O MÉTODO CIENTÍFICO NA SOCIOLOGIA DE PONTES DE MIRANDA

June 7, 2017 | Autor: H. Garbellini Carnio | Categoria: Teoria do Direito, Filosofia do Direito, Processo Civil, Sociologia Jurídica, Pontes de Miranda
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O método científico na sociologia de Pontes de Miranda

O MÉTODO CIENTÍFICO NA SOCIOLOGIA DE PONTES DE MIRANDA Revista dos Tribunais | vol. 944/2014 | p. 233 - 248 | Jun / 2014 DTR\2014\2125 Henrique Garbellini Carnio Doutor e Mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP. Professor Titular dos Cursos de Mestrado e Doutorado em Direito da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo - Fadisp. Área do Direito: Filosofia Resumo: O presente artigo tem como objetivo apresentar Pontes de Miranda não só como um dos autores precursores do pensamento sociológico jurídico brasileiro, mas como da própria sociologia geral. Para tanto, o texto destina-se a explorar fundamentalmente a originalidade de seu método científico na sociologia e sua interessante viabilidade de trabalho. Palavras-chave: Pontes de Miranda - Método sociológico - Sociologia geral - Sociologia jurídica Fato social Abstract: The article has the aims to present Pontes de Miranda not only as a precursor author of the Brazilian legal sociological thought, but also as the general sociology itself. So, the text intends fundamentally to explore the originality of his scientific method in sociology and its viability interesting work. Keywords: Pontes de Miranda - Sociological method - General sociology - Sociology of law - Social fact Sumário: 1.Considerações iniciais - 2.O método científico na sociologia - 3.Referências bibliográficas 1. Considerações iniciais Apesar de não muito referido no tema da sociologia jurídica no Brasil, Pontes de Miranda deve ser considerado como o pensador predecessor do assunto em nosso país. De modo mais cuidadoso, seria o caso de considerá-lo não só como um dos precursores da sociologia jurídica, mas, em especial, da própria sociologia geral, pois o próprio autor afirma que a sociologia jurídica – como outras matérias, v.g., sociologia econômica, política, estética, da ciência, dentre outras – é o resultado de um processo de especialização da sociologia geral, já que uma vez firmados os conhecimentos gerais da sociedade, a sociologia passa a cuidar com particular interesse de determinado processo social de adaptação, quando, então, se especializa (cf. MIRANDA, 1980, p. 213). Identificar Pontes de Miranda como um dos principais predecessores da sociologia no Brasil tem como apoio duas particularidades específicas. A primeira refere-se ao contexto de sua obra, pois fica evidente na leitura da maioria dos seus textos referências, em muitos casos, específicas e, em outros casos, estruturais retiradas do pensamento sociológico, de tal modo que ao ler Pontes de Miranda é muito comum encontrar mesmo em textos de conteúdo especificamente jurídico, abordagens exclusivas pertinentes ao pensamento sociológico, sendo exemplo claro desta afirmação o primeiro volume de seu Tratado de direito privado. A segunda particularidade é a originalidade com que Pontes de Miranda trabalha a criação de um método da sociologia, questão esta configurada como a mais polêmica e mais difícil na instauração do pensamento científico sociológico desde os esforços de seu fundador Auguste Comte. Tudo isto fica claro na sua profunda obra denominada Introdução à sociologia geral (cf. MIRANDA, 1980) e de forma bastante expressiva, com o lançamento em 1922 – juntamente com o lançamento da primeira edição do livro de Weber – de sua conhecida obra, em quatro volumes, intitulada Sistema de ciência positiva do direito (cf. MIRANDA, 1972) e, após, em seu Introdução à política científica (cf. MIRANDA, 1983). Página 1

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Na construção de seu pensamento sociológico, o que mais chama a atenção é a forma de apresentar um método científico na sociologia, sendo este o principal enfoque deste texto. 2. O método científico na sociologia Para compreender a proposta metodológica de Pontes de Miranda é importante que se elabore de forma prévia a contextualização de como os esforços hercúleos da busca de um método para a sociologia ocorreram e, então, adentrar no pensamento do autor que em seus escritos parte dos principais fenômenos da referida polêmica histórica que envolveu a afirmação de uma metodologia científica na sociologia, tecendo críticas radicais aos seus principais predecessores e precursores, criando uma forma própria de elaborar seu conceito metodológico por meio do qual estrutura o caminho de seu pensamento social. 2.1 A sociologia e a lei fundamental O fundador do positivismo clássico, Auguste Comte, na tentativa de explicar a verdadeira natureza e o caráter próprio da sua filosofia positiva – na obra Curso de filosofia positiva (cf. COMTE, 1978) – aposta na possibilidade de ter encontrado uma grande lei fundamental que pode, inclusive, ser solidamente estabelecida na base de provas racionais fornecidas pelo conhecimento de nossa organização e em verificações históricas a partir de um atento exame do passado. A referida lei consiste no fato de que cada uma de nossas concepções principais, cada ramo de nosso conhecimento, passa sucessivamente por três estados históricos diferentes: o estado teológico ou fictício, o estado metafísico ou abstrato e o estado científico ou positivo. Tal lei fundamental, então, é concebida como Lei dos três estados (cf. COMTE, 1978, p. 4). A formulação de seu pensamento sociológico passa por essas questões, pois, respectivamente, estes três grandes métodos (filosofias) do pensamento, correspondem aos estágios do desenvolvimento humano em termos de suas relações sociais. A infância corresponderia ao estado teológico; a juventude ao estado metafísico e a maturidade ao estado científico. Na realidade, tais leis representam sistemas globais de interpretação do universo que determinam uma perfeita isonomia entre o desenvolvimento intelectual do indivíduo (ontogênese) e o desenvolvimento intelectual do gênero humano (filogênese). De tal forma, pode-se encontrar a pista que funda todo o processo de desenvolvimento civilizatório. A primeira forma de explicação global é a sua identificação com a causalidade da própria vontade humana e o primeiro sentimento humano fundamental nesse esquema seria o medo. No estado teológico, o espírito humano, na investigação da natureza íntima dos seres, as causas primeiras e finais de todos os efeitos que o tocam, apresenta a ocorrência de fenômenos como produzidos pela ação direta e contínua de agentes supernaturais, cuja intervenção arbitrária explica todas as anomalias aparentes do universo. No estado metafísico, que representa nada mais do que a simples modificação geral do primeiro, os agentes supernaturais acabam sendo substituídos por forças abstratas, verdadeiras entidades inerentes aos diversos seres do mundo e são concebidas como capazes de engendrar por elas próprias todos os fenômenos observados, cuja explicação consiste na determinação para cada um de uma entidade correspondente. Por fim, no estado positivo ou científico, o espírito humano reconhecendo a impossibilidade de obter noções absolutas, renuncia procurar a origem e o destino do universo, passando, diferentemente do início, a fazer uso bem combinado do raciocínio e da observação, suas leis efetivas. Nessa dimensão, a explicação dos fatos, reduzida então a seus termos reais, se resume de agora em diante na ligação estabelecida entre os diversos fenômenos particulares e alguns fatos gerais. Com isso fica explícita a argumentação que levará Comte a pensar o termo sociologia. De forma interessante, Theodor Adorno e Max Horkheimer alertam que o termo sociologia, enquanto ciência da sociedade, possui uma desagradável mistura linguística que se compõe de uma metade latina e de uma metade grega, e o caráter artificial e arbitrário da palavra remete ao nascimento tardio do assunto, pois a sociologia não se encontra enquanto tal no edifício tradicional do saber (cf. ADORNO; HORKHEIMER, 1969, p. 9). A palavra “positiva” fixava com exatidão o acentoPágina que 2a

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sociologia manteve desde sempre, como ciência em sentido estrito, filha do positivismo, que nasce da vontade de liberar o saber da religião e da especulação metafísica. De modo preciso, Adorno e Horkheimer apresentam que o termo “sociologia” se encontra já na carta de Comte a Valat, de 25.12.1824, mas Comte somente a teria usado ao público literário em 1839 no IV volume de sua obra fundamental. Antes disso, utilizava a expressão physique sociale para designar a ciência que queria construir (cf. ADORNO; HORKHEIMER, 1969, p. 9). O termo cunhado por Comte possui certa sofisticação de sentido. Ele o cria para designar aquilo que num primeiro momento chamava de física social, isto é, o estudo dos fenômenos sociais considerados como um reino de efeitos naturais submetidos a leis, do mesmo modo que os fenômenos físicos e biológicos. Comte esforça-se, nessa ordem, na tentativa de considerar a sociologia como uma disciplina autônoma, dotada de metodologia própria. Apesar de, na história do pensamento ocidental, sempre terem sido feitas observações úteis e decisivas no campo social, que produziram contribuição especialmente na ética e na política, não é correto afirmar que antes da definição comteana havia algo como uma sociologia fundada e autônoma. Foi com Comte que nasceu a sociologia como sistema, como determinação da natureza da sociedade em seu conjunto. Ele atribuía à sociologia a mesma função atribuída às outras ciências: dominar os fenômenos de que tratam em proveito do homem, de modo que a sociologia tem a função de perceber o sistema geral das operações sucessivas – filosóficas e políticas – que devem libertar a sociedade de sua fatal tendência à dissolução iminente e conduzi-la a uma nova organização, mais progressista e sólida do que a fundada na filosofia teológica. A sociologia é projetada como um ramo autônomo, dotado de método a partir da proposta emancipatória de se superar o predomínio das interpretações teológicas metafísicas que prevaleciam ainda na primeira metade do século XIX. A intenção de se conduzir a sociedade para uma nova organização baseada na sociologia faz surgir o termo sociocracia, que definitivamente traz como efeito inevitável a solidificação da concepção da sociologia como ciência. Desse modo, reconhecendo a concepção da sociologia como um ramo autônomo, com potencialidade de estudo científico, tem-se como uma primeira aproximação de que ela é a ciência que estuda os fatos sociais, isto é, aqueles fatos que concernem à vida em comum, repetíveis no tempo e no espaço, decorrentes ou semelhantes. Por definição, o que é puramente individual não interessa à sociologia, tampouco pode ser objeto de sua pesquisa, pois, se alguns dados forem ainda individuais, repetíveis no espaço e no tempo, podem constituir o campo de outras ciências. De modo rigoroso, é sociedade o próprio indivíduo (cf. ELIAS, 1994). 2.2 A polêmica do método Na realidade, como se nota, a maior polêmica da tentativa de estabelecimento da sociologia enquanto ciência é exatamente o método em que seria possível a sua articulação, daí a preponderância da questão e, antes de tudo, de como situá-la. A criação da sociologia enquanto ciência deve ser vista, portanto, a partir de um processo no qual concorrem diversos fatores histórico-sociais e culturais. Podemos considerar essa investigação a partir da termo sociologia – promove seus estudos sobre o fatores que contribuíram para o surgimento da desenvolvimento, ou ainda, retornando às origens Grécia, China ou Índia.

época em que Auguste Comte – fundador do tema, cabendo nesta perspectiva investigar os sociologia e, a partir daí, acompanhar seu predecessoras a partir da filosofia clássica da

A razão destas duas formas indicadas está no modo de encarar o sentido histórico da formação da sociologia. De maneira geral toda cultura dispõe de técnicas de explicação do mundo, e entre os possíveis tratamentos estão as que dizem respeito ao próprio homem, às suas relações com a natureza, com os animais, instituições sociais, o sagrado etc. Página 3

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Na realidade, os estudos antropológicos indicam no mito, na religião e na filosofia os vértices que constituem as principais formas pré-científicas de consciência e de explicação das condições de existência social do homem. Aqueles que assumidamente tratam o histórico da sociologia a partir do séc. XIX indicam que as modalidades supracitadas nada tem em comum com a sociologia, pois em particular elas envolvem tipos de raciocínio distintos e opostos ao raciocínio científico. Essa visão que assegura o sentido científico da sociologia procura por fatores específicos de sua formação nas condições intelectuais e materiais do desenvolvimento humano. Como a preocupação tem tônica metodológica sobre o assunto, tomamos como ponto de partida o contexto em que Auguste Comte envidou seus esforços para fundar a independência científica da sociologia. O maior problema inicial – objeto de crítica por Pontes de Miranda – é como seu conteúdo recebe inicialmente fortes projeções “enciclopédicas”, pois a sociologia, de plano, passa a ser considerada como a ciência da existência coletiva do homem, razão pela qual deveria se basear nas demais ciências, mas também, ao mesmo tempo, incluí-las em si, de alguma maneira. A metodologia comteana buscou, em primeiro lugar, que a sociologia fosse uma ciência de caráter igual ao das demais ciências, ou seja, “empírica e indutiva”, e em segundo lugar, que a sociologia compreendesse dentro de si, de certo modo, os objetos de todas as ciências restantes, posto que o homem em sua realidade coletiva inclui, dentro de si, a totalidade das leis que regem o mundo e a própria humanidade. O espírito humano em seu desenvolvimento histórico absorve em si e reflete todas as leis dos fenômenos nos quais se baseia e dos quais se originou. Tais tendências enciclopédicas suscitaram, no final do séc. XIX e começo do séc. XX, uma gama de estudos sobre os mais variados temas, sob a invocação do aspecto sociológico que cada um pudesse apresentar, apesar de que, na maioria das vezes, sem uma clara visão de qual deveria ser exatamente sua concatenação com a sociologia (cf. GURVITCH, 1962, p. 3). Estas considerações iniciais demonstram como os estudos sociológicos, na matriz do acontecimento científico da sociologia, se perderam em confusões metodológicas na aplicação desmesurada da sociologia a vários temas sem muito rigor e, ainda, como isto mesmo contribui para um afastamento para seu estudo enquanto ciência à parte com objeto próprio e definido. Fato é que estes estudos enciclopédicos contribuíram para a formação sociológica de algumas escolas positivistas – apesar de não em todas – pois, ao se verificar a influência do social sobre tudo o que é humano, mesmo sobre o mundo físico e a técnica que nele o homem empreende, fizeram cair outras ciências do homem, da cultura e de outros produtos humanos como, por exemplo, a psicologia, história, filologia, teoria da arte, a jurisprudência,1 ciência política etc. Neste contexto, ocorre uma produção de estudos bem diversificada sobre estes vários ramos dos saberes – a psicologia, história, filologia, teoria da arte, a jurisprudência, ciência política – que aos poucos também vão se estruturando em termos metodológicos para seus próprios estudos científicos (cf. POPPER, 1973, p. 103-104). Esta projeção enciclopédica da sociologia pode ser desenvolvida sob duas perspectivas: (1) por meio de uma análise crítica que busca romper com o sentido pejorativo do “enciclopedismo” e (2) investigando criticamente o contexto histórico do surgimento da sociologia, afastando e indo além da assertiva de que toda sociedade produz uma reflexão sociológica sobre si e sobre outros povos com os quais se relaciona. A sociologia não é apenas uma reflexão ou análise de inter-relações humanas, mas, fundamentalmente, um estudo científico dessas inter-relações. Dessa forma considerada, a sociologia é então fruto das grandes Revoluções Burguesas que marcaram a crise do Antigo Regime e a consequente ascensão do modo capitalista e burguês de organização social da produção e do poder político, ou seja, a sociologia advém de uma matriz laica e humanista, antropocêntrica, que alterou radicalmente os padrões de compreensão do mundo físico e social. A constatação de que a sociologia seria fruto das grandes Revoluções Burguesas e, em especial, do modo capitalista burguês de organização social da produção e do poder político é fundamental para os propósitos de um estudo em sociologia jurídica, pois é exatamente nesta matriz que a própria concepção dos sujeitos de direito e suas relações tomam novos rumos e exatamente neste momento Página 4

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que o direito deve ser desencantado por estudos sérios de sociologia (cf. HABERMAS, 2003, p. 65-82). Na realidade, este conceito de sociologia desenvolvido no século XIX buscava respostas que dessem conta dos problemas de ordem política, econômica e cultural que se fazia necessário na transição da idade moderna à idade contemporânea. Tanto é verdade que até hoje, a sociologia busca respostas dentro destes três campos, apesar destas respostas serem diferentes, pois os problemas em tempos denominados pós-modernos também o são. Aparentemente, as explicações sociológicas de forma sistemática passam a ocorrer no séc. XIX quando, em especial na Europa, há a reunião de um conjunto de fatores econômicos, científicos e políticos que evidenciam necessidades e a partir disso criam condições para a realização de uma reflexão mais profunda sobre a sociedade. Em sua obra A era das revoluções, Eric Hobsbawn evidencia com olhar analítico de historiador as revoluções científicas e como este ambiente determinou o surgimento da sociologia (cf. HOBSBAWN, 2009). Demonstra o autor no 15.º capítulo desta obra, denominado “A ciência”, que as ciências também refletiram em sua marcha o que ele nomeia de revolução dupla, em parte porque esta lhes colocou novas e específicas exigências, em parte porque lhes abriu novas possibilidades e confrontou-as com novos problemas, e em parte porque sua própria exigência sugeria novos padrões de pensamento. A referência de seu pensamento está centrada na considerada evolução das ciências entre 1789 e 1848, sob a advertência de que tal evolução não possa ser analisada exclusivamente em termos dos movimentos da sociedade que as rodeavam. Enquanto a revolução matemática passou despercebida, exceto para alguns especialistas em assuntos notórios por sua distância da vida cotidiana, a revolução nas ciências sociais, por outro lado, não podia deixar de abalar o leigo. Segundo Hobsbawm, precisamente houve duas revoluções cujos cursos convergem para produzir o que passa a se conhecer como marxismo, a mais abrangente síntese das ciências sociais. A primeira delas dava continuidade ao brilhante pioneirismo dos racionalistas dos séculos XVII e XVIII, estabelecia o equivalente das leis físicas para as populações humanas. Seu primeiro triunfo foi a construção de uma sistemática teoria dedutiva de economia política, que já estava bastante avançada por volta de 1789. A segunda delas, que em substância pertence a nosso período e está intimamente ligada ao romantismo, foi a descoberta da evolução histórica. Os racionalistas clássicos traziam a ousada inovação ao demonstrar que algo como leis logicamente compulsórias era aplicável à consciência e ao livre arbítrio humano. A lógica racional economista que se formava é significativamente demonstrada no seguinte exemplo de Hobsbawm: se a população de uma cidade se duplica e o número de habitações não cresce, então, permanecendo as outras coisas iguais, os aluguéis devem. São proposições deste tipo que constituem a força dos sistemas de raciocínio dedutivo criados pela economia política, principalmente na Grã-Bretanha, e em menor intensidade nos velhos centros de ciências do séc. XVIII, a França, a Itália e a Suíça. No ambiente que buscava assimilar as ciências sociais às ciências físicas, um grupo de contemporâneos (Quételet e o grupo de florescentes estatísticos), antropometristas e pesquisadores sociais aplicaram estes métodos a campos bem mais amplos e criaram o que ainda é a principal ferramenta matemática para a investigação de fenômenos sociais. É neste processo que as ciências sociais tiveram algo inteiramente novo e original. Algo que fortaleceu e fertilizou todo o estudo das ciências biológicas e até mesmo as físicas, como, por exemplo, da geologia. Página 5

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Esta foi a descoberta da história como um processo de evolução lógica, ou seja, uma descoberta metodológica, e não simplesmente uma sucessão cronológica de acontecimentos. Surgiu exatamente neste contexto o que veio a se chamar sociologia, nascendo diretamente da crítica ao capitalismo.2 Certamente, neste contexto de inserção da história nas ciências sociais, os efeitos foram imediatos no direito. É neste ambiente que Friedrich Karl von Savigny fundou a escola histórica do direito, em 1815; no estudo da teologia, na qual a aplicação de critérios históricos – notadamente no Leben de D. F. Strauss – horrorizava os fundamentalistas; mas especialmente em uma ciência totalmente nova, a filologia. Do exposto, verifica-se que no contexto histórico de seu surgimento, a sociologia nasce intimamente ligada aos objetivos de estabilidade social das classes dominantes e as situações desintegradoras do conflito de classes. Por essa razão, Felipe Fucito (cf. FUCITO, 1999, p. 102-103) trata acertadamente numa diversidade fragmentada de temas sociais que se dividem historicamente numa análise em perspectivas específicas que têm como pano de fundo o direito.3 A par desses elementos podemos passar à contribuição de Pontes de Miranda ao tema do método e como, por meio deste, constrói com propriedade uma forma particular de trabalhar com a sociologia e, sem sombra de dúvidas, no Brasil, ser o primeiro pensador sobre a sociologia jurídica. 2.3 O método científico na sociologia de Pontes de Miranda De plano, Pontes de Miranda entende que a sociologia deve ser concebida como isenta das interpretações antropocêntricas, não se apegando ao fragmentário da empiria, nem às generalizações e ao contínuo abstrato do apriorismo. Ela é “coirmã da biologia. É ciência que só se separa da física, como as outras ciências, que vêm após essa, porque não conhecemos todos os termos dos entrelaçados cálculos de cada série de fenômenos que são grandezas macroscópicas, ou, talvez melhor o diga, megascópicas” (MIRANDA, 1980, p. XI). Ao se reportar ao sentido científico da sociologia como irmã da biologia Pontes se aproxima da forma primeira de resolução da polêmica do método sociológico que, não encontrando outro apoio metodológico na concretização de seu empreendimento científico, pega de empréstimo o método da biologia para se firmar, justificando, entretanto, sua afirmação de forma original pela noção de imprevisibilidade dos fenômenos sociais. Daí sua afirmação de que todas as ciências são indutivas, investindo fronteiras que separem ciências indutivas e dedutivas, pois todas são no fundo indutivas, surgindo o dedutivismo conforme se facilite o raciocínio que se recua ou elimina relações. Nessa ordem, por serem indutivas podem abstrair com os temas que lhe interessam trabalhar, cabendo à biologia o estudo da vida e à sociologia, especificamente, o estudo da adaptação social. A crítica a Comte – e sequentemente a Le Play – é marca característica do pensamento ponteano, pois entende que a pretensão desses autores em fixar e parar o infixável – social – desenvolvimento científico são conclusões incompletas e exclusivistas que o próprio tempo desmentiu. Conclui-se disso que Pontes de Miranda, evitando um caráter divinatório, aposta em perspectivas mais atualizadas em termos científicos e por isso mesmo revisíveis sem prejuízo intrínseco para sua interpretação. “Tal sociologia não se teme do futuro, porque não no enclausura, nem no envolve em fios de disfarçado racionalismo. É positiva, porque se nutre de fatos; é científica, porque deles tira as leis; mas – acima de tudo – é relativista, quanto ao problema do conhecimento e quanto à determinação social. Não para no que afirma; preliminarmente admite a revisibilidade. A ambição dela não é dizer a palavra definitiva, mas manter nas pesquisas e nas conclusões o mesmo espírito científico. Esse sim, ela quer que seja rigoroso e leal, hic et nunc” (idem, p. XIII). Há clara pretensão no pensamento de Pontes de Miranda em demonstrar que os estudos da sociologia têm como expressão uma atualização dos estudos científicos da sociedade, característica principal de sua abordagem. Essa atualização indicativa de uma nova fase de estudos científicos tem como projeto ser mais Página 6

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objetiva em termos propriamente científicos e mais consentânea com outras ciências. O desafio é o de estudar os fatos sociais como objeto de ciência autônoma e com o rigor das outras disciplinas científicas a ponto de que suas leis são conferíveis e verificadas com as das outras disciplinas e seus resultados, depois de comprovados dentro do domínio sociológico, podem ser submetidos à crítica geral das demais ciências. O apoio em outras ciências fica claro quando relaciona a resignação e a probidade que há no método indutivo sendo posto à exigência da prova como é feito pelos estudiosos da Física e da Química. Dessa forma, o sociólogo deve observar e procurar a visão mais objetiva que lhe seja possível das coisas da vida. De outro lado, a objetividade também se mostra no fato de que Pontes de Miranda evita as noções do vitalismo da biologia – coirmã da sociologia – de tal modo que as noções de “sociabilidade”, instinto social e outras não fazem parte de sua análise. Isto coloca em evidência a originalidade de seu pensamento na busca de um mais hermético tratamento científico, pois é essa a posição que a história do conhecimento mostrou mais fecunda, com maiores resultados práticos e eficazes. Revela, também, que sua exposição científica é profundamente positiva e comprovadora da unidade de suas proposições, mostrando-se plenamente diferente das sínteses europeias e norte-amercianas, em outras palavras, sua proposta é arrojadamente inovadora. A sociologia representa no pensamento de Pontes de Miranda a ciência que estuda os fatos sociais concernentes, portanto, à vida em comum, repetíveis no tempo e no espaço, decorrentes ou semelhantes, de tal forma que o que é puramente individual não interessa à sociologia. Rigorosamente, é sociedade o próprio indivíduo, uma vez que os estudos físico-químicos e dos organismos mostra quanto há de sociologia nos agregados biológicos e também o quanto de biologia há nas sociedades humanas e animais. A originalidade do sistema de análise de Pontes é que ele assim entende o relacionamento científico, pois fornece a ele um critério e amplitude, percebendo que essas questões acontecem também com outras ciências, uma vez que pode se reconhecer que as leis biológicas e sociológicas são aplicações especializadas, em muitos casos, de leis gerais da física e da química. Ademais, sua posição é antiantropocêntrica, reconhecendo o surgimento da sociedade do átomo – quiçá, do núcleo atômico – e os benefícios consequentes de sua escolha são claros: (a) possibilidade da crescente unificação das ciências e de conferência, uns com outros, dos resultados de todas e de objetivamente “ver os próprios fatos humanos”; (b) filosoficamente, não cair nos erros e vícios do substancialismo, nem no idealismo e tampouco no pragmatismo de uma visão biocêntrica, se atentando para os ensejos trazidos pela epistemologia, lógica, matemática, geometrias, mecânica, biologia e demais ciências, sem cometer, entretanto, um panlogismo ou panmatematismo ou qualquer outra feição exclusivista de explicação científica; e (c) não atribuir caráter absoluto, transcendente à pessoa humana (idem, p. 7-8). A posição científica na sociologia de Pontes de Miranda se afasta dos exageros do racionalismo de Weber bem como dos exageros sociológicos subjetivos de Gurvitch. Sua posição é de racionalidade científica, atribuindo ênfase ao papel da ciência com relação ao direito. Em sua investidura, por mais que se afaste de Gurvitch no que tange à insistência da separação entre julgamentos de realidade e julgamentos de valor, estes se aproximam, evidenciando-se, com isso, um resquício de realismo cientificista em seu pensamento. 2.3.1 O material de trabalho e o método: o conceito de fato social de Pontes de Miranda e a relação da sociologia com o direito O material de trabalho da sociologia são as relações e os fatos sociais. Criticando a escola francesa de sociologia, Pontes de Miranda afirma que a teoria das representações coletivas – cuja pretensão de objeto eram os dogmas religiosos, as regras morais ou jurídicas, os sistemas financeiros etc. – conseguia, simplesmente, atingir noções estáticas dos fatos sociais, enquanto que sua aposta era a de buscar analisar também a dinâmica da sociedade. Por essa razão propõe que a análise estática seja complementada com o sentido da adaptação do que se realizou e não simplesmente a dos caminhos, ensaios que uma vez praticaram os processos Página 7

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adaptativos. Para isso, o autor cunha seu conceito de fato social definindo-o como uma “relação de adaptação” (ato, combinação, fórmula) do indivíduo à vida social, a uma, duas ou mais coletividades (círculos sociais) de que faça parte, ou adaptação destas aos indivíduos, ou entre si. Historicamente, estes círculos foram o clã, a família, a tribo, a nação de tribos etc. Eles também podem ser de acordo com sua extensão: a amizade, a escola, a oficina, a classe social, o Estado etc. (idem, p. 15). O fato social é analisável pela ciência como qualquer outro. Quando se conhece o que se passa com os homens criados fora do meio social, tem-se o dado e a prova de que isso fez com que se aproximassem de outros animais. Com isso, pode-se conseguir estabelecer, mesurar o que faltam a estes, ou seja, suas diferenças com relação aos homens dos grupos sociais. As definições de fatos científicos correm o risco de ser ontológicas. Ao se definir as “relações”, os “processos”, estar-se-á definindo “os fatos”. Toda definição de fato, qualquer seja ele (religioso, moral, jurídico, científico etc.), que não aluda ao processo específico de adaptação que os caracteriza, cai, inevitavelmente, em ontologismo. É a interdependência dos fatos sociais que nos permite ver os acontecimentos da vida diária pelo ângulo da moral, da economia, da religião, ou do direito. Por exemplo: na temperança, o zelo da saúde; na fidelidade conjugal, o orgulho; na resignação religiosa, o melhor meio de prover a ordem pública etc. No entanto, não é nessas relações especificamente que a ciência deve se pautar, sob o risco de cometer sérios reducionismos; ela deve, sim, analisar as “relações sociais”, mostrar os “processos adaptativos”, estudá-los. Enquanto a sociologia sempre se preocupou em estudar sincronicamente os estados estáveis da sociedade, não percebeu que estes estados também são dinâmicos, pois a adaptação não se opera entre parte do ser e o meio, mas entre todo o ser e todo o meio. Diferentemente dos animais, as sociedades humanas se operam também entre pensamentos e não somente em atos.4 Um ponto interessante dessa abordagem é que ao tratar seu conceito de fato social, Pontes de Miranda acaba estruturando sua análise completamente – fundamentalmente – no direito, pois este mesmo reconhece o direito como fenômeno social e a ciência da sociologia como a garantia objetiva do direito. Dessa forma, fica bem claro que Pontes de Miranda é, sem sombra de dúvidas, o principal autor precursor da sociologia jurídica no Brasil. Somente após ele alguns autores tratam sobre o tema de maneira propedêutica ou filosófica, sem se aprofundarem consideravelmente em sua abordagem. Depois dessa primeira fase, surgem obras que rompem com essa perspectiva tradicional e passam a tratar o tema a partir de uma verdadeira visualização psicológica. No Brasil, os estudos de sociologia jurídica aos poucos foram se estabelecendo pelos esforços de alguns estudiosos que se debruçaram sobre o tema. As pesquisas iniciam-se de modo mais geral em análises teóricas e ganham espaço em investigações mais tematizadas e específicas. Todavia, mesmo com a previsão legal de obrigatoriedade do curso nas faculdades de direito no país, muito ainda falta para o aprimoramento e desenvolvimento de seus estudos. Por trás da definição de Pontes de Miranda do direito enquanto fenômeno social está implícita a noção de que, historicamente, o direito sempre possui o caráter de regulador das relações humanas e de que o surgimento das normas jurídicas evidentemente está ligado à ideia de que o homem é ser social e que impõe, para sua convivência com os outros, limitações de sua conduta, interagindo de distintas formas com ações no meio social em que vive (cf. NERY, 2008. p. 36). A sociologia do direito se ocupa exatamente do relacionamento entre direito e sociedade explorando, cientificamente, a própria relação, ou seja, como um conhecimento rigorosamente comprovável por métodos e técnicas de pesquisa. Nisso reside sua importância, pois o direito, enquanto fenômeno social encontra na sociologia jurídica possibilidades de controle e de mudanças sociais. A tarefa fundamental da sociologia jurídica é definir o direito como fato social, ou seja, encontrar no direito o modo mais objetivo e preciso de se compreender suas articulações sociais. Uma definição sociológica do direito interessa principalmente para ratificar o conteúdo da própria sociologia jurídica, evitando possíveis interpretações meramente subjetivas, além de um mero sociologismo Página 8

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formalmente vago. Portanto, na definição do fato social do direito está, realmente, o centro mais essencial da teoria sociojurídica, pois um dos maiores problemas com que se defronta o estudioso do direito é a necessidade de compreender o direito não apenas como um conjunto de normas que formam um sistema lógico, disciplinador da vida em sociedade, mas também como fato social. A questão principal, então, como define Pontes de Miranda, tratando da sociologia do direito, é a de que enquanto “fenôeno social, o direito pressupõe no jurista o sociólogo que fundamentalmente deve ser. Legislador, intérprete ou juiz, não se compreende que use de outros métodos antes de empregar o da ciência principal, que é a sociologia. Como ciência, é ela a garantia objetiva do direito” (MIRANDA, 2001, p. 126-127). Diante de tudo isso, conclusivamente, podemos afirmar a potência do pensamento sociológico de Pontes de Miranda e sua inquestionável originalidade que trouxe novos tempos para a sociologia e o compromisso de clarear o caminho que os homens e os povos têm de percorrer não simplesmente como meros espectadores impotentes ou passivos, mas para determinar, o quanto for possível os fins das ações e o sentido da vida, “correr de olhos abertos, por estradas limpas, e não de olhos fechados, a tatear nas trevas. Assim como a concepção mecanicista da física não exclui o aproveitamento dela, também a sociedade não impede que se procure para a vida social a melhor organização e o mais perfeito funcionamento. Para tal consecução a sociologia é o instrumento” (MIRANDA, 1980, p. 222). 3. Referências bibliográficas ADORNO, Theodor W.; HORKHEIMER, Max. La sociedad: lecciones de sociologia. Buenos Aires: Proteo, 1969. COMTE, Auguste. Curso de filosofia positiva; discurso sobre o espírito positivo; discurso preliminar sobre o conjunto do positivismo; catecismo positivista. Trad, José Arthur Giannotti e Miguel Lemos. São Paulo: Abril Cultural, 1978. Coleção Os pensadores. ELIAS, Norbert. A sociedade dos indivíduos. Trad. Vera Ribeiro. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1994. FUCITO, Felipe. Sociología del derecho: a orden jurídica e sus condiciones saciáis. Buenos Aires: Editorial Universidad, 1999. GUERRA FILHO, Willis Santiago; CARNIO, Henrique Garbellini. Teoria da ciência jurídica. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. GURVITCH, Georges. Tratado de sociologia. Buenos Aires: Kapelusz, 1962. vol. 1. HABERMAS, Jürgen. Direito e democracia: entre facticidade e validade. Trad. Flávio Beno Siebeneichler. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2003. HOBSBAWN, Eric. Era das revoluções. 25. ed. São Paulo: Paz e Terra, 2009. PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Sistema de ciência positiva do direito. 2. ed. Rio de Janeiro: Borsoi, 1972. Vol. 1 e 4. ______. Introdução à sociologia geral. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980. ______. Introdução a política científica. Rio de Janeiro: Forense, 1983. ______. Naturalidade do fenômeno jurídico. In: SOUTO, Cláudio; FALCÃO, Joaquim. Sociologia e direito. Textos básicos para a disciplina de sociologia jurídica. 2. ed. São Paulo: Pioneira Thomson Learning, 2001. NERY, Rosa Maria de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. São Paulo: Ed. RT, 2008. POPPER, Karl. La lógica de las ciencias sociales. In: MUÑOZ, Jacobo (org.). La disputa del Página 9

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1 Inicialmente jurisprudentia aparece como termo designativo da atividade jurídica em Roma, recebia, indistintamente, os mais diversos qualificativos: ars, disciplina, scientia ou notitia. Seu centro gravitacional era uma noção que está contida na própria palavra: a prudentia. Este termo teve outras designações no pensamento jurídico, servindo em certas situações para nomear escolas jurídicas como, por exemplo, a jurisprudência dos conceitos, a jurisprudência dos interesses e a jurisprudência dos valores. Em alemão o termo jurisprudenz significa ciência do direito em sentido estrito, ou seja, dogmática jurídica, e foi empregado pela primeira vez no séc. XIX pela Escola Histórica. Em nosso país o termo jurisprudência designa o conjunto uniforme e constante de decisões judiciais sobre determinadas questões jurídicas. Para uma análise do conceito nos termos romanos e da escola histórica (GUERRA FILHO; CARNIO, 2009, p. 32-39). 2 O apontamento de Hobsbawm é interessantíssimo: “Mas as ciências sociais também tiveram algo inteiramente novo e original a seu crédito, que por sua vez fertilizou as ciências biológicas e até mesmo as físicas, como no caso da geologia. Foi a descoberta da história como um processo de evolução lógica, e não simplesmente como uma sucessão cronológica de acontecimentos. Os elos desta inovação com a revolução dupla são tão óbvios que não precisam ser explicados. Assim, o que veio a se chamar sociologia (a palavra foi inventada por Auguste Comte por volta de 1830) nasceu diretamente da crítica ao capitalismo. O próprio Comte, que normalmente é considerado fundador daquela disciplina, começou sua carreira como secretário particular do pioneiro socialista utópico, o Conde de Saint-Simon, e o mais formidável teórico contemporâneo em matéria sociológica, Karl Marx, considerava sua teoria primordialmente como um instrumento para a mudança do mundo” (HOBSBAWN, 2009, p. 195). 3 De forma elucidativa, o referido autor defende que a primeira perspectiva seria norteada por autores como Aristóteles, Hobbes, Spinoza e Montesquieu, pois estes que apresentam os problemas básicos da sociologia, limitando-se o primeiro a descrever diferentes classes de direito em sua relação com a ordem social eficiente com a solidariedade social e os grupos particulares e incluindo os outros dois que se seguem, apesar de corresponder a uma filosofia do direito societário naturalista e não a uma sociologia do direito, já que aplicam a mecânica aos estudos dos fenômenos sociais. Montesquieu é o que pela primeira vez libera a sociologia do direito de toda metafísica e toda a tendência dogmática e a aproxima ao estudo do direito comparado. No segundo grupo de precursores inclui-se Grócio, Althusius, Siant-Simón e Fichte, a escola histórica do direito, Leibniz, Proudhon e Gierke, por enfocarem o tema do direito sobre a base dos grupos particulares e combinações de grupos que o geraram, de modo que distinguem tanto tipos de direito social como de grupos. Desta forma, liberam o direito do Estado, que deixa de ser um grupo hierarquizado frente aos outros. Por fim, o terceiro grupo compreende os que se ocupam da gênese do direito, que pretendem estudar por meio de análise das sociedades antigas, são eles: Summer Maine, Fustel de Coulanges, Kowalewski e Jhering enquanto produz seus estudos sobre direito Romano. Formam também este grupo os etnólogos, especialmente Frazer, Boas, Malinowski, Radcliffe Brown, Mauss e Lévy-Brhul, separando por último os precursores no campo da sociologia criminal, com destaques a Lombroso, Garofalo, Ferri e Tarde. Finalizando sua análise, considera que os fundadores devem ser estudados de acordo com sua localização geográfica. Na França, Durkheim, Duguit, Emmanuel Levy, Mauss e Hauriou. Na Alemanha, seriam Max Weber, na Austria, Ehrlich nos Estados Unidos Bolines, Pound e Cardozo bem como os realista jurídicos Llewellin e Arnold. 4 Para realizar efetivamente seus estudos, Pontes de Miranda esboça princípios físico-sociais que são esteio de sua metodologia, os princípios indicados são: simetria, insulamento dos sistemas, determinismo, inércia na sociologia, conservação, além de leis biossociológicas, a saber: lei da variabilidade, hereditariedade, seleção e estabilidade.

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