O acesso a justica como fundamento para a efetividade dos direitos humanos do preso no Brasil e em Alagoas

June 9, 2017 | Autor: J. Cardoso | Categoria: Human Rights, Brazilian Law, Punishment and Prisons, Alagoas
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O acesso à justiça como fundamento para a efetividade dos direitos humanos do preso no Brasil e em Alagoas. José Claudemir Bezerra Cardoso – Mestre em Direito pela Universidade Federal de Alagoas (UFAL), advogado, professor das disciplinas direitos humanos, direito constitucional, direito do consumidor e direito das sucessões na SEUNE. 1.

Introdução

Os direitos humanos e fundamentais, garantidos internacional e nacionalmente em diversas normas jurídicas, representam os direitos básicos que devem ser garantidos a qualquer pessoa em qualquer parte do mundo. Este ideal de garantia universal de direitos inicialmente difundido pelos franceses na Revolução de 1789 consolida-se desde a segunda metade do século passado cada vez mais como um conjunto de princípios e regras que deve ser observado tanto pelos Estados, ao exercer o dever de proteção e garantia dos direitos de seus cidadãos, quanto pelos particulares em suas relações privadas. Com isso, demonstra-se que, cada vez mais, os direitos humanos devem ser observados e respeitados em todas as relações jurídicas (CUNHA JÚNIOR, 2013, p. 610). Neste contexto de proteção global dos direitos humanos, as pessoas devem ter a garantia e a proteção de seus direitos diante de possíveis excessos praticados pelo Estado ou também praticados por particulares. Em caso de configuração deste excesso, deve haver a garantia de que estes possíveis danos sejam reparados ou até mesmo punidos pelo ente estatal competente, seja por meio dos mecanismos administrativos, seja por meio dos meios judiciais cabíveis para tanto. É neste ponto, pois, que se configura o direito fundamental de acesso à justiça, garantido tanto a nível nacional pela Constituição Federal de 1988, quanto por diversas normas internacionais, no contexto da proteção deste direito como um verdadeiro direito humano (GARCIA; LAZARI, 2014, p. 221,222). O objetivo fundamental deste artigo é demonstrar de que forma pode-se conceder o alcance mais amplo deste direito de acesso à justiça, que, na análise em questão, será direcionado especificamente aos presos, seja aqueles que estejam submetidos a prisão provisória, temporária ou mesmo nos casos de condenação transitada em julgado. Em todos esses casos, deve-se levar em consideração que a responsabilidade do Estado sobre estas pessoas aumenta em virtude da restrição da liberdade do cidadão imposta pelo juiz em cada caso concreto, retirando o preso de sua liberdade normal para que ele passe a se submeter à custódia e aos cuidados do Estado, que terá o dever de manter a vida, a dignidade e a integridade física e psíquica do encarcerado. Por isso, a garantia de acesso à justiça deve ser observada também para os presos, para que seus direitos mais básicos possam ser defendidos, em caso de prestação deficiente ou de não prestação dos seus direitos pelo órgão estatal competente. Para tanto, serão analisadas a seguir as definições de direitos fundamentais e direitos humanos, bem como serão feitas apreciações mais aprofundadas em relação ao direito de acesso à justiça em relação à garantia deste e dos demais direitos humanos do preso. Neste trabalho será levada em consideração com maiores detalhes a situação do preso condenado por sentença transitada em julgado, mas também serão mencionadas situações correlatas que ocorrem com presos provisórios, temporários e, também, nos casos de presos que estão há mais tempo do que o necessário privados de sua liberdade, justamente em virtude da prestação deficiente do direito de acesso à justiça, o que tem prejudicado sobremaneira a

situação dos presídios, cadeias e delegacias em praticamente todo o país, dando-se especial destaque à análise da situação dos principais estabelecimentos prisionais do estado de Alagoas. 2.

Os direitos humanos, os direitos fundamentais e suas dimensões

Os termos direitos humanos e direitos fundamentais, a princípio, podem ser usados como sinônimos pela doutrina, já que ambos se referem atualmente a um conceito amplo de proteção dos direitos de todas as pessoas. Porém, há, para parte da doutrina, sensíveis diferenças entre os dois termos, que dizem respeito principalmente ao âmbito nacional ou internacional de proteção, bem como ao instrumento normativo em que estão inseridos estes dois tipos de direito (CUNHA JÚNIOR, 2013, p. 546,547) (RAMOS, 2014, p. 50,51). Assim sendo, o termo direitos fundamentais é utilizado para determinar aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do Direito Constitucional positivo de determinado Estado. Ou seja, neste caso, os direitos fundamentais são os direitos reconhecidos e positivados nos textos das constituições de cada país. (CUNHA JÚNIOR, 2013, p. 546) (RAMOS, 2014, p. 51) Já o termo direitos humanos é usado para se referir aos direitos previstos nas normas de Direito internacional, tais como as Declarações de Direitos, Pactos, Convenções, Protocolos e Tratados que reconhecem os principais direitos das pessoas de qualquer parte do mundo, independente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, possuindo um caráter supranacional ou supra-estatal (CUNHA JÚNIOR, 2013, p. 547) (RAMOS, 2014, p. 50). Desta forma, os direitos humanos estipulados nos documentos internacionais são válidos para todos os países que o assinarem, mesmo que não estejam ainda inseridos em seus ordenamentos nacionais como normas de caráter constitucional. Em razão de tais diferenças, nem sempre os direitos humanos possuem uma relação necessária com os direitos fundamentais. Uns podem existir sem que os outros sejam reconhecidos no ordenamento jurídico de cada país. Desta forma, os direitos fundamentais podem ser reconhecidos em um ordenamento jurídico sob uma perspectiva menor em relação ao catálogo dos direitos humanos estabelecidos internacionalmente, como também poderão existir direitos previstos em uma Constituição que possam ir além a determinação de direitos fundamentais em relação às declarações de direitos. É o que ocorre, por exemplo, em relação ao direito humano à internet, já reconhecido pela ONU e ainda não considerado direito fundamental pelo Brasil (ONU..., 2011), bem como em relação ao direito à propriedade, direito fundamental constitucionalizado no Brasil, mas apenas declarado e não garantido a nível internacional como um direito humano1. Seguindo-se essa linha de raciocínio, pode-se entender que os direitos fundamentais são aqueles que nascem e se desenvolvem nas constituições dos Estados, enquanto que os direitos humanos são aqueles direitos reconhecidos em âmbito internacional, que surgem e se desenvolvem no contexto das Declarações internacionais, e que podem ou não ser inseridos nas Constituições ou legislações dos Estados que a ela aderirem. Desta maneira, o maior problema para a aplicação concreta dos direitos humanos, em uma perspectiva de direito nacional, diz respeito à sua baixa carga de cogência. Isso quer dizer que os direitos humanos só possuem eficácia jurídica e social quando forem 1

No caso do direito à propriedade, a ONU o declarou como um direito humano em sua Declaração Universal em 1948, mas o reconheceu como direito humano aplicável no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966 em razão, à época, da pressão dos países do bloco soviético que se recusaram a reconhecer o direito de propriedade como um direito humano. Este posicionamento internacional da ONU é destacado com maior profundidade em Piovesan, 2013, p. 231-241.

recepcionados pela ordem jurídica interna, dependendo, depois disto, do status jurídico atribuído a esta norma no ordenamento. Para adquirir status de direito fundamental, esta norma terá que ser incorporada ao ordenamento nacional como norma constitucional ou, ao menos, equiparada à emenda constitucional, tal como prevê o artigo 5º, §3º, da Constituição de 1988 para os casos de tratados de direitos humanos incorporados ao direito brasileiro após o ano de 2004 (BRASIL, 1988). Para resolver este problema aparente, a doutrina mais recente tem feito uma junção entre os dois termos para garantir um nível de proteção amplo dos direitos humanos e fundamentais, optando por conceituar os direitos básicos de todas as pessoas como verdadeiros direitos humanos fundamentais (RAMOS, 2014, p. 51). Por este conceito, mais amplo que os anteriores, os autores que se utilizam dessa terminologia se baseiam na necessidade não só de uma fundamentação formal dos direitos do ser humano, mas também de uma fundamentação material de tais direitos, o que justificaria a necessidade de entendimento destes dois termos de forma harmônica e não dissociada (PIOVESAN, 2013, passim). Assim, a necessidade de positividade, bem como a necessidade de se compreender os direitos humanos e fundamentais não só sob a perspectiva formal, normativista, mas também sob a perspectiva material, de concretização efetiva de tais direitos na realidade das condutas sociais intersubjetivas, justificam a utilização do termo direitos humanos fundamentais, como a nomenclatura que mais se coaduna com a realidade atual da sociedade mundial. Deste modo, a maior parte da doutrina se utiliza ainda hoje da expressão “direitos fundamentais” como a expressão que melhor define aqueles direitos inerentes ao ser humano, que foram conquistados ao longo de séculos de lutas entre os mais diversos segmentos sociais, especialmente no contexto dos últimos séculos, onde o catálogo de direitos fundamentais tem sido cada vez mais ampliado, a fim de aumentar a proteção dos indivíduos face às condutas danosas do Estado. Os doutrinadores também se utilizam, em grande medida, como já citado acima, da dicotomia entre direitos humanos e direitos fundamentais. Mas já existem alguns doutrinadores que se inclinam a optar pela terminologia “direitos humanos fundamentais”, por entenderem que a cortina que separa os dois direitos é tão tênue que pode ser facilmente retirada, possibilitando a coadunação entre os dois termos utilizados, que possuem mais semelhanças do que diferenças. Quanto às dimensões ou gerações dos direitos fundamentais e humanos, a doutrina baseada na classificação de Karel Vasak, ainda no final dos anos 70 do século passado ainda admite as três dimensões oriundas dos ideais da Revolução Francesa, acrescentando atualmente mais uma ou até mais do que uma dimensão a esta classificação originária para incluir os novos direitos que surgiram através do desenvolvimento de novas tecnologias e das relações sociais (BONAVIDES, 2012, p. 581). A classificação mais difundida na doutrina brasileira atualmente aponta a existência de quatro dimensões dos direitos fundamentais, salvo em casos justificáveis como o de Paulo Bonavides, por exemplo, que situa a paz como um direito fundamental de quinta geração, o que, neste caso, não possui concordância do restante da doutrina (BONAVIDES, 2012, p. 598-613). Neste contexto, os direitos de primeira dimensão relacionam-se ao valor liberdade, consistindo primordialmente nas liberdades individuais previstas, em grande parte, no caso do direito brasileiro, ao longo do artigo 5º da Constituição de 1988. Dentre estes direitos pode-se citar como exemplos a liberdade de ir e vir, liberdade de expressão, privacidade. A vida, apesar de não ser uma liberdade, é também considerada pela doutrina como um direito humano ou fundamental de primeira dimensão, assim como a liberdade de reunião

e de associação, que são formas de exercício de verdadeiras liberdades coletivas, quando a manifestação ocorre ou o sindicato está em pleno funcionamento. Estas liberdades, também consideradas como verdadeiros direitos de cunho negativo, devem ser garantidas na medida em que o Estado ou não interfere ou interfere o mínimo possível nestas relações jurídicas, pois o nível de liberdade das pessoas será maior a partir da menor intromissão estatal em relação a estes direitos (BONAVIDES, 2012, p. 582). Já os direitos de segunda dimensão relacionam-se ao valor igualdade e correspondem aos chamados direitos sociais. Estes direitos, para ser exercidos, necessitam de uma maior interferência do Estado para que possam ser garantidos. É nesta dimensão de direitos fundamentais que a implementação de políticas públicas torna-se de vital importância para a efetividade destes direitos (BONAVIDES, 2012, p. 583). Por esta razão, estes direitos são vistos como direitos de cunho positivo ou de natureza prestacional, pois serão garantidos em maior medida a partir da maior intervenção do Estado para que estes direitos sejam protegidos. Como exemplos desta dimensão de direitos encontram-se previstos os direitos ao trabalho, educação, saúde, moradia, alimentação, segurança, entre outros. Estes direitos estão dispostos, em sua maioria, ao longo dos artigos 6º a 10 da Constituição de 1988 (SARLET, 2014, p. 274). Os direitos de terceira dimensão estão relacionados ao valor solidariedade, que consiste em uma atualização do ideal fraternidade oriundo originalmente da Revolução Francesa. Estes direitos estão relacionados em maior medida aos direitos, que não possuem titulares definidos individualmente, e coletivos, que possuem pluralidade de titulares. São exemplos desta dimensão os direitos ao meio ambiente, consumidor, paz, patrimônio cultural e histórico da humanidade, entre outros (SARLET, 2014, p. 274). Os direitos de quarta dimensão não possuem um ideal único de definição e correspondem, no entender da doutrina, a verdadeiros desdobramentos e complementações dos direitos das dimensões anteriores. Estes direitos estão ligados principalmente às inovações tecnológicas, à biomedicina, à engenharia genética, à informática, ao pluralismo e à democracia participativa. Como exemplos desta dimensão podem ser mencionados os direitos à inseminação artificial, os relacionados à internet (que, como mencionado supra, já é um direito humano reconhecido internacionalmente), entre outros (BONAVIDES, 2012, p. 589, 590). Diante desta classificação, em qual das dimensões acima mencionadas pode ser enquadrado o direito de acesso à justiça? Por ser uma classificação meramente didática, que não leva em consideração os aspectos práticos de aplicação de cada direito humano ou fundamental, nada impede que direitos de uma dimensão possuam características comuns aos direitos de outra dimensão. Isto quer dizer que é possível que um direito fundamental possa transitar entre uma dimensão e outra, a depender da perspectiva em que seja analisado. Estes são os casos, dentre outros, principalmente do direito à greve (CARDOSO, 2009, p. 71, 72), que aqui não será mencionado em maiores detalhes para não fugir ao tema proposto, assim como no caso do direito de acesso à justiça. Em relação ao acesso à justiça, percebe-se que, apesar de estar previsto no art. 5º da Constituição de 1988, o acesso à justiça possui características tanto de direito individual quanto de direito social, visto que pode ser enquadrado como verdadeira liberdade e também como direito que necessita de atuação efetiva do Estado para ser garantido a todos. Explico. O acesso à justiça pode ser considerado como uma liberdade já que, a princípio, nenhuma pessoa é obrigada a utilizar o provimento estatal, seja administrativo ou judiciário, fazendo isto apenas quando seja necessário, seja como autor, seja como réu. Isto será fruto do exercício da vontade livre e individual de cada pessoa que escolherá ou não provocar o Estado para ter o seu direito garantido. Por outro lado, diante dos direitos coletivos e difusos, há

também a possibilidade de exercício coletivo deste direito, especialmente quando a Defensoria Pública ou o Ministério Público representem estas pessoas ou quando os cidadãos ingressam em juízo em litisconsórcio, ou, em situações previstas em lei, ingressem com ações coletivas (RAMOS, 2014, p. 587). Também é necessário salientar que o direito de acesso à justiça, no contexto brasileiro, também está inserido como verdadeiro direito social, já que, em virtude das imensas desigualdades sociais existentes no país, nem todas as pessoas possuem condições financeiras para pagar pela assessoria de um advogado particular. Sendo assim, o Estado tem obrigação de prover a assistência jurídica gratuita aos mais pobres, seja por meio de isenção de custas e outras despesas processuais, seja por meio da disponibilização dos serviços da Defensoria Pública para prover aos mais necessitados o direito de ajuizar petições ou de se defender no processo, em qualquer fase da instrução, execução ou cumprimento de sentença. (MAZZUOLI, 2014, p. 297). Deste modo, pode-se delimitar o acesso à justiça como um direito de natureza híbrida, já que tanto pode ser configurado como uma liberdade, como também pode ser considerado como um direito social. Agora, esta definição de acesso à justiça servirá sempre que se analisar este direito sob sua perspectiva estática, como mero direito isolado dos demais, já que, quando aplicado de forma dinâmica, interagindo com os demais direitos humanos fundamentais, este direito pode ora tomar o aspecto de direito fundamental, ora tomar o aspecto de garantia fundamental, tal como será explicado a seguir. 3.

Direitos e garantias fundamentais

A doutrina brasileira, desde Rui Barbosa, tem distinguido os direitos das garantias fundamentais de acordo com sua natureza jurídica, classificando os direitos fundamentais como de caráter declaratório de direitos e as garantias como de caráter assecuratório, para assegurar a aplicação de direitos. Esta distinção tem em Paulo Bonavides, atualmente, um de seus maiores defensores (BONAVIDES, 2012, p. 544). Porém, apesar de que esta diferença pode existir mais claramente em alguns casos, na maioria das normas da Constituição de 1988 relativas aos direitos e garantias fundamentais não houve um cuidado do legislador em diferenciá-los claramente uns dos outros. Sendo assim, em diversas normas encontraremos, no mesmo dispositivo, os direitos declarados expressamente e, junto a eles, as formas de garantias de sua aplicação prática no ordenamento jurídico (MENDES; BRANCO, 2014, p. 169). Para os fins deste trabalho, o acesso à justiça será um exemplo claro de que a distinção entre direito e garantia fundamental não será tão rígida quanto os autores supramencionados afirmam, já que, analisado isoladamente, o acesso à justiça é um direito fundamental e humano, mas, analisando-o de maneira dinâmica, em suas relações de interação com os demais direitos fundamentais, o acesso à justiça acabará sendo uma forma de garantia fundamental de exercício de outros e variados direitos humanos. O ponto-chave desta discussão estará muito mais relacionado à eficácia e efetividade dos direitos humanos aqui relacionados do que à definição estática do acesso à justiça como direito ou garantia fundamental. 4. A eficácia e a efetividade dos direitos fundamentais Desde a doutrina de José Afonso da Silva o direito constitucional brasileiro preocupase em maior medida em definir o nível de eficácia das normas previstas na nossa Lei Fundamental. Sabe-se que todas as normas possuem eficácia, ou seja, a possibilidade de produzir efeitos. Porém, José Afonso da Silva apresentou uma classificação tríplice das

normas constitucionais quanto à eficácia e aplicabilidade: normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, direta e integral, normas de eficácia contida e aplicabilidade direta e imediata, mas não integral e normas de eficácia limitada e aplicabilidade indireta, mediata e reduzida (ou diferida) (SILVA, 1998, p. 82). No caso deste artigo, a dúvida que pode surgir relaciona-se a qual destas espécies podem ser enquadrados os direitos fundamentais, especialmente o direito de acesso à justiça. Atualmente, por força da previsão expressa do art. 5º, §1º, da CF/88, entende-se que os direitos e garantias fundamentais possuem eficácia plena e, em consequência, aplicabilidade imediata, direta e integral, independentemente de lei que contenha ou limite o seu conteúdo. Deste modo, supera-se, em parte, a diferenciação entre as normas de direito fundamental feitas por José Afonso da Silva, que previa que os direitos sociais em geral seriam de eficácia limitada, por consistirem em verdadeiras normas programáticas (SILVA, 1998, p. 84). Porém, no caso do acesso à justiça, o condicionamento deste direito sempre ao que prevê unicamente a lei poderia por vezes limitar o seu exercício ou até inviabilizá-lo. Por esta razão é que, na perspectiva constitucional, este direito deve ser enquadrado como verdadeira norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, a fim de garantir que todos os brasileiros possam efetivamente ter acesso ao direito e à justiça (RAMOS, 2014, p. 587). Quanto à efetividade ou eficácia social e concreta dos direitos fundamentais, o nível de garantia do direito fundamental dependerá da dimensão à qual pertença. Se for um direito de liberdade, este será garantido a partir de uma omissão do Estado, não interferindo ou interferindo o mínimo possível nas condutas particulares de seus cidadãos. Ao contrário, se for um direito social, este somente poderá ser garantido a partir de condutas positivas do Estado, implementando políticas públicas e meios de atendimento às necessidades mais básicas dos cidadãos. Neste sentido, os direitos de primeira dimensão possuem maior efetividade quanto menor for a influência do Estado nas condutas dos particulares, enquanto que, no caso dos direitos de segunda dimensão, a sua efetividade só estará garantida à medida que o Estado possa garantir cada vez aos cidadãos o acesso a estes direitos, ou seja, estes dependem sobremaneira da atuação do Estado para serem efetivamente garantidos (SARLET, 2013, p. 272, 273). Após estas noções gerais aplicáveis a todos os direitos fundamentais, resta definir e delimitar o conteúdo essencial do direito de acesso à justiça, em relação a toda e qualquer pessoa, incluindo-se, neste conceito, o preso. 5.

O direito humano fundamental de acesso à justiça

O direito de acesso à justiça possui ampla garantia nas legislações internacional e nacional. Este direito tem natureza jurídica tanto de princípio, ao ser relacionado às definições dos princípios da universalidade da jurisdição, inafastabilidade do controle judicial ou da justicialidade, como também pode significar uma verdadeira garantia fundamental, no sentido de ser considerada uma verdadeira regra delimitadora da aplicação de outras regras referentes a direitos fundamentais que devem ser aplicados a partir da garantia maior do acesso à justiça (RAMOS, p. 586), (GRECO, p. 71). Para André de Carvalho Ramos, o direito de acesso à justiça tem natureza jurídica assecuratória, já que possibilita a garantia de todos os outros direitos, bem como é oponível ao legislador constitucional e ao Poder Constituinte Derivado, vedando-se qualquer tipo de lei ou emenda constitucional que venha a limitar ou excluir a eficácia deste direito. Por tais razões, este direito também deve ser inserido, tal como os demais direitos fundamentais, como parte do núcleo essencial da Constituição Federal (RAMOS, p. 586).

Indo mais além, o acesso à justiça pode ser visto como uma das colunas de sustentação do Estado Democrático de Direito, a ser constituído como verdadeiro obstáculo ao descumprimento da lei por qualquer autoridade estatal ou por qualquer pessoa, natural ou jurídica (GRECO, p. 71). Como forma de assegurar que o acesso à justiça não pode ser afastado mediante lei ou qualquer outro tipo de norma que venha a limitar ou extinguir a aplicação deste direito, vale salientar as restrições impostas pela interpretação dos dispositivos constitucionais ligados à matéria sumuladas pelo Supremo Tribunal Federal. A Súmula nº 667 proíbe a realização do cálculo da taxa judiciária sobre o valor da causa e a Súmula Vinculante nº 28 declara inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário (RAMOS, p. 587). Nestes casos, percebe-se a preocupação dos Ministros do STF em garantir, por razões econômicas especificamente, o amplo acesso à justiça sem que se permita a cobrança de despesas de forma abusiva por parte do próprio Poder Judiciário. Esta autolimitação possibilita, nestas matérias específicas, assegurar o direito de acesso à justiça e os demais direitos correlatos a esta garantia fundamental. A nível internacional, as garantias normativas do acesso à justiça localizam-se no artigo X da Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas (ONU) de 1948, no artigo 14 do Pacto de Direitos Civis e Políticos de 1966, também da ONU, bem como, a nível regional, este direito está garantido por meio do artigo 8º da Convenção Americana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) de 1969 (GARCIA; LAZARI, p. 221, 222). A previsão do artigo X da Declaração Universal de Direitos Humanos dispõe sobre o acesso à justiça da seguinte forma: “Todo homem tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres, ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele” (ONU, 1948). Por este dispositivo, há, a nível internacional, a garantia de acesso amplo à justiça, somada aos direitos de petição e do devido processo legal por meio de um juízo independente e imparcial, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. Este modelo será seguido e aprofundado pelos documentos internacionais que se seguem à Declaração de 1948. No artigo 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que foi incorporado ao direito brasileiro por meio do Decreto nº 592, de 1992, há a garantia do acesso à justiça nos seguintes termos (BRASIL, 1992a): Todas as pessoas são iguais perante os tribunais e as cortes de justiça. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida publicamente e com devidas garantias por um tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido por lei, na apuração de qualquer acusação de caráter penal formulada contra ela ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil.

Tendo como base o texto da Declaração acima citada, o Pacto sobre direitos civis e políticos delimita, tanto a nível civil quanto penal, como deve ser garantido o direito de acesso à justiça em qualquer tribunal ou corte competente. Em relação às normas de direitos humanos protegidas pelo sistema interamericano de direitos humanos, a Convenção Americana de Direitos Humanos, incorporada ao direito brasileiro por meio do Decreto nº 678, de 1992, dispõe em seu artigo 8º a garantia de acesso à justiça aplicável aos países membros da OEA expressada pela seguinte forma: (BRASIL, 1992b) Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal

formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.

A Convenção Americana traz, dentre todos os dispositivos internacionais citados, a proteção mais ampla relativa ao acesso à justiça, não se limitando apenas à referência à justiça penal ou civil, mas também abrangendo as outras esferas legais e até mesmo administrativas, já que, ao final do artigo, a expressão “de qualquer outra natureza” leva à intepretação favorável à visão aqui definida como de acesso amplo ao direito e à justiça, como será definida infra. Já no direito constitucional brasileiro, este direito está previsto precipuamente no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, em relação ao direito de ação e possui previsão do inciso LV, no que diz respeito ao direito de defesa (BRASIL, 1988). Neste ponto, são considerados pela doutrina como clássicos direitos individuais, já que cada cidadão terá a possibilidade de acessar o Poder Judiciário para resolver lesão ou mesmo ameaça de lesão a direito. Esta é, como se percebe, a concepção clássica do acesso à justiça, como direito de natureza individual, cabível a cada pessoa de maneira particular segundo sua livre pretensão de agir (SILVA, p. 431). Já numa visão mais contemporânea relacionada a este direito, André de Carvalho Ramos vislumbra o acesso à justiça sob duas faces, a formal, que representa o reconhecimento do direito de ação perante o Judiciário, e a substancial ou material, que representa a efetivação do direito por meio do reconhecimento da assistência jurídica integral e gratuita às pessoas desprovidas de recursos, pela estruturação da Defensoria Pública como instituto essencial à função jurisdicional do Estado, pela aceitação da tutela coletiva de direitos e pela tutela de direitos coletivos, tratando o acesso à justiça sob a perspectiva mais recente de direitos coletivos e difusos, bem como pela exigência do devido processo legal em prazo razoável, já que um Judiciário lento e moroso certamente dificulta a garantia do acesso à justiça (RAMOS, p. 586, 587). É por esta razão que cabe à Defensoria Pública a garantia do princípio da igualdade, a fim de que se facilite principalmente o acesso à justiça e às informações judiciárias (FERNANDES, 1997, p. 134). Neste contexto, a Defensoria tem se destacado sempre em relação à defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, garantindo efetivamente o acesso dos vulneráveis à justiça, mesmo que ainda com sérias restrições devido à insuficiência de profissionais para o exercício da função, principalmente quando se trata das carreiras de Defensores Públicos estaduais (MAZZUOLI, p. 298). Este direito, relacionado aos princípios supracitados, em especial ao da justicialidade, possui, segundo Rogério Greco, três missões a fim de garantir o acesso à justiça para todas as pessoas. A primeira missão está relacionada à proibição de violação do princípio da legalidade por meio do controle de constitucionalidade das leis, para evitar que o conflito entre a lei e a Constituição possa restringir ou mesmo excluir o acesso dos cidadãos ao direito, em sentido amplo, e à justiça (GRECO, p. 71). A segunda missão do princípio da justicialidade, segundo Rogério Greco, relaciona-se à garantia de julgamento perante um juiz independente. Para tanto, o Estado deve assegurar aos magistrados determinadas garantias que possibilitem ao profissional o julgamento das demandas de maneira transparente e independente. Estas garantias já estão previstas no texto constitucional de 1988 e correspondem principalmente à vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos (GRECO, p. 72, 73). A terceira missão do princípio da justicialidade, segundo o autor acima citado, diz respeito à garantia de acesso de qualquer pessoa, especialmente as que detenham escassos recursos financeiros, à defensoria pública e à gratuidade do acesso à justiça. Esta garantia, em linhas gerais, requer seja assegurada de maneira conjunta, já que não há razão para que se

conceda o acesso ao defensor público se não houver a possibilidade de isenção de custas e outras despesas processuais (GRECO, p. 74,75). Nada impede, contudo, que a gratuidade do acesso à justiça possa ser concedida também a pessoas que contratam advogado particular, mas que não possuem renda suficiente a arcar com todas as despesas processuais. Esta era a prática predominante antes do surgimento da Defensoria Pública e, apesar de hoje ser menos usada que outrora, deve ser aceita caso a parte comprove a ausência de recursos conforme prevê a lei nº 1.060, de 1950 que trata da gratuidade da justiça não foi atualizada no sentido de que se conceda a isenção de custas e outras despesas processuais somente nos casos em que a parte ingresse com ação auxiliada por defensor público. O acesso à justiça, tal como retratado supra, tanto pode ser visto sob a perspectiva estática, como um direito fundamental, como sob a visão dinâmica, como verdadeira garantia fundamental. Como garantia fundamental, o acesso à justiça acaba servindo como fundamento para a aplicação de outros direitos fundamentais, a fim de garantir à pessoa o direito amplo de acesso e de provimento judicial. Dentre estes direitos fundamentais que são garantidos a partir da garantia de acesso à justiça, deve-se destacar a preservação do juiz natural, vedando-se julgamento por meio de tribunais de exceção, o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, a publicidade dos atos processuais como regra, a motivação das decisões judiciais, a proibição de aceitação de provas obtidas por meios ilícitos, o direito de recurso de decisão contrária aos interesses da parte, bem como o reconhecimento da presunção de inocência até o trânsito em julgado da sentença penal definitiva (GRECO, p. 74). Já no campo específico do processo penal, devem-se garantir as prerrogativas do Ministério Público para o ajuizamento da ação penal, assegurando-se ao início do processo que o órgão referido terá o direito de ser parte no processo e, ao final, que este ente se transformará em custos legis, deixando de ser parte para tornar-se fiscal da lei, somente podendo recorrer da sentença se existir absoluta convicção da autoria do crime por parte do acusado para garantir que, em caso de dúvida, deva prevalecer o princípio do in dubio pro reo (GRECO, p. 75,76). Além da necessária e indispensável presença do Ministério Público atuando sempre em todo o processo penal, deve-se assegurar também a não inversão do ônus da prova, já que não caberá ao acusado provar a sua inocência no processo, pois esta já conta com a garantia constitucional que a protege até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória definitiva. Além deste direito, também se deve assegurar, como em qualquer processo, o contraditório e a ampla defesa, devendo esta ser assegurada em relação tanto à autodefesa quanto à defesa técnica, sendo a defesa técnica de caráter irrenunciável (GRECO, p. 75). Para que se tenha acesso à justiça, contudo, não é necessário, em regra, que a parte interessada tenha que esgotar o acesso ao direito administrativo para buscar o provimento judicial. Esta prática, comum ao direito francês, não encontra suporte no direito brasileiro, ao menos em linhas gerais. O próprio STF já decidiu favoravelmente à garantia ampla de acesso à justiça independentemente do esgotamento das vias administrativas, tendo-se como exemplo o julgado da ação direta de inconstitucionalidade nº 1.074, julgada em 2007, tendo como relator o Ministro Eros Grau, que julgou inconstitucional o art. 19 da lei 8.870/94 que dispunha como prévia condição para o ajuizamento de ações contra o INSS o depósito do valor a ser discutido monetariamente corrigido e acrescido de multa e juros. Neste caso, entendeu-se que esta condição seria um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário no caso de propositura de ações que visassem a discussão de débitos tributários (CUNHA JÚNIOR, p. 702). Há casos excepcionais, entretanto, que o acesso à justiça estará subordinado ao prévio esgotamento de instâncias administrativas ou de acordos extrajudiciais. Porém, nestes casos, a

previsão deverá constar expressamente na Constituição ou por meio de lei. São dois casos, em relação ao direito brasileiro e nenhum deles envolve direitos relacionados ao preso, ao menos em linhas gerais. O primeiro deles diz respeito à justiça desportiva, tal como previsto no artigo 217, parágrafos 1º e 2º, da Constituição de 1988, enquanto o segundo caso trata da obrigatoriedade de prévio acordo no âmbito dos dissídios coletivos trabalhistas (CUNHA JÚNIOR, p. 703), Nos casos aqui tratados, pois, é de fundamental importância garantir ao preso o acesso à justiça de forma ampla, bem como o acesso às informações judiciárias sobre o regime de cumprimento de pena, especialmente sobre os momentos de sua progressão ou regressão, bem como em relação à situação relativa ao período de cumprimento da pena, a fim de que o preso não fique encarcerado por tempo superior àquele previsto pela sentença penal condenatória. Desta forma, pode-se garantir ao preso, como a qualquer outra pessoa, o direito de acesso amplo não somente à justiça, mas também ao direito, já que se deve garantir o amplo acesso do encarcerado tanto ao provimento jurisdicional quanto ao administrativo, sendo garantido, como será mencionado mais adiante, inclusive o direito de audiência com a autoridade do sistema prisional ao qual aquele esteja vinculado. Esta é a maneira pela qual deve ser entendido este direito nos casos aqui relacionados, a fim de que se garanta o amplo acesso ao direito e à justiça também para o preso (PORTO, p. 191).

6. O sistema de proteção aos direitos e garantias fundamentais dos presos 6.1 Os direitos e garantias fundamentais do preso previstos pela Constituição de 1988 O preso, ao ser condenado, vê restritos ao extremo apenas dois de seus direitos básicos: o de liberdade de ir e vir, que é restrito em razão da própria natureza da pena e o direito de votar e ser votado, verdadeira suspensão de direitos políticos estabelecida pelo art. 15, inciso III, da CF/88 (CUNHA JÚNIOR, 2013, p. 777). No mais, o preso continua sendo titular dos demais direitos e garantias fundamentais que são oponíveis a todos os demais cidadãos. (TÁVORA; ALENCAR, 2014, p. 701) Porém, em razão de sua situação peculiar, o preso possui alguns direitos e garantias específicos expressos pela CF/88. Sendo assim, encontraremos na Constituição Federal alguns dispositivos que devem ser garantidos a todas as pessoas, incluindo o preso, apenas com algumas restrições inerentes à natureza da pena, bem como existirão outras normas que serão aplicáveis especificamente aos presos. A maioria delas consta do rol exemplificativo previsto ao longo dos incisos do artigo 5º da Constituição Federal. Um ponto comum a todos estes direitos será a necessidade de observância do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto expressamente pelo art. 1º, III, da Constituição de 1988, como base para a garantia de todos os direitos fundamentais relacionados ao preso. Neste sentido, os principais direitos vinculados aos presos que deverão observar o respeito à dignidade da pessoa humana são a vida, a integridade física, a alimentação adequada, a moradia, bem como direitos relacionados à prestação de saúde, por meio dos serviços médicos, do descanso, dos serviços sociais indispensáveis e até mesmo da garantia de que o preso deverá vestir-se com dignidade (LEAL, 2012, p. 139) (JUNQUEIRA, 2005, p. 75,76). Caso estes direitos não sejam respeitados, deve-se garantir a qualquer preso o direito de reivindicar do Estado, que o mantém sob custódia, restringindo a sua liberdade, a prestação mínima e correta destes direitos. Isto só poderá ser conquistado se o próprio Estado oferecer condições básicas de acesso ao direito e à justiça para estas pessoas, seja por meio da proteção

de direitos de acesso às autoridades administrativas do sistema prisional, seja em relação ao próprio acesso à justiça, que deve ser garantido em todas as fases do processo e não poderá ser restrito ou excluído do preso em virtude da execução da pena (JUNQUEIRA, 2005, p. 74). 6.1.1 Direito à vida Este é um direito fundamental básico, que serve como pressuposto para o exercício de todos os demais direitos fundamentais. Possui como núcleo fundamental a defesa da existência física do ser humano, compreendendo o direito legítimo de defender a própria existência e de existir com dignidade, a salvo de qualquer violação, tortura, tratamento desumano ou degradante. É direito protegido pelo caput do art. 5º, além de outros incisos que garantem a defesa do titular deste direito ou dever do Estado de garantir a vida de todos os cidadãos que estão submetidos ao seu ordenamento jurídico, dever este assegurado a todos os brasileiros e aos estrangeiros residentes no país (MENDES; BRANCO, 2014, p. 260). É conceituado pela doutrina como um direito de defesa e dever de proteção. É direito de defesa do cidadão em face das demais pessoas, bem como em face do Estado, que tem o dever de proteger e garantir a vida de seus cidadãos e até dos que não são seus cidadãos, mas que ali residem ou transitam (MENDES; BRANCO, 2014, p. 260). A vida, tal como já mencionado acima, não é uma espécie de liberdade, por tal motivo, em regra, não há o direito de opção por não viver, o que justifica a proteção da vida pelo Estado mesmo quando o titular desta não quer mais exercê-la. O Estado, assim, tem obrigação de salvar a vida de qualquer um, mesmo daquele que tenta suicídio, eutanásia ou aborto (SARLET, 2013, p. 379, 380). No caso de pessoas submetidas à custódia do Estado, a responsabilidade do ente público sobre a vida da pessoa é ainda maior, visto que a situação fática que leva o indivíduo a ser submetido ao cárcere, ou internação, nesse contexto, requer um maior cuidado do Estado a fim de preservar a integridade física e a vida do preso de qualquer dos muitos perigos oferecidos pelas péssimas condições dos presídios e cadeias do Brasil. Dentre os deveres principais do Estado para garantir o direito à vida, pode-se destacar: a investigação de casos de violação do direito à vida, com posterior pronúncia do órgão estatal competente para julgamento perante o Tribunal do Júri, a proibição de extradição, expulsão ou deportação de pessoa condenada à pena de morte em outro país. Também deve haver a mesma preocupação do Estado em fornecer os medicamentos indispensáveis à sobrevivência do doente e quaisquer outros direitos que venham a garantir as condições mínimas de dignidade do ser humano. 6.1.2 Garantia do princípio da humanidade da pena Este princípio, tão caro à garantia do estabelecimento de penas justas no contexto do direito processual penal, foi fruto de preocupação específica do legislador constituinte na Constituição de 1988, assim como tem sido comum às outras constituições democráticas de nossa história. Como resultante direto do princípio da dignidade da pessoa humana, bem como do direito à vida, tendo estes como seus fundamentos basilares, o princípio mencionado abrange a vedação da pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou cruéis, previstas no art. 5º, XLVII da Constituição de 1988, assim como a vedação à tortura e a tratamento desumano ou degradante, previstas no art. 5º, III, bem como o respeito à integridade física e moral, disposto no art. 5º, XLIX, também da Constituição Federal de 1988, com entendimento

consolidado pelo Supremo Tribunal Federal através da Súmula Vinculante nº 11 (BRASIL, 1988) (BRASIL, 2015, p. 1.975). A partir do respeito à dignidade da pessoa humana, da vida e desta garantia da humanidade da pena, pode-se extrair os demais direitos e garantias processuais do preso no Brasil. 6.1.3 Direitos e garantias processuais relativas à prisão Como consequência direta dos princípios, direitos e garantias já mencionados, o legislador constitucional estabeleceu outros direitos correlatos relacionados à prisão e ao preso. Dentre estes, está disposto que a prisão somente poderá ser decretada mediante flagrante delito ou ordem fundamentada do juiz, exceto nos casos de crimes militares, tal como previsto no inciso LXI do art. 5º (BRASIL, 1988). Também é direito do preso permanecer calado para não produzir prova contra si mesmo, assim como devem ser garantidos os direitos de assistência da família ou de advogado, de comunicação imediata do local onde esteja preso ao juiz, à família do preso ou a pessoa por ele indicada, além de se saber da identidade das pessoas que efetuaram a prisão ou interrogatório, previstos nos incisos LXII a LXIV do mesmo art. 5º. Nestes casos, estes direitos configuram-se como resultantes diretos do acesso ao direito e à justiça, até porque estes podem ser exercidos desde o inquérito policial até o processo penal, em qualquer de suas fases (BRASIL, 1988). Outras garantias dadas ao preso relacionam-se à não extradição de brasileiros ao estrangeiro, prevista pelo inciso LI, a garantia de julgamento perante o Tribunal do Júri, disposta no inciso XXXVIII, o direito à condenação seguindo-se o devido processo legal, contraditório, ampla defesa, vedação de uso de provas obtidas por meios ilícitos, duração razoável do processo e inscrição no rol de culpados somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, previstos, respectivamente, ao longo dos incisos LIV, LV, LVI, LXXVIII e LVII, todos do artigo 5º da Constituição de 1988 (BRASIL, 1988). Estes direitos relacionam-se especificamente ao acesso à justiça por parte do preso em qualquer fase do processo e antes mesmo de seu ajuizamento, visto que até mesmo na esfera administrativa, ainda no inquérito policial, é também direito do preso provisório ou temporário o acesso correto e justo aos meios de defesa cabíveis, mesmo para as pessoas que não tenham condições de arcar com a assistência jurídica de um advogado particular. 6.1.4 Direitos e garantias processuais do preso após a condenação Como consequência do respeito ao acesso à justiça em qualquer fase do processo, deve-se também garantir ao preso, durante a execução da pena, o acesso a condições justas e corretas para o cumprimento das sanções impostas pelo Estado em decorrência de condenação por crime transitada em julgado. Neste sentido, é direito do preso nesta fase do processo penal o cumprimento da pena em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do crime, idade e sexo do apenado, tal como disposto no inciso XLVIII do art. 5º. Também é direito do preso condenado requerer petição e emissão de certidões para conhecimento da situação da pessoa frente a repartições públicas, independente do pagamento de taxas, previsto no inciso XXXIV do art. 5º para todos, incluindo-se os presos. Outro direito relacionado diz respeito à garantia de prestação de assistência religiosa nos estabelecimentos civis e militares de internação coletiva, disposto no inciso VII do art. 5º (BRASIL, 1988). A assistência jurídica integral e gratuita aos desprovidos de recursos prevista no art. 5º, LXXIV também deve ser observada, já que, desprovido de liberdade, o preso pobre possui

condições ainda mais escassas de petição e de defesa para ter seus direitos básicos garantidos (BRASIL, 1988). Além destes direitos acima mencionados, devem ser garantidos ao preso condenado o direito ao sigilo de correspondência (art. 5º, XII), valendo ressaltar que as comunicações telefônicas são vedadas nos presídios, principalmente por meio de telefones celulares, o que torna a garantia de sigilo das comunicações telefônicas não aplicável aos presos, que sequer deveriam ter acesso a estas tecnologias, o que, infelizmente, não ocorre em praticamente todos os presídios brasileiros, salvo nos casos dos poucos presídios federais existentes que destoam em infraestrutura da esmagadora maioria dos presídios estaduais do país (BRASIL, 1988) (JUNQUEIRA, 2005, p. 106). 6.1.5 Direitos próprios das presidiárias As mulheres presas e condenadas devem ter garantidos os mesmos direitos que são atribuídos aos homens, inclusive aqueles relacionados às visitas íntimas, que, até os dias atuais, ainda são um verdadeiro tabu em alguns estabelecimentos prisionais femininos, como será mencionado mais adiante. Sendo assim, além dos demais direitos já citados, a CF/88 ainda prevê em seu artigo 5º, L, o direito específico de permanência das presidiárias com seus filhos durante o período de amamentação (BRASIL, 1988). 6.2 Os direitos garantidos pela Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210/84 O sistema de proteção dos direitos do preso possui ampla proteção constitucional e infraconstitucional. Além dos direitos e garantias já mencionados previstos pela Constituição de 1988, o ordenamento jurídico constitucional brasileiro recepcionou as regras previstas pela LEP de 1984 apresentados em seus artigos 40 e 41 como direitos básicos que devem ser garantidos ao preso condenado no país. Apesar de serem previstos direitos de variados matizes, os artigos 40 e 41 da LEP apresentam um rol apenas exemplificativo relativo aos principais direitos do preso que, na perspectiva constitucional atual, pode-se considerar que são direitos que são acrescidos àqueles já garantidos pela CF/88 e que, neste caso, estes direitos previstos na lei devem ser adequados aos previstos na Constituição. Assim, a LEP elenca ao menos 17 direitos do preso, aplicando-se estas regras tanto ao provisório quanto ao condenado. Os direitos do preso previstos na Lei de Execução Penal são: 1) Respeito à integridade física e moral (art. 40) (BRASIL, 1984), que engloba, em linhas gerais, a preservação da vida e dignidade do preso, além não submissão do preso a tortura ou tratamento desumano ou degradante (JUNQUEIRA, 2005, p. 82). 2) Alimentação suficiente e vestuário (art. 41, I) (BRASIL, 1984), alimentação esta que deve ser preparada de acordo com as normas de higiene e apresentar valor nutritivo suficiente a manter o vigor físico do preso e vestimenta apropriada às condições adequadas de natureza climática (JUNQUEIRA, 2005, p. 84, 86). 3) Trabalho remunerado (art. 41, II) (BRASIL, 1984), devendo-se garantir ao preso que trabalha o direito à remição do artigo 126, §1º, da mesma lei, que garante o desconto de 1 dia de pena a cada 3 dias trabalhados, devendo ser garantidos ao preso os devidos direitos previdenciários decorrentes da atividade laborativa desenvolvida, bem como remuneração que não deve ser inferior a 3/4 do salário mínimo vigente (JUNQUEIRA, 2005, p. 86,87). 4) Previdência social (art. 41, III) (BRASIL, 1984), nos moldes já mencionados no parágrafo acima citado a respeito do direito ao trabalho.

5) Constituição de pecúlio (art. 41, IV) (BRASIL, 1984), que será originado de acordo com a remuneração recebida dentro da prisão, com o valor que sobrar após o pagamento de indenizações à vítima ou aos seus parentes, de assistência à família, de pagamento de pequenas despesas pessoais, como também do ressarcimento ao Estado das despesas gastas com a manutenção do condenado no cárcere, ou seja, não confunde-se este direito com o auxílio-reclusão, direito previdenciário devido aos familiares do preso. Estes valores de pecúlio serão depositados em caderneta de poupança e serão entregues ao preso quando este obtenha a liberdade (JUNQUEIRA, 2005, p. 87). 6) Distribuição de tempo proporcional para o trabalho, descanso e recreação (art. 41, V) (BRASIL, 1984), de modo a garantir, no mínimo, o direito ao “banho de sol”, no caso do descanso e da recreação (JUNQUEIRA, 2005, p. 88). 7) Exercício de atividades desportivas, artísticas e intelectuais compatíveis com a execução da pena (art. 41, VI) (BRASIL, 1984), garantia esta que, no Brasil, tende a ser cumprida com maior facilidade nas penitenciárias femininas, em virtude da menor concentração de presas por unidade prisional (JUNQUEIRA, 2005, P. 88, 89). 8) Assistência material (art. 41, VII), que consiste no fornecimento de alimentação, vestuário e condições higiênicas (arts. 12 e 13 da LEP), assistência de saúde, ao menos com atendimento médico farmacêutico e odontológico de caráter preventivo e curativo (art. 14, LEP), assistência jurídica, destinada aos presos que não tenham condições financeiras de contratar advogado particular, a ser exercida pela Defensoria Pública (arts. 15 e 16, LEP), neste caso como forma de especificação do que está previsto no já mencionado art. 5º, LXXIV, da CF/88, assistência educacional, com a oferta de ensino fundamental obrigatório e profissionalizante facultativo, além da necessidade de existência de bibliotecas nos estabelecimentos prisionais (arts. 17 a 21, LEP), assistência social no intuito de auxiliar o preso durante o cárcere, preparando-o para a reaquisição da liberdade, como também dando auxílio ao egresso, ou seja, o que saiu há pouco tempo da prisão (arts. 22 e 23, 25 a 27, LEP), bem como assistência religiosa, que nunca é obrigatória ao preso, devendo-se observar a liberdade de culto e permitindo-se a posse de livro religioso junto ao preso (art. 24, VII, LEP); (BRASIL, 1984) (JUNQUEIRA, 2005, p. 92, 93). 9) Proteção contra qualquer forma de sensacionalismo (art. 41, VIII) (BRASIL, 1984), que envolve principalmente, nos dias atuais, o acesso restrito da imprensa aos estabelecimentos prisionais, bem como a restrição da exposição do preso à mídia (JUNQUEIRA, 2005, p. 94-99). 10) Entrevista pessoal e reservada com o advogado (art. 41, IX) (BRASIL, 1984), já que não se pode garantir o acesso à justiça sem que seja possível assegurar o mínimo diálogo entre advogado e cliente. 11) Visita do cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias determinados (art. 41, X) (BRASIL, 1984), devendo abranger também a visita íntima, em ambiente reservado, com privacidade e inviolabilidade, asseguradas tanto aos encontros heteroafetivos quanto homoafetivos, segundo os ditames do artigo 1º da Resolução nº 4/2011, do CNPCP (Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária) (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 2011) (LEAL, 2012, p. 161). 12) Chamamento nominal (art. 41, XI) (BRASIL, 1984), pois o preso não pode ser chamado por um número de cadastro, mas sempre por seu nome, para evitar práticas usadas em outras épocas para denegrir a dignidade do preso, tal como ocorreu nas prisões e campos de concentração nazistas e em estabelecimentos prisionais brasileiros durante os períodos de ditadura, o que impedia o preso de ter seu nome mencionado, usando-se apenas números ou outros elementos ultrajantes de identificação (JUNQUEIRA, 2005, p. 104). 13) Igualdade de tratamento (art.41, XII) (BRASIL, 1984), apesar de que existem regras próprias para presos provisórios, que cometeram crimes mais brandos, para menores e

mulheres, os presos em iguais condições e submetidos ao mesmo regime de prisão devem ser tratados de maneira igual (JUNQUEIRA, 2005, p. 104). 14) Audiência com o diretor do estabelecimento (art. 41, XIII) (BRASIL, 1984), como corolário da garantia de acesso ao direito, numa perspectiva ampla do direito de acesso à justiça, visto que, neste caso, deve-se garantir o direito de acesso à autoridade administrativa competente no estabelecimento prisional ao qual o preso está situado (JUNQUEIRA, 2005, p. 104, 105). 15) Representação a qualquer autoridade em defesa de direito (art. 41, XIV) (BRASIL, 1984), também garantindo-se por este dispositivo a visão ampla de acesso ao direito e à justiça, por meio da manutenção do direito de acesso ao Judiciário ou a qualquer outra autoridade que possa ouvir o preso, buscando solucionar os seus problemas administrativos ou judiciais (JUNQUEIRA, 2005, p. 105). 16) Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, leitura e outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes (art. 41, XV) (BRASIL, 1984), observando-se, nestes casos, que telefones celulares de qualquer geração, computadores e acesso amplo à internet dentro dos presídios, usados, em sua grande maioria, para manter muitos presos perigosos a par de seus negócios escusos praticados fora dos presídios, como no caso do tráfico de drogas e outros crimes correlatos certamente ofenderá a moral e os bons costumes. 17) Atestado de pena a cumprir, a ser emitido anualmente pela autoridade judiciária competente (art. 41, XVI) (BRASIL, 1984), neste caso valendo salientar que o seu descumprimento pode acarretar responsabilização da autoridade, já que uma das garantias de acesso à justiça pelo preso deve ser configurada por meio do exercício do direito de conhecimento de sua situação atual de cumprimento da pena, a fim de que o preso não fique mais tempo submetido à restrição de liberdade que o disposto na sentença condenatória penal. Além destes direitos, também é direito do preso a remição da pena em razão do trabalho ou do estudo, possibilidade prevista nos termos dos artigos 126 a 130 da LEP. 6.3 Os direitos garantidos pelas Regras Mínimas para Tratamento dos Presos A Resolução nº 663 do Conselho Econômico e Social da ONU, de 1955, estabeleceu as regras básicas a serem observadas por todos os Estados signatários em relação ao tratamento dos presos. Dentre estas regras, estão normas relacionadas aos direitos básicos do preso, à estrutura dos estabelecimentos prisionais, disciplina e, em caso de descumprimento, sanções aos presos, direito de queixa dos presos às autoridades, entre outras. Este documento internacional serviu de base para que os países signatários também redigissem suas regras mínimas segundo seus moldes ou acrescentando outras regras válidas segundo a realidade vivenciada por cada ordenamento jurídico nacional. No caso do Brasil, as regras mínimas foram estabelecidas por meio da Resolução nº 14/1994, do CNPCP, que estabeleceu normas até mais avançadas que as que tinham sido estabelecidas a nível internacional pela ONU. Em relação especificamente ao acesso ao direito e à justiça, o artigo 32 da Resolução determina que “o preso terá sempre oportunidade de apresentar pedidos ou formular queixas ao diretor do estabelecimento, à autoridade judiciária ou outra competente” (MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, 1994). Como já tem sido ressaltado aqui, o direito do preso deve ser amplo, a fim de que se promova a possibilidade de acesso tanto às vias administrativas quanto judiciais para fazer valer os seus direitos. Sendo assim, o sistema de proteção dos direitos fundamentais do preso fundamenta-se nas normas constitucionais, nas regras da Lei de Execução Penal, bem como nas regras mínimas para o tratamento dos presos previstas pela Resolução nº 14 do CNPCP.

Percebe-se, pois, que o rol de direitos para esta categoria de pessoas é relativamente amplo e requer uma série de condutas por parte do Estado para que estes direitos possam ser garantidos e protegidos durante a execução da pena. Resta saber se a prestação destes direitos e se as políticas públicas desenvolvidas pelo governo federal e pelos governos estaduais tem sido suficientes para garantir a efetividade destes direitos a todos os presos condenados no país, especialmente em relação ao acesso ao direito e à justiça. 7. Sobre o cumprimento das políticas públicas voltadas à garantia dos direitos fundamentais dos presos 7.1 A situação dos presos a nível nacional e em relação aos presídios federais 7.1.1 Condições dos presídios federais A população carcerária no Brasil, segundo dados mais recentes divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça em 2014, está estimada em cerca de 583 mil presos (CNJ, 2014). Destes, menos de 1000 cumprem pena em presídios federais, que só ingressaram na realidade nacional a partir de 2004, com a inauguração do primeiro presídio federal em Catanduvas, no estado do Paraná. Todos os demais estão presos nos presídios e cadeias públicas estaduais. O sistema penitenciário federal é formado, atualmente, por 4 presídios federais: Catanduvas, no Paraná, Mossoró, no Rio Grande do Norte, Porto Velho, em Rondônia e Campo Grande, no Mato Grosso do Sul. Há previsão de construção do quinto presídio federal em Brasília, porém o governo tem adiado as obras deste último presídio em virtude dos índices de lotação satisfatórios dos outros presídios federais e da necessidade de alocação de recursos para o incentivo a melhorias nos sistemas de prisões estaduais. As condições de todos os presídios são satisfatórias. Não há superlotação, visto que os presos que lá estão são acolhidos apenas em caso de requisição de outros presídios estaduais, mediante autorização prévia do juiz federal de execução penal competente. Há boas condições de higiene, saúde, circulação de ar nas celas, e a alimentação é provida por meio de empresas contratadas (LEAL, 2012, p. 197). Os agentes penitenciários só entram em contato direto com os presos em caso de necessidade, sempre portando microfones para controle das conversas pela administração do presídio. Estes presídios possuem sistemas avançados de vigilância, com câmeras, detectores de metal, raio-x, detectores de explosivos e de drogas. As celas têm dimensões mínimas de 7 metros quadrados, possuem colchões a prova de fogo, banheiros com sanitário e lavatório. As celas para os presos em regime disciplinar diferenciado possuem solarium. Não existe acesso a rádio, televisão, jornal e telefones celulares (LEAL, 2012, p. 197) (NEVES, 2012, p. 148150). As visitas em geral e as íntimas têm sido permitidas, geralmente, duas vezes ao mês, incluindo a possibilidade de visita íntima de parceiro homoafetivo. Tem sido implantado, aos poucos, o sistema de visitas virtuais, por meio de videoconferência (LEAL, 2012, p. 197). Em razão do nível de periculosidade dos presos, em algumas prisões federais não há registro relevante de práticas laborais e recreativas, além de, em alguns casos, existir agentes que são deslocados de suas funções para outras, relacionadas ao apoio administrativo (LEAL, 2012, p. 196). 7.2 A situação dos presos em relação aos estabelecimentos prisionais alagoanos 7.2.1 Condições dos presídios alagoanos

Os dados mais recentes sobre o sistema alagoano de presídios data do ano de 2012, resultante da inspeção mais recente feita pelo Conselho Nacional Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) aos estabelecimentos prisionais de Alagoas, com os dados oficiais compilados pelo sistema de informações penitenciárias do Ministério da Justiça (INFOPEN). Alagoas possui, atualmente 2.606 presos condenados, sendo destes 2.397 homens e 209 mulheres. Porém, no total há 6.479 presos no estado, destacando-se o número de 1.481 presos provisórios, que corresponde a aproximadamente 60% do total de pessoas encarceradas no estado, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2014). O sistema estadual oferece 1.705 vagas para os homens e 74 vagas para as mulheres. A estrutura penitenciária do estado é composta por oito unidades em Maceió e uma em Arapiraca. O CNPCP inspecionou cinco destas unidades: a Casa de Detenção de Maceió (conhecida também como “Cadeião”), os presídios masculinos Baldomero Cavalcanti e Cyridião Durval, o presídio feminino Santa Luzia, além do centro psiquiátrico judiciário Pedro Marinho Suruagy, todas localizadas em Maceió (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 2, 3). por meio destes dados construiu-se um perfil detalhado da situação dos estabelecimentos prisionais em Maceió àquela época, como será analisado a seguir. As condições dos estabelecimentos prisionais no estado de Alagoas são, em geral, bastante precárias. Os presos não têm direito a atividades desportivas e recreativas, o trabalho é escasso e se resume ao artesanato, que é mais bem desenvolvido no presídio Cyridião Durval, presídio de segurança máxima, onde os presos trabalham com marcenaria e carpintaria para produção de móveis e jogos de madeira que são vendidos em lojas do centro de Maceió (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 32). Neste mesmo presídio, há uma parceria com o SESI para oferecimento de cursos básicos de informática, no qual estavam frequentando, à época, 8 presos. A educação é disponibilizada a poucos presos, em sua maioria para serem alfabetizados e para cursarem o ensino fundamental básico. O atendimento à saúde é precário, sendo poucos os atendimentos de médicos e odontólogos nos presídios, limitando-se o atendimento a 30 pacientes por visita, o que leva os presos a esperarem por meses para serem atendidos. Em geral, não há tratamento para dependentes de álcool e drogas (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 33). Há um kit higiene que deve ser distribuído aos presos contendo materiais básicos de higiene, tais como sabão em barra, escova de dente, sabonete, rolo de papel higiênico e creme dental. Este material, em alguns estabelecimentos, é distribuído apenas uma vez por mês, enquanto em outros é distribuído sem critério e, muitas vezes, leva-se vários meses para que se receba o kit. Não há recebimento de roupas de cama e banho. Todos recebem uniformes, mas muitas vezes apenas um uniforme, o que transforma o mero ato de lavar e secar a roupa em algo vexatório. Houve relatos da comissão de que um preso do Cyridião Durval recebeu sua visita usando um pano, pois não tinha sequer bermuda, o que foi solicitado imediatamente à direção da prisão (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 31). A alimentação varia, de razoável, com 3 refeições diárias sem grandes variações de cardápio até as duas refeições diárias do Baldomero Cavalcanti, uma às 8 da manhã e outra às 8 da noite. As celas, à época, estavam deterioradas, com os colchões velhos e insuficientes para todos os presos, as condições de higiene eram terríveis, com esgotos entupidos, pois não aguentam a demanda da superlotação, havia muitas baratas e ratos e o esgoto fora das celas corria a céu aberto (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 15). As visitas são feitas geralmente por uma ou duas vezes por semana. As visitas íntimas também são permitidas, porém não há um local específico para recebimentos dos visitantes. Na grande maioria das vezes as visitas são recebidas dentro das celas, com um preso

aguardando o fim de uma visita para poder receber a sua (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 15, 31). Há vários casos de presos provisórios e presos que não tiveram sua situação penal regularizada que aguardam libertação ou progressão de regime. Há casos de agressões e tortura, havendo notícia, no Cyridião Durval, da existência de uma ala, colocada após uma porta que estava obstruída por macas e cadeiras, chamada de G6, destinada aos presos que cometeram infrações disciplinares ou mesmo àqueles que chegavam ao estabelecimento e não tinham onde ficar (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 35). As condições desta parte camuflada do presídio são ainda piores, com celas sem iluminação e ventilação, sanitários entupidos e detentos defecando nas marmitas em que recebem a comida, infestação de ratos e baratas, excesso de umidade, além de agressões sofridas em maior medida por estes presos (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 35-37). Há apenas dois defensores públicos para atender a todas as necessidades dos presos, além da deficiência ou até mesmo ausência de médicos, enfermeiros, odontólogos e assistentes sociais. Com poucos defensores para tratar de milhares de presos, torna-se, na prática, quase que impossível garantir aos presos alagoanos o acesso à justiça (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 39). Segundo relatos coletados pelo CNPCP, o juiz de execuções penais competente e o Ministério Público pouco ou quase nunca comparecem às unidades prisionais, dificultando ainda mais o acesso dos presos à justiça. Salvo algumas visitas pontuais de pastores para dar assistência religiosa aos presos, bem como da Pastoral Carcerária, para fornecer roupas e outros utensílios de primeira necessidade aos presos, bem como a assistência religiosa, a participação da sociedade é praticamente nula, havendo um quase total desconhecimento da real situação do sistema prisional do estado (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 32). Vale salientar que essa realidade não é exclusiva de Alagoas, sendo facilmente detectável na grande maioria dos estados brasileiros. Só há um estabelecimento penitenciário feminino em Alagoas, o presídio feminino Santa Luzia. Lá, 80% das presas são provisórias, o que ocasiona a superlotação. As reclamações destas presas são outras em relação às reclamações dos presos: muitas possuem maridos que também estão presos no mesmo complexo penitenciário, não havendo direito de visita entre eles. Em 2012, havia 28 presas que tinham parceiros também presos (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 26). Outra reclamação relatada foi referente à distância em relação à família, já que muitas presas do interior têm de ser trazidas à capital pela falta de outras prisões para as mulheres. Além disso, a comida não é boa, e as presas nem recebem toalhas nem roupas de cama (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 26, 27) . Há mulheres grávidas com acompanhamento pré-natal, a grande maioria das presas trabalha e estuda, havendo turmas com 15 presas pela manhã e tarde. Há atendimento social e psicológico, porém só há 1 advogado contratado para atender as detentas, não havendo à época, pois, defensor público designado para representar as presas (TAMBORIL; MARQUES FILHO; COSTA, 2012, p. 27). O presídio feminino é nitidamente mais organizado que os masculinos, em virtude principalmente da existência de uma diretoria que atua em colegiado e que está mais próxima da realidade das presas. 8. Conclusão

Diante das informações aqui apresentadas percebe-se que o acesso à justiça ainda é um direito e garantia a ser conquistado para os presos encarcerados em estabelecimentos estaduais, como no caso citado dos presídios alagoanos. Há, sem dúvida, uma enorme discrepância entre as condições dos presídios federais e dos estaduais, o que torna o acesso à justiça, no caso de Alagoas, um direito a ser perseguido ainda em relação a seus aspectos mínimos, como no caso do mero acesso a um advogado ou defensor público, bem como ao acesso a informações básicas sobre o tempo de cumprimento de pena para conhecimento sobre a situação da pena e sobre a possibilidade ou não de cumprimento da sanção penal por tempo excessivo. Além do mais, o amplo espectro de direitos gerados pelo acesso à justiça pelo preso evidenciados ao longo deste trabalho ou não é atribuído ou é atribuído de maneira extremamente deficiente a esta parcela da população brasileira, já que, como aqui foi explicado, o acesso à justiça é a garantia básica para que vários outros direitos fundamentais e humanos possam estar assegurados às pessoas. Sendo assim, para que seja garantido o acesso à justiça e, em consequência, os demais direitos fundamentais dos presos, é necessário que o Estado, em primeiro lugar, resolva a situação dos presos provisórios, que correspondem, em números estimativos, a 41% dos encarcerados no Brasil, chegando a 60% em Alagoas. A redução destes percentuais aliviaria sobremaneira a situação da superlotação e seus problemas decorrentes. Em segundo lugar, deve-se garantir aos presos maior assistência administrativa e jurídica e, para tanto, é preciso contratar mais servidores tanto para as funções penitenciárias quanto para os cargos de defensor público, já que a assistência judiciária deficiente não garante a proteção dos direitos do preso. O Judiciário também deve garantir o amplo acesso do preso à execução penal, para que se possa evitar o cumprimento de pena por tempo superior ao estabelecido na sentença condenatória. Por meio destas garantias, o acesso ao direito e à justiça poderá ser realmente efetivado como um direito e uma garantia fundamental a todos os presos no Brasil. P.S.: Atualizações – a inspeção realizada pelo CNPCP em janeiro de 2015 Em 20 e 21 de janeiro de 2015, o CNPCP, por meio do Conselheiro Marden Marques Soares Filho e do Analista Jefferson Alves Lopes visitaram, a pedido do governo do estado de Alagoas, sete unidades prisionais, incluindo o presídio feminino, todas localizadas em Maceió. Comparando-se os dados obtidos na inspeção deste ano com os obtidos em 2013, nota-se que houve alguns poucos pontos de evolução, como, por exemplo, a não identificação de “alas secretas”, como no caso da já citada “ala G6”, encontrada no Cyridião Durval, ou no caso a ser citado abaixo referente à unidade modelo do Núcleo Ressocializador da Capital (Estabelecimento prisional Rubens Braga Quintella Cavalcante). No mais, os problemas estruturais em geral continuam, principalmente em relação às condições de estrutura das unidades, fornecimento de uniformes e artigos de primeira necessidade aos presos, acesso a advogado ou defensor público, áreas de lazer e recreação, locais de trabalho e salas de aula disponíveis dentro das unidades, falta de higiene e superlotação. Quanto às visitas, boa parte das unidades já permite visitas íntimas em caso de casais homoafetivo, havendo, apenas em uma das unidades, no presídio de segurança máxima, a necessidade de comprovação de união estável. Nas demais, este requisito não foi mencionado. Quanto ao local da visita, em grande parte das unidades as visitas ainda são feitas nas celas, o que mantém as visitas íntimas desconfortáveis e vexatórias, principalmente para os(as) visitantes.

A presença da Defensoria Pública continua ineficaz, mantendo-se a mesma situação de poucos defensores (segundo os dados mais recentes, continuam sendo apenas 2) para responder a todas as necessidades dos presos. Para tentar diminuir um pouco o problema, o governo tem contratado um advogado particular por unidade que não é atendida por defensor, o que ainda é muito pouco. Também nota-se, ao contrário do que a mídia local reproduz em seus programas televisivos, que a atuação de conselhos e comissões de direitos humanos é praticamente nula. Por exemplo, o conselho de direitos humanos ou o comitê estadual de combate à tortura e a comissão de direitos humanos da OAB pouco ou quase nunca aparecem para dar o mínimo auxílio aos presos, havendo, no caso do presídio de segurança máxima, total ausência destas entidades, segundo os dados coletados perante a polícia militar, interventora da unidade, dos servidores civis e dos presos. As únicas entidades que têm acesso aos presos são de cunho religioso, católica (pastoral carcerária) ou evangélica (neste caso, certamente de mais de uma matriz, já que não houve menção precisa a uma igreja ou movimento religioso específico). Nota-se que não há nenhuma entidade espírita ou de alguma religião de matriz africana que tenha sido mencionada no relatório. Quanto à alimentação, a maioria dos presos reclama das más condições em que estes são servidos, porém, o intervalo excessivamente longo entre refeições foi diminuído na maioria das unidades, havendo variação entre 3 e 5 refeições diárias na maioria das unidades. No entanto, o intervalo longo entre o jantar e o café da manhã continuam, havendo, em muitas unidades, o jantar servido às 16h e o café da manhã às 7h do dia seguinte. As condições de higiene continuam, em geral, precárias, já que mantém-se o esgoto entupido em virtude da superlotação e, no caso do presídio de segurança máxima, a triagem é feita na área destinada ao banho de sol com esgoto a céu aberto. Os extremos da visita foram o presídio de segurança máxima e o núcleo Ressocializador da capital. No primeiro caso, durante a visita, ao perceberem a presença da equipe de inspeção, os presos começaram a gritar, pedindo por “socorro”. Alegaram que provavelmente seriam “castigados” pelas manifestações, mas que não suportavam mais a maneira como eram tratados. Percebeu-se o horror que eles tinham da direção da unidade. Pediram, por diversas vezes, a saída da direção e passaram a relatar as seguintes irregularidades: a) desrespeito com os familiares por parte dos policiais militares e direção; b) aplicação de sanção disciplinar sem discriminação; c) falta de identificação dos policiais; d) ausência de banho de sol há 7 dias; e) falta de diálogo com a direção; f) falta de água (quase diariamente); g) presença de ratos e insetos; h) alimentação imprópria para consumo; i) falta de material de higiene e limpeza, inclusive a proibição de entrada desses materiais trazidos pelos familiares. Na oportunidade, estavam há 20 dais sem receber o kit; j) assistência à saúde insuficiente e falta de respeito por parte da equipe de saúde; e k) proibição de escrever cartas e receber correspondências. Foi constatado, ainda, um pátio de sol, com meia cobertura, onde estavam abrigados 18 presos, alguns estavam lá há mais de 15 dias, sem nenhum colchão, com esgoto correndo a céu aberto, no meio do pátio, e acúmulo de lixo (restos de comida, ocasionando um cheiro insuportável). Muitos presos apresentavam feridas pelo corpo, sem nenhum atendimento médico. Afirmaram que não sabem sequer

se as famílias têm conhecimento de onde estão e que, apesar da direção alegar que estão naquele local porque “não possuem convívio”, eles poderiam ser transferidos para os módulos de “trabalho” ou “respeito” sem nenhum problema. A unidade, apesar de ser uma construção nova, estava muito suja e mal cuidada. O alojamento dos agentes era insalubre (sem ventilação e com o ar condicionado quebrado). Já no caso do núcleo Ressocializador da capital, oferta-se a todos os presos atividade laboral e educacional, cursos profissionalizantes, aulas de informática, atividades de leitura, musicoterapia, respeito aos familiares por meio procedimentos de revista humanizado, atendimentos de saúde, psicossocial jurídico etc. Em entrevista com os presos, percebeu-se a participação de todos na gestão e em diversas atividades desenvolvidas na Unidade, por meio de comissões temáticas, quais sejam: comissão de recepção, assistência, educação, esportes e de mediação de conflitos. Para ingressar no Centro os presos devem trabalhar e estudar. O ingresso é voluntário. Há, inclusive, vagas sobrando. Há a formação de diversas parcerias inter-organizacionais, tais como a Secretaria da Paz, SESI, SENAI, SEBRAE, SEE, Corpo de Bombeiros Militar-AL, 16ª Vara de Execuções Penais, UFAL e a iniciativa privada que, por meio de convênios firmados, absorvem mão-de-obra carcerária em suas empresas. A remuneração dos que trabalham fora é de aproximadamente R$ 1.000,00 e os que trabalham internamente 1/3 do salário mínimo. Todos recebem a remuneração em conta bancária. Há na unidade local adequado para panificação, onde trabalham 18 presos (9 por período), atendendo todo o complexo prisional. O ambiente é extremamente limpo e organizado. A limpeza é feita pelos próprios presos. Existem 11 celas destinadas às visitas íntimas, que ocorrem uma vez por semana pelo período de uma hora. O preso é obrigado a deixar a cela limpa e organizada após usá-la. As celas têm capacidade para 4 presos, são limpas e organizadas e são divididas em duas alas (fumantes e não-fumantes). Não há separação por tipo de crime. A segurança é realizada apenas por agentes penitenciários concursados, sem uso de arma de fogo, apenas o uso de taser. Alguns depoimentos colhidos: “o tratamento aqui é diferenciado, inclusive pelos agentes”, “aqui eu aprendi a respeitar e ser respeitado”, “só saio daqui para voltar para a minha família”. 9. Referências BONAVIDES, Curso de direito constitucional. 27. ed., São Paulo: Malheiros, 2012. BRASIL. Constituição da república federativa do Brasil de 1988. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2015. BRASIL. Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 13 jul., 1984. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2015. BRASIL. Decreto n. 592, de 6 de julho de 1992. Atos internacionais. Pacto sobre direitos civis e políticos. Promulgação. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 7 jul. 1992. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2015. BRASIL. Decreto n. 678, de 6 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969. Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 9 nov. 1992. Disponível em: . Acesso em: 27 fev. 2015. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula Vinculante nº 11. In: Vade Mecum Saraiva, 19. ed., São Paulo: Saraiva, 2015.

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