O IMPACTO DA CONCILIAÇÃO NA IMAGEM DO PODER JUDICIÁRIO: UMA EXPERIÊNCIA NA JUSTIÇA FEDERAL

June 3, 2017 | Autor: C. Almeida Rosa | Categoria: Acesso à Justiça, Conciliação, Mediação e Arbitragem, Justiça Federal
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O IMPACTO DA CONCILIAÇÃO NA IMAGEM DO PODER  JUDICIÁRIO: UMA EXPERIÊNCIA NA JUSTIÇA FEDERAL    ​ CYNTHIA ALMEIDA ROSA  ORIENTADORAS: PROF.ª DR.ª GEISA DE ASSIS RODRIGUES E PROF.ª DR.ª CLARICE SEIXAS DUARTE   APOIO: PIVIC MACKENZIE        RESUMO  Este  trabalho busca apresentar um histórico da Conciliação na Justiça Federal em São   Paulo,   abordando  as  iniciativas  implementadas  pelo  Tribunal  Regional  da  3ª  Região,  além  de outras experiências correlatas.  Aborda também o contexto teórico que justifica  a relevância da conciliação no Judiciário, especialmente no âmbito da Justiça Federal.  PALAVRAS­CHAVE: ​ conciliação; justiça federal.      ABSTRACT  This  study  aims  to  present  a  history  of  Conciliation  in  Federal  Court  in  São   Paulo,  addressing  the  initiatives  implemented by the Regional Court of the 3rd Region, as well  as  other correlated experiences. It also addresses a theoretical context that justifies the   importance   of  conciliation  in  the  judiciary,  especially  in  the  context  of  the  Brazilian  Federal Court.    PALAVRAS­CHAVE: ​ Conciliation; ​ Federal Court​ .                   

        1. REFERENCIAL TEÓRICO    Mauro   Cappelletti,  professor  da  Universidade  de  Florença  (Itália),  e  Bryant  Garth,  docente  da  Universidade  de  Stanford  (EUA),  assinam  o  título “Acesso à Justiça”, obra  que  fundamenta  os  estudos  de  conciliação  como  ferramenta  para   garantir  efetividade  ao  Direito.  Os  juristas  se  amparam  na  ideia   de  que  as  diferenças  entre  os  litigantes  interferem  no  acesso  prático  e pleno ao sistema  judicial, sobretudo no que diz respeito  à  disponibilidade  de  recursos  durante  o  litígio.  A  incapacidade que muitos  têm de usar  a  justiça  e  suas  instituições,  resumida  no  conceito   de  “pobreza  no  sentido  legal”,  não  era  assunto   relevante  ao  Estado.  Limitava­se, assim, a garantir a igualdade de acesso  formal à justiça.  Assim  como  trabalho,  saúde,  educação  e  segurança  demandam  atuação  positiva  do  Estado  para  que  se  verifique  gozo  pleno  como  direitos  sociais  básicos,  o  acesso  à  justiça foi reconhecido direito de mesma estatura.   “De  fato,  o  direito  ao   acesso  efetivo  tem  sido  progressivamente  reconhecido  como  sendo  de  importância  capital  entre  os  novos  direitos  individuais  e  sociais,  uma  vez  que  a  titularidade  de  direitos  é  destituída  de  sentido,  na  ausência  de  mecanismos  para  sua  efetiva  reinvindicação.  O  acesso  à  justiça,   pode,  portanto,  ser  encarado  como  requisito  fundamental  –  o   mais  básico  dos  direitos humanos  – de um sistema jurídico moderno e  igualitário  que  pretenda  garantir,  e  não  apenas  proclamar  os  direitos de todos.” (1988)  Além  de  elencar  os  obstáculos  encontrados  pelas  partes,  a  obra  traz  soluções  cabíveis,  entre  as  quais  a  conciliação.  Publicado  em  1978, o texto já enfatiza algumas  abordagens discutidas contemporaneamente: “Existem vantagens óbvias tanto para as  partes  quanto  para  o  sistema   jurídico,  se  o  litígio  é  resolvido   sem  a  necessidade  de  julgamento.  A   sobrecarga  dos   tribunais  e  as   despesas  excessivamente  altas  com  os 

litígios   podem  tornar  particularmente  benéficas  para  as  partes  as  soluções  rápidas  e  mediadas”.  Outro  texto clássico nessa seara, da autoria  de Marc Galanter, “Why the ‘Haves’ Come  Out  Ahead:  Speculations  on  the  Limits  of  Legal  Change”,  originalmente  publicado  em  1974  na  revista  Law  and  Society  Review,  explora  as  diferenças  de  porte  entre  as  partes.  De   acordo  com  Galanter,  é  possível  distinguir  os  litigantes  ocasionais  (​ one­shotters​ )  daqueles  que  habitualmente  demandam  no  Judiciário  (​ repeat  players)​ .  Dado  o  desequilíbrio,  deveriam  ser  tratados  em  conformidade  com  suas  possibilidades, numa ideia de paridade de armas. Assim desenvolve:   “Because  of  differences  in  their  size,  differences  in  the  state  of  the law,  and  differences  in  their resources,  some  of  the  actors  in  the  society  have  many  occasions  to  utilize  the  courts  (in  the  broad  sense)  to  make  (or  defend)  claims;  others  do  so  only  rarely.  We  might  divide  our  actors  into  those  claimants  who  have  only  occasional  recourse  to  the  courts  (one­shotters  or  OS)  and  repeat  players  (RP)  who  are  engaged  in  many  similar  1

litigations over time” ​ . 

  No  Brasil,  são  expoentes  em  favor  da  conciliação  os  professores   Kazuo  Watanabe  e  Ada  Pellegrini  Grinover.  Ambos  integram  o  corpo  docente  da   Escola   de  Direito  do  Largo  São Francisco, da Universidade de São Paulo, cujo curso de graduação já conta  com cadeira específica para tratar de conciliação e mediação.     ​ INTRODUÇÃO  Morosidade,  inacessibilidade  e  custo  são  termos  próprios  do  senso  comum  para  se  referir  ao  Judiciário  no  Brasil.  Do  mesmo  modo,  foram  aplicados  pela  professora  Ada  Pellegrini  Grinover  (2008),  ao  definir  o  que  ela  chama  de  “crise  da  Justiça”.  No  texto  “Os  Fundamentos  da   Justiça  Conciliativa”,  a  docente  expõe  as  fragilidades  do  aparelho  judiciário  e  aponta a conciliação  – bem como os demais métodos alternativos  de solução de conflitos – como saída viável para a melhoria da prestação jurisdicional.   No  entanto,  a  jurista  sublinha   que,  não   obstante  se  verifique  um  inegável  ganho  administrativo  com  a  adoção  da  prática,  graças  à  celeridade  e  à  possibilidade   de  1

  Em  tradução  livre:  “Por  causa  de  diferenças  no  seu  porte,  diferenças  de  direito  e  diferenças  em  seus  recursos,  alguns  dos  atores  na  sociedade  têm  muitas  ocasiões  para  utilizar  os   tribunais  (em   sentido  amplo)  para  propor  (ou  se  defender)  demandas;  outros  o  fazem  apenas  raramente.  Podemos  dividir  nossos  atores  para  aqueles  requerentes  que  recorrem  apenas  ocasionalmente  aos  tribunais  (litigantes  ocasionais,  ​ one­shotters  ou  OS)  e  jogadores  repetitivos  (​ repeat  players ou  RP),  que  estão envolvidos  em  diversos litígios semelhantes ao longo do tempo”. 

melhor  gestão  do  acervo  dos  cartórios,  deve­se  destacar  a   relevância  do  papel  da  conciliação   judicial  para  a  afirmação  da  cidadania.  A  autora  defende  o  “fundamento  social das vias conciliativas” e a “participação popular na administração da justiça”.  É  no contexto da democratização do  acesso ao Judiciário que se insere esta pesquisa.  Uma  vez  que  a  ruptura  com  a  liturgia  própria  dos  ritos  processuais  é  possível  no  contexto  da  autocomposição,   em  especial  no  que  se  refere  aos  esforços  de  conciliação   no  Judiciário,  faz­se  necessário  identificar  qual  o  real  impacto  que  a   2

iniciativa tem na percepção que o próprio cidadão tem da Justiça ​ .   O  número  de  acordos   realizados,  por  exemplo,  pode  indicar  caminhos,  mas  é  a  palavra  do  próprio  interessado  e  principal  ator  que  pode  revelar  se  a  iniciativa  foi  absorvida   de  forma  positiva  ou  não,  como  melhor  prestação  jurisdicional.  No  caso  específico  da  Justiça  Federal,  é  preciso  situar  a  problemática  no  âmbito  do  ‘grande  litigante’  e  da  ‘litigiosidade  repetitiva’.  Expressa  na  Constituição,  a  competência  da   Justiça  Federal  na  esfera  cível,   aspecto  abordado  nesta  breve  investigação,  decorre  da  presença  da União, entidade autárquica ou empresa pública federal  na condição de  autoras,  rés,  assistentes  ou  oponentes  (art.   109,  I)  e  do  litígio  envolvendo  Estado  estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente   no País (art. 109, II).   Há  uma  evidente  e  imediata  discrepância  entre  a  dimensão  do  ente  público,  acostumado  a  estar  em  juízo,  e  a  do  cidadão,  o  que  torna  esse  tipo  de  esforço  de  conciliação   um  projeto  com  peculiaridades  próprias.  Assim,  destaca­se  o  papel  assumido  pelo  Judiciário  nesse  tipo  de  iniciativa,  atuando  em  prol  do  reequilíbrio  de  relações  marcadas  pela  desigualdade  entre  o  usuário,  notadamente  hipossuficiente,  em  contraposição  a  litigantes  como,   por  exemplo,  a  Caixa  Econômica  Federal  e  o  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  (INSS).  Tal  conduta não denota qualquer sinal de  benemerência, porquanto trata­se de mera atenção  ao comando do artigo 3º, III, da CF 3

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.  

  Além  da  transação,  outro  instituto  correlato  que  tem  ganhado  relevo   é  o  Termo   de  Ajustamento   de  Conduta  (TAC),  surgido  num  contexto  de  proteção  de  direitos  transidividuais  e  amparado  pela prática da   conciliação  pré­processual.  Geisa  de  Assis  Rodrigues estuda o tema  na obra “Ação Civil Pública e Termo   de Ajustamento de Conduta: teoria e prática”, publicado em 2011 pela Editora Forense.  3   A  primeira  Central  de  Conciliação  (CECON)  da  Justiça  Federal  da  3ª   Região,  instalada  na  capital  paulista,  foi  inaugurada  em  30  de  junho  de 2011.  As  matérias  mais encaminhadas para a  CECON são as  relativas  ao  sistema  financeiro  de  habitação,  além  de  contratos  bancários  da  Caixa  Econômica  Federal,  danos  morais,  cobranças  dos  Correios,  execuções  fiscais  dos  conselhos   profissionais  (cobranças   de  anuidades),  aposentadoria  por  invalidez  e  auxílios­doença  que  tiveram  pedido  indeferido  pelo INSS. Nos  setores  acontecem  audiências  relativas  a  processos  que  tramitam  na  primeira  e  na  segunda  instâncias,   além de uma pauta pré­processual. 

De  fato,  é  comum  se  imaginar  que,  diante  de  uma  situação  de  desigualdade   manifesta,  o  conciliador  e  o  juiz  devem  adotar  uma  postura  ativa  que  permita  um  pretenso  equilíbrio   por  meio  do  ‘empoderamento’  das  partes  menos  aquinhoadas.  No  entanto,  a  atenção  costuma se voltar para o próprio terceiro facilitador, esquecendo­se  do  cidadão.  Muito   se  discute  a  respeito  do  papel  do  juiz  ou   do  conciliador,  chegando­se  a  defender  normas de conduta e parâmetros éticos para estes. Pouco se  diz,  todavia,  sobre  o  impacto  de  tais  condutas  no  indivíduo.  Ouvir  o  outro,   ir  além  do  número frio, do índice apontado em tabelas, era o que se pretendia nesta pesquisa​ .   O  estudo  proposto  versaria  sobre  o  impacto  da  conciliação  como  meio  adequado  de  solução   de  conflito,  à  luz  da   Resolução  nº  125/2010  do  Conselho  Nacional  de Justiça  (CNJ),  na  imagem  que  o  cidadão  faz  do  Poder  Judiciário,  a  partir  da  experiência  da  conciliação   na  Justiça  Federal  de  São  Paulo.  Por  meio  de  pesquisa  empírica  quali­quantitativa,  buscar­se­ia   avaliar  a  imagem  do  Judiciário  antes  e  depois  das  audiências  de  conciliação.  A  ênfase  estaria  nas  questões  ligadas  à  percepção  do  cidadão  quanto  ao  papel  do  Poder  Judiciário,  à  atuação  do  juiz  na  conciliação  e  à  atividade do conciliador.     1.1.

LIMITAÇÕES DA PESQUISA E DO MÉTODO PROPOSTO 

Inicialmente,  o  principal  objetivo   da  pesquisa  seria  descobrir,  por  meio  de  entrevistas  com  usuários  da  Justiça  Federal  em  São  Paulo,  se  as  audiências  de  conciliação   modificam  a  imagem  que   o  cidadão  comum  tem  do  Judiciário.  Mais  do  que  uma  pesquisa  de  satisfação  para  compreender  se  a  parte  se  considera  satisfeita   após  a  prestação  jurisdicional,  o  objetivo  do  trabalho  seria  revelar,  no  âmbito  das  atividades   da  Central   de  Conciliação  da  Justiça   Federal  em  São Paulo, qual imagem as  pessoas  fazem  do  Poder  Judiciário,  dando  destaque  às  figuras  do juiz e do conciliador. A partir  dessa  impressão, se conseguiria ao  menos  tatear como a iniciativa de conciliação atua   na construção dessa imagem: modificando­a ou não.    A  pesquisa,   pautada  pelo  caráter  exploratório  e   descritivo,   teria  como  método  preponderante  a  pesquisa  empírica.  O  material  de  análise  seria  obtido  a  partir  da  realização  de  cerca  de  250  entrevistas ­ este número corresponde a 10% da média de  processos  que  passam  pela  Central   de  Conciliação  de  São  Paulo  mensalmente,  que  seria a população­alvo do projeto.  Nessas  entrevistas,  a  pesquisadora  utilizaria  a  experiência  anterior   como  jornalista  e  repórter  de  veículos  de  comunicação  como  a  Revista  Veja  e  os  jornais  Folha  de  S. 

Paulo  e  O  Estado  de  S.  Paulo.  Dessa  forma,  a  própria  técnica  de  entrevista   seria  alçada como metodologia de trabalho.   Todavia,  diferentemente  do  jornalismo,  em   que  a  entrevista  –  mesmo  a  de  conteúdo  investigativo  –  se  insere  numa lógica de mercado,  no presente trabalho a técnica deve  ser  compreendida  como  ​ modus  operandi.​   Trata­se  do  tom  informal,  sem  abrir mão da   precisão  na  busca  de  informação.  Assim,  é  preciso  cuidado ao: selecionar as fontes a  serem  consultadas;  identificar­se  a  cada  contato,  informando  quem  é  o  entrevistador,  quais  suas  referências  funcionais  e  a  que  se  prestarão  os  dados  colhidos;  delinear  perguntas­chave,  para  que  as   entrevistas  e   seus  resultados  possam  ser  comparados  entre si.  Acerca  da  técnica  de  entrevista  aplicada  ao  jornalismo  –  e  aqui  vale  a  analogia  –,  sublinha  Eugênio Bucci: ​ “Ética é igual a qualidade de informação. Se a  informação tem  qualidade,  ela  necessariamente  foi  apurada  e  editada  com  ética.  Se  a  ética  foi   atropelada, a informação resultará tecnicamente débil” ​ (BUCCI, 2000).     4

Para  efeito  de  delimitação,  os  questionários   seriam  aplicados  pessoalmente  pela  pesquisadora,  em  formato  de  entrevista,  nas  dependências  da  Central  de Conciliação   da  Justiça  Federal  de  Primeiro  Grau,  durante  as  audiências  de  conciliação.  Cumpre,  no  entanto,  informar  que  as reuniões e contatos para efetiva aplicação do questionário  na  Central   de  Conciliação,  embora  previamente  estabelecidos,  foram  infrutíferos.   Assim,  foi  necessária  uma  mudança  de  rumo  do  projeto,  para  que  se  pudesse  mantê­lo, sem a efetiva realização das entrevistas.  Em  março  de  2014,  ocorreram  mudanças  na  gestão  do  tribunal,  com   a  chegada  de  novos  coordenadores  no  Gabinete  da  Conciliação  (TRF­3),  na  Central  de  Conciliação  de  São  Paulo,  além  de  mudanças  na  presidência  da  Corte.  Ocorreram  diversos  contatos  pelo  telefone  com  a  magistrada  responsável  pela  CECON,  além  de  uma  sequência  de  e­mails  enviados  para  o   setor  e  para  a  desembargadora   gestora  do  projeto,  por  intermédio  de  sua  chefia   de  gabinete.  Foi   apresentado,  ainda,  formalmente,   um  requerimento  à  desembargadora  responsável  pelo  programa,  sem  que tenha havido uma resposta favorável à aplicação dos questionários.  Nesse   cenário,  a  partir  de   julho  de  2014,  passou­se  a  trabalhar  em  outra  linha  de  ação:  uma  pesquisa  que  narrasse   o  histórico  da   Conciliação  na  Justiça  Federal  em 

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 Vide modelo proposto para o projeto original, apresentado adiante. 

São  Paulo,  abordando  as  iniciativas  implementadas  pelo  Tribunal  Regional  da  3ª   Região,   além  de  outras  experiências  correlatas e de um contexto teórico que justifique  a  relevância  da  conciliação  no  Judiciário, especialmente no âmbito da Justiça Federal.   Para  tanto,  empreendeu­se  uma  busca  por  bibliografia,  incluindo  artigos  científicos,  teses  e  dissertações  que  discutissem  o  assunto.  A  produção  que  investiga  o  tema  se  mostrou  vigorosa:  ao  todo,  foram  catalogados 40 textos, produzidos por universidades  públicas  e  privadas  de  referência.  A  discussão  em  torno  do  tema  ganhou  fôlego  com  uma   obra  específica,  recém­lançada  pela  Editora  Gazeta  Jurídica:  “Justiça  Federal:  inovações  nos  mecanismos  consensuais  de  solução  de  conflitos”,  coletânea  organizada   pelos  autores  Daniela  Monteiro  Gabbay,  professora  da  Escola  de  Direito  da  Fundação  Getúlio  Vargas  (FGV­SP),  e  Bruno  Takahashi,  juiz  federal   substituto  da   3ª Região.     2. AS RAÍZES DO MOVIMENTO DE CONCILIAÇÃO    A  pesquisadora  Juliana  Demarchi,  em  tese  de  doutorado  apresentada  à Universidade  de  São  Paulo,  em  2007,  lembra  que  a  utilização  de  métodos  autocompositivos  está  prevista  no  ordenamento  jurídico  brasileiro  desde  1824,  registrada  na  Constituição  do  Império.  Na  mesma  seara,  Valéria  Ferioli  Lagrasta  Luchiari  (2013)  cita   os artigos 160,   161  e  162  de  tal  Carta  Constitucional.  Segundo  a  autora,  o  artigo  160   autorizava  a  nomeação  de  árbitros  pelas  partes,  enquanto  o  dispositivo  seguinte  tratava  pontualmente  da  conciliação,  definindo  que  a  tentativa  prévia de composição do litígio  condicionava  o  recurso  à  via  judicial.  Explica  Luchiari:  “A  tentativa  prévia  de  conciliação,  portanto,  era  entendida  como  condição   de  procedibilidade,  sendo  sua  ausência  fator  inviabilizador  do  desenvolvimento  do  processo,  ou  seja,  ter­se­ia  verdadeira falta de interesse de agir a obstaculizar o prosseguimento do processo”.  Na  mesma  carta,  em  seu  artigo  162,  consta  ainda  a  criação  da  figura  do  juiz  de  paz,  regulamentada  pela  Lei  Orgânica  das  Justiças  de  Paz,  promulgada  em  15  de outubro  de  1927,  cujo  texto  estabelece,  no  escopo  de  funções  do  profissional,  a  atribuição  de  conciliar  as  partes  por  todos  os  meios  pacíficos  ao  seu  alcance  (LUCHIARI,  2013).  A  conciliação  estava  prevista  também  no  Código  Comercial  de  1850  e  na  Consolidação  das  Leis   de  Processo  Civil  de  1871   (Lei  n.  2.033).  A  tentativa  obrigatória  de   conciliação  que  antecedia   o ajuizamento da ação só seria abolida por meio do  Decreto  359,   de  26  de  abril  de  1890,  após  a  Proclamação  da  República.  A  justificativa  seria  a 

“onerosidade  do  instituto  nas  demandas  e  inutilidade  como  elemento  de  composição  de litígios” (vide íntegra na base de dados do Senado Federal).  Seguiu­se,  então,  um longo período sem o recurso à conciliação. Apenas na edição do  Código  de  Processo  Civil,  no  contexto  da  Lei  do  Divórcio  (Lei  n.  6.515/77),  determinou­se  que  o  juiz  deveria  buscar  a  composição  das  partes  em  audiência  específica,  na  qual  haveria  reconciliação  ou  transação.  Contudo,  os  avanços  substanciais  no  tema   como  técnica  só  tiveram  novamente  relevo  com  a  promulgação  da  Lei  de  Pequenas  Causas  (Lei  n.   7.244/84),   que  ampliou  o  acesso  à  justiça  e  culminou  com  a  criação  dos  Juizados  Especiais,  disciplinados  pela  Lei  n.  9.099/95,   uma   sistemática  “orientada  pelos  princípios  da  oralidade,  simplicidade,  informalidade,  economia   processual e celeridade, bem como pela busca incessante  da conciliação ou  transação” (LUCHIARI, 2013).    3. CONCILIAÇÃO NA TERCEIRA REGIÃO    3.1.

CONCILIAÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL – UMA HISTÓRIA RECENTE 

Conforme  aborda  Eliana  Calmon  (2011),  a  alternativa  de  conciliação  na   Justiça  Federal  foi  dificultada  durante muito tempo em virtude do princípio  da indisponibilidade  do  interesse  público,  que  vincula  a   atuação  do  agente  à  lei.  A  interpretação  do  princípio,  explica  a  magistrada,  fez  com  que,  historicamente,  a  Administração  Pública  “sempre  aguardasse  o  trânsito  em  julgado  das  decisões,  para  pagar   exatamente  o  quantum  fixado  em   juízo,   nada  além,  nada  aquém”.  O  mesmo  posicionamento  é  partilhado  pelo  juiz  federal  substituto  Bruno  Takahashi,  que  esmiúça  o  tema  e  o  exemplifica  didaticamente  em  palestra  ministrada  no  ​ campus  de  Jacarezinho  da  Universidade Estadual do Norte do Paraná, em 2011:   “É  possível,  sim,  conciliar  na  Justiça  Federal.  Mas  é  preciso  ter  uma  postura  mais  criativa. É fácil,  por  exemplo,  se  pautar  no  interesse  público.  A  alegação  de  muitos  conselhos  de  fiscalização  profissional  federais,  como  o  Conselho   Regional  de  Farmácia,  é  que  conciliar  numa  execução  fiscal  corresponderia  a  renunciar  a  receita.  E  renunciar  ganho  iria  contra  o  normativo  do  Tribunal  de  Contas  da  União  e,  por  conta  dessa  fiscalização,  eles  estariam  impedidos  de  conciliar,  de  transigir.  Agora,  a questão é: vale a pena discutir em  um processo  por  uma  anuidade  de  100  reais,  porque  isso  seria  renúncia   de  receita?   Entendem  alguns  –  e  eu  também  entendo  –  que  renúncia  de   receita   muito  maior  é fazer  um  procurador  concursado  gastar  parcela  do  seu  tempo, que se  traduz  em  vencimentos  para  defender  inutilmente  uma  causa  de   100   reais. 

Muito  melhor  seria  se  ele  não  perdesse  tempo  e aceitasse uma conciliação  de  90 reais. E a parte ficaria feliz também.” 

Assim,  diante  desse  contexto, os esforços de conciliação no âmbito da Justiça Federal  ainda  não  somam  duas  décadas  de  atividade.  Seu  histórico  remonta  à  criação  dos  Juizados  Especiais  Federais  (JEFs),  por  intermédio  da  Lei  n.   10.259/01,  que  contribuíram  de  forma  determinante na revisão da atuação dos entes públicos federais  como  litigantes.  O  advento  desse  mecanismo  no  Poder  Judiciário  proporcionou  avanços  contundentes nas conciliações em matéria previdenciária, dada a natureza do  funcionamento  dos  JEFs,  que  recebe  causas  de  até  60  salários  mínimos.  Reza  o  diploma:  Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa,  advogado ou não.  Parágrafo  único.  Os  representantes judiciais da União, autarquias, fundações   e  empresas  públicas  federais,  bem  como  os  indicados  na  forma  do  caput,   ficam  autorizados  a  conciliar,  transigir  ou  desistir,  nos  processos  da  competência dos Juizados Especiais Federais. 

  Acerca  do  tema,  afirma  a  ministra  Eliana  Calmon:  “A  conciliação  está  geneticamente  ligada  aos  juizados   especiais,  não  se  podendo  fazer  jurisdição  efetiva  em  causas  cíveis  de  menor  complexidade sem programas de conciliação que, de fato, acelerem a  prestação  jurisdicional  e  ponham  fim  à  lide  por  meio   da  pacificação  decorrente  do   acordo entre as partes” (2011).  Se  os  JEFs  serviram  de  modelo  para  os  programas  vindouros,  por  sua  vez  o  esforço  concentrado  de  conciliação  na  esfera  federal  ganhou visibilidade propriamente a partir  da  atuação  do  Juiz  Federal   Erivaldo  Ribeiro  dos   Santos,  em  Maringá   (PR),  em  2002.  Pela  dificuldade  em  sentenciar  casos  do  Sistema  Financeiro  de  Habitação  e  após  algumas  decisões  de   primeiro  grau  serem  anuladas pelo Tribunal Regional  Federal da   4ª  Região,  Santos  se  reuniu  com  a  direção  da  então  recém­criada  Empresa  Gestora  de  Ativos  (Emgea),  ligada  à  Caixa  Econômica  Federal,  para  saber  que  tipo  de  proposta o grupo teria para uma possível pauta de audiências de conciliação.   “O  usual  era   o  juiz  apenas  perguntar  se  haveria  acordo  antes  de  iniciar  a  instrução  processual.  Mas  já  que  o  tribunal  tinha  anulado  as  sentenças,  decidimos  tentar  realmente  fazer  um  acordo”,  lembrou  o  magistrado  em  entrevista  ao  site  Consultor  Jurídico (2014).  A  iniciativa  do  magistrado  se  mostrou  bem­sucedida  e  o  Tribunal  Regional Federal da  Quarta  Região  implantou,  em  2003,  o  PROJECON,  projeto  pioneiro   de  conciliação 

para  processos  de  segundo  grau.  O  resultado  foi  um  elevado  percentual  de  acordos:  houve  79%  de  êxito   nas  audiências,  com  recuperação  de  créditos  na  ordem  de  R$  20.569.844,35 (CALMON; 2011).    3.2.

PROJETOS NA TERCEIRA REGIÃO 

  O  movimento  pela  conciliação  no  Tribunal   Regional  da  Terceira  Região  é  anterior  à  Resolução  n.  125/2010  do  Conselho  da  Nacional  de  Justiça.  O   Programa  de  Conciliação  do Tribunal começou com o status de projeto­piloto em 2004, com o intuito  de  celebrar  acordos  relativos  ao  Sistema  Financeiro  de  Habitação  em  processos  que   tivessem  como  parte  a  Caixa  Econômica  Federal  (CEF).  Em  seguida,  a  Resolução  n.  262­CATRF3R,  de  30  de  março  de  2005,  instituiu,  na  estrutura   organizacional  do  TRF­3,  o  Gabinete  da   Conciliação,  em  caráter  provisório.  O  órgão,  desde  então,  passou  a  ser  responsável  pelas  diretrizes  e  gestão  de  projetos  relacionados  ao  tema  em São Paulo e Mato Grosso do Sul.  A  partir  do  ano  de  2006,  o Conselho Nacional de Justiça, dando tratamento de política   pública  nacional  aos  meios  alternativos  de  solução   de  conflito,  iniciou  o  “Movimento  pela  Conciliação”,  a  campanha  “Conciliar é Legal” e a “Semana Nacional” dedicada ao  assunto.  Além  de  o  alcance  do  programa  ter  sido  ampliado  para  incluir  matérias  previdenciárias,  houve  consolidação  de  procedimentos.  Desde  então,  o  Gabinete  da  Conciliação  tornou­se  definitivo,  sendo   coordenado  por  Desembargador  Federal  e  provido  de  quadro  funcional fixo e espaço próprio  (SANTANA e MAIOLINO;  2013). Em  29  de  novembro  de  2010,  o  Conselho  Nacional de Justiça editou a Resolução no 125,  sendo  considerada  um  marco  legal  de  uma  Política  Judiciária  Nacional,  pela  qual  os  meios  consensuais  de  solução  de  conflitos  passaram  a  ser  organizados  a  partir  do  próprio Poder Judiciário.  Até  aquele  momento,  não  havia  um  local  físico  destinado  exclusivamente  à  realização  das  audiências.  Foram criadas assim as chamadas  Centrais de Conciliação  (CECONs),  espaços  próprios  nos quais ocorrem as  audiências. Entre os anos de 2010  e  2012,  Campinas,  Franca  e  São  Paulo  tiveram  instaladas  suas  centrais.  O  período  também  foi  marcado  pela  inclusão  das  matérias  de  execução  fiscal  no  Programa  de  Conciliação. 

Ao  todo,   atualmente  há  20  centrais: dezenove CECONs em São Paulo e uma no Mato  Grosso  do   Sul,  esta  com  atuação  itinerante,  para atender às populações de  Corumbá,  Coxim,  Dourados,  Ponta   Porã  e  Três  Lagoas.  Além  das  cidades  citadas,  também  dispõem  do  serviço:  Americana,  Bauru,   Guarulhos,  Piracicaba,  Ourinhos,  Ribeirão  Preto,  São  Carlos,  São  José  dos  Campos,  Araçatuba,  Marília,  Osasco,  Presidente  Prudente,   Santos,  São  José do Rio Preto, Sorocaba,  em São Paulo, e Campo Grande,  no Mato Grosso do Sul.  A  ampliação  da  rede  de   atendimento  caminhou  paralelamente  à  dilatação  do  rol  de  matérias  a  serem  conciliadas,  uma  lista  que  contempla  desapropriações,  danos  morais,  ações  coletivas,  ações  envolvendo  medicamentos,  servidores  públicos,  acórdãos  do  Tribunal   de  Contas  da  União  –TCU,  Fundo  de  Garantia  por  Tempo  de  Serviço  –  FGTS,  dentre  outros  temas  passíveis  de  solução  consensual  de  conflito  (SANTANA  e  MAIOLINO;  2013).   Nota­se  um  esforço  para  que  novos  entes  públicos  federais passem a enviar processos para a conciliação.  Já  a  Resolução  n.  288/2012  da   Presidência  do  TRF­3,  nos  moldes  previstos   pela  Resolução  n.  125/2010  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  CNJ,  instituiu  a  conciliação  em  matéria  pré­processual,  com  procedimento  digital,  cujo  software  foi  desenvolvido  com base no sistema utilizado pelo JEF de São Paulo.  Ainda  por  intermédio  do  Gabinete,  foi  firmado  o  Termo  de  Cooperação  Técnica  n.  01.023.10.2012,  de  07  de  novembro  de  2012,  com o Tribunal de Justiça do Estado de  São  Paulo.  O  objetivo   do  acordo  é  promover  e  realizar  conciliações  nas  demandas  propostas  na  Justiça  Estadual  em  razão  do  exercício  da  competência  delegada  (execuções fiscais e ações previdenciárias) (SANTANA e MAIOLINO; 2013).  O  Gabinete  da  Conciliação  do  TRF­3  já  foi  coordenado  pelos  Desembargadores  Federais  Marli  Ferreira,  Antonio  Cedenho  e  Daldice  Santana.  Em  2015,  o  órgão  está  sob  o  comando  da  Desembargadora  Federal  Monica  Nobre.   Segundo  dados  do  Gabinete, até 2010, 167 juízes participaram de conciliações.  No  artigo  “Conciliação  Judicial  na  Justiça  Federal”,  a  ex­ministra  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  Eliana  Calmon,  recupera  o  histórico  da  conciliação  na  Terceira  Região,  mas  tece  críticas.  Diz  a  magistrada:  “Trata­se  de   estrutura  que  ainda  não  cumpre  integralmente  a  Resolução  n.  125  do  Conselho  Nacional  de  Justiça,  ainda  há  o  que  fazer  nesse  sentido,  mas  deu­se   um  grande   passo  rumo  à  institucionalização  das  conciliações no âmbito da 3ª Região” (CALMON; 2011).   

3.2.1. CECON SÃO PAULO    Instalada  em  três  andares  de   um  edifício  de  valor  histórico,  o  primeiro  prédio  da  Justiça  Federal  em  São  Paulo,  na  Praça  da  República,  a  CECON   da  capital  paulista  realiza  sessões  de  processos  oriundos  da  Seção  Judiciária  de  São  Paulo  e  Grande  São Paulo, no âmbito da primeira e da segunda instância.   No  espaço,  estão  distribuídas  três  salas   de  audiências  com  doze  mesas   cada,  dedicadas  a  sessões  de  conciliação   cíveis,  previdenciárias  e  matérias  do  Juizado  Especial  Federal,  reclamações  pré­processuais   e  execuções  fiscais,   além  do  atendimento  de  cidadania,  por  meio  do  qual  o  jurisdicionado   tira  dúvidas  sobre  os   processos em andamento e sobre direito material.   Alguns  números  da  CECON­SP,  segundo  estatísticas  do  site  do   Tribunal  Regional  Federal da 3ª Região e dados fornecidos pelo Gabinete da Conciliação:  ❖

2011 – 4.003 sessões realizadas 



2012 – 17.600 sessões designadas 



2013 – 26.516 sessões designadas 



80 conciliadores 



15 entes públicos federais têm convênio com a CECON 

  3.2.2. MODELO DE TRABALHO E RESULTADOS    Além  do  efetivo  diálogo  para  se  chegar  a  um  acordo,  houve  um  delineamento  da  dinâmica  de  trabalho:  a  conciliação  na  Justiça  Federal  ganhou  contornos   de  esforço  concentrado,  com  o  cuidado  de  se  estabelecer  diálogo  prévio  com  as  partes  envolvidas,  em  especial  os  litigantes  habituais  (entes  públicos).  A iniciativa de compor  uma   agenda  organizada  por  temas  e  litigantes  únicos,  consta  de  manuais  de  procedimentos  adotados  pelo  Gabinete  e  se  tornou  algo   institucionalizado,  como  prática  corrente.  O  objetivo,  de  acordo  com  os  magistrados,  seria  racionalizar  o  trabalho,  com  um  consequente  ganho  de  eficiência. O relatório de gestão do Gabinete  da  Conciliação, referente ao biênio 2012­2014, traz o modelo de trabalho que baliza as   rotinas  do  órgão  no  que   diz  respeito  à  triagem  e  processamento  de  ações  previdenciárias  e  do  Sistema  Financeiro  de  Habitação  (SFH).  Para  o  SFH,  determina­se o que se segue:  

  Já o procedimento para casos do INSS ocorre da seguinte maneira: 

    3.2.3. CONCILIAÇÕES PRÉ­PROCESSUAIS    Relatório  de  2011  do  Instituto  de  Pesquisa  Econômica  Aplicada  (Ipea)  e  do  Conselho  Nacional  de  Justiça  (CNJ)  indica  que  o  custo  médio  provável  de  um  processo  de  execução  fiscal  é  de  R$  4.685,39  (IPEA;  2014).  O  dado  é  pertinente  à  temática  da  conciliação   pré­processual,   por  meio  da  qual  tentam­se  acordos  com  a  Caixa 

Econômica   Federal  e  com  Conselhos  de  Fiscalização  Profissional  antes  do  ajuizamento do processo de execução.   A  reclamação,  nesse  procedimento,  é  eletrônica:  com  os   documentos  digitalizados,  agenda­se  uma  sessão  de   conciliação  e  as  partes  são  chamadas  por  meio  de  carta­convite.  Na  Central  de  Conciliação  de  São  Paulo,  de  sua  implantação  em  maio  de  2012  até  janeiro  de  2013,  foram  designadas  8.871  sessões  de  conciliação.  Em  2013,  foram  designadas  14.658  reclamações  pré­processuais.  Nas  pautas  5

relacionadas a habitação, o índice de comparecimento é de até 80% ​ .    3.2.4. OUTRAS MODALIDADES    A  Terceira   Região  empreendeu  ainda  projetos  de  caráter  experimental  na  área  de  conciliação.  A  Central  de  Conciliação  de  Franca  encabeça  sessões  com  conselhos  profissionais  via  Skype,  uma  iniciativa  do  Juiz Federal Márcio Augusto  de Melo Matos.  Em  2013,  a  equipe  de  conciliadores  designou  237  audiências  por  meio  do  procedimento.  Em  São  José  do  Rio  Preto,  o Juiz Federal Substituto  Fernando Américo de Figueiredo   Porto,  amparado  pela  Emenda  n.1  de  31  de  janeiro  de  2013,  do  CNJ,   passou  a  fazer   sessões  de  conciliação  em  matérias  criminais  (transação  e  suspensão  condicional  do  6

processo), com índice de acordo próximo de 100% ​ .     3.2.5. ESTATÍSTICAS  Dados do Gabinete da Conciliação em 2012 (Fonte: TRF­3): 

5

 Dados fornecidos pelo Gabinete da Conciliação do TRF­3, segundo o Relatório de Gestão  2012­2014.  6  Gabinete da Conciliação TRF­3 – Relatório de Gestão 2012­2014. 

    Dados do Gabinete da Conciliação em 2013 (Fonte: TRF­3):   

 

  4. CONCLUSÃO    Em  sua  tese  de  doutorado  apresentada  à  Universidade  de  São  Paulo  em  2011,  “Mediação  e  Judiciário:  condições  necessárias  para  a  institucionalização  dos  meios  autocompositivos  de   solução  de conflitos”, Daniela Gabbay menciona posição de Marc  Galanter  ao   defender  a   necessidade  de  uma resistência “à generalizada e equivocada  caracterização  dos  meios  alternativos  de  solução  de  conflitos  como  meros  informalismos​ ”.  Ela   cita  Galanter:  “os  mecanismos  alternativos  de   solução  de  controvérsias  não  são  meros  informalismos,  mas  sim  formalismos  de  forma  breve  (​ short  form  formalism​ ),  não  são  desprofissionalização,   mas  sim  uma   mudança  na  atuação dos profissionais”.  Para  além  das  restrições  à  ferramenta,  próprias  de  uma  ampla  mudança  de  cultura  ainda  em  curso  em  todo  o  Judiciário  e  de  uma  modificação  da  própria  atuação  dos  envolvidos  (partes,  advogados,  promotores,  defensores  públicos,  magistrados  e  servidores),  enfrenta­se  uma  alteração   de  paradigma  na  figura  do  próprio  juiz.  Em  outras  palavras,  além  de  solucionar  adequadamente  os  litígios,  a  magistratura  se  vê  compelida  a  adotar   uma  abordagem  gerencial.  Não  basta  aplicar  a  lei.   É  preciso   administrar  de  forma  eficiente  a  máquina  do   Judiciário,  cada  vez  mais  demandada  à  medida  que   se  vislumbra  o  desenvolvimento  da  economia  do  país,  bem  como  se  ampliam  os  canais  de   acesso  à  justiça.  Em  pesquisa  realizada  em  Minas  Gerais  pela  Faculdade  Fead,  Cátia  Mucida  dos  Santos,  Isolda  Veloso  de  Castilho  e  Zélia Miranda  Kilimnik  entrevistaram  juízes  do  Tribunal  de  Justiça  de  Minas  Gerais  acerca  do  tema.  Elas registram:    “Os  entrevistados,  em  um  primeiro  momento,  afirmam  que  a  função  básica do  juiz  é a  jurisdicional,  que  é  a  função  de  julgar  e  de  conduzir  um  processo,  em  suma,  cumprir  a  lei.  Em  um  segundo  momento,  eles  reconhecem  o  papel  gerencial,  mas  admitem  que  não  se  sentem  preparados  e,   muitas  vezes,   sequer possuem  o  conhecimento  necessário  para  exercer  uma  função diretiva  dos  foros.  A  maioria  fica  ciente  desta  necessidade  quando  fazem  o  curso  de  formação  inicial  no  Tribunal  de  Justiça,  após  o  ingresso  por  meio de  concurso  público.  A  partir  do  momento  em  que assumem o cargo de diretor do foro, eles  se  deparam  com  a  realidade  do  órgão  e  com  as  necessidades  de  um  gestor,  descobrindo  assim  uma  função  paralela  à  função  jurisdicional,   que   é  a  administrativa.” 

 

A  conciliação,  num  espectro  maior,  de  implantação  de  “cultura  de  pacificação”,  na  expressão  cunhada  por  Kazuo Watanabe, se presta à adequada solução dos conflitos,  cuja  indiscutível  relevância  está  expressa  nos  dispositivos  no  Novo  Código  de  Processo  Civil.  Mas   há  também  outro  ganho  incidental  que  impacta  em  toda   a  máquina  e  diretamente na satisfação do próprio cidadão: um inegável ajuste na gestão  dos  acervos,  que  resultaria em celeridade e na constitucionalmente garantida razoável  duração  do  processo,  esculpida  no  artigo  5º  da  Constituição.  A  abordagem  se  aplica  igualmente  à  Justiça  Federal,  cuja  própria  atuação  ainda  é  pouco  difundida  entre  a  população.  Por  fim,  a  mudança  de  paradigma  e  a  necessidade  de  formação  do  magistrado como  gestor  esbarram  nas  arcaicas  tradições  do  Judiciário,  cuja  liturgia  se  mostra  pouco  permeável  ao  debate  e  até  às  análises  acadêmicas.  A  deficitária  cultura  de  transparência  fica  patente  perante as dificuldades encontradas pela pesquisadora,  que  findaram  por  inviabilizar  a  aplicação  dos  questionários   aos  usuários   do  serviço  de  conciliação.   O  insucesso  na  concretização  do  projeto  de  pesquisa  orgânico  exemplifica  o  quanto  ainda  é  preciso  caminhar   para  se  efetivar  o  acesso  à  justiça  e  ampliar  os  canais  de  comunicação  com  a  sociedade.  De  qualquer  sorte,   a  pesquisa  logrou  demonstrara  história,  a  importância e a  forma de desenvolvimento da conciliação na Justiça Federal  da  3ª  Região.  Também  resta  evidente o papel da  Academia em refletir sobre a política  de conciliação dos Tribunais.    MODELO DE QUESTIONÁRIO QUE SERIA APLICADO (PROJETO ORIGINAL)  BLOCO I – CARACTERIZAÇÃO DO ENTREVISTADO  1. Sexo  (  )​  Feminino (  )​  Masculino 

3. Faixa etária  (  ) ​ até 20 anos       ​ (  ) ​ de 21 a 30 anos   (  ) ​ de 31 a 40 anos        ​ (  ) ​ de 41 a 60  anos  (  ) ​ mais de 60 anos 

2. Escolaridade:   (  ) ​ Ensino fundamental   (  ) ​ Ensino médio   (  ) ​ Superior incompleto   (  ) ​ Superior completo   (  ) ​ Especialização   (  ) ​ Mestrado incompleto   (  ) ​ Mestrado completo  

4. Renda Familiar Mensal (Média)  (  ) ​ Abaixo de R$ 500,00     ​ (  ) ​ De R$  500,00 até 1.500,00      ​ (  ) ​ De R$ 1.501,00  até 2.500,00      ​ (  ) ​ De R$ 2.501,00 até  4.000,00  ​ (  ) ​ De R$ 4.001,00 a 8.000,00  (  ) ​ De R$ 8.001,00 a 12.000,00        ​ (  )  Acima de R$ 12.001,00        ​ (  ) ​ Não sabe  

(  ) ​ Doutorado incompleto   (  ) ​ Doutorado completo  

5. Município/UF de residência:  6. Bairro:    

BLOCO II – PROCEDIMENTO 

 

7. Como você chegou ao setor de  conciliação?  (  ) ​ indicado pelo juiz  (  ) ​ por orientação do seu advogado  (  ) ​ solicitação da outra parte  (  ) ​ indicação de um amigo  (  ) ​ outros __________________________ 

8.​  ​ (  ) ​ Deu entrada no processo(requerente)       (  ) ​ Foi acionada no processo (requerido) 

9. Até chegar à sessão de conciliação,  seu processo demorou:  (  ) ​ até 11 meses    ​ (  ) ​ 2 e 1 mês a 5 anos  (  ) ​ 1 a 2 anos          ​ (  ) ​ Mais de 5 anos 

10. Seu advogado tentou negociar com a  parte contrária antes que o assunto se  tornasse um processo?  (  ) ​ sim   ​ (  ) ​ não   ​ (  ) ​ não sei 

11. Você sozinho tentou negociar com a  parte contrária antes que o assunto se  tornasse um processo?  (  ) ​ sim   ​ (  ) ​ não 

12.  Você já fez algum tipo de acordo  com ajuda de conciliadores ou  mediadores fora do ambiente da  Justiça?  (  ) ​ sim   ​ (  ) ​ não 

13. Se sim para a resposta anterior, sua  impressão sobre a atuação do mediador  ou conciliador foi positiva?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

14. Hoje a tentativa de acordo foi válida?   (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte  

15. O resultado da conciliação foi justo?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

16. Você se sentiu pressionado a fechar  um acordo?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

17. Você sentiu que a outra parte estava  disposta a negociar?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ em parte 

18. A conciliação terminou em acordo?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei 

19. Você se sentiu bem informado sobre  o procedimento de acordo e sobre o que  ocorreria após a sessão de conciliação  (em caso de acordo e não acordo)?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei 

20. Você acha que conhece seus  direitos?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

22. Se sim para a questão anterior, a  presença dele ajudou ou atrapalhou na  solução do caso? 

 (  ) ​ não sei      ​ (  ) ​ em parte  (  ) ​ nem ajudou nem atrapalhou 

21. Você conseguiu reconhecer quem  era o juiz?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei 

(  ) ​ sim, ajudou     ​ (  ) ​ não, atrapalhou    23. Você conseguiu reconhecer quem  era o conciliador durante a sessão de  conciliação?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  

24. Se sim para a questão anterior, a  presença dele ajudou ou atrapalhou na  solução do caso?  (  ) ​ sim, ajudou     ​ (  ) ​ não, atrapalhou  (  ) ​ não sei      ​ (  ) ​ em parte  (  ) ​ nem ajudou nem atrapalhou 

25. O conciliador foi imparcial?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

26. O conciliador soube esclarecer suas  dúvidas?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

27.  De modo geral, você saberia  reconhecer quem é quem na mesa de  conciliação (juiz, conciliador, preposto,  advogado da parte contrária,  representante do Ministério Público  Federal)?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

28.  Você sentiu que a parte contrária  tinha privilégios em relação a você?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

29. Você foi assistido por que tipo de  advogado?  (  ) ​ Defensor Público da União  (  ) ​ Advogado privado 

30. A presença do seu advogado ajudou  ou atrapalhou na solução do caso  durante a sessão de conciliação?  (  ) ​ sim, ajudou     ​ (  ) ​ não, atrapalhou  (  ) ​ não sei      ​ (  ) ​ em parte  (  ) ​ nem ajudou nem atrapalhou 

31.  O fato de as conciliações serem  realizadas em várias mesas na mesma  sala causou desconforto?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

32. O local onde ocorrem as  conciliações causou boa impressão?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

33. O local onde ocorrem as  conciliações foi de fácil acesso?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

34. Você esperou muito tempo para ser  atendido hoje?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ em parte 

35. Você entendeu tudo o que foi dito  durante a sessão de conciliação (houve  palavras difíceis)?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

36. Você sai satisfeito da sessão de  conciliação?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

37. Após a conciliação, a imagem que  você tem da Justiça hoje é:  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

38. Após a conciliação, a imagem que  você tem dos juízes hoje é:  (  ) ​ positiva   ​ (  ) ​ negativa   ​ (  ) ​ não sei 

39. Antes da conciliação, você tinha  medo dos juízes?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei  ​ (  ) ​ em parte 

40. A conciliação mudou a imagem que  você tinha da Justiça?  (  ) ​ sim  ​ (  ) ​ não  ​ (  ) ​ não sei   

                        REFERÊNCIAS     AZEVEDO,  André  Gomma  (org.).  ​ Estudos  em  arbitragem,  mediação  e  negociação.​   Brasília: Brasília Jurídica, 2002.     ________________________  (org.).  ​ Manual  de  Mediação  Judicial.​   Brasília:   Ministério  da Justiça, 2012.    BUCCI,  Eugênio.   ​ Sobre  ética  e  imprensa​ .  São  Paulo:  Companhia das Letras, 2000, p.  50.    CALMON,  Eliana.  A  Conciliação  Judicial  na  Justiça  Federal.  In:  RICHA,  Morgana  de  Almeida  e  PELUSO,  Antonio  Cezar  (coord.).  ​ Conciliação  e  mediação:  estruturação da  política judiciária nacional.​  Rio de Janeiro: Forense, 2011, p.107­114.    CAPPELLETTI,  Mauro  e   GARTH,  Bryan.  ​ Acesso  à  justiça.​   Porto  Alegre:   Sergio  Antonio Fabris Edirtor, 1988.    COLETI,  Fernando.  Central  de  Conciliação.  ​ Justiça  em  Revista,​   São  Paulo,  n.  33, pp.  6­7,  fev.  2013.   Disponível  em:  http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/revista/revista33/JR0033.pd f    DEMARCHI, Juliana. Mediação: Proposta de Implementação no Processo Civil  Brasileiro. São Paulo (SP): FADUSP, 2007. Tese de Doutorado apresentada na  Faculdade de Direito da USP, 2007.  DIDIER JR., Fredie. ​ Curso de Direito Processual Civil,​  volume 1. Salvador: JusPodium,  2013.    

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