O capital intelectual sob a ótica do Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação: valoração dos ativos intangíveis

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ISSN 2178-3314 Ano: 2016

O CAPITAL INTELECTUAL SOB A ÓTICA DO MARCO LEGAL DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO: VALORAÇÃO DOS ATIVOS INTANGÍVEIS Lucas Henrique Lima Verde (UEPG) [email protected] Orientador: Prof. Dr. João Irineu de Resende Miranda (UEPG) [email protected]

Resumo: Este trabalho analisa o conceito de capital intelectual na Lei Federal de Inovação, introduzido pelo novo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação. Seu objetivo é descobrir como este conceito poderá ser utilizado nos Contratos de Transferência de Tecnologia, previstos no artigo 6º da Lei n.º 10.973/2004 (Lei Federal de Inovação). Para tanto, divide-se em um breve relato acerca da origem e desenvolvimento da Lei Federal de Inovação e do novo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação (lei n.º 13.243/2016). Com base no método histórico de interpretação, este trabalho pondera sobre a utilização do conceito nas atividades de valoração de ativos intangíveis. Como resultado constata-se que o conceito tem um importante papel na definição de Universidade enquanto organização inovadora e na proteção de seus ativos intangíveis. Palavras-chave: Capital Intelectual; Inovação; Ativos Intangíveis; Transferência de Tecnologia, Universidade. Introdução: O que é largamente denominado globalização – expressão banalizada e por vezes sem rigor técnico, pode ser entendido como a identificação de um novo arranjo social, a sociedade do conhecimento – o estágio de desenvolvimento social e econômico onde os ativos intangíveis (bens e direitos de uma organização que não se materializam em objetos concretos) superam a importância dos ativos tangíveis (que se materializam, objetos concretos), fenômeno nunca visto até então no sistema de produção capitalista. A propriedade da terra, capital e trabalho cedem lugar para o domínio das informações, e posterior transformação destas em conhecimento, como nas diversas formas de propriedade intelectual, como direitos autorais, patentes, inventos, marcas e desenhos industriais. Tal modelo social também realinha o papel ocupado pelas empresas, universidades e até mesmo os indivíduos. Surgem também novos problemas, tais como a valoração destes ativos intangíveis, sua proteção, o papel da Universidade no processo de inovação e, ainda, as relações e contrastes entre universidades e empresas na Inovação.

ISSN 2178-3314 Ano: 2016

Objetivos: O objetivo geral do presente trabalho é descobrir como o conceito de capital intelectual poderá ser utilizado nos Contratos de Transferência de Tecnologia. Como objetivos secundários: elucidar o papel do capital intelectual na definição de Universidade enquanto organização inovadora e demonstrar seu impacto na proteção dos ativos intangíveis da Universidade. Método e Técnicas de Pesquisa: O método utilizado neste trabalho é histórico1, situando as noções de capital intelectual e valoração dos ativos intangíveis dentro do desenvolvimento da sociedade do conhecimento, da perspectiva de uma nova economia, que influenciou diplomas como Lei Federal de Inovação e novo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação. A técnica de pesquisa é documental indireta, bibliográfica e documental. Importante ressaltar que o presente não tem intenção de esgotar o tema, uma vez que é a primeira produção relacionada ao tema. Resultados: O período atual é caracterizado por grandes mudanças tecnológicas, sociais e econômicas, principalmente pelo rápido progresso das tecnologias da informação e comunicação. Nas palavras de Quandt, “nessa nova economia, o principal fator gerador de riqueza passa a ser o conhecimento, substituindo os tradicionais fatores de produção (terra, capital e trabalho)”2. A sociedade que vive este contexto é definida por Castells como Sociedade Informacional, “forma de organização social na qual as condições de geração de conhecimento e processamento de informação foram substancialmente alteradas pela revolução nas tecnologias da informação e comunicação” 3. Para Labiak, a Lei Federal de Inovação contempla medidas para a construção de ambientes especializados e cooperativos de inovação; mecanismos de estímulo a participação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) no processo de inovação; estimula à inovação nas empresas; além de apoio ao inventor independente4. O artigo 2º da Lei Federal de Inovação (lei n.º 10.973/2004) apresenta conceitos para efeito de aplicação da lei – originalmente eram definidos: agência de fomento, criação, criador, inovação, instituição científica e tecnológica, núcleo de inovação 1

LAKATOS, Eva M.; MARCONI, Marina de A. Fundamentos de metodologia científica. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003. (p. 106 – 107) 2 QUANDT, Carlos O. Contextualização: o conhecimento como recurso das organizações. MBA Internacional em Gestão Estratégica da Inovação. Curitiba: PUC/PR, 2015. (p. 01 – 02) 3 CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Vol. I. São Paulo: Paz e Terra, 1999. 4 LABIAK, Silvestre. Apoio financeiro à Inovação. MBA Internacional em Gestão Estratégica da Inovação. Curitiba: PUC/PR, 2015. (p. 16)

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tecnológica, instituição de apoio e pesquisador público. Não constava da redação legal o conceito de capital intelectual. O novo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação (lei n.º 13.243/2016) altera algumas disposições da Lei Federal de Inovação, incluindo o artigo 2º. Além de alterar a redação dos conceitos mencionados, corrigindo imprecisões, introduz novos conceitos: inventor independente, parque tecnológico, polo tecnológico, extensão tecnológica, bônus tecnológico e, finalmente, capital intelectual. O conceito de capital intelectual, inserido na Lei Federal de Inovação por alteração do Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação, está previsto no artigo 2º, inciso XIV, como “conhecimento acumulado pelo pessoal da organização, passível de aplicação em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação”. Na doutrina, a definição de capital intelectual ainda é alvo de discussão. Luiz Joia, baseado em Edvinsson e Malone, Stewart e outros, define como a soma do capital humano e capital estrutural – com este último se subdividindo em capital de inovação, capital de processos e capital de inovação5. O artigo 6º da Lei Federal de Inovação dispõe sobre as formas de participação das Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação. As diferenças entre a redação do artigo original6 e o artigo alterado7 pelo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação parecem sutis pela escrita, mas em nível de significado são profundas. A redação original possibilitava a celebração de Contratos de Transferência de Tecnologia e de Licenciamento para Outorga de Direito de Uso ou Exploração de Criação desenvolvida apenas pela própria ICT (incluindo Universidade neste conceito). A alteração introduzida permite que tais Contratos de Transferência de Tecnologia e Licenciamento sejam de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria, possibilitando o desenvolvimento da inovação através do modelo de inovação aberta – onde os processos não são desenvolvidos exclusivamente em uma instituição, mas reúne contribuições de universidades, governos, laboratórios e parceiros industriais8. Ainda, o § 1º originalmente 5

JOIA, Luiz A. Medindo o capital intelectual. Rev. adm. empres., São Paulo , v. 41, n. 2, p. 54-63, Jun. 2001 . Disponível em . Acesso em 28 jun. 2016. (p. 55 – 56) 6 Redação original da Lei Federal de Inovação: o Art. 6 É facultado à ICT celebrar contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida. o § 1 A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput deste artigo, deve ser precedida da publicação de edital. [Destaque nosso] 7 Redação alterada pelo novo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação: o Art. 6 É facultado à ICT pública celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria. o § 1 A contratação com cláusula de exclusividade, para os fins de que trata o caput, deve ser precedida da publicação de extrato da oferta tecnológica em sítio eletrônico oficial da ICT, na forma estabelecida em sua política de inovação. [Destaque nosso] 8

HUSTON, Larry; SAKKAB, Nabil. Connect and Develop: Inside Protect & Gamble's New Model for Innovation. Harvard Business Review, March 2006. (p. 03). Disponível em .

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estabelecia, para contratação com cláusula de exclusividade, processo de publicação em edital, o que tornava tal processo mais burocrático e oneroso. A nova redação do § 1º estabelece, para contratação com cláusula de exclusividade, processo de publicação de extrato de oferta tecnológica em site oficial da ICT, conforme política de inovação da Instituição. Discussão: Tendo em vista a definição doutrinária para capital intelectual, como soma do capital humano e capital estrutural, sendo o capital estrutural composto de capital de processos, capital de relacionamento e capital de inovação, é necessário discutir métodos de valoração dos ativos intangíveis – bens e direitos de uma organização que não se materializam – onde se inclui o capital intelectual. Luiz Joia analisando o caso de empresas do setor de magnésio, propondo o problema de medição do capital intelectual, chega à conclusão que em medições como esta, o que se obtém não são valores absolutos, mas são exatamente as variações que podem levar a conclusões interessantes respeito da estratégia empresarial9. Afirma Luiz Joia: Mais do que calcular o Capital Intelectual pela simples média aritmética dos outros índices de capital, como proposto por Edvinsson e Malone (1997), a influência das prioridades é crucial para obter-se uma boa correlação estatística. [...]. E mais: os efeitos dos pesados investimentos em Capital Humano e de Inovação levam algum tempo para ser [sic] (serem) plenamente sentidos, isto é, existe um tipo de inércia ativa (Sull, 1999) que retarda o emprego total e imediato dos benefícios derivados daqueles. A influência, tanto de um resultado alto como baixo, com relação aos Capitais de Processos e de Relacionamento, é rapidamente percebida pelo mercado, enquanto os Capitais Humano e de Inovação, como fontes de criatividade, requerem tempo para produzir resultados: um fenômeno que denominamos Armadilha da 10 Defasagem do Tempo.

No que se refere ao papel das Universidades, tais observações parecem pertinentes. Em um ambiente como este, calcular os ativos intangíveis pela simples média aritmética dos índices de capitais e/ou ativos parece insuficiente. Também não será obtido um valor absoluto, mas variações. Assim como o modelo proposto por Luiz Joia, as Universidades devem adotar um modelo de valoração estratégica – que leve em conta programas de ação, tanto Acesso em 27 jun. 2016. Fichado por João Irineu de Resende Miranda. Transcrito e traduzido por Lucas Henrique Lima Verde. 9 JOIA, Luiz A. Medindo o capital intelectual. Rev. adm. empres., São Paulo , v. 41, n. 2, p. 54-63, Jun. 2001 . Disponível em . Acesso em 28 jun. 2016. (p. 60) 10 JOIA, Luiz A. Ibidem. (p. 61 – 62)

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específica quanto abrangente, além de definir prioridades para as mesmas, observando o papel diferenciado da Universidade frente às empresas – há demandas sociais múltiplas, envolvendo ensino, pesquisa, extensão e inovação. Ainda sim, o peso das variáveis é alterado quando se discute a participação das universidades públicas, uma vez que seu intuito não é perseguir o lucro, como seria natural de instituições privadas. Considerações Finais: Conclui-se que o Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação introduziu mudanças importantes na Lei Federal de Inovação, permitindo que as Universidades e os Institutos de Ciência, Tecnologia e Informação aprofundem relações com as empresas, o mercado em geral. Algumas das burocracias e amarras, oriundas do texto original da Lei Federal de Inovação foram eliminadas. A definição de capital intelectual, introduzida pelo Marco, permite maior segurança jurídica nas negociações envolvendo Contratos de Transferência de Tecnologia e Licenciamento, ainda que tal definição seja diferente da elaborada pela doutrina. A influência do conceito está justamente no que se refere a valoração dos ativos intangíveis. Os ativos intangíveis – na visão das Universidades – não devem ser valorados de forma absoluta, como simplesmente a soma de todos os capitais envolvidos. Demanda-se, para uma valoração correta, uma análise estratégica, que leve em conta planos de ação gerais e específicos, com pesos diferentes para as prioridades, observando o diferente papel cumprido pela universidade – demandas sociais que incluem os eixos de pesquisa, ensino, extensão e inovação. Por último, deve-se considerar a influência do tempo nas variáveis, uma vez que capital humano e de inovação requerem um tempo maior para contabilização de variação, a chamada Armadilha da Defasagem no Tempo.

Referências: BRASIL. Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Lei Federal de Inovação. Dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências. Disponível em . Acesso em 27 jun. 2016.

______. Lei n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016. Novo Marco da Ciência, Tecnologia e Inovação. Dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei n.º 10.973, de 2 de dezembro de 2004, [...]. Disponível em . Acesso em 27 jun. 2016.

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CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. Vol. I. São Paulo: Paz e Terra, 1999.

HUSTON, Larry; SAKKAB, Nabil. Connect and Develop: Inside Protect & Gamble's New Model for Innovation. Harvard Business Review, Março de 2006. Disponível em . Acesso em 27 jun. 2016. Fichado por João Irineu de Resende Miranda. Transcrito e traduzido por Lucas Henrique Lima Verde.

JOIA, Luiz A. Medindo o capital intelectual. Rev. adm. empres., São Paulo , v. 41, n. 2, p. 54-63, Jun. 2001 . Disponível em . Acesso em 28 jun. 2016.

LABIAK, Silvestre. Apoio financeiro à Inovação. MBA Internacional em Gestão Estratégica da Inovação. Curitiba: PUC/PR, 2015.

LAKATOS, Eva M.; MARCONI, Marina de A. Fundamentos de metodologia científica. 5 ed. São Paulo: Atlas, 2003.

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