O ensino religioso no sudeste do Brasil: A influência das legislações no ensino religioso

June 1, 2017 | Autor: Nath Sousa | Categoria: Espaço Publico, Ensino Religioso, Ciências da Religião, Laicidade
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Esse documento encontra-se disponível no site da Assembléia Legislativa do Espírito Santo: . Acessado em: 15/09/2015.
Documento disponível no site do Grupo de Pesquisa Educação e Religião: . Acessado dia 17/09/2015.
Esse documento está disponível no site do FONAPER: . Acessado em: 17/09/2015.
Essas informações foram obtidas através do site do Ministério da Educação e Cultura: . Acessado dia 17/09/2015.
Esse documento encontra-se disponível no site do Governo do Estado de São Paulo: Acessado em 05/09/2015.
Esse documento é disponível no site do Conselho Estadual de Educação:
Esse documento está disponível no site: Acessado em: 05/09/2015.
Esse documento está disponível no site da Assembléia Legislativa do Rio de Janeiro: . Acessado em: 19/09/2015.
O ensino religioso no sudeste do Brasil: A influência das legislações no ensino religioso.

Nathália Ferreira de Sousa Martins
Bacharela em Teologia pela Faculdade Unida de Vitória e Pós-Graduanda em Ensino Religioso pela mesma instituição.
[email protected]

O Ensino Religioso (ER) no Brasil tem sido palco de grandes discussões e várias modificações ao longo da história. Em 1997 houve uma alteração no artigo 33 da LDBEN, relativo ao ER. Nesse artigo, o ensino religioso é garantido às escolas públicas a nível do ensino fundamental, de forma facultativa ao aluno, respeitando a diversidade cultural e religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo. Entretanto cada sistema de ensino se encarregará da definição dos conteúdos e dos critérios para habilitação e admissão dos professores. O que vemos hoje é que as legislações estaduais apresentam diferenças, tanto entre elas, quanto em relação a legislação nacional, muito disso se dá em consequência do Acordo assinado entre o Brasil e o Vaticano em 2010 que abre uma margem para o ER confessional, por exemplo, no Rio de Janeiro. Nos outros estados da região sudeste as legislações são diferentes, garantindo a diversidade religiosa. No Espírito Santo, por exemplo, a própria lei define como ênfase da disciplina o fenômeno ético-religioso. Tendo uma lei bem definida corre-se menos o risco de se ter um ER "ineficiente" (proselitista, que não respeite a diversidade religiosa). A lei influencia a prática da disciplina. Analisando as leis dos estados do Sudeste pode-se observar o quanto o ER em cada um deles pode ser benéfico ou não para sociedade.

Palavras-chave: Ensino Religioso. Legislação. Proselitismo. Acordo Brasil e Santa Fé.

Introdução
Essa comunicação é a primeira parte de uma pesquisa. Sabe-se que o Ensino Religioso (ER) no Brasil passou por grandes transformações até chegar a nova redação da LBD (art. 33) e tem em seu texto marcas das rupturas com o confessionalismo e proselitismo. Entretanto de acordo com a Lei 9394/97, cada sistema de ensino tem a responsabilidade de regulamentar o ER, ou seja, ficou a cargo de cada estado definir como se estabelecerá o ER. Com isso cada estado tem suas particularidades, mantendo o princípio da Lei. Essa primeira parte da pesquisa faz uma breve análise das legislações dos estados da região sudeste e aponta para algumas preocupações quanto à aplicabilidade do ER naquele Estado.
O texto será dividido em duas partes, a primeira contendo informações sobre o Espírito Santo e Minas Gerais, onde a legislação estadual manteve o texto muito parecido com a Lei nacional e a segunda parte com Rio de Janeiro e São Paulo, onde os textos da Lei sofreram algumas alterações que trouxeram controvérsias.

Espírito Santo e Minas Gerais
É sabido que em todo território nacional havia a oferta de ER entretanto em caráter confessional com hegemonia da igreja católica, que desde a colonização tinham pessoas capacitadas para tal função.
O Espírito Santo teve influência do famoso Padre Anchieta, conhecido como o amigo dos Índios, ele era responsável pela catequização dos indígenas e também das crianças, e chegou a compilar um "vocabulário do gentio" que facilitava a aproximação dos "brancos" com os índios (Ferreira; Schwart, 2013, p. 11).
Em 2002, o então presidente da Assembleia Legislativa, José Carlos Gratz, promulgou a Lei sobre a oferta do ER no Estado, porém em caráter confessional.
Com influência do CONERES (Conselho de Ensino Religioso do Espírito Santo), que já existia desde 1997, foi promulgado o Decreto nº 1.736-R onde o ER deixou de ser confessional.
A Lei, dessa forma, viabiliza o ensino do ER de forma a respeitar a diversidade religiosa do Brasil e a ter como conteúdo o fenômeno religioso, que garante que não haja proselitismo e não ser confessional. No decreto, garante que o ER seja oferecido a todas os anos do ensino fundamental e que os sistemas de ensino juntamente com a entidade civil estabelecerão os princípios norteadores para o ER, assim como definirão os conteúdos pragmáticos.
O primeiro requisito para o exercício da docência de ER no estado é ter licenciatura plena específica de formação para o ensino religioso, mas atualmente não há um curso especifico no Espírito Santo à nível de graduação para formar os professores. Porém, no início de 2014 a Universidade Federal do Espírito Santo se pronunciou dizendo que em 2016 irão lançar no vestibular o curso de licenciatura em Ciências da Religião que irá capacitar professores para lecionar a matéria. Esse é um grande avanço para o ER no estado, uma vez que só existem cursos de especialização.
A entidade civil é o CONERES, eles têm desempenhado uma função muito importante no estado em relação ao ER, pois a eles coube a parte de, junto com o Sistema de ensino, estabelecer os princípios norteadores da disciplina, definir os conteúdos e também referendar os cursos de especialização. Eles têm oferecido seminários e também indicado bons materiais de auxílio aos docentes. Compõem o CONERES membros de várias tradições religiosas sem que nenhuma sobressaia a outra.
A nível teórico o estado do Espírito Santo está bem amparado tanto de Lei quanto de entidade civil, o que realmente falta é um curso específico para formação dos professores. O que nos resta saber é se essa Lei é de fato aplicado dentro das escolas da rede estadual de ensino.
Em Minas Gerais o ER também acompanhou os processos de mudança nacional, também tiveram grande influência da igreja católica que na maior parte do tempo ocupava o espaço do Ensino Religioso nas Escolas públicas. Nesse estado destaca-se a pessoa do Pe. Wolfgang Gruen que ajudou, com suas ideias a construir uma nova identidade para o ER (Oliveira, Junqueira, Alves, Kiem, 2007, p.44.)
Entretanto, depois da nova redação do artigo 33 da Lei nacional referente ao ER, e buscando romper com a igreja católica, foi promulgada em 2005, uma Lei que garante em seu texto um ER não proselitista e não confessional. Destaca-se na legislação de Minas Gerais o fato de que a disciplina também é oferecida para, a Educação de Jovens e Adultos. Isso mostra que a matéria foi completamente entendida como área de conhecimento, não necessária somente a educação de crianças, mas de "todas as séries e ciclos". Outro aspecto importante dessa legislação é o fato de ser "vedadas quaisquer formas de proselitismo e de abordagens de caráter confessional".
Essa frase significa um grande avanço para a garantia de um estado laico e dessa maneira o respeito à diversidade cultural e religiosa é mantida, uma vez que o estado mineiro possui "um forte sincretismo religioso, com traços além de cristãos, ameríndios e africanos e se faz necessária a garantia do respeito a essas tradições que constituíram e construíram as correntes culturais e religiosas que permeiam o estado".
Em Minas Gerais o primeiro pré-requisito para ser professores de ER é ter licenciatura plena em ensino religioso, ciências da religião ou educação religiosa. E diferente do estado do Espírito Santo, Minas Gerais dispõem, credenciados pelo Ministério da Educação, 11 cursos de especializações em Ensino Religioso; 1 curso de licenciatura em ciência da religião; 1 curso de especialização latu sensu em ciência da religião e 1 curso de especialização stricto senso. Cabe então, aos interessados em ingressar nessa profissão, perceber se a quantidade de cursos oferecidos pelo estado, são suficientes.
Hoje a entidade civil que representa o ER no estado é o DAER (Departamento Arquidioceseano de Ensino Religioso), ele é responsável por todo credenciamento e triagem dos professores a serem contratados pela Secretaria Estadual de Educação, pela organização dos cursos oferecidos e aperfeiçoamento dos professores, pela elaboração dos programas a serem desenvolvidas no decorrer do ano e pela divulgação dos mesmos, e, ainda, pela elaboração de relatórios que prestem conta acerca de tudo o que é realizado pelo departamento (Magri, 2010, p.25). Um questionamento a ser levantado é: o fato da entidade civil ser de responsabilidade de um órgão da igreja católica, será que o ER no estado sofre influência maior da religião cristã do que das outras?

São Paulo e Rio de Janeiro
Esses dois estados possuem polêmicas em sua legislação. No caso de São Paulo, o ER é oferecido atrelado a disciplina de História e no Rio de Janeiro o ER é oferecido no modelo confessional.
Desde 1978 existe um decreto estadual garantindo o Ensino Religioso nas escolas do estado de São Paulo, porém era de acordo com a legislação vigente na época, sem ônus para os cofres públicos. Com a nova formatação da Lei, foi revogado esse dispositivo, adequando-se às novas normas (Monteiro, 1997). Por orientação da CNBB, em 1999 o deputado José Carlos Stangarlini (PSDB/SP) levou à Assembléia Legislativa Paulista o projeto de lei nº 1036/99 que deu origem à lei 10783 aprovada em 09 de março de 2001, pelo governador Geraldo Alckmin, relativa ao ER no estado.
Conforme o artigo primeiro da Lei 10783, o Ensino Religioso está de acordo com a LDB, pois garante a diversidade religiosa do país, é vedada qualquer forma de proselitismo. É disciplina para os horários normais no ensino fundamental e de matéria facultativa. Curioso notar que a legislação abre espaço para organizações religiosas promoverem eventos de caráter confessional aos alunos fora do horário normal de aula. Entretanto, não deve ser confundido com o ER previsto na legislação nacional vigente. Essa modalidade, porém, é facultativa e "sem ônus para os cofres públicos".
A legislação de São Paulo levanta algumas questões sobre, os professores que ministrarão a disciplina, a carga horária da matéria nas séries iniciais e no segundo ciclo do ensino fundamental e o conteúdo a ser ministrado. Conforme o quarto artigo da Deliberação nas séries iniciais do ensino fundamental os conteúdos do ER serão trabalhados transversalmente sob responsabilidade do professor. De acordo com o MEC "os objetivos e conteúdo dos Temas Transversais devem ser incorporados nas áreas já existentes e no trabalho educativo da escola", sendo assim o ER nas séries inicias não é considerado como uma disciplina, mas como um tema a ser tratado nas outras disciplinas, descaracterizando o ER como área de conhecimento como garante a LDB. Nesse sentido Lui diz que "em se tratando de incluir o ER como "tema transversal" estaria o Estado impondo a disciplina, tornando-a obrigatória" o que novamente vai contra a Legislação Nacional, uma vez que a oferta do ER é facultativa (Lui, 2006, p. 34).
Outro ponto de conflito é o quinto artigo da Deliberação, onde fala que o ER deverá ser ministrado em pelo menos uma das séries finais do ensino fundamental, nesse caso, "o Estado se eximiu de implementar o ER em todas as séries" o que vai de encontro com a LBD pois o ER é uma área do conhecimento tendo que ser oferecida a todas as séries do ensino fundamental (Lui, 2006, p.34).
A Indicação CEE nº 07/2001, introduziu os conteúdos que a disciplina deveria seguir com o foco principal da cidadania, delimitando-os a história das religiões, sendo assim não estariam sendo proselitistas, garantindo a liberdade de pensamento. Conforme Almeida, a disciplina não é bem vista pela maioria dos deputados do estado, no decorrer do processo de regulamentação, muitos foram contra a implementação do ER, porém como existe uma Lei Federal foram obrigados a regulamentar, porém com muitas restrições. Com tantas restrições o ER acabou sendo descaracterizado tornando-se "ensino de religiões com ênfase na História, Ética e Filosofia" (Almeida, 2006, p.00).
Conforme Giumbelli e Carneiro, a história do Ensino religioso de caráter confessional no Rio de Janeiro não é uma grande novidade, pois era já era assim, por Lei, desde 1966, passando por algumas transformações em 1994, nesse modelo a igreja católica tinha sempre posição privilegiada, pois a Arquidiosece do estado promovia cursos de formação para professores de ER para lecionarem nas escolas.
Amparado pela Constituição Federal e pela LBD o Deputado Carlos Dias, católico confesso, apresentou, em 1999, na Câmara o Projeto de Lei sobre Ensino Religioso confessional para as escolas públicas do Rio de Janeiro, onde os alunos seriam separados por credos, os conteúdos seriam formulados por cada instituição religiosa e os professores que iriam ministrar a matéria precisariam de ter registro no MEC e serem autorizados pelas instituições religiosas. Em 2000 esse projeto foi aprovado e promulgado pelo então governador Antony Garotinho.
A confessionalidade é um tema muito controverso e até gerou Ações de Inconstitucionalidade. O primeiro concurso que teve no estado dividia as vagas por credos, parte para católicos, outra parte para evangélicos e ainda para outras religiões. Ele aconteceu em 2004 e a formação desses professores ficou a cargo das instituições religiosas, os professores deveriam ter licenciatura plena em alguma área e serem autorizados pelas instituições. Por consequência disto vem havendo resistência por parte de muitos professores e alunos, tanto católicos como evangélicos. Eles manifestam resistência quando são tratados de temas relacionados às religiões de matriz afro-brasileira, e sobre questões de gênero.
Em 2011 foi implantado também na rede municipal da cidade do Rio de Janeiro, sendo o ER também no modelo confessional. As turmas separadas por credos ao invés de ajudar, atrapalha na boa convivência dos alunos, pois isso gera uma separação dos alunos ao invés de uni-los; reforçam aspectos das religiões que por vezes podem ofender a outras tradições religiosas o até mesmo escolhas pessoais, descaracterizando o princípio maior da Lei que é respeitar a diversidade religiosa brasileira.

Conclusão
A partir dessa breve análise, pode-se observar que todos os estados buscam estar em conformidade com a Lei nacional, embora alguns aspectos sejam muito controversos como no caso do estado de São Paulo que atrela a disciplina ao estudo de história das religiões e o caso do Rio que oferece um ER confessional, causando desconforto em professores e alunos. No Espírito Santo falta um curso a nível de graduação para os que desejam lecionar a matéria e em Minas Gerais a questão está em a Entidade Civil fazer parte de um órgão da Igreja Católica.
Para que mais conclusões sejam feitas é preciso uma análise mais minuciosa em cada estado, observando então a aplicabilidade do ER, se realmente as legislações estão sendo cumpridas; se estão, quais são os fatores que fazem dar certo; e se não, o que está impedindo a aplicação do ER nas escolas. Para isso será necessária uma pesquisa de campo para saber mais detalhes, que seria o segundo passo dessa pesquisa.

Lista de Referências
ALMEIDA, Débora Vasti Colombani Bispo de. Ensino Religioso Ou Ensino Sobre Religiões? A Concepção De Ensino Religioso Escolar No Estado De São Paulo. Dissertação de Mestrado, PUC – SP: 2006.
FERREIRA, Dirce Nazaré de Andrade; SCHWART, Cleonara Maria. A religião católica na história da educação capixaba do século XIX: uma análise do regimento das escolas de primeiras letras de 1871. Revista Ágora, Vitória, n. 18, 2013.
LUI, Janayna de Alencar. "Em nome de deus": um estudo sobre a implementação do ensino religioso nas escolas públicas de São Paulo. Dissertação apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Mestre, Programa de Pós-Graduação em Antropologia Social da Universidade Federal de Santa Catarina. Florianópolis, 2006.
MAGRI, Vanessa Carneiro Bonina Lima. O ensino religioso na escola pública: um estudo sobre a experiência da rede estadual de Minas Gerais. Dissertação de Mestrado – Universidade Estadual Paulista. 2010.
MONTEIRO, Nilton de Freitas. Parâmetros constitucionais do ensino religioso nas escolas públicas. São Paulo: Revista da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, nª 3, 1997.
OLIVEIRA, Lilian Blanck de; JUNQUEIRA, Sérgio Rogério Azevedo; ALVES, Luiz Alberto Sousa; KEIM, Ernesto Jacob. Ensino Religioso no Ensino Fundamental. São Paulo: Cortez, 2007.



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