O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E SUA TENDÊNCIA À ABSTRATIVIZAÇÃO

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
POR AMÉLIO ALVES






















O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E
SUA TENDÊNCIA À ABSTRATIVIZAÇÃO
















GOIÂNIA – UFG/TJ
2014



Amélio Alves












O CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE E
SUA TENDÊNCIA À ABSTRATIVIZAÇÃO










Trabalho de Conclusão de Curso de Especialização em Direito Processual
Constitucional (Convênio: Universidade Federal de Goiás/UFG e Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás/TJGO) aprovada em ____/____/2014.




Professor Dr. Arnaldo Bastos Santos Neto


Nota: _________



Resumo:


Artigo pautado em uma tendência à abstrativização da coisa julgado no
controle incidental de constitucionalidade. O objeto é o controle difuso
e os institutos que o norteia.
Dentre as várias ações em que cabe subjetivamente se buscar o
controle constitucional de forma difusa, a ação civil pública, pela forma
de ser trabalhada, pelos interesses envolvidos e os efeitos da decisão
reflete existir várias peculiaridades e que exigem bastante cuidado do
intérprete.
Ainda no campo jurisprudencial e doutrinário observaremos como o STF
tem se posicionado quanto à "Transcendência dos Motivos Determinantes", e
de uma "mutação constitucional" ao interpretar o art. 52, X da CF.
Busca-se na doutrina e nas decisões do STF o estudo da
abstrativização do controle difuso e a proposta da súmula vinculante como
solução mais segura, do ponto de vista jurídico, existente atualmente para
o jurisdicionado.

Palavras-chaves:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA; CONTROLE DIFUSO; MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL; PROCESSO
CONSTITUCIONAL; TRANSCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES


Abstract:

Article ruled by a tendency to abstrativização thing judged in
incidental control of constitutionality. The object is diffuse control and
institute the guides.
Among the various actions in which it is subjectively seek
constitutional control of diffuse, the civil action, by way of being worked
on by the interests involved and the effects of the decision reflects
exists several peculiarities and requiring great care interpreter.
Still in the jurisprudential and doctrinal field look at how the
Supreme Court has positioned itself as the "Transcendence Determinants of
Reasons", and a "constitutional mutation" to interpret the art. 52, X of
the Constitution.
Search on the doctrine and the Supreme Court decisions in the study
of the diffuse abstrativização control and the proposed binding precedent
as the most secure solution, the legal point of view, currently existing
for benefited by jurisdiction.


Keywords


CIVIL ACTION PUBLIC; DIFFUSE CONTROL; CONSTITUTIONAL CHANGES;
CONSTITUTIONAL PROCESS; TRANSCENDENCE STATEMENT OF DETERMINING.





SUMÁRIO








Introdução
05




1.Controle difuso em Ação Civil Pública
06
1.1 Possibilidade de controle difuso
06
1.2 Forma de arguição 06
1.3 Efeitos da decisão 07


2. Controle Difuso de Constitucionalidade no STF
09
2.1 Efeitos da suspensão no Senado
10
2.2 Efeitos para terceiros
11
2.3 Mutação versus Súmula Vinculante
13




Conclusão 18

Bibliografia 19













INTRODUÇÃO


O controle de constitucionalidade brasileiro encontra-se em profundo
estágio de mudança, e há alguns anos já reclama por melhorias em sua
legislação, tais quais podemos acompanhar as mudanças ocorridas no campo
jurisprudencial.
Nas ações coletivas, a exemplo, na Ação Civil Pública, e sua
utilização como instrumento de controle tem exigido não só uma
interpretação diferenciada, assim como uma adequação de tal instituto como
mecanismo de controle incidental.
Tem se conferido uma amplitude muito grande ao controle abstrato
(difuso, concreto) de constitucionalidade e várias têm sido as inadequações
ou insuficiências do nosso modelo difuso.
Não só pela visível superação do instituto da suspensão de execução
de lei pelo Senado Federal, em que o STF declara a inconstitucionalidade no
caso concreto, mas o efeito de tal decisão não se dá para todos e exige a
manifestação do Senado suspendendo tal lei.
Precedentes no STF podem legitimar a tese da transcendência dos
motivos determinantes, com mutação constitucional e efeitos erga omnes em
controle difuso? Existe alguma outra forma de se alcançar, dentro da
legislação atual os efeito erga omnes previsto para as decisões em
controle concentrado? Este artigo tem por objetivo buscar respostas a estas
questões.









1.CONTROLE DIFUSO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Existe possibilidade de controle difuso de constitucionalidade em
Ação Civil Pública? E em caso afirmativo, quais os efeitos desta decisão?
A resposta é afirmativa quanto à possibilidade e, quanto aos
efeitos, estes dependerão da espécie de ação coletiva tutelada em Ação
Civil Pública.

1.1 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DIFUSO

O Controle difuso de constitucionalidade, também denominado pela
doutrina de controle repressivo, posterior, por via de exceção, de defesa
ou controle aberto (LENZA, 2013, p.224) pode ser realizado por qualquer
juízo ou tribunal.
No Direito Processual Civil a declaração de inconstitucionalidade
incidental é uma prejudicial de mérito, em que o pedido principal não é a
declaração de inconstitucionalidade, mas sim a sua causa de pedir.

1.2 FORMA DE ARGUIÇÃO

A tutela dos direitos transindividuais, a saber, os direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos, possui previsão legal no Código de
Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90), e na Lei da Ação Civil Pública (Lei
n. 7347/85).
Mais especificamente, é no art. 81 do Código de Defesa do Consumidor
que está a previsão de que os interesses e os direitos acima poderão ser
exercidos em juízo individualmente, ou a título coletivo.
A defesa coletiva será exercida quando se tratar de:
A) Interesses ou direitos difusos, os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por
circunstâncias de fato;
B) Os interesses ou direitos coletivos, os transindividuais, de
natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de
pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica
base; e finalmente
C) Os interesses ou direitos individuais homogêneos, os decorrentes
de origem comum.

1.3 EFEITOS DA DECISÃO:

Os efeitos de uma sentença, em regra, vincula as partes que estão
litigando. Quando a sentença declara a lei inconstitucional em controle
difuso, produz efeito que atinge a dei desde a sua vigência até o dia da
prolatação da sentença. Produz efeitos retroativos, e vigora entre as
partes (ou seja é ex nunc e inter partes).
Ocorre que o sujeito ativo, legitimado extraordinário que é o
Ministério Público, titular da Ação Civil Pública quando exerce a defesa
dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, a sentença que
julga tais pedidos poderá ter os seus efeitos da coisa julgada, conforme o
art. 103 da lei n. 8078/90 prolatados da seguinte forma:
A) Será erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por
insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá
intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na
hipótese de o direito pleiteado for difuso;
B) Fará coisa julgada ultra partes, mas limitadamente ao grupo,
categoria ou classe, quando se tratar de direito coletivo;
C) Será erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para
beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do direito ser
individual homogêneo.
A regra no controle difuso de constitucionalidade é de que as
decisões terão efeito entre as partes (inter partes). Mas e se o controle
difuso de constitucionalidade feito em uma Ação Civil Pública, como
ficariam os seus efeitos?
Se houver pedido de reconhecimento da inconstitucionalidade de algum
dispositivo legal, em um controle difuso (aqui, uma Ação Civil Pública),
num caso concreto, de uma lei ou ato normativo que seja causa de pedir, os
efeitos da coisa julgada deverão ser modulados para o caso concreto, no
sentido de que não poderão ser declarados inconstitucionais e tal decisão
ter efeitos erga omnes ou ultra partes, sob pena de estar se dando o poder
de em controle difuso, se fazer controle abstrato, concentrado de
constitucionalidade.
Neste sentido, o STF tem se manifestado em vários de seus julgados e
aqui a título de exemplo, já em sua última composição de Ministros:
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE – IMPLEMENTO E ESPÉCIES. Descabe
confundir o controle concentrado de constitucionalidade com o
difuso, podendo este último ser implementado por qualquer Juízo nos
processos em geral, inclusive coletivo, como é a ação civil pública
– precedentes: Recursos Extraordinários nº 424.993/DF, relator
ministro Joaquim Barbosa, e 511.961/SP, relator ministro Gilmar
Mendes, acórdãos publicados, respectivamente, no Diário da Justiça
eletrônico de 19 de outubro de 2007 e 13 de novembro de 2009. (STF,
Rcl 8605 AgR / MG - MINAS GERAIS DJe-220. DIVULGADO EM 06-11-2013
PUBLICADO 07-11-2013).

O controle difuso, desta forma pode ser realizado por qualquer Juiz
ou Tribunal, e a regra é que os efeitos da decisão venha a valer apenas
para as partes, exceto quando esta decisão seja prolatada no STF que
encaminha para o Senado Federal e este por uma resolução (art. 52, X da CF)
determina a suspensão da lei para todos.
Só será cabível o controle difuso, em sede ação civil pública se ele
for utilizado apenas par afazer a fiscalização incidental de
constitucionalidade, longe de identificar-se como objeto único da demanda,
mas apenas como uma prejudicial, indispensável para resolucão do litígio.
Neste sentido a jurisprudência do STF, a doutrina majoritária, dentre
eles, Pedro Lenza, em Direito Constitucional Esquematizado, 2013:236, e
também Hugo Nigro Mazzilli em O Inquérito Civil, 2000:134 em que afirma
este último: "[...] nada impede que a inconstitucionalidade de um ato
normativo seja objetada em ações individuais ou coletivas (não em ações
diretas de inconstitucionalidade, apenas), como causa de pedir (não o
próprio pedido) dessas ações individuais ou dessas ações civis públicas ou
coletivas."
Assim, sempre atendo à regra de que a ação civil pública não pode ser
ajuizada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, pois se os
efeitos fossem declarados erga omnes, faria um verdadeiro controle
concentrado de constitucionalidade, usurpando competência do STF.
E como será feito o controle difuso de constitucionalidade perante o
STF? Quais os efeitos de tal decisão?

2.CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE NO STF


No recurso extraordinário, a questão pode ser levada ao STF que
realiza também controle difuso de constitucionalidade. Declarada
inconstitucional a lei pelo STF, que delibera por maioria absoluta (art. 97
da CF), o art. 178 do Regimento Interno do STF determina a comunicação do
Senado Federal conforme o art. 52, X da CF.
Tal artigo estabelece a competência privativa do Senado que, por
resolução, suspenderá a execução da lei declarada inconstitucional pelo
STF.
A suspensão pelo Senado Federal pode ser em relação a leis federais,
estaduais, distritais ou mesmo municipais que forem declaradas
inconstitucionais em controle difuso de constitucionalidade no STF.
Em se tratando de lei municipal ou estadual, afrontadas perante à
Constituição Estadual, Michel Temer, 2004:44, entende que "em face do
princípio federativo, pode e deve o Tribunal de Justiça, após declarar a
inconstitucionalidade, remeter essa declaração à Assembleia Legislativa
para que esta suspenda a execução da lei ( Na Constituição Estadual de
Goiás, art. 11, XXIV prevê dentre as competências exclusivas da
Assembleia Legislativa tal suspensão: "XXIV – suspender, no todo ou em
parte, a execução de leis estaduais ou municipais declaradas
inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;").
Quais os efeitos da suspensão da execução de uma lei?


2.1 EFEITOS DA SUSPENSÃO NO SENADO


Uma vez que o Senado suspenda a execução da lei levada em controle
incidental, difuso, e não principal, a suspensão atingirá a todos, e só
valerá a partir do momento que a resolução do Senado for publicada na
Imprensa Oficial.
A resolução suspende a execução, a partir daquele momento em que a
resolução do Senado é publicada, é erga omnes, ex nunc, não retroagindo.
O que se questiona é se o Senado é obrigado a suspender os efeitos?
STF, Senado federal e grande parte da doutrina entendem que o Senado
Federal não está obrigado a suspender a execução de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do STF. O argumento de Pedro
Lenza, 2013:297: "Trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado
Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X da CF. Caso contrário,
estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de poderes."





2.2 EFEITOS PARA TERCEIROS


Ainda no estudo do controle difuso de constitucionalidade, poderiam
os efeitos inter partes de tal controle se estender tais efeitos de uma
única decisão para todas as pessoas em situação igual? Existe algum meio de
se produzir efeitos para todos, ou cada pessoa deverá buscar o judiciário
individualmente?
Gilmar Mendes, em sua obra Curso de Direito Constitucional,
(2008:1101) já dizia que :
"Os próprios fundamentos constitucionais legitimadores da
restrição embasam a declaração de inconstitucionalidade com
eficácia ex nunc nos casos concretos. A inconstitucionalidade da
lei há de ser reconhecida a partir do trânsito em julgado da
decisão.[...] "trata-se de se saber se o STF poderia, ao
apreciar recurso extraordinário, declarar a inconstituionalidade
com efeitos limitados."


Em obra mais recente, o Ministro Gilmar Mendes (2013:1120)
trata da limitação dos efeitos como decorrência do controle judicial de
constitucionalidade, podendo ser tanto no controle direto quanto no
controle incidental. Neste sentido, o STF já teve oportunidade de discutir
a aplicação do art. 27 da Lei n. 9868/99 dando, por exemplo, no caso
concreto, efeitos "para o futuro" de uma decisão de controle de
constitucionalidade (Minicípio de Mira-Estrela, em que a lei Orgânica
Municipal fixava número de vereadores superiores ao que diz o art. 29, IV
da CF, e por uma questão de segurança e ordem municipal modulou efeitos pro
futuro, ou seja, para as próximas eleições, mantendo o mandato dos
vereadores – RE n.197.917, Rel. Maurício Correa).
Outro exemplo, acompanhando os informativos do STF, foi o do
julgamento do HC 82.959 de 23.02.2006, em que o Colendo Tribunal declarou,
incidenter tantum, a inconstitucionalidade do §1º do art. 2º da Lei n.
8.072/90, que veda a possibilidade de progressão de regime no cumprimento
da pena nos crimes hediondos, afrontando o princípio da individualização da
pena, art. 5º LXVI, já que não permite que se considerem as
particularidades de cada pessoa, que visa à reintegração social, impedindo
a progressão de regime. Neste caso em específico, em uma decisão
paradigmática deu-se efeitos erga omnes, sem prejuízo da apreciação, caso a
caso, pelo magistrado competente, observando os demais requisitos para se
reconhecer a progressão.
Mais uma vez o Tribunal concedeu efeitos restritivos às suas
declarações de inconstitucionalidade.
E aqui, porque não, Gilmar Mendes, 2008:1102 já observa que tal
decisão "[...] revela tendência de dessubjetivização das formas
processuais, especialmente daquelas aplicáveis ao modelo de controle
incidental, antes dotadas de ampla feição subjetiva, com simples eficácia
inter partes."
A adoção de estrutura procedimental aberta para o processo de
controle difuso, com uma lenta e gradual superação da fórmula do Senado
(art. 52, X, CF), faz, no observar de Gilmar Mendes que tenha havido uma
(2008:1112) :
"[...] desformalização do recurso extraordinário com o
reconhecimento de uma possível causa de pedir aberta são demonstrações das
mudanças verificadas a partir desse diálogo e intercâmbio entre o
modelo de controle de constitucionalidade positivados no Direito
brasileiro. Pode-se apontar, dentre as diversas transformações
detectadas, inequívoca tendência para ampliar a afeição objetiva do
processo de controle incidental entre nós."

Assim, tem se discutido no campo doutrinário, se houve, ou está
havendo uma mutação constitucional, com alteração da interpretação do que
diz literalmente o art. 52, X da CF e a forma com que o STF tem
interpretado tal regra constitucional.



2.3 MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL VERSUS SÚMULA VINCULANTE
No controle difuso, a declaração de inconstitucionalidade se dá de
modo incidental e se caracteriza como questão prejudicial incidental, ou
seja, julga-se procedente ou improcedente o pedido formulado tendo em vista
a inconstitucionalidade ou constitucionalidade de uma lei ou ato normativo.

A inconstitucionalidade não é o pedido, mas a causa de pedir. A
sentença proferida contém um dispositivo, que é uma "resposta", um
julgamento do pedido. A análise da constitucionalidade é feita na
fundamentação, na motivação.
Estaria havendo uma abstrativização do controle difuso? Haveria uma
"trancendência dos motivos determinantes"?
De um lado se posiciona Gilmar Mendes e Eros Grau, defendendo que o
art. 52,X, deve ser interpretado para se dar mero efeito de publicidade do
julgamento do Recurso Extraordinário no STF em controle difuso – eles dizem
assim que está havendo mutação constitucional, e na Reclamação
Constitucional n. 4335/AC, da Relatoria do Min. Gilmar Mendes eles
deferiram o pedido de reclamação, julgando-a procedente.
De outro lado estão Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, que
argumentam existir hoje a Súmula Vinculante, e ela, uma vez utilizada
dá mais segurança jurídica aos jurisdicionados.
O que se entende por abstrativização do controle difuso?
No estudo dos dois casos, seja no de "Mira Estrela" (RE 197.917/SP,
Rel. Min Maurício Corrêa, j. 06.06.2002, Pleno, DJ de 07.05.2004, p. 8. e
o Informativo n. 398/STF) ou ainda no estudo sobre a constitucionalidade da
"Progressão de Regime na lei de Crimes hediondos" (HC 82.959/SP, Rel. Min
Marco Aurélio, 23.02.2006 e Informativo n. 418/STF) uma nova tendência do
STF em aplicar, conforme estudo bem feito e atualizado de Pedro Lenza,
2013:297 "[...] a chamada teoria da transcendência dos motivos
determinantes da sentença (ratio decidendi) também para o controle difuso."
O Brasil adotou o sistema misto (difuso e concentrado) de controle de
constitucionalidade.
No controle difuso, a arguição de inconstitucionalidade é incidental,
uma prejudicial de mérito, e como tal a acolhida da questão prejudicial é
fundamento do pedido ou da defesa, a decisão não tem autoridade de coisa
julgada, nem se projeta fora do processo do qual foi proferida. Porém,
parte da doutrina e em alguns julgados do STF já foi adotada (Mira Estrela,
Progressividade dos Crimes Hediondos).
Muito importante também o entendimento do STJ (REsp n. 828.106/SP,
Rel. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 02.05.2006, DJ de 15.05.2006, p.
186, no qual, resumidamente o então Ministro do STJ, hoje compondo o STF
manifestou seu entendimento de que:


"[...]Embora tomada em controle difuso, é decisão de incontestável
e natural vocação expansiva, com eficácia imediatamente vinculante
para os demais tribunais, inclusive o STJ[...]."


E mais a frente continua:


"[...] há idêntica força de autoridade nas decisões do STF em ação
direta quanto nas proferidas em via recursal. Merece aplausos essa
aproximação, cada vez mais evidente, do sistema de controle difuso
de constitucionalidade ao do concentrado [...]".


Finalmente conclui o mesmo Ministro que

"[...] é inevitável que se passe a atribuir simples efeito de
publicidade às resoluções do Senado previstas no art. 52, X, da
Constituição. É o que defende , em doutrina, o Ministro Gilmar
Ferreira Mendes."




Teori Zavascki sustenta assim que a transcendência com caráter
vinculante, de decisão é uma tendência mesmo em sede de controle difuso.
Assim, abeberando-se na fonte, Gilmar Ferreira Mendes afirma em sua
obra O papel do Senado no controle de constitucionalidade: um caso clássico
de mutação constitucional, (2013:163/165:

"[…] possível, sem qualquer exagero, falar-se aqui de uma
autêntica mutação constitucional em razão da completa reformulação
do sistema jurídico e, por conseguinte, da nova compreensão que se
conferiu à regra do art. 52, X, da Constituição de 1988. Valendo-
nos dos subsídios da doutrina constitucional a propósito da
mutação constitucional, poder-se-ia cogitar aqui de uma autêntica
'reforma da Constituição sem expressa modificação do texto'."



De forma brilhante Pedro Lenza resume os principais argumentos a
justificar o novo posicionamento do STF, e da doutrina.
Ele afirma que a Constituição possui força normativa, e que os
princípios da supremacia da Constituição e a sua aplicação uniforme se dá
para todos os destinatários. Assim, o STF enquanto guardião da Constituição
é seu intérprete máximo e as decisões do STF possuem dimensão política.
No julgamento de Mira Estrela RE 197.917 – redução do número de
vereadores – o Ministro Celso de Mello, e também o Ministro Gilmar Mendes
afirmam que o efeito vinculante emerge da própria ratio decidendi que
motivou o julgamento do precedente mencionado.
A importância do denominado efeito transcendente dos motivos
determinantes subjacentes à decisão declaratória de inconstitucionalidade
proferidas em tal julgamento emergem da própria "ratio decidendi" que
motivou o julgamento do precedente mencionado. Ver também as ADIs 3.345 e
3.365, em sentido semelhante.
No informativo do STF n. 454 o Ministro Gilmar Mendes na Rcl
4.335/AC aplicou mais uma vez a regra da abstrativização do controle difuso
e da consagração da tese da transcendência da ratio decidendi, e disse:

[…] a fórmula relativa à suspensão de execução da lei pelo Senado
há de ter simples efeito de publicidade, ou seja, o STF, em sede
de controle incidental, declarar, definitivamente que a lei é
inconstitucional, essa decisão terá efeitos gerais, fazendo-se a
comunicação àquela Casa Legislativa para que publique a decisão no
Diário do Congresso. Concluiu, assim, que as decisões proferidas
pelo juízo reclamado desrespeitaram a eficácia erga omnes que deve
ser atribuída à decisão do STF no HC 82.959/SP ('progressão do
regime na lei dos crimes hediondos').

O esforço da doutrina e a existência de dois precedentes no STF não
legitimam a tese da transcendência dos motivos determinantes, com mutação
constitucional e efeitos erga omnes em controle difuso.
Apesar da grande relevância e eficácia alcançada pela tese, com
os chamados escopos da jurisdição (a economia processual, a efetividade do
processo, a celeridade) e ainda a implementação da força normativa da
Constituição (Konrad Hesse) é de se concluir, no entanto, que se afigura
faltar, ao menos em sede de controle difuso, dispositivos e regras, sejam
processuais, sejam constitucionais, para sua implementação.
Assim, o efeito erga omnes foi previsto para as decisões em
controle concentrado e após a EC n. 45/2004 também para as Súmulas
Vinculantes. Em se tratando de controle difuso, nos termos do art. 52, X da
CF/88, somente após atuação discricionária e política do Senado Federal é
que terá tal efeito.
Uma vez que o Senado Federal não suspenda a lei, ela continua válida
e eficaz. Somente com uma reforma constitucional modificando o art. 52, X
da CF é que poderia se assegurar a constitucionalidade dessa "nova
tendência" retratada.
Vale ressaltar o posicionamento de Pedro Lenza (2013:301): "Lembramos
que a súmula vinculante, para ser editada, deve preencher os requisitos do
art. 103-A, como a exigência de reiteradas decisões sobre a matéria
constitucional controvertida."
O próprio STF, no sentido de aplicar o princípio da individualização
da pena (art. 5º, XLVI da CF), editou a SV n. 26 de 23.12.2009, parecendo
então que o STF editando a Súmula Vinculante tende a aceitar a tese
sustentada por Sepúlveda Pertence e Joaquim Barbosa, na Rcl. n. 4335 que
ainda está pendente de julgamento sobre a mutação ou não do art. 52,X no
controle difuso.
Assim, já concluindo, os objetivos pretendidos podem ser alcançados
com a Súmula Vinculante, meio legítimo e eficaz, além de respeitar a
segurança jurídica evitando o casuísmo.





















CONCLUSÃO


O controle difuso pode ser realizado por qualquer Juiz ou Tribunal, e
a regra é que os efeitos da decisão venha a valer apenas para as partes,
exceto quando esta decisão seja prolatada no STF que encaminha para o
Senado Federal e este por uma resolução (art. 52, X da CF) determina a
suspensão da lei para todos.
O Senado Federal não está obrigado a suspender a execução de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF, de onde há de se
observar que trata-se de discricionariedade política, tendo o Senado
Federal total liberdade para cumprir o art. 52, X da CF. Caso contrário,
estaríamos diante de afronta ao princípio da separação de poderes.
Só será cabível o controle difuso, em sede ação civil pública se ele
for utilizado apenas para fazer a fiscalização incidental de
constitucionalidade, longe de identificar-se como objeto único da demanda,
mas apenas como uma prejudicial, indispensável para resolução do litígio.
O esforço da doutrina e a existência de dois precedentes no STF não
legitimam a tese da "transcendência dos motivos determinantes", com mutação
constitucional e efeitos erga omnes em controle difuso. Falta, ao menos em
sede de controle difuso, dispositivos e regras, sejam processuais, sejam
constitucionais, para sua implementação.
Assim já encerrando as conclusões, vimos que o efeito erga omnes foi
previsto para as decisões em controle concentrado e após a EC n. 45/2004
também para as Súmulas Vinculantes. Portanto, concluímos que os objetivos
pretendidos podem ser alcançados com este meio legítimo e eficaz, além de
respeitar a segurança jurídica evitando o casuísmo.
BIBLIOGRAFIA:


BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito
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ZAVASCKI, Teori Albino. Eficácia das sentenças na jurisdição
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SITES VISITADOS:


Visita em 10.01.2014:


Visita em 15.03.2014:



Visitas no período dos meses 12/13 a 03/2014:

< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>
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