O Interesse do Indivíduo e a Argumentação sobre a Felicidade no Positivismo.pdf

May 27, 2017 | Autor: André Da Silva | Categoria: Jurisprudence, Utilitarianism, Moral Philosophy, Ética, Jeremy Bentham
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A TRAMITAÇÃO PESSOAL SOBRE O INTERESSE DO INDIVÍDUO SOCIAL E A ARGUMENTAÇÃO SOBRE A FELICIDADE EM MEIO AO POSITIVISMO JURÍDICO André Rodrigues da Silva1 RESUMO No século XIX, surge uma nova perspectiva de se pensar o mundo e trazer, ao espaço da argumentação meta-ética, uma discussão sobre o naturalismo ético em meio à filosofia utilitarista. A expansão do pensamento se tornou ainda mais promissora, ao seu tempo, de acordo com que as questões sobre o naturalismo ético reduziram-se as interpelações sobre bondade, felicidade e prazer, abrindo portas para que fossem expandidas e repensadas, aprimorando, assim, o pensamento humano. Os conceitos sobre o ser passam a declarar uma possibilidade de transformação deste perante a sua sociedade, principalmente quando há a maximização de conceitos, sentimentos, preponderantes a fim de guiar ou dar sequência aos termos que sejam úteis, necessários, benéficos a maior parte de uma sociedade. Discute-se, portanto, de que forma a maximização dos conceitos sobre aquilo que é regido universalmente como bom, possa ter relevância para com o pensamento universal salientando ainda mais, com veemência, a real necessidade do ser tornar-se ainda mais um sujeito bom para o seu meio social, sem deixar de tramitar e, pactuar, com o interesse dos indivíduos. Palavras-chave: Utilitarismo; Felicidade; Benthamismo; Naturalismo Ético. ABSTRACT In the nineteenth century, a new perspective of thinking about the world and bring the space of meta-ethical argument, a discussion of the ethical naturalism amid utilitarian philosophy. The expansion of thought has become even more promising, in his time, according to the questions about the ethical naturalism were reduced interpellations on kindness, happiness and pleasure, opening doors for them to be expanded and rethought, enhancing thus the human thought. The concepts about being come to declare a possibility of transformation of this before their society, especially when the maximization of concepts, feelings, preponderant to guide or to follow up the terms that are useful, necessary, beneficial most of society. It is argued, therefore, how to maximize concepts of what is universally governed as good, may have relevance to the universal thought emphasizing even more strongly, the real need is becoming even more a good guy to their social environment, while transact and collude with the interests of individuals. Keywords: Utilitarianism; Happiness; Benthamism; Naturalism Ethics. Introdução

Diferentemente de outrora conceptualizações éticas existentes, a fim de dar mais ênfase às situações características ao modo de vida do ser humano, como a ética normativa, descritiva e aplicada, o modelo que embarca as problemáticas acerca dos juízos de valores e sobre os questionamentos, tendo em vista os princípios de utilidade do ser humano, nada mais podem ser Graduado em Filosofia pela Universidade Católica de Pelotas; Aluno especial no PPGFIL na disciplina “Elementos de Filosofia Moral” ministrada pela Professora Drª Flávia Chagas pela Universidade Federal de Pelotas. E-mail: [email protected]. 1

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consideradas se não forem redutíveis aos pensamentos meta-éticos, que com base nos princípios de valor sobre o bem da humanidade, podem por vir se tornar um papel preponderante em meio as mais diversas formas de interpelações sobre as contextualizações que regem a sociabilidade humana caracterizando, assim, um apanhado extremamente importante sobre os mais variados discursos pluralistas. Através de uma perspectiva que embarca um apanhado de visões filosóficas sobre o naturalismo ético2, a ética naturalista, em meio às proposições que permeiam uma série de alterações nas argumentações sobre a universalização de conceitos, e os pensamentos sobre a moralidade, se tornam ainda mais constantes tendo em vista os pensamentos de filósofos utilitaristas como Jeremy Bentham (1748 - 1832) e Stuart Mill (1806 - 1876). Em Bentham (1979), o jurista britânico não reduziu o seu questionamento apenas ao pensar sobre os limites que regem a ética para a sociedade e de que forma as leis, através da jurisprudência, deveriam ser ou não, justificadas. Por conseguinte, a sua argumentação é considerada de acordo com que é vista as situações de acordo com certos tipos de equidades, ou seja, de que forma o senso de justiça transparece ao ser humano enquanto a conceptualização de justiça é, por muitas vezes, reduzida aos conceitos que permeiam o asceticismo 3. Em Princípios da Moral e da Legislação, de 1789, o benthamismo caracteriza-se, principalmente, sobre as menções dadas aos conceitos que, de alguma forma, completem tudo aquilo que seja designado como ação útil ao cidadão, onde esta ação útil seja relevante com relação aos termos que dela fazem parte como a sua duração da felicidade, o tamanho da sua felicidade tanto como a sua certeza, fazendo com que seja visto como mensurável tal qual os valores morais do ser humano com relação à ação de um indivíduo ou de um grupo grande de pessoas. Em virtude da própria constituição natural da estrutura humana, na maioria das ocasiões da sua vida, os homens geralmente abraçam este princípio sem pensar explicitamente nele: se não para orientar a sua própria conduta, pelo menos para julgar as suas próprias ações, bem como as dos outros [...] Poucos são, igualmente, os que não aproveitaram alguma ocasião para contestá-lo, ou porque nem sempre compreenderam a maneira de aplicá-lo em concreto, ou em razão de algum preconceito ou motivo que tem receio de analisar em profundidade, ou porque não conseguem aceitar todas as suas consequências. Com efeito, esta é a matéria de que é feito o homem: Em princípio e na prática, na senda reta ou errada, a qualidade humana mais rara é a coerência e a constância no modo de agir e pensar. (BENTHAM, 1979, p. 5)

Com isso, um princípio de utilidade, que abrange a dor e o prazer, por exemplo, é compreendido, tendo em vista a objetividade as ações redutíveis naquilo que faz parte do convívio

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São posições filosóficas de caráter natural que visam à avaliação acerca dos valores éticos, tendo em vista, a validade de uma ação natural. 3 O ascetismo pode ser considerado uma prática que visa o pensamento e, consequentemente, a conquista em meio à benevolência da divindade.

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social, remetendo assim, a objetividade sobre o mundo referente a tudo aquilo que nele condiz com relação às questões que permeiam a soma dos interesses destes tais grupos, que do espaço social fazem parte, fazendo com que assim, seja visto como universalmente desejável tudo aquilo que fará para uma grande parte da sociedade uma vontade referente a utilidade que será tomada como um seguimento perante a uma vida saudável e feliz, deixando de lado tudo aquilo que seja considerado como verdadeiramente aceitável e tudo aquilo que premeditadamente fora considerado como verdadeiro.

1. As medidas úteis sobre o prazer e a dor na visão Juspositivista

Partindo do pressuposto moral com referência ao que se tem por conhecimento através das normas positivas em meio ao juspositivismo jurídico, a filosofia avaliada por Jeremy Bentham (1979), com relação aos princípios de utilidade, será destacada, principalmente, quando se diz respeito à verificação das normas no âmbito moral, em outras palavras, as medidas tomadas em uma sociedade para promover o bem comum entre todos, na visão juspositivista, não leva em conta os questionamentos morais, alegando alguns autores na linha do direito que a moral, por mais que ela não se desfaça das normas positivas, não deva surtir um efeito grandioso quando comparada aos "porquês" da sua ação, através da sua tramitação por via da soberania. Para exemplificar com mais preponderância esta argumentação, cita-se Hans Kelsen (1999).

Toda ordem coerciva globalmente eficaz pode ser pensada como ordem normativa objetivamente válida. A nenhuma ordem jurídica positiva pode recusar-se a validade por causa do conteúdo das suas normas. E este um elemento essencial do positivismo jurídico. Precisamente na sua teoria da norma fundamental se revela a Teoria Pura do Direito como teoria jurídica positivista. Ela descreve o Direito positivo, quer dizer, toda ordem de coerção globalmente eficaz, como uma ordem normativa objetivamente válida e constata que esta interpretação somente é possível sob a condição de se pressupor uma norma fundamental por força da qual o sentido subjetivo dos atos criadores de Direito é também o seu sentido objetivo. Portanto, caracteriza esta interpretação como uma interpretação possível, não como necessária, e descreve a validade objetiva do Direito positivo como uma validade apenas relativa ou condicionada: condicionada pela pressuposição da norma fundamental. (KELSEN, 1999, p. 152)

Hans Kelsen (1881 - 1973) caracterizou-se por ser um dos principais juristas e, consequentemente, um dos principais idealizadores acerca da doutrina juspositivista, enaltecendo ainda mais a análise das normas através dos preceitos que a fazem se tornar ainda mais favorável a conceptualização tida como sincera e justa a população, tornando como objeto principal de estudo da norma as ferramentas obtidas através do direito. Bentham (1979) destaca-se, dentro de tantas outras nomenclaturas, por esta vertente positivista principalmente quando há, diferentemente de outros teóricos da linha juspositivista, a sua

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escrita baseada na formulação dessas normas, das codificações para a sociedade, tendo em vista tudo aquilo que fora previamente pautado em sincronia aos bens úteis no que se diz respeito à sociabilidade. Como já fora refletido anteriormente, por mais que não haja uma relação completa que faça o segundo ponto – a moral – ter uma influência fidedigna no primeiro ponto – as normas – o levantamento que será efetuado durante o processo de tramitação dessas leis deve ser levado em conta, contando, a priore, o bem comum para a sociedade, pensando em reger um local onde as medidas sejam elevadas sempre para com o bem da maioria e que toda forma de contrariedade ao que se tem por benéfico, deve ser severamente punida e detalhadamente avaliada a fim de propor o bem estar, além do equilíbrio, da comunidade, projetando a felicidade coletiva sempre. A missão dos governantes consiste em promover a felicidade da sociedade, punindo e recompensando. A parte da missão do governo que consiste em punir mais particularmente o objeto da lei penal. A obrigatoriedade ou necessidade de punir uma ação é proporcional à medida em que tal ação tende a perturbar a felicidade e à medida em que a tendência do referido ato é mais perniciosa. […] A tendência geral de um ato é mais perniciosa ou menos perniciosa. De acordo com a soma total das suas consequências, isto é, conforme a diferença entre a soma das consequências boas e a soma das consequências funestas. (BENTHAM, 1979, p. 19)

Por mais redundante e, por sua vez, em alguns momentos, contraditórios, as razões que buscam definir, ao mesmo tempo, a relação e diferenciação entre direito, moral e normas é, portanto, diagnosticada como, na sua separação, apenas tendo como percepção e verificação, os conceitos impregnados pela autoridade, pois esta está livre para pensar separadamente a união destas vertentes que visam sempre o bom desempenho do ser humano perante o seu convívio social, e através do auxílio do pensamento do filósofo inglês, procurou-se encaminhar-se-á universalização desses princípios. Porém, aqui, acima do que fora determinado pelo governo de cada país, a autonomia da regulamentação acerca da nomeação das leis nunca deveria ser medida maior do que o princípio da utilidade, ou seja, da felicidade. Em sentido amplo, a ética pode definir-se como a arte de dirigir as ações do homem para a produção da maior quantidade possível de felicidade em benefício daqueles cujos interesses estão em jogo. A ética, enquanto arte de dirigir as próprias ações do homem, pode ser denominada a arte do auto-governo, ou seja, ética privada. […] Quanto a ética geral, a felicidade de um homem dependerá, em primeiro lugar, daqueles setores do seu comportamento acerca dos quais ninguém, exceto ele mesmo, tem interesse; em segundo lugar, dependerá daquele setores do seu comportamento que possa afetar a felicidade de outros que o rodeiam. (BENTHAM, 1979, p. 63; 64)

Por mais que possa ser percebida uma relação do positivismo jurídico para com aquilo que fora regulamentado por Bentham (1979) como principio utilitarista do bem comum entre todos de uma mesma comunidade, para um maior número de pessoas, a sua filosofia traz contribuições ainda

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mais significativas para o questionamento sobre o papel das leis na via social. Em Princípios da Moral e da Legislação, Bentham (1979) esclarece alguns pontos que devam ser destacados, mas deve ser levado em conta primeiramente os princípios, as medidas e a forma que os conceitos sobre as ações do ser humano são encaminhadas durante o seu processo de existência. Não se trata, logo, abdicar apenas daquilo que fora regulamentado para conduzir uma estabilidade do todo, mas como o todo adapta a sua vida anteriormente a tal regulamentação tramitada, por exemplo, de que forma uma lei é traduzida através da ação de uma comunidade, ou um indivíduo, tendo em vista o mal estar de uma maioria. O termo utilidade designa aquela propriedade existente em qualquer coisa, propriedade em virtude da qual o objeto tende a produzir ou proporcionar benefício, vantagem, prazer, bem ou felicidade (tudo isto, no caso presente, se reduz à mesma coisa), ou (o que novamente equivale à mesma coisa) a impedir que aconteça dano, a dor, o mal, ou a infelicidade para a parte cujo interesse está em pauta; se esta parte for a comunidade em geral, tratar-se-á da felicidade da comunidade, ao passo que, em se tratando de um indivíduo particular, estará em jogo a felicidade do mencionado indivíduo. (BENTHAM, 1979, p. 4)

Dar-se-á, portanto, uma finalidade que fará jus ao que se diz respeito à forma que será dada os juízos de valores entre os membros da sociedade, porém, tendo como análise a maneira pela qual é dada as escolhas e a maneira que o sujeito regra a sua vida procurando para si o seu próprio bem, a codificação que lhe foi dada não pode ser enxergada de outra forma que não seja o contrário daquilo que é visto dentro da visão, do conceito, utilitarista. A norma estabelecida perante a sociedade através do poder judiciário só será, portanto, vista como essencial e, consequentemente, favorável, quando houver eficácia perante o meio social que tal lei possa vir tramitar. Com isso, em paralelo a esta breve visão sobre o princípio de utilidade para o indivíduo e tudo aquilo que contextualiza a formação das normas, cresce ainda mais as discussões sobre os direitos humanos e as ações do sujeito social, cultural, em meio a sua deliberação, formação e atuação na sociedade.

2. O principio de utilidade em meio aos grupos sociais

A terminologia identificada ao que se tem por alicerce a utilidade/felicidade mencionada através dos atos sociais em conjunto da sociedade, nada mais é justificável através dos conceitos ou, melhor dizendo, princípios úteis e cabíveis aos interesses da comunidade, mesmo que deixe-se esclarecido aqui, que “é inútil falar do interesse da comunidade, se não se compreender qual é o interesse do indivíduo” (BENTHAM, 1979, p. 4). O utilitarismo surgiu, através da filosofia de Bentham (1979), como maneira de enaltecer, em meio as normas, um princípio que seja útil a maior parte de pessoas, promovendo sempre a felicidade e o bem estar da maioria. Porém, enquanto cabe

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ao governo procurar estar sempre em conformidade para que haja, então, a formulação de uma nova codificação, mesmo que nessa sociedade tenha um grupo menor que seja contrário a este norma, o utilitarismo promove, além de um princípio útil a grande maioria, a constituição de uma comunidade objetiva, sabendo que, para Jeremy Bentham (1979), existem duas maneiras pelas quais possam diferir os princípios de utilidade: Pelo fato de ser-lhe constantemente contrário; tal é o caso do princípio que pode ser denominado princípio de ascetismo; Pelo fato de às vezes ser-lhe contrário e às vezes não, conforme o caso; Tal acontece com o que podemos designar como princípio da simpatia e da antipatia. (BENTHAM, 1979, p. 8)

Tendo em vista, principalmente o princípio de ascetismo que se torna, então, contrário aos princípios da utilidade referida ao utilitarismo, toma mais destaque quando é vista como principal exemplo a sua constante mudança perante as normas da igreja e os inconstantes atos que tornam a vida do ser uma existência repleta de dúvidas e inconstâncias, contrariando, então, uma das principais razões que tornam o princípio do utilitarismo como o mais correto a ser seguido, sabendo que este também não busca a necessidade ou a procura em algo através de um fator extrínseco. Por mais contestável que seja por muitas vezes alguns princípios encaminhados dentro da esfera governamental a fim de dar particularidade a materialização das normas utilitaristas na sociedade, a multiplicidade de argumentos enaltecendo ainda mais a pluralidade de uma nação merece que haja, dentro dela, um certo tipo de equilíbrio que mantenha a esfera pública centrada em meio a uma legislação que nela regulamenta e instaura uma posição contra as ações negativas de um ou mais indivíduos. Encarando novamente aquilo que embarca as proposições de uma sociedade, trazendo aqui uma visão sobre a ética naturalista, reconhece-se que a ação do indivíduo promove em si a argumentação acerca de tudo aquilo que provém de um estudo natural sobre as mais diversas concepções sobre o agir humano, fazendo com que haja semelhança entre a codificação das normas, a maneira pela qual elas são estruturadas, e pela forma que o sujeito as recebe tendo em vista que, assim como o naturalismo, a vertente utilitarista, na visão de Stuart Mill (1984) e Bentham (1979), visam um ser livre, capaz de promover a felicidade do seu meio e repleto de valores. Stuart Mill (1984) esclarece acerca dos direitos dos indivíduos: O desenvolvimento dos homens é produto de muitos fatores, e nenhum poder constituído até agora pela mão do homem os inclui a todos; mesmo o poder mais benéfico só contém alguns dos requisitos do bem – e para que o progresso possa continuar, os outros requisitos devem ser extraídos de alguma outra fonte. As propriedades só progridem enquanto existe um conflito entre o poder mais forte e algum outro poder rival – entre as autoridades espirituais e as autoridades temporais; entre as classes militares ou territoriais e as classes trabalhadoras; entre o rei e o povo; entre os reformadores ortodoxos e os reformadores religiosos. Quando um dos lados consegue uma vitória tão completa a ponto de por fim à contenda, e nenhum outro conflito toma seu lugar, surge primeiro a estagnação, e depois a

7 deterioração. (S. MILL, 1984, p. 79)

Assim como Bentham (1979), Stuart Mill (1984) assegura a premissa de neutralidade ou, racionalidade do ser perante a ação promovida a fim de não prejudicar a liberdade do outro, caso este outro venha a seguir uma ação dentro das normas do direito. O processo social não cabe apenas ao regimento e seguimento dessas normas, pois, para que haja o seu complemento e afirmação da sua regulamentação, a ação da sociedade precisa ser equivalente a proporção não somente dos atos em meio a tais normas, mas também, a maneira pela qual é expressa a vontade do homem, caracterizando assim, uma sociedade que visa a liberdade do sujeito e a faculdade da expressão livre e igualitária. Menciona-se, portanto, Bentham (1979) acerca disto:

Quando uma pessoa supoẽ que uma ação ou, em particular, uma medida de governo, está em conformidade com o princípio de utilidade, pode ser conveniente, para as finalidades do discurso, imaginar uma espécie de lei ou ditado, denominado uma lei ou ditado de utilidade; consequentemente, poderá ser conveniente dizer que a ação em pauta está em conformidade com tal lei ou ditado. (BENTHAM, 1979, p. 4)

Os atos que surgem a fim de caracterizar ainda mais o indivíduo se tornam uma ação inteligente ao ponto que dela são equacionadas as medidas que farão parte de um momento posterior aos atos, sejam eles certos ou errados. Tudo aquilo que fora visto posterior a ação como bom ou mal, precisa ser levado a uma equação que meça a intenção juntamente da medida do ocorrido, a fim de diagnosticar a natureza do ato e a consequência sobre tal ação. A aprovação ou desaprovação das ações, por mais que haja uma regulamentação através das normas codificadas, partem única e exclusivamente do indivíduo social. Gradativamente, o grupo, por menor que seja, sofre em aspecto profundo e sentimental a algum tipo de opressão, na visão utilitarista de filósofos como Stuart Mill (1984), por exemplo, em um primeiro momento, principalmente naquilo que se tem por conhecimento através de sua obra Considerações sobre o Governo Representativo (1984), a luta da classe oprimida precisa ser levada em conta, tendo em vista, a supremacia do governo, ao mesmo tempo que haja consentimento na perspectiva democrática que deve ser necessária o seu agir entre a esfera pública e a esfera privada, evitando que haja um poder desacerbado.

3. A normatividade ética e o seu felicific calculus

Enquanto percebe-se os principais métodos primários que levam a utilização do modelo utilitarista a fim de promover o bem estar para o maior número de pessoas em uma comunidade, a normatividade ética está precisamente relacionada ao modelo de felicific calculus, impregnado por

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Jeremy Bentham (1979) em sua obra Princípios da Moral e da Legislação (1979). O cálculo para se medir a felicidade de um grupo precisa ser medido através da avaliação de tais pontos, como, primeiramente, a derivação entre dor e prazer de acordo com as fontes físicas, políticas, morais e religiosas. Se o prazer ou a dor tem lugar ou se esperam na vida presente e no curso ordinário da natureza […] podemos dizer que tal prazer ou tal dor derivam da – ou tem relação com a – sanção física. Se o prazer ou a dor tem lugar ou se esperam de pessoa particular ou de um grupo de pessoas na comunidade, as quais, sob nomes correspondentes ao de juiz […] podemos dizer que o prazer e a dor dimanam a sanção política. Se o prazer ou a dor estiverem nas mãos de pessoas que por acaso ocupam um lugar de destaque na sociedade [...] podemos dizer que o prazer e a dor derivam da sanção moral ou popular. Se dependerem da mão imediata de um ser superior invisível, quer na presente vida quer em uma vida futura, pode-se dizer que derivam da sanção religiosa. (BENTHAM, 1979, p. 13;14)

A partir das derivações percebidas, mede-se, portanto, as sansões que agem respectivamente as avaliações feitas a partir das quatro fontes citadas acima que, consequentemente, vão tornar ao sujeito o caráter essencial de sentimento que fará com que dele parta das manifestações de ação e, consequentemente, o trará o questionamento e, o levará, as medidas essenciais propostas por cada manifestação revelada que corresponda a tal sanção identificada. Portanto, como resultado de uma primeira percepção sobre os objetivos que devem ser provenientes das sanções medidas de acordo com a ação do indivíduo, avalia-se, de fato, por conseguinte, os valores que devem ser equacionados a fim de levar o legislador à mediação dos instrumentos que regem a constituição dos prazeres e das dores, logo, as circunstâncias que farão jus aos valores daquilo considerado propriamente do indivíduo será efetivada a partir do que se tem por intensidade, duração, certeza – ou a falta dela - e proximidade no tempo. Já quando a avaliação referente a um maior número de pessoas, as circunstâncias levadas em consideração devem ser a intensidade, duração, certeza – ou a falta dela, proximidade no tempo, fecundidade, pureza e extensão. As tendências dos atos em meio às particularidades tanto do indivíduo, quanto do grupo, precisam obter uma aplicação do método de conveniência e vantagem, porém, o mesmo deve ser feito enquanto for medida a questão acerca da dor. Em Mudança estrutural da Esfera Pública (1984), Habermas (1984) detalha não somente em comum com a teoria de Bentham (1979), mas também, ao método pelo qual passa os juízos de valores e a possibilidade, então, de uma avaliação normativa da ética colocada na verificação das normas que equacionam as medidas sobre as dores e prazer do indivíduo.

Um conceito de opinião pública que seja historicamente repleto de sentido, suficiente em

9 termos normativos para as exigências da constituição social-democrata, teoricamente claro e empiricamente aplicável, só pode ser ganho a partir da própria mudança estrutural da esfera pública e a partir da dimensão do seu desenvolvimento. (HABERMAS, 1984, p. 283)

A normatividade ética em meio ao que se precede em caráter argumentativo sobre as normas estabelecidas na sociedade, visam sempre as medidas pelas quais os valores colocados pelo governo tramitam em meio as ações do ser social, exercendo assim, o pluralismo argumentativo e libertário do sujeito, que avalia a sua conduta, ou a do grupo, e os padrões que a tornam uma conduta correta no mundo utilitarista.

Considerações Finais

O utilitarismo ou, o princípio dos estudos sobre a questão da felicidade, surgiram já na Grécia antiga, com Aristóteles (2010), mas a sua fundamentação, por mais que a história da filosofia forneça amplo material para estudos sobre as questões que envolvem a felicidade do indivíduo e a maneira pela qual as leis tramitam nesta vida, o utilitarismo surgiu com Jeremy Bentham (1979) e proporcionou não só ao estudo da filosofia como, para a história do direito, uma nova visão sobre a codificação das leis e de que forma elas possuem uma relação quando mencionadas em meio a instrumentos que constituem a sociabilidade humana, como a política, os valores e os costumes. A democracia, na perspectiva utilitarista, baseando-se na história que contempla este estudo, é assegurada nas palavras de John Stuart Mill (1984), quando há, em meio ao questionamento sobre a liberdade, a objetividade pela qual será dada a colocação de um membro representativo a fim de dar mais consistência democrática para com os grupos públicos, no que se diz ao seu confronto de ideais frente às esferas privadas.

A injustiça e a violação do princípio não são menos flagrantes porque os que sofrem são uma minoria; uma vez que não haverá sufrágio igual nos lugares onde um indivíduo isolado na comunidade. Mas não é apenas a minoria que sofre. A democracia, assim constituída, não cumpre nem mesmo o seu objetivo mais evidente qual seja o de dar, em todos os casos, os poderes do governo à maioria numérica. (S. MILL, 1984, p. 72)

A proporção elevada à aceitação para regulamentação de algo, de uma norma, será, obviamente, através das visões utilitaristas de John Stuart Mill (1984) e Jeremy Bentham (1979) e sempre serão alcançadas ao mérito que haja, por consequência da sua governança, por um estado superior a uma grande parte, que por maior que ela seja, de uma sociedade que busque exercer a cidadania de acordo com as decisões, colocações, que forem encaminhadas. Por mais que a discussão acerca do modelo utilitarista seja, por muitas vezes, contestável, a

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ideia do filósofo Jeremy Bentham (1979) era propor, simplesmente, que os indivíduos fossem livres para exercerem suas ações, porém, que estas fossem levadas em conta de acordo com o objeto primário pensado para exercer tal ato, ou seja, o quão consequente a si e, ou, ao grupo fossem promovidas a fim de enunciar algo que fosse contrário a conduta pensada anteriormente pelo seu governante. A razão pela qual a meta-ética servirá como guia ao pensar estes modelos utilitaristas colocados pelo filósofo inglês, é vista a sua discussão como preponderante, quando, neste presente artigo, fora mencionado no primeiro capítulo quando se pôde perceber, através do juspositivismo jurídico, a relação entre a primeira instância e a independência dos modelos morais que podem ter sido usados para fundamentar uma norma. Porém, obrigatoriamente, o juspositivismo sancionará, por via das leis, por exemplo, o pensar sobre o tamanho da ação, do crime, do indivíduo, e não as intenções do indivíduo ao cometer o crime, justo pelo qual se pode perceber também nas discussões sobre a teoria panóptica acerca dos modelos penitenciários, onde Bentham sugere uma severa punição para com os contrários aos esquemas utilitaristas, que consequentemente hajam contrário a fornecer a felicidade e o bem estar do espaço alheio.

Ao examinar o catálogo das ações humanas no intuito de estabelecer quais delas merecem o selo de desaprovação – assim se exprimem os defensores do referido princípio – é suficiente consultarmos os nossos próprios sentimentos: tudo aquilo que eu me sentir propenso a condenar, por esta simples razão é errado. Da mesma forma se argumenta no que concerne à punição: não importa saber até que ponto a punição contraria à utilidade, ou se o critério da utilidade entra sequer em linha de consideração. (BENTHAM, 1979, p. 9)

Portanto, em meio às discussões sobre o bem estar de um grupo, visando sempre à felicidade em meio a tudo aquilo que útil seja ao indivíduo, tendo em vista as codificações encaminhadas por um grupo superior, o sistema utilitarista fornece ao cidadão uma perspectiva enriquecedora e próspera, principalmente no seu tempo, mas que ao se obter leituras sobre os principais filósofos desta corrente pode-se perceber como, em pleno século XXI, muitas das decisões tomadas por Jeremy Bentham em sua época, por exemplo, e da sua grande contribuição para o direito, principalmente, fazem com que haja percepções constantes sobre os juízos de valores e o direito de cada indivíduo, mesmo que este seja contrário a uma norma estabelecida, ainda mais quando esta não visa um bem estar de quaisquer seja o grupo.

Referências ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 1° ed. São Paulo: Martins Fontes, 2007.

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Disponível

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