O Dever de Extraditar e o Princípio do Non-Refoulement - um confronto entre os princípios e valores em causa

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Os conflitos e tensões existentes na nossa realidade geopolítica tornam a problemática dos refugiados um assunto atual e inquietante. Os indivíduos têm, à luz do direito internacional, e da própria Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo 14º), o direito de sair do seu país e procurar asilo e proteção num país terceiro que lho possa garantir. A Convenção das Nações Unidas Relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, e o seu Protocolo Adicional de 1967 vieram trazer grandes transformações ao considerado Direito dos Refugiados. Naquela Convenção prevê-se, em paralelo com o próprio conceito de refugiado, uma série de deveres que competem aos Estados na proteção destes indivíduos em situação de fragilidade. No rol desses deveres insere-se o princípio do non-refoulement - um dever de não devolução do refugiado ao Estado no qual “a sua vida ou a sua liberdade seja ameaçada” (artigo 33º Convenção sobre os Refugiados) – hoje, considerado pela maioria da doutrina com natureza de jus cogens. Também previstas no primeiro artigo da Convenção estão cláusulas de exclusão do estatuto de refugiado, ou seja, a proteção inerente à aplicação deste texto legal não é aplicável a pessoas sobre as quais existam sérias razões para pensar que cometeram um crime contra a paz, crime de guerra, ou crime contra a humanidade; ou crime grave de direito comum fora do país de acolhimento antes de ter sido admitido enquanto refugiado ou ainda, de ser culpado de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas. Os preceitos entram em confronto no plano da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Até que ponto deve prevalecer o dever de cooperar dos Estados, através da extradição, inerente à preocupação do combate aos crimes contra o direito internacional, sobre o princípio do non-refoulement, hoje jus cogens, que tem o objetivo de defender o sujeito de ameaças à sua vida ou à sua liberdade?
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