O depósito judicial do montante integral para fins de suspensão do crédito tributário como procedimento de jurisdição voluntária

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM

: 0003741-02.2013.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : CEREAIS BRAMIL LTDA E OUTROS : EVELYN O. CLAUSSEN E OUTRO : VARA ÚNICA DE TRÊS RIOS (201051130002309) RE L AT ÓRIO

Trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por CEREAIS BRAMIL LTDA E OUTROS objetivando a concessão de tutela antecipada para "autorizar os Autores a depositar as diferenças criadas pelas majorações do SAT oriundas da alíquota estabelecida pelo FAP e impedir o Réu de impor sanções e penalidades aos autores, executá-los judicialmente, inscrevê-los no CADIN e de negar certidões positivas de débito com efeito de negativa, quando relativas a este depósito" (fl. 49). A liminar foi parcialmente deferida nos seguintes termos (fls. 54/55): Sem me comprometer com a tese longamente exposta na inicial, considerando que o depósito do montante discutido em juízo é direito subjetivo da parte, independendo mesmo de qualquer providência do juízo e do qual não decorre qualquer prejuízo ao Fisco, não há porque se obstar tal pretensão. Nada obstante, considerando os termos do requerimento formulado na inicial (item "A" do pedido), no qual limita-se a parte autora a pleitear o depósito das diferenças do SAT decorrentes na nova sistemática do FAP, entendo inviável, por ora, a pretendida fragmentação do montante do tributo entre a parcela que o contr ibuinte entenda devida e aquela controvertida, para fins de suspensão de sua exigibilidade por meio do depósito (o qual, relembrese, deve ser sempre no seu valor total e em dinheiro Súmula 112 do e. STJ). Em juízo de cognição sumária, entendo que tal circunstância implicaria intuitivo e excessivo tumulto processual, ao acarretar, entre outros inconvenientes, a

necessidade de dupla conferência por parte do Fisco acerca da regularidade dos pagamentos mensais (parcela depositada em juízo e parcela paga administrativamente), por toda a longa duração do processo. Por outro lado, não decorre qualquer prejuízo à parte autora com o depósito integralmente em juízo do total do tributo, eis que, em todo caso, será desembolsada pelo contribuinte idêntica quantia, facilitando sobremaneira a controle e futuro direcionamento dos recursos, conforme o desfecho da demanda. Desta forma, com fulcro no art. 151, II, do CTN, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, tão somente para autorizar os autores a promoverem, por ocasião de cada vencimento, o depósito judicial do montante integral da exação (SAT) - de forma individualizada, observando uma conta por contribuinte - suspendendo a exigibilidade do crédito tributário respectivo (Súmula 112 do e. STJ), bem como determinando à ré que se abstenha de incluí-los em cadastros restritivos quanto ao objeto da lide, enquanto regulares os depósitos. Faculta-se ao Fisco, evidentemente, a permanente verificação da regularidade dos depósitos promovidos, de forma a se resguardar de eventuais pagamentos insuficientes. Posteriormente, as Demandantes peticionaram informando que tentaram renovar suas certidões de regularidade fiscal, mas foram impedidas sob o fundamento de que os depósitos haviam sido feitos em guias erradas. Constataram, então, que deveria ter sido utilizado outro formulário específico para arrecadação das contribuições previdenciárias, mas ressaltaram que este erro meramente formal não deveria alterar a regularidade dos depósitos efetuados há mais de um ano. Por estes motivos, requereram: i) a imediata expedição de CPEND independente da correção dos códigos das guias; ii) a retificação dos depósitos para que constasse o código correto de recolhimento (fls. 106/107). Atendendo a estes pedidos, foi proferida a decisão a seguir (fl. 110): Ratifico os termos da decisão de fls. 116/117 que autorizou o depósito judicial do montante integral da exação - suspendendo a exigibilidade do crédito

tributário respectivo. Defiro o requerido às fls.585/588, determinando que a Fazenda Nacional, em caráter de urgência, expeça a certidão positiva em nome dos autores, ante a regularidade dos depósitos e pagamentos efetuados até a presente data. Outrossim, comunique-se a CEF, pelos meios cabíveis, para que retifique o código dos depósitos para 0181 Contribuição da Empresa para o INSS e Outras Entidades, conforme requerido pela autora. Intimem-se as partes desta decisão, devendo os autores se manifestarem em réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a contestação de fls. 177/213, em especial, sobre as irregularidades alegadas à fl. 210. A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados e expressamente revogou a liminar concedida, determinando, ainda, a conversão dos depósitos em renda (fls. 130/145). Depois da sentença, a Demandante Cereais Bramil peticionou informando que a Fazenda Nacional estaria prestes a ajuizar execução fiscal para cobrança das contribuições ao SAT devidas nos meses de junho e julho de 2010, não obstante tenha ocorrido o depósito judicial dos valores correspondentes. Por este motivo, solicitou o seguinte (fls. 153/155): [...] requer a V. Exa. que se digne oficiar a Procuradoria da Fazenda Nacional, a fim de que a mesma se abstenha da continuação da cobrança da contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) alterada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que encontra-se depositada em juízo, notadamente os meses de 06/2010 e 07/2010 e que seja cancelada a inscrição em dívida ativa e retirada a restrição dela decorrente inscrita no CADIN. Requer, ainda, para evitar imbróglios como estes que vêm ocorrendo, que seja efetivada a conversão dos depósitos em renda da União, de forma urgente e imediata, independentemente do julgamento dos embargos declaratórios. O requerimento foi atendido em decisão assim fundamentada (fls. 158/162): Conforme se observa dos presentes autos, em 26 de maio de 2010 foi deferido o pedido de tutela de

urgência nos seguintes termos: "Desta forma, com fulcro no art. 151, II, do CTN, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, tão somente para autorizar os autores a promoverem, por ocasião de cada vencimento, o depósito judicial do montante integral da exação (SAT) - de forma individualizada, observando uma conta por contribuinte - suspendendo a exigibilidade do crédito tributário respectivo (Súmula 112 do e. STJ), bem como determinando à ré que se abstenha de incluí-los em cadastros restritivos quanto ao objeto da lide, enquanto regulares os depósitos.". Posteriormente, atendendo à determinação acima aludida, a parte autora realizou diversos depósitos judiciais (fls. 122-173; fls. 214-253; fls. 255-588; fls. 653-759; fls. 761-772; fls. 774-785; fls. 814-825; fls. 829-852 e fls. 859-882) e, embora a liminar tenha sido expressamente revogada na sentença proferida em 10.12.2012 (fls. 916/931), a suspensão da exigibilidade dos débitos, no limite dos depósitos e no período de vigência da tutela antecipada concedida, é fato incontroverso, por força da decisão proferida no recurso interposto pela parte ré (fls. 936/940) e da previsão contida no artigo 151, II, do CTN "Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: II - o depósito do seu montante integral;". Acerca do tema vale conferir, a título exemplificativo, o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: [...] Desse modo, revela-se incabível a inscrição na dívida ativa pela Fazenda Nacional em 19.03.2011 (fls. 961/962) do débito relativo ao SAT/FAP para as competências compreendidas no período de apuração de 06/2010 a 07/2010, tendo em vista os depósitos comprovadamente efetuados nestes autos, conforme se constata da documentação de fls. 122/134, sendo relevante destacar que o valor do principal inscrito - R$ 236.687,60 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) - é inferior ao total depositado pela parte autora, o que demonstra que a aludida inscrição deu-se de modo indevido, mesma

conclusão aplicável ao indevido registro no CADIN por força desse débito inexistente. Assim sendo, DEFIRO o pedido de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal/Procuradoria da Fazenda Nacional para que se abstenha da cobrança da contribuição do SAT/FAP, no limite dos depósitos do valor principal efetuados nos presentes autos para as respectivas competências, bem como DETERMINO o cancelamento de eventual inscrição no CADIN em razão de débitos que sejam relacionados ao objeto da presente lide, já que há valores depositados judicialmente aptos ao pagamento do débito da autora. Intime-se a demandada pelo meio mais expedito que for possível, inclusive por fax/telefone, para cumprimento da presente determinação no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa. Sem prejuízo de outras providências cabíveis determino a imediata conversão em renda da Fazenda Nacional dos valores depositados. A União interpôs Embargos de Declaração salientando que os depósitos não suspenderam a exigibilidade do crédito tributário, eis que realizados de forma irregular. Sendo assim, ressalta a legitimidade do ato de inscrição em dívida ativa, posto que ultimado em data anterior à decisão de tutela de urgência (fls. 163/165). Porém, foi negado provimento ao recurso nos seguintes termos: No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço, tendo em vista que a decisão embar gada motivou expressamente o momento em que ocorreu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme a transcrição que segue, não havendo qualquer omissão a ser analisada em sede de declaratórios: "Conforme se observa dos presentes autos, em 26 de maio de 2010 foi deferido o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: 'Desta forma, com fulcro no art. 151, II, do CTN, DEFIRO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA, tão somente para autorizar os autores a promoverem, por ocasião de cada vencimento, o depósito judicial do montante integral da

exação (SAT) - de forma individualizada, observando uma conta por contribuinte - suspendendo a exigibilidade do crédito tributário respectivo (Súmula 112 do e. STJ), bem como determinando à ré que se abstenha de incluí-los em cadastros restritivos quanto ao objeto da lide, enquanto regulares os depósitos." (sem grifos no original) Registre-se, pela relevância, que diferentemente do afirmado pela embargante em suas razões recursais, a decisão de fls. 589 ratificou integralmente a tutela de urgência parcialmente transcrita acima, não se tratando, portanto, de pronunciamentos judiciais diversos, sendo certo, ainda, que ao recurso interposto pela ora embargante em face da aludida decisão foi negado seguimento (fls. 936/940), razão pela qual a suspensão da exigibilidade perdurou até que fosse expressamente revogada pela sentença em 10.12.2012. Dessa forma, como ressaltado na decisão ora recorrida à fls. 966 "...revela-se incabível a inscrição na dívida ativa pela Fazenda Nacional em 19.03.2011 (fls. 961/962) do débito relativo ao SAT/FAP para as competências compreendidas no período de apuração de 06/2010 a 07/2010, tendo em vista os depósitos comprovadamente efetuados nestes autos, conforme se constata da documentação de fls. 122/134, sendo relevante destacar que o valor do principal inscrito - R$ 236.687,60 (duzentos e trinta e seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos) - é inferior ao total depositado pela parte autora, o que demonstra que a aludida inscrição deu-se de modo indevido, mesma conclusão aplicável ao indevido registro no CADIN por força desse débito inexistente.". Com base em alegação de necessidade de aclaramento, deseja a embargante, na verdade, modificar o julgado por não-concordância, sendo a via inadequada. Nesse sentido, a seguinte decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1215162/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011: "Não havendo omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar o

acolhimento da medida integrativa, tal não é servil para forçar a reforma do julgado." Por fim, saliento que eventuais irregularidades nos depósitos efetuados em relação ao código correto a ser observado em sua feitura poderão ser sanados com a conversão dos valores em renda, consoante determinado de forma expressa à fls. 931 da sentença proferida, desde que a ora embargante indique de modo exato de que forma tal conversão deverá ser feita. Diante do exposto, não verificados os vícios apontados, JUL GO IMPROCE DE NT E S OS PRE SE NT E S EMBARGOS, mantendo a decisão atacada na íntegra. Em função disto, a União interpôs o presente Agravo de Instrumento alegando, em síntese: a) que os depósitos judiciais não tiveram o condão de suspender a exigibilidade do crédito, pois foram realizados sem observar formalidades previstas na legislação tributária; b) que o direito de depósito deve ser exercido dentro dos limites impostos a todos os contribuintes; c) que cabe à Receita Federal verificar a regularidade dos depósitos efetuados; d) que a inscrição em dívida ativa é válida, pois ocorreu antes da decisão que ratificara a tutela de urgência (fls. 2/13). Contrarrazões às fls. 181/194 sustentando: a) que o recurso é intempestivo, pois os embargos de declaração não tiveram o condão de interromper o prazo; b) que deve ser reconhecida a existência de coisa julgada, uma vez que a matéria discutida nestes autos fora objeto de agravo de instrumento anteriormente interposto no qual já há decisão definitiva; c) que a Fazenda Nacional não se insurgiu contra a insuficiência do depósito, sendo possível concluir que este é integral. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso (fl. 199). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO:

(RELATOR) Consoante relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que impediu a cobrança da contribuição do SAT/ FAP, no limite dos depósitos efetuados, e determinou o cancelamento de eventual inscrição no CADIN em razão de débitos relacionados ao objeto da lide. I - Das preliminares suscitadas em contrarrazões Primeiramente, cabe afastar a alegação de intempestividade do recurso, pois é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “os embargos de declaração, mesmo que rejeitados, interrompem o prazo para o posterior recurso. Apenas os declaratórios intempestivos não possuem o mencionado efeito” (STJ, 2ª Turma, REsp 1328393, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 8.2.2013). No caso, os Embargos de Declaração de fls. 163/165 foram considerados tempestivos de forma expressa pela decisão agravada. Assim, conclui-se que houve a interrupção do prazo para a União recorrer, não havendo que se falar, pois, em intempestividade do Agravo. A respeito da existência de coisa julgada, a Agravada alega que o objeto deste recurso é o mesmo que o do Agravo de Instrumento nº 2011.02.01.008882-3 (fls. 112/123), interposto em face da decisão que ratificou a suspensão da exigibilidade dos créditos e determinou a correção dos códigos das guias de recolhimento (fl. 110). Embora ambos os recursos discutam a suspensão de exigibilidade dos créditos, é preciso reconhecer que as decisões objeto de recurso advieram em momentos processuais diferentes: a decisão agravada de fl. 110 foi prolatada em sede de cognição sumária, quando ainda não se havia apurado a insuficiência de depósito, e com expressa determinação para que a Caixa Econômica Federal alterasse os códigos de recolhimento, de maneira a validar os depósitos efetuados; já a decisão ora recorrida (fls. 158/162) foi proferida após informações da CEF acerca da impossibilidade de regularizar os depósitos (fl. 127) e depois da juntada do ofício da Receita Federal que noticiou a inexistência de elementos suficientes para constatar se as quantias depositadas abarcavam o total da contribuição devida. Portanto, deve-se considerar legítima a rediscussão da matéria, desta vez levando-se em conta a permanência da irregularidade e a insuficiência de depósito, questões estas surgidas após a prolação da decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 2011.02.01.008882-3. Sendo assim, deve ser igualmente afastada a alegação de existência de

coisa julgada, tendo em vista os fatos novos surgidos depois sa decisão objeto do Agravo anterior. II - Das razões recursais da União O direito de realizar o depósito judicial para suspender a exigibilidade do crédito é expressamente previsto no art. 151, II do CTN, sendo pacífica a jurisprudência que reconhece ser este um direito subjetivo do contribuinte, conforme ilustram os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. D E P Ó S I T O I N T E G RA L . S U S P E N S Ã O D A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação" [...] (STJ, 2ª Turma, REsp 1289977/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.12.2011) AGRAVO DE INSTRUMENTO – TRIBUTÁRIO – RE T E N ÇÃ O D O I MP O S T O D E RE N D A – COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEPÓSITO JUDICIAL - ANTECIPAÇÃO DE T UT E L A - DI RE I T O SUBJE T I VO DO CONTRIBUINTE. 1. A ação que tramita na primeira instância da Justiça Federal discute a incidência de imposto de renda sobre rendimento pago a título de complementação de aposentadoria, objeto do pedido. 2. A decisão agravada indeferiu a antecipação da tutela e o depósito dos valores questionados. 3. O contribuinte tem o direito de efetuar o depósito mensal do tributo, com fundamento no artigo 151, II, do CTN, implicando

na suspensão da exigibilidade do crédito tributário concernente ao valor depositado, cuja integralidade é submetida ao exame e fiscalização pelo agravante. 4. O depósito judicial do montante integral do tributo devido, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, enquanto se discute sua legalidade, constitui faculdade da parte agravada (contribuinte). 5. Vedar o direito do contribuinte realizar o depósito culmina em obstáculo ao exercício ao direito constitucional de acesso à jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 6. Agravo de instrumento provido. (T RF2, 4ª T urma E specializada, AG 200902010179330, Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 7.1.2011) No entanto, deve-se atentar para o entendimento de que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro” (Súmula nº 112 do Superior Tribunal de Justiça). Ademais, o depósito judicial e integral para fins de suspensão do crédito tributário é substancialmente um procedimento de jurisdição voluntária, em que não há controvérsias, devendo o interessado se conformar com o comportamento da autoridade fiscal quanto ao montante que deverá ser depositado. Este entendimento foi adotado expressamente na decisão que deferiu a liminar no início do processo originário, na qual restou expressamente consignado: "Faculta-se ao Fisco, evidentemente, a permanente verificação da regularidade dos depósitos promovidos, de forma a se resguardar de eventuais pagamentos insuficientes" (fls. 54/55). Na hipótese, a União insurge-se contra a decisão agravada alegando que os depósitos foram feitos em guia de recolhimento errada, o que os torna irregulares e inaptos para suspender a exigibilidade do crédito. Por este motivo, considera legítima a inscrição do crédito tributário em dívida ativa, bem como a inclusão da Agravada no CADIN. A esse respeito, verifica-se que a Agravada tomou ciência de tal irregularidade quando as autoridades administrativas negaram seu pedido de renovação de certidão de regularidade fiscal, tendo em vista a utilização da guia incorreta para recolhimento. Na ocasião, a Agravada peticionou nos autos originários solicitando a correção dos códigos dos formulários, o que foi deferido pelo magistrado a quo, que confirmou a suspensão de exigibilidade do crédito e determinou que a Caixa Econômica Federal

retificasse os códigos dos depósitos (fl. 110). Não obstante, houve a juntada de ofício da CEF informando que "não há possibilidade somente da alteração do código de receita RFB para código de depósito do INSS" por "não existir uma forma de transferir os recursos da Conta Única da RFB para a Conta Única do INSS". Assim, a CEF esclareceu que "a única forma de cumprir a determinação seria o levantamento do recurso da conta da operação 635 e a efetivação do depósito, fato que poderá acarretar encargos ao contribuinte" (fl. 127). Portanto, pelo que consta nos autos, a irregularidade não foi sanada, permanecendo o entrave à suspensão de exigibilidade dos créditos. Observa-se também que, além do vício formal referente às guias, os valores depositados não correspondiam à integralidade do débito. É o que se extrai do ofício da Receita Federal acostado às fls. 125/126, sendo relevante citar os seguintes trechos: [...] 5. Adentrando no tema dos recolhimentos efetuados pelas autoras, apurados através de planilhas e comprovados por cópias de guias de depósitos judiciais colacionados aos autos, merecem destaque os fatos abaixo. 5.1) Os valores das contribuições objeto da lide relacionados nas planilhas estão compatíveis com as divergências apontadas pelo sistema (valores declarados em GFIP x valores recolhidos em GPS); 5.2)Nas planilhas que comprovam os cálculos das contribuições combatidas, a autora Cereais Bramil Ltda cita a obra CEI nº 512076018070 (posto 12 - obra). A autora em questão não informou, através de GFIP, os fatos geradores da totalidade do período objeto da lide para essa obra. Há nos sistemas apenas informações dos fatos geradores de 08/2010 e 09/2010. Dessa forma, em face do descumprimento de obrigação acessória da autora, não foi possível concluir se os depósitos judiciais para esta obra abarcaram a totalidade dos recolhimentos das contribuições subjudice. Vale destacar que a falta de entrega de GFIP é óbice para a concessão da CND/CPD-EN, conforme Arts. 225, inciso IV e 258, §3º , ambos do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da previdência Social). Portanto, salvo melhor juízo, a dispensa do cumprimento da citada

obrigação não encontra guarida nas decisões judiciais vigentes. - Grifos no original. Sendo assim, não havendo certeza acerca da compatibilidade entre o total depositado e o que era exigido pela Fazenda Nacional, não havia justificativa para a suspensão da exigibilidade do crédito, sendo legítima a sua inscrição em dívida ativa. Cabe salientar que não é correta a decisão agravada ao considerar que "embora a liminar tenha sido expressamente revogada na sentença proferida em 10.12.2012 (fls. 916/931), a suspensão da exigibilidade dos débitos, no limite dos depósitos e no período de vigência da tutela antecipada concedida, é fato incontroverso", pois estes dois fatores - erro no preenchimento da guia e insuficiência de valores - evidenciam que os depósitos, desde o início, eram irregulares e não autorizavam a suspensão da exigibilidade do crédito. Por esses motivos, merece ser reformada a decisão agravada, pois, diante dos erros (formais e substanciais) cometidos pela Agravada, afigurase correta a inscrição em dívida ativa do crédito (que não se encontrava com a exigibilidade suspensa), bem como a inclusão do contribuinte no cadastro de devedores. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado E ME NT A AGRAVO DE I NS T RUME NT O. CONT RI BUI ÇÃO P ARA O SAT /FAP. DE PÓSIT O JUDICIAL . E FE IT OS. INCOMPATIBILIDADE ENTRE O QUE FOI DEPOSITADO E O QUE É EXIGIDO. ERROS F ORMAI S . I MP OS S I BI L I DADE DE S US P E NDE R A E XI GI BI L I DADE DO CRÉ DI T O. 1. T r at a- se de Agr avo de I nst r um ent o i nt er post o cont r a deci são que i m pedi u a cobr ança da cont r i bui ção do S AT / F AP , no l i m i t e dos depósi t os ef et uados, e det er m i nou o cancel am ent o de event ual i nscr i ção no CADI N em r azão de débitos r elacionados ao objeto da lide.

2. “Os em bar gos de decl ar ação, m esm o que r ej ei t ados, i nt er r om pem o pr azo par a o post er i or r ecur so. Apenas os decl ar at ór i os i nt em pest i vos não possuem o m enci onado ef ei t o” ( S T J, 2ª T ur m a, RE sp 1328393, Rel . Mi n. CAS T RO ME I RA, DJe 8. 2. 2013) . 3. É l egí t i m o r edi scut i r a possi bi l i dade de suspensão da exi gi bi l i dade quando sur gem f at os novos r ef er ent es à insuf iciência de depósitos e aos er r os f or mais no r ecol hi m ent o dos val or es. 4. O depósi t o j udi ci al par a suspender a exi gi bi l i dade do cr édi t o é expr essam ent e pr evi st o no ar t . 151, I I do CT N, sendo pací f i ca a j ur i spr udênci a que r econhece ser est e um di r ei t o subj et i vo do cont r i bui nt e. P r ecedent es: S T J, 2ª T ur m a, RE sp 1289977/ S P , Rel . Mi n. MAURO CAMP BE L L MARQUE S , DJe 13. 12. 2011; T RF 2, 4ª T ur m a E speci al i zada, AG 200902010179330, Des. F ed. L UI Z ANT ONI O S OARE S , E - DJF 2R 7. 1. 2011. P or ém , “o depósi t o som ent e suspende a exi gi bi l i dade do cr édi t o t r i but ár i o se f or i nt egr al e em di nhei r o” ( S úm ul a nº 112 do S uper i or T r i bunal de Just i ça) . 5. O depósi t o j udi ci al e i nt egr al par a f i ns de suspensão do crédito tributário é substancialmente um pr ocedi m ent o de j ur i sdi ção vol unt ár i a, em que não há cont r ovér si as, devendo o i nt er essado se conf or m ar com o compor tamento da autor idade f iscal quanto ao m ont ant e que dever á ser deposi t ado. 6. O er r o no pr eenchi m ent o da gui a de depósi t o e a i nsuf i ci ênci a de val or es evi denci am que os depósi t os, desde o i ní ci o, er am i r r egul ar es e não aut or i zavam a suspensão da exi gi bi l i dade do cr édi t o. Nest e cont ext o, af i gur a- se cor r et a a i nscr i ção em dí vi da at i va do cr édi t o ( que não se encont r ava com a exi gi bi l i dade suspensa) , bem com o a i ncl usão do cont r i bui nt e no cadast r o de devedor es. 7. Agr avo de I nst r um ent o pr ovi do.

ACÓRDÃO

Vi st os, r el at ados e di scut i dos est es aut os, em que são par t es as aci m a i ndi cadas, deci de a T er cei r a T ur m a E speci al i zada do T r i bunal Regi onal F eder al da 2ª Região, por unanimidade, dar pr ovimento ao Agr avo de I nst r um ent o, na f or m a do r el at ór i o e do vot o, const ant es dos aut os, que f i cam f azendo par t e do pr esent e j ul gado. Ri o de Janei r o, 6 de agost o de 2013 ( data do julgamento) . RI CARDO P E RL I NGE I RO Jui z F eder al Convocado

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.