O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO CPC/2015

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O EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO CPC/2015 Rogério Rudiniki Neto1

SUMÁRIO: 1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NOTAS INTRODUTÓRIAS; 2. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO: BREVES CONSIDERAÇÕES; 3. A IMPORTÂNCIA DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NA COMPREENSÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO; 4. DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA;

5.

DEVOLUÇÃO

DAS

QUESTÕES

RESOLVIDAS

POR

DECISÕES

INTERLOCUTÓRIAS NÃO AGRAVÁVEIS; 6. DEVOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E O PROBLEMA DO CONTRADITÓRIO; 7. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL; 8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

1. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NOTAS INTRODUTÓRIAS O cenário jurídico brasileiro vive momento ímpar. Pela primeira vez em nossa história teremos um Código de Processo Civil promulgado sob a égide de um regime de democrático. Conforme se extrai da carta encaminhada ao Presidente do Senado Federal pela comissão de juristas responsável pelo anteprojeto do CPC/20152, os objetivos são ambiciosos. Além de adequar o processo civil brasileiro aos ditames da Constituição de 1988, buscou-se conferir maior celeridade à prestação jurisdicional. Institutos de sucesso foram mantidos e outros, por serem antiquados, abolidos. Dentre tantos pontos de destaque, menciona-se a criação do “incidente de resolução de demandas repetitivas” (ou, simplesmente, “IRDR”). Tal figura, vocacionada ao trato dos interesses de massa, almeja evitar a multiplicação exponencial de demandas repetitivas. Citamos também a força obrigatória conferida aos precedentes judiciais; a maior preocupação com a fundamentação das decisões; a permissão de negócios jurídicos processuais; a valorização da conciliação; a expansão das hipóteses de intervenção do amicus curiae, novas regras relativas à distribuição do ônus probatório; a previsão da tutela de evidência, entre tantos outros. 1

Mestre em Direito Processual Civil pela UFPR. COMISSÃO DE JURISTAS NOVO CPC. Relatório sobre os resultados da primeira fase dos trabalhos. Brasília: Senado Federal, 2009. Disponível em: < http://www.oab.org.br/pdf/Cartilha1aFase.pdf>. Acesso em: 20 dez. 2014. 2

Destarte, não se descuida que a ideologia metodológica que perpassou a elaboração do novo código não se atentou às advertências feitas por Ovídio A. Baptista da Silva3 e, mais recentemente, por Vicente de Paula Ataíde Júnior 4, os quais criticam o apego dos trabalhos científicos de direito processual civil aos esquemas lógicos peculiares ao racionalismo de matriz iluminista - não se confere a atenção necessária a dados estatísticos e a instrumentais de pesquisa próprios às ciências sociais. Sem dúvidas, a adoção desses ferramentais seria capaz de propiciar maior eficiência às leis. Nada obstante, ainda que as premissas metodológicas que embasam o CPC/2015 não sejam revolucionárias, os institutos trazidos pela nova codificação processual não devem ser vistos com pessimismo; muito pelo contrário. Cabe à doutrina e aos operadores do direito o esforço diuturno com vistas à materialização de intepretações capazes de conferir a maior eficácia possível às disposições do Código, tudo isso em prol dos interesses dos jurisdicionados. Feitas essas considerações, cumpre ressaltar que no presente trabalho ficaremos restritos ao estudo dos impactos gerados pelo CPC/2015 na abordagem de um aspecto pontual (mas de grande importância) da constelação de institutos próprios à ciência do processo, qual seja, o “efeito devolutivo do recurso de apelação”. De início, teceremos algumas considerações sobre o efeito devolutivo (e temas afins); para, paulatinamente, temperar a análise com discussões relacionadas ao Novo Código de Processo Civil. Com as adaptações necessárias, os raciocínios a seguir expostos são aplicáveis ao agravo de instrumento interposto das decisões parciais (art. 354, p.u., e art. 356, §5.º, do CPC/2015).

2. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO: BREVES CONSIDERAÇÕES

É impossível não iniciar a presente discussão com uma ressalva relacionada à terminologia. Ora, via de regra, os recursos não “devolvem” ao órgão ad quem a 3

Sobre as críticas feias por esse autor, ver: SILVA, Ovídio Araújo Baptista da. Processo e ideologia. Revista de Processo. n.º 110. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 21 e ss. 4 ATAÍDE JUNIOR, Vicente. Processo civil pragmático. Curitiba, 2013, Tese (Doutorado em Direito) - Programa de Pós-Graduação em Direito, Universidade Federal do Paraná, p. 220-221.

matéria impugnada – a instância superior, quando do julgamento do recurso, tomará contato pela primeira vez com as questões debatidas no processo. Contudo, ainda que não espelhe adequadamente o fenômeno verificado na prática, a expressão “efeito devolutivo” tem sede legal, nesse sentido, prevê o art. 1.013 do CPC/2015: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”; de forma similar, reza o art. 1.034, parágrafo único, “admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado”. Como

pontifica

Eduardo

J.

Couture,

“esse

primeiro

problema

de

interpretação, provocado pelo léxico inapropriado do legislador, suas palavras confusas ou o desajuste entre dois ou mais conceitos, é muito frequente nas codificações americanas que, em grande parte, foram copiadas de diferentes Códigos estrangeiros”. Logo, nesses casos, a utilização da interpretação gramatical é insuficiente, razão pela qual é preciso confrontar as palavras trazidas pela lei com o contexto histórico no qual tais expressões foram forjadas. 5 Ato contínuo, para descobrir as origens desse equívoco semântico, faz-se necessário retornar à experiência jurídica romana. Tal sociedade desconhecia a separação entre os poderes. A atividade jurisdicional era monopolizada pelo imperador, ao qual era conferida a faculdade de delegá-la a instâncias inferiores. Todavia, após sucessivos recursos, a apreciação da causa retornava ao crivo do soberano – ou, simplesmente, era a ele “devolvida”.6 Obviamente, nosso contexto desconhece tal delegação de competência – a função jurisdicional é originária e privativa (em regra) do Poder Judiciário. Nada obstante, ainda que imprecisa, a expressão “efeito devolutivo” está consolidada na prática judicial, motivo pelo qual não é necessário substituí-la por outra mais condizente com o fenômeno verificado na prática – contudo, já foi cogitado, pasmem, até mesmo o emprego do termo “efeito entregativo”. Doravante, passamos a investigar as relações mantidas pelo efeito devolutivo com alguns princípios do direito processual, especialmente o “princípio dispositivo”, a “vedação da reformatio in pejus” e o “duplo grau de jurisdição”.

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COUTURE, Eduardo J. Interpretação das leis processuais. 4.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 40-41. Para uma explicação mais acurada de tal problemática, consultar: BARONI, Rodrigo Otávio. Efeito devolutivo da apelação civil. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2007, p. 34. 6

Sobre o princípio dispositivo, ele guarda origens na matriz privatista do processo civil e na natureza normalmente disponível dos direitos tuteláveis por essa via. Como ensina Proto Pisani, a essência de tal disponibilidade reside na faculdade conferida ao titular do direito subjetivo de exercitá-lo, ou não.7 Transportados tais valores para o âmbito recursal, tem-se que a parte derrotada pode restar conformada com a decisão que lhe é desfavorável, deixando de recorrer, ou mesmo desistir do recurso eventualmente interposto. Já em função da vedação à reformatio in pejus (“reforma para pior”), o recorrente só poderá impugnar os capítulos decisórios que lhe são desfavoráveis. Igualmente, o órgão ad quem, quando do julgamento do recurso, não poderá piorar a situação daquele que exerceu a faculdade recursal – salvo se houver recurso da parte contrária ou questões de ordem pública (apreciáveis em qualquer grau de jurisdição). Contudo, estas questões não estão no âmbito de disposição dos litigantes, e são levadas à instância superior por força do efeito translativo – de matriz inquisitiva. Por fim, o “duplo grau de jurisdição” permite que o órgão superior decida novamente as questões apreciadas pelo magistrado singular. Nada obstante, como assevera Luiz Guilherme Marinoni, o duplo grau não é uma garantia constitucional ou um signo da justiça civil – não é razoável estendê-lo irrestritamente a todas as causas cíveis, isso em homenagem à duração razoável do processo. A existência do duplo grau de jurisdição justifica-se em função: (i) do natural inconformismo da parte vencida; (ii) da possibilidade de o juiz de primeiro grau errar; (iii) da maior experiência dos magistrados de segundo grau; (iv) da influência positiva que a possibilidade de reforma de sua decisão gera no ânimo do juiz singular; (v) da necessidade de controle da atividade jurisdicional. 8 Tais dogmas são veementemente desmitificados por Marinoni, cujas críticas podem ser assim sintetizadas: (a) o litigante derrotado sempre estará inconformado, independentemente do grau de jurisdição no qual a decisão a ele contrária foi proferida; (b) a falibilidade ínsita à natureza humana faz com que mesmo julgadores experientes possam errar; (c) maior experiência não necessariamente significa maior preparo e empenho; (d) um juiz ciente da qualidade do seu trabalho não teme a 7

PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. 6.ª ed. Napoli: Jovene, 2014, p. 289. MARINONI, Luiz Guilherme. El doble grado de jurisdicción. Disponível . Acesso em: 12 abr. 2015, p. 1-15. 8

em:

eventual reforma de suas decisões; por outro lado, magistrados relapsos não veem maiores problemas na baixa qualidade de suas sentenças, pois o interesse do jurisdicionado será resguardado quando elas forem reformadas pelo tribunal; (e) há métodos mais eficazes de controle da idoneidade da atividade judicante, como os correcionais.9 Feitas essas ponderações, passamos a expor a importante “teoria dos capítulos da sentença”, relacionando-a com o efeito devolutivo do recurso de apelação.

3. A IMPORTÂNCIA DA TEORIA DOS CAPÍTULOS DA SENTENÇA NA COMPREENSÃO DOS LIMITES DO EFEITO DEVOLUTIVO Conforme pontifica José Carlos Barbosa Moreira, a “extensão” do efeito devolutivo relaciona-se à máxima do tantum devolutum quantum appellatum10, prevista no art. 1.013, caput, do CPC/2015, pelo qual “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Logo, cumpre ao recorrente delimitar a extensão da matéria impugnada. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte (art. 1.002). Ou seja, o recorrente tem a faculdade de impugnar todos os capítulos nos quais tenha sucumbido (impugnação total) ou apenas um ou alguns deles (impugnação parcial). No recurso de apelação podem ser questionados vícios de natureza processual (errores in procedendo, que incluem: a ausência de competência; a não formação do litisconsórcio necessário; a ausência de requisitos formais da própria sentença etc.) ou de julgamento (errores in iudicando, os quais englobam a interpretação errônea da lei ou dos fatos levados ao juiz). 11 Na sólida lição de Cândido Rangel Dinamarco, os capítulos correspondem a “unidades autônomas do decisório da sentença”. 12 Essa teoria foi expressamente adotada no novo Código (para chegar a tal conclusão, basta conferir da redação dos arts. 1.009, §3.º; 1.013, §§1.º e 5.º e 1.034, p.u.).

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MARINONI, Luiz Guilherme. El doble grado de jurisdicción. Disponível em: . Acesso em: 12 abr. 2015, p. 1-15. 10 BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 2014. 11 PROTO PISANI, Andrea. Lezioni di diritto processuale civile. 6.º ed. Napoli: Jovene, 2014, p. 457. 12 DINAMARCO. Cândido Rangel. Vocabulário do processo civil. 6.ª ed. São Paulo: Malheiros: 2009, p. 411-412.

É possível falar em capítulos processuais (decidem questões preliminares) e capítulos de mérito – estes são divididos em: (i) capítulos de mérito propriamente ditos e (ii) capítulos relativos a questões prejudiciais à apreciação do(s) pedido(s), os quais abarcam, especialmente, a prescrição e a decadência. Destarte, ainda que as questões preliminares e prejudiciais sejam decididas em capítulos autônomos, sempre guardam relações com determinado capítulo de mérito propriamente dito. Logo, o acolhimento de alguma dessas questões impede a apreciação dos pedidos formulados. Em caso de rejeição de todas as preliminares ou prejudiciais suscitadas pelo réu, com a consequente procedência da pretensão autoral, é possível que o réu direcione seu recurso de apelação tão somente em face dos capítulos da sentença que resolveram questões preliminares ou prejudiciais, e, caso alguma delas seja acolhida em grau recursal, não mais subsistirá o julgamento de procedência do pedido operado na instância inferior. No tocante ao estudo dos capítulos de mérito propriamente ditos, faz-se necessário investigar as várias espécies de cumulação de pedidos – a cada pedido decidido corresponderá um capítulo da sentença.13 Na cumulação simples, observados os requisitos do art. 32714, o autor pode mover em face do réu duas ou mais demandas que poderiam ser veiculadas em processos autônomos. Como exemplos de cumulação simples de pedidos, menciona-se: a cobrança, no mesmo processo, de dívidas decorrentes de contratato de mútuo e de locação; de contratos de mútuo diversos ou mesmo a cumulação de ações reparatórias decorrentes de eventos distintos.15 Nesta espécie de cumulação, diante da absoluta autonomia entre os capítulos, a impugnação de um não surte efeitos em relação aos outros. Situação diversa ocorre na cumulação sucessiva, na qual a apreciação do pedido dependente está subordinada à procedência do pedido prejudicial. São exemplos dessa espécie de cumulação: a ação de investigação de paternidade 13

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 4.º ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 42. Art. 327: “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. §1.º são requisitos de admissibilidade da cumulação que: I – os pedidos sejam compatíveis entre si; II – seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III – seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. §2.º Quando, para cada pedido, corresponder um tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum. §3.º O inciso I do §1.º não se aplica às cumulações de que trata o art. 326.” 15 ASSIS, Araken. Cumulação de ações. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 250. 14

cumulada com pedido de alimentos; a ação de resolução de contrato cumulada com perdas e danos; a ação de reintegração de posse cumulada com ação demolitória. 16 Na cumulação sucessiva de pedidos, caso o magistrado decida pela improcedência do capítulo prejudicial, automaticamente estará prejudicada a apreciação do capítulo dependente. Ato contínuo, caso seja provida a apelação dirigida ao capítulo da sentença que rechaçou o pedido prejudicial, por via reflexa, será devolvida ao tribunal a apreciação do capítulo dependente. Todavia, se o órgão a quo julgou procedente tanto o capítulo prejudicial quanto o dependente, eventual provimento do recurso do réu dirigido exclusivamente em face do capítulo prejudicial, ocasionará a reforma do capítulo dependente. Outrossim, ainda na hipótese de procedência de ambos os capítulos, é perfeitamente possível a reforma da sentença tão somente em relação ao dependente, mantendo-se o prejudicial incólume. A possibilidade cumulação eventual de pedidos tem fundamento no art. 326, caput.17 Por esta técnica, o autor formula uma pretensão principal e, caso ela seja rejeitada, o juiz passará a apreciar as demais. Como exemplo de cumulação eventual, podemos citar: as ações de invalidade de contrato, a primeira fundada na simulação, a segunda na fraude contra credores; a hipótese na qual o autor requer, primeiramente, a imposição de obrigação específica ao réu e, não sendo isso possível, pugna pelo pagamento do equivalente em pecúnia; o pedido de complementação da área na venda ad mensuram ou, subsidiariamente, a redução do preço (quanti minoris).18 Na cumulação eventual, caso a pretensão principal seja acolhida, as subsidiárias serão prejudicadas. Destarte, se em grau de recurso o capítulo que julgou procedente o pedido principal for reformado, deverá o tribunal apreciar os pedidos secundários, na ordem de prejudicialidade. Fala-se também na cumulação alternativa.19 Nesta situação, o autor formula dois ou mais pedidos sem que exista uma ordem de preferência entre eles. A escolha da obrigação a ser cumprida poderá ficar a cargo do réu, conforme a natureza da prestação a ser cumprida. Como exemplo de pedido alternativo, cita-se 16

ASSIS, Araken. Cumulação de ações. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 251. Art. 326, caput: “é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, e afim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior.” 18 ASSIS, Araken. Cumulação de ações. 3.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998, p. 253-254. 19 Art. 362, p.u. “é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolhe um deles.” 17

a demanda movida em função de evicção parcial, em que o autor pugna pela restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido ou pela rescisão do contrato, inexistindo preferência por esta ou aquela solução. Aprofundando a discussão, com base no magistério de Dinamarco, é possível falar na “decomposição jurídica do pedido”. Ela ocorre nas hipóteses de procedência total ou parcial de demanda na qual é buscado um bem vida passível de ser dimensionado em peso, extensão ou quantidade. Nesses casos, são formados capítulos diversos, um que reconhece a existência da dívida (an debeatur) e outro que fixa seu valor (quantum debeatur). Caso o quantum tenha sido fixado em patamar inferior ao buscado pelo autor, ele terá interesse em recorrer almejando a majoração da condenação. Já o réu pode impugnar tanto o capítulo que reconheceu a existência da dívida, quanto aquele que fixou o valor devido, buscando sua redução.20 Por fim, independentemente da espécie ou da ocorrência de cumulação de pedidos, caso o recurso limite-se a discutir questões relativas à sucumbência (que integram um capítulo próprio, mas de natureza acessória), o âmbito de cognição do tribunal estará a elas restrito. 21 Vencido o tema da extensão do efeito devolutivo, cumpre investigar, brevemente, a “profundidade” deste efeito. Ele está previsto no art. 1.013, §§1.º e 2.º do novo Código. Tomamos a liberdade de transcrever essas disposições: “art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. §1.º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado. §2.º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.” Ou seja, a profundidade do efeito devolutivo do recurso de apelação abarca todas as questões relacionadas com os fundamentos do pedido e da defesa, dentre as quais estão aquelas enfrentadas pelo magistrado na sentença, bem como

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DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 4.º ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 71. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de Processo Civil. v.2.: tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2015, p. 532. 21

aquelas sobre as quais o juiz deixou de se manifestar, ainda que tenham sido suscitadas pelas partes ao longo da postulação e da instrução. 22 Para clarificar a explanação do problema, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero trazem o seguinte exemplo: em determinada ação de cobrança, o réu, ao contestar, alega a prescrição da pretensão autoral, a ausência da prova da dívida, bem como a compensação de créditos. Caso o juiz julgue o pedido improcedente ao reconhecer a ocorrência da prescrição, e o autor apele dessa decisão, por força da profundidade do efeito devolutivo, o tribunal não ficará adstrito à análise da ocorrência, ou não, da prescrição, devendo analisar as outras defesas trazidas pelo demandado.23 Somente não serão devolvidas ao tribunal as questões de fato que não foram propostas em primeiro grau de jurisdição, salvo se a parte provar que deixou de suscitá-las por motivo de força maior (art. 1.014). Sobre as questões de direito, o magistrado tem a obrigação de conhecê-las, devendo aplicar o direito conforme o seu entendimento - não está adstrito à definição jurídica dada aos fatos pelas partes (jura novit curia). Contudo, nos termos do art. 10 do novo Código, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual o juiz deva decidir de ofício.” Logo, caso órgão jurisdicional faça uso de algum fundamento jurídico sobre o qual ainda não foi oportunizada a manifestação das partes, elas deverão ser ouvidas. Tal expediente, obviamente, aplica-se ao órgão ad quem, quando, ao julgar o recurso, fizer uso de questões de direito inéditas naquele processo. Especificamente sobre a necessária abertura de contraditório em segundo grau de jurisdição quando do translado de questões de ordem pública ainda não enfrentadas no processo, reza o art. 933, caput, do novo diploma processual civil: “se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser

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BARBOSA MOREIRA, José Carlos. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento. 28.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 135. 23 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de Processo Civil. v.2.: tutela de direitos mediante procedimento comum. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2015, p. 532.

considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias”.

4. DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A TUTELA PROVISÓRIA Conforme prevê o art. 1.013, §5.º: “o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação”. Do dispositivo transcrito, merece destaque a análise de devolutividade do capítulo da sentença que concede a tutela provisória. É preciso contextualizar o tema. A primeira versão do projeto do CPC/2015, atendendo às reclamações da doutrina, havia acabado com o efeito suspensivo ope legis do recurso de apelação. Ou seja, o efeito suspensivo deixaria de ser regra para se tornar exceção, permitindo-se, desde logo, a execução provisória da sentença. O efeito suspensivo seria concedido apenas em casos extremos, quando o tribunal aferisse a notória probabilidade de provimento do recurso. Como ensinam Marinoni e Mitidiero, essa proposta buscava tornar a tutela jurisdicional tempestiva, pois “o autor que já teve seu direito declarado não pode ser prejudicado pelo tempo do recurso que serve unicamente ao réu”. 24 Contudo, ao longo do trâmite do projeto pelo Congresso Nacional, deu-se um passo para trás e o efeito suspensivo do recurso de apelação voltou a ser a regra (art. 1.01225). Nada obstante, caso as circunstâncias da situação litigiosa apontem nessa direção, admite-se a concessão da tutela provisória em sentença (em sede de cognição exauriente), para que o efeito suspensivo do eventual recurso de apelação interposto pelo demandado seja afastado. Como se vê, o novo Código ao menos acabou com a dúvida objetiva existente na codificação anterior em relação ao recurso cabível da decisão concessiva de ”tutela antecipada” (terminologia utilizada no CPC/1973) em sentença. Para parte da doutrina, era caso de apelação; para outra parte, de agravo 24

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. O projeto do CPC: críticas e propostas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 178-179. 25 Art. 1.102: “a apelação terá efeito suspensivo”.

de instrumento. Segundo os partidários da segunda tese, como a mesma folha de papel conteria duas decisões distintas, os recursos cabíveis também seriam distintos, não havendo de se falar em violação ao princípio da unirrecorribilidade. A decisão que resolveu o direito material debatido seria apelável; já a que concedeu a antecipação da tutela, agravável.

5. DEVOLUÇÃO DAS QUESTÕES RESOLVIDAS POR DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO AGRAVÁVEIS

Talvez neste tópico resida a maior inovação trazida pelo novo Código em relação ao tema objeto deste trabalho. Agora as decisões interlocutórias não impugnáveis por meio de agravo de instrumento estão compreendidas dentro do efeito devolutivo do recurso de apelação. Explica-se: o CPC/2015 extinguiu o agravo retido, e, em contrapartida, previu o seguinte (art. 1.009, §1.º): “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Nessa linha, nosso ordenamento aproxima-se do “norte-americano”, onde vigora a “final judgment rule”, segundo a qual somente a decisão final do processo é passível de impugnação pela “appeal”.26 Tal sistema tem como origem o dogma próprio à “common law” de que os casos devem ser vistos como uma “unidade judiciária”. Contudo, hodiernamente essa regra justifica-se primordialmente em razão da economia dos recursos postos à disposição do Judiciário e da eficiência supostamente gerada. Esse modelo foi inserido pelo “Judiciary Act” de 1789 e vigora até hoje, sendo excluído apenas em procedimentos específicos, como o falimentar.27 Contudo, a maior eficiência e a valorização da oralidade propiciadas pela regra do “final judgment” podem ocasionar alguns problemas, razão pela qual, no caso “Cohen vs. Beneficial Industrial Loan Corporation”, foi consagrado o

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2006, p. 81. 27 FRANK, Theodore D. Requiem for the final judgment rule. Texas Law Review. n.º 292. Austin: University of Texas School of Law, 1966, p. 292.

entendimento que admite a “interlocutory appeal” quando presente o risco de dano irreparável.28 Atento a tais circunstâncias, o novo Código de Processual Civil não extinguiu por completo a recorribilidade das decisões interlocutórias, pois aquelas capazes, em tese, de causar danos irreparáveis ou de difícil reparação continuam sendo atacáveis por agravo de instrumento (art. 1015 29-30). Não obstante, as disposições do novo Código acerca da irrecorribilidade imediata, em regra, das decisões interlocutórias geram duas ordens de preocupações na doutrina. Para alguns, a nova sistemática poderá ocasionar a elevação do número de processos anulados quando do julgamento das apelações. 31 Para outros, há decisões não inclusas no taxativo rol do art. 1015 cuja revisão não pode aguardar o julgamento do recurso de apelação, como a que suspende o prosseguimento do feito em 1.ª grau em função da ocorrência de prejudicialidade externa ou mesmo a que acolhe ou rejeita a alegação de incompetência. Nessas situações, caso não seja admitida uma interpretação analógica/extensiva das hipóteses previstas no art. 1.015, será corriqueira a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional. 32 Encerradas essas reflexões, passamos a descrever o procedimento pelo qual as questões interlocutórias não atacáveis por agravo de instrumento são devolvidas ao tribunal.

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WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Os agravos no CPC brasileiro. 4.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais: 2006, p. 81. 29 Art. 1.015: “cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de conversão de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1.º; XII – (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” 30 Complementando as previsões transcritas na nota de rodapé anterior, o art. 354, p.u., prevê o cabimento de agravo de instrumento da decisão que julga conforme o estado do processo “parte” da lide; já o art. 356, §5.º, traz o cabimento do agravo de instrumento contra o julgamento antecipado parcial do mérito. 31 Nesse sentido: ARAÚJO, José Henrique Mouta. Uma visão crítica sobre alguns aspectos recursais do projeto do NCPC. In: DIDIER JR., Fredie; BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. (coords.) O projeto do novo Código de Processo Civil, 2.ª série: estudos em homenagem ao professor José Joaquim Calmon de Passos. Salvador: Jus Podivm, 2012, p. 433. 32 Fazendo tal alerta: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1453.

De acordo com o já transcrito art. 1.009, §1.º, elas devem ser suscitas em preliminar de apelação. Em uma das redações anteriores do projeto, era necessário que a parte realizasse o “protesto” das decisões interlocutórias para evitar a respectiva preclusão.33 Mas a necessidade do protesto foi suprimida, logo, não se faz necessária a prática de nenhum ato anterior à atividade recursal com vistas à obstrução da preclusão dessas questões. É interessante destacar que a parte derrotada pode formular em seu recurso de apelação uma espécie de “cumulação eventual de pedidos”: (i) em primeiro lugar, busca a reforma da decisão interlocutória não agravável, com a anulação de todos os atos posteriores, inclusive a sentença; (ii) na eventualidade, a reforma da sentença. Permite-se também que o vencido ataque por meio do recurso de apelação apenas a decisão interlocutória não agravável. Nesta hipótese, como ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “a sentença irrecorrida, ficará sob condição suspensiva” até a apreciação da apelação.34 Ademais, o litigante vencedor em primeiro grau, antevendo a reforma da sentença em seu desfavor em razão da apelação manejada pela parte adversa, também poderá atacar em segunda instância questões interlocutórias não agraváveis. Isso deve ser feito nas contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.009, §1.º, parte final), quando então o apelante – vencido em primeiro grau – será intimado para sobre elas se manifestar no prazo de quinze dias (art. 1.009, §2.º). Ainda conforme Didier Jr. e Cunha, a sistemática é a seguinte: “as contrarrazões,

nesse caso,

tornam-se

instrumento

de

dois

atos

jurídicos

processuais: (a) a resposta à apelação da parte adversária; (b) o recurso contra as decisões interlocutórias não agraváveis proferidas ao longo do procedimento.”35 Trata-se de uma espécie de “recurso de apelação subordinado do vencedor”, cujo processamento está condicionado à interposição e conhecimento da

33

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins Conceição; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil: artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1439. 34 CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Apelação da decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor: duas novidades no CPC/2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords.). Doutrina Selecionada. v.6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 514-515. 35 CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Apelação da decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor: duas novidades no CPC/2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords.). Doutrina Selecionada. v.6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Jus Podivm, 2015,p. 517.

apelação do vencido. O tribunal, em caso de provimento da apelação do vencido, passará a examinar a “apelação” do vencedor.36

6. DEVOLUÇÃO DAS QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA (EFEITO TRANSLATIVO) E O PROBLEMA DO CONTRADITÓRIO

As objeções (prescrição, decadência legal, nulidade absoluta do negócio jurídico, pressupostos processuais de existência etc.) podem ser apreciadas de ofício, em qualquer grau de jurisdição. Essas questões estão excluídas do âmbito de disposição das partes e são levadas à apreciação do tribunal não por força do efeito devolutivo, mas sim pelo “efeito translativo”. Mas quais são os limites do efeito translativo? Ora, o efeito translativo dialoga com a “extensão do efeito devolutivo”. Somente são transladadas ao órgão ad quem as questões preliminares e prejudiciais que estejam relacionadas aos capítulos de mérito propriamente ditos objeto de impugnação. Para exemplificar, figure o seguinte exemplo: em função de determinado evento, “X” ocasiona a “Y” prejuízos de ordem material e moral. Ato contínuo, “Y”, em cumulação simples, ajuíza demanda indenizatória em face de “X”, almejando o ressarcimento dos danos sofridos. Supondo que ambos os pedidos (indenização por dano material e moral) sejam julgados procedentes, e o réu apele somente do capítulo da sentença que o condenou ao pagamento dos danos morais, alegando somente a ausência dos pressupostos do dever de indenizar, o tribunal, assegurado o devido contraditório, poderá reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3.º, do Código Civil, relativamente aos danos morais. Mas em hipótese alguma poderá declarar a prescrição da pretensão relativa aos danos materiais, ainda que sujeita ao mesmo prazo prescricional e ao mesmo termo a quo da pretensão atinente aos danos morais. Ora, conforme ensina Cândido Rangel

36

CUNHA, Leonardo Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Apelação da decisão interlocutória não agravável: a apelação do vencido e a apelação subordinada do vencedor: duas novidades no CPC/2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords.). Doutrina Selecionada. v.6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Jus Podivm, 2015, 518-521.

Dinamarco, se algum capítulo de mérito houver sido omitido no recurso, ele restará intacto, e o tribunal não poderá pronunciar objeções a ele correlacionadas. 37 Ato contínuo, tal discussão é enriquecida pelo estudo do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 666.589/DF.38 Tal decisão trouxe para o âmbito do processo civil o entendimento adotado na APn 470 (“Mensalão”) e rechaçou a posição do STJ consubstanciada na Súmula n.º 401.39 Para o STF, em se tratando de processo que “envolva pedidos cumulados (mas materialmente divisíveis)”, é possível o trânsito em julgado em momentos distintos, isso quando a parte derrotada em mais de um capítulo interpõe recurso parcial, quando então o capítulo não impugnado transitará em julgado. Em síntese, por este raciocínio, as questões de ordem pública relativas ao capítulo de mérito autônomo não recorrido não estão abarcadas pelo efeito translativo, mormente quando se leva em conta que a ausência de impugnação ocasiona o trânsito em julgado daquela parte do decisório, com o início do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória em face desta parte da sentença. Todavia, o CPC/2015 ainda abre espaço para a existência de algumas dúvidas a respeito do assunto, pois o art. 975, caput, tem a seguinte redação: “o direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. Conforme preconiza Ravi Peixoto, é razoável imaginar que o novo Código, ao falar em “última decisão proferida no processo”, adotou o posicionamento pelo qual o termo inicial do prazo para a propositura da ação rescisória é “uno”, ou seja, só se inicia quando do trânsito em julgado de todos os capítulos da sentença – ainda que verificados em momentos distintos.40 Contudo, o entendimento supracitado destoada da própria filosofia do CPC/2015, especialmente em razão da admissão do “julgamento antecipado parcial do mérito” (art. 356) e, por conseguinte, do “trânsito em julgado parcial” (art. 356, §3.º). Logo, consideramos que a interpretação mais adequada é aquela é que entende que a “última decisão proferida no processo” mencionada pelo art. 975 é a 37

DINAMARCO, Cândido Rangel. Capítulos de sentença. 4.º ed. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 110. STF, 1.ª T., RE 666.589/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, j. 25.03.2014. 39 Súmula n.º 401: “o prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial”. 40 PEIXOTO, Ravi. Ação rescisória e capítulos da sentença: a análise de uma relação conturbada a partir do CPC/2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords.). Doutrina Selecionada. v.6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 166. 38

“última decisão proferida em cada capítulo que não possua qualquer relação de dependência com outro”.41 Neste tópico também é necessário correlacionar a amplitude do efeito translativo com a temática do reexame necessário. De acordo com o art. 496,42 estão sujeitas ao reexame necessário as demandas em que houver condenação da Fazenda Pública – ressalvadas algumas exceções relacionadas ao baixo valor envolvido ou a decisões fundadas em precedentes das cortes superiores e orientações firmadas no âmbito administrativo. No reexame necessário toda a extensão da sentença é devolvida ao tribunal para nova apreciação, logo, este pode pronunciar questões de ordem pública relativas a qualquer aspecto da lide. Caso o reconhecimento de uma objeção em reexame necessário prejudique os interesses fazendários (especialmente quando não há recurso da parte adversa), não há de se falar em reforma para pior, pois as questões levadas ao órgão ad quem pelo efeito translativo são de ordem pública, tal como os interesses defendidos pelo Poder Público, razão pela qual inexiste sobreposição entre eles. Prosseguindo na discussão: na égide do CPC/1973 discutia-se se o tribunal, ao pronunciar alguma questão de ordem pública cognoscível de ofício ainda não suscitada no processo, deveria ouvir as partes antes de tomar tal atitude. O tema, outrora circundando por intensa controvérsia, é pacificado pelo CPC/2015. Lembre-se que, pelo art. 10.º, em qualquer grau de jurisdição, o juiz não

41

PEIXOTO, Ravi. Ação rescisória e capítulos da sentença: a análise de uma relação conturbada a partir do CPC/2015. In: MACÊDO, Lucas Buril de; PEIXOTO, Ravi; FREIRE, Alexandre (coords.). Doutrina Selecionada. v.6: processos nos tribunais e meios de impugnação às decisões judiciais. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 166. 42 Art. 496: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1.º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. §2.º Em qualquer dos casos referidos no §1.º, o tribunal julgará a remessa necessária. §3.º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. §4.º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I – súmula de tribunal superior; II – acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III – entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV – entendimento coincidente com orientação firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa”.

pode decidir com base em matéria sobre a qual não foi oportunizado o debate entre as partes (ver também, especificamente, o art. 993). Essa exigência de abertura para o contraditório é uma tendência nos países de “civil law”. De acordo com Marco Gradi, trata-se de princípio de civilidade jurídica que concretiza valores de índole constitucional. Na Alemanha, ele é previsto no §139 do ZPO. Na França, está no art. 16 do “Noveau Code de Procédure Civil”, que proíbe que o juiz “fonder sa décision sur lês moyens de droit qu´il a relevés d´office sans avoir au préalable invité les parties à présenter leurs observations”. Já na Itália, reza art. 101, (2), do Codice di Procedura Civile: “se ritiene di porre a fondamento della decisione una questione rilevata d´ufficio, il giudice riserva la decisione, assegnando alle parti, a pena di nullità, un termine, non inferiore a venti giorni e non superiore a quaranta giorni dalla comunicazione, per il deposito in cancellaria di memorie contenenti osservazioni sulla medisima questione”.”43 Logo, andou bem o legislador brasileiro ao prever a obrigatoriedade da oitiva das partes antes da resolução de questões de ordem pública, pois, como já advertia Roberto Del Claro em relação à prescrição, suas causas impeditivas, suspensivas e interruptivas normalmente não podem ser provadas apenas com os documentos já constantes nos autos. 44 Ato contínuo, podemos problematizar ainda mais o tema trazendo um debate já enfrentado pela doutrina italiana. Para que seja declarada a nulidade da decisão surpresa, basta sua simples ocorrência? Ou a parte interessada deve provar, em concreto, ter sofrido algum prejuízo – por exemplo, que foi impossibilitada de alegar determinada causa interruptiva da prescrição? Ora, certamente razão assiste à segunda corrente. O processo não é o fim em si mesmo, vige o princípio do “ne pas nullité sans grief”. Se a parte não lograr êxito em provar que, de fato, foi prejudicada pela decisão surpresa, não poderá se beneficiar de eventual anulação. A parte que alega o vício de nulidade por violação do contraditório deve especificar qual atividade defensiva (alegação, exceção, prova etc) deixou de ser exercida em razão da “decisão surpresa”. Ou seja, segundo a doutrina e a jurisprudência italianas (cujo raciocínio é aplicável no Brasil após o CPC/2015), não

43

GRADI, Marco. Il principio del contradditorio e la nullità della sentenza della “terza via”. Rivista di Diritto Processuale. n.º 4. Milão: CEDAM, 2010, p. 827. 44 DEL CLARO, Roberto. Direção material do processo. São Paulo, 2009. Tese (Doutoramento em Direito) – Programa de Pós Graduação em Direito da Universidade de São Paulo, p. 219.

basta a mera alegação genérica de violação da ampla defesa – o prejuízo não é in re ipsa.45

7. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL

Neste tópico nossas considerações serão primordialmente de índole descritiva, pois o novo Código, em geral, restringiu-se a positivar a jurisprudência consolidada. O julgamento imediato do mérito está previsto no art. 1.013, §§ 3.º e 4.º. Antes de investigá-lo é preciso expor nosso entendimento segundo o qual, estando presentes os requistos para tanto, o tribunal “deve” proceder ao julgamento imediato do mérito. Como o instituto foi criado com vistas a fomentar a economia e a celeridade processual, se a causa estiver “madura” para julgamento, o recorrente não tem a faculdade de optar pela simples anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a prolação de nova sentença,46 suscetível de nova impugnação. Sobre as disposições de julgamento imediato do novo Código, o art. 1.013, §3.º, I, prevê o julgamento imediato do mérito, caso ele seja viável, quando for reformada a sentença fundada no art. 485, que trata das hipóteses de extinção do feito resolução do mérito. O inc. II do dispositivo admite o julgamento imediato do mérito quando for declarada a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir. Já o inc. III diz que, quando constatada a omissão no exame de um dos pedidos, o órgão ad quem poderá desde logo julgá-lo. Aqui não há nenhuma novidade considerável, ainda que no CPC/1973 o julgamento imediato do mérito quando do reconhecimento dos vícios “extra”, “ultra” e “citra” petita não estivesse expressamente previsto, era, de modo geral, admitido sem problemas pela jurisprudência. Ato contínuo, o inc. IV permite o julgamento imediato quando a sentença for anulada por falta de fundamentação. Essa norma deve ser lida conjuntamente com 45

GRADI, Marco. Il principio del contradditorio e la nullità della sentenza della “terza via”. Rivista di Diritto Processuale. n.º 4. Milão: CEDAM, 2010, p. 827. 46 Em posicionamento diametralmente oposto ao aqui defendido: APRIGLIANO, Ricardo de Carvalho. A apelação e seus efeitos. 2.ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 163-167.

art. 489, §1.º, que traz uma verdadeira “teoria da decisão judicial”. Pela extrema importância dessas disposições, decidimos transcrevê-las: art. 489, §1.º: não se considera fundamenta qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: “I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente

ou

enunciado

de

súmula,

sem

identificar

seus

fundamentos

determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Essas diretrizes ainda são complementadas pelo §2.º do art. 489: “no caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão”. Desde quando foram propostas, essas regras têm sido circundadas por relações de amor e ódio. Para alguns, elas são altamente elogiáveis, por combaterem as decisões desconectadas das discussões travadas no processo e por moralizarem a aplicação da teoria dos precedentes. Chegou-se a afirmar que, por promoverem a efetivação de direitos fundamentais, elas devem ser desde logo aplicadas, mesmo antes do encerramento do período de vacatio legis da Lei n.º 13.105/15. Para outros, caso tais regras sejam interpretadas de forma rígida (especialmente o inc. IV), possivelmente será obstada por completo a execução da tarefa do julgador, já atordoado em função do contingente incomensurável e crescente de processos que aguardam sua apreciação. Afirma-se que o art. 489, §1.º, IV, ao romper com a tradicional ideia de que o juiz está desobrigado a enfrentar todas as questões suscitadas, caso já tenha encontrado fundamento suficiente à resolução da lide, está totalmente na contramão da duração razoável do processo, pois abrirá margem para a atuação de causídicos mal intencionados, que trarão aos autos toda sorte de teses imagináveis, estando o

magistrado obrigado a se manifestar acerca de todas elas, pois, do contrário, serão opostos infindáveis embargos declaratórios, além de existir a possibilidade de anulação da decisão pelo órgão ad quem. Abstraídas tais críticas, é certo que, caso o tribunal anule a sentença por desrespeito dos pressupostos do art. 489, se estiverem presentes os requisitos necessários (“causa madura”), procederá ao julgamento do mérito da lide. Isso de certo modo retira o “caráter pedagógico da norma” do art. 489, na medida em que o magistrado que redigiu uma sentença sem respeitar os requisitos estipulados, não é forçado a proferir nova decisão com a correção dos vícios. Finalmente, o art. 1.103, §4.º, dispõe o seguinte: “quando reformar a sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau”. Essa prática, muito comum na égide do CPC/1973, já era defendida por José Carlos Barbosa Moreira há quase 30 anos. 47 Ou seja, aquilo que era unânime na doutrina e jurisprudência passou a constar expressamente no texto da lei.

47

BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil, arts. 476 a 565. 5.ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1985, vol. 5, p. 428.

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