O Crédito no Direito Empresarial

June 13, 2017 | Autor: L. Gomes de Aquino | Categoria: Security, Economia, Credit Risk, Credit, Títulos De Crédito, Moeda
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“Descortinando o Direito Empresarial” Prof. Leonardo Gomes de Aquino 01 Semana da Coluna O Crédito no Direito Empresarial O Direito e a Sociedade são faces da mesma moeda, não há como existir um sem o outro. Logo, uma das molas propulsoras da congruência é o crédito. Assim, a acepção da expressão crédito é mais ampla e abrangente do que seu sentido na linguagem leiga ou na terminologia econômica. Existe uma acepção religiosa e até moral da palavra creditium, que a etimologia vincula a credor, significando crença ou confiança. Nesse sentido, o credor (creditor) é o crente, aquele que confia ou tem fé. O direito romano consagrou o brocardio creditor debitoris fidem sequiter. No plano econômico a doutrina elaborou os seguintes conceitos: (a) crédito é a troca no tempo e não no espaço (Charles Guide); (b) crédito é a permissão de usar capital alheio (Stuart Mill); (c) crédito é o saque contra o futuro; (d) crédito confere poder de compra a quem não dispõe de recursos para realizá-lo (Werner Sombart); (e) crédito é a troca de prestação atual por prestação futura (ROSA JR. 2007: 2). O crédito implica uma troca de bens atuais por bens futuros, ensejando uma circulação de mercadorias ou valores. Na realidade a doutrina distinguiu perfeitamente a troca (permuta) do crédito, pois nesta última hipótese, as coisas trocadas são de gêneros diferentes, as operações de crédito constituiriam a permuta da mesma coisa em momentos diferentes, tratando-se de uma troca diferida no tempo ou uma inserção do tempo na troca. O creditante ao realizar a operação de crédito, priva-se, por algum tempo, do usa da riqueza transferida, sacrificando, pois, a liquidez do seu patrimônio, o que legitima, de sua parte, a exigência de uma prestação suplementar à restituição da riqueza transferida. Em termos jurídicos, crédito é a obrigação no aspecto ativo, ou seja, o direito do sujeito ativo numa relação obrigacional que lhe assegura a possibilidade de exigir a prestação do devedor. O crédito é um direito de fruição. O credor é aquele em proveito d e quem a prestação deve ser executada. Partindo da distinção civilista entre os direitos absolutos, cujo sujeito passivo é indeterminado, recaindo o dever jurídico sobre todos os membros da coletividade (erga omnes) e direitos relativos, com sujeito passivo determinado, a obrigação pode ser definida como relação jurídica, em virtude da qual o sujeito passivo (devedor) tem o dever jurídico de caráter patrimonial em favo do sujeito ativo (credor). Assim sendo, as obrigações (direitos obrigacionais) são também denominados direitos de crédito ou direitos pessoais. Por esse motivo, no direito romano os credores eram aqueles que deram dinheiro emprestado, mas ainda, todos aos quais se deve alguma coisa, por uma causa qualquer (MENDONÇA, 2003: 59). A expressão crédito estava vinculada a concepção religiosa de crença e confiança, mas na atualidade o conceito jurídico e econômico de crédito passou a ter uma maior autonomia e auto-regramento pela ideia de mercado. Desse modo, o crédito é fundamental para criar os instrumentos de produção, ou seja, os bens instrumentais, cuja importância

cresce à medida que mais complexa se torna a obra de conquista e transformação dos produtos naturais (a industrialização e consumismo). O crédito à produção tornou-se no mundo moderno tão relevante, que relegou a um segundo plano, na consciência comum, o crédito de consumo a que se dava particular importância nos séculos passados e por isso o empresário, em sentido lato, “devesse prescindir do crédito e movimentar apenas os próprios capitais, teria necessariamente de restringir as suas aquisições e reduzir o número daqueles a quem forneceria os bens adquiridos” (ASCARELLI, 1999: 11-12). A importância do crédito para o desenvolvimento da economia tem sido destacada unanimemente, tanto por economistas como pelos juristas, que vêem nele o responsável pelo crescimento da economia das nações, em geral, e da s empresas e suas operações em particular. Ascarelli (1999: 12) dispõe que a “função do comércio é, porém, atender às necessidades de numerosos consumidores, trazendo dos lugares mais diversos os bens que melhor satisfaçam essas necessidades; obtendo a diminuição das despesas mediante a aquisição e o transporte de grandes partidas de mercadorias, de cada vez; sugerindo, eventualmente, a produção de bens que possam ser mais bem aceitos pelo mercado. Tudo isso, que um consumidor isolado não poderia fazer, o comerciante faz. Mas, para fazê-lo necessita de crédito”. Não se deve, contudo, chegar ao extremo de crer, que o crédito cria capital, pois sua função é de fomentar a criação de riquezas, injetando recursos antecipadamente nas atividades econômicas. Para existir o crédito são necessários alguns fatores como: Confiança e tempo. A confiança deve ser encarada sob dois aspectos: (a) subjetivo que consiste na crença de que o credor deposita na pessoa do devedor de que preenche os requisitos morais básicos necessários à efetivação do negócio de crédito, ou seja, que o devedor aplicará a sua capacidade econômica no adimplemento de sua obrigação, correspondente ao pagamento do empréstimo no prazo determinado; (b) objetivo compreende a certeza que o credor tem de que o devedor possui capacidade econômica e financeira para lhe restituir a importância no termo final do prazo resultando essa confiança no conhecimento da renda e do patrimônio do devedor (RIZZARDO, 2006: 5). Mas, dentro do aspecto objetivo da confiança reside o fator segurança para o recebimento, pois se não houvesse não haveria tantas operações de crédito. Silva (2006: 1371) demonstra que o termo “tempo” na linguagem jurídica exprime em princípio, “duração, percurso, período, ou prazo, em que as coisas se cumprem, ou ainda o momento, a oportunidade, ou a época, em que as coisas e os fatos se registram”. Assim, adotarei a ideia de “antes de” e “depois de” ou simultaneamente e que podem se referir aos acontecimentos, na relação uns com os outros. Isto ocorre porque o tempo não é exterior às situações, ele participa da sua própria natureza, assim, neste contexto podemos, por exemplo, dar, tomar, perder, passar, encontrar, matar ou ganhar tempo (TELES, 2000: 28). O tempo é um ato-fato jurídico, pois o decurso de certo lapso temporal no exercício de determinadas faculdades jurídicas pode ser fato gerador da aquisição de direitos (usucapião), pode modificar uma situação jurídica (aquisição da maioridade), extinção do direito (decadência e prescrição). Em suma, o tempo corresponde ao período entre o momento do cumprimento da prestação atual por quem

concede o crédito, e o momento da prestação futura a ser satisfeito pelo seu beneficiário, e, assim, o prazo decorrer da própria noção de crédito, logo, crédito pressupõe a existência de prazo, pois o tempo compreende em linhas gerais um “período de tempo mediando entre a entrega do bem e sua devolução ou pagamento” (BULGARELLI, 1984: 21). Mas é certo que na relação de crédito esta sempre inserida a ideia de álea , pois o devedor poderá não adimplir a sua obrigação dentro de uma perspectiva de interesse próprio, mas que nesse caso está vinculada a percepção da confiança. Desta forma, o crédito pode ser classificado: (a) em função da sua garantia: (b) função de sua utilidade; (c) em relação ao tempo; (d) quanto ao instrumento de sua realização; (e) quanto ao local de obtenção do crédito e; (f) em relação ao tipo de pessoa que se beneficia do crédito. A função garantia tem o crédito real (hipoteca, penhor ou anticrese) e o crédito pessoal (aval e fiança). A função de sua utilidade o crédito pode ser para consumo e para a produção. Em relação ao tempo pode ser em relação a uma prestação atual ou em relação a uma prestação futura. Em relação ao instrumento de sua realização o crédito pode ser aprestado por título de crédito (letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, etc.) e contrato de crédito (mutuo abertura de empréstimo, empréstimo, etc.). Quanto à localização de obtenção do crédito pode ser interno (obtido dentro do mercado do próprio território do Estado) ou externo (quando os recursos emanam de fonte situada fora do território nacional). Quanto às pessoas que se beneficia do crédito pode ser privada ou pública (ROSA JR. 2007: 3-5). Em nossa prática empresarial, as operações de crédito passam a ser efetuadas em massa, concentrando-se, basicamente, nos bancos e instituições financeiras que mantém o monopólio de fato e de direito da captação, guarda e aplicação do dinheiro do público. As operações de crédito, que são extremamente variáveis, apresentando inúmeras modalidades, hoje, praticamente, exaurem-se nas operações ditas de financiamento, tanto em relação aos empresários (em sentido lato), como ao público consumidor. Sob tal aspecto, pode-se dizer que a principal operação processada é a de financiamento, que se desdobra em empréstimos e para aquisição de bens a prazo. Portanto, do mútuo e da compra e venda a prazo decorre a grande massa dos créditos, surgindo no passado e se mantendo atual a concepção de títulos de crédito como desdobramento em muitos desses contratos, assegurando o meio de fazer circular o crédito com rapidez e certeza. Desta forma, nos encontramos em uma “economia creditória e nela os títulos de crédito constituem a construção mais importante do direito empresarial moderno” (ASCARELLI, 1999: 10). Em conclusão podemos afirmar que constitui os títulos crédito uma fonte primordial para existência cada vez maior de crédito no mercado, pois o crédito só poderá desenvolver seu papel na construção de economia de mercado se existir uma confiança, sob o aspecto de certeza no pagamento, pois não haveria concessão de tanto crédito, uma segurança para o recebimento e por fim uma facilidade de circulação, pois o crédito normalmente está vinculado ao tempo do saque e do pagamento ser distintos, gerando maior agilidade as negociações e permitindo a fruição mais pronta e célere dos recursos. REFERÊNCIAS

ASCARELLI, Tullio. Teoria geral dos títulos de crédito. Trad. Benedicto Giacobbini. Capinas: RED, 1999. BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. São Paulo: Atlas, 1984. MENDONÇA, J. X. Carvalho de. Tratado de direito comercial. Campinas: Russell, 2003. V. 3, T. 2. RIZZARDO, Arnaldo. Títulos de crédito. Rio de Janeiro: Forense, 2006. ROSA JR. Luiz Emygdio. Títulos de crédito. 5ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. SILVA, De Plácido. Vocabulário jurídico. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006. TELES, Miguel Galvão. Temporalidade jurídica e constituição. Stvdia Ivridica nº 46 Colloquia - 5, Coimbra: Coimbra. 2000.

Leonardo Gomes de Aquino é Articulista do Estado de Direito, responsável pela Coluna “Descortinando o Direito Empresarial” – Mestre em Direito. Pós-Graduado em Direito Empresarial. Pós-graduado em Ciências Jurídico Empresariais. Pós-graduado em Ciências Jurídico Processuais. Especialização em Docência do Ensino Superior. Professor Universitário. Autor do Livro “Direito Empresarial: teoria da Empresa e Direito Societário”. Email: [email protected] AQUINO, Leonardo Gomes de Aquino. O Crédito no Direito Empresarial. Jornal Estado de Direito. 28/09/2015. Disponível em: http://estadodedireito.com.br/ocredito-no-direito-empresarial-01-semana-da-coluna-da-descortinando-o-direitoempresarial/.

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