NOVAS DIMENSÕES DO LIVRO

June 3, 2017 | Autor: G. Almeida | Categoria: Publishing
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Conceito de publicação no art. 5º, I da LDA: "o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito de autor, por qualquer forma ou processo".
Ver arts. 53 e seguintes da LDA
LDA, Art. 4º Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais.
LDA, Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29. Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como:
JORF n°0262 du 13 novembre 2014 page 19101
texte n° 48, Ordonnance n° 2014-1348 du 12 novembre 2014 modifiant les dispositions du code de la propriété intellectuelle relatives au contrat d'édition ,NOR: MCCE1419117R
ELI: https://www.legifrance.gouv.fr/eli/ordonnance/2014/11/12/MCCE1419117R/jo/texte
Alias: https://www.legifrance.gouv.fr/eli/ordonnance/2014/11/12/2014-1348/jo/texte
Código Civil brasileiro. "Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada. "
"Três anos depois de o romance ser lançado, o trecho acima tornou-se o mais grifado por usuários brasileiros do Kindle no e-book de "A culpa é das estrelas". É o que mostra um levantamento exclusivo feito a pedido do GLOBO pela Amazon, a empresa que lidera o comércio de livros digitais no Brasil, sobre as passagens favoritas dos leitores nos 15 e-books mais vendidos no último ano. A empresa também analisou algumas obras populares, mas que não apareceram entre os líderes de vendas do ano, como "Harry Potter e a pedra filosofal" (Rocco) e "Cinquenta tons mais escuros" (Intrínseca). Se a leitura antes era uma atividade privada, o livro digital trouxe a possibilidade de espreitar o comportamento dos leitores — e é isso que a pesquisa mostra. " (http://oglobo.globo.com/cultura/livros/levantamento-revela-trechos-mais-grifados-pelos-leitores-em-ebooks-no-pais-16429354#ixzz3dwYeeZet) O Globo, 13.6.2015, 2º Caderno, p.1

TAPSCOTT, DON, ROLE: From Viewer/Listener to User. In this new digital world, the listening or viewing audience vanishes. The customers are no longer recipients of programming but user of interactive multimedia service and information. As business, broadcasting begins to look a lot more like publishing. STANCE: From Passive to Active. Rather than being the transfixed passive recipients of broadcast programming as stereotyped by media critics, customers become much more active users.(p. 229)

http://www.digitalbookworld.com/2016/reading-fast-and-slow-observing-book-readers-in-their-natural-habitat/
https://www.gov.uk/government/organisations/innovate-uk
http://www.amazon.com.br/gp/help/customer/display.html?nodeId=200506200
http://www.amazon.com.br/gp/help/customer/display.html
https://ptbr.kobo.com/termsofuse

Facebook anuncia compra do aplicativo WhatsApp por US$ 16 bilhões
O Facebook anunciou nesta quarta-feira (19) ter chegado a um acordo para a compra do aplicativo WhatsApp. A transação totalizará US$ 16 bilhões (cerca de R$ 38,25 bilhões): US$ 4 bilhões (R$ 9,56 bilhões) em dinheiro e aproximadamente US$ 12 bilhões (R$ 28,68 bilhões) em ações da rede social. Do UOL, em São Paulo 19/02/201419h11 > Atualizada 29/07/201410h43

"Nesta segunda-feira um anúncio inesperado foi feito por Mark Zuckerberg, fundador do Facebook. De acordo com um post público criado por ele, a rede social comprou o Instagram e vai incorporar a sua equipe de funcionários. O valor do negócio foi de US$ 1 bilhão, incluindo dinheiro e ações. " http://oglobo.globo.com/sociedade/tecnologia/facebook-compra-instagram-por-us-1-bilhao-em-dinheiro-acoes-4530157#ixzz42pxfgPCc




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NOVAS DIMENSÕES DO LIVRO


Gustavo Martins de Almeida


"Não é surpreendente que a mudança da posse para o acesso esteja sendo acompanhada por novas teorias sobre as relações de propriedade. " (JEREMY RIFKIN, A era do acesso, São Paulo, Pearson, 201, p. 194/195)




A evolução tecnológica é a responsável pela recente, mas crescente mudança da figura jurídica "compra de um livro físico", para a de "direito de acesso ao conteúdo de uma obra literária", para leitura. O livro físico se decompõe, conceitualmente, em suporte (corpus mechanicum) e conteúdo (corpus mysticum), sendo o primeiro o objeto adquirido (papel e tinta), no qual está impresso o conteúdo, e que pode ter outras utilidades, inclusive leitura, podendo até ser emprestado, novamente alienado ou até destruído. No caso do livro eletrônico, adquire-se o direito de acessar o conteúdo de uma obra literária, mediante determinadas condições, representadas por um "contrato de licença".
Para o autor, que entrega o produto de seu intelecto a uma editora visando a divulgação, essas distinções geralmente são de menor relevo, predominando o desejo de tornar público (publicar) seu trabalho, o retorno das sensações causadas pelo livro e, claro, o pagamento dos direitos de reprodução aquisição e leitura da obra.
A crescente evolução do mercado de livros eletrônicos gira em torno de vários fatores, dentre os quais destaco o crescimento de uma geração voltada mais para a tela de cristal líquido de aparelhos portáteis, do que para o manuseio de papel, os chamados "screenagers", protagonistas na maior disseminação dos hábitos de leitura em livro eletrônico.
A relevância da mudança do formato "compra de livro" para o "acesso", é evidente pelo surgimento (a) de novos hábitos e produtos, e, (b) do correspondente formato jurídico (o contrato de licença). Em relação ao primeiro aspecto, esse "acesso", constitui um vínculo estreito e intenso com a obra em meio eletrônico, mas não a sua posse, a propriedade de seu objeto, que não existe, senão fugazmente na tela de um aparelho de leitura ou de um telefone celular. A vasta estante de livros é ocupada, em já velha caricatura, por 3 aparelhos de leitores de textos, que serão o objeto cobiçado após a morte do seu dono, e da biblioteca acessável através desses gadgets. O manuseio das folhas de papel é substituído pelo toque na tela, com controle de luz, tipo e tamanho da fonte, além de dicionário, e a posse é substituída pelo acesso, modo crescente de se possuir um livro.
Em segundo lugar, ao adquirir um aparelho leitor de livro o usuário adere a um contrato eletrônico, com simples "clique", e concorda em transferir para a livraria todas as informações sobre seus dados pessoais, além de, e principalmente, seus hábitos de leitura. O simples e velho ato de ler um livro passa a ser uma subdivisão dos direitos de acesso a informação das livrarias, que poderão saber em quanto tempo o livro foi lido (se chegou a ser lido por inteiro), qual o horário e frequência da leitura, qual a rapidez de cada leitor, o volume de leitura diária, e ainda os trechos mais apreciados, anotados ou objeto de consulta ao dicionário.

A massa de dados produzida pelos leitores cresce em proporções inimagináveis, na medida em que o hábito solitário de leitura é monitorado pelas máquinas das livrarias, que convertem esse hábito em inúmeros dados, os megadados, (tradução de big data), que por sua vez serão objeto de análise gerando os metadados, isto é o resultado da análise de todo aquele mar de informações produzido involuntariamente pelo público leitor. A utilidade dessa crescente massa de dados para o mercado editorial consiste em intuir, além do faro do editor, as tendências do público consumidor, e levantar o véu dos hábitos mais recônditos dos leitores, mais rápido e com maior eficiência do que através de pesquisas de mercado. Acrescente-se que os editais de compras de livros pelo governo preveem o oferecimento de livros eletrônicos para camadas sociais menos favorecidas, o que permitiria identificar hábitos de leitores iniciantes, de modo a superar os eventuais obstáculos.

No aspecto jurídico, o leitor-licenciado muda sua relação com o livro. Se é certo que frequentemente seus hábitos de leitura são vasculhados, ainda não estão claros alguns direitos como os de sucessão (herança). Como se transfere o direito de leitura de livro eletrônico por morte do licenciado? E o livro eletrônico, pode ser revendido? Como se vende uma biblioteca de livros eletrônicos?
As bibliotecas e certos serviços de leitura on line permitem que se acesse temporariamente o acervo de livros eletrônicos (destaque para introdução do fator "tempo" como limitador do acesso aos livros) mediante pagamento de determinada quantia mensal. E mais produtos.
O fato é que novos formatos de livros surgem, utilizando a linguagem eletrônica, caracterizada pela mobilidade e fugacidade. Relembro que da interação entre as várias ferramentas disponíveis na internet, como o Google Street View e aparelhos de leitura surgiu um projeto de "livro que não pode ser impresso", pois tem ritmo ágil e conjuga imagens no formato de filme com textos que podem variar ao longo da história (https://editionsatplay.withgoogle.com/#/detail/p_taCwAAQBAJ). De certo, atrairá o público que enxerga o mundo por esse prisma tecnológico.

Na área dos clássicos a sua releitura através da coleção clássicos em quadrinhos (http://www.editorapeiropolis.com.br/catalogolivros/?cat=38&tit=Cole%C3%A7%C3%A3o+Cl%C3%A1ssicos+em+HQ) incluindo Macunaíma, IJuca Pirama e outros é uma forma de atrair o público jovem pouco, ainda pouco afeito a leitura.

Concluo com as novas ferramentas de acesso a livros para deficientes visuais que convertem automaticamente o texto de e-books em voz, permitindo o acesso de significativa camada a população, cerca de 2 milhões de deficientes visuais a obras que normalmente não estariam disponíveis para leitura.
As dimensões alcançadas pelo produto livro são inimagináveis. Se existem até bancos de dados com informações dos leitores, visando a, com a análise dos livros "folheados" ou adquiridos pela internet, intuir as próximas compras e enviar propaganda segmentada.
Esse fatores constituem novas dimensões do livro, fator primordial na transferência de cultura, que vai se adequando às novas tecnologias e reduzindo a tensão entre os donos dos direitos e o direito de acesso acultura pelos leitores consumidores.
Próximo passo é a participação dos autores nessa cadeia produtiva, com aumento de royalties, mas o assunto é polêmico e não cabe neste espaço.







III.2.1. O AUTOR

Como conceitua a lei 9610/98, no seu art. 11. "Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica". Físico ou eletrônico, em última análise o livro é a expressão do intelecto do seu criador, do autor, a quem a lei atribui direitos patrimoniais e morais. Os primeiros se referem a extração de proveito econômico das obras e dentre eles estão basicamente os de utilizar, fruir e dispor da obra, bem como autorizar o seu uso por terceiros. Assim, o autor de um livro pode lê-lo em público, contratar, ou efetuar por si mesmo, a publicação de uma obra, extraindo os frutos correspondentes, ou vinculá-lo a uma outra obra, por tempo certo, como o uso de versos de poesia em publicidade, ou autorização para a inclusão em composição musical. Esses direitos são alienáveis e vigoram, no Brasil, pelo tempo de vida do autor, mais 70 anos após a sua morte (LDA, arts. 28, 29 e 41).
Já os direitos morais do autor compreendem, basicamente, as faculdades de manter a obra íntegra e vinculada a seu nome, correspondendo aos direitos decorrentes da preservação da obra, como projeção física da personalidade, do intelecto do autor. Esses direitos são inalienáveis e imprescritíveis e podem ser defendidos pelo Estado após o decurso do prazo de proteção dos direitos patrimoniais (LDA, arts 24 a 27).

III.2.1.1. Livro físico
Quando o autor escreve uma obra e quer publicá-la, conceito que não se limita a impressão da obra, mas ao fato de torná-la pública, se deseja fazê-lo pelo tradicional método de impressão e distribuição de um livro físico, procura uma editora, submete o texto original para a apreciação e, se esse for aprovado, inicia-se um processo que tem por primeira etapa a celebração de contrato de edição da obra.
O contrato de edição é o instrumento jurídico pelo qual "o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. " Desta forma o autor que deseja publicar um livro transmite temporariamente ao editor, com exclusividade o direito de publicar a obra, cabendo ao editor algumas obrigações, basicamente de empenho na colocação da obra ao dispor do público, respeitando as regras de mercado, como demanda, preço e outras estipuladas na regulamentação do contrato de edição, na lei de direito autoral. Para celebrar esse contrato as partes sempre têm em mente duas regras básicas de direito autoral (a) a da interpretação restrita dos negócios de direitos autorais, e (b) a necessidade de prévia e expressa autorização do autor para quaisquer usos da obra. Tratando-se de livro físico, o autor sabe que após a celebração do contrato serão revisados, e diagramados os originais, concebido o desenho gráfico e a capa, impressos os livros na gráfica, distribuídos para o comércio e, após a compra dos exemplares pelos leitores, encerra-se a cadeia produtiva, sendo a etapa final consistente no repasse do preço pago pelo leitor ao editor, cabendo a este pagar ao autor os direitos autorais correspondentes, na base média de 10% sobre o preço de venda de cada livro.

III.2.1.2. Livro eletrônico
Já no livro eletrônico o processo é semelhante, seguindo as etapas tradicionais de edição de um livro, consistentes em elaboração da obra pelo autor, (b) celebração do contrato com a editora, (c) produção do livro, (d) comercialização do estoque, e (e) prestação de contas. Só que, nesse ciclo, o do livro eletrônico, há uma diferença substancial na etapa final, diferente daquela que ocorre em relação ao leitor, com a aquisição do livro físico; o autor recebe o exemplar e se encerra o ciclo. Quando se "compra" (e aqui o termo é posto entre aspas, pois dificilmente ocorre uma compra de livro eletrônico, e sim uma licença de leitura de conteúdo, destacando-se a situação peculiar do item d. Nesse caso, o autor deixa de ser o ponto final da cadeia produtiva - como acontece quando adquire o livro físico – e passa a ser, ainda que involuntariamente, integrante de nova relação jurídica, com características peculiares.

O vínculo jurídico entre editora e leitor de livro eletrônico é a licença! A evolução do modelo "compra de livro físico" para o modelo "licença de livro eletrônico" começa a repercutir na cadeia comercial e agora, na sequência de direitos das partes. Até hoje, esse ciclo se inicia com o autor/escritor, vinculados por um contrato de edição, passa pela editora, em seguida por uma distribuidora, pela livraria, e chega ao leitor; isto no livro físico. No novo modelo, o do livro eletrônico, o percurso parte da criação pelo autor/escritor, passa pela editora, pela distribuidora (agora com papel destacadíssimo), pela livraria e chega ao leitor/consumidor. Dados obtidos com editoras em junho de 2015 mostram que esse modelo tem pequenas variações, consubstanciadas na (a) venda direta por algumas editoras, (b) venda em plataformas de livrarias, ou (c) modelo misto, com vendas por ambas.

Em todo o caso, surge uma figura de destaque no mercado; a "distribuidora de livros eletrônicos" (examinada no cap....) que não vende os exemplares, na acepção jurídica da palavra, mas sim passa a integrar o processo de transferência do livro para o leitor, que se dá através da "licença de leitura", geralmente concedida pela livraria. Editora e livraria participam do processo de licença do direito de leitura, sob determinadas condições, e a relação jurídica se dá, basicamente, entre ela, livraria, e o leitor final. A editora, embora responsável pela "publicação" (no sentido de tornar pública a obra e não apenas no de imprimir o livro físico) da obra literária, pelo novo vínculo com o escritor, pode transferir para a livraria o controle da licença de leitura da obra.

Então, de acordo com o dispositivo da LDA que estipula a regra da interpretação restritiva – na verdade deveria ser interpretação restrita, pois não reduz as cláusulas, mas sim se limita ao nelas contido – para os negócios com direitos autorais, o autor deve celebrar contrato com a editora que abranja todas as faculdades que ele está transferindo para a feitura, distribuição e utilização do livro eletrônico.

O fato principal é que o tradicional contrato de edição, mediante o qual "o editor, obrigando-se a reproduzir e a divulgar a obra literária, artística ou científica, fica autorizado, em caráter de exclusividade, a publicá-la e a explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor. " (Art. 53 da LDA) sofre, na prática, um acréscimo relevante, pois todos os poderes de controle do livro e da leitura on line, com marcação de textos e publicação de estatísticas, brotam do autor do livro.

Quem tem a faculdade de transferir esses direitos, pela LDA é (são) o(s) autor(es). Normalmente num contrato de edição o autor transfere várias faculdades ao editor, mas sempre tendo em mente que o contrato termina, na prática, com a venda de cada exemplar do livro aos consumidores.

Há aspectos constantes do contrato, mas que dizem respeito a novas utilizações do livro físico, que pode ser traduzido e publicado em diferentes territórios. Aqui ainda prevalece a lógica do suporte material, cujos direitos são vendidos para o exterior, para publicação em outros países, nas línguas e territórios previa e expressamente previstos no contrato, ou negociados posteriormente, igualmente de forma específica em relação a limitações geográficas e de idiomáticas.

Num outro patamar, quando se produz um livro eletrônico, que vai ser lido na tela de um smartphone, leitor de livros ou num computador, surge, em paralelo, a oportunidade e a possibilidade de obter e tirar proveito das informações decorrentes do ato de leitura desse tipo de livro, passando os consumidores a terem os dados decorrentes do seu comportamento de leitores, coletados e trabalhados pelas livrarias.

Para o autor, diretamente, esses dados não são relevantes e não lhe são informados, mas o processo de leitura dos livros publicados é que permite a extração de informações, que são relevantes para o comércio, pois permitem identificar os consumidores e seus hábitos, com a finalidade de lhes enviar publicidade segmentada, geralmente por e-mail.

O autor do livro autoriza a sua publicação, mas essa, quando se dá em meio eletrônico agrega dados que são de suma importância, na medida em que servem para traçar o perfil, não só do leitor, mas de sua faceta de consumidor. Assim, a editora, ou a livraria, deveriam oferecer ao autor contrato que contemple essas faculdades, cuja autorização é necessária pela LDA!

OS MODELOS DE COMERCIALIZAÇÃO DA OBRAS
Pode-se dizer que um dos modelos vigentes consiste na transferência, pela editora de livros eletrônicos, de arquivos digitais contendo a obra, para a distribuidora, ficando esta com o encargo de parte da relação com os consumidores, através das livrarias. A relação muito mais ampla será, na verdade entre as livrarias e os leitores. Os modelos básicos seriam esses:

MODELO ANTIGO, LIVRO FÍSICO: AUTOR (CONTRATO DE EDIÇÃO) => EDITORA => (contrato estimatório) => DISTRIBUIDORA LIVRARIA (COMPRA E VENDA) LEITOR.

NOVO MODELO PARA LIVRO ELETRÔNICO: AUTOR (CONTRATO DE EDIÇÃO OU LICENÇA) => EDITORA => (contrato de licença) => LIVRARIA - DISTRIBUIDORA (CONTRATO DE LICENÇA) => LEITOR/CONSUMIDOR.


DEFASAGEM LEGAL

Fato na frente do direito
O crescente hábito do uso do livro eletrônico – um verdadeiro e relevante fato social – carece de regulamentação legal adequada. Os principais artigos que hoje regem o contrato de edição na lei de direito autoral brasileira (Lei 9610/98, arts. 53 a 67) estão ficando obsoletos diante das novas características físicas dos livros.

O conteúdo da obra literária continua o mesmo, porém, certos conceitos como "estoque" (art. 63, §2º) e "encalhe" (art. 64) se mostram inadequados ao modelo de negócio eletrônico. Inexistindo livro físico, não há estoque, pois os livros já estão produzidos em um arquivo eletrônico, que é enviado ao leitor sem que se "desfalque" a matriz, logo, não há mais um galpão com livros impressos embalados e armazenados com os cuidados em relação a clima, humidade, traças, etc., esperando a comercialização. Da mesma forma não existe encalhe, pois, inexistindo estoque, eventual falta de procura do livro não acarretará a ocupação de nenhum espaço, nem físico, nem virtual, pois, repita-se, não há confecção de exemplares, nem guarda em armazéns ou galpões.


O sistema vigente desde Gutenberg é todo apoiado na reprodutibilidade física do livro, no qual suporte e conteúdo constituem o mesmo objeto palpável. Coerente com a predominância do livro físico, a atual legislação autoral regula muito mais a situação estática do livro produzido e de suas reimpressões. Pouco – ou nada – é tratado a respeito da inovadora relação com o leitor-consumidor, que hoje se limita a comprar o livro físico e se desvincular por completo de autor e editora. Vê-se que o arcabouço jurídico, em relação ao livro eletrônico, está bem defasado, demandado rápida adequação legislativa, além de atenção dos julgadores para as demandas judiciais que vierem a surgir em breve, sobre esse tipo de "livro".

O leitor adquire papel cada vez mais relevante no ciclo de consumo da obra literária, pois, se tomarmos a licença como base da relação editora-leitor, veremos que o eixo se desloca do simples objeto físico – o estático e inerte livro de papel - para os (novos) direitos que o leitor terá em relação a editora, e em última análise em relação ao autor. Já vimos que essa licença de leitura será – tem sido, até o momento – a forma jurídica que ligará o leitor/consumidor a editora. A licença tem como característica intrínseca sua revogabilidade. O armazenamento do livro "adquirido" geralmente se dará na "nuvem" (Google Drive, Dropbox, plataformas próprias, dentre outros), mais um componente etéreo dessa relação.

Então ao invés da lei regulamentar estoque, encalhe, vendas, edições, tiragens, será necessário regular a relação permanente autor-editora, na medida em que a concessão de uma licença de leitura de livro não desvincula o adquirente da produtora da obra. Ou, se se entender de modo diverso, a relação jurídica entre a editora e o leitor se divide, após a comercialização, pois teremos (a) uma relação simples em que o leitor apenas lê a obra do autor, e (b) uma relação secundária, em que a editora/livraria extrai do autor informações desde a compra (aquisição da licença) do livro, onde constarão (b1) o e-mail e dados bancários do leitor, que geralmente paga por meio de cartão de crédito ou débito, a (b2) aquelas informações decorrentes do processo de leitura, como o tempo parado numa página, quais as passagens assinaladas pelo leitor, as páginas relidas, as palavras-chave dos textos marcados e as relações lógicas entre elas.


III.2.2. A EDITORA

Qual seria a relação jurídica da editora com todo entorno de publicação da obra, no caso o livro eletrônico, tendo em vista o novo modelo de acesso ao livro por parte do leitor, o da licença? Já se viu que com o autor de novos livros, o contrato de edição exigiria algumas alterações de cláusulas que hoje em dia praticamente se limitam a reproduzir a lei de direito autoral, e são autoexplicativas.
Portanto, em relação ao autor, melhor análise do contrato já foi feita em.. sendo importante ter sempre em mente que o contrato de edição, tal como regulamentado hoje na LDA, não atende a todas a necessidades do mercado de livros eletrônicos. Toda a lei é compreensivelmente baseada no suporte físico, e somente com sua adequação, possivelmente seguindo o modelo francês, que contempla na lei os suportes físicos e digitais será atingido nível satisfatório de regulamentação do setor como um todo.
A nova legislação francesa regulamentando o contrato de edição literária integra o Código de Propriedade Intelectual da França que teve o art. 132-1 e seguintes, alterado para incluir ou alterar várias situações como (a) direito de preferência da editora para a edição de novas obras do autor, (b) tipos de remuneração pela edição de livros, (c) necessidade de ciência do autor quanto a transferência de controle da editora para terceiros, (d) contrato de edição de livro digital (lá chamado de livre numérique, pois "digital" na língua francesa é termo relativo a dedo) deve constituir uma parte separada do contrato de edição, em relação ao livro impresso, (e) autonomia dessas duas partes do contrato, e (f) modo de prestação de contas.
Também foi baixado um decreto (Ordonnance n° 2014-1348 du 12 novembre 2014) assinado pelo presidente François Hollande, primeiro ministro Manuel Valls e a ministra da Cultura e Comunicação, a jovem Fleur Pellerin, contendo as modificações do Código, e elaborado relatório sobre o assunto. Essa discussão já vinha de 2012, e estava prevista uma nova rodada sobre o tema entre o Conselho Permanente de Escritores – CPE e o Sindicato Nacional da Edição, o SNE, obviamente ambos daquele país.
Voltando ao mercado do livro físico, hoje, após a editora ter recebido os originais do autor, e tê-los aprovado, segue-se um ciclo descrito na fig..., que engloba diagramação, projeto gráfico, eventual tradução, revisão, capa, impressão, encadernação e venda para o leitor.

Pelo ângulo da editora, para fins de produção do livro, existem mudanças que justificariam a ampliação das faculdades concedidas pelo autor, no ato da celebração do contrato de edição. Ele teria que autorizar as diversas formas de "publicação" do livro, não só a física, mas todos os suportes virtuais, armazenamento na nuvem, disponibilidade potencial para a leitura, fracionamento da obra, enfim, uma ´série de novas formas de comunicação da obra ao público, ditadas pela tecnologia.
Além desse aspecto da exteriorização da obra, pelos suportes virtuais, nessa nova fase tecnológica, decorrente do surgimento e crescimento do livro eletrônico no mercado, outra "utilidade" periférica surge, que beneficia unicamente editora e distribuidora, ficando alheio a esses aspectos o autor. O e-book está sendo lido na tela de um smartphone, leitor de livros ou num computador, mas, em paralelo, há um potencial de proveito das informações decorrentes do ato de leitura desse tipo livro, passando os adquirentes/leitores/consumidores a terem as informações extraídas do processo de acesso e leitura dos livros registradas nas máquinas e nos bancos de dados das distribuidoras e editoras, aptos a serem coletados e trabalhados pelas livrarias.
Para o autor, diretamente, esses dados sobre os leitores não são relevantes, não lhe são informados, e ele geralmente não os leva em conta, mas o ato de leitura dos livros publicados eletronicamente é que permite a extração de informações, relevantes para a distribuidora e editora, na medida em que servem para traçar o perfil, não só do leitor, mas de sua faceta de consumidor.

Já a editora, distribuidora e livraria ficam incumbidas de, em paralelo ao ato de tornar público o livro, tratar de questões técnicas relevantes, como compatibilidade entre o modelo de edição do livro e os aparelhos de leitura, a autenticidade da licença concedida ao leitor, o uso do DRM, o grau de disponibilidade do livro na "nuvem", a legibilidade da obra, e também e até, a revogação da licença de leitura. A editora, então, após ter celebrado contrato com o autor, revisto o texto, eventualmente organizado volumes, repassa os direitos de comercialização da obra para a distribuidora e/ou livraria, que por sua vez os transfere, pelas licenças concedidas, aos leitores/consumidores. A indagação reside, então, em qual o contrato que se celebra entre, de um lado, a editora e, de outro, distribuidora e livraria? Note-se que elas, distribuidora e livrarias de livros eletrônicos, assumem responsabilidades muito maiores do que as assumidas por uma livraria tradicional, que costuma vender apenas livros físicos.
Entre a editora e a livraria convencionais, as do livro físico, geralmente há uma distribuidora do livro físico, mas seu papel se resume a entrega dos exemplares, íntegros, no local de venda. A livraria fica responsável, por força do contrato estimatório, antigo contrato de consignação, pela manutenção da integridade física da obra, sua venda e recebimento do preço, para repasse a editora, que paga o autor.
Já a distribuidora do livro eletrônico assume papel relevante por transportar os arquivos de conteúdo da obra em para as livrarias, que por sua vez efetuarão a venda ao leitor.
Tecnicamente, celebrado o contrato entre editora e distribuidora e entregues os arquivos digitais para a comercialização, acaba a parte de produção do livro pela editora, iniciando-se a parte de comercialização, que é feita pelas livrarias.
Novo contato da distribuidora com o livro será efetivado quando do recebimento do preço de venda pela livraria e repasse ao autor do percentual correspondente aos direitos autorais.
Editora contrato com distribuidora
Distribuidora distribui para as livrarias kobo, amazon, apple, google, saraiva, barnes &noble, cultura kobo, travessa sheriff,
Livraria fica com acesso aos dados
Opta por compartilhar os dados
Livraria armazena e vende os serviços de hábitos de leitura vende para as distribuidoras e editoras

III.2.2.1O PODER DOS E-READERS
Além dessa relação na qual a editora entrega o livro ao leitor, a mão dupla se instala. Quem lê livros em leitor eletrônico também está sendo lido, isto é, as informações referentes ao título adquirido (melhor, licenciado) registram as várias atividades do leitor, como horários e tempo de leitura, páginas e capítulos lidos, em que velocidade, além de marcas e comentários feitos, – e as observações a respeito - em redes sociais, tudo isso pode ser observado e registrado pelo fabricante dos aparelhos portáteis de leitura, os e-readers.

A permissão de acesso a essas informações de leitura, e ainda o seu armazenamento e processamento, constam dos termos da política de privacidade divulgada pelos fabricantes, que todos dizem ter lido e aceito, marcando o quadrinho de concordância, celebrando um contrato eletrônico de adesão, mas na verdade quase ninguém examina seus termos, no afã de querer aproveitar logo o gadget, cuja regras serão examinadas logo a seguir. Não se está afirmando que os fabricantes de aparelhos leitores de livros estejam seguindo a cartilha de George Orwell, para controlar os leitores, mas o fato é que se inaugura, a exemplo dos efeitos da união do computador e internet, uma nova faixa de direção, onde antes havia praticamente mão única.

O leitor passa, agora, a ser medido, observado, nos seus hábitos, tempos, desejos, prazeres e dissabores, passando o outrora solitário ato de leitura ter alguns componentes observados e controlados por terceiros.
Essas possibilidades, na verdade, esses direitos do fabricante dos aparelhos destinados a leitura de textos eletrônicos estão explicitados nos termos de privacidade de quem adquire, por exemplo, um e-reader KOBO ou KINDLE. Basta ler:
KOBO "Podemos registrar informação sobre a sua utilização, tal como quando e quão frequentemente usa o serviço Kobo bem como informação que exiba ou na qual clique no âmbito do serviço Kobo (incluindo elementos UI, definições, e outras informações), e podemos partilhar esta informação com terceiros de confiança, incluindo os nossos editores ou outros fornecedores de conteúdos. Qualquer informação ou conteúdo pessoal que revele voluntariamente online (em comentários, revisões, etc.) torna-se disponível publicamente e pode ser recolhida e usada por outrem. Se contribuir para o serviço da Kobo, estará tornando qualquer palavra que publique pública. Se escrever alguma coisa, assuma que pode ficar conservado para sempre." (Política de Privacidade da KOBO, última atualização em 4.5.2011, http://www.kobobooks.com/privacypolicy).
KINDLE"3. General Information Received. The Software will provide Amazon with data about your Kindle and its interaction with the Service (such as available memory, up-time, log files, and signal strength). The Software will also provide Amazon with information related to the Digital Content on your Kindle and Supported Devices and your use of it (such as last page read and content archiving). Information provided to Amazon, including annotations, bookmarks, notes, highlights, or similar markings you make using your Kindle or Reading Application, may be stored on servers that are located outside the country in which you live. Any information we receive is subject to the Amazon.com Privacy Notice." (Termos de Uso do Kindle, atualizado em 06.9.2012, http://www.amazon.com/gp/help/customer/display.html?nodeId=200506200). {Tradução resumida: O software de leitura permitirá a Amazon identificar as informações de seu Kindle, conteúdo, forma de leitura, incluindo anotações, destaques e marcas, que podem ser armazenadas em servidores fora do seu país}.

O fato é que por meio do exame mais rápido e preciso do comportamento desse "consumidor" já há casos de editoras que permitem, a partir de determinado ponto de um livro, que o leitor escolha um dos três possíveis finais da obra, optando pelo texto a, b ou c.

O monitoramento mais próximo e direto do leitor é feito sem a espera dos demorados relatórios de venda das livrarias, ou da lista de best-sellers, funciona de imediato, é quase um censo permanente. A inovação causa certa surpresa, mas não chega a ser algo grave.

III.2.2.2 GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES DECORRENTES DA LEITURA

O que causa espanto é a pesquisa detalhada da Eletronic Frontier Foundation, entidade que alega defender os seus direitos no mundo digital, na qual são analisados diversos itens da política de divulgação de dados apurados na leitura de livros eletrônicos. Dentre vários outros consta, quando se indaga se as empresas fabricantes dos aparelhos de leitura podem compartilhar informações fora da companhia sem o consentimento do cliente, a informação de que entre nove mega-fabricantes, 6 responderam positivamente, dentre estas Kindle, Barnes & Noble, Kobo e Sony. Vale a pena ler os gráficos da pesquisa (https://www.eff.org/pages/reader-privacy-chart-2012).


V.4. A EXTRAÇÃO DE DADOS DO LEITOR DURANTE O ATO DE LEITURA

Estudo publicado na revista Digital Book World mostra que, numa pesquisa feita na Inglaterra pela agência de Inovação do Reino Unido, foi possível identificar os hábitos de leitura de determinado grupo de pessoas para as quais foram distribuídos livros eletrônicos. Os gráficos abaixo mostram os horários de leitura e o tempo que cada pessoa demorou em média, classificando-as em leitores rápidos ou lentos (Reading Fast and Slow – Observing Book Readers in Their Natural Habitat, 28.1.2016).
Logo abaixo o gráfico de um leitor que "devorou" um livro em 2 dias, entre 2 e 3 de novembro de 2015, lendo basicamente na hora do almoço e de madrugada.



Já o gráfico seguinte mostra um leitor considerado lento, pois leu o livro entre 7.12.2015 e 17.01.2016, basicamente utilizando o horário noturno para a leitura.


Esses recursos de "controle" dos hábitos de leitura podem tangenciar invasão de privacidade, mas os contratos de aquisição dos e-books, referidos acima, acabam por permitir essa supervisão, com simples clique na tela, no espaço "Concordo e aceito", que na verdade concretiza a aceitação e celebração de contrato de adesão eletrônico.

Esse ativo contemporâneo, a informação, no caso das obras literárias permitirá identificar mais rapidamente o gosto e o hábito dos leitores, mas também facilita a expressão das reações do consumidor a respeito dos livros. Num país de escassos hábitos de leitura (pesquisa do IBGE publicada no Globo de 09.8 diz que o brasileiro de RJ, SP, e BH dedica 6 minutos (!) por dia a leiturahttp://oglobo.globo.com/economia/brasileiro-passa-muito-tempo-longe-dos-livros-9437982) essas mudanças são positivas. Em paralelo, cresce a importância do leitor no eixo da cadeia produtiva literária (autoreditor), passando a figurar na ponta do consumo de modo bem mais visível, ampliado pelas lentes dos e-readers, como se v ê logo em seguida.



No caso do aparelho leitor da Amazon, o Kindle, há uma cláusula no contrato de adesão que estabelece a permissão do uso das informações do leitor: "Informações Recebidas. Você concorda que o Software fornecerá à Amazon dados sobre seu Kindle e sua interação com o Serviço (tais como memória disponível, tempo de disponibilidade do serviço, arquivos logo e força do sinal). O Software também fornecerá à Amazon informações relacionadas ao Conteúdo Digital em seu Kindle e Dispositivos Compatíveis e o seu respectivo uso (tais como a última página lida e arquivamento do conteúdo). Informações fornecidas pela Amazon, incluindo anotações, marcadores, notas, realces ou marcações semelhantes que você fizer com o seu Kindle ou Aplicativo de Leitura, podem ser armazenados em servidores localizados fora do país em que você vive. Qualquer informação que recebermos está sujeita à Notificação de Privacidade da Amazon.com.br."

E não é só isso. Todas as informações periféricas ao seu contato com a Amazon são coletadas como se vê no seguinte termo, constante da Nota de Privacidade da mesma empresa: Quais informações sobre clientes a Amazon.com.br coleta?
As informações que obtemos dos clientes nos ajuda a personalizar e melhorar continuamente sua experiência na Amazon. Seguem abaixo os tipos de informações que coletamos.
Informações que você nos fornece: Recebemos e armazenamos quaisquer informações que você coloca em nosso site ou nos fornece de qualquer outra forma. Veja abaixo exemplos do que coletamos. Você pode escolher não fornecer determinadas informações, mas então poderá não tirar vantagem de muitas de nossas funções. Utilizamos as informações que você nos fornece para fins de, por exemplo, responder suas solicitações, personalizar suas futuras compras, melhorar nossas lojas e nos comunicar com você.
Informações automáticas: Recebemos e armazenamos determinados tipos de informações sempre que você interage conosco. Por exemplo, como muitos sites, utilizamos "cookies" e obtemos determinados tipos de informações quando seu navegador acessa o Amazon.com.br ou anúncios e outro conteúdo fornecidos por ou em nome da Amazon.com.br em outros sites. Veja abaixo exemplos das informações que recebemos.
Celular: Quando você baixa ou utiliza aplicativos criados pela Amazon ou nossas afiliadas, podemos receber informações sobre sua localização e seu dispositivo móvel, inclusive um identificador único para o seu dispositivo. Podemos utilizar essas informações para fornecer serviços de localização, como, por exemplo, anúncios, resultados de buscas e outro conteúdo personalizado. A maioria dos dispositivos móveis permite que você desligue os serviços de localização. Para mais informações sobre como fazê-lo, clique aqui.
Comunicações por e-mail: Para nos ajudar a tornar os e-mails mais úteis e interessantes geralmente recebemos uma confirmação quando você abre um e-mail da Amazon.com.br, caso seu computador suporte essas capacidades. Também comparamos nossa lista de clientes com as listas recebidas de outras empresas em um esforço para evitar envio de mensagens desnecessárias para nossos clientes. Se não quiser receber e-mail ou outro correio de nossa parte, favor ajustar suas Preferências e notificações de e-mail em Sua conta.
Informações de outras fontes: Podemos receber informações sobre você de outras fontes e adicioná-las em nossas informações de conta. Veja abaixo exemplos das informações que recebemos.

E os exemplos de informações coletadas pela Amazon são por ela mesma explicitadas, quando informa ao consumidor quais as informações que fornece a livraria: Exemplos de Informações Coletadas
Informações que você nos fornece
Você fornece a maioria das informações quando busca, compra, posta, participa de um concurso ou questionário ou quando se comunica com o serviço ao cliente. Por exemplo, você fornece informações quando busca um produto; faz um pedido na Amazon.com.br; fornece informações em Sua conta (e poderá ter mais de uma se tiver utilizado mais de um endereço de e-mail ao comprar conosco); se comunica conosco por telefone, e-mail ou de outro modo; responde a um questionário ou preenche um formulário para participar de um concurso; utiliza nossos serviços; faz avaliações e classificações. Como resultado dessas medidas, você poderá nos fornecer informações como seu nome, endereço e números de telefone; informações sobre cartão de crédito; pessoas a quem compras foram entregues, inclusive endereços e números de telefone; pessoas (com endereços e números de telefone) listadas nas configurações para compras com apenas um clique; endereços de e-mail de seus amigos e outras pessoas; conteúdo de avaliações e e-mails que nos foram enviados.
Informações automáticas
Exemplos das informações que coletamos e analisamos incluem o endereço de Protocolo de Internet (IP) utilizado para conectar seu computador à Internet; log in; endereço de e-mail; senha; informações sobre computador e conexão, como tipo de navegador, versão e fuso horário, tipos e versão de plug-in de navegador, sistema operacional e plataforma; histórico de compras, que por vezes inclui informações similares de outros clientes para criar funções, como Mais Vendidos; a totalidade do clickstream da Uniform Resource Locator (URL) para, através e a partir do nosso site, inclusive data e horário; número do cookie; produtos que você visualizou ou buscou; e o número de telefone que utilizou para ligar para nosso número 0800. Podemos também utilizar dados de navegador, como cookies, cookies em Flash (também conhecidos como Flash Local Shared Objects), ou dados similares em determinadas partes do nosso site para prevenir fraude e para outras finalidades. Durante algumas visitas podemos utilizar ferramentas de software, como JavaScript, medir e coletar informações de sessão, inclusive tempos de resposta das páginas, erros de download, duração das visitas a determinadas páginas, informações de interação com as páginas (tais como rolagem, cliques e movimentos de mouse), bem como métodos utilizados para sair da página. Também coletamos informações técnicas que nos ajudam a identificar seu dispositivo para prevenção de fraude e para fins de diagnóstico.


No caso da KOBO, o termo de uso é claro ao explicitar que: Você também permite que qualquer outro usuário do serviço acesse, visualize, armazene ou reproduza o material para uso pessoal do usuário. Você concede a Kobo o direito de editar, copiar, exibir, publicar e distribuir qualquer material disponibilizado no Serviço por você.

Esses dois casos de contratos de adesão evidenciam que a vida digital do leitor está nas mãos das livrarias – e não só na mão delas, mas de quase todos os aplicativos da internet, sendo que vários deles pertencem ao mesmo dono e os dados se comunicam constantemente, como caso do WhatsApp e Instagram, que foram comprados pelo Facebook - quando adquire a licença de um livro.
Ainda não se tem notícia de questões judiciais a respeito do tema, muito embora a questão seja amplamente discutida.
Esse recente fenômeno da extração de dados pode ser discutido em torno de 2 eixos; (a) a obtenção dos dados em massa, em atividades gratuitas ou pagas, e (b) o grau de afetação da privacidade.

V.5. MUDANÇA NO CONCEITO DE PRIVACIDADE NA ERA DIGITAL

Já foi visto nos capítulos anteriores que o simples ato de ler um livro eletrônico gera uma infinidade de dados para as livrarias que "vendem" as licenças de leitura e que, por sua vez ficam livres para utilizar o seu conteúdo.
A questão que fundamentalmente surge dessa circunstância consiste em saber qual a relação entre essa obtenção e divulgação de dados e o direito à privacidade do cidadão. Como salientado por MARIA CRISTINA DE CICCO, 2008 "O consumidor antes mesmo de ser agente econômico, é pessoa e como tal deve ser tutelado. "
Estabelece-se aqui uma relação quadrangular, limitada por 4 direitos (a) o direito do autor, preservado pela licença de leitura ultra restrita, concedida a quem adquire livros eletrônicos, (b) o direito do leitor de ter a sua licença preservada, para poder dispor do livro quando quiser, (c) o direito do leitor-cidadão à privacidade dos dados que provem do seu ato de leitura, e (d) o direito de livre inciativa econômica que a livraria tem de criar um produto; os dados, e comercializá-lo.
Em relação ao autor, já se analisou que o contrato de edição, que visa a permitir que o editor se encarregue de divulgar sua obra – embora hoje em dia o self publishing, modelo em que o próprio autor coloca a sua obra a venda na internet, seja uma realidade – pelo prazo ali fixado, e que seja ele remunerado pelos exemplares vendidos, e por edições traduzidas, adaptadas, ou de qualquer forma comercializadas. A licença restrita é uma forma de proteger o autor da pirataria que sempre ameaça jogar gratuitamente na internet um livro eletrônico, cuja reprodução seria fácil sem a proteção do DRM e cuja leitura consome sua utilidade econômica.
Então o primeiro fundamento da relação é o direito do autor de tirar proveito econômico de sua obra e também mantê-la íntegra e vinculada ao seu nome.
Sob o ângulo do leitor, a licença adquirida deve ser incorporada como um ativo de seu patrimônio, um direito seu de poder acessar o livro adquirido (licenciado) sempre que quiser e onde quiser. Para tal se obriga a livraria a permitir conexões de internet ou acesso a arquivos de modo a não turvar o direito de leitura de quem adquiriu a licença respectiva.
A licença de leitura constitui hoje o modo de aquisição de livros eletrônicos consagrado mundialmente, e se justifica pela inexistência de suporte físico para a aquisição, pois só se adquire o conteúdo. Porém essa licença vem acompanhada de permissões em relação as livrarias, que se não embaraçam o direito de ler o livro, propiciam aos licenciantes direitos antes não cogitados quando se adquiria o livro físico. Ficou claro na presente tese que esse é o novo modo de aquisição de livros eletrônicos, com várias peculiaridades em relação aos contratos tradicionais, analisadas anteriormente.
Em relação ao leitor-cidadão, a situação é mais complexa e constitui o segundo eixo dessa tese. Até que ponto os seus dados podem ser extraídos, armazenados e divulgados? Eles seriam divulgados em bloco ou individualmente?
Vistos os metadados, ou big data chegamos ao processo de sua extração. E aqui reside ponto relevante, pois, para atingirem a finalidade desejada, de coleta de informações úteis para publicidade e consumo, seu volume e variedade não permite que sejam efetuados de modo manual, por seres humanos.
As máquinas que extraem esses dados visam, precipuamente, a cruzar essas informações com finalidade econômica. Facilitar o consumo é a meta, o que é facilitado por uma sociedade em que a invasão de privacidade é muitíssimo facilitada pelo hábito disseminado da "evasão de privacidade". Por desejo de exposição de se sentir à vontade em ambiente no qual a relação cara a cara é evitada, num mundo virtual em que (quase) tudo pode ser dito e escrito, em que a censura é combatida, o usuário de redes sociais se expõe muito, muitíssimo, muitas vezes criando personagens que compensam sua s frustrações ou aguçam seus desejos reprimidos.
Essa inundação de dados é a matéria prima ideal para o processo chamado de data mining . Então podemos enxergar aqui um ciclo; os donos dos meios de difusão de conhecimento (Google, Amazon, Facebook, What´s App) estimulam e criam meios para que as pessoas se comuniquem, interajam, difundam imagens e textos, criem vídeos e muito mais informações. Simultaneamente essas informações são coletadas, analisada e processadas para descobrir que tipo de caminho ou tendência a sociedade está vislumbrando, de modo a que ao chegar em determinado ponto da estrada, o topo de uma ladeira, sedento, o consumidor encontre uma máquina de refrigerante gelado. Mas a extração de dados tem a finalidade essencialmente econômica e pode ser vista como uma fonte da retroalimentação das grandes controladoras dos meios de difusão de entretenimento, as redes sociais. Os usuários são estimulados pela vaidade e pela novidade de serem emissores de informação, com acesso ao mundo de espectadores, a postar informações sobre si próprios e seus hábitos e desejos, enquanto as donas dos meios de comunicação garimpam e processam esses dados para criar ainda mais "necessidades" para esses usuários.
O fato é que um novo conceito de privacidade se desenha. O entendimento tradicional no sentido de que as informações pessoais, as imagens e do lar e da Família continua vigorando, e com força. No entanto, os dados negociais, número de cartões de crédito, contas correntes, negócios com bancos, distribuidores ou produtores cinematográficos, sites visitados, localização no aparelho celular, caminhos percorridos etc., esses não se incluem nos dados extraídos pelas máquinas, na medida que não há controle por uma pessoa desses bancos de dados. DON TAPSCOTT afirma que: "The collection, dissemination, and analysis of customer information has become an essential prerequisite of a modern retailing operation. Technology is no longer just an aid to retail strategy – it´s at the heart of the strategy."
Compreende-se o aceite sobre o armazenamento dos dados pessoais e comerciais, de certa forma, pois os sites de livrarias já oferecem, para o consumidor/leitor já cadastrado a facilidade de comprar outros livros só com clique do mouse. Ofertado livro semelhante ao que já fora comprado por ele, o leitor, em sua nova visita ao site apenas clica na oferta para examinar trecho do livro e em seguida clica na ordem de compra, que já será expedida com todos os pessoais do comprador necessários à aquisição e ainda a opção de local de entrega, estando cadastrados a sua casa ou outro para onde tenha destinado um livro, como um presente por exemplo. Essa facilidade só é possível por existir prévio armazenamento dos dados do comprador nos arquivos digitais da livraria.
O contexto da extração dos dados, o modo de sua organização e o eventual compartilhamento são os 3 degraus de dificuldades de mudança no conceito de privacidade. O conceito que parece se estabilizar no momento, tanto que não há registro de reclamação ou demanda judicial relevante, é o de que os dados obtidos pelas livrarias, tanto os de informações pessoais gerais (p. ex., nome, sexo, e-mail, idade, registros bancários, endereços, livros comprados), quanto os decorrentes do ato de leitura (horários de leitura, marcas de citações, consultas a dicionários) correspondem a um cadastro geral padrão e, desde que utilizados unicamente para ofertas de outros bens não chegam a ser considerados invasão de privacidade.
Portanto vai se delineando uma redução do conceito de privacidade para considerar não invasivos os atos de coleta e divulgação de dados dentro da finalidade de comércio assemelhado. Paradoxalmente, a CASA BRANCA publicou estudo a respeito, proclamando a necessária distinção entre a finalidade comercial e política da obtenção desses dados e os reflexos na privacidade do cidadão, como mencionado por CHRISTOPHER WOLF: "Privacy is an important human value. The advance of technology both threatens personal privacy and provides opportunities to enhance its protection. The challenge for the U.S. Government and the larger community, both within this country and globally, is to understand what the nature of privacy is in the modern world and to find those technological, educational, and policy avenues that will preserve and protect it." Pag.212











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