O Direito de Retratação segundo a Diretiva 2011/83/UE

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Universidade do Minho Escola de Direito

Mestrado em Direito da União Europeia 2014/2015

DIREITO EUROPEU DO CONSUMO Docente: Gravato Morais

O Direito de Retratação Segundo a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores no comércio à distância

Realizado por Sónia Pereira, PG27569

I – Índice

II – Introdução

………………………………….. Página 3

III – Formas de extinção contratual

………………………………….. Página 5

IV - Antecedentes, origens e ………………………………….. Página 6 motivações da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 V – Diretiva 2011/83/UE do ………………………………….. Página 8 Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011 ………………………………….. Página 8

Direito de retratação

O exercício do direito de ………………………………….. Página 10 retratação e seus efeitos Exceções ao direito de ………………………………….. Página 12 retratação VI – Considerações Finais

………………………………….. Página 13

VII – Referências Bibliográficas

………………………………….. Página 14

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II – Introdução

O conceito de consumidor presente na Lei n.º 29/81, de 22-08, na Lei n.º 24/96, de 3107, no DL n.º 359/91, de 21-09, da Diretiva 1999/44/CE, de 25-05, e no DL n.º 67/2003, de 0804 (entretanto reformulado pelo DL n.º 84/2008, de 21-05) embora apresente um sentido restrito, este é coincidente em todos esses diplomas: “consumidor é a pessoa singular a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados exclusivamente a uso não profissional, por pessoa (singular ou coletiva) que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.”1 O Direito da União Europeia desde sempre se preocupou com a temática dos direitos do consumidor. De facto, aquando a criação da Comunidade Económica Europeia, através do Tratado de Roma, em 1958, ficou previsto que um dos objetivos da CEE seria criar um mercado interno forte, encontrando-se como um dos propósitos estabelecer uma liberdade de circulação de produtos entre os diferentes países, aumentando a competitividade, o que beneficiaria, em primeira linha, os próprios consumidores. Uma nova visão de ver o mercado interno surgiu nos anos 70 devido não só ao alargamento da própria Comunidade mas também há necessidade de harmonizar novos campos. Surgiu, então, a resolução do Conselho de 14 de Abril de 1975, onde foi aprovado o “Programa preliminar da CEE para uma política de proteção e de informação do consumidor”. A partir desse momento as diretivas começaram a atentar no consumidor e na sua necessidade de proteção, tendo, posteriormente, sido aprovadas diversas diretivas que tratam, especificamente, deste tema. Os próprios Tratados vão sendo alterados. No Tratado de Roma, em 1958, não aparecia nenhuma referência direta aos direitos dos consumidores, e a proteção era efetuada somente como consequência da concretização económica do mercado interno. Com o Ato Único Europeu, de 1986, este paradigma é alterado, prevendo-se a possibilidade de a Comissão legislar especificamente sobre os direitos do consumidor. Nesta linha, no Tratado de Maastricht, em 1993, perspetiva-se a verdadeira abertura de fronteiras económicas, e define-se abertamente as quatro liberdades (de circulação de mercadorias, de serviços, de pessoas e capitais), consagra-se o artigo 129º-A, definindo-se que a Comissão deveria assentar a aproximação das diferentes legislações num “elevado nível de proteção dos consumidores”. Foi este o ideal defendido nos Tratados de Amesterdão (1999), Nice (2003) e Lisboa (2009). Atualmente, o Tratado de Lisboa prevê especificamente um artigo quanto à defesa dos consumidores, no seu título XV, com a epígrafe “A defesa dos consumidores”, artigo 169.º. Neste artigo, que corresponde à primeira referência dos direitos dos consumidores no direito originário (referência que surge no Tratado de 1

Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 1097/04.0TBLLE.E1.S1

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Amesterdão, e que é agora renumerada no Tratado de Lisboa), verificamos que são assegurados os direitos à informação, à educação, e à liberdade de associação. Podemos concluir então que, desde o início da União Europeia, se está perante uma preocupação constante pelos direitos dos consumidores, sendo o bem-estar dos residentes da União uma condicionante na feitura de qualquer norma legislativa europeia. A proteção do consumidor mostra-se fundamental se tivermos em conta que consumidor é a parte mais fraca da relação jurídica. De facto, a outra parte é um especialista, um profissional, que possui informações e conhecimentos de que o consumidor, na maioria das situações, não detém. Sendo então o consumidor a parte mais frágil é percetível de entender a existência da Lei da Defesa do Consumidor bem como de diretivas que de proteção do consumidor tal como a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores no comércio à distância, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Esta diretiva foi transposta para o ordenamento jurídico português através do DL n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro denominado contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. No presente trabalho iremos analisar a Diretiva 2011/83/UE concentrando as nossas atenções no conceito de direito de retratação trazido por esta. Começaremos por enquadrar o surgimento da diretiva, em seguida iremos explicitar conceitos trazidos por esta. Numa terceira fase falaremos do direito de retração.

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III – Extinção Contratual

De forma a melhor compreender o conceito de direito de retratação trazido pela diretiva 2011/83/UE importa distinguir os diferentes mecanismos de extinção contratual. Nos termos do artigo 406.º do Código Civil português que estabelece o regime geral, os contratos extinguem-se, por mútuo consenso, isto é, por acordo das partes. Esta forma extintiva do contrato designa-se por revogação ou distrate do contrato. A revogação ou distrate tem normalmente uma eficácia ex nunc, isto é, para o futuro, todos os efeitos produzidos pelo contrato se mantêm e ele deixa de produzir efeitos a partir do momento da sua revogação. De notar que as partes podem atribuir-lhe eficácia retroativa, desde que não afetem direitos de terceiros. Outra forma de extinção contratual é a caducidade caracterizando-se por ser um efeito jurídico decorrente da verificação de um facto jurídico stricto sensu. Num negócio o contrato caduca quando, por exemplo, tinha um prazo ou quando tinha um termo incerto, pela verificação de um facto jurídico stricto sensu, que é o decurso do tempo, em que o contrato deixa de produzir efeitos. A caducidade tem tipicamente, apenas efeitos para o futuro, todos os efeitos já produzidos pelo contrato até ao momento da verificação do prazo são preservados. Uma outra forma de extinção contratual é a denúncia. Esta é uma forma de extinção dos contratos de execução duradoura, sem tempo de duração convencional ou legalmente fixada. A denúncia só pode ocorrer nos contratos de execução duradoura que não tenham prazo, nem convencional nem legalmente fixado, que não tenham termo de duração, ou seja, que tenham sido acordados para vigorar indefinidamente. Uma última forma de extinção dos contratos é a chamada resolução, também designada sobretudo pela doutrina mais antiga rescisão do contrato e, pela diretiva 2011/83/UE por direito de retratação. A resolução do contrato encontra-se prevista e regulada nos artigos 432.º e seguintes do Código Civil, e consiste na extinção do contrato com eficácia retroativa por declaração unilateral e vinculada de uma das partes. Tal significa que a resolução do contrato é feita por um dos contraentes, contudo, terá que ter fundamento na lei ou no próprio contrato. O exercício do direito à resolução do contrato tem como efeito a extinção de todos os efeitos do contrato, retroativamente ab inicio, o que significa que na esfera jurídica do outro contraente todos os efeitos jurídicos que o contrato tinha produzido desaparecem.

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IV - Antecedentes, origens e motivações da Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011

O surgimento da diretiva 2011/83/UE resulta de um largo processo de consulta que retroage ao ano de 2001 e aos trabalhos prévios da diretiva 2005/29/CE, sobre práticas comerciais desleais. No Livro verde de 2001 sobre a proteção dos consumidores, a Comissão anunciava que a futura diretiva iria acompanhada, quando necessário, de uma reforma das diretivas de proteção dos consumidores existentes, com o objetivo de garantir a coerência geral do sistema de proteção dos consumidores. O mesmo se afirmava na “Estratégia em matéria de Política dos Consumidores 2002-2006, que se concretizou, no ano de 2004, na comunicação da Comissão sobre o acervo relativo à defesa do consumidor no quadro do direito contratual europeu em matéria de consumo. Desde então tem-se iniciado um processo de revisão de outras diretivas em matéria de proteção do consumidor que, além das quatro mencionadas inclui a diretiva 90/314/CEE, a diretiva 94/47/CE, a diretiva 98/6/CE, e a diretiva 98/27/CE. No âmbito da proteção dos consumidores, a Comissão pondera a conveniência de abandonar o enfoque de harmonização mínima a favor da adoção de uma plena harmonização. Esta ponderação conta com o apoio do Parlamento Europeu. A Comissão procedeu a um estudo denominado “EC Consumer Law Compendium”, com o objetivo de levar a cabo uma profunda análise à transposição das outras diretivas mencionadas em todos os Estados membros. Relativamente a esta matéria, no ano de 2007, é publicado o Livro verde “sobre a revisão do acervo em matéria de consumo” em que se convida a todos os interessados manifestar a sua opinião sobre as questões identificadas. O processo foi concluído em Maio de 2007. No ano de 2003, a Comissão Europeia no seu “Action Plan for European Contract Law” anuncia a conceção do “Common Frame of Reference” (CFR), concebido como uma coleção das “melhores soluções” para definições, terminologia das regras substantivas no direito privado europeu. O “Draft of Common Frame of Reference” (DCFR) tem sido uma enorme influência para se atingir um Direito Europeu das Obrigações. Este é o resultado de mais de 25 anos de investigação académica sobre o Direito Privado europeu. A sua versão final foi publicada em Outubro de 2009. A Proposta de Regulamento Parlamento Europeu e do Conselho relativo a um direito europeu comum da compra e venda surge em 2011 com o objetivo de melhorar o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, promovendo a expansão do comércio transfronteiriço para as empresas, bem como facilitando as compras transfronteiriças por parte dos consumidores.

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Segundo a proposta, o comércio eletrónico facilita a pesquisa de ofertas, bem como a comparação de preços e outras condições de venda, independentemente do local em que o profissional esteja estabelecido, e entende que tal é benéfico tanto para o consumidor como para o profissional. No entanto, ao efetuarem uma encomenda junto de uma empresa de outro Estado-Membro, os consumidores são muitas vezes confrontados com a recusa de venda, que se deve frequentemente às diferenças existentes entre os direitos dos contratos nacionais. Esta proposta pretende afastar essas diferenças sem deixar de lado a proteção consumidor. De notar, que a “Common European Sales Law” (termo original) reconhece o direito de retratação.

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V - Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011

A diretiva 2011/83/UE introduz alterações significativas no âmbito do Direito Europeu do Consumo. Esta reúne, como já referido, quatro diretivas europeias num único instrumento horizontal. Com a diretiva 2011/83/UE pretende-me una regulação sistemática e coerente dos aspetos comuns entre todas elas, assim como a eliminação de sobreposições e incoerências. Nos termos do considerando 9 da Diretiva 2011/83/UE, esta diretiva estabelece, nomeadamente, regras relativas à informação a facultar para os contratos celebrados à distância, os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial e os contratos diferentes dos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial e regula igualmente o direito de retratação dos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. Nos considerandos 34 e 35 é instituído o dever obrigatório do profissional prestar ao consumidor informações claras e completas antes do último ficar vinculado por um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, por um contrato diferente de um contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, ou por uma oferta contratual correspondente.

Direito de Retratação Resulta da interpretação da Diretiva 2011/83/UE a importância da proteção do consumidor em contratos à distância. Considerando que, na maior partes das vezes, o consumidor é a parte mais fraca, nos contratos celebrados à distância a sua posição é ainda mais debilitada. Além do dever de informação do profissional quanto ao contrato a ser celebrado, o consumidor nos termos do artigo 9.º da Diretiva 2011/83/UE usufrui do direito de retratação. O artigo 9.º diznos que “o consumidor dispõe de um prazo de 14 dias para exercer o direito de retratação do contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, sem necessidade de indicar qualquer motivo, e sem incorrer em quaisquer custos para além dos estabelecidos no artigo 13.º, n.º 2, e no artigo 14.º”. Este direito de retratação configura-se como a faculdade que o consumidor, num certo período de tempo e sem qualquer contrapartida, possui de se desvincular da aquisição ou prestação de um bem ou serviço através de uma declaração de vontade unilateral e imotivada. No âmbito dos contratos de consumo encontramos a transposição do direito comunitário deste direito denominado por direito de livre resolução. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA considera-o o “ex libris do direito do consumo” já N. REICH vê-lo como “medida nuclear de proteção” na área do direito dos consumidores.

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Este direito de livre resolução deverá ser exercido num prazo de 14 dias, um prazo curto. Por razões de proteção do consumidor o prazo deverá ser iniciado quando o consumidor tiver em seu poder não só o bem adquirido (caso seja o caso) mas também o contrato e, em especial, todas as informações necessárias e relevantes, nomeadamente as que dizem respeito ao próprio direito desvinculativo. Estas informações devem estar sob forma clara e compreensível. O artigo 9.º e 10.º da Diretiva 2011/83/UE encontram-se em consonância com estas características do direito de livre resolução. No artigo 10.º sob a epígrafe “omissão de informação sobre o direito de retratação” podemos ler “se o profissional não tiver fornecido ao consumidor a informação relativa ao direito de retratação, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, alínea h), o prazo de retratação expira 12 meses após o termo do prazo de retratação inicial, determinado nos termos do artigo 9.º, n.º 2” Aquando o exercício do direito de livre resolução, a comunicação do consumidor terá que chegar à esfera do conhecimento do profissional. No artigo 11.º da Diretiva 2011/83/UE que introduz o conceito de direito de retratação encontra-se o dever do consumidor comunicar ao profissional, antes da conclusão do prazo de retratação, a sua decisão de retratação do contrato. O exercício do direito de livre resolução importa a extinção dos direitos e obrigações decorrentes da celebração de um contrato. No âmbito dos contratos à distância ou fora do estabelecimento comercial, o artigo 12.º alínea a) da Diretiva 2011/83/UE afirma que o exercício do direito de retratação determina a extinção das obrigações das partes de executar o contrato. Observamos que o direito de livre resolução, tendo como legitimado um contraente tido por parte mais frágil, visa, como já fomos explicitando, evitar vinculações precipitadas, pressionadas, irrefletidas, derivadas das metodologias que presidiram à contratação e da natureza complexa do conteúdo de contratos significativos (de seguro, de crédito, de aquisição de direitos de habitação periódica, etc.). Aceitando tal como verdade, concluísse que o exercício do direito, no período legal de reflexão, revelará, a maior parte das vezes, o arrependimento do consumidor, o seu desejo de voltar atrás, de afastar uma vinculação que não deseja ou cujo conteúdo técnicojurídico avaliou melhor. Em suma, “o consumidor quer retratar-se, manifestar arrependimento ou revogar o contrato, no sentido em que revela uma vontade contrária àquela que o levou a contratar.” Atendendo a este panorama embora tenha havido até há pouco tempo o predomínio da expressão “direito de livre resolução”, os termos retratação, revogação e, e arrependimento, foram considerados por muitos autores mais consonantes, na sua expressão linguística e conceituação jurídica, com a aquilo que motivava psicologicamente o consumidor, com a finalidade essencial do poder extintivo em causa.

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O conceito de direito de retratação, como já anteriormente referido, surge com a Diretiva 2011/83/UE terminando com a incerteza jurídica terminológica existente até à altura. É de notar que autores como ANTÓNIO PINTO MONTEIRO e M. MIRANDA BARBOSA tendo em atenção a tradução portuguesa das diversas Diretivas e analisando a forma como foram transpostas para o sistema nacional concluíram que o “direito de livre resolução” não tem a ver com incumprimento contratual, significa meramente um “direito de arrependimento”. Consideram os autores que “para este efeito, outra designação possível será o de direito de retratação, ou, pura e simplesmente, direito de arrependimento”. O exercício do direito de retratação e seus efeitos Analisemos, agora, o exercício do direito de retratação detalhadamente. De acordo com o artigo 11.º da diretiva 2011/83/UE o consumidor terá que comunicar ao profissional a sua decisão de retração do contrato antes do termo do prazo de retratação. Para a efetuar a retratação do contrato o consumidor pode utilizar o modelo de retratação previsto no anexo I, Parte B da diretiva. O consumidor pode também efetuar qualquer outra declaração inequívoca em que comunique a sua decisão de retratação do contrato. Quanto aos Estados-Membros, estes não devem impor quaisquer requisitos formais aplicáveis ao modelo de formulário de retratação para além dos indicados no anexo I, Parte B da diretiva. O profissional pode fornecer ao consumidor a possibilidade de preencher e apresentar por via eletrónica o modelo de formulário de retratação previsto no anexo I, Parte B, ou qualquer outra declaração inequívoca através do sítio Internet do profissional. Nesses casos, o profissional envia sem demora ao consumidor, num suporte duradouro, um aviso de receção do pedido de retratação. O ónus da prova do exercício do direito de retratação cabe ao consumidor. Quanto aos efeitos do direito de retratação, o artigo 12.º da diretiva afirma que “o exercício do direito de retratação determina a extinção das obrigações das partes” tanto de executar o contrato celebrado à distância ou fora do estabelecimento comercial, tanto como de celebrar o contrato à distância ou fora do estabelecimento comercial, nos casos em que tenha sido apresentada uma oferta pelo consumidor. As obrigações do profissional no caso de exercício do direito de retratação estão presentes no artigo 13.º da diretiva. O profissional terá que reembolsar todos os pagamentos recebidos do consumidor, incluindo, se aplicável, os custos de entrega, sem demora injustificada e, em qualquer caso, o mais tardar 14 dias a contar da data em que é informado da decisão do consumidor de se retratar do contrato. O profissional terá que efetuar este reembolso utilizando o mesmo meio de pagamento que o consumidor usou na transação inicial, salvo acordo expresso em contrário pelo consumidor e na condição de o consumidor não incorrer em quaisquer custos como consequência desse reembolso. De notar que, o profissional não é obrigado a reembolsar os custos adicionais 10

de envio, se o consumidor tiver solicitado expressamente uma modalidade de envio diferente da modalidade padrão menos onerosa proposta pelo profissional. Salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher ele próprio os bens, no que toca aos contratos de compra e venda, o profissional pode reter o reembolso até ter recebido os bens de volta, ou até o consumidor ter apresentado prova do envio dos bens, consoante o que ocorrer primeiro. Em relação às obrigações do consumidor encontramos o artigo 14.º da diretiva. O consumidor, salvo se o profissional se tiver oferecido para recolher os bens, devolve os bens ou entrega-os ao profissional, ou a uma pessoa autorizada pelo profissional a recebê-los, sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias a contar do dia em que tiver informado o profissional da sua decisão de retratação do contrato. O consumidor suporta apenas o custo direto da devolução dos bens, salvo se o profissional concordar em suportar o referido custo ou se o profissional não tiver informado o consumidor de que este último tem de suportar o custo. No caso dos contratos celebrados fora do estabelecimento comercial em que os bens foram entregues ao domicílio do consumidor no momento da celebração do contrato, o profissional recolhe os bens se, pela sua natureza, estes não puderem ser devolvidos normalmente pelo correio. O consumidor só é responsável pela depreciação dos bens quando tal decorre de uma manipulação dos bens que exceda o necessário para verificar a natureza, as características e o funcionamento dos bens. O consumidor não é, em caso algum, responsável pela depreciação dos bens quando o profissional não o tiver informado do seu direito de retratação, tal como afirmado no artigo 6.º n.º 1, alínea h) da diretiva. 3. O consumidor não suporta quaisquer custos relativos à execução dos serviços ou ao fornecimento de água, gás ou eletricidade, caso não sejam postos à venda em volume ou quantidade limitados, ou de aquecimento urbano, total ou parcialmente durante o prazo de retratação, se o profissional não tiver prestado informações ou se o consumidor não tiver solicitado expressamente o início do serviço durante o prazo de retratação. O consumidor não suporta, também, quaisquer custos relativos ao fornecimento, na totalidade ou em parte, de conteúdos digitais que não sejam fornecidos num suporte material, se o consumidor não tiver dado o seu consentimento prévio para que a execução tenha início antes do fim do prazo de 14 dias ou se o consumidor não tiver reconhecido que perde o seu direito de retratação ao dar o seu consentimento, ou se o profissional não tiver fornecido a confirmação. O artigo 15.º da diretiva estabelece os efeitos do exercício do direito de retratação em contratos acessórios. No caso de o consumidor exercer o seu direito de retratação no âmbito de um contrato à distância ou de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, os contratos acessórios são automaticamente rescindidos, sem quaisquer custos para o consumidor,

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excetuando o disposto nos já referidos artigos 13.º e 14.º. Os Estados-Membros determinam as modalidades de rescisão deste tipo de contratos. Exceções ao direito de retratação Por fim analisemos o artigo 16.º da diretiva relativo às exceções ao direito de retratação. Os Estados-Membros não conferem o direito de retratação relativamente aos contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial no que toca os contratos de prestação de serviços, depois de os serviços terem sido integralmente prestados caso a execução já tenha sido iniciada com o prévio consentimento expresso dos consumidores, e com o reconhecimento de que os consumidores perdem o direito de retratação quando o contrato tiver sido plenamente executado pelo profissional. O direito de retratação é também afastado no tocante ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços cujo preço dependa de flutuações do mercado financeiro que o profissional não possa controlar e que possam ocorrer durante o prazo de retratação. É também afastado no que refere o fornecimento de bens realizados segundo as especificações do consumidor ou claramente personalizados bem como, ao que se refere ao fornecimento de bens suscetíveis de se deteriorarem ou de ficarem rapidamente fora de prazo. É também afastado no respeitante ao fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega. Por fim o direito de retração não é conferido ao fornecimento de bens que, após a entrega e pela sua natureza, fiquem inseparavelmente misturados com outros artigos.

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VI – Considerações Finais

Na legislação da União Europeia é possível encontrar uma preocupação com a questão do consumidor enquanto parte mais fraca da relação jurídica. Como foi explicitado anteriormente, não é uma preocupação recente. É inúmera a presença, em textos legais, de normas que preveem a proteção do consumidor. As medidas europeias de proteção do consumidor visam proteger a saúde, a segurança e os interesses económicos e jurídicos dos consumidores europeus, independentemente do local onde vivam, para onde se desloquem ou onde façam as suas compras no seio da União Europeia. No comércio à distância ou fora do estabelecimento comercial, o consumidor tem a sua posição mais fragilizada, especialmente se tivermos em conta que, muita vezes, a iniciativa das negociações parte do comerciante sendo o consumidor surpreendido com uma proposta contratual sem ser portador da informação adequada quando ao produto ou serviço. De facto, no comércio à distância ou fora do estabelecimento comercial não é possível, ao consumidor, avaliar de imediato o bem ou serviço adquirido, nem as próprias obrigações resultantes do contrato. A Diretiva 2011/83/EU trouxe inovações tal como, o já afirmado, direito de retratação. Por tudo o exposto, a faculdade que o consumidor, num certo período de tempo e sem qualquer contrapartida, possui de se desvincular da aquisição ou prestação de um bem ou serviço através de uma declaração de vontade unilateral e imotivada é um instrumento relevante no alcance de uma verdadeira proteção do consumidor nos contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.

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VII – Referências Bibliográficas

ANDRADE, José Carlos Vieira de “Os Direitos dos Consumidores como Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976”, in Estudos de Direito do Consumidor, n.º 5, 2003

CAMPOS, João Luiz Mota de Manual de Direito Europeu, 6.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010 (com JOÃO MOTA DE CAMPOS)

JÚDICE, José Miguel “Uma Reflexão sobre o Direito do Consumo”, in Estudos de Direito do Consumidor, n.º 4, 2002

MARTINS, Ana Maria Guerra Contencioso da União Europeia, 2.ª edição, Almedina, Coimbra, 2007 (com FAUSTO DE QUADROS)

MORAIS, Fernando de Gravato Crédito aos Consumidores, Almedina, Coimbra, 2009

Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 de Outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

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