O Marco Civil da Internet e a Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros: Aspectos Controversos

July 7, 2017 | Autor: A. Nunes Gimenez | Categoria: Marco Civil da Internet
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F. Ciências Sociais Aplicadas - 5. Direito - 1. Direito

O MARCO CIVIL DA INTERNET E A RESPONSABILIDADE POR DANOS DECORRENTES DE CONTEÚDO GERADO POR TERCEIROS: ASPECTOS CONTROVERSOS Ana Maria Nunes Gimenez1, Claudemir Gimenez2 1. Doutoranda no Departamento de Política Científica e Tecnológica do Instituto de Geociências da Universidade Estadual de Campinas – DPCT/IG/UNICAMP; *[email protected] 2. Professor Doutor no Centro Universitário Assunção – UNIFAI; [email protected] Palavras Chave: Marco Civil, Provedores, Responsabilidade

Introdução A Lei no. 12.965 de 23 de abril de 2014, chamada de Marco Civil da Internet, estabeleceu princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. A Lei contém cinco capítulos que são os seguintes: o Capítulo I expõe os princípios e objetivos norteadores da Lei, bem como os critérios para a sua interpretação; o Capítulo II lista os direitos e garantias dos usuários; o Capítulo III disciplina a provisão de conexão e de aplicações de internet, como: neutralidade de rede, proteção aos dados pessoais, responsabilidade por danos decorrente da internet, entre outros; o Capítulo IV trata da atuação do poder público quanto à internet, tais como: incentivo, educação dos usuários para uso consciente e outras; o Capítulo V expõe as disposições finais, entre elas, que a defesa em juízo de interesses e direitos poderá ser exercida individual ou coletivamente. Considera-se que a nova Lei representa um avanço significativo na demarcação de direitos e deveres para o uso da internet no Brasil, mas também apresenta pontos controversos, como no caso da responsabilidade civil dos provedores ante os conteúdos de terceiros. O objetivo deste estudo, portanto, foi a análise crítica do texto legal, para a identificação de pontos controversos acerca dessa questão específica.

Resultados e Discussão A pesquisa é exploratória e qualitativa e foi elaborada a partir da leitura crítica de literatura especializada, bem como de jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sendo assim, “a essência da responsabilidade está ligada à noção de desvio de conduta, ou seja, foi ela engendrada para alcançar as condutas praticadas de forma contrária ao direito e danosas a outrem” (CAVALIERI FILHO, 2012, p. 2). Primeiramente, é importante observar que o texto legal diferencia os provedores da seguinte forma: (i) provedor de conexão; (ii) provedor de aplicações. A Lei no. 12.965/2014 estabelece que a conexão à internet é “a habilitação de um terminal para envio e recebimento de pacotes de dados pela internet, mediante a atribuição ou autenticação de um endereço IP” (art. 5º, inciso V), são, portanto, varejistas de conectividade. Nos termos do artigo 18, o provedor de conexão não será responsabilizado pelos danos gerados por conteúdo de terceiros. Provedores de aplicação são os que oferecem entre os seus serviços: sites de bate-papo, redes sociais virtuais, etc. Aplicações de internet são “o conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet” (art. 5º, inciso VII). Esses provedores serão

responsáveis solidários (com o agressor) se descumprirem ordem judicial específica que determine a exclusão do conteúdo ofensivo (art. 19). Para Oliveira (2014), essa imposição contraria posições do STJ, que entende ser desnecessária ordem judicial para esses casos. Andrighi (2012, p. 72) explica que para conteúdos publicados em redes sociais virtuais, o STJ vem entendendo que cabe ao provedor agir “de forma enérgica”, retirando-os do ar, assim que for notificado. A responsabilidade será subsidiária nas violações da intimidade causadas por conteúdo de terceiros que envolva: cenas ou imagens de nudez, ou de atos sexuais de caráter privado e somente se, após a notificação do interessado ou de seu representante legal, o provedor deixar de tomar as providências necessárias à exclusão.

Conclusões Constatou-se que o provedor de conexão não será responsabilizado por conteúdos de terceiros. O provedor de aplicação, por outro lado, será responsabilizado quando descumprir ordem judicial específica que determine a exclusão do conteúdo (omissão culposa); sua responsabilidade será solidária. Também será responsabilizado se, após a notificação extrajudicial, não tomar as providências necessárias à remoção de conteúdo que envolva cenas ou imagens de nudez ou de sexo, de caráter privado. Nesse último caso, a responsabilidade do provedor será subsidiária e não solidária. Certamente a nova Lei é vantajosa e representa um avanço, pois estabelece as diretrizes para a utilização da internet no Brasil. Entretanto, existem questões consideradas controversas por alguns estudiosos, como no caso da responsabilidade subsidiária, pois o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, estabelece a responsabilidade solidária do fornecedor de serviços. Além disso, a necessidade da tutela jurisdicional (artigo 19) tem sido entendida como um obstáculo aos direitos à intimidade, privacidade, entre outros, e revela uma nítida escolha pelas liberdades comunicativas, em detrimento dos direitos anteriormente mencionados. ____________________ Referências ANDRIGHI, F. N. A Responsabilidade Civil dos Provedores de Pesquisa via Internet. Rev. TST, Brasília, vol. 78, n. 3, p. 64-75, jul/set 2012. BRASIL. Lei Nº 12.965, de 23 de Abril de 2014. Estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil. Disponível em: . Acesso em: 17 fev. 2015. CAVALIERI FILHO, S. Programa de responsabilidade civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012. OLIVEIRA, C. E. E. Aspectos Principais da Lei nº 12.965, de 2014, o Marco Civil da Internet: subsídios à comunidade jurídica. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/ Senado, 2014.

67ª Reunião Anual da SBPC

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