O JUIZ CRIMINAL COMO GESTOR DE RISCO NA (E DA) SOCIEDADE GLOBALIZADA: UMA ANÁLISE DAS DECISÕES ORIUNDAS DAS VARAS CRIMINAIS DA CIDADE DE CANOAS/RS

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ANAIS CONGRESSO DO MESTRADO EM DIREITO E SOCIEDADE DO UNILASALLE GT – VIOLÊNCIA, CRIME E SOCIEDADE

CANOAS, 2015

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O JUIZ CRIMINAL COMO GESTOR DE RISCO NA (E DA) SOCIEDADE GLOBALIZADA: UMA ANÁLISE DAS DECISÕES ORIUNDAS DAS VARAS CRIMINAIS DA CIDADE DE CANOAS/RS Diego Oliveira Pereira,1. Douglas Augusto dos Santos,2. Renata Almeida da Costa,3. Resumo: A fragmentação do espaço urbano pode ser observada como um dos fatores significativos da produção da sensação social de insegurança. Os fenômenos do capitalismo e a globalização acentuam e aceleram o desenvolvimento e o progresso dos centros urbanos. Em vista disso, as certezas e os sentimentos de segurança e de proteção dissiparam-se, e os centros urbanos se convertem em locais de produção da sensação de insegurança fazendo com que a relação entre sociedade e Estado esteja pautada em torno da necessidade de segurança, tanto coletiva como individual. Nesse contexto, as instituições do Estado buscam solucionar os anseios (penais) sociais através da produção da lei. No entanto, as políticas locais – e particularmente a política urbana – encontra-se hoje desesperadamente sobrecarregada, a tal ponto que não consegue mais operar. Por conseguinte, recai à esfera do Poder Judiciário a esperança pelo estabelecimento da paz e da ordem pública, uma vez que as normas de segurança não atingem, em sua plenitude, a finalidade para as quais foram criadas. Nesse contexto, é possível identificar uma nova função atribuída ao juiz criminal, a de gestor de risco (risk manager). Em outras palavras, esperase da Justiça uma resposta às condutas desviantes causadoras da insegurança. À vista disso, a pesquisa busca identificar no teor dos julgados oriundos das varas Aluno de graduação em Direito e pesquisador bolsista em iniciação científica pelo Centro Universitário La Salle – UNILASALLE CANOAS, [email protected]. 2 Aluno de graduação em Direito e pesquisador voluntário em iniciação científica pelo Centro Universitário La Salle – UNILASALLE CANOAS, [email protected]. 3 É Doutora em Direito pela UNISINOS (2010), Mestre em Ciências Criminais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (2002) e graduada em Direito pela Universidade de Passo Fundo (1998). É professora das Faculdades de Direito da La Salle, onde está vinculada ao projeto de Mestrado em Direito e Sociedade, e, também, do UNIRITTER (integrante da rede Laureate International Universities). Foi professora da Faculdade de Direito da Universidade de Passo Fundo (2000 a 2012) e pesquisadora visitante da Universidade de Reading (Inglaterra), onde realizou doutorado-sanduíche. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Penal e Criminologia, atuando principalmente nos seguintes temas: criminalidade organizada, controle social, sociedade e terrorismo. Líder do grupo de pesquisa Criminalização, Direito e Sociedade, [email protected] . 1

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criminais de Canoas justificativas baseadas em discursos punitivistas, e argumentos de manutenção da ordem e da segurança. Palavras-chave: cultura do Medo; insegurança social; juiz criminal. 1 Introdução

A fragmentação do espaço urbano pode ser observada como um dos fatores significativos da produção da sensação social de insegurança. Os fenômenos

do

capitalismo

e

a

globalização

acentuam

e

aceleram

o

desenvolvimento e o progresso dos centros urbanos. Em vista disso, as certezas e os sentimentos de segurança e de proteção dissiparam-se, e os centros urbanos se convertem em locais de produção da sensação de insegurança fazendo com que a relação entre sociedade e Estado esteja pautada em torno da necessidade de segurança, tanto coletiva como individual. As

mudanças

na

esfera

da

produção

e

do

consumo,

e

seu

desenvolvimento e reinterpretação pelos atores envolvidos, têm efeitos sobre as causas da criminalidade e do desvio e sobre as reações contra eles. O aumento rápido da taxa de criminalidade é o motor principal da transformação dos comportamentos e atitudes públicos no desenvolvimento do aparato de controle do crime (YOUNG, 2002). Nesse contexto, as instituições do Estado buscam solucionar os anseios (penais) sociais através da produção da lei. No entanto, as políticas locais – e particularmente a política urbana – encontra-se hoje desesperadamente sobrecarregada, a tal ponto que não consegue mais operar. De outra banda, a iniciativa privada, concatenando seu poderio produtivo com a exiguidade de certezas, coloca à disposição no mercado a (promessa de) segurança em forma de produtos e serviços. Tanto o Estado como o mercado visam suprir a necessidade da segurança em massa, todavia, os métodos utilizados para alcançar o fim proposto, isto é, a paz social, acabam construindo resultados diversos do pretendido. Entre eles, podem-se destacar a segregação e exclusão social dentro do território urbano, o

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aumento da criminalidade, as sensações de medo e insegurança, e o crescimento dos discursos punitivistas frente às referidas sensações. Por conseguinte, recai à esfera do Poder Judiciário a esperança pelo estabelecimento da paz e da ordem pública, uma vez que as normas de segurança não atingem, em sua plenitude, a finalidade para as quais foram criadas. Nesse contexto, é possível identificar uma nova função atribuída ao juiz criminal, a de gestor de risco (risk manager). Em outras palavras, espera-se da Justiça uma resposta às condutas desviantes causadoras da insegurança. À vista disso, este paper buscou identificar no teor dos julgados oriundos das varas criminais da cidade de Canoas, no mês de julho do ano de 2014, se os magistrados justificavam suas sentenças baseadas em discursos punitivistas, e argumentos de manutenção da ordem e da segurança.

2 Canoas e sua convivência com o medo e a violência

Como toda cidade globalizada e influenciada pelos ditames do capitalismo avançado, Canoas tem seu espaço urbano geográfica e socialmente dividido. Cada fragmento parece viver e funcionar autonomamente. Os bairros ricos – ou equivalentes - são atendidos por toda sorte de serviços que o Estado pode proporcionar,

inclusive,

ganham

especial

atenção

do

grande

mercado:

empreendimentos imobiliários que ofertam não somente uma moradia, mas também ofertam espaços de lazer e conforto, trabalho, entre outros, sob o signo da segurança. Ou seja, é posto à comercialização locais, ora públicos, privatizados. Dito de outra forma, fragmentos fortificados (PEREIRA; COSTA, 2014). Sem embargos, a imposição de barreiras e muros também é uma forma de segregar e afastar os excluídos do consumo. Nesse compasso, Donzelot sustenta que: Al delimitar claramente, con muros si es necesario, el espacio circundante de una o varias edificaciones, al patrimonializarlo, se hace aparecer al exterior como un espacio público colocado bajo la mirada de todos. Pero la atracción de la calle proviene en lo esencial delos comercios que ofrecen sus vidrierasa la mirada de los transeúntes. Esta oferta procura un “bienestar” en la calle, en la que se redescubren los beneficios en térmicos de seguridad, pero también de “ambiente urbano”, según una en bona para la reparación de las urbanizaciones, así como

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para el ordenamiento de los antiguos centros declinantes o incluso de las estaciones ferroviarias (DONZELOT, 2012).

Nesse sentido, é possível presumir que as comunidades fechadas sejam mundos separados. Os conteúdos publicitários acenam com a promessa de segurança como uma alternativa à qualidade de vida que a cidade e seu deteriorado espaço público oferece. Segundo Bauman: [...] Isolamento quer dizer separação de todos os que são considerados socialmente inferiores, e – como os construtores e as imobiliárias insistem em dizer – “o fator-chave para obtê-lo é a segurança. Isso significa cercas e muros ao redor dos condomínios, guardas (24 horas por dia) vigiando os acessos e uma série de aparelhagens e serviços... que servem para manter os outros afastados (BAUMAN, 2009).

Tais desenvolvimentos urbanos desiguais traçam o cenário para o conflito social. Ou seja, a globalização altamente seletiva do comércio e do capital, da vigilância e da informação, da coerção e das armas, do crime e do terrorismo, desrespeitam quaisquer fronteiras ou barreiras existentes. Não há muros que a possam conter: Em um planeta globalizado, habitado por sociedades forçosamente “abertas”, a segurança não pode ser obtida, muito menos garantida de maneira confiável, em um único país ou grupo de países: não por seus meios próprios e independentemente do estado das coisas no resto do mundo [...] A pervertida “abertura” das sociedades, implementada pela globalização negativa é ela própria a causa primeira da injustiça e assim, indiretamente, do conflito e da violência (BAUMAN, 2008).

De outra banda, e também de vital essencialidade para o nascimento dos sentimentos de medo e incerteza, o aumento das taxas de criminalidade alimenta o medo público do crime e gera padrões elaborados de comportamento de evitação. A área problemática isolada da contemporaneidade se transforma num mapa intrincado de zonas proibidas, de metrôs e parques a serem evitados, de estacionamentos que se pode atravessar e espaços públicos a serem usados com atenção (YOUNG, 2002). Nessa senda, mercado se ocupa com as necessidades da sociedade, sendo tais necessidades uma lacuna em que o Estado dificilmente consegue suprir, isto é, a produção do direito, em que pese as todas as normas e legislações voltadas à segurança pública (desde o âmbito municipal ao âmbito federal), não concretizam o desejo coletivo de segurança, pois, por mais que

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índices relativos às taxas de criminalidade demonstrem consideráveis quedas4, o conteúdo material da lei – e das estatísticas - não suprime o sentimento humano de medo. Portanto, têm-se na iniciativa privada uma promessa de segurança através de bens e serviços, todavia, somente para um público consumidor exclusivo. De outra banda, tem-se o gestor público que, através das funções atribuídas ao cargo, trabalha enfrentando diretamente a criminalidade; ataca a consequência e não a causa, respondendo, assim, os anseios de alguns setores da sociedade, como a mídia, por exemplo. No entanto, as políticas locais – e particularmente a política urbana – encontra-se hoje desesperadamente sobrecarregada, a tal ponto que não consegue mais operar. Por conseguinte, recai à esfera do Poder Judiciário a esperança pelo estabelecimento da paz e da ordem pública, uma vez que as normas de segurança não atingem, em sua plenitude, a finalidade para quais foram criadas. Nesse contexto, é atribuída uma nova função social ao juiz criminal, a de gestor de risco (risk manager) (GARAPON apud FOESSEL, 2011). Em outras palavras, espera-se da Justiça uma resposta às condutas desviantes causadoras da insegurança cidadã.

3 Os Territórios de Paz

Em resposta aos anseios da sociedade canoense, o gestor municipal, com apoio das esferas estadual e federal, buscou através de dois projetos amenizar e conter as altas taxas de criminalidade e violência que a cidade de Canoas apresenta. O primeiro, Canoas Mais Segura5, é composto por profissionais da Fundação da Brigada Militar, Guarda Municipal e Secretaria Municipal de Para Young (2002), a existência de uma cifra oculta de crimes não notificados às agências oficiais é conhecida desde o trabalho do belga Adolphe Quetelet, o fundador da estatística social, na década de 1830 [...] a extensão da cifra oculta revelada varia de pesquisa para pesquisa, mas comumente apenas um terço das infrações é conhecido pela polícia.

4

5

Lei nº 5466 de 23 de dezembro de 2009 que regula a instalação, operação, tratamento de imagens, dados e informações produzidas a partir do programa Canoas mais Segura. E Decreto nº833 de 25 de outubro de 2010 que regulamenta a liberação das imagens captadas pelas câmeras de vídeo-monitoramento;

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Transportes, tendo ainda o espelhamento da SIM6e 15º Batalhão da Brigada Militar. O segundo, denominado “Territórios da Paz”, iniciou como um centro de pesquisa social aplicada à segurança pública de Canoas. Fora implementado com recursos do Governo Federal, porém, em um esforço mútuo de vários órgãos governamentais e não governamentais os Territórios de Paz foram instalados nas comunidades de Mathias Velho e Guajuviras7. Primeiramente, tinha por finalidade a monitoração e rígido policiamento em pontos considerados críticos. Após a intervenção estatal com (maior) policiamento, projetos sociais também incorporam o ideal dos territórios. Anualmente, através do Observatório de Segurança Pública, são feitos relatórios apontando os índices – e os resultados das ações estatais – criminais e, de acordo com a última análise do histórico dos casos de mortes violentas nos Territórios de Paz Guajuviras e Grande Mathias Velho, a partir de 2009, verificouse que 2014, em relação a 2013, houve um aumento de 45,7% dos casos no TP Mathias Velho, enquanto que o percentual do TP Guajuviras seguiu a tendência de aumento da cidade de Canoas (OBSERVATÓRIO, 2015). Embora a existência de tais ações possam auxiliar na queda dos índices estatísticos de criminalidade dos bairros em questão, a sensação de medo e insegurança permanece incorporada a estas localidades. Assinala essa constatação Isla (apud ROLLERI), 2006: “La sensación de inseguridad es más alta que la tasa de delito”. Ademais, assevera Young (2002) que a taxa de criminalidade é pelo menos três vezes maior do que os números oficiais, e deve ser consideravelmente mais alta, visto que as próprias pesquisas de vitimização apresentam uma cifra oculta substancial de crimes não relatados aos pesquisadores8.

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Sala Integrada de Monitoramento O primeiro Território de Paz foi lançado em outubro de 2009 no bairro Guajuviras, e em novembro de 2011 foi a vez do Bairro Mathias Velho 8 Certos tipos de crime podem ter cifras ocultas maiores; crimes contra certas vítimas são revelados com muito menos frequência do que outros nas estatísticas criminais. Em geral, quanto mais socialmente vulnerável for a vítima e mais privado ou íntimo o cenário da perpetração, menos visível será o crime (YOUNG, 2002) 7

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É nítido que somente o monitoramento não é suficiente para diminuir as estatísticas criminais, tampouco a sensação de medo. Precisamente pelo fato da administração estatal estar promovendo os dois bairros a condição de “especiais”, o imaginário social é conduzido à falácia do local a ser evitado, do local perigoso. Evidente, e necessário ressaltar, o papel estigmatizador que os veículos de comunicação exercem ao destacar notícias e manchetes sobre os mais diversos crimes que acontecem no Mathias Velho e Guajuviras, colaborando com os sentimentos de insegurança (PEREIRA; COSTA, 2014). Sem embargos, Rolleri (2006) considera que “el control social es un negocio, que hay una expansión del poder punitivo y que más policías en la calle el delito se incrementará”. Diante de tudo isso, percebe-se que a expressão "Territórios da Paz", opção de nomenclatura adotada pelo gestor público municipal para o local em que pretende exercer vigilância sob o argumento de contenção dos índices de criminalidade, finda um efeito antagônico. Afinal, ao enfatizar-se o local como necessário à implantação da paz, reforça-se o estereótipo do que ele não é. Ou seja, pretendendo-se negar o conflito e o medo, evidencia-se aquele espaço como o "locus" dos mesmos (PEREIRA; COSTA, 2014).

4 Resposta à Sociedade: O Poder Judiciário

É possível notar que os esforços em conjunto e individualizados tanto da inciativa pública, como da iniciativa privada, não obstante os méritos e deméritos que possam ter, não alcançam, plenamente, o objetivo para qual foram empreendidas. Em outras palavras, têm-se na iniciativa privada, na figura do mercado, um vetor de produção que aproveita a exiguidade de certezas coadunando com seu poderio produtivo para oferecer à sociedade produtos e serviços que visam a segurança; a (perspectiva de) segurança pode ser vendida, mas o sentimento, individual e coletivo, de medo não pode ser cerceado pelos mesmos. No que se refere às responsabilidades do Estado, em matéria de segurança pública, existem preocupações nas quais foram transformadas em

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projetos, em comum esforço das esferas legislativa e executiva. Todavia, repetese o refrão na qual todos os esforços empreendidos visando paz e segurança social não são capazes de satisfazer os anseios sociais, assim como não modifica o status quo ao sentimento de medo e pânico. Dessa forma, cria-se uma expectativa, por parte da sociedade, de que o Poder Judiciário solucione não só os problemas criminais/penais, mas que também exerça um papel que não é seu, qual seja, cercear a incidência de condutas desviantes, fazendo, assim, com que a Justiça torne-se órgão de cumprimento e efetivação das promessas Estatais. Todavia, aduz Foessel (2011) que: “el tema de la seguridad permite precisamente mantener ese discurso de identidad inmediata entre el pueblo y sus gobernantes: la seguridad es un objetivo que todos pueden compartir, y así se reconstruye una ficción de unidad de la que no está permitido dudar”. Assim, o tecido social apoia-se na ideia que o Poder Judiciário deve dar uma resposta para as causas dos sentimentos (reais e imaginários) de medo e pânico coletivos, isto é, através de discursos punitivistas é exigido rigidez e intolerância para com aqueles que carregam a marca da tipificação criminal. Posto isso, a buscou-se averiguar nas decisões da Justiça Criminal quais argumentos balizavam as fundamentações dos magistrados. Para tanto, fora estipulado uma pesquisa qualitativa, com base nos acórdãos oriundos das varas criminais da cidade de Canoas. O período escolhido foi o mês de julho do ano de 2014 por, nessa época do ano, passadas férias e demais períodos de inatividade forense, os prazos processuais correrem com maior fluidez. E por fim, utilizou-se como palavra-chave a expressão habeas corpus, com o intuito de compreender se os magistrados, frente aos casos delituosos que julgam, apelam para o jargão social punitivistas ou carregam um traço garantista/humanista.

5 Análise dos acórdãos oriundos das Varas Criminais de Canoas no mês de julho de 2014

Através do sistema de pesquisa/busca de jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, utilizando-se os seguintes critérios (Tipo

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de Processo: Habeas Corpus; Comarca de Origem: Canoas; Seção: Crime; Data de Julgamento: 01/07/2014 a 31/07/2014). Desta busca resultaram trinta e três (33) pedidos de Habeas Corpus, destes pedidos, vinte e oito (28) foram indeferidos, todos por unanimidade, e três (3) restaram prejudicados, restando somente dois (2) pedidos que foram deferidos. Foi negado o acesso aos autos e decisões nas varas de origem (1º grau) pelos respectivos escrivães das varas criminais, mesmo para os processos sem segredo de justiça. Após análise dos acórdãos, observou-se que a maioria foi negada por unanimidade, não havendo nenhuma divergência entre os entendimentos entre os que foram denegados a ordem. Dentre os julgados em que a ordem foi denegada, os magistrados usaram fundamentações como: credibilidade da justiça, o impacto dos crimes na saúde pública, garantia da ordem pública, além de argumentos no sentido de que a prisão temporária é/era imprescindível para as investigações do inquérito policial. Nessa senda, toma-se, por exemplo, a sentença prolatada para o crime de tráfico de drogas: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA.” [...] Oportuno salientar que o problema da droga encerra questão complexa, abrangendo aspectos relacionados com desenvolvimento social, saúde e segurança públicas. A uma, em virtude do expressivo impacto gerado na esfera da saúde pública, conclusão a que se chega pela constatação de que, no período compreendido entre os anos de 2006 e 2012 (últimos dados disponíveis), o número de internações de dependentes de drogas financiadas pelo Sistema Único de Saúde cresceu 128%, equiparando-se ao número de internações por dependência de álcool, chegando a atingir, no último ano referido, o número aproximado de cento e cinquenta mil. [...] Por isso que se trata o tráfico de drogas de crime grave, equiparado a hediondo, inclusive. E a repercussão social dele resultante, antes retratada, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes, pois geradores de outras infrações igualmente graves – está a evidenciar concreto risco à ordem pública, a tornar imperiosa a prisão cautelar e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. [Grifo nosso]. (TJ-RS. HC 70060233392. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. Rel. Des. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO). HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.” [...] Ao despachar o magistrado de 1º grau fundamentou do seguinte modo:

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“Delitos graves, o roubo e o estupro geram severas consequências no meio social, o que indica a necessidade da segregação cautelar do representado, evidenciando, de forma inequívoca, que a ordem pública está sendo afetada. Tais fatos sustentam a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, sob pena de descrédito da Justiça e de restar afetada a confiança da comunidade nos órgãos responsáveis pelo combate e repressão ao crime.” [...] Diante disso, a autoridade impetrada concluiu ser necessária a prisão do paciente, para resguardar a ordem pública local. De anotar, no ponto, que a decisão supra colacionada apresenta fundamentos concretos que levaram a autoridade impetrada a decretar a prisão preventiva do paciente, não havendo falar, portanto, em ausência de fundamentação, ainda que o dominus litis tenha imputado ao paciente, mais tarde, na denúncia oferecida, um crime de roubo majorado pela restrição da liberdade da vítima. [Grifo nosso]. (TJ-RS. HC 70060650066. ORDEM DENEGADA. UNÂNIME. Rel. Des. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO).

De outra banda, nos julgados em que a ordem foi provida, dois (2) deles, houveram fundamentações distintas das apresentadas nas decisões em que as ordens foram denegadas, tais como: a razoável duração do processo ter sido excedida e a possibilidade de imposição de restrição menos onerosa que a prisão, tendo em vista que uma parte considerável do sistema carcerário pátrio encontra-se ocupada por presos em regime provisório. Assim: “HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COMPLEXA. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADOS, NÃO SENDO POSSÍVEL DESAUTORIZAR O JUÍZO FEITO A ESSE RESPEITO. IMPETRAÇÃO QUE NÃO VEM INSTRUÍDA COM CÓPIA DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRECEDENTE, NA QUAL A AUTORIDADE COATORA FIRMA PÉ PARA AFIRMAR O PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA. PRISÃO QUE PERDURA POR QUASE CINCO (05) MESES SEM QUE TENHA SE ENCERRADO A FASE DE NOTIFICAÇÃO DOS ACUSADOS PARA A APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PRELIMINARES. PERÍODO TEMPORALMENTE EXCESSIVO NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO VIOLADA.” No caso concreto, embora o processo guarde certa complexidade, com imputação de seis (06) fatos, dirigidos a cinco (05) réus, são passados quase cinco (05) meses desde a prisão do paciente e, até o presente momento, não foram concluídas sequer as notificações dos acusados para defesas preliminares, o que é injustificável. Veja-se, a Lei n. 11.343/2006 fixa prazos para a prática de todos os atos processuais e o somatório máximo até o recebimento da denúncia é de noventa e cinco (95) dias , que se encontra totalmente superado, sem que se tenha semelhante decisão em perspectiva. A coação, portanto, é ilegal.

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A concessão foi em razão do excesso de prazo na instrução, e os réus foram presos na mesma data. Logo, é obrigatória a extensão da decisão do grupo julgador. [Grifo nosso]. (TJ-RS. HC 70059007831. ORDEM CONCEDIDA. UNÂNIME. Rel. Des. JOÃO BATISTA MARQUES TOVO). “HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.” [...] Contudo, na atualidade, o ordenamento jurídico prevê medidas cautelares substitutivas à drástica e excepcional medida de prisão. No ponto, ressalto que "a medida alternativa somente deverá ser utilizada quando cabível a prisão preventiva, mas, em razão da proporcionalidade, houver uma outra restrição menos onerosa que sirva para tutelar aquela situação. (...) São medidas cautelares diversas da prisão exatamente porque buscam dar alternativas à prisão cautelar, reservando a prisão preventiva como último instrumento a ser utilizado." Ou seja, exatamente como no caso dos autos. [...] No ponto, não é demasia registrar, a latere, que 33% das vagas do sistema penitenciário estadual estão preenchidas por presos provisórios, e que o sistema judiciário de execução penal do Estado sequer está conseguindo manter assaltantes perigosos, traficantes de drogas ilícitas e estupradores contumazes, dentre outros, sob regime adequado de cumprimento de condenação carcerária definitiva, em face das carências do sistema penitenciário tutelado pela SUSEPE. Desta forma, entendo que, no caso, também em face das notórias deficiências de vagas no sistema penitenciário do Estado, há que se mitigar e proporcionalizar os motivos determinantes da manutenção da drástica e excepcional medida de prisão preventiva, privilegiando-se a solução contemporânea de concessão da liberdade provisória aos pacientes, com a aplicação de medidas cautelares alternativas. [Grifo nosso]. (TJ-RS. HC 70060717410. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS PREVIAMENTE. UNÂNIME. Rel. Des. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO).

6 O Juiz Criminal e sua nova função social: o gestor de risco

A maioria das decisões supra comentadas trazem em seu núcleo fundamentações genéricas, como por exemplo, (a)o problema que as drogas causam a saúde pública e a sociedade, (b)a repercussão social resultando do crime ou mesmo a credibilidade da justiça. Diante disso, é possível observar que o juiz, além de suas competências, acumula mais uma, a de gestor de risco, ou seja, além de julgar, deverá também manter a ordem pública cerceando as condutas desviantes, através da aplicação de penas mais gravosas. Nesse sentido, Foessel (2011) assevera o novo papel do juiz criminal contemporâneo em face das complexidades sociais:

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Para la criminología actuarial que aplica a las personas los métodos económicos de la evaluación de riesgos, el juez deja de ser representante de la ley y se convierte en figura de un risk manager (Garapon, 2008). Ya no se espera del juez que restaurante el orden simbólico que rige la sociedad, sino que instaure un orden de regularidades en el que la reincidencia sea excluida como posibilidad. La reincidencia, de hecho, es el símbolo mimo del fracaso penal

Assim, parte (ou toda a) da imparcialidade que deve (ou devia) ser inerente ao magistrado é retirada, deixando de julgar o fato praticado pelo individuo em si para julgar qual a repercussão social tem ou terá o desvio – e o desviante. Para Amilton Bueno de Carvalho (2013), o senso comum é agressivo e exige medidas coercitivas que coíbam as condutas delitivas: [...] deve-se punir cada vez mais e cada vez mais a penas longas e cada vez mais com menos benefícios no momento da execução penal – com a banalização dos ditos “crimes hediondos” que, ao contrário de exceção, tende a se transformar em regra – e cada vez mais condutas devem ser tipificadas. Há crença generalizada: a causadora da criminalidade (real ou imaginária) é a impunidade! Ou, ao menos, a grande causa, a causa primeira, a causa essencial, tanto que as eventuais “outras” causas sequer merecem entrar em pauta: tidas por insignificantes ante a magnitude da pretensa causa essencial.

Para Christie (1998), o Direito foi empurrado na direção da primeira classe geral de instituições, a da produção9. O Direito está se tornando um instrumento utilitário, afastado das instituições culturais. Com esta mudança, o Direito perdeu qualidades fundamentais, particularmente suas raízes no núcleo básico da experiência humana. Dito de outra forma, o Direito, em especial a Justiça Criminal, está cada vez mais se afastando de preceitos calcados no humanismo; está ligada cada vez mais à acumulação patrimonial, isto é, no desejo daqueles que acumulam patrimônio, e necessitam de mecanismos de defesa para proteger-se daqueles que podem ameaçar suas conquistas, mesmo que a ameaça seja somente a sua presença. 9

Para Dag Osterberg (apud Christie) as principais instituições sociais da sociedade dividem-se em quatro categorias: uma é a da produção, onde predomina o cumprimento racional de objetivos. Outra é a das instituições reprodutivas, onde predominam a assistência e serviços. Numa terceira categoria, encontra-se as instituições da política e do poder e na quarta estão as instituições que coordenam princípios, valores e formas de pensamento. É esta última categoria que pertencem as instituições culturais e científicas, onde o conhecimento é produzido e reproduzido, onde ocorrem as discussões infindáveis sobre como o mundo deve ser apreendido e sobre as relações entre a natureza e os seres humanos (CHRISTIE, 1998)

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A partir desses discursos, a intolerância e o panpenalismo10 tomam força e repercutem por todas as estruturas do tecido social, acarretando, além das sensações de medo e insegurança, a vociferação do Direito Penal como instrumento para punir mais aqueles que comentem condutas delitivas, mesmo as que não importem em relevante dano ou lesividade ao bem jurídico tutelado pelo Direito Penal. Assim, recai ao juiz empreender uma função que não é sua, com “ferramentas e dispositivos” que não foram pensados e desenvolvidos para esta tarefa. Sobrecarregando assim, ainda mais, o poder judiciário e penitenciário, de tal modo que os processos e investigações são de tal magnitude que, literalmente, estagnam e/ou travam a “máquina pública”, fazendo com que os prazos inerentes aos processos sejam reiteradamente descumpridos.

7 Considerações finais

O presente trabalho procurou mostrar, a existência de aspectos da cultura do medo e do sobre o espaço urbano, e como tais fenômenos sociais influenciam a sociedade (como ela se comporta, trata e reage a esses fenômenos) e o direito (como se dá a elaboração, o cumprimento e a execução do direito sancionador). Entende-se, hodiernamente, que as cidades e as metrópoles como núcleos de convivência e interação do homem. Muito embora o espaço urbano apresentase fragmentado e voltado à segregação, uma vez que a necessidade de muros é uma promessa de segurança (tanto individual como coletiva) contra possíveis ameaças externas. Dito em outras palavras, contra os excluídos da sociedade de consumo. Nesse contexto, constatou-se que as pessoas, de um modo geral, temem os crimes, os criminosos e os principais locais associados a esses, isto é, os bairros mais pobres. Posto isso, é nítida a estigmatização e marginalização dos bairros Mathias Velho e Guajuviras. Da mesma forma que ambos têm atenção 10

Autores como Salo de Carvalho e Amilton Bueno de Carvalho trabalham com o neologismo panpenalismo no sentido de que o Direito Penal dever ser utilizado para toda e qualquer conduta típica, ignorando por completo os princípios e regras materiais e processuais que estão em dispostas no Diploma Penal; uma forma de se referir o anseio social por mais punição.

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especial do administrador público, assim como da mídia, a ideia de transforma-los em “Territórios de Paz” transmite à população um efeito contrário. Isto é, “Territórios de Medo”. Locais a serem evitados. Espaços associados aos crimes e criminosos. Nesse compasso, o Estado mostra a forma como pretende efetivar a segurança e a pacificação desses bairros. Em um primeiro momento implementase o monitoramento e o patrulhamento ostensivos, para, logo depois, criar políticas socioeducacionais e de integração comunitária. Tais projetos, que são considerados sucessos traduzidos em índices e estatísticas não diminuem os sentimentos de medo e de insegurança. Todavia, a partir deles, o administrador público pode buscar soluções para as complexidades subjetivas dos conflitos sociais, no entanto, permanece em erro ao atacar somente as consequências. Contatou-se que, nem o Mercado, nem as esferas do Poder Executivo e Poder Legislativo podem satisfazer o coro social por mais segurança. Recai, então, à esfera do Poder Judiciário, a esperança pelo estabelecimento da ordem, da paz social, e da segurança pública. Para tanto, os discursos eivados na panaceia penal chegam, de alguma forma, às sentenças dos juízes criminais, que, em sua maioria, reproduzem, de forma genérica e vazia, expressões de pouca profundidade técnica, calcadas na intolerância e sentimento de vingança ao punir. Através desses argumentos, utilizados por aqueles que conhecem a lei, garantias e preceitos fundamentais estabelecidos na Magna Carta brasileira, acabam parecendo apenas figuras sem ou nenhuma utilização. Todavia, tudo isso faz parte de uma análise de riscos na qual a sociedade questiona o seu gestor sobre a possibilidade de manter o desviante dentro de seus moldes de consumo, ou, se a ele será imposta a clausura institucionalizada.

Referências

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