O diploma legal que conceitua os Organismos Geneticamente Modificados

June 30, 2017 | Autor: Nayara Rodrigues | Categoria: Organismos Geneticamente Modificados
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O diploma legal que conceitua os Organismos Geneticamente Modificados (OGMs) é a Lei nº 8974/95. Em seu art.3º, incisos.IV e V,assim preceitua:
"IV - organismo geneticamente modificado (OGM) - organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética;
V - engenharia genética - atividade de manipulação de moléculas ADN/ARN recombinante[1]."
O Código de Defesa do Consumidor garante alguns direitos, dentre os quais o que proíbe ao fornecedor de colocar em circulação produtos ou serviços que apresentem alto grau de periculosidade ou nocividade à saúde e à segurança. Verificado pelo consumidor, esta ocorrência, deverá ser comunicada imediatamente às autoridades competentes, mediante ampla divulgação na mídia, conforme dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 8078/1990 do Código de Defesa do Consumidor, com penalidade prevista no art. 66, relativa à propaganda enganosa.
A questão da rotulagem na identificação de embalagens dos transgênicos é um ponto que merece ser abordado, para que o consumidor possa visualizar e determinar se adquire ou não aquele produto. Também, é uma forma de exigir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor que determina que sejam informações seguras e precisas. Em alguns países como os Estados Unidos a rotulagem é voluntária. A biotecnologia tem acarretado discussões em diversos países, que também se preocupam com a diferenciação destes produtos. Esta discussão é importante não só pela identificação destes alimentos na forma técnica ou legal, mas, também, pelo lado ambiental.
Tanto o fornecedor como o quem manipula fórmulas deverá, dar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço colocados no mercado de consumo, para que o consumidor possa decidir e agir da forma que melhor lhe aprouver. Por ética profissional deve o farmacêutico instruir o consumidor se há ou não a presença de organismos geneticamente modificados. Tais informações compreendem tanto os aspectos positivos quanto os eventualmente negativos, não sendo lícito ao fornecedor e nem ao farmacêutico deixarem de prestá-las.
O Dec. 4.680, de 24 de abril de 2003, que substituiu o Dec. 3.871/2001, regulamenta o direito à informação, assegurado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do consumidor - quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham organismos geneticamente modificados, ou sejam produzidos a partir deles, deverá ser observado, haja vista que o seu art. 2º impõe o dever de informar aos consumidores sobre a presença de transgênicos nos produtos que os contenham acima de 1%, bem como o previsto no §1º do art. 2º os vendidos a granel ou in natura. Segundo os §§ 1º e 3º desse mesmo artigo, deverá ser destacado o rótulo no painel principal e em conjunto com o símbolo a ser definido mediante o Ministério da Justiça, previstas na Portaria do MJ 2.658, de 22 de dezembro de 2003, e a Instrução Normativa Interministerial 1,de 1º de abril de 2004. Por fim, vê-se que o presente Decreto, no seu art. 3º, impõe inclusive a informação ao consumidor de animais, que tenham se alimentado com OGMs, ou que contribuam como ingredientes para os produtos a serem consumidos, assim como em seu art. 4º, permite a rotulagem negativa, isto é, escrevendo-se "livre de transgênicos". Assim, percebe-se que o Decreto nº 4680 de 2003 contribui para o "diálogo" das fontes, segundo Cláudia Lima Marques (2006)[4], mandando aplicar, em seu art.6º, as sanções e penalidades do Código de Defesa do Consumido.
Nessa esteira, efetivamente quer se preservar os valores constitucionais envolvidos, caso se insira no mercado de consumo, alimentos e ingredientes geneticamente modificados, tais como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), o direito à vida (art. 5º, caput e XVI), à liberdade (que inclui a escolha quanto ao alimento) e à informação (art. 5º, caput e XIV) e à proteção do interesse do consumidor (art.5º XXXII).
O princípio da transparência na ótica da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, aplicada aos OGMs.
Ensina-nos Claúdia Lima Marques (1999),
"que ele principia possibilitar uma relação contratual mais clara e que cause menos danos entre o consumidor e o fornecedor, tendo transparência nas informações acerca do produto a ser vendido, do contrato a ser firmado em todas as fases negociais dos contratos de consumo. Assim, deve-se entender esse princípio como sinônimo de clareza, informação sobre os temas relevantes da futura relação contratual. A expressão provém do direito alemão, porém transparenzgebot tem sentido diferente no direito consumerista brasileiro, pois no direito alemão tem sentido estrito, enquanto que, para a nossa legislação, deve ser interpretada como um gênero derivado do dever de lealdade e respeito, na fase negocial dos contratos de consumo. Pretendeu o legislador evitar qualquer tipo de lesão ao consumidor; sem ter conhecimento do conteúdo do contrato, das obrigações que poderia contrair, um produto que não é adequado ao que pretende, ou que não apresenta qualidade que o fornecedor afirma ter".
O princípio da devida informação, focado nos OGMs
A questão relativa à violação do princípio da transparência pela falta de clareza nas embalagens dos produtos que contenham OGMs - Organismos Geneticamente Modificados, tem íntima relação com o princípio da informação, pois estabelece o art. 31 do Código de Defesa do Consumidor:
"A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores"
A violação do princípio da confiança pelo uso de quantidade maior que a permitida em alimentos geneticamente modificados.

O principio da confiança pelo uso de quantidade maior que a permitida em alimentos geneticamente modificados, é o principio que da segurança ao consumidor, de que no alimento que se esta consumindo não contem mais do que 1% de genes modificados do que o permitido e de que se este sofrer algum dano em sua saúde ou segurança será ressarcido e os produtores responderão solidariamente com os fornecedores pela omissão na embalagem do produto.






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