individual das partes, igualmente intenciona promover a uniformização jurisprudencial em torno do tema nele versado. Em suma, ambos incidentes, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, mostram-se em consonância com o espírito do novo Código de Processo Civil, na medida em que se direcionam a uniformizar a jurisprudência, visando à segurança jurídica e a previsibilidade da interpretação do sobre matérias semelhantes pelos diversos órgãos jurisdicionais, garantindo-se, assim, o tratamento isonômico aos jurisdicionados.

5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS da litigiosidade coletiva. Novo CPC doutrina selecionada, v. 6: processos nos tribunais

uma alternativa às ações coletivas. RePro

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Processo Civil. RePro Direito constitucional. Coimbra: Almedina, 1998. RePro. A Fazenda Pública em juízo Curso de Direito Processual Civil. V.3.

JusPodivm, 2016.

Novo Código de Processo Civil comentado . Novo CPC doutrina . Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 225-269. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. Código de Processo Civil de 2015 no Processo Coletivo. In: Processo Civil Brasileiro: novos rumos a partir do CPC/2015 et.al. Belo p. 319-332. et al. Novo CPC – Fundamentos e Sistematização. 2. ed. Curso de Direito Processual Civil

RePro Repetitivas no novo Código de Processo Civil. Comentários aos arts. 930 a 941 do RePro

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