O direito do autor e o mundo virtual: uma análise sob a ótica da teoria da arquitetura

June 20, 2017 | Autor: R. De Almeida Gui... | Categoria: Direito, Propiedad Intelectual, Propriedade Intelectual, Direito Digital, Digital Law
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LESSIG, Lawrence. Op Cit. 1ª Ed. Nova York: Basic Books, 2006. p.180
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LESSIG, Lawrence. Code version 2.0. 1ª Ed. Nova York: Basic Books, 2006. P. 198
FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS
RAFAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES















O Direito de Autor e o mundo virtual : Uma análise sob a ótica da teoria da arquitetura














Nova Lima – MG
2013


FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS
RAFAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES















O Direito de Autor e o mundo virtual : Uma análise sob a ótica da teoria da arquitetura


Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à Faculdade de Direito Milton Campos, como requisito parcial para a conclusão de curso e a obtenção do título de Bacharel em Direito.

Linha de pesquisa: A Empresa na Contemporaneidade.

Projeto de Pesquisa do Orientador: A virtualização da empresa e o comércio eletrônico.

Orientador: Prof. Dr. Carlos Alberto Rohrmann.



Nova Lima – MG
2013


FACULDADE DE DIREITO MILTON CAMPOS
TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO




Trabalho de conclusão de curso intitulado "O DIREITO DE AUTOR E O MUNDO VIRTUAL: UMA ANÁLISE SOB A ÓTICA DA TEORIA DA ARQUITETURA", elaborado por RAFAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES para exame da banca constituída pelos seguintes professores:



____________________________ ________
Prof. Dr. Carlos Alberto Rohrmann nota
Orientador


____________________________ ________
Prof. nota


____________________________ ________
Prof. nota


__________ __________________ ________
Prof. nota
Suplente











Nova Lima, 16 de outubro de 2013.


















"Desde o início, eu tenho enxergado o direito como a forma institucional da vida de um povo e como um lugar onde interesses encontram ideais, e o espírito luta com a estrutura. O direito não é uma coisa separada, é a expressão de toda a sociedade e cultura."
Roberto Mangabeira Unger


RESUMO

A presente pesquisa consistiu em um estudo acerca da problemática da regulação do mundo virtual sob a ótica de uma nova forma de controle através do próprio código do computador, assim denominada "Arquitetura da Rede". Primeiramente, desenvolve-se um panorama sobre a evolução da internet e as correntes teóricas existentes acerca de sua regulação. Adiante, traça-se um paralelo com a inovação da legislação da propriedade intelectual e a dificuldade de impor suas regras no ambiente da Internet. Por fim, demonstramos os problemas atuais existentes com o surgimento de formas de controles cada vez mais perfeitos da conduta do usuário e os seus efeitos para o meio virtual, bem como a função da legislação tradicional diante desse complexo cenário contemporâneo.

Palavras – chave: Arquitetura da rede; Propriedade intelectual; Controle perfeito; Regulação; Liberdade.












SUMÁRIO


1 INTRODUÇÃO 7
2 A ASCENSÃO E A REGULAÇÃO DA INTERNET 9
2.1 Breve histórico da Rede 9
2.2 As teorias da regulação da internet 10
2.2.1 Corrente Libertária 11
2.2.2 Corrente da Escola da "Arquitetura da Rede" 12
2.2.3 Corrente do Direito Internacional 13
2.2.4 Corrente Tradicionalista 14
3 PANORAMA JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL 17
3.1 Conceito do Direito do Autor 17
3.2 Histórico do desenvolvimento da propriedade intelectual 17
3.3 Dinâmica da proteção do autor no período da Internet 19
4 AS NOVAS FORMAS DE CONTROLE NA INTERNET E SEUS EFEITOS 22
4.1 Trusted Systems 23
4.2 Novas formas de controle de conduta na Internet 25
4.2.1 Preempção 26
4.2.2 Intervenção Específica 26
4.2.3 Vigilância 26
4.3 Aspectos e perigos do controle privado da conduta do usuário.........27
4.4 Possíveis respostas para a problemática do controle perfeito.............30
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS 33
REFERÊNCIAS 34


1 INTRODUÇÃO

A pesquisa a ser realizada seguirá a linha metodológica de sentido observacional, para que isso se concretize serão utilizados as técnicas de pesquisa descritiva, documental e pesquisa bibliográfica. Onde será analisada as novas maneiras de regulamentação do mundo virtual, focando no que concerne ao Direito Autoral.
A vertente metodológica adotada será a jurídico-dogmática haja vista que a análise acima descrita ocorrerá no âmbito interno do próprio ordenamento jurídico, das relações normativas, em uma perspectiva de avaliação da eficiência e eficácia das normas jurídicas. Para tanto, utilizar-se-á do raciocínio dedutivo para a realização da pesquisa de tipo jurídico compreensivo-interpretativo com base em fontes diretas primárias e secundárias.
Sendo assim, o presente trabalho pretende tratar da relação entre a problemática da regulação na Internet e os seus efeitos no campo da propriedade intelectual, sob a ótica da ascensão dos controles concentrados nas mãos dos grandes conglomerados de tecnologia internacional.
Desde o surgimento da internet até o período atual, trava-se acirrada discussão sobre a forma mais adequada de se regular as relações no ambiente virtual, sendo que surgiram diversas teorias acerca da possibilidade ou não de se regular os comportamentos na internet pelo direito tradicional, ou seja, pelos princípios, leis e outras regras.
Neste contexto, a popularização da Internet e a facilidade do compartilhamento de arquivos entre os diversos usuários da rede gerou intensas discussões sobre a melhor forma de se proteger as obras de propriedade intelectual.
Sendo que perante uma dificuldade de atualização legislativa e a imperfeita aplicação da legislação existente na rede, começaram a surgir novas formas de controle das condutas dos usuários que partem das próprias empresas que criam produtos para Internet.
O controle concentrado das empresas pela proliferação das tecnologias de aplicativos, dos smartphones e dos softwares como serviços permite um maior poder sobre a conduta do usuário na Internet do que a aplicação especifica da regulação a conduta do usuário.

Considerando esse panorama, insere-se mais um aspecto na complicada dinâmica da regulação da propriedade intelectual no âmbito virtual, qual seja, o crescente controle da conduta do usuário realizado pelas próprias empresas através do código dos programas e o impacto dessas atividades para os Estados e os cidadãos.























2 A ascensão e a regulação da Internet

2.1 Breve Histórico da Rede

Os vestígios iniciais da internet datam do começo da década de 70 com a criação da ARPANET, rede patrocinada pelo pentágono nos Estados Unidos e que por meio de diversos servidores instalados em universidades americanas, os cientistas e pesquisadores compartilhavam os seus trabalhos acadêmicos.
Ainda durante a década de 70, a ARPANET se desenvolveu e proliferou pelos estados americanos, sendo que a sua estrutura livre e descentralizada permitiu uma expansão mais veloz, já que diferentemente de algumas redes corporativas existentes, a rede ARPA poderia se acomodar em diversos tipos de máquinas da época.
Posteriormente, a década de 80 foi marcada pelo surgimento de diversas redes de conexão, aonde ascendeu a popularidade do padrão TCP/IP de conexão, o qual se encontrava em domínio público para uso e criação irrestritos dos respectivos usuários.
Em face do caráter descentralizado dessa tecnologia, tornou-se impossível de impedir que as pessoas se conectassem por meio de várias redes independentes, as quais criaram a plataforma que resultaria no que hoje chamamos de Internet.
O sucesso da ARPANET e das redes independentes durou até o início da década de 90, quando começou a se popularizar a utilização da rede pelo público geral, com o desenvolvimento das conexões por via telefônica e a democratização do acesso aos computadores pessoais.
Neste contexto, essa década foi marcada por uma popularização maciça da internet, aonde um número cada vez maior de pessoas e empresas começavam a usar a rede para se comunicar e realizar todos os tipos de atividades que anteriormente eram feitas de forma analógica.
Sendo o final do referido período marcado pelo desenvolvimento das redes de banda-larga que permitiam uma velocidade muito superior a das conexões dial-up do início da década, o que incrementou os usos possíveis da internet com a maior facilidade em compartilhar arquivos.
A Década de 90 ainda foi marcada pelo surgimento de um grande número de empresas de Internet e pela ascensão meteórica de grandes empresas como Microsoft, Apple e Google.
Já a partir da virada do milênio temos velocidades de conexão cada vez maiores, o estabelecimento da internet móvel e o surgimento constante de novos aparelhos tecnológicos mais modernos, o que gerou o fenômeno do acesso à internet migrar do computador pessoal para os smartphones, os tablets, as TVs e etc.
Sendo que atualmente boa parte da população se encontra conectada na maior parte do dia a internet, seja ativamente, por meio do uso da rede para realizar atividades ou passivamente por meio da conexão direta da internet móvel do seu smartphone que o notifica assim que alguém lhe envia uma mensagem ou um email.
A Internet surgiu no início da década de 70 como uma forma de conectar pesquisadores americanos e permitir que esses desenvolvessem estudos de forma mais rápida, segura e democrática. Sendo que atualmente, cerca de 40 anos depois, mais de 2 bilhões de pessoas usam a internet em todo mundo, sendo uma ferramenta social e produtiva essencial no mundo contemporâneo.

2.2 Teorias de regulação da Internet

Com o desenvolvimento e popularização da Internet surgiu questionamentos entre os estudiosos do direito de todo o mundo sobre como se regular o comportamento dos usuários da rede mundial de computadores.
A partir dos anos 2000 surgiram diversas vertentes teóricas de regulação da internet, dentre as quais se destacam quatro principais: a corrente libertária, a corrente da arquitetura da rede, a corrente do direito internacional e, por fim, a corrente tradicionalista.

2.1.1 Corrente Libertária

Na metade da década de 90, John Perry Barlow, ativista político e fundador da Eletronic Frontier Foundation, publicou diversos artigos em defesa da inaplicabilidade da legislação tradicional à internet, dentre os quais o mais famoso foi intitulado "Declaração de independência do espaço virtual".
Nesse esteiro, desenvolveu-se o que seria conhecida como a corrente libertária, a qual contava com nomes como David Post e David Johnson, os quais se questionavam quanto à real possibilidade de se aplicar a legislação tradicional a internet.
Dada a problemática surgida por meio da revolução que inseriu uma nova dimensão a vida humana, qual seja, a do início das relações virtuais, os estudos desenvolvidos na época tentavam racionalizar qual seria o novo paradigma legal da regulamentação na rede.
Em obra nomeada "como a rede será governada ?", os professores Post e Johnson defendem um modelo de regulamentação da internet por meio de um direito "descentralizado", o qual seria feito por meio de uma auto-regulamentação da rede, uma vez que as normas adviriam das decisões dos próprios usuários da Internet.
A corrente libertária é marcada por um ideal praticamente anárquico de regulação da internet, a qual o Estado não teria participação, uma vez que a rede teria soberania própria e não sofria a aplicabilidade do conceito de "territorialidade" tão essencial ao direito.
Considerado o contexto do seu surgimento, aonde os usuários da internet ainda eram em sua maioria geeks, percebe-se uma posição extremamente otimista (e inocente) dos defensores da referida corrente, os quais acreditaram na "utopia" de uma internet totalmente livre.
Neste contexto, o Professor Carlos Alberto Rohrmann apresenta um notável defeito da referida corrente:

"Ora, propor a auto-regulamentação como fonte da ordem independente de um Estado e afirmar que isso não leva necessariamente à anarquia e à desordem (ao caos) corresponde a demonstrar uma opção sincera pela utopia".

Em face dos notáveis problemas da referida teoria, surgiram novos estudos dispostos a compreender a melhor forma de regulação aplicável ao mundo virtual.

2.2.1 Corrente da Escola da Arquitetura da Rede

A corrente intitulada de "Escola da Arquitetura da Rede" surgiu através da publicação de diversos artigos do professor Lawrence Lessig e as suas ideias sobre o tema, as quais restaram consolidadas na obra "Code and other laws of cyberspace", a qual foi atualizada em 2006 para a versão "Code version 2.0".
O Professor Lawrence Lessig sustenta que a internet "anárquica e utópica" defendida pelos libertários não correspondia mais a que precedeu a virada do milênio, uma vez que a não-intervenção estatal haveria aberto espaço para a determinação da arquitetura da rede pelos agentes privados, em especial grandes empresas americanas.
A teoria se baseia na ideia de que a "mão-invisivel" do espaço virtual estava construindo uma arquitetura que seria o oposta a arquitetura livre e aberta pela qual ele foi criado. Essa mão invisível pressionada pelo comércio estaria criando uma arquitetura por meio dos códigos do software que iria permitir o perfeito controle e fazer a regulação da conduta do usuário mais eficiente possível.
A teoria se resumiria na mudança da internet anárquica para o espaço virtual do controle perfeito, uma vez que a regulamentação permitida pelo código da programação dos computadores seria, em teoria, a forma mais eficiente de se regular as relações na internet.
Sendo assim, Lessig defende que as empresas teriam poder para controlar o comportamento dos usuários, por meio da modificação dos atributos e possibilidades dos seus programas. Por exemplo, se fosse inserido um código que excluísse imediatamente qualquer mensagem que incluísse palavras consideradas racistas publicada nas redes sociais seria mais eficiente do que uma punição legal ao referido crime.
Dessa forma, o controle por meio da arquitetura da rede não teria que lidar com o devido processo legal ou o direito da ampla defesa, simplesmente regularia o comportamento dos usuários permitindo ou não permitindo que eles realizassem determinada conduta, estabelecendo um cenário de controle perfeito.
Já no final da década, desenvolve-se uma interessante perspectiva sobre pelo Professor Jonathan Zittrain:

"Passamos agora para a próxima etapa do padrão que emerge em cada camada das tecnologias geradoras: o sucesso inicial desencadeia a expansão, que é seguido por novas fronteiras, as quais crescem fora dos próprios elementos que compõem essa camada. A Internet floresceu, em um remanso com poucas expectativas, permitindo sua arquitetura ser simples e fluida. O PC teve dias tranquilos comandados por amadores. Cada um deles adotou inicialmente um "ethos" de partilha e de configuração, com lucro eventual, e foi, em seguida, abraçada e melhorada por forças comerciais. Mas agora cada um tem de enfrentar problemas que exigem alguma forma de intervenção, o que é uma situação complicada já que a intervenção não é fácil e, se realizada, poderia estragar o ambiente que se está tentando salvar."

Em um período que a internet começava a lidar com novas realidades como os smartphones, computação na nuvem e os softwares como serviços, surgiram severas críticas da intervenção das grandes empresas na conduta dos usuários na rede e a passividade dos Governos que chancelavam essa atitude através de sua inércia.

2.2.3 Corrente do Direito Internacional

Por outro lado, alguns doutrinadores partiram da idéia de que a internet era um espaço que ultrapassava as barreiras dos estados, uma vez que o internauta tinha fácil comunicação e conexão com usuários de qualquer parte do planeta, supostamente transgredindo de uma jurisdição para outra de forma instantânea.
Dessa maneira, surge a proposta acadêmica de entender o espaço virtual como um espaço internacional e não como um espaço ausente de territorialidade como defendiam os estudiosos da corrente libertária.
Contudo, a opção de tratar a internet como um espaço de natureza internacional traria inúmeros problemas para a sua regulamentação, dada a alta complexidade das relações estabelecidas na internet e da dificuldade de se chegarem a acordos e estabelecer demais normas internacionais entre os Estados.
Cumpre ressaltar que a referida Escola pode contribuir de maneira considerável para a regulação das transações, principalmente quanto a uma padronização de normas jurídicas nas relações eletrônicas que ultrapassem a barreira territorial dos estados. Mas, não apresentou uma maneira viável e concreta de regular a internet.

2.2.4 Corrente Tradicionalista

A corrente tradicionalista vem contrariar a ideia liberal de que a internet seria um espaço autônomo, sendo que para os seguidores desta teoria dever-se-ia aplicar as normas legais existentes no ordenamento jurídico às relações estabelecidas na rede, fundamentando-se nos princípios básicos do direito.
O princípio da territorialidade, fundamental para o direito contemporâneo dispõe que dentro dos limites territoriais de um Estado, nenhum cidadão pode ser considerado como fora do escopo do ordenamento jurídico pátrio.
Considerado o referido princípio, não poderia se afastar a aplicação da lei ao usuário que acessasse a internet dentro do território nacional.
Além disso, o Direito não se fundaria apenas na força estatal de forçar a aplicação das normas jurídicas em seu território, mas também como uma consolidação da tradição e da repetição de condutas no passar do tempo.
A tradição garante que o Direito seja aceito perante a sociedade e o poderio estatal garante que a norma deve ser aplicada ao caso concreto para que se alcance a resolução das possíveis lides e garanta o próximo de um bem comum à população.
Essa corrente prevaleceu dentre os governos, os tribunais e diversos estudiosos do tema, os quais passaram a aplicar de forma corrente as legislações vigentes às relações estabelecidas na internet e desenvolver regulações com esse fim, como exemplo a aplicação do DMCA nos Estados Unidos para punir os usuários que compartilhavam arquivos ilegais na internet.
Demonstrada as teorias que tentaram estudar a forma mais correta de como deveria ser regulada as relações estabelecidas na internet, prevaleceu, em todo o mundo, a corrente tradicionalista, aonde a legislação vigente seria a responsável por quaisquer lides que surgissem na internet.
O projeto do marco civil no Brasil, projetos de leis como a SOPA ou PIPA nos Estados Unidos, além de outras regulações em diversos países demonstram o esforço empenhado pelos estados de criarem legislações que regulem de forma mais especifica as condutas na internet.
No Brasil, cumpre ressaltar a importância do projeto do Marco Civil da Internet, o qual ainda se encontra em votação na Câmara dos Deputados e pretende regular importantes temas como a neutralidade da rede e a responsabilidade dos provedores.
Esse trabalho pretende traçar um paralelo entre a corrente tradicionalista a a ascensão da escola da arquitetura da rede e dos mecanismos usados para controlar as atitudes do usuário da Internet, especialmente no que condiz ao acesso e compartilhamento de obras protegidas pela propriedade intelectual.
Hoje em dia há quase um consenso quanto a necessidade da criação de instrumentos jurídicos que regulem as relações na rede de forma mais especifica, trazendo mais segurança para os usuários, para as empresas e para o próprio Estado.
Neste cenário, a propriedade intelectual apresenta uma das problemáticas mais complexas de controle atual da internet, sendo que diante de um cenário de constante enfrentamento das leis pelos usuários, de punições severas aplicadas pelos Estados e de novos tipos de regulações, cumpre o estudo mais aprofundado do tema a ser desenvolvido nos próximos Capítulos.
3 PANORAMA JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO DA PROPRIEDADE INTELECTUAL

3.1 Conceito do Direito do Autor

Primeiramente, antes de se adentrar no histórico de desenvolvimento da propriedade intelectual, cumpre citar conciso e importante conceito que o professor Carlos Alberto Bittar fornece sobre o Direito do Autor:

"Em breve noção, pode-se assentar que o Direito de Autor ou Direito Autoral é o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas advindas da criação e da utilização econômica de obras intelectuais estéticas e compreendidas nas artes e nas ciências". (BITTAR apud ROHRMANN, p. 216).

Esse conceito abrange as obras protegidas tanto no âmbito do direito do autor europeu quanto no copyright -americano, ambas quais serão objeto do estudo a ser desenvolvido, sem que se adentre nas diferenças mais especificas entre as duas formas de regulação.

3.2 Histórico do desenvolvimento da propriedade intelectual

O objeto do direito do autor passou por diversos séculos sem qualquer proteção jurídica, até que no ano de 1710, visando-se resguardar o direito das empresas responsáveis pela recém-nascida imprensa, é criado na Inglaterra o Estatuto da Rainha Ana, o qual concedeu o privilégio de reprodução aos autores das obras.
Sendo que esse privilégio fora concedido como "direito específico sobre a obra e liberdade de imprimir os livros", o qual deu origem ao conceito anglo-americano de copyright, o qual difere do regramento do Direito do Autor dos países europeus e de origem europeia.
Por outro lado, no mesmo século XVIII, o restante do Continente europeu caminhou em sentido inverso, uma vez que se preocupou primariamente com a tutela da atividade criadora em si, mais que na materialidade do exemplar produzido.
Cumpre ressaltar que desde essa origem até os tempos atuais, coexiste no ordenamento jurídico internacional as duas regulamentações distintas sobre uma obra intelectual.
O Copyright, prevalecente nos países anglo-saxões, em que se foca na materialidade da obra e no beneficio econômico do autor. Por outro lado, nos países europeus e de origem europeia, prevalece o Direito do Autor, aonde se foca na proteção do resultado da atividade criativa do produtor de conteúdo.
O desenvolvimento dos meios de reprodução de obras acompanharam uma expansão e desenvolvimento do Direito de Autor e do Copyright a partir do século XIX.
Sendo que nos Estados Unidos processaram-se diversas reformas, nas quais estendeu-se o prazo inicial de proteção dos direitos autorais de quatorze anos com direito a uma renovação por igual período, a mais setenta anos após morte do autor, conforme consta do atual Sonny Bono Act.
No cenário nacional, após sucessivas intervenções do executivo e desenvolvimento legislativo, a regulamentação brasileira que atualmente protege o Direito Autoral é a Lei 9610/98. Sendo que os direitos do autor sobre a sua obra se expandiu para o dia em que é criada a obra até 70 anos após o primeiro de janeiro do ano subseqüente a morte do autor, conforme o seu art. 41 da referida lei. Confira-se:

"Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

Parágrafo único. Aplica-se às obras póstumas o prazo de proteção a que alude o caput deste artigo."

Apresenta-se nítido o desenvolvimento da regulação no século XX, graças ao surgimento da fonografia, a qual permitia que as pessoas consumissem a música de forma cada vez mais passiva, uma vez que o preço para gerar uma cópia e transmitir eram extremamente elevados, ao contrário dos preços para consumir o conteúdo, restringindo o compartilhamento das cópias às grandes empresas.
Considerando os altos investimentos das empresas na produção das cópias, desenvolveu-se uma maior proteção a esses direitos, visando proporcionar um maior retorno aos investidores e aos autores, conforme coloca o professor Yochai Benkler:

"Desde a introdução da imprensa mecânica e do telégrafo, seguido pelo fonógrafo, cinema, o rádio transmissor de alta potência, e até a instalação de cabos ou satélite, os custos de capital de fixação de bens de informação e culturais em um meio de transmissão – uma alta circulação de jornal, um registro ou um filme, um programa de rádio ou televisão - tem sido elevado e crescente."

Sendo que o final do século XX e o início do século XXI é marcado por uma acelerada expansão da internet por meio da popularização dos computadores pessoais, tendo como um aspecto fundamental o imenso barateamento no custo da cópia, transmissão e criação de obras intelectuais.

3.3 Dinâmica da proteção do autor no período da Internet

Essa diminuição dos custos de produção acabou por transformar os próprios consumidores de cultura, gerando uma mudança no envolvimento dos usuários com as obras intelectuais. Tornando-se disseminado o compartilhamento legal ou ilegal de arquivos protegidos, por meio de redes como o Napster, Kazaa até o Youtube.
A professora Jessica Litman defende a importância de se proteger os direitos dessa nova geração de usuários da internet:

"O fato de que mais de sessenta milhões de consumidores estão trocando músicas pelo peer-to-peer nos EUA lhes dá direito a uma participação na construção de um consenso e uma reivindicação política para um assento na mesa de negociação de direitos autorais, assim como na moral. Os detalhes de qualquer proposta de um sistema de música online devem determinar a medida que promove o livre intercâmbio de consumidor para consumidor, permita o uso sem-fios pelo consumidor, incentiva a ampla divulgação de uma grande variedade de músicas de tipos diferentes, tira proveito das economias tornada possível pela distribuição digital e paga compositores e músicos."

Os computadores e a internet trouxeram uma efervescência cultural para o século XXI através de uma mudança drástica no principal meio de consumo das obras intelectuais. Sendo notável que a mudança do meio esta imprimindo uma mudança no próprio consumidor.
Exemplo notável dessa mudança é o site Youtube, que permite o acesso e a disponibilização gratuita de vídeos, sendo um dos melhores exemplos do atual estado de transmissão de obras profissionais e amadoras na rede.
Pesquisa recente demonstrou que a cada minuto são "subidos" para o Youtube em torno de 48 horas de vídeo. Essa marca foi atingida por um ideal de compartilhamento, os vídeos são transmitidos, muitas vezes, pelas próprias pessoas que os criaram e em caso de transmissão ilegal de obras protegidas, as mesmas podem ser retiradas caso o site reconheça a violação ou o autor requisite.
Diante deste novo panorama surgem novos modelos colaborativos de proteção aos direitos do autor, entre os quais se destaca as licenças Creative Commons, fundada pelo já citado professor Lawrence Lessig, também teórico do modelo de regulação da arquitetura da rede.
O Professor Ronaldo Lemos destrincha o Creative Commons em sua clássica obra da seguinte maneira:

"Em outras palavras, o Creative Commons cria instrumentos jurídicos para que um autor, um criador ou uma entidade diga de modo claro e preciso, para as pessoas em geral, que uma determinada obra intelectual sua é livre para distribuição, cópia e utilização. Essas licenças criam uma alternativa ao direito da propriedade intelectual tradicional, fundada de baixo para cima, isto é, em vez de criadas por lei, elas se fundamentam no exercício das prerrogativas que cada indivíduo tem, como autor, de permitir o acesso às suas obras e a seus trabalhos, autorizando que outros possam utilizá-los e criar sobre eles".

Sendo assim, Lessig tenta criar uma nova forma de regulamentação para o Direito do Autor através de inovações tecnológicas e jurídicas e permitir que o autor compartilhe a sua obra da forma que achar mais prudente, incluindo a possibilidade inclusive de que outro usuário "remixe" o seu conteúdo.
Contudo, esse modelo sofre severas críticas de renomados autores nacionais, uma vez que pressupõe um acesso à obra do autor de forma gratuita, o que retiraria de imediato grande parte dos proveitos do produtor de conteúdo, o que não resultaria no não cumprimento da função da propriedade intelectual de propiciar um incentivo ao autor, dentre outros problemas, como disserta o Professor Hildebrando Pontes:

"Do ponto de vista das licenças virtuais Creative Commons, conclui-se tratar de um sistema de modelos contratuais colocados à disposição dos autores e titulares de direitos autorais, tendo por fundamento princípios filosóficos e jurídicos que estão à margem dos pressupostos doutrinários que informam o direito autoral vigente, em especial os direitos morais e patrimoniais dos autores nacionais."

Diante do cenário de endurecimento das normas de proteção ao direito do autor e do seu disseminado desrespeito, além de formas adicionais de regulação como o Creative Commons, a nova década do século XXI assevera a questão sobre a efetividade das referidas normas na internet.
Por outro lado, cresce os meios não-jurídicos de regulação, por meio dos softwares como serviços, os sistemas operacionais de smartphones e a computação nuvem, os quais possibilitam a imposição de uma série de restrições aos usuários, sem que esse tenha qualquer de defesa.
O surgimento das novas tecnologias, bem como a proliferação dos smartphones e da preocupação das empresas de hardware em produzir máquinas cada vez mais focadas em facilitar e restringir o acesso do usuário, aponta para um novo panorama da problemática dos direitos virtuais, o qual passaremos a tratar.





4 Novas formas de controle da internet e o direito

Diante do cenário da evolução dos aparelhos tecnológicos e da internet a partir da metade dos anos 2000, Lawrence Lessig leciona que a Teoria da Arquitetura da Rede foca na ascensão em importância da regulação por meio de limites privados estabelecidos pelas empresas e não através das tradicionais leis. Confira-se:

"Isto é fundamentalmente errado. Nós não estamos entrando em um tempo em que autor está mais ameaçado do que no espaço real. Estamos entrando em um momento que o copyright está sendo mais eficazmente protegido do que em qualquer momento desde Gutenberg. O poder de regular o acesso e uso de material protegido por direitos autorais está prestes a ser aperfeiçoado. O que quer que os especialistas de meados dos anos 1990 poderiam ter pensado, o ciberespaço está prestes a dar aos detentores de propriedade de direitos autorais o maior poder de proteção que já conheci."

Ora, durante o desenvolvimento da Internet, os criadores de conteúdo eram incapazes de controlar de forma perfeita quem copiava seus trabalhos na rede, uma vez que a função de copiar fora desenvolvida e inserida pelos programadores responsáveis pela criação da rede, os quais não estabeleceram limites ou restrições para as cópias realizadas por usuários comuns.
Neste contexto, o cenário virtual se assemelha a realidade da compra de um livro, por exemplo, quando uma pessoa adquire um livro em uma livraria, existem um conjunto de possibilidades de uso daquele livro, algumas criadas pela lei e outras porque simplesmente não conseguem restringir o seu uso.
Uma vez que a lei te garante a propriedade daquele livro após a compra, o usuário pode ler a obra uma ou mais vezes, revender, inserir notas, emprestar o livro, sendo que esses direitos são garantidos principalmente pela impossibilidade de restringi-los, ao menos que o possível interessado pague um preço exorbitante para colocar uma pessoa para vigiar o leitor, o que não geraria qualquer beneficio comercial.

Mas nada garante que esse presente contexto se manterá de forma indeterminada na internet.

4.1 Trusted Systems

O Professor Marc Stefik descreve uma rede aonde seria possível destrinchar esse conjunto de direitos de uso de uma obra intelectual, aonde se permitiria que o proprietário do direito da obra do autor pudesse vender determinados "acessos" às obras na forma e nos termos que ele entender legitimo.
Essa rede poderia ser estabelecida inclusive na atual internet, por meio de um sistema que controlasse o acesso às obras de forma mais refinada, garantindo o acesso aos seus recursos apenas através de outro sistema que controlasse o acesso da mesma maneira, desenvolvendo uma rede de sistemas que restrinjam o material protegido.
Um exemplo seria o caso de um site que produzisse material jornalístico e somente permitisse o acesso dos usuários que usassem determinados sistemas que lhes concedam a informação sobre quantas vezes o usuário está lendo uma determinada matéria, se ele está copiando ela ou salvando em seu próprio computador. No caso de que o usuário utilizasse um sistema que não permitisse esse controle do seu uso pela empresa, aquele teria o seu acesso restrito ao referido site.
São esses sistemas que o Professor Mark Stefik chama de "trusted systems", in verbis:

"Com os Trusted Systems, uma parte substancial da execução de um contrato digital é feita pelo próprio sistema. O consumidor não tem a opção de ignorar um contrato digital, por exemplo, fazer cópias não autorizadas de uma obra. O Trusted System recusaria-se a exercer um direito que não é sancionada pelo contrato digitais."

Assim, como o exemplo do jornal, nada impede que esses sistema sejam usados para restringir o acesso às obras protegidas pela propriedade intelectual, sem que a lei exerça um papel direto nesse controle.
Um importante ponto da legislação de propriedade intelectual é que mesmo que sua função primordial seja de proteger autores, ela nunca foi designada para criar uma forma de regulação e controle perfeito sobre as obras protegidas, já que nunca foi dado o completo controle sobre todos os possíveis usos das obras para os proprietários dos direitos.
As leis de propriedade intelectual foram criadas fornecendo direitos exclusivos sobre a obra com a função de garantir um campo fértil para a produção intelectual com o respectivo reconhecimento e remuneração para o trabalho, mas estabeleceram limites a esses direitos dos autores como o domínio público.
Por outro lado, os Trusted Systems permitiriam aos autores a possibilidade de restringir qualquer uso não autorizado do seu material, podendo obter recompensa financeira por qualquer acesso. Dessa forma, esses sistemas conseguem um controle que a Lei de propriedade intelectual nunca conseguiu, sem qualquer uso da lei.
Tais sistemas seriam uma alternativa liberal ou privada à lei de propriedade intelectual. Eles não precisariam ser exclusivos, não há razão para que não se use tanto os Trusted Systems como as leis existentes de forma concomitante. Contudo, os sistemas foram criados para exercer a função da lei, através de códigos, de forma muito mais efetiva que o próprio direito.
Cumpre esclarecer que até então os Trusted Systems criados não têm feito sucesso, seja porque usuários mais técnicos criaram maneiras de não se submeter ao controle dos sistemas ou seja porque o próprio mercado rejeitou as proteções.
Mas, desde que a Internet continue com o acesso livre, com capacidade generativa e criativa de usuários mais técnicos, estes sempre poderão criar maneiras simples de usuários leigos não se submeterem as regulações estabelecidas pelos Trusted Systems.
O sucesso desses sistemas de regulação depende de que o local de acesso não possibilite a criação/geração de conteúdo pelo usuário ou exerçam uma influência tão significativa no usuário final que se garanta que esse não use aquele meio para fim diferente do que o intentado pelo fornecedor do produto.

4.2 Novas formas de controle de conduta na Internet

Neste contexto, o acesso atual da internet esta migrando para que o usuário use cada vez menos o tradicional computador pessoal para acessar a internet e se desloque para outros sistemas com um controle centralizado realizado pelo fabricante como Smartphones, Video Games, TiVos, dentre outros.
Esses novos sistemas são caracterizados por uma comunicação ininterrupta, por meio da internet, entre o usuário e a empresa que produziu o produto, o que garante que a funcionalidade e a segurança do aparelho estejam sempre atualizadas.
Essa mudança do controle de forma mais centralizado propicia uma migração da regulação da internet, sendo que a empresa responsável pelo produto teria total controle para intervir nos aplicativos e garantir que as pessoas usem o seu produto da forma que for mais interessante para estes.
Os usuários estão seguindo a tendência ditada pela indústria de usar os seus computadores pessoais por meio de "aplicativos", os quais facilitam a habilidade de instalar novos códigos nas máquinas e realizar atividades diversas dentro do seu próprio navegador da internet. Como por exemplo: Assistir filmes e escutar música por streams, ler livros, redigir textos e etc.
Sobre os efeitos desse movimento de controle centralizado da conduta do usuário e as restrições disso para o exercício do direito, o Professor de Harvard Jonathan Zittrain descreve de forma esclarecedora:

"Assim como a funcionalidade da tecnologia define o universo em que as pessoas podem operar, também define o leque de opções regulatórias razoavelmente a disposição do Estado. Uma mudança na tecnologia pode mudar a dinâmica de poder entre aqueles que promulgam a lei e aqueles que estão sujeitos a ela."

Esse controle concentrado permite diversas formas de restrição e intervenção ao uso dos aparelhos pelos seus fabricantes, dentre os quais se destacam preempção, intervenção especifica e a vigilância dos usuários.

4.2.1 Preempção

A preempção é o método pelo qual a empresa antecipa e projeta o seu produto para que uma conduta indesejável não aconteça, sendo que boa parte dos exemplos de controle na Teoria da Arquitetura da Rede se insere nesse campo. Aonde se impõe limitações para a experiência do usuário por meio do código de programação.
Uma vez estabelecido esse método, não se requerem constantes atualizações enquanto o aparelho não for facilmente modificado pelo seu usuário, então, a preempção se trata de criar o aparelho com limites bastante definidos que conduzam a experiência do usuário e que não requeira futuras intervenções do fabricante.

4.2.2 Intervenção Específica

Ademais, os novos aparelhos são produzidos de forma que permitem que o fabricante atualize-os independente de onde o aparelho esteja, basta que haja conexão com a internet, mas, geralmente, restringem que o usuário final modifique o aparelho ou garante que as suas atualizações apaguem as mudanças realizadas.
A intervenção especifica existe por causa da constante comunicação dos novos aparelhos com os fabricantes pelo meio da Internet, permitindo a mudança do aparelho ou a correção de algum defeito mesmo após a sua distribuição para o consumidor.
Essa intervenção pode se dar desde que para corrigir alguns possíveis erros (bugs) do aparelho até para controlar de forma específica a conduta de um usuário, por exemplo, excluindo o material do aparelho celular de um criminoso.




4.2.3 Vigilância

Por fim, um dos aspectos mais importante desse controle centralizado é a possibilidade de estabelecer uma vigilância da troca de dados realizada pelos seus usuários e, dessa forma, estabelecer o seu padrão de comportamento e definir os seus gostos e interesses.
Recentemente, a vigilância dos dados dos usuários brasileiros, especialmente de membros do governo, acabou gerando intenso debate sobre os limites do controle da internet e a importância de se resguardar a privacidade dos usuários, resultando em um discurso indignado da Presidente Dilma Rousseff na Assembleia Geral da ONU.

4.3 Aspectos e perigos do controle privado da conduta do usuário

Esse controle centralizado permitiu o surgimento de aplicativos criados para os smartphones, que no caso das principais empresas, passam por rigoroso controle de qualidade e caso não estejam de acordo com a política de regras da empresa, não chegam a loja virtual.
Esse ecossistema de aplicativos gerou um boom de novas empresas ou startups em todo o mundo, que criam ferramentas para os mais diversos usos, os quais acabam agregando valor aos smartphones produzidos e garantindo cada vez maior importância às fabricantes dos mesmos.
Essa concentração de poder em entidades privadas, como Apple, Facebook, Amazon, Microsoft e Google, as quais têm como fim primordial gerar capital para seus investidores, acende um alarme no possível impacto que isso poderá gerar na internet como foi criada, ou seja, com uma rígida camada criativa para seus usuários.
Essa tendência de transformar os serviços em aplicativos tem atingido especialmente o acesso a propriedade intelectual na Internet, uma vez que os usuários estão deixando de armazenar arquivos em seus computadores para acessar serviços de música e filmes como Rdio, Spotify, Netflix, dentre outros.
Acredita-se que essa tendência acabe por exercer um controle mais eficiente sobre o compartilhamento ilegal de arquivos de obras intelectuais do que a própria legislação sobre o tema, uma vez que os aplicativos de streams não permitem que o usuário armazene ou compartilhe as obras intelectuais de forma ilimitada.
A popularização do acesso a mídia pelo browser ou por aplicativos ao invés do tradicional armazenamento e reprodução dos arquivos em seu próprio disco rígido tem como resultado a impossibilidade de compartilhar os arquivos na internet de forma livre.
Isso restringiria o público das principais plataformas de compartilhamento de arquivos de forma legal ou ilegal como o Torrent e o p2p. Sendo assim, essa mudança na estrutura da rede tem o potencial de atingir um resultado desejado há anos pelas grandes produtoras de conteúdos e os autores.
Cumpre ressaltar que o sucesso dessas novas plataformas de controle concentrado depende essencialmente da qualidade do material apresentado e do preço, devendo apresentar uma opção mais viável e interessante para o usuário comum do que o compartilhamento de arquivos.
Com efeito, um dos possíveis efeitos para esse controle exacerbado seria o perigo de se restringir a cena cultural amadora da Internet, uma vez que dificultaria o acesso e compartilhamento dos arquivos, colocando o controle na mão de grandes empresas.
Sendo assim, ainda subsiste a questão se o computador pessoal e a internet que permitia a atividade criativa e produtiva dos seus usuários algum dia vai deixar de existir? Nesse sentido, o professor Jonathan Zittrain esclarece:

"Como mencionado anteriormente, em parte, esse rótulo se refere a generatividade na camada de conteúdo, em sites como Wikipedia e Flickr, onde o conteúdo é gerado pelos usuários. Mas também se refere a algo muito mais técnico - uma forma de construir sites para que os usuários sintam-se menos como eles estão olhando para páginas da Web e mais como eles estão usando aplicativos em seus próprios PCs".

Além disso, os serviços oferecidos pela internet (Software as a service) tem as mesmas características dos aplicativos, ou sejam, eles permitem um menor campo criativo para o usuário e permitem um controle concentrado do produtor do conteúdo.
Esses serviços dependem em regra da identificação do usuário e permitem que seja estabelecido um perfil do mesmo de forma a aprimorar o seu uso do produto e coletar informações, o que ainda gera sério perigo quanto à privacidade do mesmo e gerou recente atrito governamental entre EUA e Brasil.
Uma vez que o acesso do internauta esteja restringido ao navegador ou com os aplicativos e serviços limitados àqueles adicionados pelo interesse do fabricante, a demanda por computadores pessoais pode se transformar em aparelhos que oferecerem apenas um acesso ao browser e aplicativos.
Cabe ressaltar que tal fato já vem se tornando realidade, uma vez que, fora a indiscutível proliferação de smartphones, um dos computadores pessoais mais vendidos atualmente são os Chromebooks, os quais são notebooks que restringem o acesso do usuário ao navegador fabricado pela Google, o Chrome.
A popularidade dessas máquinas tem atingido altos níveis pela sua portabilidade e pelo baixo preço, considerando que a grande parte dos novos usuários da internet restringem o seu uso a navegação a internet, aonde ele pode produzir textos, acessar redes sociais e ouvir músicas e ver filmes por streams desde que ele esteja conectado.
As redes com capacidade criativa como a internet podem ser controladas de forma imperfeita ou perfeita, sendo que cumpre aos Estados e aos usuários chegarem em um acordo sobre a melhor forma e a função da regulação de forma a garantir o maior benefício possível do meio.
Mas, a outra forma de regulação que ascende de forma nítida é o controle sobre o acesso do usuário: aparelhos conectados, aplicativos e software como serviço permitem um controle centralizado à conduta do usuário na internet nunca antes imaginado.
O espírito criativo sobre o qual a Internet foi originariamente criada permitia que todo tipo de software ou obra artística fossem criados e compartilhados das mais diversas maneiras, sem que se antecipassem quais as necessidades do mercado ou qual seria o dano causado por esse compartilhamento de arquivos.
Atualmente, esse cenário está mudando, de forma cada vez mais veloz, para a proliferação de aparelhos e serviços que restrinjam ou impeçam que o usuário final produza novo conteúdo. Essa migração tem severas implicações no campo da propriedade intelectual e do seu controle na rede.
Diante do intenso conflito de interesses entre as grandes empresas e os usuários, o desenvolvimento da atividade legislativa foi muito mais tímida do que as alternativas privadas para a regulação da conduta dos usuários na Internet, inclusive quanto as obras intelectuais.

4.4 Possíveis respostas para a problemática do controle perfeito

Esse contexto suscita diversas questões sobre a posição da legislação da propriedade intelectual, dentre os quais o professor Lawrence Lessig divide em três principais questionamentos: Permitiremos que a propriedade intelectual seja completamente controlada pelos seus proprietários? Como ficaria a questão do anonimato? Aceitaremos a expansão da Propriedade Intelectual e, em conseqüência, reduzir a produção de cultura amadora?
Em respeito a questão do anonimato, Lessig defende que:

"Todo o bem que vem do monitoramento poderia ser alcançado ao mesmo tempo protegendo a privacidade. Pode demorar um pouco mais de codificação para construir as rotinas para quebrar a rastreabilidade, e pode demorar mais de planejamento para garantir que a privacidade está sendo protegida. Mas, se essas regras estão embutidos, o custo não seria terrivelmente alto. É muito mais barato para garantir as proteções de privacidade agora ao invés de consertar eles mais tarde."

Sendo assim, diante dos recentes acontecimentos concernentes a invasão de privacidade pelo governo americano, torna-se cada vez mais importante a consciência quanto ao conteúdo das informações compartilhadas e com o poder das entidades privadas sobre dados pessoais dos usuários.
Sobre as questões acerca do controle concentrado na mão das entidades privadas e a possibilidade desse poder acabar reduzindo o espaço para a produção amadora de conteúdo, a resposta passa pela capacidade de manter um espaço em que usuários utilizem material sem que requeira a permissão de outros.
Quanto a esse aspecto, cumpre mencionar mais um trecho da obra de Lessig:

"Essa liberdade seria limitar a regulamentação da lei sobre o uso e reuso de cultura. Seria resistir ao controle perfeito sobre o uso, que iria liberar uma ampla gama de reutilização. Seria construir através de proteções afirmativas para a liberdade que o "atrito" nos deu antes. Ele iria fazê-lo porque acredita nos valores que essa liberdade defende, e que iria demonstrar o valor da liberdade, permitindo a existência das comunidades geradas pela própria liberdade.
Mas esta liberdade pode ser construída através de mudanças na lei ou voluntariamente. Ou seja, a lei poderia ser reequilibrada para incentivar a liberdade de pensamento, ou a propriedade intelectual poderia ser repensada para efetivar a liberdade de pensamento."

Além da visão do Professor Lawrence Lessig, existem importantes pontos que devem servir de parâmetros a serem seguidos pelas entidades governamentais quando forem tratar do tema da propriedade intelectual na internet.
O crescimento em importância das entidades privadas e o controle que essas estabelecem sobre os usuários e sobre os produtores de conteúdo será um dos grandes problemas a ser resolvido neste novo cenário da Internet atual, aonde o acesso se encontra cada vez mais popular e disseminado e por outro lado, cada vez mais controlado.
Diante desse contexto de controle concentrado das grandes empresas, os autores e usuários ficam em clara situação de vulnerabilidade, sendo função de a lei estabelecer uma legislação que resguarde o direito de todas as partes envolvidas na relação virtual.
O controle concentrado tem o poder de trazer benefícios como a diminuição do compartilhamento ilegal de arquivos, bem como o acesso a um preço regular as obras intelectuais para a população e a remuneração aos autores do conteúdo.
Assim como tem o poder de restringir o acesso e a possibilidade de criação de novo conteúdo por usuários comuns desde que seja do interesse das grandes empresas fabricantes desses aparelhos.
A história da regulação da propriedade intelectual na era da Internet nunca foi pacifica, a ascensão do controle das entidades privadas estabelece um novo desafio para os juristas na criação e aplicação das leis que vão proteger os direitos do autor, bem como os consumidores do conteúdo na Internet.
Mais do que nunca a regulamentação tradicionalista da Internet se mostra fundamental para resolver um grande problema contemporâneo, somente através de uma lei que reconheça esses novos problemas que o direito poderá alcançar a sua função de pacificação social em um terreno que se encontra em conflito há tanto tempo.






























5 CONSIDERAÇÕES FINAIS


A problemática da regulação da propriedade intelectual na Internet ganhou novo aspecto com o desenvolvimento das novas formas de controles geradas pelas grandes empresas de tecnologia e pelo vácuo legislativo sobre o tema.
Esse contexto se aparenta propício para o desenvolvimento de tecnologias que venham a restringir de forma ainda mais acentuada o acesso dos usuários a Internet, como os Trusted Systems propostos pelo Professor Mark Stefik.
O poder concedido às entidades privadas de regular a conduta dos usuários, por meio de seus serviços ou aplicativos apresenta um cenário de regulação perfeito, o qual nunca foi objetivo ou atingido pela legislação de Direito do Autor.
Ao mesmo tempo que essas tecnologias podem trazes benefícios como um acesso legitimo mais universal as obras intelectuais por um preço menor e uma recompensação mais justa dos autores, também se corre riscos como o de restringir o cenário de produção cultural amadora e violações a privacidade dos usuários.
Sendo assim, intensifica-se o debate e a importância de uma legislação que trate do tema de forma mais concreta, considerando-se toda a dinâmica do poder dos novos agentes no mercado, os usuários e consumidores de obras intelectuais e os autores.
A inércia legislativa dos Estados pode causar ainda maiores danos à liberdade dos usuários da internet no futuro. Sendo assim, cumpre acelerar as medidas legislativas que tramitam nos países, como o Marco Civil da Internet no Brasil, dentre outros.
Além disso, deve-se reforçar a atenção nesses diplomas legais quanto à liberdade do usuário na rede e a restrição ao poder das empresas de inserirem códigos que controlem a conduta do internauta da forma que lhes for mais conveniente, caso contrário, corre-se sério risco de que a internet deixe de ter essa camada criativa e produtiva que fazia parte da sua arquitetura inicial.


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RAFAEL DE ALMEIDA GUIMARÃES

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