O carater ressocializante da remicao pelos estudos e a reincidencia criminosa. Jessica Holanda

August 19, 2017 | Autor: Jéssica Holanda | Categoria: Direito Penal, Trabalho penitenciário. Ressocialização. Sistema prisional, Remição
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SOCIEDADE PIAUIENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA INSTITUTO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS E SOCIAIS “PROF. CAMILLO FILHO” CURSO DE DIREITO

JÉSSICA DO NASCIMENTO HOLANDA

O CARÁTER RESSOCIALIZANTE DA REMIÇÃO PELOS ESTUDOS E A REINCIDENCIA CRIMINOSA

Teresina 2014

JÉSSICA DO NASCIMENTO HOLANDA

O CARÁTER RESSOCIALIZANTE DA REMIÇÃO PELOS ESTUDOS E A REINCIDENCIA CRIMINOSA

Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação Apresentado ao Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho – ICF, como Requisito Parcial para Obtenção do Grau de Bacharel em Direito.

Orientador(a): Prof.ª Msc. Adriana Borges Ferro Moura

Teresina 2014

JÉSSICA DO NASCIMENTO HOLANDA

O CARÁTER RESSOCIALIZANTE DA REMIÇÃO PELOS ESTUDOS E A REINCIDENCIA CRIMINOSA

Trabalho de Conclusão de Curso de Graduação Apresentado ao Instituto de Ciências Jurídicas e Sociais Prof. Camillo Filho – ICF, como Requisito Parcial para Obtenção do Grau de Bacharel em Direito.

Aprovado em ___/____/____

BANCA EXAMINADORA

____________________________________________________________ Orientador ____________________________________________________________ 1º Examinador ____________________________________________________________ 2º Examinador

Dedico,

A Deus, por me permitir chegar a este momento. Aos meus pais, José Adauto e Gracilene, pelo apoio sempre incondicional. Aos amigos, Alana, Camila e Amanda, constantes nesse caminho. Ao Júlio César, pela paciência e pelo carinho em todas as etapas.

AGRADECIMENTOS

Agradeço em primeiro lugar a minha tia, Lucirene, por despertar em mim o interesse pelo tema, e por discutir comigo suas experiências na educacional prisional. Lembro ainda da importância da amiga Carmelita, pela pronta disposição em ajudar na obtenção dos dados estatísticos e pesquisas que baseiam todo esse estudo, através da Secretaria de Justiça do Estado do Piauí. Agradeço enfim a minha orientadora, a querida professora Adriana Ferro. A ela devo a paixão pelo Direito Penal, desde os primeiros períodos desse longo curso, devo a tranquilidade da elaboração deste trabalho já que quando a primeira linha era tão difícil, bastou sua orientação para fazer fluir.

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CNE ‒ Conselho Nacional de Educação CPI ‒ Comissão Parlamentar de Inquérito DEPEN ‒ Departamento Penitenciário Nacional EJA ‒ Ensino de Jovens e Adultos IAB ‒ Instituto Avante Brasil IBGE ‒ Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística InfoPen ‒ Sistema Integrado de Informações Penitenciarias LDBE ‒ Lei de Diretrizes e Bases da Educação LEP ‒ Lei de Execuções Penais MEC ‒ Ministério da Educação e Cultura ONU ‒ Organização das Nações Unidas PBA ‒ Programa Brasil Alfabetizado PEESP ‒ Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional PRONASCI ‒ Programa Nacional de Segurança com Cidadania UNESCO ‒ Organização das Nações Unidas para Educação Ciência e Cultura

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo a analise da função ressocializante da remição da pena pelos estudos, através da compreensão dos aspectos legais que norteiam a educação nos presídios e da percepção comparativa com a realidade da implementação dessa legislação. A relevância do tema se faz pela necessidade de compreensão dos motivos para os elevados índices de reincidência, apesar do crescimento percentual de acesso a educação nos estabelecimentos prisionais, tanto em âmbito nacional como estadual. Na sociedade contemporânea, a falta de conhecimento sobre as politicas públicas de reeducação prisional e mesmo a ausência de resultados efetivos na prevenção do crime, tem levado a comunidade a debates inflamados a cerca de questões como a redução da menoridade, implantação de pena de morte, dentre outras medidas radicais. Neste sentido, apresenta-se o presente estudo como tentativa de compreensão dos motivos para a não efetivação da ressocialização penal. Para elaboração da pesquisa foi realizada uma pesquisa teórica, com análise de dados e estatísticas fornecidas pelo Departamento Penitenciário Nacional e o Sistema Integrado de Informações Penitenciárias, embasada nas obras de Rodrigo de Abreu Fudoli e Elionaldo Fernandes Julião, bem como em autores de diversos artigos científicos como Renato Marcão, Marcio Rodrigo Delfim e Justino de Mattos Ramos Netto. Como resultado foi possível perceber a precariedade dos aparelhamentos estatais para implementação das politicas publicas nacionais para educação nos presídios, impedindo desta forma a adaptação do sistema as necessidades regionais, e retirando assim a eficácia da reeducação. Palavras-chave: Remição da pena. Estudos. Ressocialização.

ABSTRACT

The present work aims to study the function of the redemption ressocializante pen by studies , by understanding the legal aspects that govern education in prisons and comparative perception with reality to implement such legislation . The relevance drives on the need to understand the reasons for the high rates of recidivism , despite the percentage increase access to education in prisons , both nationally and statewide . In contemporary society , the lack of knowledge about public policies of reeducation prison and even the lack of effective results in crime prevention , the community has led to heated debates about issues such as reducing the minority , implementation of the death penalty, among other radical measures . In this sense , we present this study in an attempt to understand the reasons for non execution of criminal rehabilitation . For the elaboration of a theoretical research study , with data analysis and statistics provided by the National Penitentiary Department and the Integrated Information System of Penitentiary , based on the works of Rodrigo de Abreu Fudoli, Elionaldo Julian Fernandes was performed , as well as author of several scientific articles as Renato Marcão , Marcio Rodrigo Delfim and Justin Mattos Ramos Netto . As a result it was possible to realize the precarious state aparelhamentos for implementation of national policies for education in prisons , thereby preventing the adaptation of the system to regional needs , and thus removing the effectiveness of rehabilitation. Key-words: Remission of sentence. Studies. Resocialization.

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ........................................................................................................... 08 1 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: ORIGEM, FUNÇÕES E O SEU CARÁTER RESSOCIALIZANTE 1.1 A ORIGEM DAS PENAS: BREVE HISTÓRICO ..................................................11 1.2 SOBRE AS FUNÇÕES DA PENA .........................................................................13 1.3 POLÍTICAS DE EXECUÇÃO PENAL E O CARÁTER RESSOCIALIZANTE DA PENA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO............................................15 2 A REMIÇÃO DA PENA 2.1 ORIGEM À LUZ DO DIREITO COMPARADO E O NASCIMENTO NO BRASIL...........................................................................................................................18 2.2 O DIREITO DE REMIR 2.2.1 Pelo trabalho ........................................................................................................21 2.2.2 Pelos estudos ........................................................................................................23 3 A REMIÇÃO DA PENA PELOS ESTUDOS E A REINCIDÊNCIA CRIMINOSA, A PARTIR DE DADOS ESTATÍSTICOS 3.1 A EXECUÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO PELOS ESTUDOS .................27 3.1.1 No diploma legal ..................................................................................................28 3.1.2 Na realidade carcerária piauiense, a partir de dados estatísticos ...................31 3.2 A INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA PELOS ESTUDOS NA REINCIDÊNCIA CRIMINOSA ..............................................................................35 CONSIDERAÇÕES FINAIS .......................................................................................38 REFERÊNCIAS ...........................................................................................................39

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INTRODUÇÃO

Periodicamente, a sociedade se depara com a discussão acerca da rigidez das normas penais e da maior severidade na execução, trazida, em grande parte, pela elevação dos índices de violência e pela ocorrência de crimes emblemáticos, geradores de comoção popular. Os debates se concentram na redução da maioridade penal, na possiblidade de agravamento das penas e por vezes adentra em assuntos como a implantação de alternativas já adotadas internacionalmente na repressão a reincidência criminosa, tais como a castração química para os condenados por crimes sexuais. Destes momentos, pode-se facilmente retirar a compreensão social sobre a privação de liberdade e, o consequente encarceramento do indivíduo. Para a população, a pena deve ser primordialmente entendida como punição, cumprida em presídios, sem que haja a preocupação na qualidade de vida do preso e na possibilidade de reintegração à sociedade. Seria, de certo modo, a forma como compensar a sociedade pelo sofrimento trazido por determinado crime. Já no campo teórico, várias são as teorias sobre a finalidade da pena no sistema de execução brasileiro. Há aquelas ditas absolutas, em que a finalidade da pena é a retribuição, pune-se o agente pelo mal praticado, em consonância com o entendimento popular. As teorias relativas dizem sobre o fim prático da pena, a prevenção por meio da intimidação. Por sua vez, as mistas unem as finalidades anteriores, atribuindo à pena característica de prevenção e retribuição. Apenas com o surgimento da Escola de Defesa Social, e, posteriormente, da Nova Defesa Social é que passou a se pensar na pena com a finalidade de ressocialização1. Ademais, deve-se ressaltar a compreensão geral de que o sistema prisional brasileiro enfrenta situação de falência, posta a precariedade dos estabelecimentos, a fácil interferência da corrupção nos recintos e a fragilidade da segurança que eles proporcionam, sem deixar de mencionar a ausência de medidas, que apesar de previstas em lei, não se fazem possíveis na estrutura carcerária, tais como ensino profissionalizante que possibilite ao ex detento uma vida sem mais transgressões. Quanto ao direito a educação, consagrado na Constituição Federal e largamente amparado pela legislação extravagante, este deve ser tomado em sentido amplo, já que não se restringe àqueles em gozo de plena vida social, mas também e principalmente 1

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. Parte geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 245.

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àqueles que foram privados desta convivência e necessitam de amparo para reintegrar-se. Por conta dessa interpretação, a Lei de Execução Penal já elucida o dever do Estado de prover educação básica nos presídios, bem como cursos de aperfeiçoamento, cabendo a unidades federativas a adaptação à rede de ensino. Por fim, faz-se ainda relevante o presente estudo, no sentido de analisar as atuais politicas publicas dispendidas em função da ressocialização do individuo, no que tange a educação básica e profissionalizante, proporcionada na realidade carcerária mediante o instituto da remição da pena pelos estudos. Estas medidas, previstas na lei, bem como em legislação internacional e recomendações da ONU, cite-se as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos, são adotadas e seguidas pelo Brasil, no entanto precárias de efetiva influencia no contexto social e na redução da criminalidade, o que se pretende demonstrar ao final deste estudo. Neste ponto, a relevância do estudo é demonstrada na necessidade de avaliação do atual sistema, tendo em vista os elevados índices de reincidência criminal em âmbito nacional e estadual. Diante de pesquisas oficiais da população carcerária, cujo resultado esclarece a idade dos detentos, a incidência nos crimes e a percentagem de regresso a vida fora da legalidade, torna-se clara a falha no objetivo de retorno ao convívio social, posto que a grande maioria dos encarcerados se revela reincidente e sem perspectiva de mudança, corroborando com a ideia de que o instituto da remição pelos estudos ainda não consegue atender sua finalidade precípua de ressocialização. O presente trabalho encontra-se dividido em três partes principais. A primeira delas trata de um breve resumo dos acontecimentos históricos que levaram a pena a ser entendida como é nos dias atuais, sendo necessário para tanto que se faça uma análise do direito brasileiro e de algumas nuances do direito internacional, de forma a concluir sobre a função ressocializante da pena privativa de liberdade. A segunda etapa do estudo consiste a explanação a cerca do instituto da remição da pena, introduzindo assim o tema principal do texto. Por fim, a terceira parte engloba a discussão a cerca da efetiva ressocialização ocorrida nos estabelecimentos prisionais, para isso, trata da remição da pena pelos estudos em seu âmbito teórico legal e também no âmbito prático dos estabelecimentos penais, terminando assim com a necessária relação entre a remição da pena e a efetiva influencia na reincidência criminosa. Em primeiro momento este estudo foi pensado como uma pesquisa de campo a ser realizada na penitenciária feminina de Teresina, por pensar que desta forma os resultados sobre a função ressocializante da pena realizada pelos estudos seria, de fato, mais

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realista, demonstrando o pensamento de todas as partes envolvidas no processo, as detentas, os profissionais da educação e os organizadores do estabelecimento. Entretanto, as dificuldades encontradas para seguir este caminho forma muitas. Se fizeram desde atos de rebeliões carcerárias nos meses que antecederam os pedidos de autorização para entrada no presidio, até os entraves da burocracia administrativa tão característica deste país. Após inúmeras tentativas de autorização da pesquisa, foi por fim barrada pela persistência e ausência de tempo hábil para permanecer na luta. Pensou-se então em fazer um estudo pormenorizada da atual situação carcerária do Piauí, quanto ao acesso a educação das detentas e os índices de reincidência registrados no estado. Mais uma vez, as dificuldades administrativas superaram as possibilidades do trabalho. Neste momento impediram a analise detalhada, já que os dados que seriam fornecidos pela Secretaria Estadual de Justiça não chegaram ao destino, e não havia outra maneira de se chegar a esses dados atualizados. Por esta razão, chega-se ao tema em debate, a remição da pena pelos estudos e a influencia que exerce na reincidência criminosa, porém tomando por base dados estatísticos, colhidos em sua maioria do Ministério da Justiça, ainda com o empecilho de a ultima atualização ter se dado ainda em dezembro do ano de 2012.

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1 A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: ORIGEM, FUNÇÕES E O SEU CARÁTER RESSOCIALIZANTE

1.1 A ORIGEM DAS PENAS: BREVE HISTÓRICO

A humanidade sempre foi marcada pelo crime e pela necessidade de controle social. A se excluir a época dos primatas, onde não havia ideia de certo ou errado e predominava a lei da sobrevivência, o desenvolvimento sempre trouxe maiores atribuições e conflitos ao homem, que por sua vez acabavam por culminar em transgressões. Durante esse processo histórico, a sociedade passou por diversas mudanças no que se refere ao modo de observar e interpretar essas transgressões, sendo também variado o modo de punição dos atos delitivos. Na história da pena há trechos marcados pela retribuição pessoal, pela violência e pelo espetáculo. A primeira fase ocorre de modo natural na sociedade da época, posto que consistia na violência e transgressão punida de igual modo, o que se convencionou doutrinariamente chamar “vingança de sangue”. O sujeito causador do dano ao cometer o ato gerava no prejudicado o “direito” de ter feita justiça por suas próprias mãos. Também de modo natural, o sistema entrou em colapso. Nas palavras de Oswaldo Henrique Duek Marques:

A vingança de sangue, contudo, porquanto desvinculada de um poder central e sem nenhum controle externo de sua extensão, tornava-se interminável e gerava guerras infindáveis entre famílias, em prejuízo da própria comunidade, que restava enfraquecida, principalmente diante de guerras externas. 2

O dever de punir então passa a ser regido por um poder central, muitas vezes fortemente influenciado pelas instituições religiosas, que atribuíam a pena um caráter de castigo sagrado, um sofrimento necessário para livrar-se do pecado cometido. Somente após um período de crise teocrática viu-se a necessidade de editar leis escritas, regendo as punições e castigos. As leis trouxeram a discussão sobre o fundamento das penas e a finalidade real para o transgressor, iniciando debates entre filósofos da época.

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MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008. p. 11.

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Neste sentido, segundo o filósofo Platão, a pena, nas vezes em que fosse merecida pelo delinquente, tinha por fundamento torna-lo melhor, servindo de exemplo para os demais, os quais em razão do medo da punição, também tornar-se-iam melhores. Entretanto, o único meio de obter esse resultado seria através do sofrimento, da dor e, para alguns, aqueles praticantes de crimes mais graves, nem mesmo o sofrimento os curaria.3 Deste modo surgem as penas suplícios, o uso do corpo humano como pagamento pelo sofrimento gerado pela criminalidade. Os castigos, torturas e execuções públicas se faziam rotina, e demonstravam a todos os demais a eficiência da punição, prevenindo contra posteriores delitos. Para isso a violência deveria ser extrema e generalizada, com penas de enforcamento, decapitação e membros puxados por cavalos.4 Quando então, a conjuntura de situações, reunião de diferentes classes, difusão de novas ideias de punição e a crescente onde de crimes diversos dos bárbaros assassinatos, torna inúteis e injustificados os suplícios, o castigo do corpo deixa de ser visto como punição, de modo gradativo, sendo certo que em muitas situações a insegurança do novo modo de controle social punitivo não permitiu a abolição completa das penas de sangue. As mudanças de cenário trouxeram então a interpretação da mitigação das penas, da proporcionalidade entre os delitos e as punições aplicáveis, do pensamento de que o fator de controle social não deveria ser a crueldade das penas ou o medo pelo espetáculo das punições, mas sim a certeza de que não haveria crime que não fosse punido. A trajetória desse pensamento encaminhou a sociedade ao longo dos anos para o estado atual, de previsão estritamente legal das punições, fundamento punitivo no encarceramento, com a função de prevenir, punir e ressocializar o transgressor, de modo que retorne ao convívio social após a prisão, porem consciente de seu dever de cidadania e capaz de perceber a necessidade de seguir as regras e normas sociais.

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PLATÃO, Dialógos. Tradução Carlos Alberto Nunes, 1980. In: MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008, p. 37. Para Platão, a lei possuía origem divina e alma seria imortal. Então o fim único da existência da justiça seria respeitar as leis, já descumpridas pelos meliantes, que por possuírem doenças, somente seriam curados pelas leis, através das penas. A prevenção do crime, para o filosofo, seria a intimidação geral. 4 MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da Pena. 2ª ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.

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1.2 SOBRE AS FUNÇÕES DA PENA

Ao passar dos anos, a ideia da sociedade a cerca da necessidade de controle social por meio das penas veio gradativamente se modificando. Os momentos diversos de pensamento foram, a cada tempo, organizados pelo que historicamente se denominou “escolas de pensamento”, em sendo a Clássica, a Positivista e a Nova Defesa Social. 5 Como ponto de partida, a Escola Clássica abrange o período em que se entendia a pena como a forma de punir pessoalmente o sujeito criminoso para então alcançar a justiça. A forma de visão àquele momento trazia a punição como um mal necessário, aplicado pelo Estado para castigar pelo ato criminoso cometido.6 Nessa trajetória de pensamento social, houve o espaço daqueles que entendiam a punição como uma análise mais complexa e dependente de outras áreas. Era a forma de defesa social, no sentido de que apenas o conhecimento integrado do direito, do estudo social e ainda do estudo aprofundado do homem, poderia ser capaz de proteger a sociedade, de forma eficaz, dos avanços da criminalidade e da violência. Para a Escola Positiva, o crime seria um fenômeno natural e também social.7 Há, ainda, aqueles que já pensavam a pena de um modo bem mais aproximado da interpretação que se dá nos dias atuais, haja vista o momento mundial pelo qual passava a sociedade, com a necessidade de humanizar o sistema e torna-lo, de fato, coercitivo. A este tempo, observavam o caráter tríplice da punição: necessidade de aplicação para proteção social, intenção punitiva aliada a reeducação do delinquente e por fim, o objetivo de tratamento humano por parte da justiça. Desta forma se dava o pensamento dos integrantes da Escola da Nova Defesa Social, pós Segunda Guerra Mundial.8 Das escolas de pensamento surgiram, consequentemente, algumas teorias sobre a finalidade da pena e sua função social, sendo elas a teoria absoluta ou de retribuição, a teoria realista ou também chamada teoria da prevenção, e por fim a teoria mista. A teoria absoluta ou de retribuição ensina a finalidade da pena ser a de punir o autor pelo fato delitivo praticado, uma forma de retribuir o prejudicado, a sociedade a ainda

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MARCÃO, Renato Flávio; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Âmbito Jurídico, Rio Grande, VI, n. 12, fev 2003. 6 Idem, ibidem. 7 Idem ibidem. 8 Idem, ibidem.

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o ordenamento jurídico pela ofensa, pelo injusto gerado. A finalidade opõe-se a qualquer outra intenção utilitária. Segundo Cezar Roberto Bittencourt9:

Segundo o esquema retribucionista, é atribuída à pena, exclusivamente, a difícil incumbência de realizar a Justiça. A pena tem como fim fazer Justiça, nada mais. A culpa do autor deve ser compensada com a imposição de um mal, que é a pena, e o fundamento da sanção estatal está no questionável livre arbítrio, entendido como a capacidade de decisão do homem para distinguir entre o justo e o injusto.

Por sua vez, a teoria realista ou da prevenção, entende a pena com o fim imediato de prevenir posteriores delitos, sendo especial por que visa a segregação prisional como forma de impedir o delinquente de voltar a praticar novos crimes. Percebe-se o retorno das ideias de intimidação da comunidade, do uso do medo para efetivar o controle social. Pela teoria mista, a pena teria dupla função, intimidação coletiva e prevenção. É baseada na reeducação do infrator, e une em verdade pensamentos de ambas as teorias anteriores. O ponto a ser diferenciado na teoria em questão é o de que a reeducação é tratada como essencial, para inserir o individuo novamente em sociedade, desta vez ciente das normas e apto ao convívio harmônico. A adoção de cada teoria é percebida pela análise das politicas e princípios de execução penal, reservados nas cartas constitucionais em toda a sociedade internacional. Em se tratando do ordenamento brasileiro, através da Lei de Execução Penal, em seus artigos 1º e 10, e ainda das normas constantes da Constituição Federal, mais precisamente o artigo 5º inciso XLVI, torna-se nítida a escolha do Brasil pela teoria mista, haja vista a taxativa vedação a penas meramente torturantes ou punitivas, e os objetivos traçados de recuperar o preso e prevenir novos delitos.10

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BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de Direito Penal. São Paulo: Saraiva, 1999. P. 99. GROKSKREUTZ, Hugo Rogerio. Das teorias da pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, 2010. 10

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1.3 AS POLÍTICAS DE EXECUÇÃO PENAL E O CARÁTER RESSOCIALIZANTE DA PENA NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

A política de execução penal brasileira é regida por três principais conjuntos de leis, em sendo o Código Penal Brasileiro, o qual disciplina as condutas ilegais e a penalidade aplicada a cada infração; o Código de Processo Penal, que estabelece regras gerais para que se chegue a condenação, incluindo-se investigação, processamento e julgamento; e ainda a Lei de Execução Penal, responsável por definir as condições em que o apenado cumprirá a sentença penal. Sendo sempre relevante para a aplicação do bom direito, a análise da Constituição Federal, posto que na carta são encontrados os direitos de todos os cidadãos e assegurados a equiparação dos direitos ao encarcerado, a exceção daqueles que se referem a liberdade. O ordenamento jurídico estabelece, entre outras regras, o principio da dignidade da pessoa humana, por meio de disposição expressa na Lei de Execução Penal, de 1984, motivo pelo qual preservam-se os direitos do preso durante sua permanência no estabelecimento e prima-se pelo tratamento humano dado nos presídios. Da referida lei específica, depreende-se de seu artigo 1º que as finalidades da execução penal são, de fato, “efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Na mesma linha de entendimento, as disposições do Pacto de San José da Costa Rica confirmam as finalidades da pena como reformar e readaptar socialmente o apenado. Também por esta razão surgiu a progressividade das penas. Em de maio de 1977 foi publicada a lei 6.416, a responsável pelos citados regimes, aberto, fechado e semiaberto. O Brasil atualmente estabelece o regime inicial de cumprimento de pena como o mais gravoso, proporcional ao tempo de condenação em concreto. A medida que a pena é cumprida e são observadas condições subjetivas do apenado, o regime de cumprimento se modifica para um gradativamente mais ameno, com maior possibilidade de contato com a sociedade. Desta forma, resta claro o ordenamento jurídico do país ter a intenção de tornar a pena privativa de liberdade um meio de adequar o condenado as normas sociais, a formação de consciência coletiva e proporcionar, ao final, o retorno ao bom convívio,

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confirmando a opção do Brasil pela teoria mista do caráter das penas. Nas palavras de Mirabete11:

[...] não se trata apenas de um direito voltado à execução das penas e medidas de segurança privativas de liberdade, como também as medidas assistenciais, curativas e de reabilitação do condenado, o que leva a conclusão de ter-se adotado em nosso direito positivo o critério da autonomia de um Direito de Execução Penal ao invés do restrito Direito Penitenciário.

A pena privativa de liberdade possui, então, um papel social. Além de representar o Estado na punição dos transgressores de suas normas, o encarceramento apresenta como objetivo o isolamento do individuo para um processo de reeducação, de aprendizado das normas e condutas sociais, inserindo valores que proporcionem um retorno eficiente ao convívio social. Com base nesse pensamento e seguindo o entendimento anterior a cerca da progressividade do regime, foram inseridas medidas, na politica de execução das penas, com a finalidade de favorecer o aprendizado e preparar o transgressor para o retorno. Surgiram então os benefícios de redução da pena a ser cumprida, como a possibilidade de liberdade condicional, direito a visitas, indulto e permissão de saída, comutação de pena e o instituto da remição. Vários são os fundamentos para a concessão desses benefícios. Segundo o explicitado pela Exposição de Motivos da Lei de Execução Penal, as medidas aplicadas obrigam-se a toda a comunidade carcerária, com o fim de evitar o tratamento discriminatório, impondo como dever do Estado a assistência ao preso, visando prevenir o delito e a reincidência, orientando para o retorno ao convívio social. Isto por que, como é percebido pela sequencia de direitos elencados na legislação, a cada período de pena cumprida presume-se daquele preso maior consciência social, e portanto, maiores suas chances de contato harmônico com a sociedade. Entretanto, para que a reeducação surta os efeitos dela esperados, o encarcerado não deve ficar isolado, surgindo então as possibilidades de saída do estabelecimento, como as permissões e a possibilidade de trabalho externo. A previsão legal dos benefícios ao detento se faz a prova inequívoca da tarefa de ressocializar da pena privativa de liberdade. De modo que o termo, ressocialização é visto como reeducar, ensinar ao detento as normas de conduta social e esperar que ele entenda 11

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. Atlas, 2009. p. 27.

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sua importância e necessidade de obediência. Ao mesmo tempo em que a legislação também resolveu por esclarecer que essa reeducação, como dever do Estado, deveria se dar de forma a introduzir o detento a educação básica fundamental, ensino médio e profissionalizante, sujeita a adaptação em cada estabelecimento prisional. A ideia passada pelo manual de politicas públicas para a efetivação da execução penal era a de reintegração social, disponibilizando durante o encarceramento a educação que por muitas vezes, os detentos não puderam ter acesso adequado. Mas bem mais do que o ensino básico, a legislação prevê o ensino profissionalizante, aquele voltado às habilidades de cada detento, prevê o ensino de atividades que o levarão ao efetivo convívio harmônico em sociedade ao sair do estabelecimento prisional, de forma que seja possível conseguir se recolocar no mercado de trabalho e voltar a vida, sem posteriores transgressões. Entretanto, para que tais politicas pudessem ser aplicadas, é necessário que os estabelecimentos mantivessem a estrutura adequada para o ensino, fato este que se percebe inexistir na grande maioria dos presídios brasileiros, sendo motivo de critica por muitos estudiosos do direito, suscitando a discussão a cerca da real interpretação dada a lei de execuções penais. É neste sentido que Capeller12 entende haver o desajuste entre a formação social brasileira e o discurso de aplicação das políticas: Está o conceito de ressocialização em desajuste na sociedade brasileira, porque as premissas fundamentais que construíram e formaram o conceito e o discurso sobre a ressocialização não são mais passiveis de aplicabilidade em nossa formação social. Como pressupor que o individuo que está preso possa ressocializar-se e ser reintegrado ao sistema produtivo se não há a menor possibilidade de que aprenda um oficio e possa trabalhar no interior do sistema penitenciário?[...] Como colocar em funcionamento real a ideia de ressocializar pessoas que estão sob o poder de controle direto do Estado se o binômio que fundamenta o sistema penitenciário ou qualquer instituição correcional é o binômio disciplina/segurança e não trabalho/educação?

Dentre os benefícios garantidos aos detentos, e sua efetiva aplicação no sistema penitenciário brasileiro, o presente trabalho põe seu foco no instituto da remição da pena, especificamente na remição através dos estudos. Isto pelo fato de que o caráter de ressocialização da pena privativa de liberdade consiste na reeducação, protagonizada pelo instituto da remição no interior dos estabelecimentos.

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CAPELLER, 1985. In: JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema penitenciário brasileiro: política de execução penal. Petrópolis, RJ: De Petrus et Alii; Rio de Janeiro: Faperj, 2012. P. 67.

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2 A REMIÇÃO DA PENA

2.1 A ORIGEM DO INSTITUTO À LUZ DO DIREITO COMPARADO E O NASCIMENTO NO BRASIL

À luz da Constituição Federal de 1988 é de competência da União, dos Estados e do Distrito Federal, legislar sobre direito penitenciário, de forma concorrente, ficando para a União a competência de edição de normas gerais e aos Estados legislação suplementar. No sistema brasileiro, a política criminal, a justiça e a polícia são organizadas no âmbito de cada Estado, de modo que têm autonomia nas reformas e manutenção de estabelecimentos prisionais, financiamento, servidores e investigação de excessos e abusos, além da implementação de politicas publicas de execução penal. Por esta razão, observa-se variação na politica criminal nos diferentes estados da federação, na sua grande maioria, é possível observar a maior eficácia da politica de um Estado e o fracasso do sistema prisional de outro. Atualmente, a remição de pena é tida como o direito do condenado, em regime fechado ou semi aberto, de reduzir seus dias de permanência carcerária mediante o abatimento temporal da pena privativa de liberdade, através do trabalho ou do estudo, na proporção, respectivamente, de três dias de trabalho para um dia de pena remida e ainda, 12 horas de frequência escolar por um dia de abatimento, sendo a frequência admitida por atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda requalificação profissional. Este ensinamento é trazido pelo diploma da Lei de Execuções Penais, em seu artigo 123, com as alterações advindas da lei 12433 de 2011. O direito a remição da pena pelos estudos integra o rol dos direitos adquiridos pelos condenados à penas privativas de liberdade, os quais foram consagrados pelo I Congresso da Organização das Nações Unidas – ONU – sobre prevenção do crime e tratamento dos delinquentes, através das Regras Mínimas para Tratamento dos Reclusos. Esses direitos foram responsáveis pela mudança em definitivo do modo de visão do

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condenado, que passou a ser tomado como sujeito de direitos, e não mais como o principal objeto do tratamento de manipulação da consciência, finalidade da execução penal.13 No Brasil, os benefícios advindos das regras mínimas para o tratamento dos reclusos se consolidaram na legislação pela Resolução 14 do Conselho Nacional de Politica Criminal e Penitenciária e, desde então, passaram a nortear os princípios de execução penal no país, sem entretanto representar a realidade dos estabelecimentos prisionais e principalmente, sem apresentar-se de forma a promover a humanização e ressocialização, desejadas pela instituição daqueles direitos. É bem sabido que a instituição da pena privativa de liberdade como modo de prevenção e punição do crime encontra, desde sua origem, empecilhos e criticas pelos mais diversos doutrinadores. Entre elas está a de que nesse modelo não se encaixam os ideais de ressocialização através da pena, não há possibilidade de abarcar toda a população criminosa nos estabelecimentos e progressivamente torna-se mais difícil a contenção da população carcerária ou o controle dos sistemas para que a pena seja, de fato, uma segregação do mundo externo para tratamento e “recivilização” do condenado. Entretanto, inegavelmente, os direitos advindos de tratados, congressos internacionais e cartas humanitárias possuem todos a mesma função de tornar a pena privativa de liberdade menos danosa ao encarcerado, tornando-o apto ao retorno para a sociedade, sem que nesse intervalo seja afastado inteiramente do convívio social. Por este motivo, entende-se necessário e, de suma importância direitos como o direito a visita, inclusive visita intima, o qual impede o distanciamento do preso de sua família, ainda o direito a saídas temporárias nos períodos festivos e de convivência familiar, como feriado natalino, páscoa, dia das mães e dos pais, dentre outros. No mesmo sentido foi intencionada a instituição da remição da pena, tanto pelo trabalho como pelos estudos, já que o beneficio força o contato do preso com a sociedade, de modo gradativo, controlado pelo Estado. No Brasil, em 1981, o anteprojeto de lei de Execução Penal elaborado pelo Ministério da Justiça, já fazia referencia ao instituto da remição da pena, na modalidade pelo trabalho. Alguns estados da federação, como o de Minas Gerais, antes mesmo da federalização de uma lei sobre o assunto, já previam em leis estaduais a possibilidade de “remissão” em caso de participação em atividades educativas do estabelecimento.

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FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P.3.

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Diferentemente da situação no Brasil, a aplicação do instituto da remição da pena no mundo vem sendo praticada há tempos, principalmente nos países da Europa, mas também fortemente presentes nos países latinos. Na Venezuela, por exemplo, a remição pelos estudos faz parte da realidade de execução penal desde o ano de 1993 e prevê o beneficio para quaisquer atividades de educação exercidas pelos condenados, em qualquer nível ou modalidade, desde que em acordo com os programas autorizados pelo Ministério da Educação e aprovados pelas instituições competentes. Neste mesmo entendimento agiu a Colômbia, pelo Código Penitenciário e Carcerário colombiano.14 Na França, o instituto da remição da pena, tanto pelo trabalho como pelo estudo, são utilizados em conjunto à demonstração de comportamento adequado que justifique a redução da pena, sendo este avaliado periodicamente para comprovação. Isto se dá pela grave desconfiança no sistema antes aplicado como o brasileiro, sem critérios subjetivos que medissem a capacidade de retorno a sociedade.15 No México lei federal determina a remição na base de dois dias de trabalho por um dia de remição de pena, sempre observada a boa conduta e a efetiva readaptação social. O beneficio no país é aplicado de forma limitada, apenas aqueles que não cometeram homicídio ou crimes sexuais.16 Cada modelo apresenta estratégias e regras de concessão do beneficio de remissão adaptadas a sua realidade penal, alguns agregando valores subjetivos aos critérios, com o fim de verificar a efetiva ressocialização antes de retornar o preso ao convívio social. Outros, mais assemelham-se a experiência brasileira, acreditando na função social, porem adotando para tanto regras objetivas, colocando o foco nas politicas de reeducação no interior dos estabelecimentos.

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JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema Penitenciário Brasileiro: a educação e o trabalho na politica de execução penal. Petrópolis, RJ: De Petrus et Alii, 2012. 15 Idem, ibidem. 16 Idem, ibidem.

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2.2 O DIREITO DE REMIR

2.2.1 Pelo trabalho

O instituto da remição pelo trabalho tem previsão na legislação brasileira desde o ano de 1984, quando da edição da lei 7.210, quando se acreditava ser o trabalho, a ocupação profissional, a única forma de conseguir a reintegração social do apenado. Na história do direito internacional tem-se previsão de atividade laborativa nas prisões há muito tempo, sempre tomando por base o fundamento de que o ócio gerado pelo encarceramento somente poderia ser evitado pelo esforço físico, pelo trabalho, sendo indispensável então na execução penal.17 Em verdade, a introdução do trabalho prisional foi a maneira encontrada pelos governos de substituir os castigos físicos de espetáculo e as penas capitais, sem no entanto retirar o sofrimento pelo delito cometido, uma vez que, primeiramente, o labor era de caráter obrigatório e penoso ao condenado.18 No Brasil, o trabalho nos presídios foi inserido na época imperial, quando da formação de casas de correção, as quais tinham por objetivo a execução da pena com trabalho. Aquela época ainda de caráter obrigatório e sob o regime de silencio, com trabalho em comum durante o dia e isolamento durante a noite.19 Desta forma também ocorreu durante algum tempo em grandes centros mundiais. O caráter reeducacional da prisão foi, pela primeira vez pensada, nas casas de correção em Amsterdã, que se destinavam a prisão de mendigos e vadios, acreditando ser a ausência de trabalho o fator determinante para a delinquência. Progressivamente houve a mudança de pensamento a cerca dessas atividades e sua finalidade de controle social. Passou-se a entender a prisão com objetivo ressocializador, e portanto o trabalho com função primordial de efetivar a reintegração do detento a vida social. Nos dias atuais, o trabalho prisional está previsto na Lei de Execuções Penais e garante ao encarcerado uma remuneração fixa de no mínimo ¾ do salário mínimo,

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FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 21. 18 FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 24. 19 JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema Penitenciário Brasileiro: a educação e o trabalho na politica de execução penal. Petrópolis, RJ: De Petrus et Alii, 2012.p. 202

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para muitos ainda não justa e com tamanhos descontos que caracterizariam exploração. Segue-se a remuneração o direito a redução da pena por meio da remição, na proporção de três dias trabalhados implicando em um dia de pena remido e, o reconhecimento de quaisquer atividades laborativas para computo do instituto. Prevê ainda, a legislação de execução penal, que o trabalho do condenado tem finalidade educativa e produtiva, devendo levar em consideração a condição pessoal, as necessidades futuras do preso e as oportunidades oferecidas pelo mercado. Sobre esse aspecto surge a discussão do real papel da laboração nas penitenciárias, se tem finalidade principal de tornar aquele improdutivo em um ser humana lucrativo, de mão de obra barata e produtivo, atendendo os interesses do mercado capitalista e do Estado, ou se ao revés, possui o caráter de educar o preso para que aprenda uma profissão que o direcione no mercado de trabalho, forcando assim a reintegração social. A discussão ganha força quando se analisa questões bastante criticadas como a impossibilidade do mercado de trabalho de absolver essa mão de obra “ preparada” durante o encarceramento. Ao mesmo passo que as atividades não recebem o incentivo devido para conquistar o encarcerado, tornando-se apenas a forma mais eficiente e menos dolorosa de reduzir o tempo de permanência na prisão. E isso se deve ao pensamento de muitos doutrinadores, que observam ser o trabalho prisional extremamente mecânico, restrito a atividades de limpeza, cozinha e produção em massa, sendo desprendidas de caráter profissionalizante e inúteis a vida futura do preso, por não representarem a necessidade do mercado de trabalho.20 É por considerar as diversas críticas ao modelo de aplicação do trabalho no sistema prisional, de forma totalmente dissociada da qualificação profissional através do estudo, que o presente trabalho se justifica e toma relevância, posto que a finalidade da execução penal não é, legalmente e principiologicamente, tão somente o controle social, mas sim a reeducação do preso, a reafirmação dos direitos sociais aqueles que foram privados de alguma forma, e não há maneira mais eficaz de produzir utilidade do que através da educação profissionalizante.

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FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. P. 29.

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2.2.2 Pelos estudos

A remição da pena pelos estudos inicialmente não fora prevista na lei de execuções penais brasileira. Havia, na politica criminal, apenas a previsão de diminuição dos dias de encarceramento pelo trabalho, utilizando-se o instituto de forma análoga, por meio da interpretação mais favorável dos princípios e normas penais e processuais. As discussões a cerca do tema e a exposição da precária realidade carcerária brasileira, resultaram no reconhecimento público da ilegalidade da execução penal no Brasil, através da Comissão Parlamentar de Inquérito do Sistema Penitenciário de 1976. Segundo a CPI SP:

A ação educativa individualizada ou individualização da pena sobre a personalidade, requisito inafastável para a eficiência do tratamento penal, é obstaculizada na quase totalidade do sistema penitenciário brasileiro pela superlotação carcerária, que impede a classificação dos prisioneiros em grupo e sua consequente distribuição por estabelecimentos distintos, onde se concretize o tratamento adequado.21

Após longa tramitação no Congresso Nacional, o instituto foi aprovado em 2011, na lei 12433 de 29 de junho. Conforme esta lei, artigo 126, I, a remição pelo estudo corresponderá um dia de pena a cada doze horas de frequência escolar, atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional, divididas no mínimo em três dias. O direito à educação, recentemente incrustado na legislação brasileira, há muita é discutido na comunidade internacional. Ainda no I Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção e tratamento de delinquentes firmaram-se algumas regras bem especificas para o ensino nas prisões, porém de forma limitada, não extensiva a enorme gama de encarceramentos existentes. Mais tarde, na Declaração de Hamburgo, a abordagem se modificou afirmando então a preocupação de estimular o aprendizado a todos e, de modo especial, ao marginalizados e excluídos e, por meio do Plano de Ação para o futuro, o encontro garantiu o acesso a educação das pessoas encarceradas nos diferentes níveis de formação e ensino.22

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Diário do Congresso Nacional, Suplemento 61, de 04 de junho de 1976, p. 2. In: Exposições de motivos da Lei de Execução Penal. Código de Processo Penal. São Paulo, 1999, p. 121. 22 JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema Penitenciário Brasileiro: a educação e o trabalho na politica de execução penal. Petrópilis, RJ: De Petrus Et Alii, 2012. P. 190.

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Por parte da ONU, quanto ao Conselho Econômico e Social, foram editadas resoluções que trouxeram recomendações importantes para o tratamento dos reclusos, e principalmente no que se refere a educação, capacitação e consciência publica na prevenção do delito.23 Entre as recomendações, as mais significativas são: proporcionar diversos tipos de educação que contribuam para a prevenção do delito, reinserção social dos reclusos e reeducação na reincidência; formular politicas de educação orientadas ao desenvolvimento de toda pessoa, levando em consideração os antecedentes sociais, econômicos e culturais; inclusão de todos os reclusos em programas de alfabetização, educação básica, formação profissional, atividades recreativas, religiosas e culturais, educação física e esportes, educação social, ensino superior e serviços de biblioteca; tomada da educação como elemento essencial do sistema penitenciário, propiciando elementos necessários ao docentes para que os reclusos recebam a orientação adequada.24 Ao mesmo passo em que, para a UNESCO, a educação detém o poder de viabilizar a ressocialização e a inserção do preso na sociedade e, por esta razão, atua em conjunto com as demais agências especializadas das Nações Unidas voltando seus olhares para a educação em situações de encarceramento, incluindo gradativamente a discussão nos programas regulares. Em obediência a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aquele que perde o direito a liberdade, não deve ser tolhido de seu direito a educação, por que de fato não há forma de reaver sua cidadania senão pelos estudos. Nos dizeres da organização, na Conferencia Internacional de Educação de Pessoas Adultas o “ “acesso à educação de adultos não é unicamente um direito humano básico, é um passo decisivo para a reintegração e reabilitação dos reclusos” ” 25. Sobre o tema, é correta a afirmação de que, no Brasil, o novo texto da lei de execuções penais teve o propósito de adaptar-se aos preceitos e direitos fundamentais reconhecidos pelas organizações internacionais e elencados na Constituição Federal, já que em seu artigo 6º a carta magna torna claro ser a educação um direito social, e ainda no artigo 205 esclarece que a educação, direito de todos e 23

NAÇOES UNIDAS. Resolução nº 20. Resolução sobre a educação em espaços de privação de liberdade e sobre a educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção do delito. Conselho Econômico e Social da ONU, maio de 1990. 24 NAÇÕES UNIDAS. Resolução nº 24. Conselho Economico e Social da ONU, 1990. 25 UNESCO. Educación de las personas adultas y los desafíos del siglo XXI: Una serie de 29 folletos documentando los grupos de trabajo que se llevaron a cabo en la Quinta Conferencia Internacional de Educación de las Personas Adultas. Hamburgo: Instituto de la UNESCO para la Educación, 1999. P. 399.

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dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho. Neste entendimento, o artigo 17 da Lei de Execuções Penais preceitua que a assistência educacional intelectual compreenderá instrução escolar e formação profissional do preso e do internado. Nos artigos seguintes complementa com a previsão de que o ensino de primeiro grau (nos dias atuais, tomado como o ensino fundamental) será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da unidade federativa e, no artigo 83 esclarece que todo estabelecimento penal deverá conter, conforme sua natureza, suas dependências com áreas e serviços destinados a assistência e educação, trabalho e recreação. Desde o ano de 2010, a legislação prevê a instalação de salas de aulas nos presídios, adaptadas a realidade carcerária de cada localidade. A previsão foi possível por conta de um acréscimo feito à Lei de Execução Penal, pela Lei 12.245. Porém o cumprimento da determinação vem enfrentando grandes obstáculos como, por exemplo, a falta de espaço físico para a concretização do programa.26 Na tentativa de reverter o problema, o Depen – Departamento Penitenciário Nacional - criou um programa para melhorar a gestão de vagas através da construção de mais cadeias públicas. Nas novas construções já estão sendo incluídos espaços exclusivos para educação e saúde.27 No ano de 2011, a instituição do Plano Estratégico de Educação no Âmbito no Sistema Prisional representou um avanço na politica de execução, posto que visa aumentar consideravelmente a oferta de educação nos presídios brasileiros. A medida aumenta as atribuições do Ministério da Justiça e do Ministério da Educação e Cultura (MEC) para promover o ensino no sistema prisional, e institui a educação da população carcerária através da modalidade de ensino EJA – Educação de Jovens e Adultos, programa já há muito utilizado no país no processo educacional.28 Diferentemente do que ocorre em outros sistemas, no Brasil os Estados têm autonomia para implantar os módulos de ensino, ficando o Depen encarregado de fornecer auxílio financeiro e técnico aos projetos. Alguns governos estaduais firmam convênios com as secretarias de educação para promover a educação dos encarcerados, outros têm professores 26

BOIAGO Daiane Leticia, NOMA Amelia Kimiko. Políticas públicas para a educação prisional: perspectivas da ONU e da UNESCO. IX ANPED SUL – Seminário de Pesquisa em educação da região sul, 2012. 27 Idem, ibidem. 28 Idem, ibidem.

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em seu corpo de funcionários que são deslocados para exercer suas funções nos estabelecimentos prisionais e existem ainda os que optam por trabalhar com fundações conveniadas. É bem verdade que a politica de execução penal no país não se resume apenas aos avanços trazidos pela modificação da legislação, incluindo institutos garantidores do acesso a educação. Associados a essa politica existem ainda projetos, em parceria com organizações internacionais com representação no Brasil, que visam trazer ao país maiores mudanças na situação da educação carcerária, através da implementação de estratégias anuais de ações sociais e de segurança pública. Dentre esses projetos cita-se dois exemplos, em sendo o primeiro deles o EDUCANDO PARA A LIBERDADE, desenvolvido em parceria com o Ministério da Justiça, Ministério da Educação e a representação da UNESCO no Brasil. O objetivo do projeto é a extensão dos serviços oferecidos para a inclusão da população prisional nas politicas oficiais do Estado para educação de jovens e adultos, definindo parâmetros de maior qualidade e melhor adaptação com as necessidades de cada estabelecimento.29 O segundo projeto citado refere-se ao PRONASCI - Programa Nacional de Segurança com Cidadania - do Ministério da Justiça, cuja ideia central é a utilização das ações de segurança pública juntamente com as ações sociais. O programa prioriza a prevenção atingindo as causas da violência, valorizando o trabalho desempenhado pelas autoridades no combate a delinquência.30 Por fim, é notável a intenção reiterada dos legisladores em ampliar a abrangência da educação no campo da execução penal, tornando mais facilitado o acesso não somente a educação básica, como inicialmente se previa, como também a educação profissional, aquela direcionada a formação intelectual do encarcerado, deslocando o eixo principal da remição para a preocupação na ressocialização eficaz e não somente na implantação de pensamentos cívicos e socialmente aceitáveis. Entretanto, como o visto, as politicas ainda enfrentam grandes obstáculos na construção da ponte entre sociedade e os privados de sua liberdade, principalmente ao que se refere a adaptação das ações publicas e sociais a realidade da população carcerária, o grande desafio da individualização.

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UNICEF. Declaração Mundial sobre Educação Para Todos e Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem. Brasília, DF: UNICEF, 1991. 30 Idem, ibidem

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3 A REMIÇÃO DA PENA PELOS ESTUDOS E A REINCIDENCIA CRIMINOSA, A PARTIR DE DADOS ESTATÍSTICOS

3.1 A EXECUÇÃO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO PELOS ESTUDOS

No Brasil, a assistência educacional nos presídios, como o dito em capítulos anteriores, é realizada através do sistema de Educação de Jovens e Adultos - EJA, como bem estabelecem as Diretrizes Nacionais de Educação de Jovens e Adultos em Situação de Privação de Liberdade (Resolução nº 2/2010 do Conselho Nacional de Educação – CNE) e o Plano Nacional de Educação. Esse método tem como objetivo garantir a oferta de educação com padrões mínimos de qualidade para os encarcerados, para que, por fim, possam se desenvolver e garantir autossuficiência econômica na vivência fora do estabelecimento prisional. Embora haja planejamento estratégico de metas em âmbito nacional para concretização desse ensino, os desafios para a implementação do Plano ainda se concentram na necessidade de adaptação do ensino e aprendizagem a realidade de cada preso, individualizando a pena e seus efeitos, bem como a imprescindível adaptação do ensino fornecido à realidade profissional além dos muros do presidio. Pesquisas realizadas pelo Departamento Penitenciário Nacional evidenciam que a politica de inclusão educacional nos presídios, de fato, não apresentou até o ano de 2013, os resultados pretendidos pelo plano de metas e tão pouco representa o desejado quanto a eficácia do sistema educacional na formação do individuo e na prevenção de futuros delitos, tendo pouca influencia sobre os índices de reincidência criminosa.31 Faz-se necessário, portanto, o esclarecimento a cerca do traçado legalmente, através dos planos e resoluções, para a viabilização e incentivo a educação nos presídios e a real aplicação das metas e propósitos das politicas, para que por fim seja conclusiva a influencia da educação na prevenção de delitos e formação de consciência social.

Ministério da Justiça – Departamento Penitenciário Nacional – Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE3C7D-437A-A5B6-22166AD2E896%7D&Team=¶ms=itemID=%7B2627128E-D69E-45C68198-CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 28∕05∕2014. 31

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3.1.1 No diploma legal: A Lei de Execução Penal – LEP, tem por finalidade proporcionar condições para a integração social do condenado e do internado, conforme disposto no artigo 1° da referida lei. Nesse sentido, prevê, no artigo 10, que a prestação de assistências é dever do Estado, tendo como objetivos a prevenção do crime e orientação ao retorno à convivência em sociedade. Dentre os deveres estatais está o de assistência educacional, que se encontra respaldado não somente pela previsão na LEP, mas principalmente em legislação extravagante sob a forma de resoluções do Ministério de Educação e Cultura – MEC, decretos, normativos e medidas provisórias, responsáveis pela estruturação do programas nacionais de desenvolvimento da educação e do Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional – PEESP. Por meio do referido conjunto de resoluções e normativos resta clara a previsão de que a oferta de educação nas prisões deve ser realizada na modalidade de Educação de Jovens e Adultos. Os cursos articulam a Educação Profissional com a educação Básica, de forma a manter a flexibilidade, tanto do currículo quanto de tempo e espaço, para que seja, de fato, adaptado a rotatividade característica dos presídios e também abrangente a todos os encarcerados, sejam estes mais ou menos instruídos. Os conteúdos e recursos, por consequência, devem ser individualizados e significativos para os jovens e adultos em situação de privação de liberdade, de forma a atraí-los para o aprendizado, valorizando as atividades e vivências socializadoras sem deixar de desenvolver competências para o trabalho. 32

Segundo o Conselho Nacional de Educação a modalidade EJA se fundamenta em nas funções reparadora, equalizadora e qualificadora. Reparar no sentido de recuperar o direito a uma escola de qualidade, igualitária, garantindo a esses jovens e adultos o acesso a um ensino que atenda a suas especificidades sócio-culturais, para que dessa forma retornem ou iniciem sua trajetória escolar, contemplando por este também a função equalizadora. Por fim, a função qualificadora retoma o caráter natural do homem na busca do

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Ministério da Educação. Conselho Nacional da Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 04/2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf. Acesso em: 28∕05∕2014.

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aprimoramento intelectual e moral, é um apelo para que as instituições de ensino e pesquisa produzam e ofereçam, de maneira adequada, o material didático. 33 Quanto a prestação educacional, o diploma legal estabelece que são os Estados da Federação aqueles que devem implementar as políticas direcionadas ao sistema prisional, sendo atribuição dos órgãos responsáveis pela educação nos Estados e Distrito Federal (Secretaria de Educação ou órgão equivalente), devendo ser realizada com os órgãos da Administração Penitenciária, exceto nas penitenciárias federais, cujos programas educacionais estarão sob a responsabilidade do Ministério da Educação em articulação com o Ministério da Justiça, que poderá celebrar convênios com Estados, Distrito Federal e Municípios. Os estados são, portanto, independentes para estabelecer programas educacionais próprios, sem que firam os planos nacionais ou as diretrizes básicas da educação, respeitando o estabelecido para o tratamento de reclusos.34 As resoluções estabelecem ainda diretrizes relativas a qualificação dos docentes e o tratamento devido a eles durante o processo de educação dos reclusos, tendo em vista o cuidado necessário neste ambiente. Os docentes deverão ser profissionais do magistério devidamente habilitados e com remuneração condizente com as especificidades da função.

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É importante destacar ainda as considerações traçadas nos normativos a cerca da

necessidade de apoio psicológico aos profissionais de educação e a agentes que atuam no sistema prisional. Em se tratando do ensino, propriamente dito, e dos métodos de aplicação dos programas educacionais, conforme a lei de diretrizes e bases da educação nacional, lei 9.394∕96, em seu artigo 1° §2°, a educação escolar deve vincular-se ao mundo de trabalho e prática social, abrangendo todos os processos formativos que se desenvolvem de forma natural na vida familiar, no trabalho e nas manifestações culturais. Entretanto, para inserir o preso no contexto de aprendizado é necessário o conhecimento básico na língua que, no Brasil, é realizado por meio do Programa Brasil Alfabetizado – PBA.

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Ministério da Educação. Conselho Nacional da Educação. Parecer CNE/CEB nº 11/2000. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PCB11_2000.pdf >. Acesso em: 29∕05∕2014. 34 Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB nº 02/2012. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=866. Acesso em: 29∕05∕2014. 35 Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB nº 2/2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=866. Acesso em: 29∕05∕2014.

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Para o governo brasileiro a alfabetização é o estágio inicial do processo de escolarização de jovens e adultos. O PBA considera, dentre seus pressupostos, o domínio de competências e habilidades de escrita como sendo o ponto de partida para uma inclusão mais duradoura dos sujeitos nos espaços educativos. Por esta razão, os programas nacionais de assistência educacional reservam diversos artigos para tratar da estruturação do ensino e alfabetização, para então, depois de individualizados os integrantes do Brasil Alfabetizado passar-se a educação fundamental, médio e profissional. 36 Para que houvesse a implementação da lei de diretrizes e bases da educação também nos estabelecimentos penais, fora editada a Resolução nº 2, de 19 de maio de 2010, que instituiu as Diretrizes Nacionais para a oferta de educação para jovens e adultos em situação de privação de liberdade. Segundo o plano, a meta seria elevar a taxa de alfabetização da população com 15 anos ou mais para 93,5% até o ano de 2015. As estratégias para alcançar esse resultado forma elencadas na própria resolução, veja-se:

9.1) Assegurar a oferta gratuita da educação de jovens e adultos a todos que não tiveram acesso a educação básica na idade própria; 9.2) Realizar diagnóstico dos jovens e adultos com ensino fundamental e médio incompletos, a fim de identificar a demanda ativa por vagas na educação de jovens e adultos; 9.8) Assegurar a oferta de educação de jovens e adultos, nas etapas de ensino fundamental e médio, às pessoas privadas de liberdade em todos os estabelecimentos penais, assegurando-se formação especifica dos professores e das professoras e implementação de diretrizes nacionais em regime de colaboração;

Acompanhando o raciocínio do legislador na edição das citadas estratégias, segue a Relatoria Nacional para o Direito Humano à Educação/Educação Nas Prisões Brasileiras, ao estabelecer que a educação profissional deve ser assumida como política de qualificação profissional, para aqueles que se encontram no nível de ensino fundamental, e formação profissional, para aqueles que possuem nível técnico, sendo dessa forma individualizado, adequado ao nível de instrução dos reclusos, para que desta forma o programa de educação possa produzir efeitos. Deve-se garantir um maior número de opções para formação profissional, considerando as possibilidades do mercado de trabalho e da economia regional e local.

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Ministério da Educação. Matriz de Referência do Programa Brasil Alfabetizado. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/brasilalfabetizado/matriz_referencia.pdf >.

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3.1.2 Na realidade carcerária, a partir de dados estatísticos꞉

O Ministério da Justiça, através do Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen, realiza anualmente o levantamento em âmbito nacional e estadual dos aspectos relevantes da população carcerária brasileira. Dentre os pontos destacados estão o numero de presos e a quantidade de vagas ofertadas pelo sistema prisional, a quantidade de presos de acordo com seu grau de instrução, o numero de encarcerados que realizam atividades laborativas internas e externas e, a quantidade que desenvolve atividades educacionais. A pesquisa é divulgada no ano seguinte ao pesquisado, com atualização de dados até cada mês de junho e dezembro. Por esta razão, os dados que serão utilizados no presente estudo são aqueles relativos a população carcerária até o mês de dezembro do ano de 2012. Em levantamento feito pelo Instituto Avante Brasil - IAB, com base em dados do Infopen de 2008 a 2012, pode ser percebido que o Brasil é o quarto país do mundo em população carcerária, estando superado apenas por Estados Unidos, Rússia e China.

Fonte: dados extraídos do International Centre for Prison Estudies.

A população prisional, segundo dados do Instituto Avante, teve um aumento de 508% entre e 1990 e 2012, enquanto a população nacional teve um crescimento de apenas 31%. No ano de 2012 a taxa de presos foi 283 por 100 mil habitantes, considerando

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a população estimada pelo IBGE, o que significa que enquanto a população cresceu na proporção de 1/3, a população carcerária mais que sextuplicou. 37 No Piauí, a população carcerária no ano de 2012, somava 2.927 presos, divididos em sua maioria nos estabelecimentos prisionais masculinos. Em relação ao numero de habitantes, a taxa se revela de 93,84 presos para cada 100.000 habitantes, estando entre as mais baixas do país.38 Quanto as atividades desenvolvidas nos estabelecimentos prisionais, as pesquisas revelam que uma parcela muito reduzida está envolvida com trabalho prisional, seja ele interno ou externo e, uma quantidade ainda menor vem desenvolvendo atividades educacionais. Conforme os dados do DEPEN, em todo o país, no ano de 2012, apenas 21.085 presos realizavam trabalho externo, enquanto o numero para o trabalho interno era de 90.824 encarcerados.39 No estado a situação se revela ainda mais crítica, posto que os números para o trabalho externo não ultrapassam 44 detentos, homens em sua totalidade, sendo de 791 a quantidade daqueles que laboram em atividades no próprio estabelecimento prisional, desta vez divididos entre homens e mulheres.40 A situação do ensino dentro das penitenciárias do país ao passar dos anos tem recebido um crescimento considerável, entretanto os números ainda representam uma parcela pequena da população carcerária, o que significa dizer que o caráter ressocializante da pena através da reeducação nos presídios não tem alcançado os detentos, ou pelo menos não conseguiu conquistar interesse para sua realização. Até o ano de 2012, no Brasil, existiam 47.353 presos em atividade educacional, sendo a grande maioria deles inclusa em programas de ensino fundamental em primeiro plano, seguidos daqueles ainda em fase de alfabetização.41 Segundo levantamento do IAB, os números representam uma taxa de 94 para cada grupo de 1.000 presos, um crescimento de 19,5%, posto que a média dos últimos cinco anos foi de 87, para cada 1.000 presos, conforme gráfico:42

37

Instituto Avante Brasil. Levantamento do sistema penitenciário brasileiro em 2012. Disponível em . 38 Ministério da Justiça. InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B622166AD2E896%7D&Team=¶ms=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D> 39 Idem, ibidem. 40 Idem, ibidem. 41 Idem, ibidem.

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Fonte: Dados extraídos do InfoPen Estatística. Analíticos do Sistema Prisional.

A tabela a seguir representa os números de atividades educacionais desenvolvidas em cada estado da federação:

Fonte: Levantamento realizado pelo Instituto Avante Brasil, com dados do InfoPen∕jun 2012.

Nota-se que Pernambuco é o estado com o maior envolvimento dos presos em atividades educacionais, com uma média de 191 estudantes até junho de 2012. Na outra ponta da tabela encontra-se o Maranhão, estado com a menor quantidade, com uma média de 22 estudantes para cada 1.000 presos, nos últimos 5 anos. E apesar disso, apresentou o maior crescimento em percentual, passando de 6,3 em 2008 para 45,6 presos estudando em 2012.

42

Instituto Avante Brasil. Levantamento do sistema penitenciário brasileiro em 2012. Disponível em:

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No Piauí, o numero de educandos chega a 223 detentos, e ao contrario do panorama em âmbito nacional, no qual a maioria interessada é de mulheres, no estado os estudantes são em maior numero homens, mas acompanha-se o padrão nacional quanto ao nível de instrução mais incluído, o ensino fundamental. Um ponto não evidenciado nos dados pesquisados pelo Departamento Penitenciário foi aquele referente a reincidência criminosa no Brasil e também em âmbito estadual, entretanto a análise dessa circunstancia é essencial para o entendimento da real situação da população carcerária à medida em que é pela reincidência que se toma conhecimento da influencia das politicas de inclusão laboral e educacional, da efetiva função ressocializante da pena enquanto aplicada nos estabelecimentos prisionais. Quanto ao tema criminalidade, em levantamento do Instituto Avante Brasil, os números revelam o país como o 16° mais violento do mundo, utilizando para isso os índices de reincidência. Entretanto, a reincidência considerada para fins de contagem não é aquele exposta no Código Penal Brasileiro, apenas quando praticado novo crime após o transito em julgado de sentença que condenou por outro delito. De fato, os dados se fazem tomando como reincidente o individuo que pratica uma segunda infração. Tomando por base o Informe Regional de Desenvolvimento Humano nos anos de 2013 e 2014 do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o percentual de reincidência no Brasil é um dos mais altos, alcançando uma taxa de 47,4% da população carcerária. Veja-se a tabela a seguir:

Porcentagem de reincidência, países selecionados, 2013 Argentina Reincidentes

38,6

México 29,7

Perú 15,8

El Salvador 10,4

Reincidentes entre 23,1 9,9 12,2 3,8 mulheres Fonte: Programa Nações Unidas para o Desenvolvimento. P. 129.

Brasil

Chile

47,4

68,7

30,2

15,8

De certo que não há como basear-se uma conclusão de eficácia dos meios adotados, para incentivo da educação, apenas por dados estatísticos sobre a criminalidade. Porém, através dos números expostos pelas citadas pesquisas, é notória a pouca influencia que o estudo possui na vida de encarceramento, dado que se revela quando calcula-se que apenas 8% dos detentos realizam atividades educacionais no Piauí. A precariedade do acesso a educação ainda existente nos presídios, ocasiona por consequência a impossibilidade de

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reintegração do preso as condutas sociais, fazendo do tempo encarcerado apenas um isolamento, sem fins práticos de adaptação a vida social.

3.2 A INFLUÊNCIA DO INSTITUTO DA REMIÇÃO DA PENA PELOS ESTUDOS NA REINCIDÊNCIA CRIMINOSA

O instituto da remição da pena foi criado pelo direito penal brasileiro com o fim de trazer gradativamente o preso para o convívio em sociedade, ao mesmo tempo em que se operaria a reinserção dos valores sociais no transgressor, de forma a habilitá-lo, por meio do trabalho, à vida honesta fora dos presídios e, por meio dos estudos, forneceria a possibilidade de não mais transgredir. Observa-se, como o relatado em capítulos anteriores, que a implantação do instituto nos estabelecimentos penais vem sendo de fato realizada por meio de diversas politicas publicas de incentivo a educação e ao trabalho prisional, bem como pela edição de leis regulamentares de direitos individuais e fundamentais dos encarcerados. Fazem esse papel o Programa Brasil Alfabetizado, o Plano Estratégico de Educação no âmbito do Sistema Prisional, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação e os diversos projetos do governo para consolidação do atendimento eficaz dos detentos. Entretanto, como bem esclarecem os números divulgados pelo órgão oficial de levantamento de dados carcerários, InfoPen, a realidade carcerária tem se revelado diversa da esperada com a implementação dos programas. Os números de presos que desenvolvem atividades educativas apesar de crescente, não atinge uma parcela razoável em âmbito estadual, e a reincidência criminosa, também cresce gradativamente. Segundo próprio relatório elaborado pelo Ministério da Justiça a cerca da implementação das politicas públicas, o alcance dos resultados ressocializante da pena se torna de fato difícil, pelo fato de que acaba se limitando a organização do executivo federal. Cabe

aos

estados

regulamentar

a

aplicação

e

organização

dos

estabelecimentos prisionais, bem como fornecer educação básica e fundamental nos presídios, devendo providenciar materiais de apoio, professores e divulgação das ofertas de estudo. Porém, os estados em sua maioria e sendo este o caso do Piauí, encontram a primeira limitação na estruturação dos programas de ensino nos estabelecimentos, posto que fica a secretaria de educação do estado responsável pelo ensino regular e também pelo ensino

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especial dos detentos, não havendo órgão que planeje, projete e avalie as próprias condições do ensino especial, de forma a torna-lo eficaz. Resta a União então as atitudes de implementação do instituto e para isso edita leis, resoluções, planos e diretrizes, que mais uma vez serão de responsabilidade na execução do estado, que sem aparelhamento próprio para executá-los, continua dependente de iniciativas da federação. Citando o mesmo relatório do Departamento Penitenciário, pela dependência da União, as atividades acabam sendo globalizadas, sem tomar por consideração questões especificas da região, dificultando a individualização do processo e da própria pena, tornando ineficaz o estudo. [...]Não resulta em ações posicionadas de acordo com a realidade local; nã o assegura a continuidade necessária para a boa manutenção dos níveis de qualificação do pessoal penitenciário e, na maioria dos casos práticos em q ue tem sido executada, acaba por restar limitada à figura do(a) agente penitenc iário(a), sem conseguir envolver a direção e os técnicos de que falava a proposta original, nem os outros segmentos do arcabouço administrativo e judiciário que compõem a complexa realidade da execução penal.43

O que se percebe é que apesar do avanço relativo ao acesso dos detentos a educação nos presídios, não há, como o necessário, a formação dos valores sociais no preso. O EJA, muito embora tenha relevante papel na formação dos encarcerados, não consegue atingir o publico alvo do seu programa, em sendo aqueles detentos que necessitam de reeducação de valores, de adaptação a sociedade, para não mais voltarem a delinquir. Por certo o objetivo da remição da pena pelos estudos não se resume a evitar ou controlar a reincidência, porém os resultados positivos dos avanços e incentivos deveriam ser sentidos na observação de uma queda nesses índices, o que de fato não acontece. Desta forma, resta clara a influência trazida pelo estudo na taxa de criminalidade e reincidência criminosa. Não apenas o pouco acesso a educação carcerária contribui para o aumento da reincidência, mas também a ausência de aparelhamento adequado a realidade prisional regional produz efeitos negativos na ressocialização do condenado. Indubitavelmente, os programas de incentivo a educação são necessários a formação de pensamento do detento, para a construção de valores não produzidos Educação em serviços penais ꞉ Fundamentos de politica e diretrizes de financiamento. DEPEN꞉ Ministério da Justiça, 2005. Disponível em: . Acesso em: 01∕06∕2014. 43

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anteriormente, mas agora reinseridos para a vida em sociedade. Entretanto, a forma equivocada como são aplicados em âmbito estadual, impedem a individualização, posto que não são capazes de se adequar a realidade regional da população carcerária, retirando o efeito produtivo da educação, retirando da pena seu caráter essencial ressocializante e, desta maneira desinibindo os transgressores ao retorno a pratica de crimes.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como conclusão, pode-se extrair que a análise dos dados estatísticos fornecidos pelo DEPEN, ao ser comparada com o levantamento das Nações Unidas a cerca da reincidência no Brasil, revela de fato uma realidade não esperada pelos órgãos públicos quando do planejamento do sistema especial de educação nas prisões. Apesar do crescimento em percentual daqueles detentos que realizam atividades educacionais, ao longo dos anos, o papel ressocializante da medida não tem logrado êxito, uma vez que ao sair dos estabelecimentos retornam a vida criminosa. É notável também o fato de que os objetivos de reeducação, prevenção e repressão da pena privativa de liberdade estão sendo seguidos conforme a legislação brasileira determina, haja vista a implementação nas penitenciarias brasileiras das politicas públicas de incentivo educacional. Entretanto, é a falta de estruturação em âmbito estadual que forma o empecilho a efetividade do sistema, isto por que os programas ofertados são todos de caráter nacional, devendo ser implantados pelos Estados, através de suas Secretarias de Educação. Porém, ao definir essa competência para os estados da federação, seria necessária a estruturação do sistema em primeiro momento para que por fim pudesse ser desenvolvido. O que se revela na realidade carcerária piauiense, é um grande numero de presos e um numerário muito reduzido de detentos em atividades educativas. Diante da impossibilidade de esclarecer os motivos dessa rejeição, há que se levar em conta como justificativa a dependência, dos estados da federação, de ações de iniciativa da União, e assim sendo a ausência de adaptação do sistema educativo a realidade regional piauiense, não fornecendo a individualização necessária para motivar os detentos. A análise dos dados acabou por gerar a compreensão de que apesar das iniciativas federais de programas como Brasil Alfabetizado, Ensino para Jovens e Adultos, Plano Estratégico de Educação nas Prisões e alguns outros, a ausência de aparelhamento adequado nos estados impede o efetivo cumprimento da função social da pena, não contribuindo como o esperado para a redução da reincidência criminosa.

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REFERÊNCIAS

BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal. São Paulo: Saraiva, 1999.

BOIAGO, Daiane Leticia; NOMA, Amelia Kimiko. Políticas públicas para a educação prisional: perspectivas da ONU e da UNESCO. IX ANPED SUL – Seminário de Pesquisa em educação da região sul, 2012.

Diário do Congresso Nacional, Suplemento 61, de 04 de junho de 1976, p. 2. In: Exposições de motivos da Lei de Execução Penal – Código de Processo Penal. São Paulo, 1999.

Educação em serviços penais ꞉ Fundamentos de politica e diretrizes de financiamento. DEPEN꞉ Ministério da Justiça, 2005. Disponível em: . Acesso em: 01 jun. 2014.

FUDOLI, Rodrigo de Abreu. Da remição da pena privativa de liberdade. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.

GROKSKREUTZ, Hugo Rogerio. Das teorias da pena no Ordenamento Jurídico Brasileiro. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, 2010.

INSTITUTO Avante Brasil. Levantamento do sistema penitenciário brasileiro em 2012. Disponível em . Acesso em:

JULIÃO, Elionaldo Fernandes. Sistema penitenciário brasileiro: a educação e o trabalho na politica de execução penal. Petrópolis, RJ: De Petrus et Alii, 2012.

MARCÃO, Renato Flávio; MARCON, Bruno. Rediscutindo os fins da pena. Âmbito Jurídico, Rio Grande, VI, n. 12, fev. 2003.

40

MARQUES, Oswaldo Henrique Duek. Fundamentos da pena. 2. ed. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2008.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional da Educação. Câmara de Educação Básica. Resolução CNE/CEB nº 04/2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/dmdocuments/rceb004_10.pdf. Acesso em: 28∕05∕2014.

BRASIL. Ministério da Educação. Conselho Nacional da Educação. Parecer CNE/CEB nº 11/2000. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/cne/arquivos/pdf/PCB11_2000.pdf >. Acesso em: 29 maio 2014.

BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Sistema Integrado de Informações Penitenciárias – InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B622166AD2E896%7D&Team=¶ms=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 28 maio 2014.

BRASIL. Ministério da Justiça. InfoPen. Disponível em: < http://portal.mj.gov.br/main.asp?View=%7BD574E9CE-3C7D-437A-A5B622166AD2E896%7D&Team=¶ms=itemID=%7B2627128E-D69E-45C6-8198CAE6815E88D0%7D;&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11A26F70F4CB26%7D>. Acesso em: 02∕06∕2014.

BRASIL. Ministério da Educação. Matriz de Referência do Programa Brasil Alfabetizado. Disponível em: < http://portal.mec.gov.br/secad/arquivos/pdf/brasilalfabetizado/matriz_referencia.pdf >. Acesso em: 29∕05∕2014.

BRASIL. Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB nº 02/2012. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=8 66. Acesso em: 29 maio 2014.

BRASIL. Ministério da Educação. Resolução CNE/CEB nº 2/2010. Disponível em: http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=17417&Itemid=8 66. Acesso em: 29∕05∕2014.

41

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de direito penal. Parte geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2008.

NAÇOES UNIDAS. Resolução nº 20. Resolução sobre a educação em espaços de privação de liberdade e sobre a educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção do delito. Conselho Econômico e Social da ONU, maio de 1990.

NAÇÕES UNIDAS. Resolução nº 24. Conselho Econômico e Social da ONU, 1990.

UNESCO. Educación de las personas adultas y los desafíos del siglo XXI: Una serie de 29 folletos documentando los grupos de trabajo que se llevaron a cabo en la Quinta Conferencia Internacional de Educación de las Personas Adultas. Hamburgo: Instituto de la UNESCO para la Educación, 1999.

UNICEF. Declaração Mundial sobre Educação Para Todos e Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem. Brasília, DF: UNICEF, 1991.

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