O método APAC e o princípio da laicidade do Estado

June 19, 2017 | Autor: Isabela Pinheiro | Categoria: Criminologia, Direito Penal, Execução Penal, Politica Criminal
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Universidade do Estado do Rio de Janeiro
Centro de Ciências Sociais
Faculdade de Direito








O método APAC e o princípio da laicidade do Estado

Isabela de Almeida Pinheiro







Rio de Janeiro
Outubro, 2015










Artigo apresentado pela aluna Isabela de Almeida Pinheiro ao Professor Dr. Jorge Luís Fortes Pinheiro da Câmara, no grupo de pesquisa Criminologia e Política criminal, no semestre 2014.2.



SUMÁRIO: 1. Exposição do objeto pesquisado. 2. Método utilizado e coleta de evidências. 3. Laicidade e APACs: binômio conciliável? 4. Conclusão.

RESUMO
Diante do caótico sistema prisional brasileiro, impõe-se a reinvenção de métodos de cumprimento da pena privativa de liberdade. O presente artigo pretende abordar, em linhas gerais, o método APAC (Associação de Proteção e Assistência ao Condenado) e sua relação com o princípio da laicidade do Estado. Noções que, em um primeiro momento, se apresentam como inconciliáveis, podem, na verdade, oferecer meios inovadores de reestruturação das políticas criminais do Brasil.

PALAVRAS-CHAVE: APAC, Associação de Proteção e Assistência ao Condenado. Prisão. Política criminal. Métodos alternativos. Laicidade. Criminologia. Sistema prisional.












Introdução
Os números referentes à população carcerária do Brasil respondem prontamente – e de forma preocupante – a afirmação de Nelson Mandela de que "ninguém conhece realmente uma Nação até entrar nas suas prisões". A recente divulgação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 4 de junho de 2014, aponta um total de presos que já concede ao Brasil o terceiro lugar no ranking mundial de encarceramento: os 711.463 apenados, consideradas as prisões domiciliares, superam a Rússia, com seus 676.400.
Dispondo de tais dados e conjugando-os ao déficit de vagas nos presídios, até o observador menos cuidadoso seria capaz de depreender uma flagrante violação de direitos fundamentais em nosso sistema penitenciário. Como se já não fosse suficientemente alarmante por si só, essa violação transborda seus efeitos nocivos para a sociedade como um todo, como bem assinala o professor Daniel Sarmento em artigo publicado na revista Jota:
Em minha opinião, o drama carcerário é a mais grave questão de direitos humanos do Brasil contemporâneo. Mas, além disso, as mazelas do sistema prisional brasileiro comprometem também a segurança da sociedade. Afinal, as condições degradantes em que são cumpridas as penas privativas de liberdade, e a "mistura" entre presos com graus muito diferentes de periculosidade, tornam uma quimera a perspectiva de ressocialização dos detentos, como demonstram a nossas elevadíssimas taxas de reincidência.
Essas taxas revelam quão problemático é o sistema penal brasileiro, que, em vez de reinserir o apenado à esfera social das condutas lícitas, castiga duplamente a prática do crime, seja pela via institucional da própria privação da liberdade, seja pela empiricamente deplorável condição das prisões. Diante desse quadro, o método APAC (Associação de Proteção e Assistência aos Condenados) parece, à primeira análise, a "quimera" mencionada pelo professor Sarmento.
Trata-se de uma entidade civil de direito privado dotada de personalidade jurídica própria e voltada à reintegração social dos condenados a penas privativas de liberdade por meio da valorização humana e da evangelização. O método APAC visa, com isso, a humanização das prisões e o oferecimento de condições concretas de recuperação para evitar a reincidência, que, de fato, é reduzida para índice entre 8% e 15%. Desenvolvido por Mário Ottoboni, em 1972, atualmente vigora, de maneira predominante, no estado de Minas Gerais.
No entanto, o caráter religioso do método é bastante criticado por alguns, dentre os quais se destaca Evânia França Soares. A advogada mineira publicou um artigo para evidenciar suas reservas sobre a compatibilidade da metodologia APAC com a República, assinalando o problema de legitimar quaisquer meios em prol de uma melhor execução penal. A parceria Estado-APAC, segundo Evânia, configuraria séria violação do direito de liberdade de consciência e um golpe ao princípio da laicidade.
A constatação de uma realidade carcerária comparável à das masmorras medievais revela a pertinência de um debate sobre meios alternativos de cumprimento penal. A reflexão sobre o (des)acerto do incentivo estatal a métodos semelhantes ao das APACs, portanto, constitui o motor de ampla pesquisa – em relação à qual este trabalho visa tão somente a estabelecer contornos gerais.
Ainda que não seja possível modificar o plano fático com a mera leitura de artigos, livros e estatísticas, sua análise crítica pode levar a formulações criativas e capazes de, verdadeiramente, descortinar novos horizontes para um sistema que clama pela reinvenção.




Método utilizado e coleta de evidências
O método consiste na ligação científica entre o sujeito do pesquisador e o objeto de sua pesquisa. Por isso, grande é a relevância de identificar o fio condutor da busca por evidências e da construção argumentativa.
A beleza do conhecimento está na constante possibilidade de questionar, perquirir e, finalmente, desconstruir. Nesse sentido, a fenomenologia, por meio da lógica formal, consiste em enxergar através do biombo ideológico, tal qual Rawls definiu. A pesquisa bibliográfica conduz o estudo como meio de coleta de evidências.
2.1 A prisão terrena no paraíso celestial. APAC, uma alternativa humana ao cumprimento da pena privativa de liberdade;
Em estudo da viabilidade na implantação do método APAC no estado do Rio Grande do Sul, Elizana Prodorutti Muhle reconhece as vantagens do sistema no cumprimento da pena privativa de liberdade. O aspecto religioso, assinala, não é empecilho à ampliação das APACs, mas, antes, componente essencial do método de assistência ao condenado. Nessa esteira, Elizana destaca:
Todavia, a utilização da religião como pilar de apoio na ressocialização no método APAC é fundamental. Neste caso, voltou-se a usar crime e pecado como sinônimos. A influência religiosa é muito importante na execução de todo o método de recuperação, ela permeia todos os aspectos e a conversão é necessária para a eficácia do processo. É através da religião que o recuperando alcança o auto-perdão, e com este, adquire ele a possibilidade um novo começo e de fazer projetos para o futuro. A religião atua como um determinante essencial da redefinição e capacitação do recuperando.
Cotejar esta visão com aquela exposta por Evânia França Soares presta importante contribuição dialética para o exame do cabimento da implantação mais ampla do método APAC.
Centro de Reintegração Social Baseado no Método APAC;
Coletânea de análises e estatísticas bastante esclarecedoras do sistema APAC, capaz de oferecer substrato fático para estudos da matéria. Destaca-se a existência de unidades APAC em diversos outros países, como Alemanha, Bulgária, Cingapura, Chile, Costa Rica, Equador, Eslováquia, Estados Unidos, Inglaterra, México e Noruega.
2.3 Le Centre de Détention de Casabianda: Emblématique prison de paradoxes;
Paul-Roger Gontard apresenta extensa pesquisa sobre o sistema Casabianda, que, inclusive, é mencionado por Evânia França Soares. Gontard destaca, em seu trabalho, que o sucesso de Casabianda depende de uma nova reflexão global sobre o sistema penitenciário francês, em que o princípio da progressão da pena atua como fator de legitimação de institutos abertos, à francesa.
2.4 Todo homem é maior que seu erro? Bases para uma reflexão sobre o método alternativo de gestão carcerária;
Laura J. Ordóñez Vargas oferece lúcida contribuição antropológica com o auxílio interdisciplinar das áreas criminológica, psicoterapêutica e teológica.
Os complexos mecanismos de poder têm tomado dimensões ainda mais veementes na denominada modernidade tardia. A prisão continua constituindo a forma social mais bem sucedida de separar e delimitar o grupo de delinquentes da sociedade, estigmatizando-os, carregando-os de todos os vícios e responsabilizando-os pelos maiores perigos.
Além disso, seu texto expande o universo bibliográfico de pesquisa no tema, oferecendo boas referências. Uma delas é Terapia penal e sociedade, dissertação de mestrado de Maria Soares de Camargo, representativa de uma linha mais crítica – em vez de meramente descritiva – das APACs.
2.5 Outras fontes:
Prisioneiros do Estado, da sociedade ou do mercado? Uma análise da privatização dos presídios frente ao surgimento das associações de proteção e assistência aos condenados (APAC); os autores explicitam questão que, ao lado da laicidade do Estado, suscita debate no campo do caráter público de cumprimento da pena. Trata-se, neste caso, da apropriação, por entidade privadas, do meio carcerário.
O método APAC e a situação prisional brasileira: realidade e utopia; oferece mais um substrato descritivo acerca do tema.
Laicidade e APACs: binômio conciliável?
O princípio da laicidade do Estado (art. 19, I, CF), como valor constitucional que é, deve ser resguardado de violações e arbitrariedades. No entanto, desautorizar toda a contribuição positiva das APACs à recuperação dos apenados em nome de um único e isolado princípio constitucional parece ser uma maneira extremada de avaliar o tema. Afinal, há outras questões em jogo, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) – à qual o método APAC, em relação ao sistema carcerário comum, oferece proteção exemplar. Princípios em conflito, dada sua maior plasticidade em relação às regras, demandam uma aplicação otimizada, atenta à pluralidade de variáveis do caso concreto. Nesse sentido, o postulado da proporcionalidade é muito bem-vindo neste caso concreto.
Em primeiro lugar, é preciso examinar a adequação do método APAC à execução penal humanizada. A resposta é inequívoca diante das estatísticas favoráveis sobre a reincidência, o comportamento dos recuperandos e os baixos custos. Sem dúvida, as APACs são bem sucedidas naquilo a que se propõem, que, em última análise, é a própria reintegração do apenado à sociedade.
Em seguida, passa-se ao exame de necessidade. Existe modelo tão eficaz quanto as APACs que, no entanto, seja menos danoso ao princípio em conflito? Evânia França Soares defende que a religiosidade da metodologia é absolutamente prescindível, com base no estudo comparativo do etablissement pénitentiaire de Casabianda. Nesse sentido, a argumentação da advogada tem seus méritos ao provar que existe um sistema análogo e laico.
Note-se, contudo, que a existência de um método semelhante em outro lugar do mundo não significa que a parceria Estado-APAC deva ser interrompida – não, pelo menos, de forma abrupta e cega a toda sua contribuição positiva. A implementação de um sistema laico como o francês seria, de fato, a realidade mais afinada com o princípio da laicidade do Estado. No entanto, a comparação com Casabianda não é capaz de, por si só, deslegitimar as APACs – mas de revelar a metodologia laica que, idealmente, deveria ser perseguida pelo Estado brasileiro a médio e longo prazo. Por óbvio, não se deve defender um desligamento imediato do incentivo estatal, sob pena de enfraquecer todos os aspectos positivos das associações.
Em terceiro lugar, examina-se a proporcionalidade em sentido estrito. A aplicação do método é vantajosa ou é excessivamente nociva ao princípio da laicidade? Nessa esteira, é importante distinguir laicidade de laicismo. Laicista é o Estado que não vê a religião com bons olhos, como foi, a título de exemplo, a União Soviética. Por outro lado, um Estado laico adota uma posição a priori neutra quanto a todas as crenças – ou ausência das mesmas. O art. 19. I, CF determina que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; (Constituição Federal de 88)
Note-se a ressalva estabelecida ao final do dispositivo. Que outra matéria carregaria tanto interesse público quanto a caótica condição carcerária brasileira? É irrazoável advogar contra um método tão bem sucedido em seara tão necessitada de soluções efetivas quanto a da execução penal.
Se a própria LEP determina a assistência religiosa aos presos que a desejarem e, inclusive, que haja um local apropriado para cultos, por que não defender a expansão do método de acordo com a diversidade religiosa brasileira em vez de barrar-lhe a atuação?
Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa. (lei 7.210/1984, Execuções Penais)
Assegura-se a liberdade religiosa dentro de um mesmo estabelecimento penal; mas aplicar tal lógica em sentido macro-orgânico pode ser uma saída criativa e, ao mesmo tempo, coerente com o princípio da laicidade. Deixar de estimular um sistema plural – com associações não só católicas, mas protestantes, espíritas, afro-brasileiras – parece séria miopia aos problemas que o método APAC resolve. Além disso, dentro do sistema plural aqui defendido, o incentivo a associações laicas seria imprescindível em respeito ao §2º do dispositivo em estudo.
Por último, vale ressaltar que o Direito comparado é, de fato, um excelente meio para enxergar eventuais erros do sistema pátrio e possíveis soluções para os mesmos. No entanto, os institutos não podem ser desvinculados de seus respectivos contextos sob o risco de importações levianas e obtusas. A França, berço do sistema de Casabianda celebrado pela advogada mineira, foi cenário da Revolução Francesa. Esse movimento de inspiração iluminista foi acompanhado por um sentimento antirreligioso – cujo ápice se deu no período conhecido como Terror, com apedrejamentos a templos, destruição de imagens e a proibição do culto religioso. No Brasil, a separação entre o Estado e a Igreja deu-se de maneira muito mais gradual, já que a promulgação da Constituição de 1891, que versou sobre um Estado laico pela primeira vez, comportou as mudanças naturais da sociedade rumo ao amparo estatal à diversidade de cultos e crenças.
Conclusão
Não se trata, assim, de observar pontualmente a saída e a chegada ignorando-se o caminho trilhado – como insiste em afirmar Evânia França Soares. A questão, na verdade, é abominar a atual situação dos presídios, exaltar os frutos da metodologia APAC e, acima de tudo, refletir sobre o melhor caminho a perseguir. A ligação do Estado com uma entidade católica pode não ser o ideal, mas, sem dúvida, significa um primeiro passo para uma execução penal humanizada. Não se deve retroceder, mas tomar o norte do respeito, da diversidade e da igual consideração do sujeito de direito em suas particularidades.
O tratamento discriminatório dispensado ao sujeito desviante é um dos objetos de análise de Antoine Garapon em O juiz e a Democracia, em que o jurista francês destaca o grave problema social da exclusão – motivo pelo qual, aliás, a Justiça deve ter viés simbólico e integrador. Impõe-se a formulação de soluções inovadoras para a superação – ou, ao menos, gradual mitigação – do medo do outro. Do atual dilema entre sancionar e reintegrar, fervilham as esquizofrenias de um sistema prisional que continuamente revela suas falhas.
A violência da prisão é, antes de tudo, naturalmente, limitada no tempo. Ela é igualmente restrita no seu objetivo: enquadra-se na privação de liberdade e, portanto, na restrição da liberdade de movimentos. A medida não só se verifica no quantum da pena, (...) mas também na delimitação contínua a ser refeita entre o que representa a privação de liberdade e o que é humilhação inútil. Porque a humilhação desqualifica a violência e a torna ilegítima. A violência legítima é constantemente ameaçada de cair na injustiça: essa é a razão pela qual todo o esforço deve ser feito para que essa qualidade frágil e precária seja protegida.
A grande virtude das APACs está exatamente na subversão da tradicional estrutura hierárquica engessada de detento-agente carcerário e de tantas outras espécies de violência ilegítima. Talvez a superação da lógica rotulacionista que confunde as noções de comportamento desviante e sujeito desviante represente o caminho que se deve tomar com vistas a um sistema prisional mais humanizado. A adoção de uma prática axiológica constitucional aliada a métodos alternativos pode revelar a grata surpresa de que a perspectiva de ressocialização, afinal, não mais precisa ser quimera tão inalcançável.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Centro de Reintegração Social Baseado no Método APAC. Disponível em https://www.justica.gov.br/seus-direitos/politica-penal/cnpcp-1/anexos-cnpcp/centro-de-reintegracao-social-baseado-no-metodo-apac.pdf. Acesso em 17 de dezembro de 2014.
CNJ recomenda expansão das APACs para a redução da reincidência criminal no país. Disponível em . Acesso em 12 de janeiro de 2015.
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas / Antoine Garapon; tradução Maria Luiza de Carvalho – Rio de Janeiro: Revan, 1999
GONTARD, Paul-Roger. Le Centre de Détention de Casabianda: Emblématique prison de paradoxes. Université Paul CEZANE - Aix-Marseille III. Faculté de Droit et de Science Politique. 2008
Método Apac reduz reincidência criminal. Disponível em . Acesso em 12 de janeiro de 2015.
MORAIS, Marcio Eduardo da Silva Pedrosa e SILVA, Carolina Senra Nogueira da. O método APAC e a situação prisional brasileira: realidade e utopia. Anais do XVII Congresso Nacional do CONPEDI, realizado em Brasília – DF. 2008
MUHLE, Elizana Prodorutti. A prisão terrena no paraíso celestial. APAC, uma alternativa humana ao cumprimento da pena privativa de liberdade.
ORDOÑEZ VARGAS, Laura Jimena. Todo homem é maior que seu erro? Bases para uma reflexão sobre o método alternativo de gestão carcerária. Entramado, vol. 5, núm. 2, julio-diciembre, 2009, pp. 134-151 Universidad Libre Cali, Colombia.
SARMENTO, Daniel. Constituição e Sociedade: As masmorras medievais e o Supremo. Disponível em . Acesso em 12 de janeiro de 2015.
SOARES, Evânia França. Uma reflexão sobre as APACs. Revista do CAAP, Belo Horizonte, n. 2. V. XVII. pp. 73- 93. 2011
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Cf. http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/28746-cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira e http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/diagnostico_de_pessoas_presas_correcao.pdf.
SARMENTO, Daniel. Constituição e Sociedade: As masmorras medievais e o Supremo.
Cf. http://www.dac.mg.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=47&Itemid=55. Acesso em 12 de janeiro de 2015
SOARES, Evânia França. Uma reflexão sobre as APACs. p. 77
MUHLE, Elizana Prodorutti. A prisão terrena no paraíso celestial. APAC, uma alternativa humana ao cumprimento da pena privativa de liberdade. p. 17
Cf. Centro de Reintegração Social Baseado no Método APAC. p. 2
Cf. GONTARD, Paul-Roger. Le Centre de Détention de Casabianda: Emblématique prison de paradoxes. p. 154
ORDOÑEZ VARGAS, Laura Jimena. Todo homem é maior que seu erro? Bases para uma reflexão sobre o método alternativo de gestão carcerária. p. 143
Cf. GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. p. 205.
Idem, ibidem. p. 219
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