O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

June 5, 2017 | Autor: Lucélia Sena | Categoria: Novo CPC, IRDR, Incidente de resolução de demandas repetitivas
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O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Gustavo Ferreira de Souza* Lucélia de Sena Alves ** RESUMO Entre os diversos institutos do Novo Código de Processo Civil, talvez o mais inovador seja o do incidente de resolução de demandas repetitivas. Com o objetivo de aglutinar o julgamento de demandas judiciais com o conteúdo idêntico, a fim de que o Estado se pronuncie de forma isonômica para todos, com o escopo de desafogar o abarrotado sistema jurisdicional brasileiro, o IRDR promete promover a celeridade e a eficiência do acesso a justiça A presente pesquisa visa, portanto, por intermédio do tipo de investigação jurídico-descritivo, a analisar os institutos de otimização de julgamentos de demandas repetitivas, no Novo CPC, a fim de verificar, com base na teoria geral do processo, se tais institutos realmente contribuirão para o aprimoramento dos institutos processuais. Valeu-se de fontes pertencentes a diversos campos do saber humano, tais como Direito Constitucional, Direito Processual e Sociologia Jurídica. PALAVRAS-CHAVE: incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR - celeridade processual - recursos repetitivos - novo CPC ABSTRACT Among the various institutes of the new Civil Procedure Code, perhaps the most innovative is the incident of repetitive demands resolution. In order to unite the prosecution of lawsuits with identical content, in order that the State had given to isonomic resolutions for everyone, with scope to relieve the overcrowded Brazilian judicial system, the IRDR promises to promote efficiency of access to justice This research therefore aims, through the kind of legal and descriptive research, analyze the incident of repetitive demands resolution in the New CPC in order to verify, based on the general theory of process, if it will really contribute to the improvement of procedural institutes. It drew on sources belonging to various fields of human knowledge, such as Constitutional Law, Procedural Law and Legal Sociology. KEYWORDS: incident of repetitive demands resolution. IRDR- procedure speed – New Brasilian Civil Procedure Code.

SUMÁRIO: Introdução; 1) Origem do IRDR; 2) Funcionamento do IRDR no Brasil;. 3) Julgamento dos recursos repetitivos X IRDR; 4) Tutela Coletiva X IRDR; 5) Improcedência liminar do pedido X IRDR: Considerações finais; Referências.

*

Graduando pelas Faculdade Kennedy de Minas Gerais. Mestre em Direitos Fundamentais, da linha de Direito Processual Coletivo, pela Universidade de Itaúna (2014). Possui graduação em Direito pela Universidade de Itaúna (2010). Possui experiência em pesquisa empírica em Direito. Professora de Direito Processual Civil das Faculdades Kennedy de Minas Gerais. Advogada. **

Revista Pensar Direito, v.7, n.2 , Jan./2016

INTRODUÇÃO O Novo Código de Processo Civil entra entraráem vigor em março de 2016, prometendo promover a celeridade processual através de seus diversos institutos, uns inovadores e outros simplesmente um aprimoramento do que já constava como Código de 1973. O presente artigo tem o objetivo de identificar os mecanismos que constam no ordenamento jurídico processual brasileiro que tenham o escopo de entender e solucionar o fenômeno das demandas repetitivas no poder judiciário. Tal analise e de suma importância, uma vez que tais demandas, atualmente, abarrotam todas as instancias da justiça no país, privando o cidadão de um provimento jurisdicional com a máxima efetividade o que acarreta insegurança jurídica, morosidade processual e decisões judiciais divergentes para causas de conteúdo idêntico. Desta feita, o intuito deste artigo e apresentar de forma clara o Instituto de Resolução de Demandas Repetitivas, o IRDR, trazido pelo novo CPC, e ainda abordar de forma sucinta suaorigem histórica, pretensões,aplicabilidade na justiça brasileira trançando um paralelo com os mecanismos já existentes no sistema de justiça nacional denominados Recursos Repetitivos e Tutela coletiva, que como o IRDR intentam a celeridade e economia processual.

1) ORIGEM DO IRDR Para melhor compreender o instituto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, faz-se necessário retornar as suas influências desde a sua origem. A origem desse instituto remonta um acontecimento ocorrido na Alemanha no inicio dos anos 2000. Uma empresa alemã chamada Deutsche Telekon (DT), com mais de três milhões de acionistas veiculou à época informações a respeito da extensão do patrimônio da sociedade de forma irregular por meio de circulares de ofertas de ações entre os anos de 1999 e 2000. Aproximadamente 15 mil investidores foram lesados. Cerca de 700 advogados diferentes representaram seus clientes apresentaram demandas na corte distrital de Frankfurt, no foro da sede da bolsa de valores onde correram as circulares. As ações somadas passavam dos 150 milhões de euros em indenização. Após quase três anos sem nenhuma audiência, os demandantes apresentaram queixa de negativa de acesso à justiça ante o Tribunal Constitucional Federal. O tribunal

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rejeitou as queixas, mas concordou que algo deveria ser feito para sanar o problema. Foi criada,então,a lei de procedimento modelo para o mercado de capitais. Esta lei consistia na adoção de uma causa, dentre as outras idênticas a ela, que tramitava em primeira instância, como modelo para ser julgada na instância seguinte, e a sua decisão seria usada para as demais de mesmo cunho. Ideia era simples, porém ousada, haja vista que uma iniciativa desta grandeza e amplitude nunca havia sido tomada. Para aquela situação do mercado de capitais seria o melhor a se fazer. Fora editada, posteriormente, uma lei experimental, em 2005, especificamente para esta demanda do mercado , e que teria data de vigência limitada.A lei deveria vigoraria por cinco anos, todavia foi incorporada ao ordenamento civil alemão, haja vista sua efetiva aplicabilidade. Em 2008, naquele país uma demanda previdenciária com 20 casos idênticos foi resolvida desta maneira inovadora. 2) O PROCEDIMENTODO IRDR NA ALEMANHA O procedimento modelo consistia em um incidente interlocutório. Não configurava ação autônoma. Para atingir seu intento de celeridade, economicidade e uniformização do provimento jurisdicional, o novo instituto funcionava da seguinte forma: criou-se um procedimento de análise trifásica: a)

A corte distrital elegeria uma causa representante da demais e

remeteria ao tribunal estadual não cabendo qualquer recurso quanto a isso. b)

O tribunal estadual processaria a demanda escolhida, observado a

lei para a marcação de audiências e produção de provas, e proferiria a decisão resolvendo as questões de fato e de direito. c)

No fim a decisão da causa no tribunal estadual serviria de modelo

para o julgamento de todas as demandas sobrestadas em primeira instancia. Tecnicamente, o Tribunal padroniza uma causa modelo ao proferir a sentença; O juízo de primeira instancia tão somente aplica a mesma decisão aos demais casos sobrestados em primeira instância, observando as particularidades de cada um. Apesar de parecer um procedimento simples, e necessário o enfrentamento de algumas questões tais como a ampla defesa e o contraditório. No ordenamento constitucional alemão, tais princípios de desdobram nas máximas:

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a)

Principio dispositivo; o juiz não pode determinar a produção de

provas ex officio, as partes exclusivamente devem alegar e levar ao processo as provas pertinentes. b)

O principio do controle parcial dos fatos e da produção de provas

e exigência de ser ouvido e de influenciar a decisão exarada pelo Estado. O procedimento modelo somente se instaura mediante requerimento de um ou mais demandantes. O demandante deverá demonstrar que seu pedido vai além da esfera de interesse individual. Os requerimentos serão amplamente divulgados aos demais demandantes para incentiva-os a aderir ao pleito. A corte distrital deverá eleger a causa modelo. Caso hajam de pronto dez ou mais requerimentos para a abertura de incidente o tribunal o escolherá. A demanda eleita terá ampla publicidade, sendo divulgados os nomes do demandante-representante e de seu procurador e onde, na Internet, tais dados serão encontrados. A escolha da demanda é discricionária, mas devera atender alguns critérios: a)

A amplitude da demanda proposta, ou seja, ter em seu teor a

maior semelhança possível com o maior número dos demais casos serem alcançados pela demanda. b)

A abrangência de tratamento do maior número de questões fáticas

e jurídicas, ou mesmo, um eventual acordo entre os litigantes. Com o demandante-modelo definido a outras causas serão automaticamente sobrestadas até a solução da ação representante. Os demais demandantes atuaram como interessados podendo, nos atos processuais, peticionar falar nos autos, nomear testemunhas, requerer produção de provas e apresentar novas questões fáticas ou jurídicas no, desde que as suas alegações não contrariem a demandante-modelo. Por motivo de economia processual, os demandantes com causas suspensas deverão peticionar para ter acesso à petição inicial da demanda representante. Via de regra, demandantes que integrarem o procedimento modelo poderão apresentar requerimento de participação na causa. Ainda poderão desistir de sua ação individual, todavia estará vinculada à decisão que sobrevier. O julgamento afetara o autorrepresentante e os demais demandantes na medida de sua participação no procedimento. O legislador alemão se preocupou com proteção substantiva dos investidores envolvidos, razão pela qual, só se submetem ao julgamento os demandantes que realmente puderam influenciar na decisão do procedimento. O interessado deverá demonstrar seu impedimento para não participar.

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Vale dizer que tal instituto é pouco utilizado na Alemanha, uma vez que a maioria das demandas de massa é resolvida no âmbito administrativo. 3) O FUNCIONAMENTO DO IRDR NO BRASIL No Brasil, o IRDR está disposto a partir do artigo 976 do novo CPC. Assim como o seu inspirador alemão, ele é trifásico, todavia possuem outros critérios próprios tais como os pressupostos, os legitimados ativos, procedimento. O artigo art. 976 do CPC que vigerá não possui correspondente no atual, inclusive sua inserção (e dos demais que compões o IRDR) no novo ordenamento processual foi o que causou mais controvérsias durante a elaboração da nova lei, haja vista a inovação que proporcionou. , já que ele versa sobre os pressupostos para a aplicação do instituto da resolução de demandas repetitivas. Segundo o art. 976 do novo CPC, o IRDR será cabível quando concomitantemente ocorrer a repetição de processos que tenham a mesma controvérsia sobre questão de direito e risco de ofensa a isonomia e segurança jurídica. A recente doutrina sobre o assunto já discute quantas demandas seria necessário para se considerar repetitiva, para que o IRDR pudesse ser aplicado, uma vez que o artigo citado não traz referencia alguma sobre o assunto.Não poderá ser um número tão ínfimo, mas também não há a necessidade de que seja uma grande quantidade de ações. O Enunciado número 87 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, sobre essa controvérsia dispõe que: A” instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas não pressupõe a existência de grande quantidade de processos versando sobre a mesma questão, mas preponderantemente o risco a quebra da isonomia e de ofensa à segurança jurídica”. (SCARPINELLA, 2015, p.615). O artigo 977 dispõe quem são as partes legitimas para a instauração do IRDR, que são dos juízes ou relator que deverão agir de oficio, as partes, ou o MinistérioPúblico ou Defensoria Pública, que deverão fazê-lo por meio de petição. O pedido de aplicação instituto em estudo será dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça ou Regional Federal pelo juiz de primeira instancia ou relator no caso de tribunais que o instaurarão de ofício, diferentemente das partes ou MP e DF. Conforme o artigo 978 do CPC/15, é o regimente interno dos Tribunais que indicarão o órgão competente para o julgamento do IRDR. Para atingir seu intento o IRDR deve ser amplamente divulgado e bancos de dados devem ser criando e mantendo. Pois, somente com uma base de dados sobre

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tantas controvérsias quanto seja possível, se pode ter uma base de padronização para sentenças de mesmo nascedouro. Veja caso uma sentença seja diversa de outra com mesmo fato e mesmo elementos ensejadores, o banco de dados pode funcionar como meio de prova da insegurança jurídica gerada o que alicerça substancialmente a utilização do IRDR. O IRDR terá o prazo de um ano para ser julgado, tendo preferencia sobre demais casos. Após a distribuição da ação modelo, o órgão colegiado competente para julgar o caso irá realizar o seu juízo de admissibilidade, sempre atentando para seus pressupostos, ou seja, para que o IRDR ocorra devera acontecer simultaneamente a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa

àisonomia e à segurança jurídica.Cassio

ScarpinellaBueno frisa que admissibilidade do IRDR tem de ser um ato colegiado, nunca monocrático, a necessidade do órgão colegiado para o juízo de admissibilidade é inclusive disposta no Enunciado do Fórum permanente de Processualistas Civis numero 91: “cabe ao órgão colegiado realizar o juízo de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, sendo

vedada

a decisão

monocrática”.

(SCARPINELLA, 2015, p.621). Sendo admitido o IRDR, o relator suspenderá os processos individuais ou coletivos pendentes que estejam tramitando no Estado ou região. Poderá pedir informações sobre o caso ensejador do IRDR a órgão em que tramitou primeiro, que terão de presta-las no prazo de 15 dias. O MP será intimado para que, caso queira, se manifeste, também em quinze dias. A suspensão dos processos será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes, nesse período qualquer pedido de tutela de urgência devera ser dirigido ao órgão onde esta tramitando o processo suspenso. Em sequencia aos atos, o relator ouvira as partes e outros interessados, que terão 15 dias para requerer juntada de documentos ou alguma diligencia pertinente a elucidação do IRDR. O MP também poderá se pronunciar também no prazo de 15 dias, quando funcionar como fiscal da lei. O relator ainda poderá designar data para ouvir pessoas, em audiência pública, que tenham experiência e conhecimento da matéria em questão no IRDR. Concluídos todos os trabalhos citado acima o relator pedira o julgamento. O julgamento do IRDR acontecerá na seguinte ordem: o relator exporá o objeto do IRDR, e, sucessivamente, o autor, o réu e o MP sustentarão suas razões por trinta minutos. Também, os demais interessados, que eventualmente quiserem, terão trinta minutos para se manifestar, todavia deverão se inscrever para debater a questão com

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dois dias de antecedência e o tempo de trinta minutos, a principio, será divido entre todos ou conforme o numero de inscritos poderá ser ampliando. O conteúdo do acordão deverá levar conta tudo que foi levantado relativo a tese jurídica, contrária ou favoravelmente. Com o incidente julgado, a tese jurídica será aplicada a todos os casos individuais ou coletivos que digam sobre a idêntica controvérsia de direito e que tramitem na jurisdição do tribunal responsável, Juizados ]especiais do Estado ou Região também devem acatar a tese jurídica. Os casos futuros que versem sobre idêntica questão de direito já decidas também utilizaram a mesma tese jurídica.Ocorrendo, em caso futuro, a inobservância da tese jurídica o prejudicado poderá invocar a aplicação do instituto. Vale ressaltar que a tese jurídica firmada pelo tribunal não é absoluta e nem imutável. O art. 986 do CPC/15 trás a possibilidade de revisão da tese jurídica caso necessário seja. É fundamental que as questões jurídicas, ainda que fixadas para aplicação presente e futura, possam ser revistas consoante se alterem as circunstancias fáticas e/ou jurídicas subjacentes as decisão proferida. É assim com a edição de novas leis e não haveria razão para ser diverso com os procedimentos judiciais”.(SCARPINELLA, 2015, p.630). Basicamente, Scarpinella leciona que a sociedade é dinâmica evolui rápido, e a tese criada já ha certo tempo pode não se amoldar totalmente aos novos tempos e ocasiões, o que não necessariamente a torne obsoleta, precisando apenas para seu uso de pequenas atualizações. 4) JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS X IRDR O IRDR é um recurso inovador sem sombra de duvidas. A possibilidade de se agrupar causas semelhantes para que sejam decidas uniformemente é um avanço. Todavia o IRDR se assemelha com alguns institutos processuais que já existem, e que também estarão no novo CPC. Um deles é o julgamento de recursos repetitivos, que, embora semelhante no que tange ao tratamento isonômico das demandas, não se confundem. Um refere-se à ação e o outroa recursos específicos de sentenças levados ao segundo grau de jurisdição. Mister se faz um comparativo entre as dois institutos pare sanar qualquer dúvida quanto a sua definição e aplicação e, ainda, seu funcionamento no CPC de 1973.

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O cerne do pensamento é o mesmo do IRDR. Um modelo, neste caso de recurso, é utilizado para representar os demais recursos idênticos, que ficam sobrestados até que o escolhido seja decidido e o que for convencionado se aplique a todos que estavam suspensos. Segundo dispõe o artigo 543-c do CPC de 1973, quando ocorre a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial (especificamente ele) será julgado dessa maneira. O presidente do tribunal de origem das varias demandas recursais admitirá um ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão enviados ao STJ, ficando suspensos os outros recursos especiais até o crivo final do STJ. O STJ ainda poderá tomar as providências já descritas (escolha do recurso e sobrestamento dos demais), caso observe tal repetição e sobre a controvérsia já existam jurisprudência dominante ou a matéria já esteja afeta ao colegiado. O art. 1036 do CPC 2015 versa, também, sobre o julgamento de recursos repetitivos, porém traz algumas alterações em seu bojo. Nele a multiplicidade, além de recursos especiais, também abarca os recursos extraordinários, dede que, como no CPC/73, versem sobre questões exclusivamente de direito e que sejam idênticas. Outra mudança foi quanto à escolha dos recursos modelo. No CPC/2015, o Presidente ou Vice-Presidente dos TJs ou TRFs, escolherão dois ou mais recursos representativos que serão enviados ao STJ ou STF para afetação, suspendendo o trâmite dos processos pendentes, individuais ou coletivos, no Estado ou Região. A nova legislação também prevê ao interessado a possibilidade de requerer ao Presidente ou Vice que retire a decisão quanto ao sobrestamento que não admita o recurso extraordinário ou especial que tenham sido interpostos intempestivamente, tendo a parte contraria, cinco dias para se manifestar. Embora o Presidente ou Vice dos TJs ou TRFs escolham dois modelos de recursos para enviar ao STF ou STJ,ele não está obrigado a segui-lo, podendo escolher outros dois modelos que achar mais conveniente. Serão selecionados os recursos que contenham a argumentação mais abrangente sobre a questão que se quer decidir. Conforme o Novo CPC é um avanço, uma vez que agora admite o julgamento de recursos extraordinários repetitivos também, o que, na prática, já era feito pelo STF.(SCARPINELLA, 2015, p.675). 5) TUTELA COLETIVA X IRDR

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Faz-se necessário, também, distinguir os institutos do IRDR e ode julgamento de recursos repetitivos das ações coletivas. ALei de Ação CivilPúblicae o Código de Defesa do Consumidor formam o microssistema de tutela coletiva. Basicamente a tutela coletiva observa qual o modo de coletivização do direito é pertinente ao caso concreto e se vale da melhor forma de aproveita-lo

de forma adequada ao direito transindividual envolvido. O inicio da

utilização desse micro sistema se da com a identificação do tipo de direto coletivo violado. O art.81 do CDC dispõe sobre direitos difusos, coletivos (sticto sensu) e individuais homogêneos. O Direito Processual brasileiro foi fortemente influenciado pelo liberalismo e dessa forma se desenvolveu para solucionar lides de cunho basicamente individual na qual as partes do processo eram de facial identificação. Ao órgão jurisdicional era incumbida a pacificação entre as partes dentre um pequeno número de pessoas. (MOREIRA, 1984, p.173). No decurso do tempo, a sociedade se tornou mais complexas e as demandas ao poder judiciário também. Em dado momento da evolução social, a tutela de cunho individual não era capaz de atender as necessidades, anseios e pretensões. Nesse interim, a criação de mecanismos com maior eficácia para proteger relações de massa, cada vez mais comuns, se fazia de suma importância. As chamadas class actions, foram desenvolvidas no direito norte americano. Eram ações de classe de trabalhadores, que com o advento e consolidação da revolução industrial, se tornaram cada vez mais frequentes. ( L & C citam GIDI, 2007, p. 41-2) A mais completa regulamentação sobre o uso de direitos coletivos em ações de classe foi foi dada pela Rule 23 (regra 23) da Federal Rules of Civl Procedure (Regras Federais de Processo Civil), no ano de 1938 e reformada em 1966. Com essa ferramenta bastava que apenas um legitimado iniciasse a demanda, que representaria toda a classe envolvida e a decisão valeria para todos, mesmo que não constasse no processo. No Brasil, por sua vez, criou em 1965 seu primeiro instrumento normativo com cunho coletivo para demandar o judiciário. A Lei nº 4717/65, Lei de Ação Popular possibilitava a qualquer um cidadão que possuísse legitimidade ativa a promover ação contra ato que lesionasse o patrimônio público. Em 1985, surge a Lei de Ação Civil Pública, mais abrangente que a anterior, seria um instrumento capaz de demandar quem causasse danos ao meio ambiente, bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico paisagístico, qualquer interesse coletivo ou difuso, infringisse a ordem

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econômica e urbanística, honra dignidade dos grupos raciais éticos e religiosos. Todavia esta lei não demandava questões relacionadas a tributos, previdência ou fundo de garantia. Na atualidade do sistema processual brasileiro, o ordenamento o possui, pelo entendimento doutrinário apenas, uma vez que o vigente CPC nada dispõe sobre a tutela coletiva de direitos, um microssistema coletivo, por assim dizer, de demandas, formado pela Lei de Ação Civil Pública o Código de Defesa do Consumidor. Esse microssistema trata dos direitos transindividuais e as regras e entendimentos básicos de legitimidade para pleito de cunho coletivo. O sistema coletivo tutela três categorias de direitos, conforme o art 81 do CDC: direitos difusos, direitos coletivos e direitos individuais homogêneos. Os direitos difusos são os trnstindividuais homogêneos, indivisíveis, de que são titulares uma e todas as pessoas, inclusive as gerações futuras. O exemplo clássico é o direito ao meio ambiente. Por conta dessa sua invisibilidade, uma decisão aplicada a um dos seus titulares, vincula todos os demais interessados. Daí a necessidade de serem tutelados conjuntamente, através de uma só demanda.(ARENHART; MARINONI, 2007, p.729). O direitos coletivos são os transindividuais

e indivisíveis de classe. Sua

principal característica está ligada ao fato de ser aplicado a um grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a outra parte em relação jurídica, como por exemplo, aposentados. (RODRIGUES, Ruy Zoch). Os direitos individuais homogêneos são essencialmente individuais, mas em razão de sua origem estar em um fato comum, um acidente de ônibus com varias vitimas, por exemplo, ficam sujeitos a um tipo coletivo de processo, caso queiram. 6) IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO X IRDR Muito antes da existência do IRDR outros institutos das normatizações processuais já enveredavam em tentativas de se criar mecanismos para tornar a andamento dos processos mais céleres. Um desses mecanismos de uma decisão padrão calcada em fatos já demandados de fato ou de direito está no artigo 285-A do CPC de 1973. Ele dispõe que quando a matéria controvertida for de direito unicamente e o juízo já tiver proferido sentença de total improcedência em outros casos idênticos, caberá dispensa da citação e

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poderá se proferir sentença, antes mesmo da citação do réu, podendo inclusive se reproduzir o teor da sentença anterior de outra demanda. Deve-se compreender, para uma melhor fluidez da discussão presente, que o termo causas idênticas significam, em nível de institutos convencionais do processo, demandas que apresentem causas de pedir similares. (RODRIGUES, Ruy Zoch, 2010, P157) Pois bem, em sua obra Ações Repetitivas, Ruy Zoch Rodrigues, dá como exemplo da definição acima, o caso de alguém que atrasa o pagamento da conta de energia elétrica por três meses, ou três vezes, e tem o fornecimento de energia cortado devido à inadimplência. O individuo sentindo-se prejudicado ajuíza ação para o religamento alegando que ser o fornecimento de energia serviço essencial não podendo ser interrompido, ademais o desligamento já funcionaria como forma de cobrança da divida, o que não poderia ser feito sem uma ação especifica movida pela empresa. Tal argumentação, porém, foi julgada improcedente, pelo entendimento do magistrado, houve quebra de contrato e a atitude a empresa de energia foi legal. No STJ, houve inicial divergência sobre o fato, todavia pacificou-se o entendimento da licitude do corte de luz, conforme Recurso Especial 588.763/MG, julgado pela 2ª turma do STJ, relatora Ministra Eliana Calmon. Todo o caso narrado ilustra o que quer dizer o art 285-A do CPC vigente. Caso outra pessoas intente ação com mesma origem, alegação e causa de pedir, o juiz de pronto se vale da decisão já usada em caso anterior para de pronto, sem processo de conhecimento, prolatara decisão de improcedência do pedido. Em que pese a redação do art. 285-A estar regido com a expressão “fato de direito”, a analise desses tipos de situações não pode ser feita só com base nessa interpretação. A situação de fato constitui prius lógico, que é de total relevância para que o direito seja definido. (RODRIGUES, Ruy Zoch, 2010, P158) Ruy Zoch Rodrigues frisa ainda que o art 285-A como está redigido, foi a primeira iniciativa do legislador em a repetitividade no campo da primeira instância. Ao prever um intercâmbio entre julgamentos anteriores e futuros, a técnica leva o juiz a ir além do âmbito individual do processo, o que leva o sistema de litígio a ser pensado como um todo, criando um reflexão inclusive em âmbito estratégico o que, pouco a pouco, quebra o paradigma individualista do processo na jurisdição convencional. O novo CPC/15, dispõe em seu art 332, inciso terceiro, que caso a demanda proposta já seja causa decida por IRDR, o pedido já poderá ser considerado

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improcedente de pronto. O que no CPC/73 era apenas um vislumbre esperançoso de uma evolução da norma processual, agora e uma inovação normatizada em ordenamento legislado. COSIDERAÇÕES FINAIS Os direitos individuais homogêneos são essencialmente individuais, mas em razão de sua origem estar em um fato comum, um acidente de ônibus com varias vitimas, por exemplo, ficam sujeitos a um tipo coletivo de processo, caso queiram. A morosidade da prestação jurisdicional e a agravante situação da tutela jurisdicional que não é efetiva fizeram com que os pensadores do direito buscassem inovações legislativas para resolver o problema.. Desta feita, entra em vigor em 2016 o novo Código Civil, visando atualizar uma legislação processual com mais de 40 anos e emendada por mais de 60 leis. Basicamente, o escopo do IRDR é o de desafogar o sistema de justiça tornado mais rápido e acessível de modo a criar no cidadão o sentimento de que realmente à justiça que ele pleiteia esta sendo feita. Se milhares de processos do mesmo cunho são agrupados e resolvidos, a máquina jurisdicional não desprende milhares de esforços para decidir a mesma coisa. Com um só trabalho pode toda uma coletividade ser beneficiada. Sem dúvida um avanço sem precedentes para a ciência jurídica processual. Sabe-se que o legislador do Novo Código de Processo Civil se empenhou ao inserir mecanismos que promovem a celeridade e isonomia processuais. O IRDR, o incidente de julgamento de recursos repetitivos e a possibilidade de improcedência liminar do pedido são exemplos destes. O magistrado possui, em todos os graus de jurisdição, a possibilidade de agrupar o julgamento de causas repetitivas, o que favorece o tratamento adequado de demandas que tenham causa de pedir e pedido semelhantes ou idênticos. Portanto percebe-se que mecanismos para a coletivização de demandas é deveras útil para a efetividade da prestação jurisdicional brasileira, uma vez que promove a celeridade, segurança jurídica e uniformidade dos julgando. Para sua máxima utilização é preciso que o sistema de justiça nacional quebre a paradigma da extrema individualização das demandas judiciais, paradigma este que faz com que operadores do direito e legisladores pensem que a abordagem massificadarestringira direitos.

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Nesta vertente a implementação do IRDR no arcabouço jurídico do país demonstra uma inovação, ainda que acanhada e uma preocupação do legislador, mesmo tímida, de proporcionar ao cidadão a sensação que a justiça que pleiteia lhe é prestada no menor tempo e da melhor forma possível. É apenas um inicio, mas não se pode negar que o primeiro passo fora dado. REFERÊNCIAS ALVES, Lucélia de Sena; CABRAL, Cristiane Helena de Paula Lima. A tutela dos direitos transindividuais no Novo Código de Processo Civil: o incidente de resolução de demandas repetitivas e a (vetada) possibilidade de conversão da ação individual em ação coletiva. Disponível

em

https://www.academia.edu/12709419/A_tutela_dos_direitos_transindividuais_no_Novo _C%C3%B3digo_de_Processo_Civil_o_incidente_de_resolu%C3%A7%C3%A3o_de_ demandas_repetitivas_e_a_vetada_possibilidade_de_convers%C3%A3o_da_a%C3%A 7%C3%A3o_individual_em_a%C3%A7%C3%A3o_coletiva. Acesso em 09 nov 2015. ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme. Curso de processo civil: processo de conhecimento. Vol. 2. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. BUENO, Cassio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela dos direitos. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. NUNES, Dierle. O IRDR do Novo CPC: um estranho que merece ser compreendido. Disponível em: < http://justificando.com/2015/02/18/o-irdr-novo-cpc-este-estranhoque-merece-ser-compreendido/>. Acesso em 13 abr 2015. RODRIGUES, Ruy Zoch. Ações Repetitivas: casos de antecipação de tutela sem caso de urgência. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2010.

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