O contencioso Guyana vs Suriname sobre exploração de petróleo off shore: notas historiográficas (2000-2007) - Paper apresentado e publicado nos anais do 1o Encontro de Pós-Graduação em Relações Internacionais da ABRI (Brasília, 2012)

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O contencioso Guyana vs Suriname sobre exploração de petróleo off shore: notas historiográficas (2000-2007)

Felipe Kern Moreira1

Resumo: Esta comunicação descreve a disputa entre a República Cooperativista da Guyana e a República do Suriname em torno dos limites de fronteiras marítimas e da possibilidade de exploitação da plataforma continental, com interesse específico na prospecção de petróleo. Para tal, descreve o contencioso, em termos historico-jurídicos, resolvido na forma de procedimento arbitral especial, previsto no Anexo VIII da Convenção de Montego Bay de 1982. A Sentença Arbitral foi lavrada em setembro de 2007 e logo o Suriname contestou o traçado da equidistância. O artigo articula dados relativos a disputas fronteiriças na região das Guyanas e à relação entre o regime para o uso dos aceanos e a indústria do petróleo. Palavras-Chave: Petróleo; Guyana; Suriname; Arbitragem.

I – Introdução:

Em junho do ano 2000 o Suriname realizou manobras com navios armados para afastar uma empresa de prospecção de petróleo que iniciava o trabalho de perfuração da plataforma continental em uma região que era alvo de disputa com a República Cooperativista da Guyana. A disputa pela região já tinha sido foco de iniciativas da CARICOM para pacificar as relações bilaterais. A empresa CGX Energy Inc., com sede em Toronto, uma das menores companhias petroleiras do mundo, que havia sido

1

Doutor (2009) e Mestre (2004) em Relações Internac ionais pela Universidade de Br asília UnB. Bacharel (2002) em Ciênc ias Jur ídicas pela Fundação Universidade Federal de Rio Grande - FURG. Pr ofessor do curso de Relações Internacionais e do Mestrado em Sociedade e Fronteiras da Universidade Federal de Roraima - UFRR. Comunicação no 1º Seminário Nacional de Pós- Graduação da ABRI - Associação Brasileira de Relaç ões Internacionais, 12-13 de julho de 2012. Texto para uso pedagógico, não citar sem a autorização do autor.

agraciada com concessão por parte da República Cooperativista da Guyana, foi impedida de perfurar a plataforma. Guyana e Suriname chegaram muito perto da guerra; movimentaram tropas na fronteira e colocaram aviões militares a sobrevoar os espaços aéreos um o do outro. Um verdadeiro show de pantomimas de caserna, guardadas as devidas proporções: as duas ex-colônias européias não possuem, juntas, mais do que 5.000 militares e uma dezena de aviões e barcos militares. Em 25 de fevereiro de 2004 a República Cooperarativista da Guyana invocou a arbitragem quanto ao caso, na forma do artigo 287 de Montego Bay:

“Um Estado ao assinar ou ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, ou em qualquer momento ulterior, pode escolher livremente, por meio de declaração escrita, um ou mais dos seguintes meios para a solução das controvérsias relativas à interpretação.” A disputa foi finalmente decidida por arbitragem, segundo o modelo da Convenção das Nações Unidas para o Uso dos Oceanos de 1982. E o Laudo Arbitral foi favorável - por unanimidade dos cinco árbitros - à Guyana. O critério adotado para a solução da disputa foi o estabelecimento dos marcos fronteiriços a partir do critério da equidistância. À Guyana foi reconhecida a jurisdição sobre quilômetros quadrados de plataforma continental numa região que era reivindicada há décadas pelo Suriname. A solução também define os espaços que cada país pode utilizar para prospecção. A região das Guianas possui casos de disputas territorias registrados pela historiografia dentre os quais destacam-se o Pirara, o Essequibo, Rio Courantine e Marouini. Pode-se dizer que é um deslinde tardio da definição de fronteiras nacionais , muito embora a fixação dos mares territoriais com suas diferentes afetações (seja Mar Territorial, Zona Adjacente, Zona Econômica Exclusiva e Área) seja um mapeamento recente nas relações internacionais, trazido pela Convenção de Montego Bay de 1982. Segundo a Convenção de Montego Bay, a conformação geológica da plataforma continental poderia inclusive permitir o limite de até 350 milhas a partir da linha de base, para as atividades de exploração econômica (art.76, § 6). Na região do Caribe, com arquipélagos e enseadas, o trabalho de fixação dos limites de Montego Bay é mais

complexo. Ainda mais se colocarmos neste contexto rivalidades vicinais e níveis precários de desenvolvimento e estabilidade política. Esta comunicação busca descrever historicamente o processo de solução da disputa. Para tal, é oportuno dar a conhecer alguns dados de cada país e do histórico bilateral. Também, a relação entre os mecanismos de solução de controvérsias levados a efeito pelo regime para o uso dos aceanos e a indústria do petróleo e do gás. Finalmente, a partir do exame do Laudo Arbitral e de dados relacionados à disputa, mais bem compreender as relações internacionais na região das Guianas.

II – Prolegônemos da disputa entre Guyana e Suriname:

A controvérsia entre a República Cooperativista da Guyana e a República do Suriname, acerca das fronteiras marítimas, é assunto que remonta ao passado colonial. A Guyana torna-se independente da Grã-Bretanha em 1966 e o Suriname, dos Países Baixos, em 1975. As controvérsias formaram-se em torno do rio Courantine, do triângulo sul do rio (“New River Triangle”) e sobre marcos fronteiriços dos mares territoriais (DONOVAN, 2003, 42).

1.1 Petróleo e divisas

Tota Mangar, da Universidade da Guyana, registra no seu artigo publicado em 2009, “Guiana: história e desenvolvimento econômico” que dentre os principais projetos econômicos da Guyana após os anos noventa está o de que a CGX irá retomar à exploração de petróleo (2009, 161). A CGX disponibiliza em sua página informações com base em estudos da United States Geological Survey (USGS) – que, em termos mundiais, dentre as bacias não exploradas, a da Guyana-Suriname é a segunda em prospectividade e a décima segunda em quantidade de petróleo (Brasil em sexto)2 . O Suriname, que tornou-se independente dos Países Baixos em 1975, criou sua Empresa Nacional de Petróleo em dezembro de 1980, no âmbito do regime militar 2

Disponível em: http://cgxenergy.ca/Operations/About-Guyana/Basin-Potential.aspx. Acessado em abril

de 2012.

instaurado em fevereiro de 1980. Esta Empresa veio a ser o verdadeiro êxito do período revolucionário (EGER, 2009, 217). A reabertura democrática veio com as eleições em dezembro de 1987 mas um acordo amplo com movimentos insurgentes no interior do país ocorreu somente em 1992. Jerome Egger avalia que a indústria petrolífera gera parcela substancial das divisas, que também comportam o ouro, o ecoturismo, bauxita e madeira.

1.2 Disputas territoriais

A história da região das Guyanas, que compreende também a região administrativa da Guyana Francesa e parte da Venezuela encerra significativas disputas territoriais: Rio Pirara, Essequibo, Rio Courantine, Marouini, são algumas. José Theodoro Menck desenvolveu estudo de referência sobre “A questão do Rio Pirara (1829-1904)” do qual retira-se a referência de ter sido “conflito territorial na região de fronteira entre o Brasil e a Guiana Inglesa, e cuja solução definitiva só se deu em 1904, por arbitragem do Rei da Itália, desfavorável às pretensões brasileiras” (2003, 25). O acordo do Brasil com a Guiana Inglesa (1926) que pôs fim à disputa territorial, exerceu pressão no Suriname para que este também resolvesse suas questões territoriais com a Guyana (DONOVAN, 2003, 56-57). Algumas dessas questões – entre Guyana e Suriname - até hoje não estão resolvidas. O Essequibo trata-se de uma região da Guyana reclamada pela Venezuela. A Venezuela insiste que a região do Essequibo sempre esteve sobre o controle espanhol que forçosamente repeliu a presença holandesa e inglesa. As Constituições Venezuelanas de 1811 e 1830 afirmam que o domínio territorial venezuelano remonta ao da Capitania General de Venezuela de 1810 (DAVIES, 2002, 02). A Venezuela, sob o pretexto e argumento da Doutrina Monroe, insistiu para que os Estados Unidos pressionassem a Grã-Bretanha, para que o assunto fosse submetido à arbitragem. O caso foi assim submetido e resultou no Laudo Arbitral de Paris de 03 de outubro de 1899. Existem muitas histórias controversas sobre a receptividade deste Laudo em ambos países. Certo é que a Venezuela declarou, em 1962, o Laudo nulo. É nestes termos que o artigo 10º da atual Constituição Bolivariana pode ser compreendido:

“El territorio y demás espacios geográficos de la República son los que correspondían a la Capitanía General de Venezuela antes de la transformación política iniciada el 19 de abril de 1810, con las modificaciones resultantes de los tratados y laudos arbitrales no viciados de nulidad.” A disputa territorial em torno do Rio Marouini dá-se entre Suriname e a Região Administrativa da Guiana Francesa. A região está na floresta amazônica e é rica em bauxita, ouro, diamante e recursos hidroelétricos. Donovan entende que o deslinde da situação das fronteiras marítimas entre Guyana e Suriname, pelo procedimento da arbitragem, pode exercer influência na submissão da disputa “Rio Marouini” (2004, 27) Perseveram algumas disputas ainda não resolvidas, como as disputas sobre o triângulo sul do Rio Corantyne, referentes aos rios Curuni e Kutari (PIGOT, 2009, 193). Trata-se de uma região com reservas diamantíferas e auríferas na qual vivem em torno de 5.000 índios Marron, descendentes de escravos e de ameríndios com uma vinculação tênue em relação ao Estado (DONOVAN, 2003, 46). A referência a estes casos, mais ou menos conhecidos no meio acadêmico, permite reconhecer as posturas nacionais em desacordo em relação ao traçado das fronteiras. Fora o caso Pirara no que diz respeito ao Brasil, tratam-se de situações recentes ou atuais. É neste contexto de economias nacionais com grandes expectativas na bacia Guyana-Suriname e de estranhamentos vicinais que se dá o contencioso entre Guyana e Suriname frente ao órgão especializado das Nações Unidas.

II – O contencioso entre Guiana e Suriname

A Sentença do Laudo Arbitral (Award) oferece um panorama completo dos desenvolvimentos procedimentais. A República Cooperativa da Guyana possui quatro assuntos a serem submetidos à jurisdição: as fronteiras marítimas, plataforma continental e Zona Econômica Exclusiva - ZEE, alegado uso ilegal da força por parte do Suriname e violações dos artigos 74 (3) e 83 (3) da Convenção de Montego Bay de 1982. Estes últimos artigos, que possuem redações semelhantes, dizem respeito a compromissos relativos à delimitação da ZEE e da plataforma continental, de enquanto os países não chegassem a um acordo sobre os limites da plataforma e da ZEE:

“os Estados interessados devem fazer esforços para chegar a ajustes provisórios de caráter prático e, durante este período de transição, nada devem fazer que possa comprometer ou entravar a conclusão do acordo definitivo. Tais ajustes não devem prejudicar a delimitação definitiva.” Thomas W. Donovan publicou no Journal of Transnacional Law & Policy um artigo que oferece uma síntese analítica de disputas territoriais entre Guiana e Suriname, na perspectiva histórico-jurídica. Dentre estas disputas, a questão do mar territorial, Zona Econômica Exclusiva e a plataforma continental. O artigo foi publicado em 2003. Os procedimentos arbitrais iniciaram em 2004 e foram conluídos em 17 de setembro de 2007, na cidade de Haia, com as assinaturas do Laudo Arbitral. O artigo de Donovan concentra-se em aspectos da conformação histórica, política e jurídica do contencioso. Em outro ensaio, de 2004, na página web da “The American Society of International Law”, Donovan, revisita o tema ao analisar a decisão da Guyana de submeter a disputa à arbitragem, contra o Suriname, com fundamento no Anexo VIII da Convenção das Nações Unidas para o Uso dos Oceanos. A presente comunicação segue trilhas deixadas pelos esforços de Thomas W. Donovan e, para tal, reproduz alguns de seus recortes temáticos. A Convenção das Nações Unidas para o Uso dos Oceanos prevê, no art. 287 (Escolha do Procedimento), três procedimentos convencionais de solução de controvérsias relativas à interpretação e aplicação do diploma: o Tribunal Internacional do Direito do Mar (Anexo VI do Tratado), Arbitragem (Anexo VII) e Arbitragem Especial (Anexo VIII); este último, o invocado pela Guyana. O Anexo VIII é invocado em casos de pesca, preservação do meio ambiente, investigação científica, navegação e poluição (art. 1º). Este procedimento é adequado em virtude das partes na controvérsia não terem aceito o mesmo procedimento para a solução da controvérsia (art. 287, 5). As partes designaram os árbitros: a Guyana designou o professor da New York University, Thomas Franck e, o Suriname, o professor da Columbia Law School, Hans Smit. Dois nomes mitológicos do direito internacional norte-americano recentemente falecidos: Franck, expoente da Manhathan School faleceu em 27 de maio de 2009 e Smit, batavo de nascimento e jurista notabilizado nos EUA, faleceu em 07 de janeiro deste ano. O Tribunal Arbitral foi ainda composto de Dolliver Nelson (presidente), Dr. Kamal Hossain e Ivan Shearer.

A Guyana, de acordo com o art. 290 da Convenção de Montego Bay, solicitou ao Tribunal Internacional do Direito do Mar medidas provisórias: 1) O Suriname deveria abster-se de ameaça ou uso da força na zona marítima; 2) abster-se de retorsões aos cidadãos guianenses, em particular, aos pescadores; 3) abster-se de atividades de impeçam a retomada das atividades de exploração nas áreas disputadas, e; 4) parar com quaisquer condutas que impeçam a exploitação dos depósitos. Nesta fase inicial do contencioso, Thomas Donovan destaca que declarações oficiais do Suriname indicam que houve má-fé da Guyana em invocar o Anexo VII já que primeiro instaurou o contencioso junto às Nações Unidas e depois comunicou o fato à Embaixada do Suriname, não oferecendo ao Presidente do Suriname possibilidade de reagir prontamente. Na posição do Suriname, a instauração dos pedidos provisórios por parte da Guyana ocorreu correlatamente ao encontro da Comissão bilteral para questões de fronteira para decidir a mesma fronteira (DONOVAN, 2004). Na Sentença Arbitral, três temas foram apreciados e decididos: 1) que o Tribunal Arbitral possui jurisdição para decidir sobre as fronteiras marítimas, o uso ilegal da força e sobre as alegações dos artigos 74 e 83 de Montego Bay; 2) estipula as fronteiras de maneira cartográfica, com base no princípio da equidistância e rec onhece que a intervenção armada do Suriname – relativa à CGX - constituiu ameaça, segundo a Carta das Nações Unidas (mas o pedido da Guiana por compensação foi rejeitado); 3) ambos países violaram os artigos 74 e 83 de Montego Bay (2007, 165-166). A CGX registra em sua página web as consequências práticas da decisão para a concessionária:

“that 93% of CGX’s Corentyne License and 100% of CGX's Georgetown License are in Guyana territory and that the Eagle drilling location in 2000 is 15 kilometers within this border award”3 .

As fronteiras marítimas entre Guyana e Suriname foram decididas a partir do critério da equidistância. O recurso cartográfico dos Anexos I e II (no final do texto) permitem visualizar (i) o traçado proposto pelo Tribunal Arbitral do Tribunal do Mar e 3

Disponível em http://cgxenergy.ca/Operations/About-Guyana/Maritime-Border-Resolution.aspx.

Acessado em janeiro de 2012.

(ii) os diferentes traçados dentre os quais se destaca o N34 E (referência técnica à decisão do Tribunal Arbitral). Em setembro de 2007 foi realizada em Londres a ‘Segunda Conferência sobre Petróleo e Gás “Managing Risk, Dispute Avoidance and Resolution” onde Tulio Treves, juiz do Tribunal do Mar e professor na Universidade de Milão, proferiu a palestra “O Tribunal do Mar e a Indústria do Petróleo e do Gás”. Neste pronunciamento constata que empresas de petróleo são relutantes em investir em zonas marítimas contestadas e isto faz as decisões neste assunto serem do interesse de empresas (2007, 5). Uma fronteira clara e que não seja matéria de reivindicações é um pré-requisito para a busca de concessões de petróleo e gás, e para a exploitação de recursos (2007, 5). Como exemplos, menciona as Arbitragens trazidas unilateralmente ao Tribunal do Mar nos casos Barbados vs Trinidad y Tobago (Sentença Arbitral em 2006) e, justamente, Guyana vs Suriname (Sentença Arbitral 2007). As disputas que envolvem o exercício de soberania ou de jurisdição sobre os recursos de sua plataforma não estão ao sujeitos à jurisdição compulsória do Tribunal mas a disputa pode ser submetida por acordo. No caso da Guyana, não houve comum acordo. Determinados casos que envolvem petróleo podem acarretar o exercício da jurisdição compulsória do Tribunal do Mar (ainda que as partes escolham o prodedimento ou, se não chegarem a consenso, adotem o Anexo VIII): liberdade de navegação, usos específicos de pipelines, dutos, cabos; e, conflitos entre Estados costeiros (TREVES, 2007, 06). A Sentença Arbitral foi lavrada na cidade de Haia, em 17 de setembro de 2007. Em 11 de outubro de 2007, o site de notícias Caribbeannewsnow noticiava que especialistas haviam detectado falhas na delimitação da equidistância. O Ministro de Relações Exteriores do Suriname, Harvey Naarendorp, expressou o descontentamento nos seguintes termos:

“the award is not fair and equitable, since Guyana has been awarded 65 percent of the 31,600 square kilometers wide former area of dispute while Suriname received the remaining 35 percent.” (CAIRO, 2007)

A matéria acrescenta que o governo do Suriname entende que já que o princípio da equidistância foi o adotado pelos árbitros, a delimitação exigiria um grau maior de acuidade. A matéria de disputa pós-Laudo é interessante na medida em que não contesta os pontos dos marcos de equidistância e sim propõe acrescentar outros de forma a acrescentar pontos ao traçado dos árbitros. Um dos negociadores surinameses, Keneth Vasseur, sugere que, em vez de 17 pontos, conforme o que fora adotado na delimitação, que sejam adotados 45 pontos. Se os 45 pontos forem adotados um traçado novo de fronteira é feito, mais à oeste do traçado proposto pelo Tribunal Arbitral. Segundo esta nova linha, ficam 49% para a Guyana e 51% para o Suriname (CAIRO, 2007). O descontentamento do Suriname não gerou modificação na decisão, conforme demonstram os limites da atual concessão, dispostos na página da CGX. A partir dos elementos estudados para esta pesquisa é possível perceber que existe uma disputa complexa entre Guiana e Suriname sobre o triângulo sul do Courantine, região rica em diamantes e ouro, na qual vivem os Marrons. A Guiana invoca sobre esta região o princípio do uti possidetis, ou seja, do domínio efetivo do território. Este tipo de disputa – que persevera há mais de 150 anos - demanda novas técnicas de administração e prevenção de conflitos quem consigam articular atores estatais, agendas desenvolvimentistas, contextos sociais pós-coloniais e povos indígenas. É possível estabelecer um cenário regional – na Amazônia Caribenha - a partir do estudo do contencioso entre Guyana e Suriname. As disputas sinalizam para a necessidade de padrões regulatórios para a prospecção de petróleo em área de fronteira, off shore ou não.

IV - Referências Bibliográficas:

CAIRO, Ivan. Experts Find Flaws In Suriname-Guyana Maritime Boundary Award. Publicado em 11 de outubro de 2007. Disponível em: www.caribbeannewsnow.com. Acessado em janeiro de 2012. CARDIM, Carlos Henrique (org.). Revista DEP – Diplomacia, Estratégia e Política. Número 10. Brasília: Projeto Raul Prebish; FUNAG, 2009.

----------. Revista DEP – Diplomacia, Estratégia e Política. Número 09. Brasília: Projeto Raul Prebish; FUNAG, 2009. DAVIES, John. Guyana – Venezuela Border Conflict. Preliminary Draft (October, 30 2002) Center for International Development and Conflict Management. University of Maryland. Disponível em: http://www.cidcm.umd.edu/pic/initiatives/guyanavenezuela/guyana~2.pdf. Acessado em janeiro de 2012. DONOVAN, Thomas W..Guyana invokes Annex VII of United Nations Convention on Law of the Sea Against Suriname for Disputed Maritime Boundary. In: ASIL Insights, April, 2004. Disponível em: http://www.asil.org/insigh131.cfm. Acessado em janeiro 2012. ----------. Suriname-Guyana Maritime and Territorial Disputes: a legal and historical analysis. In: Journal of Transnational Law and Policy, Vol. 13:1, Fall, 2003. (pp.42-98) ---------. The Marouini River Tract and Its Colonial Legacy in South America. Disponível em http://www.kentlaw.edu/jicl/articles/spring2004/Marouini%20River%20%20Thomas%20Donovan.pdf. Acessado em janeiro de 2012. EGER, Jerome. Vista Geral sobre a economia do Suriname nos ´sculos XIX e XX. In: CARDIM, Carlos Henrique (org.). Revista DEP – Diplomacia, Estratégia e Política. Número 10. Brasília: Projeto Raul Prebish; FUNAG, 2009. (pp. 205-219) MANGAR, Tota C.. Guiana: História e Desenvolvimento Econômico. In: CARDIM, Carlos Henrique (org.). Revista DEP – Diplomacia, Estratégia e Política. Número 10. Brasília: Projeto Raul Prebish; FUNAG, 2009. (pp. 149-161). MENCK, José Theodoro M.. A questao do Rio Pirara (1829-1904). Brasília: FUNAG, 2009. PIGOT, J.A. F.. Apresentação Política, Ecomônica e Social do Suriname. In: CARDIM, Carlos Henrique (org.). Revista DEP – Diplomacia, Estratégia e Política. Número 09. Brasília: Projeto Raul Prebish; FUNAG, 2009. (pp. 184-207) REPÚBLICA BOLIVARIANA DA VENEZUELA. Constitución de la República Bolivariana de Venezuela. Publicada en Gaceta Oficial del jueves 30 de diciembre de 1999, N° 36.860. TREVES, Tulio. The international Tribunal for the Law of the Sea and the Gas and Oil Industry. Disponível em: http://www.itlos.org/fileadmin/itlos/documents/statements_of_president/wolfrum/treves _oil_gas_200907_eng.pdf. Acessado em fevereiro de 2012.

ANEXO I – ITLOS BOUNDARY AWARD MAP

ANEXO II – MAPA COMPARATIVO DA EQUIDISTÂNCIA

Fonte: http://internationalmapping.com/

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