O auxílio moradia para juízes casados e que residem juntos: delimitação da lide pelo STF

June 20, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Judiciário
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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000467-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000467-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO : BRUNO CALFAT E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01810682020144025101)

  AGRAVO  DE  INSTRUMENTO.  PROCESSO  CIVIL.  AUXILIO-MORADIA.  MAGISTRADO. RESTRIÇÃO ESTABELECIDA PELA RESOLUÇÃO 199 DO CNJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LOMAN. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE   1. Agravo de Instrumento contra a decisão concessiva de tutela antecipada, que assegurou ao agravado, com base no art. 65, II da LOMAN, a percepção dos valores devidos aos juízes federais a título de ajuda de custo para moradia, afastando a incidência do disposto no art. 3º, IV, da Resolução 199/2014, do CNJ, que veda a concessão do benefício ao magistrado que resida com quem já receba vantagem da mesma natureza.   2. Inicialmente, acolhida pelo Relator, em sessão de julgamento ocorrida no dia 27.1.2015, a Questão de Ordem suscitada pelo agravante, declinando de competência para o Supremo Tribunal Federal, sob os seguintes argumentos: a) a pretensão individual está fundada na aplicação e interpretação de normas administrativas de alcance geral editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 199/2014, art. 3º) e Conselho da Justiça Federal (Resolução 310/2014, art. 3º), as quais se referem ao recebimento do auxílio moradia por juízes que residem juntos, sendo, portanto, uma causa de interesse direto ou indireto dos membros  da  magistratura;  b)  a  competência  do  STF  se  configura  nas  causas  em  que  somente  um magistrado poderia se envolver, e que tenham o potencial de multiplicação; c) incompatível com o poder disciplinar  da  magistratura,  pondo  em  risco  a  percepção  pública  de  independência  (interna)  e imparcialidade do Judiciário, que o questionamento na esfera jurisdicional de uma norma administrativa seja decidido por um juiz disciplinarmente subordinado ao órgão responsável pela edição da norma impugnada (fls. 148 e 177/178).   3. Em sessão de julgamento datada de 24.2.2015, restou vencido o Relator, prevalecendo o entendimento de que embora a Resolução do CNJ tratasse da ajuda de custo para moradia dos membros da magistratura nacional, tal benefício não seria exclusivo dessa carreira, não afetando a limitação ao recebimento do benefício o interesse de todos os membros da magistratura, mas apenas a restrita parcela de magistrados que perceba ou resida com quem receba vantagem da mesma natureza (fls. 160/167).   4. A Resolução 199/2014, do CNJ, foi editada em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, que deferiu a tutela antecipada, nos autos da Medida Cautela na Ação Originária 1.773/DF, determinando o pagamento imediato da ajuda de custo para fins de moradia aos juízes federais.   5. No que concerne ao percebimento do auxílio e a observância ao princípio da reserva da lei, decidiu o STF que “a previsão na LOMAN do direito à ajuda de custo pretendida afasta qualquer tese no sentido de que o Poder Judiciário estaria concedendo vantagens pecuniárias não previstas ou com fundamento de validade em lei.”   6.  A  respeito  do  direito  ao  auxílio  moradia  aos  juízes  que  residam  com  outro  magistrado,  também contemplado  com  o  benefício,  o  STF,  na  decisão  cautelar,  entendeu  que  “não  encontra  amparo  no ordenamento jurídico a tese defendida pela União de que o auxílio-moradia não deveria ser pago ao magistrado na cidade que habitualmente o faça.” Segundo o STF, a pretendida restrição não foi imposta pelo  Estatuto  da  Magistratura,  ressoando  inviável  que,  a  pretexto  da  regulamentação  do  tema,  seja aniquilado ou restringido o direito nos termos do que legalmente previsto, não estando regulamento de execução de lei autorizado a contrariá-la, e nem mesmo a criar restrições que a própria lei não estabeleceu. Afirma,  ainda,  o  STF  que  para  que  não  haja  dúvida  na  implementação  da  liminar  pelos  Tribunais Regionais Federais brasileiros, a ajuda de custo assegurada, liminarmente, deverá ser paga a todos os juízes federais na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive nos casos de acumulação,

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  EM   ENTA

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TRF2 Fls 212

 excetuando-se aquele a quem tenha sido disponibilizada a residência oficial. 7. Na ausência de restrição da LOMAN, a priori, assiste ao agravante o direito ao auxílio-moradia, ainda que sua esposa, magistrada estadual, com quem reside, receba o mesmo benefício. Na esteira do STF,  reconhece-se o periculum in mora no presente caso. 8. Agravo de Instrumento não provido.     A C  Ó R D Ã O     Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Rio de Janeiro,  13  de  outubro de 2015 (data do julgamento).

 

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RICARDO PERLINGEIRO            Desembargador Federal  

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Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária 2014.51.01.181068-0, determinando, em favor do agravado, o pagamento dos valores devidos aos juízes federais a título de ajuda de custo para moradia, com base no art. 65, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Preliminarmente, o agravante protestou pelo reconhecimento da competência absoluta do Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que a pretensão, por buscar o pagamento dos valores devidos aos juízes federais a título de ajuda de custo para moradia, com base no art. 65, II, da LOMAN, seria de interesse de toda a magistratura, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “n”, da mesma Carta. Aduziu, ainda, que a pretensão ofende, em especial, os seguintes dispositivos: art. 5º, II, 37 caput, e 93, caput; porque imporia sacrifício do princípio da reserva de lei complementar para a criação de parcelas pecuniárias em favor dos membros da magistratura; art. 39 § 4º, porque imporia a percepção à magistratura de subsídio em parcela única, estando vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; arts. 2º e 96, II, “b”, porque violaria o princípio da separação de poderes, estendendo a membro da magistratura, sem suporte legal, parcela estipendiária atribuída por lei a outra carreira do serviço público, circunstância contemplada na súmula 339 do STF. Prossegue sustentando que a decisão produzirá um efeito multiplicador, restando clara a existência de repercussão geral a ensejar o julgamento da matéria pelo STF, razão pela qual protesta pelo reconhecimento da incompetência da Justiça Federal para apreciar a lide, fato que implicaria na extinção do processo sem julgamento do mérito. No mérito, afirmou o agravante que não estão presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência pretendida, pois a decisão causa grave lesão à ordem administrativa e econômica, invade competência administrativa, além de tumultuar à organização do bom andamento da administração. Isso porque não haveria receio de dano irreparável, posto que a União Federal não pode se furtar ao cumprimento de qualquer decisão judicial. Quanto ao fumus boni iuris, consubstanciado na relevância do fundamento do pedido, afirma a agravante que o ato administrativo sob mira encontra robusto respaldo no princípio da presunção de veracidade e legalidade dos atos administrativos, ressaltando que a concessão de pagamento de vantagem pecuniária, em sede liminar, pode ocasionar danos irreparáveis ao erário, já que as verbas de caráter alimentar são, em regra, irreparáveis. Por fim, destacou o agravante que no julgamento do processo nº CF. PPN – 2012/00024, do Conselho da Justiça Federal, a Ministra Eliana Calmon votou pelo indeferimento da concessão de auxíliomoradia aos magistrados federais, sob a alegação de que não obstante preveja a LOMAN a concessão do auxílio, não seria possível a sua concessão enquanto não editada lei específica. Em sessão de julgamento ocorrida no dia 27.1.2015 (fls. 148 e 177/178), este Relator acolheu a Questão de Ordem suscitada pelo agravante, declinando de competência para o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a controvérsia envolveria uma pretensão individual, que tem como fundamento a aplicação de norma administrativa de alcance geral editada pelo Conselho Nacional de Justiça, havendo interesse da magistratura como um todo, encontrando-se o voto assim redigido: A pretensão individual em tela está fundada na aplicação e interpretação de normas administrativas de alcance geral editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 199/2014, art. 3º) e Conselho da Justiça Federal (Resolução

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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000467-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000467-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO : BRUNO CALFAT E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01810682020144025101) RELATÓRIO

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310/2014, art. 3º), a qual se refere ao recebimento do auxílio moradia por juízes que residem juntos, sendo, portanto, uma causa de interesse direto ou indireto dos membros da magistratura. Com efeito, para atrair a competência do STF, não se trata de qualquer causa que um magistrado possa ter interesse, mas causas que somente um magistrado poderia se envolver e que tenham o potencial de multiplicação. Ademais, é incompatível com o poder disciplinar da magistratura, e também põe em risco a percepção pública de independência (interna) e imparcialidade do Judiciário, que o questionamento na esfera jurisdicional de uma norma administrativa seja decidido por um juiz disciplinarmente subordinado ao órgão responsável pela edição da norma impugnada. A propósito, em situações análogas, da mesma forma manifestei-me perante o Plenário do TRF2 (processo administrativo 2014.02.01.004414-6 e no processo 2011.02.01.005971-9), bem como em sede acadêmica (A justiça administrativa brasileira comparada. Revista CEJ, Brasília, Ano XVI, n. 57, p. 6-18, maio/ago. 2012). Ante o exposto, declino de competência para o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "n").

Dessume-se, pois, que, em que pese a aludida Resolução do CNJ apenas trate da ajuda de custo para moradia para os membros da magistratura nacional, é certo que tal benefício não é exclusivo dessa carreira. Ressalte-se, outrossim, que a referida limitação para o recebimento de aludida ajuda de custo não afeta interesse de todos os membros da magistratura, mas apenas a restrita parcela de magistrados que perceba, ou resida com quem perceba, vantagem da mesma natureza. Ademais, como bem pontuado pelo Ministro Relator Teori Zavascki, no voto proferido no ARE 743103 AGR/CE: "convém, alertar, ainda, para o rigor que esta Corte deve ter na identificação de causas que configuram sua competência originária, nos termos do art. 102, I, n , da Constituição da República. A prevalecer a tese da União, ora agravante, no sentido de que (...) o que importa é que tal direito somente fora concedido porque o interessado é magistrado, o Supremo Tribunal Federal irá se transformar em verdadeiro juízo universal das causas da magistratura, com todos os problemas decorrentes para um Tribunal já notoriamente sobrecarregado". Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM.

O agravado, em suas contrarrazões, afirma que a ajuda de custo para moradia é um direito assegurado pelo art. 65, II da Lei Complementar nº 35 (LOMAN), que prevê uma única restrição ao pagamento de tal auxílio: existência de residência oficial à disposição do magistrado. Afirma, ainda, que o reconhecimento do direito à ajuda de custo para fins de moradia é objeto da Ação Originária n. 1773/DF, submetida à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, na qual se discute a legalidade de tratamentos díspares que se confere a magistrados federais, tendo sido deferida tutela antecipada para assegurar a percepção de tal benefício por toda a magistratura federal. Avança sustentando que a natureza do auxílio-moradia é semelhante a de outras vantagens pecuniárias indenizatórias, destinando-se a ressarcir o juiz de despesas suportadas quando não lhe é disponibilizada residência oficial. Sob esse fundamento, a Resolução CNJ nº 199/2014, invocada pelo juiz de piso, seria ilegal, pois, a um só tempo, nega um direito assegurado por lei-complementar, inova a ordem jurídica estabelecendo restrições não contempladas na LOMAN, desrespeita as premissas fixadas em recente decisão liminar do STF a respeito do tema (AC n. 1773 MC/DF), e confere tratamento diverso a

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Contudo, os demais julgadores, em sessão datada de 24.2.2015 (fls. 160/167), entenderam que o benefício do auxílio-moradia não seria exclusivo da carreira dos magistrados, afetando a limitação para a percepção da ajuda de custo apenas os interesses dos membros da categoria que percebam ou residam com quem receba vantagem da mesma natureza, conforme consignado no voto-vencedor, merecendo destaque o seguinte trecho da decisão:

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magistrados submetidos ao mesmo regulamento legal, em franca violação ao princípio da isonomia e da razoabilidade. Segundo o agravado, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar regra que subtraiu o auxíliomoradia de magistrado que reside com pessoa que perceba vantagem da mesma natureza, acabou por extrapolar a sua competência disciplinar, inovando a ordem jurídica e agregando à LOMAN hipóteses outras de exceção à concessão da ajuda de custo, o que violaria o princípio da reserva de lei. Isso porque o tema remuneração funcional estaria sujeito ao aludido princípio, condicionando-se eventual modificação do regramento jurídico acerca das vantagens pecuniárias à reforma da própria LOMAN, fato que somente seria possível mediante edição de outra lei. O agravado ressalta o teor do Ofício GMLF nº 09/2014, expedido pelo Ministro Relator Luiz Fux ao Presidente do Conselho Nacional de Justiça, no qual, em resposta à consulta, teria sido informado que, até a entrada em vigor da Resolução do CNJ disciplinando o auxílio-moradia, o benefício seria devido, independentemente de regulamentação, consoante liminar deferida, no valor máximo pago aos Ministros do STF, podendo o CNJ, na regulamentação do tema, negar o direito ao auxílio exclusivamente aos magistrados inativos e àqueles a quem houvesse sido disponibilizada residência oficial. Acrescenta o agravado que em discussão jurídica análoga, versando sobre ajuda de custo para remoção e auxílio-moradia, pagos aos membros do Ministério Público, casados entre si, o STJ já teria decidido no sentido do cabimento do benefício para ambos os cônjuges, por se tratar de vantagem pessoal inerente ao cargo. Por fim, aduz o agravado que a recusa perpetrada pelo ato administrativo impugnado também encerra um desafio à isonomia, posto que se se reconhece ao auxílio-moradia a qualidade de vantagem pecuniária de natureza indenizatória, constituiria afronta à garantia constitucional da isonomia assegurar o benefício a alguns magistrados, negando-o a outros, que seriam compelidos a receber remuneração funcional cerca de 25% (vinte e cinco por cento) inferior àquela percebida por outros juízes. O Ministério Público Federal manifestou-se, aduzindo inexistir interesse público a justificar a sua intervenção. É o relatório. Peço dia para julgamento.         RICARDO PERLINGEIRO   Desembargador Federal

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Agravo de Instrumento - Turma Espec. III - Administrativo e Cível Nº CNJ : 0000467-59.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000467-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : SANDRO VALERIO ANDRADE DO NASCIMENTO ADVOGADO : BRUNO CALFAT E OUTRO ORIGEM : 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01810682020144025101) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)

O autor ajuizou ação, pedindo a condenação da União ao pagamento de ajuda de custo para moradia prevista na Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, a partir de 15 de setembro de 2014. Registre-se, inicialmente, que o juízo da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro é competente para processar e julgar esta ação. Embora se trate de ação proposta por juízes federais, a matéria nela versada não atrai a competência do Supremo Tribunal Federal porque não alcança interesse de “todos os membros da magistratura” (Constituição, art. 102, I n), mas de apenas uma parcela deles: os juízes atingidos pela regra de restrição do art. 3º, IV da Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça. O Supremo Tribunal Federal vem, reiteradamente, reconhecendo sua incompetência para processar e julgar originariamente as ações que — tal como na espécie — atinjam os interesses de uma parcela, e não de todos os magistrados. Nesse sentido as decisões proferidas na Ação Originária nº 1.951 – DF (relator: Ministro Luiz Fux), na Reclamação nº 16.061 – CE (relator: Ministro Teori Zavascki) e na Reclamação nº 16.815 – MT (relator: Ministro Luis Roberto Barroso), dentre muitas outras. O autor formulou, em sua petição inicial, requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, o que passo a decidir. Como já tive a oportunidade de ressaltar em anteriores decisões, o art. 65 da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1979, (Lei Orgânica da Magistratura Nacional) concede aos juízes a seguinte parcela, além dos subsídios: “ajuda de custo, para moradia, nas localidades em que não houver residência oficial à disposição do Magistrado” (inciso II). O pagamento dessa parcela — que tem natureza indenizatória e pode ser regularmente acumulada com os subsídios como reconhece o art. 8º, I, b da Resolução nº 13, de 21 de março de 2006, do Conselho Nacional de Justiça — está diretamente autorizado pela Lei Orgânica da Magistratura Nacional e independe da edição de qualquer outra lei ordinária ou complementar. Nesse sentido foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da Ação Originária nº 1.773 – DF. Entendeu o Ministro que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional estabelece patamares mínimos para a remuneração dos magistrados, o que afasta (no que diz respeito à concessão de ajuda de custo para moradia) “qualquer tese no

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Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL contra a decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que concedeu tutela antecipada, nos autos da Ação Ordinária 2014.51.01.181068-0, determinando, em favor do agravado, o pagamento dos valores devidos aos juízes federais a título de ajuda de custo para moradia com base no art. 65, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, in verbis:

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sentido de que o Poder Judiciário estaria concedendo vantagens pecuniárias não previstas” em lei. O direito à ajuda de custo para moradia, portanto, decorre diretamente do art. 65, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, que é norma de eficácia plena e não depende da edição de outra lei para produzir plenamente os seus efeitos. Quanto à ajuda de custo para moradia devida aos juízes federais, o Supremo Tribunal Federal, na mencionada decisão liminar — e considerando o pagamento que já vem sendo feito aos Ministros dos tribunais superiores e do Supremo Tribunal Federal e juízes convocados, aos juízes auxiliares do Conselho Nacional de Justiça e aos juízes estaduais de outros dezenove estados da federação — reconheceu que: “[o] direito à parcela indenizatória pretendida já é garantido por lei, não ressoando justo que apenas uma parcela de juízes o perceba, considerado o caráter nacional da magistratura, tal como reconhecido por esta Corte no julgamento da ADI nº 3.854 da relatoria do Min. Gilmar Mendes”. O Supremo Tribunal Federal, por meio da referida decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, reconheceu também que o imediato pagamento da ajuda de custo para moradia aos juízes federais não está sujeito à nova autorização dos órgãos legislativos ou da administração judicial: ‘A tese da inexistência de uma deliberação legal ou administrativa específica voltada para a concessão da parcela pretendida em favor dos magistrados federais não pode inviabilizar o reconhecimento de um direito assegurado por lei e fundado na Carta de 1988, mormente se considerado que a regulamentação, já existente em diversos tribunais, e nesta própria Corte Suprema, tem criado uma diferenciação iníqua e odiosa entre os magistrados: de um lado os que já têm reconhecido a direito à ajuda de custo para fins de moradia, e, de outro, aqueles que se encontram em situações fáticas idênticas, mas que, ainda, não tiveram o reconhecimento expresso da administração judicial do direito à referida parcela”. Verifica-se, portanto, que o direito à ajuda de custo para moradia é devido aos juízes federais com base no art. 65, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, havendo nos termos da lei apenas uma restrição ao exercício desse direito: a existência de residência oficial à disposição do magistrado em sua localidade de trabalho. As restrições previstas no art. 60 – B da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não se aplicam à ajuda de custo para moradia dos magistrados porque o direito à verba indenizatória tem previsão legal específica na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Ademais, o direito ao auxílio-moradia dos servidores públicos alcança o ressarcimento de despesas com aluguel de moradia para os agentes de alto escalão que tenham se deslocado de seu local de residência em função do exercício do cargo. Quanto aos juízes, são diferentes os pressupostos para a concessão da ajuda de custo para moradia. Isso porque a Lei Orgânica da Magistratura Nacional concede aos juízes, como vantagem devida pelo exercício do cargo, o direito de ocupar residência oficial. O pagamento de ajuda de custo para moradia apenas ocorre a título de indenização caso a administração judiciária não forneça a residência oficial ao magistrado como manda a lei. Sendo assim, é devida ajuda de custo para moradia a todos os juízes federais que não disponham de residência oficial. A decisão liminar proferida pelo Ministro Luiz Fux nos autos da Ação Originária nº 1.773 – DF — que aqui se invoca apenas como precedente — ao deferir o requerimento formulado pelos autores daquela ação, determinou o pagamento da ajuda de custo para moradia (em valor idêntico ao pago aos Ministros do Supremo Tribunal Federal) a todos os juízes federais que não disponham de residência oficial em seu local de trabalho. Ocorre, porém, que o Conselho Nacional de Justiça, ao editar a Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014, restringiu indevidamente o pagamento de ajuda de custo

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para moradia aos magistrados cujos cônjuges ou companheiros recebam verba da mesma natureza (art. 3º: “O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: IV – perceber, ou pessoa com que resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro(a) mantiver residência em outra localidade”). O art. 3º, IV da mencionada resolução é norma administrativa absolutamente ilegal. Isso porque, em caráter extensivo e sem qualquer autorização legal, restringiu o alcance do direito previsto no art. 65, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Esta norma, vale reiterar, exclui de sua hipótese de incidência apenas os magistrados que disponham de residência oficial. O mesmo se aplica, por identidade de fundamentos, à regra restritiva (e também ilegal) constante do art. 3º, IV da Resolução nº 310, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. Cabe também ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 926.011 – DF, reconheceu o direito à ajuda de custo para moradia em favor de Procuradora Regional da República casada com Procurador Regional da República que recebia concomitantemente a mesma verba de indenização. Em voto proferido no julgamento do recurso, o Ministro Arnaldo Esteves Lima, além de apontar a inexistência de previsão legal de restrição decorrente do casamento e da residência comum, destacou que o direito à ajuda de custo para moradia é direito pessoal reconhecido a cada um dos membros do Ministério Público Federal em razão de sua situação funcional: ‘É importante gizar que se trata de direito pessoal, destinado a cada que implementados seus pressupostos, como ocorreu, sendo desinfluente ou neutro, para a espécie, o fato de serem casados e conviverem sob o mesmo “teto”. Aliás, fiel às normas que protegem a Família, tanto as constitucionais quanto às inscritas em nosso Código Civil, tal aspecto, em sua teleologia, até fortalece o direito em debate, ao assegurar ao casal recursos específicos que lhe proporcionem, bem como a sua prole, moradia compatível com as posições funcionais de ambos os cônjuges’. Sendo os cônjuges juízes ou juízas federais casados com magistradas ou magistrados (ou membros do Ministério Públicos), é mesmo justo que ambos recebam o pagamento da ajuda de custo para moradia. Isso porque o direito é reconhecido a cada um deles, separadamente, em função do cargo que exercem. Se ambos são juízes, é justo que possam residir com sua família em moradia compatível com a situação funcional e com os rendimentos do casal (marido e mulher), e não de apenas um dos membros do casal. Injusto seria ceifar indevidamente o direito de um dos cônjuges, tal como ocorre na espécie, por motivo absolutamente alheio à sua situação funcional (como, por exemplo, o fato de ser casado ou casada com colega da mesma carreira ou com servidor de outra carreira com direito à mesma indenização). A administração judiciária não coloca à disposição do autor residência oficial. Como comprova o documento de fls. 27/28, a administração judiciária, em 21 de novembro de 2014, indeferiu o requerimento de ajuda de custo para moradia formulado pelo autor sob o fundamento de que ele vive com pessoa que recebe a mesma verba indenizatória. Pelo que se depreende dos fatos narrados na petição inicial e da prova documental até aqui produzida, a administração judiciária nega o pagamento de ajuda de custo para moradia ao autor com base em norma administrativa absolutamente ilegal. Houve, portanto, violação ao direito do autor, o que deve ser prontamente reparado pelo Poder Judiciário. Mesmo que casado com magistrada ou servidora que goza de idêntico direito, o autor tem direito ao pagamento de ajuda de custo

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para moradia. A ele não se aplicam as regras administrativas de restrição previstas nos artigos 3º, IV da Resolução nº 199, de 7 de outubro de 2014, do Conselho Nacional de Justiça, e 3º, IV da Resolução nº 310, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. A reparação da violação do direito do autor deve ocorrer em caráter liminar em razão da possibilidade de dano de difícil reparação decorrente da supressão mensal de valor correspondente a aproximadamente 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração total que lhe é devida. Pelo exposto, defiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo autor para determinar à União que, no prazo de 10 (dez) dias, promova — mediante inclusão em folha de pagamento suplementar — o pagamento ao autor dos valores devidos aos juízes federais a título de ajuda de custo para moradia com base art. 65, II da Lei Orgânica da Magistratura Nacional. O pagamento deve ser efetuado com efeitos financeiros a partir de 15 de setembro de 2014 e em valor idêntico ao fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal. Cite-se e intime-se a União. Intime-se o Exmo. Sr. Dr. Diretor do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro para ciência e adoção de providências para cumprimento desta decisão. Expeça-se ofício.

Art. 3º O magistrado não terá direito ao pagamento da ajuda de custo para moradia quando: I – houver residência oficial colocada à sua disposição, ainda que não a utilize; II – inativo; III – licenciado sem percepção de subsídio; IV – perceber, ou pessoa com quem resida, vantagem da mesma natureza de qualquer órgão da administração pública, salvo se o cônjuge ou companheiro (a) mantiver residência em outra localidade.

Preliminarmente, acolhi a Questão de Ordem suscitada pelo agravante, declinando de competência para o Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a controvérsia envolveria uma pretensão individual, que tem como fundamento a aplicação de norma administrativa de alcance geral editada pelo Conselho Nacional de Justiça (fls. 148 e 177/178):

A pretensão individual em tela está fundada na aplicação e interpretação de normas administrativas de alcance geral editadas pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução 199/2014, art. 3º) e Conselho da Justiça Federal (Resolução 310/2014, art. 3º), a qual se refere ao recebimento do auxílio moradia por juízes que residem juntos, sendo, portanto, uma causa de interesse direto ou indireto dos membros da magistratura. Com efeito, para atrair a competência do STF, não se trata de qualquer causa que um magistrado possa ter interesse, mas causas que somente um magistrado poderia se envolver e que tenham o potencial de multiplicação. Ademais, é incompatível com o poder disciplinar da magistratura, e também põe em risco a percepção pública de independência (interna) e imparcialidade do Judiciário, que o questionamento na esfera jurisdicional de uma norma administrativa seja decidido por um juiz disciplinarmente subordinado ao órgão responsável pela edição da norma impugnada. A propósito, em situações análogas, da mesma forma manifestei-me perante o Plenário do TRF2 (processo administrativo 2014.02.01.004414-6 e no processo 2011.02.01.005971-9), bem como em sede acadêmica (A justiça administrativa brasileira comparada. Revista

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O magistrado, autor da ação originária, insurge-se contra ato administrativo da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual indeferiu seu pleito de recebimento do auxílio-moradia a que se refere o artigo 65, II, da LOMAN, com base no disposto no art. 3º, IV, da Resolução 199/2014, do CNJ, que estabelece o seguinte:

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CEJ, Brasília, Ano XVI, n. 57, p. 6-18, maio/ago. 2012). Ante o exposto, declino de competência para o Egrégio Supremo Tribunal Federal (Constituição Federal, art. 102, I, "n").

Dito isso, impõe-se avançar no julgamento do recurso. A Resolução, ora questionada, foi editada em cumprimento à decisão monocrática proferida pelo Ministro Luiz Fux, que deferiu a tutela antecipada, nos autos da Medida Cautela na Ação Originária 1.773, determinando o pagamento imediato da ajuda de custo para fins de moradia aos juízes federais, nos seguintes termos: Ex positis, e considerando, primordialmente, que o CNJ já reconhece o direito à ajuda de custo para fins de moradia aos magistrados e Conselheiros que lá atuam, ex vi da sua Instrução Normativa nº 9, de 8 de agosto de 2012, tendo em vista que todos os magistrados desta Corte têm o direito à ajuda de custo assegurado por ato administrativo, haja vista que os Membros do Ministério Público Federal, inúmeros Juízes de Direito e Promotores de Justiça já percebem o referido direito, e em razão, também, da simetria entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, que são estruturadas com um eminente caráter nacional, DEFIRO a tutela antecipada requerida, a fim de que todos os juízes federais brasileiros tenham o direito de receber a parcela de caráter indenizatório prevista no artigo 65, inciso II, da LC nº 35/79, aplicando-se como regra aplicável para a concessão da referida vantagem,: i) o artigo 65 da LOMAN ora referido, que, apenas, veda o pagamento da parcela se, na localidade em que atua o magistrado, houver residência oficial à sua disposição; ii) os valores pagos pelo STF a título de auxílio-moradia a seus magistrados. A fim de que não haja dúvidas na implementação desta liminar pelos Tribunais

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Dessume-se, pois, que, em que pese a aludida Resolução do CNJ apenas trate da ajuda de custo para moradia para os membros da magistratura nacional, é certo que tal benefício não é exclusivo dessa carreira. Ressalte-se, outrossim, que a referida limitação para o recebimento de aludida ajuda de custo não afeta interesse de todos os membros da magistratura, mas apenas a restrita parcela de magistrados que perceba, ou resida com quem perceba, vantagem da mesma natureza. Ademais, como bem pontuado pelo Ministro Relator Teori Zavascki, no voto proferido no ARE 743103 AGR/CE: "convém, alertar, ainda, para o rigor que esta Corte deve ter na identificação de causas que configuram sua competência originária, nos termos do art. 102, I, n , da Constituição da República. A prevalecer a tese da União, ora agravante, no sentido de que (...) o que importa é que tal direito somente fora concedido porque o interessado é magistrado, o Supremo Tribunal Federal irá se transformar em verdadeiro juízo universal das causas da magistratura, com todos os problemas decorrentes para um Tribunal já notoriamente sobrecarregado". Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER A PRESENTE QUESTÃO DE ORDEM.

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Contudo, os demais julgadores entenderam que o benefício do auxílio-moradia não seria exclusivo da carreira dos magistrados, afetando a limitação para a percepção da ajuda de custo apenas os interesses dos membros da categoria que percebam ou residam com quem receba vantagem da mesma natureza, conforme consignado no voto que restou vencedor (fls. 160/167):

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Regionais Federais brasileiros, a ajuda de custo assegurada por esta medida liminar deverá ser paga a todos os juízes federais na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive nos casos de acumulação, e salvo em favor do magistrado federal a quem tenha sido disponibilizada a residência oficial. Aduzase que os efeitos da presente liminar serão contados a partir da sua publicação.

Oficie-se ao Conselho Nacional de Justiça informando da relevância de regulamentação da matéria, nos termos do que aqui decidido, com o escopo de implementar o princípio da simetria na sua completude, considerado o caráter nacional da magistratura. (STF; Decisão Monocrática, AO 1.773/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 17.9.2014).

O direito à parcela indenizatória pretendida já é garantido por lei, não ressoando justo que apenas uma parcela de juízes o perceba, considerado o caráter nacional da magistratura, tal como reconhecido por esta Corte no julgamento da ADI nº 3.854 da relatoria do Min. Gilmar Mendes, cuja ementa apresenta o seguinte teor: ‘EMENTA: MAGISTRATURA. Remuneração. Limite ou teto remuneratório constitucional. Fixação diferenciada para os membros da magistratura federal e estadual. Inadmissibilidade. Caráter nacional do Poder Judiciário. Distinção arbitrária . Ofensa à regra constitucional da igualdade ou isonomia. Interpretação conforme dada ao art. 37, inc. XI, e § 12, da CF. Aparência de inconstitucionalidade do art. 2º da Resolução nº 13/2006 e do art. 1º, § único, da Resolução nº 14/2006, ambas do Conselho Nacional de Justiça. Ação direta de inconstitucionalidade. Liminar deferida. Voto vencido em parte . Em sede liminar de ação direta, aparentam inconstitucionalidade normas que, editadas pelo Conselho Nacional da Magistratura, estabelecem tetos remuneratórios diferenciados para os membros da magistratura estadual e os da federal. (Grifamos)

A propósito do direito ao auxílio moradia aos juízes que residam com outro magistrado, também contemplado com o benefício, merece destaque os seguintes fundamentos constantes da aludida decisão: Também não encontra amparo no ordenamento jurídico a tese defendida pela União de que o auxílio-moradia não deveria ser pago ao magistrado na cidade que habitualmente o faça. É que a pretendida restrição não foi imposta pelo Estatuto da Magistratura, ressoando inviável que, a pretexto da regulamentação do tema, seja aniquilado ou restringido o direito nos termos do que legalmente previsto. Regulamento de execução de lei não está autorizado a contrariá-la, e nem mesmo a criar restrições que a própria lei não estabeleceu. [...] A fim de que não haja dúvidas na implementação desta liminar pelos Tribunais Regionais Federais brasileiros, a ajuda de custo assegurada por esta medida liminar deverá ser paga a todos os juízes federais na forma da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, inclusive nos casos de acumulação, e salvo em favor do magistrado federal a quem tenha sido disponibilizada a residência oficial. Aduza-

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No que concerne ao percebimento do auxílio e a observância ao princípio da reserva da lei, decidiu o STF que “a previsão na LOMAN do direito à ajuda de custo pretendida afasta qualquer tese no sentido de que o Poder Judiciário estaria concedendo vantagens pecuniárias não previstas ou com fundamento de validade em lei”, valendo destacar da referida decisão o seguinte trecho:

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Intime-se o Conselho Nacional de Justiça, Conselho da Justiça Federal e os cinco Tribunais Regionais Federais para a ciência e cumprimento desta decisão.

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se que os efeitos da presente liminar serão contados a partir da sua publicação.

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RICARDO PERLINGEIRO Desembargador Federal

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Nesse contexto, na ausência de restrição da LOMAN, a priori, assiste ao agravante o direito ao auxílio-moradia, ainda que sua esposa, magistrada estadual, com quem reside, receba o mesmo benefício. Finalmente, na esteira do STF, reconhece-se o periculum in mora no presente caso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto.

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