O direito de acesso em arquivos históricos (2015)

June 14, 2017 | Autor: João Paulo Lopes | Categoria: Direito, Acesso à Informação, Arquivística, Arquivo, Legislação, Direito de acesso à informação
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UNIVERSIDADE DO PORTO FACULDADE DE ENGENHARIA

O direito de acesso em arquivos históricos João Paulo Fernandes Lopes

Mestrado em Ciência da Informação

Trabalho de avaliação da unidade curricular de Direito da Informação Docente: Dr. João Alfredo Massano Labescat da Silva

2015

SUMÁRIO

SUMÁRIO ............................................................................................................................................. 1 1.

Introdução ..................................................................................................................................... 3 1.1.

2. 3.

Acesso à informação: legislação fundamental ................................................................................ 3 O direito de acesso em arquivos históricos ..................................................................................... 5 3.1.

4.

Tema do trabalho ................................................................................................................................3

O regime legal dos arquivos e do património arquivístico .....................................................................5

Conclusões .................................................................................................................................. 11

BIBLIOGRAFIA..................................................................................................................................... 12

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“Os arquivos não são só cultura. Estão no centro do poder e da informação. Têm uma componente de prova e de garantia dos direitos dos cidadãos..”1 Silvestre Lacerda, subdirector da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB)

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Fonte: http://www.ionline.pt/artigos/portugal/semanaiarquivospodertorretomboalmapais/ pag/1

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1. Introdução O presente trabalho constitui um componente de avaliação da unidade curricular de Direito da Informação, do Mestrado em Ciência da Informação da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, ministrada pelo docente Dr. João Alfredo Massano Labescat da Silva.

1.1. Tema do trabalho O tema abordado é o direito de acesso em arquivos históricos. O objectivo é a apresentação da legislação concernente ao tema, bem como das questões que se levantam, quer do âmbito do direito da informação, quer do âmbito da ciência da informação. É também um propósito fazer uma análise comparativa - e crítica - entre a legislação respeitante ao direito de acesso em arquivos históricos, e outros diplomas relacionados com o acesso à informação, mormente o que é legislado pela Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a sua Reutilização (LARDA, Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto), pelo Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, com as alterações seguintes), e ainda pela Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro. A escolha do tema prende-se com o facto de, na minha actividade profissional como arquivista e responsável dum Arquivo Municipal, ser de extrema importância e utilidade a aquisição de conhecimentos teóricos especializados e sistematizados sobre a legislação aplicável às formas de acesso à informação detida pela administração pública, nos variados mecanismos previstos pela lei, e com recurso a casos e exemplos práticos. O objectivo pessoal de aprendizagem é a melhoria e consolidação dos conhecimentos e competências sobre a matéria, bem como fazer aproveitamento da experiência profissional entretanto adquirida sobre o tema, enquadrando-a em contexto.

2. Acesso à informação: legislação fundamental O direito de informação foi desde o início entendido como uma componente da liberdade de expressão. Com base neste entendimento, aliás, o direito de informação seria consagrado no artigo 19.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem: “Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.” A chamada “Revolução do 25 de Abril”, ocorrida em 1974, possibilitou a implantação de um regime democrático em Portugal, e “restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais”2. Efectivamente, com a aprovação da Constituição da República Portuguesa (CRP) de 1976, Portugal assume-se como um Estado de direito democrático, conforme proclama o Artigo 2.o (Estado de direito democrático): “A República Portuguesa e um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”

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Constituição da República Portuguesa, VII revisão constitucional, 2005. Preâmbulo.

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Concomitantemente, Portugal viria a aderir aos princípios proclamados pela Declaração Universal dos Direitos do Homem, ratificando-a em 1978. Actualmente, o direito à informação é visto como um dos direitos fundamentais, na mesma ordem de importância conferida à liberdade de expressão e ao direito à reserva da intimidade da vida privada, tal como consagrado no Artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa: “1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações.” O direito dos cidadãos à informação encontra-se destacado na Constituição da República Portuguesa, no artigo 268.º que estabelece como direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado: “1. Os cidadãos têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas. 2. Os cidadãos têm também o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas a segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.” O primeiro aspecto do direito de acesso à informação aparece enunciado já no Código de Procedimento Administrativo. A versão actualizada deste Código foi publicada pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de Janeiro, vindo substituir o que tinha sido aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, mais tarde revisto pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro. Assim, desde logo no Artigo 17.º - Princípio da administração aberta: “1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo quando nenhum procedimento que lhes diga directamente respeito esteja em curso, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal, ao sigilo fiscal e à privacidade das pessoas.” Mais adiante, no CAPÍTULO IV - Do direito à informação, surge o mesmo princípio disposto nos Artigos 82.º a 85.º: Artigo 82.º Direito dos interessados à informação Artigo 83.º Consulta do processo e passagem de certidões Artigo 84.º Certidões independentes de despacho Artigo 85.º Extensão do direito à informação O mesmo primeiro aspecto referido do direito de acesso à informação, nomeadamente “aos arquivos e registos administrativos” vem também consagrado na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e a sua Reutilização (LARDA) – Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização e, especificamente, no Artigo 5.º sobre o Direito de acesso: “Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.” Relativamente ao segundo aspecto do direito de acesso à informação - o acesso aos arquivos e aos documentos históricos - encontra-se estabelecido no Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro, que define o regime geral de arquivos e do património arquivístico e na Lei n.º 107/2001 de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural. Este diploma, Decreto-Lei n.º 16/93 de 23 de Janeiro, será abordado, detidamente, mais adiante.

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Vemos assim que “O direito de acesso constitui, por isso mesmo, um dos pilares centrais da transparência administrativa. (…) se não se garantir um direito do público à comunicação da informação em poder da Administração, dificilmente se pode falar de transparência da actividade administrativa.”3 Segundo Sérgio Pratas “O direito de informação integra três níveis, distintos e interligados: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. O primeiro implica, desde logo: a) liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem, de as difundir sem impedimentos; b) liberdade de imprensa; c) direito de constituir empresas na área da informação. O direito de se informar implica, por seu lado, designadamente: a) liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação, isto e, direito de não ser impedido de se informar (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 225); b) acesso aos arquivos, registos e documentos públicos (Ernesto Villanueva, 2003: XVII); c) liberdade de escolha do meio para aceder a informação (Ernesto Villanueva, 2003: XVII). Finalmente, o direito a ser informado traduz-se “num direito a ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado” (Gomes Canotilho e Vital Moreira, 1993: 225); o que implica, desde logo, a faculdade de receber informação objectiva, oportuna, completa e universal (Ernesto Villanueva, 2003: XVII). A liberdade de informação já integra, pois, a faculdade de acesso aos arquivos, registos e documentos públicos.”4

3. O direito de acesso em arquivos históricos 3.1. O regime legal dos arquivos e do património arquivístico Previamente à análise atenta do Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro abordado a seguir, veja-se o que dizia, coetaneamente, a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (antecedente da Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização), no seu Artigo 7.º sobre Direito de acesso, nº 7: “O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal, aos documentos referentes a dados pessoais com tratamento automatizado e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.” Este artigo subsiste na Lei 46/2007 actualmente em vigor, com a seguinte redacção, no Artigo 2.º, nº 5: “O acesso aos documentos notariais e registrais, aos documentos de identificação civil e criminal e aos documentos depositados em arquivos históricos rege-se por legislação própria.” Como se confirmou, o enquadramento legal do regime de acesso aos documentos e arquivos encontra-se disperso por vários diplomas legais. Existe, desde logo, a separação de conceitos, entre aquilo que o legislador entende por “documentos administrativos” e por “documentos depositados em arquivos históricos”. Sendo os dois diplomas de 1993 (a Lei n.º 65/93 e o Decreto-Lei n.º 16/93) não é claro porque é que a legislação separa, por um lado, o acesso aos “documentos administrativos” e, por outro, o acesso aos documentos históricos existentes nos “arquivos históricos”. Do lado do direito, é uma questão que fica lançada aqui, sem resposta, porque não é descortinada. Do lado da arquivística, percebe-se melhor a separação entre os “documentos administrativos” existentes nos chamados “arquivos correntes” e os documentos históricos existentes nos PRATAS, Sérgio – O Acesso à Informação Administrativa no século XXI. Lisboa: CADA, 2007. [Em linha]. Lisboa: CADA, 2007. 4 PRATAS, Sérgio – Op. cit.

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“arquivos históricos”. Com efeito, esta separação deriva, em Arquivística e na Ciência da Informação, da bem conhecida “teoria das três idades”. Esta radica na elaboração e divulgação de um regulamento italiano intitulado “Regolamento per gli uffici di registratura e di archivo delle Administrzioni Centrali” de 25 de Janeiro de 1900, que formulou a “teoria das três idades” dos documentos, ao estabelecer três fases de vida dos arquivos, conforme explicam Malheiro da Silva e Fernanda Ribeiro5: a) Arquivo corrente; b) Arquivo intermédio; c) Arquivo histórico. Da fase corrente fazem parte os documentos com valor primário. A fase intermédia ou “préarquivos” é vista como uma fase de “expurgo” da documentação sem valor primário e secundário, e de tratamento da documentação que irá incorporar os arquivos históricos. A fase do arquivo histórico ou definitivo reúne, por ter sido já seleccionada na fase anterior, documentação de valor secundário. Hoje, o entendimento do conceito de Arquivo é distinto, fundamentado cientificamente, e afastado de definições de perspectiva empírica. Assim, “Arquivo é um sistema (semi)-fechado de informação social materializada em qualquer tipo de suporte, configurado por dois factores essenciais – a natureza orgânica (estrutura) e a natureza funcional (serviço/ uso) – a que se associa um terceiro – a memória – imbricado nos anteriores.”6 Verificamos que aqui não se dá uma separação “artificial” de arquivos pela idade de criação e existência dos documentos, mas o Arquivo é entendido como um sistema integrado de gestão de informação. Em substituição da “teoria das três idades” temos agora a distinção pelas situações concretas de actividade ou de desactivação. Temos assim: “arquivo activo aquele em que existe um regular funcionamento ou actividade da respectiva entidade produtora. (...) arquivo desactivado (...) já não pertence a um organismo em pleno funcionamento. A entidade produtora do arquivo cessou a sua actividade ou foi extinta, pelo que todo o sistema ficou encerrado ou estático. (...) o [arquivo] especializado ou centro de arquivos – é todo o sistema pluricelular criado especialmente para incorporar, salvaguardar e divulgar qualquer arquivo desactivado ou ainda para incorporar informação sem interesse administrativo (valor primário) proveniente de organismos em plena actividade. Note-se que há sistemas pluricelulares activos, que por razões estruturais próprias, se podem assumir, cumulativamente, como especializados (é o caso de um arquivo municipal).”7 Apesar desta formulação cientificamente actual, verifica-se que, estranhamente, em 1993, no Decreto-Lei n.º 16/93, o arquivo era entendido como um conjunto de documentos, qualquer que seja a sua data ou suporte material, reunidos no exercício da sua actividade por uma entidade, pública ou privada, e conservados, respeitando a organização original, tendo em vista objectivos de gestão administrativa, de prova ou de informação, ao serviço das entidades que os detêm, dos investigadores e dos cidadãos em geral. Adaptado de: SILVA, Armando Malheiro da; RIBEIRO, Fernanda – Das ciências documentais à ciência da informação: ensaio epistemológico para um novo modelo curricular. Porto: Afrontamento, 2002. (Biblioteca das ciências do homem. Plural; 4). ISBN 972-36-0622-4. p. 120. 6 SILVA, Armando Malheiro da [et al.] – Arquivística: teoria e prática de ciência da informação. Porto: Afrontamento, 1999. (Biblioteca das ciências do homem. Plural; 2). ISBN 972-36-0483-3. p. 214. 7 SILVA, Armando Malheiro da [et al.] – Arquivística: teoria e prática de ciência da informação. Porto: Afrontamento, 1999. (Biblioteca das ciências do homem. Plural; 2). ISBN 972-36-0483-3. p. 214-215. 5

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O Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro define o regime geral dos arquivos e do património arquivístico e constitui a base legal da política nacional de gestão coordenada dos arquivos (com exclusão dos arquivos audiovisuais, cf. Artigo 1.°, nº 2). Este diploma tem que ser analisado conjuntamente com as alterações decorrentes da Lei 107/2001 de 8 de Setembro, que estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural, nomeadamente no artigo 114.º que estipula: “2 — São revogados a alínea b) do n.o 1 do artigo 9.o e os artigos 21.o a 30.o do Decreto-Lei n.o 16/93, de 23 de Janeiro.” Convém aqui referir o que se entende por património arquivístico, à luz da Lei 107/2001 de 8 de Setembro. Este engloba, segundo o conceito de proveniência, os arquivos públicos e privados que resultam da produção de informação de organizações públicas, particulares, e de pessoas singulares a quem foi dado estatuto de conservação e classificação com interesse para o futuro. A legislação estabelece que integram o património arquivístico português os arquivos produzidos por entidades de nacionalidade portuguesa, considerados de interesse cultural e relevante, com informação reunida em vários suportes. O objectivo do regime geral dos arquivos e do património arquivístico é definido no preâmbulo, sendo “o de disciplinar normativamente a garantia da sua valorização, inventariação e preservação, como bens fundamentais que corporizam a cultura portuguesa.” Esta formulação afigura-se consentânea com o objecto do diploma, o de regulamentar e normalizar as práticas de valorização do património arquivístico, sem haver , portanto, reparos a apontar. Refere ainda o preâmbulo, também como objectivo: “Visa-se, com a sua aprovação, definir os princípios que devem presidir à sua organização, inventariação, classificação e conservação, ou seja, às operações que permitem a guarda, o acesso e o uso desse património, sem as quais permaneceria inútil, bem como a punição de actos de destruição, alienação, exportação ou ocultação, tendo em vista a sua defesa.” Aqui verifica-se que o legislador teve em mente definir as operações técnicas e metodológicas que enformam a gestão de um sistema de informação que é um arquivo. Estas operações haveriam de ser mais especificamente definidas e reguladas, nomeadamente através da Portaria n.o 412/2001 de 17 de Abril que aprovou o Regulamento Arquivístico para as Autarquias Locais, bem como outras Portarias, aplicáveis a outros organismos da administração pública. Continuando a acompanhar o preâmbulo: “A sua aprovação, neste momento, em que a supressão de fronteiras no espaço comunitário vai tornar livre a circulação de bens, mais se justifica, pelos mecanismos que cria para a defesa do património arquivístico português.” Constata-se aqui o acompanhamento do legislador das novas tendências decorrentes da pertença de Portugal à União Europeia, cujas políticas têm por objectivo assegurar a livre circulação de pessoas, bens, serviços e capitais. Depreende-se que o legislador se referirá ao facto de em 1997 o acordo e a convenção de Schengen terem passado a fazer parte do quadro institucional e jurídico da União Europeia, pela via do Tratado de Amsterdão. Efectivamente, Portugal já tinha assinado em 1991 a Convenção de Schengen, criada com o objectivo de por em marcha o tratado de Schengen. A função do Estado é exercida através do órgão de coordenação do sistema nacional de arquivos (da altura), os Arquivos Nacionais / Torre do Tombo, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 106-G/1992, de 1 de Junho. Refira-se aqui que este papel cabe actualmente à Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB), criada em 2012, na dependência da Presidência de Conselho de Ministros/ Secretário de Estado da Cultura. A DGLAB é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar a UP. FEUP – MCI – DI

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coordenação do sistema nacional de arquivos e a execução de uma política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura. O diploma é aplicável apenas a entidades públicas, conforme o Artigo 2.°, nº 2, apesar de, porventura de forma contraditória, o Artigo 9.°, sobre Categorias de arquivos definir no nº 1, alínea b): b) Quanto à sua titularidade, em: Arquivo público, quando reunido por uma entidade pública; Arquivo privado, quando reunido por uma entidade privada. Porém, no Artigo 12.° - Relação dos arquivos privados com o órgão de gestão - “Os arquivos privados classificados estão sujeitos à disciplina técnica e às regras arquivísticas nacionais.” O Estado afirma promover e garantir o acesso à informação existente nos arquivos históricos, em vários momentos ao longo do diploma: No Artigo 2.º - Princípio geral, nº 2 “Compete ao Estado promover a inventariação do património arquivístico e apoiar a organização dos arquivos, qualquer que seja a sua natureza, bem como garantir, facilitar e promover o acesso à documentação detida por entidades públicas.” Artigo 3.° - Atribuições do Estado, “(...) cabe especialmente ao Estado: (...) e) Garantir, facilitar e promover o acesso à documentação, nomeadamente através de instrumentos de descrição normalizados; f) Definir as condições gerais e especiais da comunicação dos documentos;” O Artigo 17.°, sobre a Comunicação do património arquivístico refere que “1 - É garantida a comunicação da documentação conservada em arquivos públicos, salvas as limitações decorrentes dos imperativos da conservação das espécies e sem prejuízo das restrições impostas pela lei.” Efectivamente, o estado de conservação ou de tratamento técnico das espécies pode colocar reservas – legais – à sua acessibilidade e comunicabilidade. Ademais, a garantia de acesso encontra outros factores fortemente impeditivos, derivados não das restrições fixadas na lei, mas de razões de ordem técnica, como seja o facto de haver grandes lacunas no tratamento técnico, o que afecta naturalmente, e mais uma vez, a acessibilidade e comunicabilidade dos documentos e da respectiva informação. Os obstáculos no acesso aos documentos poderão também residir no facto de alguns já poderem encontrar-se em suportes que necessitam de equipamentos de mediação tecnológica para a sua leitura, podendo estes estar feridos de obsolescência, como por exemplo os que se encontram em suporte informático. Neste sentido, como referia Miriam Halpern Pereira em 2003, apesar da existência de “legislação que garanta a conservação e o destino da documentação com interesse histórico” 8, nomeadamente pelo “decreto-lei de 19889, que definiu a regulamentação da avaliação, eliminação e selecção da documentação de conservação permanente.(...) Ficou contudo adiada uma medida complementar, a obrigatoriedade de incorporar nos arquivos públicos a documentação de conservação permanente. O resultado está patente na dispersão da documentação da administração pública, já avaliada ou não, em inúmeros depósitos, (...). O seu acesso está naturalmente vedado ao público.” PEREIRA, Miriam Halpern – O direito à informação e os arquivos públicos. In PORTUGAL. Instituto dos Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo. Arquivos Nacionais: boletim. 05 (Jul. – Set. 2003). ISSN 1645– 5460. p. 1. 9 Decreto-Lei nº 447/88, de 10 de Dezembro. 8

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Mais à frente, refere ainda que “Portugal é [era, em 2003] o único país da União Europeia sem normas genéricas acerca das incorporações obrigatórias, situação finalmente em curso de resolução. (...) As consequências desta situação têm sido gravíssimas do ponto de vista do acesso.”10 Como restrições à comunicabilidade, são enunciadas, ainda no Artigo 17.°: “2 - Não são comunicáveis os documentos que contenham dados pessoais de carácter judicial, policial ou clínico, bem como os que contenham dados pessoais que não sejam públicos, ou de qualquer índole que possa afectar a segurança das pessoas, a sua honra ou a intimidade da sua vida privada e familiar e a sua própria imagem, salvo se os dados pessoais puderem ser expurgados do documento que os contém, sem perigo de fácil identificação, se houver consentimento unânime dos titulares dos interesses legítimos a salvaguardar ou desde que decorridos 50 anos sobre a data da morte da pessoa a que respeitam os documentos ou, não sendo esta data conhecida, decorridos 75 anos sobre a data dos documentos. 3 - Os dados sensíveis respeitantes a pessoas colectivas, como tal definidos por lei, gozam de protecção prevista no número anterior, sendo comunicáveis decorridos 50 anos sobre a data da extinção da pessoa colectiva, caso a lei não determine prazo mais curto.” Nestes dois números do Artigo 17.° verifica-se uma coerência de critérios no que toca à legislação fundamental portuguesa. A nossa lei fundamental concede uma maior protecção jurídica aos direitos fundamentais do que aos direitos de índole económica, social e cultural, havendo entre eles uma ordem decrescente de valoração. E na lei ordinária existe um dispositivo que expressamente manda dar prevalência, em caso de conflito de direitos, àquele que for considerado superior – nº 2 do art.º 335º Código Civil. Ora, pode ler-se no nº 2 acima o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, à imagem e reserva da vida privada e familiar, conforme o Artigo 26.°, n°1, da CRP. Ainda, o nº 2 parece devida e juridicamente enquadrado com o que prescreve o Artigo 70.° do Código Civil que afirma que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, encontrando-se esta tutela geral de personalidade integrada por direitos como, por exemplo, a reserva da vida íntima e familiar e à intimidade. Ainda que o legislador se refira, no Artigo 17.º, à noção de “dados pessoais”, não a chega a definir especificamente. Porém durante o mesmo ano de 1993, foi publicada a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto (Acesso aos Documentos da Administração – LADA), que adoptou uma noção de “dados pessoais” diversa daquela que antes era considerada pelo legislador. Na verdade, estabelece-se no respectivo artigo 4.º, n.º 1. al. c) que “para efeito do disposto” nesse diploma são considerados “dados pessoais” as “informações sobre pessoa singular, identificada ou identificável, que contenham apreciações, juízos de valor ou que sejam abrangidas pela reserva da intimidade da vida privada”. Portanto, uma noção mais circunscrita que a anterior. Não obstante, nestas restrições surge já, de forma bem vincada, uma preocupação aliás fundamental no quadro legislativo português, com o direito geral à protecção da intimidade da vida privada, que viria mais tarde a encontrar a protecção jurídica própria, na Lei n.o 67/98 de 26 de Outubro - Lei da Protecção de Dados Pessoais. Segundo Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, somente em 1966 é que o Código Civil consagrou no artigo 80.o ”com um alcance geral, o direito à reserva sobre a intimidade da vida privada.”11 PEREIRA, Miriam Halpern – Op. cit. p.1 PINTO, Paulo Cardoso Correia Mota da – A protecção da vida privada e a Constituição. In Boletim da Faculdade de Direito. Vol. LXXVI (2000). p. 153. 10 11

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Sobre a restrição relacionada com os dados pessoais, afirma Luís Silveira que “Compreende-se, aliás, que seja a legislação geral sobre acesso aos documentos administrativos, consubstanciada na LADA, a reger o acesso à documentação necessária “à actividade do organismo que os produziu ou recebeu” (arquivos correntes) e àquela que, tendo deixado de ser de utilização corrente, seja todavia utilizada, ocasionalmente, em virtude do seu interesse administrativo” (arquivos intermédios). Assim, o regime (restritivo) de acesso a dados pessoais consignado no n.º 2 do art.º 17.º do Decreto-lei n.º 16/93 deve entender-se, hoje, aplicável apenas aos documentos integrados em arquivos históricos.(...) Para os demais documentos administrativos - nomeadamente os incluídos em arquivos correntes e intermédios - valerá o regime de acesso, por terceiros, a dados pessoais deles constantes, definido no artigo 8.º (e, por remissão, no artigo 7.º nº 2) da LADA.”12 Embora nesta legislação estejam definidos os prazos legais para a comunicabilidade dos documentos em arquivos históricos é importante ainda salientar que outros diplomas legais concorrem para as condições de acesso. Trata-se do regime dos direitos autorais, previsto no Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (aprovado pelo Decreto-Lei n.o 63/85, de 14 de Março, com as alterações seguintes) e a possibilidade de divulgação dos dados pessoais, regulada pela Lei da Protecção de Dados Pessoais (Lei n.o 67/98, de 26 de Outubro), sobre protecção de dados pessoais.” Para auxiliar a delimitação de “fronteiras”, servem as considerações de Cláudia Castelo sobre o assunto, bastante esclarecedoras: “Nas declarações de voto anexas ao parecer n.º 87/96 da CADA, Fernando Condesso e João Alfredo Massano Labescat da Silva esclarecem que o direito de acesso a documentos em arquivos públicos deve ser conformado ao regime jurídico da LADA. O princípio do arquivo aberto não se compadece com a aplicação de restrições em arquivo histórico. Condesso fundamenta a sua posição afirmando que a disciplina da LADA abrange todos os documentos produzidos ou detidos pela Administração Pública. O depósito dos documentos administrativos em arquivos públicos não prejudica o exercício, a todo o tempo, do direito de acesso aos referidos documentos. Assim, o n.º 7 do artigo 7.º [do DecretoLei n.º 16/93] que determina que o acesso aos documentos depositados em arquivos históricos se rege por legislação própria, não pode ser interpretado em termos que interditem a comunicação de documentos que, na fase anterior, eram acessíveis aos cidadãos em geral.”13 Mais adiante, sugere a mesma autora que “As dificuldades de interpretação do artigo 17.º da LA deixam de existir se os arquivistas passarem a seguir a definição que, à luz da LADA, os pareceres da CADA têm apresentado de documentos nominativos: “os que revelem dados do foro íntimo ou interior de um indivíduo, como por exemplo, os seus dados genéticos, de saúde ou os que se prendam com a sua vida sexual, os relativos às suas convicções ou filiações filosóficas, políticas, religiosas, partidárias ou sindicais, os que contenham opiniões negativas sobre a pessoa (nomeadamente, as expressas em classificações de serviço ou em processos de averiguações, de inquérito ou disciplinares), os que traduzam descontos no respectivo vencimento, feitos não ope legis, mas ope voluntatis ou na sequência de decisão judicial e/ou outros documentos cujo conhecimento por terceiros possa, em razão do seu teor, traduzir-se numa invasão desnecessária ou arbitrária da reserva da intimidade da vida privada” (parecer n.º 53/03).”14 Assim, no que se refere aos prazos para a divulgação de documentos que contenham dados pessoais, seria desejável e de mais fácil interpretação e aplicação, quer para os profissionais de Arquivo quer para os profissionais de Direito, que os prazos de comunicabilidade fossem harmonizados de forma a abranger todos os diplomas que lidam com esta matéria. 12 13 14

SILVEIRA, Luís – Os dados pessoais e os arquivos. In Cadernos BAD. 1 (2002). ISSN 0007-9421. p. 53. CASTELO, Cláudia – Op. cit. Idem- Ibidem.

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No Artigo 19.° - Dever de manifesto, o legislador determina que “Aos proprietários ou possuidores de fundos, colecções ou documentos susceptíveis de integrar o património arquivístico protegido incumbe o dever de os manifestar junto do órgão de gestão.” Ora, é bem sabido que o desconhecimento da lei não pode ser invocado como causa de exclusão da ilicitude do acto. Como estatui o artigo 6.º do Código Civil, “[a] ignorância ou má interpretação da lei não justifica a falta do seu cumprimento nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas”. Assim, o órgão coordenador da política arquivística deveria promover a divulgação desta legislação por diversos meios adequados junto dos potenciais proprietários (livreiros, alfarrabistas, coleccionadores, etc.), evitando assim a maior probabilidade de os “possuidores de fundos, colecções ou documentos susceptíveis de integrar o património arquivístico” incorrerem em ilegalidade e nas penas daí decorrentes, com a agravante da lesão causada ao património arquivístico. Então estaríamos perante uma responsabilização “consciente”.

4. Conclusões Como conclusões sumárias, o trabalho permitiu constatar que existe uma vontade do legislador de promover uma administração aberta e transparente, na senda da simplificação e modernização administrativa. Que a legislação sobre o acesso à informação tem vindo a corporizar essa vontade, estabelecendo normas e regulamentos para o acesso dos cidadãos ao direito de serem informados, obrigando por seu turno a administração a informar. Pode testemunhar-se igualmente que o direito à informação é, visto como um dos direitos fundamentais, na mesma ordem de importância conferida à liberdade de expressão e ao direito à reserva da intimidade da vida privada Analisando os dois principais diplomas de regulamentação de acesso aos documentos da administração - o Decreto-Lei n.º 16/93, de 23 de Janeiro, (regime geral de arquivos e do património arquivístico) e a Lei n.º 46/2007 de 24 de Agosto (regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização) na sua versão antecedente (Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto) pode ser constatado que existem algumas incongruências e falta de rigor terminológico, sendo necessário – ou desejável – harmonizar os dois diplomas, estabelecendo um regime de acesso único, em concordância com a evolução da área científica da ciência da informação, que entende o Arquivo como um sistema único e integrado, independentemente da idade dos documentos. Tal harmonização facilitaria o trabalho dos profissionais envolvidos nas matérias em apreço. Naturalmente, a harmonização ambicionada deve continuar a seguir os princípios progressistas de abertura e de transparência que a administração pública portuguesa já denota. Quanto ao papel do profissional da informação – o gestor da informação, ou arquivista, como declarou António Pina Falcão, no prefácio da obra de Rafael António: “aos profissionais da informação incumbe a responsabilidade social de se baterem pela disponibilização da informação a todos os indivíduos da comunidade, contribuindo, assim, em última instância, para a coesão social e para a democracia. Tal responsabilidade deve posicioná-los na primeira linha do debate de todas as matérias que condicionam a construção dessa infra-estrutura (de redes de arquivos, bibliotecas, ou outros serviços de informação) e que permitem torná-la eficaz e eficiente.”15 ANTÓNIO, Rafael – Desafios profissionais da gestão documental. Lisboa: Colibri; Santa Casa da Misericórdia, 2009. ISBN 978-972-772-941-8. p. XV.

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BIBLIOGRAFIA Nota prévia A apresentação das referências bibliográficas é feita segundo a Norma Portuguesa NP 405 da área de Informação e documentação para referências bibliográficas. ANTÓNIO, Rafael – Desafios profissionais da gestão documental. Lisboa: Colibri; Santa Casa da Misericórdia, 2009. ISBN 978-972-772-941-8. CASTELO, Cláudia – Investigação em ciências sociais e acesso aos documentos da administração pública. In CONGRESSO NACIONAL DE BIBLIOTECÁRIOS, ARQUIVISTAS E DOCUMENTALISTAS, 8, Estoril, 2004 - Nas encruzilhadas da informação e da cultura: (re)inventar a profissão: actas [Multimédia]. Lisboa: BAD, 2004. CUNNINGHAM, Adrian – A alma e a consciência do arquivista: reflexões sobre o poder, a paixão e o positivismo de uma profissão missionária. Trad. do inglês Francisco Barbedo. In Cadernos BAD. 2 (2003). ISSN 0007-9421. p. 55-67. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DO HOMEM de 10 de Dezembro de 1948. Diário da República, I Série, nº 57, de 9 de Março de 1978. [Em linha]. [Consult. 9 Junho 2015]. Disponível em: http://www.gddc.pt/direitos-humanos/textosinternacionais-dh/tidhuniversais/cidh-dudh.html. PEREIRA, Miriam Halpern – O direito à informação e os arquivos públicos. In PORTUGAL. Instituto dos Arquivos Nacionais/ Torre do Tombo. Arquivos Nacionais: boletim. 05 (Jul. – Set. 2003). ISSN 1645–5460. PINTO, Paulo Cardoso Correia Mota da – A protecção da vida privada e a Constituição. In Boletim da Faculdade de Direito. Vol. LXXVI (2000). PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade. Comissão Técnica 7 – Norma Portuguesa NP 405-1. Informação e documentação: referências bibliográficas: documentos impressos. Lisboa: IPQ, 1994. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade. Comissão Técnica 7 – Norma Portuguesa NP 405-2. Informação e documentação: referências bibliográficas: parte 2: materiais não livro. Parte 2: materiais não livro. Monte de Caparica: IPQ, 1998. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade. Comissão Técnica 7 – Norma Portuguesa NP 405-4. Informação e documentação: referências bibliográficas: parte 4: documentos electrónicos. Lisboa: IPQ, 2003. PORTUGAL. Instituto Português da Qualidade. Comissão Técnica 7 – Norma Portuguesa NP 3680. Documentação: descrição e referências bibliográficas: abreviatura de palavras típicas. Lisboa: I. P. Q., 1989. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. - Decreto-Lei nº 16/93 de 23 de Janeiro, Série I-A. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Decreto-Lei nº 447/88 de 10 de Dezembro, Série I-A. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Legislação aplicada às bibliotecas, arquivos e documentação. Comp. António Sá Santos, Maria Margarida Meira Bicas. Lisboa: VISLIS Editores, 1999. (Direito. Legislação; 15). ISBN 972-52-0070-5. Compilação da legislação portuguesa aplicada às bibliotecas, arquivos e documentação até 1999. PORTUGAL. Leis, decretos, etc. – Lei nº 107/2001 de 8 de Setembro, Série I-A. PRATAS, Sérgio – O Acesso à Informação Administrativa no século XXI. Lisboa: CADA, 2007. [Em linha]. Lisboa: CADA, 2007. [Consult. 9 Junho 2015]. Disponível em: http://www.cada.pt/uploads/estudos/O_Acesso_Informacao_Administrativa_no_seculo_XXI.pdf. SILVA, Armando Malheiro da; RIBEIRO, Fernanda – Das ciências documentais à ciência da informação: ensaio epistemológico para um novo modelo curricular. Porto: Afrontamento, 2002. (Biblioteca das ciências do homem. Plural; 4). ISBN 972-36-0622-4. p. 120. SILVEIRA, Luís – Os dados pessoais e os arquivos. In Cadernos BAD. 1 (2002). ISSN 0007-9421. p. 46-56. UP. FEUP – MCI – DI

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