O caso da Cadeia Produtiva dos Transgênicos

July 19, 2017 | Autor: Frederico Glitz | Categoria: Economics, GMO Biosafety, Soybean, GMOs, Cadeia Produtiva da Soja
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O caso da Cadeia Produtiva dos Transgênicos Seminário Internacional em Governança para Bionegócios e Biotecnologia da UTFPR Curitiba, 09 de outubro de 2014

PALESTRANTE Frederico Eduardo Z. Glitz o Doutor em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (2011). Mestre em Direito das Relações Sociais pela Universidade Federal do Paraná (2005). Especialista em Direito dos Negócios Internacionais pela Universidade Federal de Santa Catarina (2003). Especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Ciências Sociais do Paraná (2002). Graduado em Direito pela Universidade Federal do Paraná (2000). Professor titular da UNOCHAPECÓ e da UNICURITIBA. Membro do Núcleo Stricto Sensu em Direito da UNOCHAPECÓ. Membro do Conselho Editorial de vários periódicos especializados nacionais e da Revista Education and Science without Borders (Cazaquistão). Vice-presidente da Comissão de Propriedade Intelectual da OAB/PR. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Diretor Científico do INTER (Instituto de Pesquisas em Comércio Internacional e Desenvolvimento). Componente da lista de árbitros da Câmara de Arbitragem e Mediação da Federação das Indústrias do Paraná (CAMFIEP). Atualmente desenvolve pesquisas nos seguintes temas: cidadania, atores internacionais, atores privados e regulação internacional, contratos internacionais.

CONCEITOS INICIAIS

O QUE SÃO TRANSGÊNICOS? Conceito legal: “organismo cujo material genético – ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética” (art. 3°, V da Lei n° 11.105/2005).

PARA QUE SERVEM? Sua finalidade é “instrumental”: Podem ser terapêuticas Exemplo: Fungo transgênico que infecta mosquitos que transmitem Malária (impedindo que o protozoário se desenvolva).

Podem ser comerciais Exemplo: Soja Round Up Ready (resistente ao glifosato)

Pode ser nutricionais Exemplo: Arroz dourado (fonte de betacaroteno)

COMPARAÇÃO? PRÓS Aumento da produtividade; Diminuição dos custos de produção; Redução das perdas com pragas; Aumento da qualidade da produção; Desenvolvimento tecnológico e das pesquisas; Produção mais estáveis e homogêneas; Praticidade e economia no manejo das culturas.

CONTRAS Redução da biodiversidade; Redução da possibilidade de escolha do consumidor; Dependência tecnológica; Concentração em variedades comerciais; Não aumento da produção; Existência de riscos desconhecidos; Favorecimento de surgimento de formas resistentes.

COMO SE COMPORTA O DIREITO BRASILEIRO?

LEI DE BIOSEGURANÇA Consagra regras de segurança, de fiscalização para a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte OGMs e seus derivados. Estabelece como diretrizes: (i) o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, (ii) a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e (iii) a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente.

E O CASO DA SOJA? As primeiras safras de soja transgênicas foram colhidas em 1996, nos EUA. Sementes de soja transgênica chegam ao Brasil, contrabandeadas do Paraguai e da Argentina. Falta de fiscalização: sementes se espalham pelo sul e centro-oeste do Brasil

E O CASO DA SOJA? Em 1998, MONSANTO requer a liberação comercial de soja tolerante ao herbicida Roundup Ready. A questão se judicializa: Justiça Federal de SP concede liminar contra atividades envolvendo soja transgênica. CTNBIO concede o pedido da MONSANTO em dezembro de 1998. Justiça Federal reforçou a proibição 1999 impondo, inclusive, multa diária.

E O CASO DA SOJA? Por que tudo isso? Basicamente porque se estava desrespeitando o procedimento de estudo de impacto ambiental (precaução). Problema: agricultores do sul do Brasil, em desrespeito completo à legislação e às decisões judiciais, continuam a plantar sementes de soja transgênica pirateada (Maradona).

E O CASO DA SOJA? Medida Provisória 113/2003: autoriza comercialização da safra de 2003. Transformada na Lei 10.688/2003. Medida provisória 131/2003: autoriza comercialização da safra de 2004. Transformada na Lei 10.814/2003. Medida Provisória 223/2004: autoriza comercialização da safra de 2005. Transformada na Lei 11.092/2005.

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E HOJE? A SOJA não é mais a única commodity de matriz transgênica no Brasil. Traço comum: são variedade comerciais. Não há incentivo econômico para a coexistência. Para que esta exista é indispensável o equilíbrio entre a rastreabilidade e a bonificação. Mito da produtividade Sementes transgênicas x Outras tecnologias Por exemplo (MT): 63,5 sacas/hectare x 70/sacas/hectare (GPS) – Veja 10/09/2014, p.99-100.

DESAFIOS ATUAIS

DIREITO DE ESCOLHA Alimentos transgênicos – Decreto n° 4680/2003 torna obrigatória a informação da presença de transgênicos em alimentos humanos ou animais (acima de 1%). O Ministério da Justiça, via Portaria n°2658/2003 instituiu o símbolo “T”:

DIREITO DE ESCOLHA Selo “não transgênico” como marketing.

EXEMPLO Data: 16/03/2011 Órgão: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça Estados: São Paulo, da Bahia e de Mato Grosso Objeto: descumprimento das regras de rotulagem. Produtos contêm ingredientes transgênicos em quantidade superior a 1% de seu conteúdo. Produtos: biscoito recheado Tortinha de chocolate com cereja (Adria Alimentos do Brasil), farinha de milho Fubá Mimoso (Alimentos Zaeli), biscoito de morango Tortini (Bangley do Brasil Alimentos), bolinho Ana Maria Tradicional sabor chocolate (Bimbo do Brasil), mistura para bolo sabor côco Dona Benta (J. Macedo), biscoito recheado Trakinas (Kraft Foods), biscoito Bono de morango (Nestlé), barras de cereais Nutry (Nutrimental), mistura para panquecas Aslgatta (Oetker) e Baconzitos Elma Chips (Pepsico do Brasil). Fonte: Ministério da Justiça (http://portal.mj.gov.br/dpdc)

PROPRIEDADE INTELECTUAL Cobrança de royalties x Direito de criar sementes. Abuso do valor na fixação dos royalties. Proteção da patente e do produto derivado. Leading case: TJRS (Ap. Civ. nº 70049447253, j. 24/09/2014

OBRIGADO! CONTATOS [email protected] www.fredericoglitz.adv.br

Frederico Glitz Consultoria Jurídica

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