O ensino do Direito na Idade Média

July 23, 2017 | Autor: Cheldon Siqueira | Categoria: International Law, Direito, História Do Direito
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O ensino do Direito e a Universidade na Idade Média (portuguesa)
§1 Introdução / §2 Ensino pré-dionisiano (até final séc. XIII) e a súplica
dos prelados (1288) / §3 Carta de 1290 e a posterior Bula de Confirmação /
§4 A Universidade / §5 Penetração do direito justinianeu e problemática da
recepção / §6 Conclusão / §7 Bibliografia

§1 Introdução

O tema, "Ensino do direito. A universidade", afigurar-se-ia muito
abrangente caso não fosse a delimitação imposta que visa frisar aspectos
relacionados directamente com o caso português, logo neste trabalho tratar-
se-á de como foi a criação da Universidade em Portugal, como esta
influenciou o pensamento e a cultura jurídica na terra Lusitana e de que
forma a sua criação foi o ponto alto e incontestável-mor (1) da penetração
do direito romano justinianeu por estes territórios. Não descuraremos de
distinguir o conhecimento daquele ordenamento jurídico daquilo que é a sua
real vigência no ordenamento jurídico português, colocando em tempos
conclusivos a problemática da recepção.
A escolha do tema esteve ligada com o interesse em fundamentar uma
vez mais a importância que o ensino tem na modelação da sociedade, advinda
também da curiosidade pela fundação dos Estudos Gerais (1288) e de certo
modo, tendo em atenção o respeito pelo devido período estudado, efectuar
uma comparação da evolução historicamente alcançada do ensino do direito. É
neste contexto que reconheço que a história nos ajudará a compreender o
passado e o presente, e ainda projetar o futuro com base nas suas lições.
Não tornaremos a introduzir a influência específica da escola de
Bolonha (dos Glosadores) nem da escola dos Comentadores, por esta já ter
sido previamente exposta. Porém tê-mo-la como dado adquirido em suas
matérias, ou seja, a influência da Universidade de Bolonha para o chamado
renascimento do direito romano justinianeu na Europa Ocidental.
Este trabalho segue uma divisão na sua elaboração, sendo a 1ª parte
correspondente à análise do tema no contexto da Idade Média (Baja Edad
Media – 1150 a 1474) e a 2ª parte no contexto da Idade Moderna (Edad
Moderna – 1474 a 1808(2)).
A limitação não permite mais delongas, nem grandes divisões por
páginas, pelo que remeter-se-á para notas bibliográficas para fundamentação
da exposição e notas de rodapé quando necessária fundamentação de nossa
análise.

§2 Ensino pré-dionisiano (até final séc. XIII) e a súplica dos prelados
(1288)

Antes da formação do Estudo Geral por D. Dinis (dái pré-dionisiano), ou
seja, até fins do século XIII, o ensino existente era realizado nas escolas
das catedrais e nos mosteiros e, o que se verificava era que este estava
subordinado às corporações que os mantinham, sendo assim muito particular,
destinado à formação de clérigos e com métodos e conteúdos que assentavam
apenas na leccionação das disciplinas do Trivium e do Quadrivium
(Gramática, Retórica, Dialética, Aritmética, Geometria, Astronomia e
Múscia) que eram acompanhadas com a passagem de conhecimentos teológicos.
Qualquer português que quisesse estudar Direito (nomeadamente aqui fala-se
do Direito Civil), Direito Canónico e inclusive a Teologia e a Medicina
teria que investir seus recursos (quando os tivesse) a viajar para cidades
como Bolonha (Direito), Paris (Teologia), Salamanca ou Montpellier, com
todos os incómodos e riscos medievos associados.

1) Tendo em conta que houveram outros vestígios anteriores menos
conclusivos, com excepção para o testamento de D. Fernando Martins.
Segundo "Manual de História do Direito Português", I, de M. & R.
Albuquerque;
2) Periodificação sugerida por Alfonso García Gallo, in "El origen y la
evolución del derecho".
Ora, tais factos levariam a que muitos interessados pelo estudo daquelas
matérias "desanimassem com os custos e incómodos", tal como vieram mais
tarde concluir o Abade de Alcobaça e os priores de Sta. Cruz de Coimbra e
S. Vicente de Lisboa com mais 24 priores e reitores de várias paróquias,
reunidos em Montemor-o-Novo, na súplica dirigida ao Papa Nicolau IV. Ainda
nesta súplica, os referidos, revelam o pensamento de que a Igreja é
exaltada e defendida, uma vez que "pela ciência o mundo é iluminado" e
desta forma "a fé confirma-se", ou seja, revelam a consciência de que
havendo em Portugal a possibilidade destes interessados serem instruídos
com maior abrangência de matérias que culminaria no respectivo ius ubique
docendi (após a graduação poderiam ensinar em qualquer parte da
cristandade) constituiria um enriquecimento intelectual que possibilitaria
o desenvolvimento e fortalecimento da Igreja (por "seus varões" que a
defendem). Deste pensamento é que vem a justificativa para os referidos
prelados decidirem sustentar a nova instituição com as rendas das suas
igrejas. Resta acrescentar que esta súplica data de 12 de Novembro de 1288
e teve, obviamente, a anuência do rei (D. Dinis).
Mas pode pôr-se a seguinte questão: "porquê houve a necessidade de
'pedir autorização' ao Papa?" ; a resposta está completamente ligada com a
natureza da fundação da instituição (ex privilegio, surge pelo efeito
deliberado de um soberano que lhe concede privilégios, em contraposição com
as Universidades formadas por via espontânea, ex consuetudine, e por via de
separação ou secessão entre universidades já existentes, ex secessione) e
com a questão do citado ius ubique docendi que era como o reconhecido
prestígio da formação obtida que conferia ao formado a faculdade de ensinar
em qualquer parte da cristandade, primeiro porque neste tipo de
universidade não havia um histórico que daria o suporte da tradição e o
privilégio (seu peso), pelo que caso não houvesse a confirmação pontifícia
certamente ficaria reduzida a uma dimensão local, e segundo carecia da
validade da fundação, só reconhecível pelo Papa que fará através da Bula
passar a existir universalmente a instituição com o prévio reconhecimento
do ius ubique docendi.

§3 Carta de 1290 e a posterior Bula de Confirmação

Ainda antes da Bula de confirmação, "O lavrador" já procurava os
mestres para a Universidade que teria como sede Lisboa, assim outorgou
privilégios em carta régia de 1 de Março de 1290, na qual prometia plena
segurança a todos que nela estudem, sabendo que viriam de partes distantes
e do estrangeiro vários estudantes. Marcello Caetano defende que a esta
data o Estudo Geral já estaria a funcionar e que nesta data o rei apenas
tomou sob a sua proteção especial os que a ele acorressem, sendo que as
ofensas praticadas contra os ditos estudantes passariam a ser "quebras da
paz de estudo", daqui retira-se um estatuto jurídico especial conferido à
Universidade. Ainda sobre a referida carta é interessante reparar que, tal
como na introdução da súplica dos prelados (cfr. Supra), há a reprodução do
início da constituição que aprovou as Instituições em que Justinano afirma
que "o poder deve não só ser decorado pelas armas, mas armado pelas leis
para que a república possa ser governada em tempo de guerra como de paz".
Foi em 9 de Agosto de 1290 que "De statu regni portugallie" confirmou
o estabelecimento do Studium Generale em Lisboa, tecendo aqui recomendações
ao rei relativamente à concessão de privilégios ao alojamento estudantil
("obrigar lisboetas a arrendar casas devolutas aos estudantes, mediante
renda a fixar por 2 clérigos e 2 leigos escolhidos pelos interessados e
pelo concelho", in M. C.) e ainda privilégios de segurança e quanto à
jusrisdição "dos seus" (in M. C. – eclesiásticos, escolares e doutores) que
seria do foro eclesiástico, sendo assim o Concelho de Lisboa e a
Universidade seriam "pessoas jurídicas diferentes". Da Bula veio a
resultar a possibilidade de se adquirir o grau de licenciado (com ius
ubique docendi) em Artes (trivium e quadrivium), em Direito Canónico, em
Direito Civil (obviamente como de matriz bolonhesa, Direito Romano
Justinianeu) e em Medicina, ficando o ensino da Teologia para as ordens
religiosas (nomeadamente dos dominicanos e dos franciscanos).


§4 A Universidade

Como em toda a Europa, os privilégios das universidades não eram bem
vistos pelos munícipes, pelo que geralmente por esta razão estas eram
localizadas em zonas com menor densidade demográfica. Em Lisboa os
conflitos entre estudantes e burgueses (nomeadamente) foram frequentes e
inevitáveis, daí resultando a decisão de transferi-la para Coimbra (cidade
campestre, no centro de Portugal, que tinha visto a condição de capital
migrar para Lisboa) em 1308. Foi uma transferência relativamente fácil pois
os mestres eram poucos e os estudantes também (na maioria clérigos).
Tratando-se de mudanças da sua sediação ainda houve mais incidências
posteriores: em 1338, D. Afonso IV por carta régia faz regressar o E. G.
para Lisboa porque convinha à Corte estar em Coimbra no Inverno para maior
acessibilidade dos povos; regresso que não foi favorável por conta da peste
que assolava a capital (toda a Europa), sendo assim o mesmo rei voltou a
transferi-la para Coimbra em 1354; e ainda tornaria esta a Lisboa no
reinado de D. Fernando em 1377 por haver possibilidade de maior frequência
de alunos, por alguns lentes convidados recusarem-se a viver fora da
capital ("funcionando as aulas na moeda velha", in M.C.); fora do período
medievo ainda é de salientar a fixação definitiva da Universidade em
Coimbra por D. João III em 1537 (que será abordada na segunda parte do
trabalho).
O requisito para o Estudo Geral era ser no mínimo gramático ou lógico
e este conferia licenciatura (no ramo jurídico) em Direito Canónico ou em
Direito Civil com o supra citado direito de ensinar em qualquer parte.
Determinou-se portanto que houvesse um doutor em decreto e um mestre em
decretais e ainda um professor em leis.
Sobre a metodologia medieval sabe-se pouco mais além do ensino ser
ministrado em latim (língua comummente falada numa tendente união cultural
da Europa), mas como dizem Martim & Rui de Albuquerque, através do elemento
comparativo e do modelo bolonhês "é lícito afirmar" que recorreria a 3
diferentes espécies de exercícios: 1-Lectiones ou lecturae; 2-Repetitiones;
3-Disputationes. Consistia o 1- em uma leitura e comentário de um texto
legal cujo sentido literal se fixava, indicavam-se os lugares paralelos, as
razões pró e contra, questões derivadas (chamada notabilitia) e
seguidamente apontava-se a conclusão (o objetivo era transmitir e aprender
os conhecimentos existentes). Consitia o 2- em uma segunda lectura
aprofundada. Consistia o 3- em um debate público com determinada questão
jurídica (real ou não). Em Bolonha processava-se entre Doutores mas na qual
os assistentes poderiam objetar ou formular oppositiones. O horário das
aulas, como virá a ser melhor elucidado na 2ª parte, compreenderia o
período da manhã e da tarde, sendo separados em prima (de manhã cedo) e
véspera (fim da tarde), nomenclaturas que provém de práticas religiosas. As
férias seriam em Junho (segundo documento de D. Fernando, in Carlos Jaca,
que vem rejeitar a nomenclatura de lente (o que lê) por ser posterior à de
doutor para os professores).
O corpo docente era reduzido (limites do ensino medieval), porém M.J.
Almeida Costa defende que "devem ter existido" outros professores que
ensinariam gratuitamente em troca de fama e possível êxito no concurso a
futuras cátedras vagas, e ainda ressalta a contribuição dos "repetidores",
escolares que para alcançarem graduação tinham que ler publicamente durante
determinados anos (semelhantes aos atuais assistentes, seriam os bacharéis
que intentariam ser licenciados). A graduação conferida por um documento
datado de 1431 revela que para ser Bacharel havia que se cursar para além
da instrução preparatória (gramática e lógica) durante 3 anos (cada ano de
8 meses letivos) as aulas de 1 das faculdades e no final defender-se-iam
conclusões em acto público. Para a licenciatura havia que, para além de ser
bacharel, realizar uma frequência complementar de 4 anos, antes de fazer os
respetivos exames, os quais lhe confeririam a licença para então ensinar.
Já para ser Doutor não havia grande importância para as provas, era um ato
essencialmente solene que exigia altas custas por parte do doutorando no
que toca ao traje e todo o cerimonial envolvente.
Interessante é o predomínio do ensino jurídico que inferimos das
remunerações dos professores, muito mais elevada que a dos restantes. Ainda
de referir que os reitores eram eleitos para um sistema duplo de reitorado
(até fins séc XV), dentre 4 estudantes idóneos, de cada faculdade,
escolhidos pelos seus colegas; dentre os quais os escolares com direito de
voto (lentes e conselheiros) elegiam os reitores. Para concluir a matéria
daquilo que foi a Universidade medieval recorde-se o esforço que monarcas
como D. João II e D. Manuel I fizeram (embora com poucos efeitos ou efeitos
furtuitos) para melhorar o estudo superior em Portugal chamando professores
estrangeiros de nomeada e concedendo subsídios pecuniários aos estudantes
que pudessem deslocar-se aos centros culturais além-fronteiras (certamente
visando trazer para Portugal o que ia na vanguarda europeia, dificilmente
por nós acompanhada).

§5 Penetração do direito justinianeu e problemática da recepção

Há que perceber que a criação do Estudo Geral veio funcionar como o
impulso decisivo para a penetração justinianeia em Portugal, porém já em
momentos anteriores temos provas de que havia o conhecimento de tal
direito. Remetemo-nos para o que diz Paulo Merêa da própria relação com a
Espanha, a França e a Itália como factor de comunicação intermediária a
Portugal, que só não nos permite demonstrar o impacte no quotidiano
jurídico da população em geral; para a doação do então Infante Afonso
Henriques (1129) em que invoca a lei dos Romanos ao lado da dos Francos e
dos Godos, que não nos permite de todo concluir se não é invocado o direito
antejustinianeu e ainda havendo nela suspeitas de falsidade. Assim sendo a
1ª prova "incontestada e incontestável" seria o testamento do Bp. Do Porto,
D. Fernando Martins (1185) em que lega à diocese do Porto e à diocese de
Braga um conjunto de documentos justinianeus, inclusive documentos já
glosados. Porém esta penetração demonstra o conhecimento desse direito, mas
nem sequer a nível geral e nem sequer a sua aplicação quotidiana como
defendem os professores Almeida Costa e Isaías de Rosa Pereira. Sendo um
padrão inicial para a projeção da cultura jurídica romano-bolonhesa na
portuguesa (principiando no conhecimento) e daqui em diante os sinais
aumentam, nomeadamente a existência de várias dezenas de volumes de D. R.
Existentes em bibliotecas portuguesas, a referência no testamento de Afonso
Pais em 1264 a Búlgaro, documento de 1234 com a Suma Azonis (Azão),
documento de 1257 com referência a Acúrsio e ainda a referência a Odofredo
por D. Vasco em 1331 (entenda-se o nome dos autores pelas sua obras, sendo
estes glosadores). Como chegaram estes documentos ao conhecimento e agora à
aplicação em Portugal? Muito contribuíram os juristas italianos que
passaram por cá e em grande medida os juristas portugueses que foram
estudar para Bolonha (ex: João de Deus) que tal como cita Alfonso Gallo em
Espanha vinham não só instruídos mas também "portando códices". Este
professor catedrático de Madrid ajudar-nos-à a compreender o que seria a
recepção enquanto influência, visto que lembra que estes por serem melhor
instruídos ocupavam cargos importantes como de juíz, assessores do rei e
redactores de novas leis e assim influenciavam, não só pela sua própria
técnica, mas também pela modificação que os juristas conhecedores do
direito pátrio realizavam a si mesmos para aproximar-se dos conceitos e
técnicas romanistas. Ora isto culmina na efectiva aplicação ao quotidiano.
Importa discernir entre recepção do ius romanum enquanto início do
conhecimento e da difusão cultural do direito justinianeu (sentido de
influência de uma cultura jurídica na outra) e por outro lado enquanto
recebimento de uma ordem jurídica noutra distinta (seja como direito
preferencial ou subsidiário, sentido de vigência).
Concluem pois M. & R. De Albuquerque que começamos por encarar
recepção como influência ou impacte do direito justinianeu na legislação
portuguesa (só foi possível ter provas seguras com Afonso III, "O Bolonhês"
(Paulo Merêa) com o qual ganha aplicabilidade direta (2º sentido de
recepção), sendo por vezes afastado pelo direito pátrio.


§6 Conclusão

Nesta primeira parte do trabalho em que tratou-se do ensino do
direito na época medieval, nomeadamente na Baixa Idade Média, conseguiu-se
enquadrar a criação do Estudo Geral no contexto do renascimento do direito
romano justinianeu na Europa (Ocidente) através da Universidade de Bolonha
que serviu de paradigma para o Estudo Geral dionisiano (1288-1290,
fundação). O Estudo Geral em Portugal possibilitou, conjuntamente com
factores anteriormente já verificados mas pouco conclusivos, a penetração
do direito justinianeu no ordenamento português, quer isto dizer que
inicialmente numa perspetiva que influenciou a nível do conhecimento (sem
aplicação direta) e posteriormente na perspetiva da aplicação ao quotidiano
(direta). Esta última observou na Universidade grande contributo, uma vez
que era nessa instituição que os interessados no aprendizado do direito,
que desanimariam do seu interesse se tivessem que estudar no estrangeiro,
viriam a ser formados, nomeadamente, sobre o Corpus Iuris Civilis (nomeação
do séc XVI, apenas elucidativa do acervo justinianeu) – ficará mais
evidente essa formação aquando dos Estatutos Velhos de D. Filipe I em que
se enuncia a divisão das cadeiras pelas partes do dia. Sendo assim os
juristas agora instruídos viriam a trabalhar como ressaltou Alfonso Gallo
em cargos de relevo que influenciaram a aplicação direta do citado direito,
sendo também de observar que é possível ter-se assistido a um fenómeno de
multiplicação do conhecimento e assim da sua aplicabilidade porque os
juristas formados detinham o ius ubique docendi que lhes permitiria ensinar
a juízes, redactores e afins as suas técnicas e conceitos romanistas. Desta
questão da penetração do direito romano surgirá a questão da sua aceitação
(razão do Império ou Império da razão), melhor elucidadas na 2ª parte
aquando do tratamento da reforma pombalina e do contributo de Verney para
tal.
Outra conclusão tirada é a da influência brutal da Universidade
enquanto centro de difusão do conhecimento, vindo a confirmar-se depois, a
afirmação dos prelados na súplica ao Papa Nicolau IV, de que "pela ciência
o mundo é iluminado", seria o mesmo que dizer "tendo nós um centro de
difusão do conhecimento (Universidade) conseguimos que a luz que atingiu
Bolonha, embora em escala diferente, nos ilumine também". Porém, ao haver
por este centro difusor a recepção das ideias do Direito Romano veem assim
servir de instrumento de apoio para o fortalecimento do poder régio que
culminaria na perda progressiva da autonomia corporativa característica
desta instituição.
1ª Parte de "O ensino do Direito e a Universidade (em Portugal) medieval e
moderna"


Cheldon Siqueira, 25860, ST A7


§7 Bibliografia

Gallo, Alfonso García : "La origen y la evolución del derecho";


Costa, Mário Júlio de Almeida : "História do Direito Português";

Albuquerque, Rui e Martim de : "História do Direito Português", tomo
I;

Barros, Araújo : "Elementos de História do Direito Português, de
acordo com as lições de Paulo Merêa";

Caetano, Marcello : "História do Direito Português";

Informações sobre o reinado de D. Dinis in
http://www.arqnet.pt/portal/portugal/temashistoria/dinis.html;

Jaca, Carlos : "Linhas gerais sobre a história da Universidade
Coninbricense. Das suas origens à Reforma Universitária Pombalina de
1772", in www.esas.pt, colaboração de Jorge Freitas.
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