O BBB e a liberdade de programação. O Estado deve ser o superego da sociedade?

July 27, 2017 | Autor: Thiago Rodovalho | Categoria: Constitutional Law, Civil Law, Direito Constitucional, Direito Civil, Direito Civil E Processual Civil
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O BBB e a liberdade de programação 15 de fevereiro de 2015 | Redação Jornal Estado de Direito

Artigo  publicado  na  45ª  edição  do  Jornal  Estado  de  Direito  ­  http://issuu.com/estadodedireito/docs/ed_45_jed (http://issuu.com/estadodedireito/docs/ed_45_jed)./ O  estado deve ser o superego da sociedade? Uma  polêmica  se  renova  anualmente.  Ao  começar  a  temporada  do  Big  Brother  Brasil  (“BBB”), começam  também  as  discussões  em  torno  da  necessidade  de  proibição  do  programa  ou  de cassação  da  concessão  televisiva  da  emissora.  Essa  discussão  não  é  nova  e  nem  exclusiva  do Brasil.  Em  verdade,  discussões  desse  jaez  em  torno  do  “BBB”  já  ocorreram  em  diversos  outros países, como Alemanha e Portugal.

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Em  Portugal,  a  questão  foi,  inclusive,  objeto  de  consulta  feita  pela  Alta  Autoridade  para  a Comunicação Social a dois importantes professores, os constitucionalistas J. J. Gomes Canotilho e

blogueiro)

Jônatas E. M. Machado, cujas conclusões do Parecer que apresentaram inspiram este texto. CATEGORIAS

São, essencialmente, dois os argumentos em favor da censura a programas de reality shows: (i) a dignidade da pessoa humana, e (ii) a proteção da ecologia cultural (especialmente naquilo a que os autores  aludem  de  sobrevalorização  da  ideia  de  missão  pública  da  televisão).  Nenhum  dos  dois argumentos se sustenta.

Artigos

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É  preciso  ter­se,  desde  logo,  que  a  liberdade  é  a  regra,  e  a  restrição  é  a  exceção,  sendo  que  a liberdade de programação insere­se dentro do conceito lato de liberdade de expressão, de tal sorte que sua restrição somente pode ocorrer em situações excepcionais de conflito com outros direitos fundamentais, mediante ponderação (princípio da proporcionalidade), de modo a que se garanta a máxima efetividade a todos eles.

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O  argumento  etéreo  da  proteção  à  dignidade  da  pessoa  humana  dos  participantes  é  desmentido pela realidade. A própria cultura de adoração a ex­BBBs demonstra que os participantes não sofrem nenhum dano que lhes comprometa o livre desenvolvimento da personalidade. Ainda que não nos identifiquemos  com  eles,  não  podemos,  por  isso,  infantilizar  os  sujeitos  para  exigir  uma superproteção  do  Estado  ao  indivíduo.  Essa  proteção,  restringindo  o  exercício  da  autonomia privada, só ocorre em situações excepcionais, como naquelas em que haja efetivas lesões a bens

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Diplomacia brasileira e a ONU (http://estadodedireito.com.br/diplomacia­

físicos  e/ou  psíquicos,  repita­se,  a  comprometer  o  livre  desenvolvimento  da  personalidade,  como

brasileira­e­a­onu/)

seria, por exemplo, na hipótese de reality show  em  que  os  participantes  tivessem  de  duelar  até  a morte.

Penhora de ações e quotas no novo Código de Processo Civil

O segundo argumento, da proteção da ecologia cultural, é, na verdade, o mais utilizado. Para seus defensores, caberia ao Estado proteger a “moral pública cultural” ou nos proteger contra a “poluição intelectual  e  moral”,  o  chamado  telelixo.  Aqui,  mais  uma  vez,  trata­se  de  argumento  perigoso  e rechaçado  pelo  direito  constitucional,  tanto  que  a  liberdade  de  programação  impera  nos  países civilizados. Note­se que, se esse argumento fosse válido, ele valeria para todas as demais esferas da vida privada, nas quais também fazemos mal a nós mesmos, como na questão do fast food, na falta  de  exercícios  etc.  O  Estado  nos  dirá  como  conduzir  nossa  vida  privada?  A  própria receptividade  dos  reality  shows  no  Brasil  e  no  mundo  mostra  que  não  se  trata  de  um  fenômeno isolado,  e  que  não  se  pode  pretender  impor  um  standard  cultural  (politicamente  correto)  que  não existe. Se muitos odeiam os reality shows, também há muitos que o amam, cujas opiniões também devem ser respeitadas.

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É possível a entrega de brasileiro nato ao Tribunal Penal Internacional? (http://estadodedireito.com.br/e­ possivel­a­entrega­de­ brasileiro­nato­ao­tribunal­ penal­internacional/)

Isso  não  significa  que  a  liberdade  seja  ilimitada.  Nenhum  direito  o  é.  Contudo,  como  dito,  sua restrição ocorre nas situações em que efetivamente a colisão com outros direitos, como, p. ex., na restrição  de  horário  para  certos  conteúdos  (violência,  erotismo)  para  proteção  das  crianças  e adolescentes.  Ou,  ainda,  excepcionalmente,  para  proteger  o  indivíduo  contra  si  mesmo  quando  o ato lhe comprometer de fato o livre desenvolvimento de sua personalidade. Fora essas situações, a liberdade deve reinar, ainda que seja para errarmos. Parafraseando  Ingeborg  Maus,  numa  sociedade  órfã,  o  Estado  não  deve  ser  o  superego  da sociedade, num paternalismo estatizante que nos aniquile o direito de escolha. O Estado não deve ser tutor dos cidadãos, dizendo­lhes o que é bom e o que é mau. Devemos reconhecer, aceitar e

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Thiago Rodovalho

pena privativa de liberdade

Doutor  e  Mestre  em  Direito  Civil  pela  PUC/SP,  com  Pós­Doutorado  no  Max­Planck­Institut  für ausländisches und internationales Privatrecht em Hamburgo, Alemanha. Membro do IASP, do IDP, do IBDP e do IBDFAM. Autor de diversas publicações no Brasil e no exterior.

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Twitter: @ThiagoRodovalho

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