O fornecedor pode cobrar pelo orçamento de um serviço.docx

May 19, 2017 | Autor: Vitor Guglinski | Categoria: Direito Do Consumidor, Derecho del Consumidor, Proteccion Al Consumidor, Consumidores
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O fornecedor pode cobrar pelo orçamento de um serviço?*

Dúvida comum entre os consumidores diz respeito à possibilidade de cobrança pelo orçamento de serviços pelo fornecedor.

A respeito da obrigatoriedade de apresentação de orçamento prévio pelo fornecedor quando o consumidor necessita de um serviço, o CDC assim dispõe:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

(...)

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.

(...)

Art. 40. O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.

Da leitura dos dispositivos acima transcritos, percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor é omisso quanto a essa questão.

Nada obstante, algumas entidades e órgãos de defesa do consumidor entendem que, em regra, a cobrança pelo orçamento é abusiva, portanto ilícita. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) se posiciona no seguinte sentido:

"A rigor isso não pode ser feito: receber o orçamento é um direito do consumidor. No entanto, em alguns casos a cobrança de um valor razoável é admitida — por exemplo, quando há necessidade de deslocamento do fornecedor ou do produto a ser consertado, ou quando o equipamento precisa ser desmontado".

Os PROCONs do Paraná e do Rio Grande do Sul têm posicionamento semelhante, destacando que, caso o fornecedor cobre para orçar um serviço, deverá, em homenagem ao direito básico à informação, estatuído no art. 6º, inciso III, do CDC, informar previamente ao consumidor, de modo que este não seja pego de surpresa, caso decida não realizar o serviço junto ao fornecedor que cobra pelo orçamento.

No nosso sentir, é de se concordar com os posicionamentos acima. Considerando-se que no âmbito das relações privadas vige a máxima de que é lícito fazer o que a lei não proíbe e que, consoante disposto no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988, "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (princípio da legalidade), num primeiro momento a cobrança pelo orçamento pode ser realizada pelo fornecedor, porém, sempre informando previamente ao consumidor sobre a cobrança, e que esta se dê dentro de parâmetros razoáveis, sem abusos, isto é, considerando-se a real complexidade do serviço.

Perceba-se que, em alguns casos, para que o fornecedor apresente um orçamento ao consumidor, é necessário desmontar o produto (ex: eletroeletrônicos, eletrodomésticos, partes de veículos etc.) ou se deslocar até a residência do consumidor para avaliar o local de execução do serviço (ex: a pintura de um imóvel, a instalação de um portão eletrônico, o projeto de móveis planejados etc.).

É de se convir que desmontar um produto, procurar pelo defeito e diagnosticá-lo já é, em si, um serviço. Deslocar-se até a residência do consumidor para avaliar o serviço a ser realizado demanda gasto com combustível, dispêndio de tempo, enfim, o emprego de recursos produtivos do fornecedor.

De todo modo, fato é que no âmbito do Poder Legislativo tramitam alguns projetos de lei cujo objetivo é obrigar ao fornecedor a apresentar orçamento prévio ao consumidor de forma gratuita. No âmbito federal, cite-se o Projeto de Lei 2125/2015, de autoria do deputado Rômulo Gouveia (PSD/PB), que visa acrescentar o § 4º ao art. 40 do CDC para proibir a de cobrança de taxa de visita técnica ou de qualquer despesa do consumidor com a finalidade de elaboração de orçamento.

De modo semelhante, no estado do Rio de Janeiro há o Projeto de Lei nº 1917/2013, de autoria da deputada Clarissa Garotinho, objetivando a proibição de cobrança de visita técnica ao consumidor, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, pelas empresas prestadoras de serviços ou técnicos autônomos, para elaboração de orçamento para prestação de serviço.

Nas justificativas dos PLs em questão, argumenta-se que a cobrança pelo orçamento onera indevidamente o consumidor, pois o consumidor estaria sendo cobrado por um serviço não solicitado, além de a prática inibir a pesquisa de preço pelo consumidor, o que, em tese, o obrigaria a negociar com um único fornecedor.

Em que pese os argumentos expendidos nos referidos Projetos de Lei, não nos parece justo que o fornecedor seja proibido de cobrar pelo orçamento, pois isso seria o equivalente a obrigá-lo a trabalhar gratuitamente. Nesse contexto, vale lembrar que o próprio CDC adverte que as relações de consumo devem se desenvolver de forma harmoniosa e equilibrada. É o que prevê o art. 4º, inciso III, do código:

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

(...)

III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

No nosso modo de ver, se o fornecedor não deseja orçar um serviço ou realizar uma visita técnica gratuitamente, basta que informe previamente o consumidor sobre a cobrança pelo orçamento. Assim, o fornecedor preserva seus interesses ao mesmo tempo em que possibilita ao consumidor fazer uma escolha consciente sobre a contratação.

Seja como for, o que se vê, na prática é: ou o fornecedor não cobra pelo orçamento ou, se cobra, mas é efetivamente contratado para realizar o serviço, acaba abatendo do valor total do serviço aquele que seria cobrado a título de orçamento ou taxa de visita.

Por fim, pensamos que, em casos tais, a satisfação do consumidor e o sucesso do fornecedor dependerá mais da negociação entre as partes do que de pretensas regulações estatais, as quais acrescem riscos à atividade do fornecedor e, consequentemente, resultam no aumento do preço de produtos e serviços, o que, certamente, não é interessante para o consumidor.

* Artigo originalmente publicado no site Atualização CDC (http://www.atualizacaocdc.com/2017/05/o-fornecedor-pode-cobrar-pelo-orcamento.html)





Disponível em: http://www.idec.org.br/consultas/dicas-e-direitos/orcamento-de-prestaco-de-servico-gratuito-ou-pago. Acesso em 24/04/2017.
Disponível em: http://www.procon.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=586. Acesso e 24/04/2017.
Disponível em: http://www.procon.rs.gov.br/portal/index.php?menu=noticia_viz&cod_noticia=2123. Acesso em 24/04/2017.

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