O Exercício Conjunto das Responsabilidades Parentais

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I CONGRESSO LUSOBRASILEIRO ALIENAÇÃO PARENTAL invisibilidades juridicas Imagem: créditos a Valérie Mouchel, Galeriste, Paris

Ana M.Campelos

exercício conjunto das responsabilidades parentais

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I. O exercicio conjunto das responsabilidades parentais II. Exercício das Responsabilidades Parentais III. O Superior Interesse da Criança IV. Divórcio ou separação dos pais V. A alternância de residência afeta crianças em guarda conjunta e com o exercício conjunto das Responsabilidades Parentais? VI. Será que a guarda conjunta aumenta o conflito?

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i. O que significa a expressão Responsabilidade Parental É a expressão de um poder paternal, que não se limita a assumir a guarda ou a suprir a incapacidade, mas que se concretiza também na adopção de deveres.

ii. O que são as Responsabilidades Parentais? Responsabilidade parental é referida no artigo 3.º/1 da Convenção dos Direitos das Crianças de 1989; acrescentando o seu n.º 2 como sejam: “todos os direitos, deveres, poderes, responsabilidades e autoridade que por lei o pai ou a mãe ou representantes legais ou outras pessoas que a tenham legalmente a seu cargo têm em relação à criança e à sua propriedade” continuando que “... tem em vista garantir à criança a protecção e os cuidados necessários ao seu bem-estar.” . Ana M.Campelos

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Em Portugal, com a alteração do Código Civil pela Lei 61/2008, de 31 de Outubro, “como resulta da Exposição dos motivos do Projecto de Lei 509/X (que alterou o Regime Jurídico do Divórcio) pode ler-se que os direitos das crianças e os deveres dos pais, e assumindo a realidade da diferenciação clara entre relação conjugal e relação parental, o exercício das responsabilidades parentais deve ser estipulado de forma a que a criança possa manter relações afectivas profundas com o pai e com a mãe, bem como ser o alvo de cuidados e protecção por parte de ambos em ordem à salvaguarda do seu superior interesse” Ana M.Campelos

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Referências ao exercício das responsabilidades parentais – v.g. no Código Civil nos seus art.ºs 1906.º a 1910.º A regra passou a ser a do exercício conjunto das responsabilidades parentais para as decisões de grande relevância para a vida dos filhos, tendo o legislador passado a considerar crime de desobediência o incumprimento do exercício das responsabilidades parentais (art.º 7.º da Lei 61/2008, que altera os artigos 249.º e 250.º do Código Penal).

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I CONGRESSO LUSOBRASILEIRO ALIENAÇÃO PARENTAL invisibilidades juridicas imagem: sclupture by Cris Pereby _ belgium

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II- O exercicio [conjunto] das responsabilidades parentais Face à lei portuguesa os individuos, salvo algumas excepções, só adquirem capacidade de exercício dos seus direitos e a de cumprirem as suas obrigações após os 18 anos de idade (cfr. CC art.ºs 122.º a 133.º), devendo até lá serem exercidos através dos progenitores ou de quem à guarda estiverem [por decisão judicial]. Por outro lado, pais e filhos estão obrigados ao respeito, auxilio e prestação de assistência mutuamente e dentro das suas capacidades e necessidades. A este conjunto de responsabilidades, como vimos, que se estabelecem reciprocamente entre pais e filhos chamava-se antigamente poder paternal e constituem actualmente as chamadas responsabilidades parentais face à amplitude alargada que lhe foi conferida pela citada Lei Ana M.Campelos

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...estas responsabilidades são, geralmente, exercidas no seio da família todavia, é-o com ingerência dos tribunais nos casos de divórcio, separação, maus tratos, abandono pelos progenitores ou dos que à sua guarda têm as crianças o qual decide tomando em conta o SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA Ana M.Campelos

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Imagem: Don Bellony

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III O Superior Interesse da Criança i. O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos a) A família b) A comunidade c) O Estado

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III O Superior Interesse da Criança i. O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos O princípio do interesse superior da criança é fundamental no sistema jurídico do nosso País e consta dos textos convencionais mais relevantes sobre a criança, considerada hoje sujeito de direito e de direitos, designadamente do art.º 3 da Convenção sobre os Direitos da Criança, Pelo que, ...todas as decisões relativas a crianças, adoptadas por instituições públicas ou privadas de protecção social, por tribunais, autoridades administrativas, ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança(cit. Art.º 3.º. ... Na elaboração das leis com este propósito, o superior interesse da criança constituirá a preocupação fundamental (cfr. n.º 2 Conv. Cit) “A criança gozará de protecção especial e deverão ser-lhe dadas oportunidades e facilidades através da lei e outros meios para o seu desenvolvimento psísico, mental, espiritual e social num ambiente saudável e normal e em condições de liberdade e dignidade. Ana M.Campelos

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i. O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos Na busca da concretização do mencionado princípio, tem-se procurado enunciar o conjunto de direitos da crianças visando a prossecussão do seu desenvolvimento integral, bem jurídico garantido pelo art.º 69.º da C.R.P. O C. C. prevê, por isso, nos art.ºs 1913.º ss, e.g., a inibição do exercício do poder paternal, aplicável nos casos mais graves de violação culposa dos deveres parentais... Aquele Princípio sobre os Direitos da Criança é, ainda, um conceito indeterminado e que aos poucos se vai concretizando, surgindo ao lado de importantes princípios orientadores gerais e conformador da actividade de todas as autoridades chamadas a intervir em matéria relativa a crianças. Ana M.Campelos

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i. O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos Na busca da concretização do mencionado princípio, tem-se procurado enunciar o conjunto de direitos da crianças visando a prossecussão do seu desenvolvimento integral, bem jurídico garantido pelo art.º 69.º da C.R.P. O C. C. prevê, por isso, nos art.ºs 1913.º ss, e.g., a inibição do exercício do poder paternal, aplicável nos casos mais graves de violação culposa dos deveres parentais... Aquele Princípio sobre os Direitos da Criança é, ainda, um conceito indeterminado e que aos poucos se vai concretizando, surgindo ao lado de importantes princípios orientadores gerais e conformador da actividade de todas as autoridades chamadas a intervir em matéria relativa a crianças. Ana M.Campelos

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i. O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos … a protecção legal conferida às crianças poderá ser interpretada como uma protecção dos seus direitos e liberdades, cujo objectivo principal é assegurar o seu bem-estar. …sendo, assim, este, um dos seus âmbitos...

… a sua garantia desta protecção é partilhada pela a) família b) comunidade, e o c) Estado Ana M.Campelos

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i. O Superior Interesse da Criança na perspectiva do respeito pelos seus direitos A concretização do superior interesse da criança pelos Estados deve buscar-se através de uma abordagem concertada com os direitos humanos; em segundo lugar, é importante que os Estados não usem o superior interesse da criança para justificar ou conduzir a uma violação dos seus direitos; em terceiro lugar, e por fim, é do superior interesse da criança que o Estado promova o aumento dos meios das famílias para que possam assumir plenamente os seus papéis em matéria de protecção dos direitos da criança (v,g. saúde, educação, exclusão socie, inserção, proibição de tráfico, exploração infantil, sexual, de trabalho infantil, etc...)

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IV Divórcio ou separação dos pais i. como é que se determina a responsabilidade parental para o futuro?! > Nas situações de divórcio ou separação, as responsabilidades parentais são definidas por acordo ou por sentença judicial. ii. O Exercício conjunto das Responsabilidades Parentais e a corresponsabilidade parental -é direito dos pais e dos filhos ou necessidade dos filhos? ...para a Psicologia a corresponsabilidade parental teria um carácter diferente... sendo a corresponsabilidade parental como necessidade da criança. Estudando e tendo em vista os resultados das investigações, os tempos de convivência que uma criança disfruta com cada um dos seus progenitores, mostra-se como uma necessidade para o seu desenvolvimento (cfr. grf. 1 4) Ana M.Campelos

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IV Divórcio ou separação dos pais

“.../Desde há duas décadas, a psicologia científica nos fornece dados sobre o papel fundamental que cada figura parental (pai ou mãe) tem no desenvolvimento do seu filho, ajudando-nos a superar a crença de que um dos progenitores tem um papel principal, que é suficiente para o crescimento, enquanto o outro se pode considerar secundário, quando não prescindível (ou, em termos jurídicos progenitor não residente).../” ambos incorporam na criança elementos fundamentais para a sua evolução de tal forma que, se algum se encontra ausente, podemos predizer que o crescimento será afectado.../ Ana M.Campelos

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iii. Pai e mãe contribuem de forma imprescindível para o crescimento do seu filho Um dos exemplos mais evidentes é o acto de brincar : pai > exploração; mãe > ajuda. Outra diferença é a prória comunicação que os pais e as mães estabelecem com os seus filhos. Em comparação com as mães, os pais tendem a utilizar mais frases que lançam desafios às crianças (Prett) No âmbito do comportamento idem. Se uma criança se distrai na hora de fazer uma tarefa, a mãe tem tendencia a ajudar, a fazê-la, ou mesmo a terminá-la; o pai tende a animar a criança para que se esforce ou trabalhe mais rápido; ou seja, o pai procura dar-lhes mais autonomia e liberdade (Calvo, 2014). A respeito da disciplina, os pais preferem mostrar aos seus filhos as consequências dos seus actos, enquanto as mães recorrem com maior frequência àas emoções. Ana M.Campelos

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I CONGRESSO LUSOBRASILEIRO ALIENAÇÃO PARENTAL invisibilidades juridicas v. Que consequêcia tem na mãe a corresponsabilidade do pai nos cuidados aos filhos? ... vale por dizer que quanto mais apoio oferecem os pais no cuidado, mais competentes se mostram as mães. I.é, as mães daquelas famílias em que o pai mostra uma participação alta nos cuidados têm uma perspetiva mais positiva da conduta dos seus filhos, em comparação com aquelas famílias em que a participação do pai é baixa (Culp, 2000). vi. As mães que partilham a custódia mostram-se mais sensíveis, dispostas e pacientes ...

… o que significa que a qualidade da relação da mãe com o filho aumente e, como consequência natural, favorece o desenvolvimento deste. O melhor desenvolvimento foi verificado em áreas fundamentais para a conduta do menor como o aumento do autocontrole e a competência académica (Brody et al., 1994) ou as relações sociais com os seus pares (Amato, 1998). Um maior envolvimento afetivo dos pais estará relacionado com o apoio que as mães lhes dão, produzindo um efeito dito de retroalimentação. Ana M.Campelos

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V. A alternância de residência afecta crianças em guarda conjunta e com o exercício conjunto das Responsabilidades Parentais? Um recente estudo com uma amostra de 164 580 estudantes suecos com idades entre 12 e 15 anos, analisou vários indicadores de bem-estar, o que permite comparar as crianças que vivem em famílias intactas, divorciado com a guarda exclusiva e guarda conjunta fisica. Concluindo que as crianças com a custódia fisica conjunta marcaram mais positivamente no bem-estar do que aqueles que viveram muito tempo com um dos pais …/ /... e não encontraram aumento do risco para as crianças em guarda conjunta física, a saúde mental e os riscos de vitimização. Os resultados da investigação científica desacredita aqueles que defendem a posição de um aumento do risco de desestabilização das crianças com guarda compartilhada entre os pais, devido a mudanças de endereços que enfrentam.

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V. A alternância de residência afecta crianças em guarda conjunta e com o exercício conjunto das Responsabilidades Parentais? A atribuição da guarda partilhada não é o regime regra e m Portugal, não obstante a Lei 61/2008... A maioria das crianças são entregues à mãe, com direito de visitas do pai. Facto: a maioria dos progenitores não entendem o conceito de guarda partilhada, nem os demais operadores da justiça (advogados e magistrados) explicam ou fazem entender àqueles o que seja, em concreto, e de que modo se opera. E, ainda, os interesses monetários, de litigância militante e de falta de coordenação existentes no sistema... para de outros não falar. Ana M.Campelos

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V. A alternância de residência afeta crianças em guarda conjunta e com o exercício conjunto das Responsabilidades Parentais? Reside e continua a permanecer arreigada nos espiritos e mentes de todos os interveninentes a ideia antiga e culturalmente aceite durante séculos, dos papeis do género, dos papeis sociais e familiares e os preconceitos e paradigmas enraizados sobre quem e como desempenha esses papeis.

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VI. Será que a guarda e exercício conjunto aumenta o conflito? Se há uma década prevaleceu no tribunal e demais operadores a crença de que as mães desfrutam face à biologia, duma relação especial com as crianças, o que constituiu rupturas de eleição como incontestáveis, em relação aos homens, o facto é que nos últimos anos uma nova ideia prevaleceu argumentando que a guarda conjunta desestabilizou as crianças, porque a transferência entre duas famílias gera instabilidade física e psicológica em si. Algo que muitos psicólogos também apoiavam e... ainda apoiam.

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VI. Será que a guarda e exercício conjunto aumenta o conflito?

Vemos, porém ______ Que “a pesquisa científica se uniu desde os anos oitenta e , das centenas de comentários, que foram criando um corpo de conhecimento que permite afirmar categoricamente que mãe e pai têm as mesmas capacidades e habilidades para cuidar de seus filhos desde o momento do seu nascimento.../ … ou que a guarda conjunta não só não desestabiliza as crianças, mas é o melhor sistema para o seu desenvolvimento apesar da separação do casal” (*)

(cit. em http://jmaguilar.com/blog/wordpress/se-puede-acordar-la-custodia-compartida-en-bebes/ )

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VI. Será que a guarda e exercício conjunto aumenta o conflito?

Este modelo de custódia é mostrado como um sistema que favorece o desenvolvimento das crianças após a ocorrência de divórcio porque, ao contrário da guarda e exercício exclusivo, a criança mantém vínculos ao equilibrar os tempos e vezes de convivio com ambos os progenitores .

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ii. O custo de não fazer nada. Os processos de conflito familiar são um meio que alguns pais usam para manter o relacionamento, algo, porém, que poucos Funcionários Judiciais, Magistrados e Advogados reparam. O progenitor – seja custodia monoparental ou conjunta - perpetua o conflito ao continuar querendo negar o outro pai e filhos. Os profissionais de saúde mental, vulgo, os Psicólogos forenses e Assistentes Sociais estão cientes de que há uma classe de pessoas cuja construção da personalidade mora no conflito, contribuindo para um aumento exponencial de queixas, processos e reclamações... pois se houver conflito não vai haver a guarda conjunta, o que irá beneficiar aqueles que só olham para o seu interesses, independentemente do que é melhor para seus filhos. Ana M.Campelos Ana M.Campelos

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ii. O custo de não fazer nada. A lei existe, os meios também, podendo e devendo ser afinados. Mas é, sempre a justiça que deve tomar uma posição e fazer cumprir a lei. A guarda conjunta e o exercício conjunto dos poderes paternais não gera mais conflito, mas sim é a impunidade com que este grupo de cidadãos perambula através dos tribunais, o que faz a guarda conjunta, insisto, como qualqueroutra decisão sobre o poder paternal, em muitos processos, seja o início de uma sucessão de novos processos judiciais : alguns manifestamente infindáveis e exponencialmente cada vez mais dolorosos em termos emocionais, afectivos e económicos para todos os intervenientes...! Ana M.Campelos

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I CONGRESSO LUSOBRASILEIRO ALIENAÇÃO PARENTAL invisibilidades juridicas imagem: Sculpture by Cris Pereby _ Belgium

OBRIGADA! Ana M.Campelos

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Ana M. Campelos ADVOGADA. CONSULTORA, FORMADORA Com especilização em Igualdade do Género. mestranda em Lógica e Filosofia da Ciência e doutoranda em Estudios interdisciplinares de Género y políticas de igualdad

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