O Direito Internacional e a Formulação de Políticas Públicas Anticorrupção no Brasil [Artigo completo]

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CAPÍTULO IX

O direitO internaciOnal e a fOrmulaçãO de pOlíticas públicas anticOrrupçãO nO brasil Luciano Meneguetti Pereira

aspectOs intrOdutóriOs A corrupção é um mal que tem atravessado os séculos e que tem atuado de forma aniquiladora e fatal nas últimas décadas em diversos países do mundo, notadamente no Brasil!1 De acordo com os dados da Transparência Internacional,2 mais de 6 bilhões de pessoas vivem atualmente em países com sérios problemas de corrupção. Estudos feitos por esta organização têm demonstrado índices elevadíssimos de corrupção em todo o mundo, o que afeta direta e indiretamente a vida de milhões de pessoas e que atinge praticamente todos os países do globo. Praga insidiosa que tem uma ampla gama de efeitos corrosivos sobre as sociedades, a corrupção enfraquece a democracia e o Estado de Direito, leva a violações de direitos humanos, distorce os mercados, corrói a qualidade de vida e permite que o crime organizado, o terrorismo e outras ameaças à segurança humana possam florescer. Para Kofi Annan (2004), ex-secretário-geral da ONU, este maléfico fenômeno é encontrado em todos os países, seja de grande ou pequeno porte, rico ou pobre, e é na perspectiva do desenvolvimento que seus efeitos são mais destrutivos. Ele explica que a corrupção atinge os países pobres 1.

2.

Mark Pieth (2007, p. 5-6) esclarece que “a corrupção, de nenhuma maneira é um fenômeno novo. É tão antiga quanto a própria natureza humana. No entanto, a corrupção política e econômica assumiu um significado específico durante a última metade do século XX (...) não sendo por acaso que, desde 1990, uma mudança dramática na atitude do público em relação a corrupção tenha ocorrido” (livre tradução). A Transparency Internacional é hoje a mais importante organização não-governamental de combate a corrupção no mundo. Maiores informações sobre a organização estão disponíveis em seu próprio sítio na internet: www.transparency.org.

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de forma desproporcional, por desviar fundos destinados ao desenvolvimento, minando a capacidade dos governos na prestação de serviços básicos, principalmente aqueles destinados à efetivação dos direitos fundamentais sociais. É um elemento-chave no mau desempenho econômico dos países e um dos mais graves obstáculos para o alívio da pobreza e da redução das desigualdades sociais. Nesse contexto, a corrupção é hoje mundialmente reconhecida como uma ameaça para o desenvolvimento sustentável dos países e das pessoas, à estabilidade e segurança das sociedades e do governo, um mal que mina as instituições e os valores da democracia, os valores éticos e de justiça e que põe em risco o Estado de Direito. Não é um mal isolado, não constitui um problema local ou regional apenas, mas um grande desafio mundial, embora certamente seus efeitos sejam mais catastróficos em países pobres e em desenvolvimento. O Brasil tristemente tem sofrido com a corrupção e seus maléficos efeitos desde a relação de dependência entre a colônia e o conquistador, que se estabeleceu com Portugal por ocasião do descobrimento (MOURA, 2012). Desde os primeiros anos que se seguiram ao descobrimento, onde a fraude mais comum na jovem colônia estava ligada ao contrabando de mercadorias, ao longo de três séculos em que se perdurou sobredita relação de dependência, multiplicaram-se os casos de corrupção, que além do contrabando, passaram a abranger uma série de falcatruas e desmandos, que contribuíram decisivamente para que o novo país fosse construído sem qualquer compromisso moral, ético ou ideológico de se formar uma nação (FURTADO, 2015, p. 15-16). Sérgio Buarque de Holanda (1995, p. 141-151), ao analisar a formação cultural do povo brasileiro, na busca pela definição de um traço comum, construiu o perfil do homem cordial, cordialidade esta manifestada pela tendência ao estabelecimento de suas relações com base na afetividade, no agir com o coração, com paixão e sentimento; e, principalmente, na dificuldade de objetivizar ou racionalizar suas relações. Surge a figura do jeitinho brasileiro, expressão relacionada ao homem cordial e que denota, em seu sentido negativo, a malandragem do brasileiro, sua habilidade em burlar e transgredir as leis postas, referindo-se também à sua engenhosa capacidade de agir corruptamente para obter benefícios pessoais, criativamente.3 Os fatos históricos demonstram que a corrupção está no DNA do povo brasileiro e se trata, na ótica de autoridades e instituições brasileiras, de um 3.

O antropólogo Roberto DaMatta, em sua obra O Que Faz o Brasil, Brasil? (1996), ao analisar a postura dos brasileiros explica que o brasileiro, tão acostumado a violar e a ver violada as próprias instituições, sabe que “não existe jamais um ‘não’ diante de situações formais e que todas admitem um ‘jeitinho’ pela relação pessoal e pela amizade”, e também sabe que “ficar malandramente ‘em cima do muro’ é algo honesto, necessário e prático” no caso do sistema brasileiro.

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problema endêmico,4 permanente e institucionalizado no país. A história brasileira recente, bem como os dias atuais demonstram o quanto o Brasil tem sofrido com os elevados índices de corrupção vigentes. Como um problema transnacional, que ultrapassa as fronteiras nacionais, atingindo de maneira indistinta a diversos países do globo, o assunto passou a ocupar um lugar de destaque na agenda internacional, notadamente diante da constatação por parte da sociedade internacional, de que “a performance das economias dos países e das próprias empresas são fortemente influenciadas pelos impactos negativos gerados pela corrupção” (FURTADO, 2015, p. 23). Explica Lucas Rocha Furtado (2015, p. 24), que “o combate à corrupção sofreu impulso fundamental quando a discussão acerca da necessidade de combatê-la abandona o campo da ética, da sociologia e do direito e ganha o terreno da economia e das finanças internacionais”. A partir da década de 1990, verifica-se no âmbito da sociedade internacional, uma conjugação de fatores que permitiram a organização de esforços e a adoção de diversas iniciativas em escala mundial e regional, visando combater e reduzir os maléficos efeitos da corrupção, de outras formas de criminalidade organizada e da lavagem de ativos no âmbito dos mais importantes organismos internacionais, cenário este em que o Brasil tem participado. Nesse contexto, num importante exercício de cooperação internacional para o bem comum da humanidade, uma série de tratados internacionais são concluídos em escala global e regional, na busca dos países em atenuar os sofrimentos experimentados em razão da corrupção. Paralelamente, diversas outras ações de combate à corrupção são desencadeadas no cenário internacional. A partir desse período também se verifica um grande incremento de trabalhos científicos sobre a corrupção, realizados sob o enfoque das ciências econômicas, com destaque para os trabalhos do Banco Mundial (BM) e do Fundo Monetário Internacional (FMI). Evidenciou-se o fato de que, se os países desejam alcançar o pleno desenvolvimento, o respeito aos direitos humanos e o fortalecimento de suas democracias, um dos caminhos é o combate à corrupção, o que implica em esforços domésticos e internacionais para tanto. Nesse cenário, o presente texto tem como objetivo analisar qual a contribuição e a influência que o Direito Internacional tem exercido no combate à corrupção, especialmente no Brasil. Para tanto, inicialmente são abordadas noções gerais acerca do fenômeno corrupção, tais como seu conceito, espécies 4.

A corrupção atinge características endêmicas “quando há constância e a multiplicidade crescente de setores onde há rompimento de regras legais ou de conduta ética” (RIBAS JR., 2014, p. 31-32).

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e principais efeitos. Em seguida são analisados alguns dados estatísticos acerca da corrupção no país, elaborados por instituições internacionais de grande credibilidade no cenário internacional relativamente ao combate à corrupção, sendo apontados alguns dos principais casos de corrupção vivenciados pelo Brasil nos últimos tempos, demonstrando-se, ainda que sucintamente, os maléficos efeitos dessa praga para o país. Por fim, são tecidas algumas considerações sobre as políticas públicas e analisados os principais aspectos relacionados ao Direito Internacional e à sua importância para o combate à corrupção no estado brasileiro, especialmente no tocante à formulação de políticas públicas anticorrupção. 1 O fenômeno corrupção: breves considerações A corrupção é um termo de uso muito antigo, havendo referências que remontam à antiguidade. São exemplos as inúmeras citações bíblicas voltadas ao fenômeno, que chamam a atenção pelas advertências feitas contra a corrupção a) no poder legislativo;5 b) no poder executivo;6 c) no poder judiciário;7 d) no funcionalismo público;8 e) no meio empresarial;9 f ) e contra os lucros desonestos.10 Aristóteles (2004), ao propor as formas de governo que seriam boas ou ideais (monarquia, aristocracia e democracia), as contrapôs a outras formas consideradas por ele corrompidas (tirania, oligarquia e demagogia), apontando que, nestas últimas, o objetivo do governo não estaria na satisfação do bem comum, mas no interesse de um indivíduo, de um grupo, de poucos. 5.

“Ai dos que decretam leis injustas, dos que escrevem leis de opressão, para negarem justiça aos pobres, para arrebatarem o direito aos aflitos do meu povo, a fim de despojarem as viúvas e roubarem os órfãos! Mas que fareis vós outros no dia do castigo, na calamidade que vem de longe? A quem recorrereis para obter socorro e onde deixareis a vossa glória? Nada mais vos resta a fazer, senão dobrar-vos entre os prisioneiros e cair entre os mortos” (Isaías 10:1-4, RA). 6. “Os teus príncipes são rebeldes e companheiros de ladrões; cada um deles ama o suborno e corre atrás de recompensas. Não defendem o direito do órfão, e não chega perante eles a causa das viúvas” (Isaías 10:1-4, RA); “O rei com juízo sustém a terra, mas o amigo de subornos a transtorna” (Provérbios 29:4, RC). 7. “Não torcerás a justiça, não farás acepção de pessoas, nem tomarás suborno; porquanto o suborno cega os olhos dos sábios e subverte a causa dos justos. A justiça seguirás, somente a justiça, para que vivas e possuas em herança a terra que te dá o SENHOR, teu Deus” (Deuteronômio 16:19-20, RA). 8. “Alguns cobradores de impostos também chegaram para serem batizados e perguntaram a João: – Mestre, o que devemos fazer? – Não cobrem mais do que a lei manda! – respondeu João” (Lucas 3:12-13, NTLH). 9. “No meio de ti, aceitam subornos para se derramar sangue; usura e lucros tomaste, extorquindo-o; exploraste o teu próximo com extorsão; mas de mim te esqueceste, diz o SENHOR Deus. Eis que bato as minhas palmas com furor contra a exploração que praticaste e por causa da tua culpa de sangue, que há no meio de ti” (Ezequiel 22:12-13a, RA); “Melhor é o pouco, havendo justiça, do que grandes rendimentos com injustiça” (Provérbios 16:8, RA); “O que oprime ao pobre para enriquecer a si ou o que dá ao rico certamente empobrecerá” (Provérbios 22:16, RA). 10. “Não tenham na bolsa dois padrões para o mesmo peso, um maior e outro menor. Não tenham em casa dois padrões para a mesma medida, um maior e outro menor. Tenham pesos e medidas exatos e honestos, para que vocês vivam muito tempo na terra que o Senhor, o seu Deus, dá a vocês. Pois o Senhor, o seu Deus, detesta quem faz essas coisas, quem negocia desonestamente” (Deuteronômio 25:13-16, NVI).

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Dadas as suas limitações, não seria possível discorrer aqui sobre a corrupção ao longo da história, mas vale o alerta para o fato de que ainda hoje, ela continua, como nunca, sendo um dos maiores problemas enfrentados pelos países e um dos temas mais presentes nos noticiários diários, praticamente em todos os meios de comunicação! 1.1 O conceito de corrupção

De Plácido e Silva (2014) explica que o termo corrupção vem do latim corruptio, de corrumpere (deitar a perder, estragar, destruir, corromper) e etimologicamente possui o sentido de ação de depravar, de destruir ou adulterar. Explica Indira Carr (2014), que “a corrupção é um conceito complexo que é afetado pelo uso linguístico, perspectivas éticas e nuances culturais” (livre tradução). O enfoque multidisciplinar pela qual pode ser abordada faz, v.g., com que o termo seja conceituado de maneira distinta pelas ciências econômicas, sociais, jurídicas e pela opinião popular.11 Portanto, não há no plano nacional e nem mesmo no âmbito internacional uma definição de corrupção geralmente aceita, o que não implica na impossibilidade de que as manifestações desse fenômeno e, sobretudo, dos seus efeitos, possam ser identificados e reprimidos, pois a corrupção, embora difícil de descrever, é prontamente reconhecida quando encontrada. Reconhecendo-se que há muitos significados para a palavra corrupção, torna-se interessante voltar a atenção para um denominador comum – a corrupção é um ato que envolve, no mínimo, duas pessoas ou grupos que corrompem ou são corrompidos (RIBAS JR., 2014, p. 40), seja qual for a sua espécie. Assim, haverá sempre dois atores em atuação num cenário de corrupção: o agente corruptor, que sugere a prática de uma ação ilícita para a obtenção de benefícios próprios ou de terceiros, sabendo que com tal conduta está violando as leis postas; e o agente corrupto, que é aquele que aceita e consente com a proposta feita pelo corruptor. Independentemente das complexidades que circundam a elaboração de seu conceito, percebe-se que as tentativas de fornecer uma definição geral de corrupção, comumente giram em torno de dois elementos-chave: a) ganhos econômicos ou outros proveitos por parte de um indivíduo ou grupo de indivíduos; b) em razão de uma posição de poder (e exercício ilícito desse poder), como resultado do papel deste indivíduo ou grupo de indivíduos dentro de uma organização 11. Para uma abordagem da corrupção sob os enfoques acima descritos vide obra de RIBAS JR. (2014, p. 64-70; 76-80).

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ou instituição. Nesse sentido, para Furtado (2015, p. 40-41), a identificação da corrupção, ou do que seja um ato corrupto, requer a presença das seguintes características: a) abuso de posição; b) violação de um dever previsto em um sistema normativo que sirva de referência; c) ato sempre vinculado à expectativa de obtenção de um benefício “extraposicional”; e d) o sigilo. Nesta linha, para a Transparência Internacional (2016), a corrupção é, de um modo geral, definida como “o abuso do poder confiado para a obtenção de ganhos privados”.12 Por essa definição, de caráter bastante amplo, a corrupção é tida como forma de abuso e desvio do poder alcançado para a consecução de objetivos pessoais, particulares, colocando-se de lado o interesse público, o bem coletivo, ou mesmo os interesses de outros particulares. Na doutrina é possível a verificação do denominador comum (agente corruptor e agente corrupto) à todas as espécies de corrupção, bem como dos elementos-chave (abuso/desvio de poder ou de posição e ganhos privados ilícitos), que se encontram presentes no fenômeno. Nesse sentido, para Affonso Ghizzo Neto (2011, p. 75), a corrupção pode ser identificada com a disposição voluntária em certos grupos sociais e indivíduos de desrespeitar ou manipular o ordenamento legal vigente, estando associada inegavelmente, em regra, ao poder político e às atividades públicas. A referência não é absurda, pois o ideal de corrupção é muito mais elaborado, complexo e articulado do que apresenta superficialmente. Além de atingir diretamente políticos e servidores públicos, a corrupção contamina grande parte da sociedade e dos indivíduos que a compõem com a tendência de sua destruição total.

Bobbio, Matteucci e Pasquino (1998, p. 291-292) definem a corrupção como “o fenômeno pelo qual um funcionário público é levado a agir de modo diverso dos padrões normativos do sistema, favorecendo interesses particulares em troca de recompensa”. Para Ubirajara C. Filho (2014, p. 11), “grosso modo, ‘corromper’ é influenciar a conduta de alguém por meio da oferta de vantagem ou recompensa, com vistas a obter desse sujeito dada prestação indevida, de interesse do próprio agente corruptor ou de terceiro”. Marcos F. G. da Silva (2016) aponta a corrupção como “um ato ilegal, no qual dois agentes, um corrupto e um corruptor, travam uma relação ‘fora-da-lei’ envolvendo a obtenção de propinas”. Robin Theobald (1990, p. 15), a define como “o uso da função pública, por parte do burocrata ou do político, para a obtenção de ganhos privados” (livre tradução), uma definição legalista em que a corrupção importa na transferência ilícita de renda do patrimônio público para o privado. 12. Transparência Internacional. Disponível em: . Acesso em 07 abr. 2016.

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Ao tratar da definição política de corrupção, Mark Philp (2015, p. 18) explica que o fenômeno, nesse contexto, é definido em termos de divergência entre o interesse público e o interesse do agente ou funcionário público. O autor associa a corrupção a uma espécie de traição, isto é, o corrupto trai o interesse público em busca de alcançar seus próprios interesses. Depois de apontar quais são os elementos-chave da definição de corrupção política, Philp (2015, p. 22) explica que a corrupção na política, ocorre quando um funcionário público (A), viola as regras e/ou normas da função que exerce, em detrimento do interesse do público (B) (ou alguma subseção do mesmo) que é o verdadeiro beneficiário daquela função, para obter benefícios próprios e/ou para terceiros (C) que recompensa ou de outro modo incentiva (A) a ter acesso a bens ou serviços que de outra forma não teria. (livre tradução)

Finalizando este tópico, vale lembrar aqui a lição de Indira Carr (2014), para quem a corrupção (ou mais propriamente o ato de corromper) sempre envolve uma falta de conformidade com os padrões (éticos, morais, legais etc.) previamente estabelecidos pela sociedade, deixando claro o fracasso de pessoas, instituições e culturas em viver de acordo com determinados padrões. 1.2 As espécies de corrupção

Para Salomão Ribas Jr. (2014, p. 36), a corrupção pública é gênero do qual são espécies: (i) a corrupção política; (ii) a corrupção administrativa e (iii) a corrupção eleitoral. Estará caracterizada a corrupção pública, toda vez que as pessoas (agente político, agente público, servidor público, empregado público, os particulares em colaboração com o Estado) investidas legalmente do poder para gerir e fazer funcionar a coisa pública de maneira eficiente para o bem comum de todos, subverterem, perverterem, desvirtuarem, adulterarem essa finalidade para o alcance de proveitos e benefícios próprios. A corrupção política consiste no uso das competências legisladas por agentes políticos para fins privados ilegítimos. Para Calil Simão (2011, p. 35), corresponde “ao uso do poder público para proveito, promoção ou prestígio particular, ou em benefício de um grupo ou classe, de forma que constitua violação da lei ou de padrões de elevada conduta moral”. Esta espécie pode ser analisada sob duas vertentes: a) sob a ótica dos partidos políticos; e b) sob o prisma da atuação dos políticos eleitos e de sua atuação no exercício dos seus mandatos. No tocante ao primeiro aspecto, a questão mais grave está relacionada

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ao financiamento de campanhas eleitorais, pois no instante em que os “partidos políticos partem para a busca desenfreada por recursos que possam ser utilizados em suas campanhas, entram em cena as possibilidades de utilização de métodos ilícitos de financiamento e surge a corrupção política” (FURTADO, 2015, p. 46).13 No segundo aspecto, a corrupção política tem lugar quando o uso dos recursos e da máquina pública se dá com vistas ao alcance de interesses privados dos agentes políticos. Por sua vez, a corrupção administrativa está ligada à Administração Pública, sendo melhor designada pela expressão técnica, improbidade administrativa. É aquela que ocorre no meio burocrático, ou seja, na organização do Estado para gerir seus bens e recursos, inclusive os humanos, com vistas à realização do bem comum. Nesse sentido, é precisa a definição de Marino Pazzaglini Filho, Márcio Fernando Elias Rosa e Waldo Fazzio Júnior (1999, p. 39), segundo a qual a improbidade administrativa é o designativo técnico para a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos, pelo “tráfico de influência” nas esferas da Administração Pública e pelo favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade, mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos.

Já a corrupção eleitoral pode ser definida pelo seu objetivo, consistente na mudança ilícita da vontade do eleitor, o que pode ser obtido por um sem número de meios e modos pelos candidatos envolvidos nos pleitos eleitorais. Esta espécie distorce e adultera o processo eleitoral, impedindo que as eleições sejam verdadeiramente livres e democráticas. Constitui uma forma de corrução que se mostra extremamente maléfica aos ideais do Estado de Direito e da Democracia, pois é o espaço onde partidos políticos, pessoas e grupos detentores de maior poderio econômico, não raras as vezes, fazendo uso indevido da máquina estatal, utilizam essas duas poderosas estruturas para conduzir os eleitores (notadamente a maior e mais frágil parcela da população – economicamente falando) a votarem 13. Nesse ponto vale lembrar que no Brasil, o Supremo Tribunal Federal recentemente (2015) declarou a inconstitucionalidade do financiamento de campanhas eleitorais por empresas (principal fonte de financiamento das disputas eleitorais no país), ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade de n. 4650. O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais ocupa lugar destacado no desvio de recursos públicos e um dos casos mais notórios de corrupção política no Brasil foi o caso do ex-presidente do brasil, Fernando Collor, conforme revelou à época, a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), instalada para investigar ações do tesoureiro da campanha presidencial, Sr. Paulo Cesar Farias. Porém, um dos mais importantes casos de corrupção política ocorridos no Brasil foi, sem dúvida, o Mensalão, surgido no governo (Executivo e Congresso Nacional) e que foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2014 (Ação Penal n. 470).

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de acordo com interesses ilegítimos, mediante a e captação ilegal de votos (v.g. compra de votos). E é nesse momento, “na eleição, condicionada por essas variáveis, que se começa a construir a corrupção administrativa, a improbidade e a grande corrupção política” (RIBAS JR., 2014, p. 114). Ainda no tocante às espécies de corrupção, sob um outro enfoque, podese falar ainda em corrupção negra, branca e cinza.14 A corrupção negra compreende as mais graves violações das normas estabelecidas e por isso recebe uma unânime reprovação social, concomitante a um apoio geral da sociedade, no sentido da tipificação da conduta violadora e do estabelecimento da sanção adequada. Para Heidenheimer (1989, p. 161), os atos de corrupção negra são atos que contam com o consenso majoritário tanto das elites como das massas, no sentido de que devem ser condenados e punidos como uma questão de princípio.15 São exemplos os casos de corrupção envolvendo o desvio de fundos públicos destinados a programas sociais que devem ser implementados pelo Estado, v.g., alimentação escolar, fornecimento de remédios e auxílios destinados ao combate da pobreza e da miserabilidade; bem como os casos que envolvem benefícios oriundos do tráfico internacional de órgãos ou pessoas (mulheres e crianças). Por sua vez, a corrupção branca é aquela integrada pelas pequenas corrupções e pelos maus hábitos humanos, sendo como regra, tolerada. Trata-se de uma conduta em que, mesmo havendo normas que a criminaliza, a sociedade não concorda inteiramente com a sua tipificação e com a sanção correspondente. Heidenheimer (1989, p. 161) explica que, neste caso, o comportamento e a opinião majoritária das elites e das massas é no sentido não concordar com tentativas de punição dessa espécie de corrupção, pois a consideram como tolerável.16 Aqui podem ser citados como exemplos os atos configuradores de pirataria (v.g., downloads de filmes, músicas, softwares e jogos da internet, e sua utilização sem a devida licença, autorização ou pagamento do valor; a reprodução não autorizada de obras literárias ou musicais etc.), o contrabando, o conhecido “jogo do bicho”, dentre outras condutas. 14. Estas expressões, cunhadas por Arnold J. Heidenheimer, em 1970, em sua conhecida obra Political Corruption: Readings in Comparative Analysis, levam em consideração a opinião pública na definição de corrupção. Parte-se de concepção de que cada sociedade (ou fragmento ou setor dessa sociedade) tem uma percepção diferente do fenômeno. De acordo com Heidenheimer, os “indivíduos diferentes percebem um mesmo fato, apresentado como corrupto, de diversas formas, baseados apenas nos seus interesses, quanto à percepção da violação de preceitos éticos e morais, e numa correlação de similaridade entre os fatos e as suas próprias atitudes diante deles” (1970, p. 65). (livre tradução) 15. Na língua original, o autor explica que a corrupção negra “indicates that in that setting that particular action is one which a majority consensus of both elite and mass opinion would condemn and would want to see punished as a matter of principle”. 16. Aqui o autor explica que “the majority of both elite and mass opinion probably would not vigorously support an attempt to punish a form of corruption that they regard as tolerable”.

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Por fim, a corrupção cinza é aquela em que, parte da sociedade quer ver a conduta punida, por entendê-la como intolerável, e, por outro lado, a outra parte não concorda com a punição, por considerar que a conduta é tolerável. É uma espécie de corrupção cujas condutas tendem a ficar negras em sociedades (ou fragmentos sociais) mais conservadoras e puritanas, e brancas naquelas sociedades mais liberais e permissivas. Heidenheimer (1989, p. 161) esclarece que na corrupção cinzenta, alguns indivíduos ou classes (normalmente as elites) querem ver a conduta punida, ao passo que outros não querem, havendo a possibilidade de que a maioria tenha um comportamento ambivalente.17 Vale destacar também que, para a Transparência Internacional (2016), a corrupção pode ainda ser classificada como grande, pequena e política, a depender das quantidades de dinheiro perdido e do setor em que ela ocorre. A grande corrupção consiste em todos os atos cometidos em um alto nível de governo, onde há a distorção das políticas ou do funcionamento central do Estado, permitindo que os líderes sejam beneficiados à custa do bem público. Por sua vez, a pequena corrupção refere-se a abuso diário do poder confiado aos funcionários públicos de baixo e médio nível, em suas interações com os cidadãos comuns, que muitas vezes estão tentando acessar bens ou serviços básicos em lugares como hospitais, escolas, departamentos de polícia e outras agências. Por fim, a corrupção política é uma manipulação de políticas, instituições e regras de procedimento, na alocação de recursos e financiamentos por todos aqueles responsáveis pelas decisões políticas, que abusam de sua posição para sustentar seu poder, status e riqueza. 1.3 Os efeitos da corrupção

Os efeitos da corrupção são maléficos, sendo inúmeros os setores, as instituições, os bens e pessoas atingidas. Ela produz efeitos de diversas ordens (políticos, econômicos, sociais, ambientais etc.), e, em razão da globalização, não mais se restringem às fronteiras do país no qual se verifica.18 Embora não seja possível mensurar neste trabalho todos os nocivos efeitos da corrupção, os poucos exemplos a seguir podem oferecer um norte daquilo que está a se analisar. 17. Nesse ponto o autor esclarece que a corrupção cinza “indicates that some elements, usually elites, may want to see the action punished, others not, and the majority may well be ambivalent”. 18. Nesse sentido, Lucas Rocha Furtado (2014, p. 44) explica que “a globalização da corrupção constitui importante aspecto do tema e lhe confere nova dimensão, na medida em que as políticas e estratégias de combate à corrupção devem necessariamente considerar que as causas e os efeitos desse fenômeno não se limitam às fronteiras de determinado país, mas que requerem a organização dos esforços dos agentes privados, dos Estados e das organizações internacionais dentro de uma perspectiva supranacional”.

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A corrupção prejudica a livre concorrência e consequentemente os consumidores, pois quando empresas corruptas obtêm vantagens ilícitas da Administração Pública, à custa disso, conquistam ilicitamente um maior espaço nos mercados. Em decorrência, se deixa de gerar um incremento na competição justa e leal e a qualidade dos produtos postos em circulação é negativamente afetada. Com a redução da concorrência, geralmente os custos e preços são elevados, diminuindo-se as possibilidades de escolha dos produtos, e com isso todos são afetados, tanto os consumidores como o próprio Estado (HOLMES, 2015). Do mesmo modo, a corrupção também prejudica em larga escala as finanças públicas, notadamente quando empresas se unem a agentes públicos para fraudar procedimentos licitatórios ou superfaturar obras públicas; quando funcionários corruptos cancelam multas ou tributos que são legitimamente devidos em troca de subornos, quando provocam o desvio de recursos de órgãos públicos em geral, bem como quando aprovam leis e outros atos normativos que impactam as finanças públicas e que são de interesse meramente privado. A corrupção compromete a capacidade do Estado em prestar a segurança pública, pois para levar a efeito a aplicação da lei e bem desempenhar suas funções nesse sentido, ele precisa do financiamento adequado. Se a corrupção reduz a receita do governo, isso certamente produz efeitos prejudiciais sobre a capacidade geral do Estado para efetivar a proteção da população. Nesse contexto, a corrupção também coloca em risco a segurança do Estado e da população ao proporcionar e facilitar o tráfico (interno e internacional) de armas, fazendo com que em determinados locais, pessoas, grupos e organizações criminosas estejam muito melhor “aparelhados” belicamente do que as próprias instituições de segurança oficiais do Estado. O meio ambiente também é prejudicado com a corrupção. Isso ocorre, v.g., quando empreendimentos comerciais ou industriais recebem autorizações e licenças indevidas para funcionar mesmo sem preencher todos os requisitos legais que disciplinam o assunto ou mesmo sem atender às condições técnicas adequadas exigidas;19 quando fiscais recebem propinas para deixar de aplicar multas ou outras medidas que seriam cabíveis em razão de condutas danosas ao meio ambiente (v.g., queimadas não autorizadas, desmatamentos, supressão de reservas legais ou áreas de preservação permanente, tráfico de animais em 19. Pode-se citar aqui o caso da hidrelétrica Belo Monte, um gigantesco empreendimento que está ligado à um esquema de propinas investigado pelas autoridades brasileiras, à inúmeras violações de direitos humanos, bem como à inúmeras violações ao meio ambiente, tendo recebido no final de 2015, a licença de operação, sem que a empresa tivesse cumprido a totalidade das condicionantes que, como o próprio nome diz, eram as condições para que pudesse funcionar (FOLHA, 2015).

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extinção, tráfico de madeira, pesca ou caça proibida, poluição, gestão irregular de resíduos tóxicos ou perigosos etc.). A corrupção também é altamente prejudicial à democracia e à república, pois coloca a Administração Pública numa posição de refém de interesses privados e minoritários, que servem apenas a pessoas ou grupos detentores de grande poder econômico, desviando os agentes públicos de sua função essencial de atendimento dos interesses coletivos, de modo isonômico, atingindo assim o patrimônio e interesses que são de todos. Leslie Holmes (2015) explica que a democracia pode ser afetada pela corrupção de diversas maneiras: a) as práticas corruptas podem aumentar injustamente o poder e a influência individual de legisladores, que se tornam dispostos a privilegiar quem está disposto a pagar-lhes subornos ou melhorar as suas perspectivas e condições em futuras eleições; b) os legisladores corruptos passam a adotar a prática de prometer ou legislar no sentido de alocar fundos para círculos de poder específicos, de modo a aumentar o apoio dos eleitores; c) os atos de corrupção podem minar a competição eleitoral, aumentando as desigualdades entre os partidos políticos, e reduzindo a competitividade do partido; d) a prática do ballot rigging, que é a fraude na contagem dos votos em uma eleição para garantir que uma determinada pessoa ou partido vença, elimina a soberania popular. Nesse contexto Mark E. Warren (2015, p. 44) afirma que a corrupção mina os poderes do voto e os próprios poderes que definem a democracia. Em um plano macro, a corrupção afeta de modo extremamente grave o desenvolvimento econômico e social dos países, sendo naqueles em desenvolvimento que seus catastróficos efeitos se fazem sentir e reverberar com maior intensidade. Lucas Rocha Furtado (2015, p. 50), ao discorrer sobre os impactos da corrupção na economia, aponta que seja em razão da simples observação da realidade, seja em razão de estudos desenvolvidos no âmbito da macroeconomia, são evidentes os reflexos da corrupção sobre o desenvolvimento econômico de um país e, em consequência, sobre a qualidade de vida da população. Redução do consumo, necessidade de aumento dos gastos públicos, que torna improdutivos importantes recursos públicos, redução dos níveis de investimento, aumento da desigualdade social – decorrente do aumento da concentração de renda –, e transferência para o exterior por meio de mecanismos de lavagem de ativos de parcela significativa dos recursos destinados a importantes projetos sociais e econômicos, execução de projetos megalomaníacos e de muito pouco interesse para o desenvolvimento da população e ineficiência generalizada decorrente do aumento dos custos de produção são apenas alguns dos efeitos da corrupção sobre a economia. Não resulta difícil, pois, concluir que a corrupção gera pobreza, ainda que esta última possa igualmente ser apontada como uma das causas da corrupção.

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ENSAIOs SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS

Além disso, a corrupção, ao possibilitar o desvio dos fundos destinados ao desenvolvimento, acaba por minar a capacidade dos governos na prestação de serviços básicos e essenciais, principalmente aqueles destinados à efetivação dos direitos fundamentais sociais (v.g., saúde, educação, segurança, infraestrutura, previdência etc.). Nesse ponto, os reflexos são inumeráveis: menos prosperidade, menos respeito por direitos, menos serviços, menos empregos, maiores índices de analfabetismo, maiores taxas de mortalidade, maiores índices de violência, menor inclusão social etc. Holmes (2015) esclarece que a corrupção social (v.g., o nepotismo, o clientelismo etc.) constitui igualmente um fator de impacto muito negativo nas ramificações da economia, prejudicando o desenvolvimento e o bem-estar dos países, pois acaba por desencorajar as pessoas honestas e bem qualificadas, que se tornam frustradas por não conseguirem alcançar dentro do sistema corrupto, boas posições ou serem promovidas. O autor então explica que alguns simplesmente param de trabalhar duro e de utilizar a sua própria iniciativa, enquanto outros preferem emigrar para países menos corruptos e mais meritocráticos. A corrupção pode, assim, incentivar o brain drain,20 privando a sociedade das pessoas mais adequadas para governar o país e sua economia. Este fenômeno, às vezes chamado de human capital flight,21 tem sido um problema particularmente grave para diversos países (livre tradução).

O fenômeno acima descrito está intimamente ligado à desigualdade na distribuição de rendas, um dos efeitos mais evidentes da corrupção, considerada negativa não apenas por seus reflexos no desenvolvimento econômico do país, mas por ser um dos principais problemas a serem superados pelas sociedades atuais, pois as práticas corruptas constituem uma das principais causas para a manutenção da concentração da renda. Em razão do processo de globalização que tem se intensificado nas últimas décadas, no âmbito internacional, os efeitos da corrupção também se fazem sentir. Nesse contexto, a corrupção prejudica em larga escala o comércio internacional, pois distorce as condições de competitividade, tornando-o desequilibrado e desleal. Além disso, a corrupção também provoca a redução dos investimentos internacionais e a fuga de capital estrangeiro, o aumento dos custos das transações internacionais (CARR, 2014), dentre diversos outros efeitos, afetando assim o comércio e as finanças internacionais. 20. Brain drain é uma expressão em língua inglesa que significa evasão de cérebros ou fluxo de talentos, relacionada à emigração de pessoas altamente treinadas ou inteligentes a partir de um determinado país. 21. A expressão human capital flight é sinônima de brain drain, referindo-se igualmente à emigração de indivíduos inteligentes, bem treinados e bem-educados, por melhores salários ou condições, fazendo com que seus locais de origem percam pessoas (ou “cérebros”) altamente qualificadas.

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John Dugard (2013, p. 159) explica que “a corrupção cria obstáculos para a realização dos direitos sociais e econômicos e viola os direitos civis e políticos por enfraquecer e, por vezes destruir as instituições políticas e judiciais que sustentam a democracia e o Estado de Direito”. (livre tradução) Torna-se evidente que a corrupção importa em uma das mais graves formas de violação dos direitos humanos e fundamentais hoje protegidos, pois coloca milhões de pessoas de bem em uma posição de reféns dos sistemas de corrupção, inviabilizando parcial ou totalmente o exercício dos direitos, garantias e liberdades consagradas por tratados internacionais e pelas constituições dos Estados. 2 A corrupção no Brasil: algumas constatações Conforme já se afirmou anteriormente, a corrupção em terras brasileiras se faz presente desde a época do Brasil colonial,22 e, tendo evoluído paralelamente ao crescimento e desenvolvimento do país, hoje atingiu estágios endêmicos, conforme também já se enunciou. De acordo com os últimos estudos feitos pela Transparência Internacional, uma das instituições internacionais de maior credibilidade no combate à corrupção mundial, o Brasil tem ocupado, nos anos de 2014 e 2015, uma posição intermediária, porém um triste lugar dentre os países com altos índices de corrupção. Todos os anos essa ONG internacional realiza estudos destinados a medir o índice de percepção da corrução (IPC). Trata-se de um índice que expressa, em uma escala de valores de 0 (altamente corrupto) a 100 (muito limpo), o grau em que a existência da corrupção é percebida entre funcionários públicos e políticos dos países. O resultado de todo esse trabalho é uma espécie de ranking da corrupção, com relatórios específicos sobre a corrupção em cada país. Os mais recentes estudos mostram que nenhum país do mundo está livre da corrupção.23 No ranking de 2014 o Brasil aparece na 69ª posição (dentre 175 países analisados), com 43 pontos. Em seu relatório sobre a situação da corrupção no país, a organização relacionou como os maiores desafios para o combate à corrupção: (i) a corrupção no governo e nos partidos (os partidos políticos e o Poder Legislativo são percebidos como as instituições mais afetadas pela corrupção); (ii) a corrupção no financiamento privado de campanhas políticas; 22. Para uma visão mais aprofundada sobre o histórico da corrupção no Brasil vide: SANTOS; BERTONCINI; COSTÓDIO FILHO (2014, p. 12-14); FURTADO (2015, p. 15-21); BIASON (2016). 23. Para uma análise mais aprofundada sobre os relatórios e os dados estatísticos sobre a corrupção no mundo, e especificamente no Brasil, vide o próprio sítio da instituição na internet. Disponível em: . Acesso em 07 abr. 2016.

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(iii) a corrupção nos níveis estadual e municipal; (iv) o setor privado, submetido a agências reguladoras, faz aumentar a propensão a tentativas de subornos; e (v) as contratações para grandes obras públicas. Já no ano de 2015, o estado brasileiro ocupou a 76ª posição (dentre 168 países analisados), com 38 pontos. Os relatórios de 2015 apontam países, dentre eles o Brasil, onde a situação tem piorado. De acordo com a referida ONG, o Brasil tem lidado com muitos problemas de corrupção que se encontram entrincheirados. O relatório cita o fato de que o Brasil tem sido abalado pelo escândalo da Petrobrás, em que políticos estão sendo denunciados por terem aceito propinas em troca de adjudicação de contratos públicos. Para a instituição, as flexões na economia, geraram a perda de empregos para dezenas de milhares de brasileiros que, embora não tenham tomado as decisões que levaram ao escândalo, têm sido os únicos que estão vivenciando as consequências. Os dados constantes nos relatórios da Transparência Internacional sobre os problemas e os altos índices de corrupção no Brasil são confirmados pelo quadro atual vivido pelo país, que tem enfrentado uma das piores crises de sua história, justamente em razão dos recentes escândalos de corrupção que vieram à tona, especialmente aquele que foi batizado como “Operação Lava Jato”. Com o fim de se demonstrar o que se afirmou no início e no decorrer desse texto até o presente momento, isto é, a corrupção endêmica, sistêmica e institucionalizada no Brasil, sem a pretensão de apontar ou elucidar aqui todos os casos de corrupção que têm assolado o país (o que seria uma tarefa impossível), a tabela abaixo oferece um panorama acerca de alguns dos principais escândalos de corrupção no Brasil nas últimas décadas. Quadro 1 - Casos de corrupção no Brasil24 ANO

CASO

DESCRIÇÃO

ROMBO ESTIMADO (Prejuízos aos cofres públicos)

1988 a 1991

Máfia da Previdência (Caso Jorgina de Freitas)

Desvio de verbas do INSS por meio de ações judiciais fraudulentas

R$ 500 milhões

1991 a 2001

Operação Confraria

Esquema de licitações irregulares e desvio de verbas públicas na prefeitura de João Pessoa

R$ 12,4 milhões

24. Os dados empregados na construção da referida tabela foram extraídos da internet, notadamente das seguintes fontes: a) Ministério Público Federal. Atuação do MPF: casos emblemáticos. Disponível em: . Acesso em 07 abr. 2016; b) Controladoria-Geral da União. Auditoria e Fiscalização. Ações Investigativas. Operações especiais. Disponível em: . Acesso em 07 abr. 2016; e c) Veja. Rede de Escândalos: o Brasil não esquece. Disponível em: . Acesso em 07 abr. 2016.

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ANO

CASO

DESCRIÇÃO

ROMBO ESTIMADO (Prejuízos aos cofres públicos)

1992 a 1999

TRT de SP (Caso do juiz lalau)

Escândalo do desvio de verbas públicas destinadas à construção do prédio do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo

R$ 170 milhões

1998 a 2001

Caso SUDAM

Desvio de dinheiro público por dirigentes da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

R$ 323 milhões

1996 a 2003

Banestado (Esquema CC5)

Desvio de dinheiro público e evasão de divisas para paraísos fiscais por meio de contas CC-5

USD $ 28 bilhões

1998 e 2008

Máfias dos Fiscais

Extorsão e recebimento de propinas por vereadores e servidores públicos (fiscais) de São Paulo

Sem estimativa oficial apurada

1999

Caso dos Bancos Marka/FonteCindam

Esquema envolvendo o Banco Central e os Bancos Marka/ FonteCindam

R$ 1,5 bilhões

2002

Caso Lunus

Desvios de verbas públicas em projetos financiados pelo SUDAM

R$ 15 milhões

2003

Operação Anaconda

Negociações ilícitas entre criminosos, advogados, policiais, empresários e o judiciário (venda de sentenças)

Sem estimativa oficial apurada

2004 a 2006

Escândalo dos Bingos

Caso de extorsão e utilização de casas de bingo para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens

Sem estimativa oficial apurada

2004 a 2008

Operação Satiagraha

Desvio de verbas públicas, corrupção e lavagem de dinheiro; pagamento de propinas a políticos, juízes, jornalistas

R$ 18 milhões

2005

Escândalo dos Correios

Desvio de dinheiro público com diversas irregularidades na atividade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

R$ 126,3 milhões

2005 a 2006

Mensalão

Compra de votos de parlamentares no Congresso Nacional

R$ 101,6 milhões

2006

Escândalo das Sanguessugas

Fraudes em convênios para a aquisição de ambulâncias envolvendo deputados, senadores, prefeitos e empresários

R$ 110 milhões

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ENSAIOs SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS

ANO

CASO

DESCRIÇÃO

ROMBO ESTIMADO (Prejuízos aos cofres públicos)

2006

Operação Saúva

Esquema de fraudes em licitações públicas

R$ 126 milhões

2007

Operação Navalha

Desvio de recursos públicos federais envolvendo políticos, empresários e funcionários públicos em um esquema de fraudes de licitações

R$ 153,2 milhões

2007

Mensalão Tucano

Peculato e lavagem de dinheiro que ocorreram em campanha política no Estado de Minas Gerais no ano de 1998

Sem estimativa oficial apurada

2008

BNDES (Operação Santa Teresa)

Esquema envolvendo a liberação de recursos para prefeituras e empresas, com desvios de verbas públicas do BNDES

R$ 350 milhões

2009

A Operação Caixa de Pandora e o Mensalão do DEM

Esquema de corrupção com desvios de recursos públicos no governo do Distrito Federal

R$ 4 bilhões

2010

Caso Bancoop

Desvio de verbas da Cooperativa Habitacional dos Bancários para a conta de diretores e para o caixa dois do Partido dos Trabalhadores

R$ 100 milhões

2011

Escândalo nos Transportes

Esquema de corrupção montado no Ministério dos Transportes, com a cobrança de propinas de empreiteiras interessadas em contratos com o governo

R$ 760 milhões

2012 a 2014

Caso Cachoeira (Operação Monte Carlo)

Máfia dos caça-níqueis, esquemas de corrupção envolvendo políticos, empresas e órgãos públicos

Sem estimativa oficial apurada

2013

Máfia do ISS

Desvio de verbas do imposto sobre serviços (ISS) na capital do Estado de São Paulo

R$ 500 milhões

2014 a 2016

Operação Lava Jato

Lavagem de dinheiro

R$ 14,5 bilhões

2015

Zelotes

Manipulação de julgamentos de processos no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), ligado ao Ministério da Fazenda

19,6 bilhões

2015 a 2016

Operação Alba Branca

Máfia da Merenda: esquema de fraudes envolvendo merendas escolares em SP

Ainda sem estimativa oficial apurada

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De acordo com os dados acima, o que se verifica é que nos últimos 25 anos, não houve um período sequer, onde não fosse verificado um grave escândalo de corrupção no Brasil e dos mais variados tipos (política, administrativa, eleitoral etc.). O que se conclui ao final deste tópico é que o custo da corrupção para o país tem sido altíssimo, devendo-se aqui destacar os nefastos efeitos que o fenômeno tem produzido, especialmente no tocante ao impedimento do pleno desenvolvimento econômico e sustentável do país e quanto à violação sistemática e em massa dos direitos humanos fundamentais dos brasileiros e de todos os que aqui vivem25, quadro esse que é agravado diante da constatação da impunidade dos corruptos e perante a verificação de que a maior prejudicada com isso tudo é a imensa maioria da população brasileira. 3 A importância do Direito Internacional na formulação de políticas públicas anticorrupção no Brasil 3.1 O arcabouço jurídico internacional de combate à corrupção

No estágio atual é unânime o reconhecimento de que a corrupção deixou de ser um problema local, convertendo-se em um fenômeno transnacional que afeta a grande maioria, senão todos os países do globo. Diante desse fato, o que se percebe são inúmeras iniciativas por parte de países e de organizações internacionais nas últimas décadas, relacionadas à adoção de diversas medidas de cunho político, administrativo e também jurídico, visando-se, neste último caso, a elaboração de uma regulamentação eficiente e vinculante de combate à corrupção, tanto em nível global, como regional, restando evidenciada a imprescindibilidade da cooperação internacional para a prevenção e repressão deste mal dos séculos. No plano jurídico são visíveis os esforços dos países no sentido de cooperarem para a produção de uma normativa internacional (de abrangência 25. Conforme explica Rogério Gesta Leal (2014, p. 9-10), “há clara violação de Direitos Humanos quando um ato ou omissão do Estado não se encontra conforme suas obrigações de respeito, proteção e efetivação daqueles Direitos sob sua jurisdição”. No Brasil, o que se verifica é que a corrupção sistêmica e institucionalizada tem dado causa a inúmeras violações de Direitos Humanos, pois, conforme explica o autor, “quando a corrupção encontra-se dispersa em todo o corpo político e mesmo tolerada pela comunidade, as pessoas mais necessitadas sofrem de forma mais direta com os efeitos disto, haja vista que as estruturas dos poderes instituídos se ocupam, por vezes, com os temas que lhes rendem vantagens seja de grupos, seja de indivíduos, do que com os interesses públicos vitais existentes: hospitais públicos deixam de atender pacientes na forma devida porque são desviados recursos da saúde para outras rubricas orçamentárias mais fáceis de serem manipuladas e desviadas como prática de suborno e defraudação; famílias em situação de pobreza e hipossuficiência material não podem se alimentar porque os recursos de programas sociais são desviados para setores corruptos do Estado e da Sociedade Civil; as escolas públicas não têm recursos orçamentários à aquisição de material escolar em face dos desvios de recursos para outros fins, e os alunos ficam sem condições de formação minimamente adequadas”.

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ENSAIOs SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS

global e regional) de prevenção e combate à corrupção, valendo aqui destacar os principais acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário. No âmbito dos tratados internacionais, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (United Nations Convention against Corruption), apelidada de Convenção de Mérida (2003), foi o primeiro instrumento jurídico internacional, de abrangência global, destinado ao combate da corrupção.26 A Convenção, segundo Kofi Annan (2004), teve como um de seus objetivos, transmitir uma mensagem muito clara de que a sociedade internacional está determinada a prevenir e controlar a corrupção. Para ele, a Convenção avisa “os corruptos de que a traição da confiança pública não será mais tolerada”, bem como reafirma a importância de valores fundamentais, tais como a honestidade, o respeito pelo Estado de Direito, a responsabilização e a transparência na promoção do desenvolvimento”.27 O tratado é composto por 71 artigos que estão divididos em 8 capítulos. As disposições mais importantes estão reunidas em quatro capítulos que tratam dos seguintes temas: prevenção à corrupção, penalização e aplicação da lei, cooperação internacional e recuperação de ativos, sendo esses os capítulos que requerem adaptações legislativas e/ou ações concomitantes à aplicação da Convenção por parte de cada Estado signatário.28 Também como um instrumento de abrangência global, merece destaque a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (United Nations Convention against Transnational Organized Crime), também conhecida como Convenção de Palermo (2000).29 Esta Convenção, de conteúdo mais abrangente, embora não trate apenas da corrupção, está intimamente ligada a ela, já que a corrupção é um dos instrumentos de que se serve o crime organizado para concretizar os seus fins. Visa, dentre suas finalidades, proporcionar aos Estados-Partes, um quadro de cooperação internacional para o combate do crime organizado e, consequentemente, da corrupção. Por ela os Estados se 26. A Convenção foi adotada por meio da Resolução n. 58/04, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 31 de outubro de 2003 e entrou em vigor no plano internacional em 14 de dezembro de 2005. No Brasil, a Convenção passou a integrar o ordenamento jurídico por meio da promulgação do Decreto n. 5.687, de 31 de janeiro de 2006. 27. Para acessar o texto integral da Convenção nos seis idiomas oficiais das Nações Unidas, acompanhar a lista dos Estados signatários e o status de ratificação de cada um basta o acesso à página oficial do tratado. Disponível em: . Acesso em 07 abr. 2016. 28. Para maiores comentários acerca destes quatro pilares da Convenção vide: United Nations Convention against Corruption: Convention highlights. Disponível em: . Acesso em 08 abr. 2016. 29. A Convenção foi adotada por meio da Resolução n. 55/25, da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 15 de novembro de 2000, tendo entrado em vigor no plano internacional em 29 de setembro de 2003. No Brasil, a Convenção passou a integrar o ordenamento jurídico por meio da promulgação do Decreto n. 5.015, de 12 de março de 2004. Para acessar o texto integral da Convenção nos seis idiomas oficiais das Nações Unidas, acompanhar a lista dos Estados signatários e o status de ratificação de cada um basta o acesso à página oficial do tratado. Disponível em: . Acesso em 08 abr. 2016.

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comprometem a adotar uma série de medidas, que incluem a criação de delitos domésticos (lavagem de dinheiro, corrupção, obstrução da justiça, participação em grupo criminoso organizado etc.), a adoção de marcos de extradição, transferência de pessoas condenadas, cooperação policial e outras formas de mútua assistência jurídico-administrativa, além da obrigação de promoverem treinamento e assistência técnica para a construção ou melhoria da capacidade necessária das autoridades nacionais. No plano regional também se destacam importantes documentos internacionais que passaram a ser elaborados nas últimas décadas, sendo até mesmo anteriores à Convenção das Nações Unidas. No âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA), o mais importante instrumento de prevenção e combate à corrupção, e também pioneiro no trato transnacional do assunto, é a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adotada em Caracas, em 29 de março de 1996.30 Ela enfatiza, notadamente, a adoção de medidas preventivas por parte dos Estados-Membros da organização, a definição de atos de corrupção, a tipificação dos delitos de suborno transnacional e de enriquecimento ilícito, bem como a definição de termos de assistência e cooperação técnica.31 O art. 2º da Convenção estabeleceu claramente quais são os seus propósitos, que consistem na promoção e fortalecimento do desenvolvimento, por cada um dos Estados-Partes, dos mecanismos necessários para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção; bem como a promoção, facilitação e regulação da cooperação entre os Estados-Partes, a fim de assegurar a eficácia das medidas e ações adotadas para prevenir, detectar, punir e erradicar a corrupção no exercício das funções públicas, bem como os atos de corrupção especificamente vinculados a seu exercício. O escopo da Convenção é amplo e, além de abranger transações inteiramente domésticas, o documento alcança também uma dimensão internacional da corrupção, o que se evidencia, v.g., por meio das disposições relativas ao suborno transnacional (art. 8º) e do trato da relação entre empresas locais e funcionários públicos estrangeiros. Aponta-se ainda que “a definição de corrupção adotada neste instrumento é interessante, pois não considera o prejuízo ao Erário como um fator definidor da corrupção, ampliando, portanto, o escopo de sua aplicação” (CARVALHO; SILVEIRA, 2013, p. 123). 30. No Brasil, referida Convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 152, de 25 de junho de 2002, passando integrar o ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto presidencial n. 4.410, de 7 de outubro de 2002. 31. Para uma abordagem mais aprofundada sobre a Convenção vide RAMINA (2009).

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ENSAIOs SOBRE POLÍTICAS PÚBLICAS

No âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE),32 o principal instrumento de prevenção e combate à corrupção é a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997,33 que nasce de um esforço conjunto de seus Estados-Membros para enfrentar o desafio de combater a corrupção internacional em um cenário de globalização da economia. A maior preocupação da Convenção da OCDE é o suborno de funcionários públicos estrangeiros no âmbito das transações comerciais internacionais (CARR, 2014). Quando comparada a outros tratados multilaterais de combate à corrupção, a Convenção é diferenciada, “na medida em que objetiva alcançar o lado dos corruptores, daqueles que pagam o suborno” (FURTADO, 2015, p. 204), sendo, portanto, bastante seletiva se comparada com os instrumentos da ONU e com outras iniciativas regionais (PIETH, 2007, p. 152). Nesse sentido, Lucinda A. Low (2007, p. 511) explica que a Convenção da OCDE foi concebida para ser, e é, um instrumento altamente segmentado. Ao invés de tentar resolver a corrupção de forma multifacetada, centra-se sobre a criminalização do fornecimento, ou do lado ativo, da corrupção no setor público, em transações comerciais internacionais. O foco neste lado da oferta é uma consequência da composição dos membros da OCDE, cujos Estados-membros incluem os principais Estados exportadores de capital em todo o mundo. (livre tradução)

A Convenção tratou de vários temas importantes, tais como o estabelecimento de um mecanismo de acompanhamento de sua implementação; a necessidade de cooperação entre os Estados-Membros, no esforço de combater esse fenômeno transnacional; a definição de suborno (inclusive internacional); a criminalização do pagamento de suborno a funcionário público (suborno ativo); o fornecimento de orientação para a aplicação de sanções; a fixação de regras para assistência judicial e legal; a fixação de parâmetros para os 32. Trata-se de uma importante organização que atua nos âmbitos internacional e intergovernamental, reunindo os países mais industrializados do mundo, bem como alguns países emergentes (México, Chile, Coreia do Sul e Turquia), e que atua na efetivação do intercâmbio de informações e alinhamento de políticas, com o objetivo de potencializar o crescimento econômico e colaborar com o desenvolvimento de todos os seus países-membros e parceiros-chave. 33. Além dos Estados-Membros da OCDE, Argentina, Brasil, Bulgária, Estônia e Eslovênia firmaram a Convenção, totalizando 36 países. No Brasil, o Congresso Nacional aprovou a Convenção por meio do Decreto Legislativo n. 125, de 14 de junho de 2000, que passou a integrar o ordenamento jurídico pátrio em 30 de novembro de 2000, por meio do Decreto n. 3.678. Embora não seja um membro da OCDE, ao Brasil, como key partner (parceiro-chave), é possível a participação em Comitês da Organização, bem como em diversas áreas de trabalho. De fato, o país tem integrado várias atividades patrocinadas pela Organização e por seus órgãos técnicos, sobretudo, seminários e reuniões de grupos de trabalho, participando ativamente com a presença de peritos brasileiros de diversas áreas especializadas.

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sistemas de contabilidade e auditoria; a disponibilização do monitoramento da implementação das medidas nela previstas; e, a proibição da dedução tributária do pagamento de suborno. Um dos temas de destaque da Convenção é a responsabilização penal das pessoas jurídicas (arts. 2º e 3º) em razão da prática de atos de corrupção. Marina Amaral Egydio Carvalho e Luciana Dutra de Oliveira Silveira (2013, p. 119) destacam que o aspecto da regulação internacional que apresenta maior repercussão política entre os Estados e que tem se refletido nas legislações e políticas domésticas é a regulação internacional que combate a corrupção praticada por empresas transnacionais (TNCs). Isso porque, ao atuarem junto aos governos dos países a fim de tentar promover seus interesses, essas empresas podem ser consideradas um dos principais veículos da corrupção internacional.

Conforme se aferiu, o Estado brasileiro é signatário dos principais tratados internacionais voltados ao combate da corrupção: a) Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (ONU); b) a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (ONU); c) a Convenção Interamericana contra a Corrupção (OEA); e d) a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE). Toda esta normativa internacional tem produzido significativos impactos no ordenamento jurídico brasileiro no tocante à formulação de políticas públicas anticorrupção, contribuindo positivamente para a prevenção e o combate desse maléfico fenômeno. 3.2 Algumas palavras sobre políticas públicas

Antes de se passar à análise específica da influência do Direito Internacional na formulação de políticas públicas anticorrupção no Brasil, o que constitui um compromisso assumido pelo país ao ratificar e internalizar os tratados internacionais mencionados anteriormente, torna-se importante estabelecer alguns breves comentários acerca do que se pode entender por políticas públicas. Primeiramente é preciso esclarecer que não existe uma única e nem melhor definição acerca do que sejam políticas públicas, havendo na doutrina uma vasta gama de conceitos que variam de acordo com a ótica pelas quais são estudadas e assim definidas. A expressão é composta por duas palavras (política/pública) que merecem algumas considerações individualizadas. Para Ronald Dworkin (2002, p. 36), política é

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aquele tipo de padrão que estabelece um objetivo a ser alcançado, em geral uma melhoria em algum aspecto econômico, político ou social, da comunidade (ainda que certos objetivos sejam negativos pelo fato de estipularem que algum estado atual deve ser protegido contra mudanças adversas).

A palavra pública, no contexto do presente estudo, deve ser empregada em contraposição àquilo que é particular, referindo-se, portanto, a tudo aquilo que diz respeito a toda uma coletividade de pessoas. A junção destas duas palavras dá origem a uma série de definições. Para Fábio Konder Comparato (1998, p. 45), as políticas públicas constituem “o conjunto organizado de normas e atos tendentes à realização de um objetivo determinado”. Carlos Mário da Silva Velloso (2013) entende as políticas públicas como “metas e planos para a realização dos objetivos fundamentais da República. Representam forma de prestação de serviço do Estado em favor da coletividade, por isso mesmo, modo de intervenção do Estado na vida social”. Nesse mesmo sentido, Eros Roberto Grau (2008, p. 26) explica que “a expressão políticas públicas designa todas as atuações do Estado, cobrindo todas as formas de intervenção do poder público na vida social”. Explica Maria Paula Dallari Bucci (2002, p. 239) que “políticas públicas são programas de ação governamental visando ordenar os meios à disposição do Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”. Ana Paula de Barcellos (2008, p. 112) afirma que a expressão políticas públicas pode designar, de forma geral, a “coordenação dos meios à disposição do Estado, harmonizando as atividades estatais e privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”. Nesse sentido, trata-se de conceito bastante abrangente, que envolve não apenas a prestação de serviços ou o desenvolvimento de atividades executivas, diretamente pelo Estado, como também sua atuação normativa, reguladora e de fomento nas mais diversas áreas.

É possível perceber que as definições doutrinárias, de certo modo, convergem para a compreensão de que as políticas públicas envolvem ações e programas que aspiram dar efetividade aos princípios, normas, valores e escolhas conformadores do sistema jurídico-político modelado pela ordem constitucional de determinado Estado nacional e também pelas normas internacionais constantes nos tratados que o país ratificou e internalizou, obrigando-se a cumpri-los de boa-fé.34 34. O art. 26 da Convenção de Viena Sobre o Direito dos Tratados, em vigor no Brasil, estabelece que “Todo

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Por outras palavras, as políticas públicas constituem ações empreendidas pelos poderes públicos com o fim de implementar o sistema que lhes cabe operar, com o objetivo de tornar realidade a Constituição e os tratados internacionais no cotidiano dos cidadãos e, de um modo geral, na vida do país. Esse conjunto de ações que deve ser levado à efeito pelos poderes públicos é bastante amplo, compreendendo normas (Poder Legislativo), atos (Poder Executivo) e também decisões (Poder Judiciário) que visam à realização dos fins almejados. Associando-se a noção de políticas públicas com a proibição genérica da prática de atos de corrupção, torna-se possível chegar a um conceito de políticas públicas anticorrupção, que podem ser entendidas como um conjunto de ações (normas, atos e decisões judiciais) e programas, levados à efeito pelo Estado (e em certos casos, também por particulares), e que tem como finalidade a prevenção e o combate de todo e qualquer ato que possa importar na violação do ordenamento jurídico posto, especialmente por meio do abuso do poder confiado para a obtenção de ganhos privados, em detrimento do interesse público. 3.3 Os impactos dos tratados internacionais na formulação de políticas públicas anticorrupção no Brasil

Uma vez ratificados no plano internacional e integrados à ordem jurídica brasileira, os tratados firmados passaram a impor ao país deveres de adoção de posturas e medidas, necessárias ao cumprimento das obrigações internacionais assumidas relativamente à prevenção e combate da corrupção, havendo, inclusive, disposições convencionais específicas que dispõem sobre o dever do Estado brasileiro quanto a adoção e implementação de políticas públicas anticorrupção. Nesse sentido, o art. 5º, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, dispõe que 1) cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, formulará e aplicará ou manterá em vigor políticas coordenadas e eficazes contra a corrupção que promovam a participação da sociedade e reflitam os princípios do Estado de Direito, a devida gestão dos assuntos e bens públicos, a integridade, a transparência e a obrigação de prestar contas; 2) cada Estado Parte procurará estabelecer e fomentar práticas eficazes encaminhadas a prevenir a corrupção; e que, 3) cada Estado Parte procurará avaliar periodicamente os instrumentos jurídicos e as medidas administrativas pertinentes a fim de determinar se são adequadas para combater a corrupção. tratado em vigor obriga as partes e deve ser cumprido por elas de boa fé”.

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O art. 28(3) da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional estabelece que “cada Estado Parte considerará o estabelecimento de meios de acompanhamento das suas políticas e das medidas tomadas para combater o crime organizado, avaliando a sua aplicação e eficácia”, devendo-se lembrar aqui que a corrupção é um dos principais meios de que se serve o crime organizado para levar a cabo as suas finalidades. No preâmbulo da Convenção Interamericana contra a Corrupção, os Estados afirmam estarem convencidos da necessidade de adotar um instrumento internacional que promova e facilite a cooperação internacional para combater a corrupção e, de modo especial, para tomar as medidas adequadas contra as pessoas que cometam atos de corrupção no exercício das funções públicas ou especificamente vinculados a esse exercício, bem como a respeito dos bens que sejam fruto desses atos. Verifica-se, portanto, o compromisso assumido pelo Brasil ao ratificar e internalizar as referidas Convenções, quanto ao dever de adotar e implementar políticas públicas que sejam eficazes na prevenção e no combate da corrupção em seu território. O Estado brasileiro tem agido nesse sentido, podendo-se verificar a criação e implementação de diversas políticas públicas voltadas (i) à criação e/ou aprimoramento da legislação doméstica; (ii) à criação, modernização e atualização dos órgãos e mecanismos de combate à corrupção; (iii) à garantia da cooperação internacional; (iv) à motivação do engajamento das pessoas na luta contra a corrupção; e (v) à promoção de um controle social adequado. 3.3.1 Modificações legislativas no ordenamento jurídico doméstico

Uma das medidas mais comuns previstas nas Convenções é a realização de modificações legislativas no ordenamento jurídico doméstico, com o intuito de adequá-lo à normativa e padrões internacionais. Para atender ao disposto no art. 1º da Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais (OCDE) 35, a Lei n. 10.467, de 11 de junho de 2002, acrescentou o Capítulo 2-A, ao Título XI (Dos Crimes Contra a Administração Pública) do Livro II (Parte Especial) do Código Penal, que dispôs sobre os “Crimes Praticados 35. “Cada Parte deverá tomar todas as medidas necessárias ao estabelecimento de que, segundo suas leis, é delito criminal qualquer pessoa intencionalmente oferecer, prometer ou dar qualquer vantagem pecuniária indevida ou de outra natureza, seja diretamente ou por intermediários, a um funcionário público estrangeiro, para esse funcionário ou para terceiros, causando a ação ou a omissão do funcionário no desempenho de suas funções oficiais, com a finalidade de realizar ou dificultar transações ou obter outra vantagem ilícita na condução de negócios internacionais”.

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por Particular Contra a Administração Pública Estrangeira”, tipificando a corrupção ativa em transação comercial internacional (art. 337-B), o tráfico de influência em transação comercial internacional (art. 337-C), e definindo, para efeitos penais, a figura do “funcionário público estrangeiro” (art. 337-D). Em razão de uma “tendência internacional de tornar as companhias responsáveis por atos de corrupção, independentemente das pessoas físicas envolvidas” (CARVALHOSA, 2014), foi criada no Brasil a Lei n. 12.846, de 1º de agosto de 2013, conhecida como “Lei Anticorrupção”, que dispôs sobre a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas, pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira.36 Pode-se afirmar que a nova lei veio no sentido de atender a uma inclinação internacional, que pode ser verificada em várias Convenções que o Brasil ratificou e internalizou, pelas quais se comprometeu “a responsabilizar de maneira ampla e universal pessoas jurídicas por atos de corrupção pública” (CARVALHOSA, 2015). A Lei Complementar n. 131/2009, que cuidou da publicidade instantânea dos atos administrativos, bem como a Lei de Acesso à Informação brasileira, Lei n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, também são decorrências dos compromissos assumidos pelo Brasil no plano internacional e compõem o pacote das políticas adotadas pelo país na prevenção e na luta contra a corrupção. Sua edição veio a atender ao disposto nos arts. 10 e 13 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, que dispõem sobre o dever de cada Estado Parte adotar as medidas necessárias para aumentar a transparência em sua administração pública, e para fomentar a participação ativa de pessoas e grupos que não pertençam ao setor público, nas questões relativas à corrupção. Em relação à lavagem de dinheiro, o art. 14 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, bem como o art. 7º da Convenção da OCDE, dispõem sobre o dever de cada Estado-Parte estabelecer um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão de órgãos, instituições, pessoas físicas ou jurídicas que estejam ligadas ou atuem, direta ou indiretamente, com questões relacionadas à transferência de dinheiro ou valores, com o fim de prevenir, detectar e punir todas as formas de lavagem de dinheiro. Como decorrência destas disposições convencionais, o Brasil tem criado e aprimorado as leis que tipificam como crime, condutas que importem em lavagem de dinheiro, sendo exemplos a Lei n. 9.613, de 03 de março de 199837, 36. Apesar da existência da tipificação do crime de corrupção no sistema penal brasileiro, a sociedade brasileira se ressentia da falta de uma norma que também pudesse alcançar as empresas envolvidas nos vários casos de corrupção, uma vez que a punição positivada abarcava tão somente o âmbito pessoal. 37. Referida legislação foi alterada pelas leis de n. 10.647, de 11 de junho de 2002, que incluiu dentre as

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que dispôs sobre os crimes de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores, sobre a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos na lei e criou o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). Uma das principais exigências das Convenções anticorrupção das quais o Estado brasileiro é signatário é a elaboração de leis domésticas que promovam a criminalização do enriquecimento ilícito dos funcionários públicos em decorrência de atos de corrupção.38 Atualmente no Brasil o enriquecimento ilícito do servidor público é um ato de improbidade administrativa, que configura um ilícito civil e administrativo, nos termos da Lei n. 8.429, de 02 de junho de 1992, não passível, portanto, de ação criminal. Contudo, há projetos de lei em andamento no Congresso Nacional, que visam tipificar a conduta como crime, visando atender ao estabelecido nas Convenções sobre corrupção em que o Brasil é parte.39 3.3.2 Criação, modernização e atualização dos órgãos e mecanismos de combate à corrupção

A influência do Direito Internacional no combate à corrupção por meio da formulação e implementação de políticas anticorrupção não se verifica apenas no campo legislativo, mas também em outras esferas que abrangem a atuação de outros poderes e instituições. Faz parte do pacote a criação, a modernização e a atualização dos órgãos e dos mecanismos que servem na luta contra a corrupção no país.40 Diversas condutas previstas como criminosas, aquelas praticadas por particular contra a administração pública estrangeira (uma decorrência da ratificação e internalização, pelo Brasil, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção); e de n. 12.683, de 09 de julho de 2012, que alterou o art. 1º da lei para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro. 38. O art. 9º da Convenção Interamericana contra a Corrupção dispõe no sentido de que, “sem prejuízo de sua Constituição e dos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, os Estados Partes que ainda não o tenham feito adotarão as medidas necessárias para tipificar como delito em sua legislação o aumento do patrimônio de um funcionário público que exceda de modo significativo sua renda legítima durante o exercício de suas funções e que não possa justificar razoavelmente”. No mesmo sentido, estabelece o art. 20 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção que, “com sujeição a sua constituição e aos princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, cada Estado Parte considerará a possibilidade de adotar as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente, o enriquecimento ilícito, ou seja, o incremento significativo do patrimônio de um funcionário público relativos aos seus ingressos legítimos que não podem ser razoavelmente justificados por ele”. 39. Nesse sentido, o PLS n. 236, de 2012, que visa estabelecer um novo Código Penal brasileiro, tipifica o crime de enriquecimento ilícito em seu art. 277. Na mesma linha existe ainda o PLS n. 35/2015, que visa alterar o Código Penal atualmente em vigor no país para sancionar a conduta. 40. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção dispôs em seu art. 6º, que “cada Estado Parte, de conformidade com os princípios fundamentais de seu ordenamento jurídico, garantirá a existência de um ou mais órgãos, segundo procede, encarregados de prevenir a corrupção”. No mesmo sentido, a Convenção Interamericana contra a Corrupção previu em seu art. 3º, § 9º, que cada Estado Parte deverá criar, manter e fortalecer “órgãos de controle superior, a fim de desenvolver mecanismos modernos para prevenir, detectar,

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medidas têm sido tomadas e múltiplos mecanismos têm sido implementados nesse sentido. Dois órgãos de controle horizontal (exercidos pelos poderes entre si, numa espécie de checks and balances) merecem destaque, notadamente por considerarem em suas atuações e dentro de suas esferas de competência, não apenas a normativa interna, mas também todo o arcabouço normativo internacional pertinente. São eles, o Ministério Público (MP) e os Tribunais de Contas (TC). O MP, enquanto “instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (CRFB, art. 127), tem como principais funções, conforme aponta Hugo Nigro Mazzilli (2015, p. 24), (i) o combate à criminalidade (notadamente a organizada), mediante a provocação privativa do Estado, por meio de ações penais públicas; (ii) a defesa do regime democrático brasileiro; (iii) a defesa do interesse público, dos interesses sociais, dos interesses transindividuais e dos interesses individuais indisponíveis (onde conta com dois importantes instrumentos: o inquérito civil e a ação civil pública); e, (iv) o zelo para que os Poderes Públicos e os serviços de relevância pública obedeçam aos direitos assegurados na Constituição, tomando as medidas necessárias a sua garantia (CRFB, art. 129). Não há dúvidas, portanto, de que o MP tem como uma de suas finalidades institucionais, o combate à corrupção. Lucas Rocha Furtado (2015, p. 180) esclarece que esta instituição, em grande parte dos países do mundo, atua exclusivamente na propositura de ações criminais, contudo, no Brasil, recebeu também da Constituição atribuições para atuar na propositura de ações civis, bem como interferir em procedimentos administrativos, o que torna possível a sua plena inserção dentre os órgãos de combate (preventivo e repressivo) à corrupção. No cumprimento de suas funções institucionais, vem desempenhando nos últimos anos um papel fundamental no combate à corrupção no Brasil, o Ministério Público Federal (MPF). Com uma atuação pautada não apenas na legislação doméstica brasileira, mas também em diversos tratados internacionais multilaterais (v.g., convenções sobre corrupção, cooperação internacional) e também bilaterais (v.g., tratados sobre extradição), a instituição tem operado fortemente na investigação41 e na promoção da responsabilidade criminal de punir e erradicar as práticas corruptas”. 41. Em maio de 2015, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 593.727/MG, entendeu que o Ministério Público tem competência constitucional para promover investigações de natureza penal, ressalvadas as hipóteses de reserva constitucional de jurisdição e respeitados os direitos e garantias que assistem a qualquer indiciado ou qualquer pessoa sob investigação do Estado, bem como as prerrogativas profissionais de que se acham investidos os advogados.

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corruptos que integram as elites de poder do Estado brasileiro, combatendo a chamada grande corrupção e a corrupção política, figuras tratadas anteriormente quando se abordou as espécies de corrupção. Nesse sentido, o MPF tem atuado de maneira incisiva em diversos casos emblemáticos de corrupção no Brasil, como nos escândalos de corrupção Mensalão e Operação Lava Jato,42 que ganharam notoriedade e se tornaram amplamente conhecidos no Brasil e no mundo. Uma análise mais detida acerca destes casos, notadamente da Lava Jato, é capaz de demonstrar o importante papel da instituição no combate a corrupção no país, evidenciado, dentre outros pontos, pelo comprometimento e pela qualidade das investigações que vem promovendo, pelas forças-tarefas organizadas para atuar na operação, pela quantidade de condenações já alcançadas, pela repatriação de ativos que foram desviados para o exterior e também pelas campanhas de conscientização e mobilização social que vêm sendo promovidas. Merece destaque o Projeto encabeçado pela instituição, denominado “10 Medidas Contra a Corrupção”,43 lançado em 10 de março de 2015, resultado da Portaria PGR/MPF nº 50, de 21 de janeiro de 2015, do Procurador-Geral da República. As medidas têm como objetivo aprimorar a prevenção e o combate à corrupção e à impunidade, e são consistentes em propostas que objetivam a transparência, a prevenção, a eficiência e a efetividade no trato da coisa pública. O MPF também tem atuado significativamente na repatriação de ativos, conseguindo trazer de volta do exterior, enormes quantias de dinheiro desviadas dos cofres públicos brasileiros em razão da corrupção. De acordo com dados fornecidos pela instituição, entre setembro de 2013 e 2015, foram bloqueados US$ 453,5 milhões no exterior, a partir da atuação conjunta do MPF e do DRCI/SNJC, sendo que desta quantia, US$ 111,5 milhões já foram repatriados e integrados aos cofres públicos brasileiros.44 Os Tribunais de Contas também são órgãos que podem desempenhar um papel importante no combate à corrupção. No sistema normativo brasileiro, são órgãos independentes, vinculados ao Poder Legislativo em cada uma das esferas do governo. Têm como principal atribuição, auxiliar o Parlamento no exercício do controle externo dos gastos públicos. 42. “A operação Lava Jato é a maior investigação de corrupção e lavagem de dinheiro que o Brasil já teve. Estima-se que o volume de recursos desviados dos cofres da Petrobras, maior estatal do país, esteja na casa de bilhões de reais. Soma-se a isso a expressão econômica e política dos suspeitos de participar do esquema de corrupção que envolve a companhia”. Para entender a operação detalhadamente vide sítio do MPF na internet. Disponível em: . Acesso em 16 abr. 2016. 43. Maiores informações sobre o referido projeto podem ser obtidas no próprio sítio da instituição na internet. Disponível em: . Acesso em 15 abr. 2016. 44. As informações detalhadas acerca da repatriação de ativos pelo Ministério Público Federal podem ser obtidas no próprio sítio da instituição na internet. Disponível em: . Acesso em 15 abr. 2016.

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No final do ano de 2015, Tribunal de Contas da União (TCU) rejeitou, por decisão unânime, as contas do governo de Dilma Rousseff, relativas ao ano de 2014. No entendimento dos ministros do TCU, o balanço apresentado pela União continha irregularidades que ofendiam a determinados preceitos da constituição brasileira, bem como a Lei Orçamentária e a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A reprovação das contas apresentadas teve como fundamento as chamadas pedaladas fiscais, manobras praticadas pelo governo no sentido de atrasar repasses do Tesouro Nacional aos bancos, para o pagamento de despesas com programas sociais obrigatórios.45 No âmbito do executivo, vale destacar o papel que vem sendo desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU), por força das Convenções relativas ao combate da corrupção em que o Brasil é parte. Trata-se de um órgão do governo, criado pela Lei n. 10.683, de 28 de maio de 2003 (art. 1º, § 3º), que integra a estrutura do Poder Executivo e que dispõe de atribuição para fiscalizar as atividades desenvolvidas pela Administração Pública federal. Integra ainda a sua estrutura básica o Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção, composto paritariamente por representantes da sociedade civil organizada e representantes do Governo Federal (art. 17, §§ 1º e 2º). Em decorrência dos tratados firmados pelo Brasil, a CGU “vem desempenhando funções típicas de uma agência anticorrupção”, contexto em que vem desenvolvendo estratégias e políticas de prevenção e combate à corrupção e, devido a sua destacada atuação, caminhando a passos largos para se tornar um órgão de referência da ONU no combate à corrupção para os países do continente, conforme já foi anunciado pelo Escritório das Nações Unidas contra Drogas e Crime no Brasil (CGU, 2014). Também visando atender a uma diretriz internacional de fortalecimento da cooperação internacional para o combate da corrupção, como parte do pacote das políticas públicas adotadas pelo Brasil nesse sentido, foi criado no ano de 2004, o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI),46 órgão subordinado à Secretaria Nacional de Justiça e Cidadania (SNJC), do Ministério da Justiça. De acordo com o art. 10 do Decreto n. 8.668/16, o DRCI/SNJC tem como uma de suas principais atribuições, coordenar, articular, integrar e 45. As irregularidades apontadas pelo Tribunal somam cerca de R$ 106 bilhões, sendo R$ 40 bilhões referentes às chamadas pedaladas fiscais. Em seu parecer, o ministro relator, Augusto Nardes, afirmou que na apreciação das contas apresentadas pelo governo, “o que se observou foi uma política expansiva de gastos sem sustentabilidade fiscal e sem a devida transparência”. O relatório em sua íntegra pode ser conferido no site do Tribunal de Contas da União na internet. Disponível em: . Acesso em 16 abr. 2016. 46. O órgão foi criado por meio do Decreto n. 4.991, de 18 de fevereiro de 2004, cujo texto atualmente vigente consta no Decreto n. 8.668, de 11 de fev. 2016.

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propor ações entre os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público no enfrentamento da corrupção, da lavagem de dinheiro e do crime organizado transnacional. Na prevenção e combate à corrupção, o DRCI/SNJC tem atuado na coordenação de quatro frentes importantes: (i) articulação institucional; (ii) cooperação jurídica internacional; (iii) lavagem de dinheiro; e (iv) recuperação de ativos. Além das políticas adotadas pelo Estado brasileiro mencionadas anteriormente, é possível destacar ainda outras que visam aprimorar a prevenção e o combate à corrupção, à luz dos padrões e das regras internacionais, tais como : a) o fortalecimento, a modernização e a independência da Polícia Federal (PF); b) a intensificação da atuação da Advocacia-Geral da União (AGU) na propositura de ações de improbidade e de ressarcimento de valores desviados; c) a atuação do Conselho de Controle das Atividades Financeiras (COAF) relacionada ao monitoramento de movimentações bancárias atípicas que possam configurar a lavagem de dinheiro ou corrupção e enriquecimento ilícito de agentes públicos; d) a reestruturação do Conselho de Administrativo de Defesa Econômica (CADE), com o fortalecimento da instituição para o combate a cartéis etc. 3.3.3 O fortalecimento da cooperação internacional

A cooperação internacional tem sido objeto de especial atenção no âmbito das relações internacionais e, no plano jurídico, está atualmente presente em muitos tratados internacionais (bilaterais e multilaterais).47 O preâmbulo da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção é claro no sentido de que os Estados estão “convencidos de que a corrupção deixou de ser um problema local para converter-se em um fenômeno transnacional que afeta todas as sociedades e economias, faz[endo]-se necessária a cooperação internacional para preveni-la e lutar contra ela”. A Convenção ONU tratou da cooperação a partir de seu art. 43, estabelecendo que os Estados-Partes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto na Convenção, bem como “considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção”. 47. Para um estudo mais aprofundado sobre a cooperação internacional vide: PEREIRA, Luciano Meneguetti. A Cooperação Jurídica Internacional no Novo Código de Processo Civil (NCPC) Brasileiro: Reflexões Sobre o Auxílio Direto. In: GOMES, Camila Paula de Barros; GOMES, Flávio Marcelo; FREITAS, Renato Alexandre da Silva. Novo Código de Processo Civil: Análise e Reflexos nos Demais Ramos do Direito. Birigui: Boreal, 2015, pp. 160-171.

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A Convenção Interamericana contra a Corrupção também revela em seu preâmbulo, o convencimento dos Estados quanto à “necessidade de adotar o quanto antes um instrumento internacional que promova e facilite a cooperação internacional para combater a corrupção”. Em seu art. 14(2) a Convenção dispôs que os Estados-Partes deverão prestar a “mais ampla cooperação técnica recíproca sobre as formas e métodos mais efetivos para prevenir, detectar, investigar e punir os atos de corrupção”. A Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, da OCDE, também cuidou da cooperação internacional, contemplando disposições relativas a assistência jurídica recíproca em seu art. 9º e à extradição em seu art. 10º. Todas estas diretrizes internacionais têm influenciado o Estado brasileiro quanto à formulação de políticas na área da cooperação internacional, o que pode ser evidenciado pela análise de dois pontos significativos: a) o incremento do número de tratados internacionais, notadamente de natureza bilateral; e, b) a criação, aparelhamento e aperfeiçoamento de órgãos especializados de cooperação, voltados à prevenção e ao combate à corrupção. A SNJC, do Ministério da Justiça, nos últimos anos tem adotado como política a intensificação dos contatos com outros países, no intuito de promover parcerias na área da cooperação jurídica internacional em matéria penal e civil, o que tem resultado na conclusão de muitos tratados entre o Brasil e outros Estados sobre os mais diversos temas,48 com destaque para o grande número de tratados de extradição (bilaterais, multilaterais específicos e subsidiários), para os tratados de mutual legal assistance (auxílio jurídico mútuo, também chamado auxílio direto) em matéria penal (bilaterais ou multilaterais), tratados de transferência de pessoas condenadas, tratados complementares, convenções antiterrorismo, convenções anticorrupção, convenções de direitos humanos etc. No Brasil, o aperfeiçoamento da cooperação internacional também tem ocorrido por meio da adoção de políticas de criação, aparelhamento e aprimoramento de órgãos especializados no combate à corrupção, conforme se verificou no tópico anterior. Contudo, vale aqui destacar a figura das autoridades centrais, que são órgãos de comunicação inseridos em cada Estado 48. Todos os atos internacionais (tratados, convenções, acordos, convênios, declarações conjuntas, protocolos, emendas etc.) em vigor ou que estão em andamento podem ser consultados por meio do Sistema Consular Integrado (SCI), que é um que sistema de atos internacionais consistente em um grande banco de dados, mantido pela Divisão de Atos Internacionais (DAI), do Ministério das Relações Exteriores (MRE). À DAE incumbe precipuamente a guarda atos internacionais que obriguem internacionalmente o Estado brasileiro, mas também mantém os registros de atos dos quais, embora não seja parte o Estado brasileiro, participou o país em sua negociação ou se revestem de interesse para a política externa brasileira. Disponível em: . Acesso em 17 abr. 2016.

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e necessariamente previstos em tratados internacionais,49 que visam determinar um ponto unificado de contato entre os países para a tramitação dos pedidos de cooperação internacional, com vistas à celeridade e maior efetividade desses pedidos (RAMOS; MENEZES, 2014, p. 9). Trata-se de uma das principais vias pela qual ocorre a cooperação internacional nos dias atuais. A ideia que permeia a concepção e utilização da autoridade central é a de concentrar, em um único órgão, o envio e recebimento dos pedidos de cooperação, buscando-se com isso alcançar a especialização (expertise), agilização e maior efetividade dos pleitos cooperacionais. André de Carvalho Ramos (2014, p. 9) explica que, em geral, a autoridade central desempenha três importantes funções básicas: (i) gerenciar e agilizar o trâmite dos pleitos cooperacionais, recebendo e enviando-os a outro Estado, dispensando-se a via diplomática; (ii) zelar pela adequação das solicitações enviadas e recebidas aos termos do tratado; e (iii) capacitar as autoridades públicas envolvidas, de modo a aperfeiçoar os pedidos emitidos.

A prática brasileira tem sido no sentido de indicar como autoridade central para funcionar na maior parte dos pleitos cooperacionais, o Ministério da Justiça, especificamente por meio de dois órgãos componentes de sua hierarquia interna, o DRCI e o Departamento de Estrangeiros (DEEST), ambos vinculados à SNJC. Contudo, a Procuradoria-Geral da República, órgão de cúpula do Ministério Público Federal, também tem sido designada como autoridade central em alguns tratados internacionais sobre cooperação em matéria criminal, valendo ainda ressaltar que também tem sido encarregada de exercer o papel em tratados que versem sobre direitos humanos, a Secretaria de Direitos Humanos A política de utilização da via da autoridade central tem permitido ao Brasil uma atuação mais célere e eficaz no combate à corrupção, pois se trata de uma via especializada que faz com que os pedidos de cooperação internacional sejam processados de maneira mais rápida e efetiva. 3.3.4 Motivação do engajamento das pessoas no combate à corrupção

As constantes notícias sobre escândalos de corrupção veiculadas pela grande mídia e também em larga escala pela internet, notadamente pelas 49. O art. 46 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção previu em seu inciso 13 que “cada Estado Parte designará uma autoridade central encarregada de receber solicitações de assistência judicial recíproca e permitida a dar-lhes cumprimento ou para transmiti-las às autoridades competentes para sua execução”. Por sua vez, o art. 18 da Convenção Interamericana contra a Corrupção dispôs expressamente sobre a possibilidade de cada Estado-Parte designar uma autoridade central para os propósitos da assistência e cooperação internacionais previstas na Convenção, ou mesmo utilizar as autoridades centrais previstas em outros acordos ou tratados pertinentes.

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mídias sociais (Facebook, Twitter, Instagram etc.) têm gradativamente tirado os brasileiros da zona de conforto e impulsionado muitas pessoas a se engajarem na luta contra a corrupção e a impunidade que operam forte no Brasil. Ao lado das manifestações virtuais que têm ocorrido em larga escala nas mídias sociais, nos últimos anos operou-se no Brasil um movimento em massa de pessoas que se engajaram em diversas manifestações de rua que ocorreram em centenas de cidades brasileiras (e também no exterior), em diferentes momentos. O Brasil foi despertado de um certo torpor antipolítico por meio de um conjunto de manifestações públicas que tomaram as ruas das principais cidades brasileiras. Em meio a diversas reivindicações da população durante as manifestações, merecem ênfase os protestos contra os excessivos gastos públicos, a má qualidade dos serviços públicos e a indignação contra a corrupção política generalizada no país. Estas manifestações populares, desencadeadas em junho de 2013, chamaram a atenção da mídia internacional e atraíram um olhar mais atento do governo brasileiro, que logo tratou de oferecer respostas à população, o que ocorreu, v.g., por meio da adoção de medidas como pronunciamentos oficiais da Presidente da República em cadeia nacional de rádio e televisão,50 pela edição de leis, das quais é exemplo a já citada Lei Anticorrupção (Lei n. 12.846/2013), bem como pelo reconhecimento (pelo governo) quanto à necessidade de se formular e implementar diversas políticas públicas, v.g., na área dos transportes, da saúde, da educação e da inclusão social etc. Não há dúvidas de que estas manifestações, onde se fizeram ecoar as vozes de milhões de brasileiros indignados, constituíram o ponta a pé inicial para o início de diversas reformas políticas que se desencadearam no país desde então. As manifestações continuaram a ocorrer, com acentuado destaque para as reivindicações voltadas para o fim da corrupção que assola o país, sendo exemplo os protestos ocorridos em diversas cidades brasileiras nos anos de 2015 e 2016, até o presente momento. 3.3.5 A operação adequada do controle social

O controle social pode ser definido como “a ação ou reação do indivíduo na defesa de uma conduta adequada ao convívio social e à reprovação aos atos que ferem a ética, a moral pública e a harmonia entre as pessoas” (RIBAS JR., 2014, p. 307). Sob a perspectiva institucional é o controle que pode ser exercido pelas pessoas ou organizações componentes da sociedade civil. Por 50. Disponível em: . Acesso em 17 abr. 2016.

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outras palavras, o controle social pode ser entendido como a vigilância do cidadão, agindo individual ou coletivamente, sobre os atos dos administradores públicos. O art. 13 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção51 dispõe sobre a importância da participação popular nas questões relativas à prevenção e ao combate da corrupção. Nesse sentido, cumpre ao Estado brasileiro o dever de formular políticas públicas tendentes à promoção da participação ativa de indivíduos e de grupos não pertencentes ao setor público, como a sociedade civil e as organizações não governamentais e comunitárias, que tenham como finalidade institucional a prevenção e a luta contra a corrupção. Mesmo que tímida e gradativamente, o Brasil vem atendendo às diretrizes internacionais, visando fazer operar adequadamente o controle social das atividades e dos gastos públicos, sendo certo que, para que esse controle seja eficaz, é indispensável que as pessoas e entidades da sociedade civil tenham amplo e efetivo acesso às informações sobre a gestão dos negócios públicos. Visando proporcionar o aumento da transparência e a promoção da contribuição do público para os processos de tomada de decisões, muitos órgãos e instituições brasileiras têm se utilizado das audiências públicas,52 um instrumento de política pública que tem dado voz à população e a diversas organizações da sociedade civil nas questões relativas à prevenção e combate da corrupção, proporcionando ampla participação popular nos processos decisórios nas três esferas do governo. Vale aqui destacar também o importante papel que as Organizações não Governamentais (ONGs) de combate à corrupção têm desempenhado no Brasil, à exemplo da Transparência Brasil. Esta ONG desenvolve diversos programas, por meio dos quais oferece à sociedade brasileira, ferramentas de monitoramento de instituições públicas, o que ocorre por meio de uma série de projetos que disponibilizam informações na internet.53 51. Nos termos do referido artigo, esta participação poderá ser reforçada por meio de medidas como a) o aumento da transparência e a promoção da contribuição do público para os processos de tomada de decisões; b) a garantia de acesso efetivo à informação por parte do público; c) a realização de atividades de informação pública que contribuam para a não tolerância de corrupção, bem como a implementação de programas de educação pública, incluindo escolares e universitários; e d) o respeito, promoção e proteção da liberdade de busca, recebimento, publicação e divulgação das informações sobre a corrupção. 52. A audiência pública é um legítimo instrumento de participação popular, prevista na Constituição (CRFB, art. 58, § 2º, inc. II), regulada por leis federais, pelas constituições estaduais e pelas leis orgânicas municipais. É uma reunião, um espaço onde os poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como o Ministério Público podem expor um determinado tema para o debate com a população, com vistas ao atingimento de finalidades diversas, tais como a elaboração de um projeto de lei, a formulação de uma política pública, a realização de certo empreendimento que pode gerar impactos à determinado local, à vida das pessoas e ao meio ambiente etc. 53. São exemplos: a) o projeto “Às Claras”, consistente em um banco de dados com informações sobre o financiamento de campanhas eleitorais, em todas as esferas da federação, desde o ano de 2002; b) o projeto “Excelências”, que também consiste em um banco de dados com informações sobre o histórico da vida

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Relativamente à garantia de acesso efetivo à informação por parte do público, o Brasil tem dado passos importantes na formulação de políticas públicas nesse sentido. Na esfera legislativa tem editado leis, como a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n. 101/2000), a Lei Complementar n. 131/2009 (que cuidou da publicidade instantânea dos atos administrativos) e a Lei de Acesso à Informação (Lei n. 12.527/2011), todas obrigando a Administração Pública, em todos os níveis, a tornar públicos seus atos e assegurar amplo acesso à execução dos orçamentos e gastos em geral, publicidade esta que deve se dar, inclusive, pelo uso intensivo dos meios eletrônicos. No âmbito do executivo, importantes programas e sistemas têm sido implantados, com vistas à ampliação do acesso à informação, à exemplo do Portal da Transparência,54 criado e administrado pela CGU desde o ano de 2004. O portal funciona como um canal pelo qual qualquer cidadão, sem a necessidade de cadastros ou senhas, pode acompanhar a execução financeira dos programas do governo, em âmbito federal, constituindo um importante mecanismo de controle social. Na mesma linha, diversos outros portais de acesso à informação têm sido criados no âmbito dos três poderes da República, na esfera federal, estadual e municipal; por outros órgãos e instituições governamentais e também não governamentais, principalmente com acesso pela internet, inclusive em mídias sociais. No tocante à realização de atividades de informação pública que contribuam para a não tolerância de corrupção, e de implementação de programas de educação pública, incluindo escolares e universitários, o Brasil também tem atuado de modo a merecer certo destaque quanto às políticas públicas formuladas. Nesse contexto, a Controladoria-Geral da União (CGU), que tem desempenhando no país funções de uma agência anticorrupção, sob o prisma de que cada cidadão possui fundamental importância na tarefa de participar da gestão e de exercer o controle social dos gastos públicos, tem desenvolvido diversas políticas objetivando a criação de uma cultura de não tolerância à corrupção na sociedade brasileira, bem como a implantação de programas educacionais anticorrupção por entes governamentais (Estados e Municípios) e por entidades privadas de ensino. Merecem destaque os seguintes programas: a) Concurso de Desenho e Redação;55 pública dos parlamentares, incluindo processos judiciais a que respondem, multas aplicadas por Tribunais de Contas, declarações de bens, padrões de financiamento eleitoral, frequência aos trabalhos etc.; e o projeto “Meritíssimos”, voltado ao desenvolvimento de indicadores de desempenho do Judiciário brasileiro, um projeto piloto que por enquanto encontra-se ainda restrito aos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: . Acesso em 18 abr. 2016. 54. Disponível em: . Acesso em 18 abr. 2016. 55. O concurso tem por temática assuntos relacionados à corrupção ou correlatos, tendo como objetivo “despertar

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b) Programa Olho Vivo no Dinheiro Público;56 c) Um por Todos e Todos por Um! Pela Ética e Cidadania;57 e d) Portalzinho da Criança Cidadã.58 Considerações Finais Pelo presente texto se verificou que a corrupção é um maléfico fenômeno que tem atravessado os séculos, e cuja prática e efeitos destrutivos têm se intensificado nos últimos tempos em praticamente todos os países do globo, notadamente no Brasil, onde é constatada desde as origens do descobrimento do país, tendo atravessado os séculos, aprofundado e fortalecido suas raízes, sendo hoje endêmica, permanente e institucionalizada. Conforme se pôde analisar, a prevenção e o combate à corrupção deixaram de ser uma preocupação local e doméstica dos países, ganhando contornos transnacionais e passando a ocupar um lugar de destaque na agenda internacional nas últimas décadas. Se demonstrou que a preocupação comum com a extensa gama dos efeitos corrosivos e devastadores da corrupção, tem levado os países a desenvolverem e aperfeiçoarem, ao lado de suas legislações domésticas, uma legislação internacional específica para lidar com o fenômeno. Durante o texto se constatou a existência de várias iniciativas por parte de países e de organismos internacionais relacionadas à adoção de diversas medidas anticorrupção, notadamente de cunho jurídico. Pôde-se constatar a existência de um arcabouço legislativo internacional vinculante de prevenção e combate à corrupção, tanto em nível global, como regional. nos estudantes o interesse por assuntos relacionados ao controle social, à ética e à cidadania, por meio do incentivo à reflexão e ao debate desses temas nos ambientes educacionais”, bem como “conscientizar os cidadãos para a necessidade de combater atitudes antiéticas – ou até mesmo ilegais –, que costumam ser culturalmente aceitas e ter a gravidade ignorada ou minimizada”. Disponível em: . Acesso em 18 abr. 2016. 56. O programa objetiva “fazer com que os cidadãos, nos diversos municípios brasileiros, atuem para a melhor aplicação dos recursos públicos”, uma iniciativa que busca estimular, bem como prover o cidadão de instrumentos aptos à realização do controle do uso dos recursos públicos, propiciando condições para a participação de conselheiros municipais, lideranças locais, agentes públicos municipais e professores e alunos, dentre outros. Disponível em: . Acesso em 18 abr. 2016. 57. Trata-se de um programa desenvolvido em parceria com o Instituto Mauricio de Sousa, pelo qual se objetiva a disseminação de valores relacionados à democracia, participação social, respeito à diversidade, autoestima, responsabilidade cidadã e interesse pelo bem-estar coletivo” para todos os alunos do ensino fundamental das escolas municipais e estaduais brasileiras. O programa tem como escopo estimular as crianças, futuros cidadãos, a se envolverem com as questões sociais, bem como proporcionar-lhes uma formação crítica, criando um ambiente necessário para que possam tomar consciência de seus direitos e deveres. Disponível em: . Acesso em 18 abr. 2016. 58. Um projeto pedagógico que tem como finalidade a difusão da ética e cidadania entre crianças de seis a doze anos. Por meio dos personagens da “Turminha da CGU”, busca-se através de uma abordagem dinâmica, tratar da temática envolvendo-se histórias em quadrinhos e jogos educativos, o que torna o portal infantil ainda mais atraente para o público alvo. Disponível em: . Acesso em 18 abr. 2016.

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Nesse contexto, foram analisados os principais aspectos dos mais importantes tratados internacionais relacionados à corrupção, dentre eles, a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, a Convenção Interamericana contra a Corrupção e a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, todos eles ratificados e internalizados pelo Brasil. Verificou-se que toda essa normativa internacional tem produzido significativos e importantes impactos no Estado brasileiro, auxiliando e impulsionando o país e suas instituições no tocante à formulação de políticas públicas voltadas à prevenção e ao combate da corrupção, conforme se pôde averiguar ao longo do trabalho desenvolvido. A importância do Direito Internacional na luta contra a corrupção no Brasil, especialmente por sua contribuição na formulação e implementação de políticas públicas anticorrupção, foi analisada por meio de cinco aspectos específicos: (i) a criação e o aperfeiçoamento da legislação doméstica brasileira relacionada ao tema; (ii) a criação, modernização a atualização dos órgãos e mecanismos de combate à corrupção; (iii) a garantia de uma melhor e mais eficiente cooperação internacional; (iv) a motivação do engajamento das pessoas na luta contra esse mal; e (v) a promoção do adequado controle social. O que se pode concluir seguramente é que não há dúvidas de que o Direito Internacional tem tido um importante papel na prevenção e na consolidação do combate à corrupção no Brasil. As Convenções anticorrupção adotadas representam não apenas significativos avanços no plano internacional, mas também fatores de forte impacto nas instituições e no ordenamento jurídico brasileiro, impulsionando o país à formulação de políticas anticorrupção, conforme se analisou. Contudo, também não se pode negar que o país ainda muito padece com os destrutivos efeitos da corrupção, o que tem gerado um expressivo sentimento coletivo de repulsa e revolta que tem se exteriorizado por meio de um sem número de manifestações populares anticorrupção nos últimos tempos. O povo brasileiro não mais suporta arcar com todos os prejuízos e danos oriundos da corrupção, não quer mais “pagar a conta”, não mais tolera a impunidade dos corruptos. Instalou-se um estado de coisas anticorrupção! Ao que parece, nessa quadra da história, em certos aspectos o Brasil está sendo passado à limpo, e o Direito Internacional está contribuindo significativamente nesse sentido!

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