O ingresso na Universidade depende da comprovação, por qualquer meio, da conclusão do ensino médio quando do início das aulas

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Ensino Médio
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR APELANTE PROCURADOR APELADO ADVOGADO REMETENTE ORIGEM

: 0003015-90.2009.4.02.5101 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO - UFRJ : ALEX TAVARES DOS SANTOS : ANA CLARA DA SILVA VIZOKI : CELSO HADDAD LOPES : JUIZO FEDERAL DA 11A VARA-RJ : DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200951010030154) RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e Apelação interposta pela UFRJ (fls. 78/81), contra a r.sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal - RJ (fls.57/59), que concedeu a segurança para determinar a efetivação da prématrícula da Impetrante no curso de Pintura da UFRJ, condicionando a matrícula definitiva e a inscrição em disciplinas para o 2º semestre à apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio e histórico escolar completo, por ocasião do referido período letivo. A Apelada participou do processo seletivo para ingresso no aludido curso na Universidade em 2009, alcançado aprovação em 1º lugar para o 2º semestre (fl.22). Todavia, assinala não dispor do certificado de conclusão do ensino médio, já que o resultado final das provas que realizou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e AdultosENCCEJA 2008, visando ao encerramento do ensino supletivo, ainda não foi conhecido, com divulgação prevista a partir da 2ª quinzena de fevereiro de 2009 (fls.27 e 29). Argumenta que não pode ser impedida de realizar sua pré-matrícula na Instituição (03.2.2009, fl.20), uma vez que o curso será iniciado apenas no 2º semestre de 2009, quando portará, então, os documentos necessários. Memorando expedido pela UFRJ, esclarecendo que a matrícula da candidata não foi realizada dada a não apresentação do Histórico Escolar completo do ensino médio (fl. 47). Liminar indeferida, fls.32/33. Agravo de Instrumento interposto, fls. 36/42 (Proc. 2009.02.01.001822-0, julgado prejudicado em razão de prolação de sentença. Baixa definitiva e remessa à origem em 22.6.2010, segundo a movimentação processual) Fls. 53/56. Opina o MPF pela concessão da segurança. Ciente da sentença, comunica a UFRJ a realização da pré-matrícula da estudante (Ofício–AGU/PRFUFRJ/LPS/234/2009, de 25.5.2009, fls.

64/67), constando às fls. 70/71 informação da apresentação pela aluna, em 14.7.2009, de cópia autenticada do comprovante de conclusão do ensino médio (Ofício –AGU/PRFUFRJ/LPS/303/2009, de 16.7.2009). Insurge-se a Universidade contra o decisum, apontando equívoco na decisão, por não demonstração do direito líquido e certo alegado e violação do art. 44 da Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, pugnando, por isso, pela reforma da sentença e denegação da segurança. Contrarrazões, fls.88/93. Parecer do MPF opinando pelo não provimento do recurso, fls. 98/101. É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Trata-se de remessa necessária e Apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança para determinar a efetivação da pré-matrícula da Impetrante no curso de Pintura da UFRJ, condicionando a matrícula definitiva e a inscrição em disciplinas para o 2º semestre à apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio e histórico escolar completo, por ocasião do referido período letivo. A Apelada impetrou o mandamus objetivando sua pré-matrícula no aludido curso, argumentando aprovação em 1º lugar para o 2º semestre, ressaltando, contudo, não dispor do certificado de conclusão do ensino médio porque o resultado final das provas que realizou no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos-ENCCEJA 2008, visando ao encerramento do ensino supletivo, tinha divulgação prevista somente a partir da 2ª quinzena de fevereiro de 2009, após, portanto, ao período para a pré-matrícula (03.2.2009). De plano, ressalto que a burocracia relativa à divulgação dos aludidos resultados não pode servir à penalização da aluna, impedindo-a de levar a efeito matrícula em curso no ensino superior para o qual fora aprovada e classificada. No tocante ao objeto da controvérsia, dispõe a Lei 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, a necessidade de conclusão do ensino médio ou equivalente para ingresso no ensino superior

(art. 44, II), não sendo suficiente apenas a aprovação no exame vestibular para a admissão. No caso em questão, encontrava-se pendente à época da prématrícula a divulgação do resultado do Exame Nacional do ensino supletivo a que se submetera a Impetrante ainda em 2008, sendo informada posteriormente, pela própria UFRJ, a apresentação, em 14.7.2009, pela candidata, de cópia autenticada do comprovante de conclusão do referido curso (fl.71). Portanto, quanto ao ponto, restou demonstrado o cumprimento da exigência legal antes do início do período letivo do 2º semestre, para o qual a aluna fora classificada. Adotando-se como parâmetro, no caso concreto, a orientação do Enunciado 266 da Súmula do E.STJ (“O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público), o requisito de habilitação deve ser demonstrado no momento do início do curso, evidenciando-se desproporcional a exigência de tal documento no início do ano letivo de 2009 para a inscrição em um curso a ser iniciado tão-somente no 2º semestre daquele ano. Precedente deste Tribunal (6ª Turma Especializada, REO 2010.5001.006851-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.3.2011). Dessa forma, sob tais circunstâncias, não se mostra razoável impedir a matrícula da interessada, especialmente se considerada a existência de certidão de conclusão. A despeito de esta não se confundir com o competente diploma, constitui-se em documento apto a demonstrar a referida conclusão, atendendo, por isso, à exigência legal. Sobre o tema, precedente do TRF1R (6ª Turma, APELREEX 2008.42.00.001757-3, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 30.9.2011), cumprindo destacar julgado do TRF5R, assinalando que “diante das circunstâncias do caso concreto, considerando-se, inclusive, a comprovação, ainda que posterior à matrícula, como de fato ocorreu, do término do ensino médio, através da juntada da respectiva certidão de conclusão, seria irrazoável a negação do direito da impetrante à participação da vida universitária” (1ª T urma. APE L RE E X 2009.8201.0001944. Rel. Des.Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJE 21.5.2010). Nesse contexto, demonstrada, ainda que por certidão, a conclusão do ensino médio, e tendo esta ocorrido antes de iniciado o período letivo, mostra-se medida desproporcional o cancelamento da matrícula na Universidade, impondo-se notar que, apesar de não constarem dos autos dados concretos quanto ao aproveitamento da aluna relativamente à grade curricular, depreende-se que, iniciado o curso em 2009, já tenha ultrapassado a metade das disciplinas que o integram. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO E À

REMESSA NECESSÁRIA. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado EMENTA ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM EXAME VESTIBULAR. ENSINO MÉDIO CONCLUÍDO, PENDENTE O RESULTADO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO SUPLETIVO. APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE CONCLUSÃO ANTES DE INICIADO O PERÍODO LETIVO. ENUNCIADO 266 DA SÚMULA DO E.STJ. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de ingresso no ensino superior após aprovação em exame vestibular, pendente a divulgação dos resultados do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e AdultosENCCEJA 2008. 2. Aprovação em 1º lugar para o 2º semestre do Curso de Pintura da UFRJ. Segurança concedida em Primeira Instância para determinar a efetivação da pré-matrícula, condicionando a matrícula definitiva e a inscrição em disciplinas à apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio, por ocasião do referido período letivo. 3.A burocracia relativa à divulgação dos resultados não pode servir à penalização da aluna, impedindo-a de levar a efeito matrícula em curso no ensino superior para o qual fora aprovada e classificada. 4.Lei 9.394/96. Necessidade de conclusão do ensino médio para ingresso no ensino superior (art. 44, II). Apresentação de certidão de conclusão antes de iniciado o período letivo. Cumprimento da exigência legal (TRF5R. 1ª Turma, APELREEX 2009.8201.0001944, Rel. Des.Fed. JOSÉ MARIA LUCENA, DJE 21.5.2010; TRF1R. 6ª Turma, APELREEX 2008.42.00.001757-3, Rel. Des. Fed. DANIEL PAES RIBEIRO, e-DJF1 30.9.2011). 5.Ademais, aplica-se, no caso concreto, a orientação do Enunciado 266 da Súmula do E.STJ, devendo o requisito de habilitação ser demonstrado no momento do início do curso, evidenciando-se desproporcional exigi-lo no início do ano letivo de 2009 para a inscrição em um curso a ser iniciado tão-somente no 2º semestre daquele ano. Precedente deste Tribunal (6ª Turma Especializada, REO 2010.5001.006851-0, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 10.3.2011). 6. Apelação e remessa necessária não providas. ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto do Relator, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 24 de abril de 2012 (data de julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.