O Necessário Diálogo entre O Marco Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil.

July 31, 2017 | Autor: Fábio Sefrin | Categoria: Direito Civil, Direito Do Consumidor, Marco Civil, Diálogo das fontes
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1. INTRODUÇÃO
Em brevíssimas linhas e sem maiores pretensões, o presente artigo tem por objetivo explicar o diálogo das fontes entre os 3 diplomas normativos supracitados, a título de esclarecimento do que tem sido denominado como diálogo das fontes normativas.
2. DIÁLOGO DAS FONTES: PANORAMA GERAL
A teoria denominada "diálogo das fontes" tem como idealizador o jurista alemão Erik Jayme, tendo sido introduzida no Brasil através da Profª Cláudia Lima Marques. Em síntese, a idéia é de que as normas não devem ser aplicadas isoladamente, mas sim de maneira sistemática, coordenado as normas existentes e aplicáveis ao caso concreto de maneira concatenada, e não através da exclusão de umas em favor das outras, mas sim de maneira a significar a aplicação simultânea, coerente e coordenada das diversas fontes legislativas.
Tal teoria é aplicável – sem que, com esta afirmação, se desconheça a discussão acerca de tal aplicabilidade e de seus limites – através do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, vide:
Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
De maneira a tornar clara a aplicação da teoria e do art. 7º/CDC, analisemos um hipotético caso na área do Direito Digital, normatizado no Brasil através do denominado Marco Civil: em que pese a existência da lei específica, este não é o único conjunto de normas existentes a respeito do assunto. Por hipótese, tratemos de um caso envolvendo a exploração, através da internet, de pornografia infantil, de maneira a analisar quais seriam as normas a serem invocadas na análise de tais casos concretos.
A. A Constituição Federal prevê, como um dos fundamentos da República, a dignidade da pessoa humana; prevê ainda a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como a liberdade de expressão e o direito de resposta;
B. O Brasil é signatário do Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança, tratado internacional que tem a natureza de norma supra-legal, visto que já ratificado pelo Brasil desde 2004 e promulgado através do Decreto 5.007/2004;
C. O país possui, como marco legal mais geral do Direito Privado, o Código Civil (Lei 10.406/2002), regulamentando amplamente direitos, deveres e responsabilidades dos envolvidos, de maneira geral, em qualquer relação civil;
D. Em relação às relações de consumo, de maneira mais específica, possuímos o Código de Defesa do Consumidor, regulamentando amplamente, e com especialidade sobre as demais normas – especialmente sobre o Código Civil – as questões atinentes às relações de consumo;
E. Possui, ainda, o próprio Marco Civil, já multicitado;
F. De lege ferenda, observa-se a discussão pública acerca da regulamentação do Marco Civil da Internet, ou seja, possuirá, em breve, normas infralegais a respeito do Marco Civil, normas estas que deverão ter como objetivo precípuo possibilitar a fiel execução da lei, conforme o art. 84, inc. IV, parte final, da Constituição Federal;
Verifica-se, assim, que a análise de um caso como este, envolvendo inúmeras normas, de diversas origens e diversas hierarquias. Como concatenar esta quantidade de informações de maneira a formar um conjunto coerente – seja em uma petição inicial de uma ação por danos morais, um inquérito policial, uma denúncia pelo Ministério Público, um sentença?
Materialmente, tal concatenação é feita através de um cuidadoso estudo do conjunto normativo aplicável ao caso, inclusive, em determinados casos, da aplicação analógica de normas do Direito Comparado, a exemplo, para não nos estendermos, das Diretrizes da União Européia acerca do Direito do Consumidor e especificamente do Direito Digital, a exemplo da Diretrizes que, embora não tenham caráter de lei, constituem-se em relevantes fontes de estudo a respeito de tais novas questões.
Formalmente, esta aplicação é realizada através da aplicação do próprio art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, que explicitamente prevê o diálogo das fontes normativas.
3. DIÁLOGO DAS FONTES: A ESPECIFICIDADE DO MARCO CIVIL COMO LEI REGULADORA DAS RELAÇÕES DE CONSUMO ATRAVÉS A INTERNET.
A par disto, é de se notar que, mais do que haver um diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor, o próprio Marco Civil se auto-determina como sendo uma lei reguladora das relações de consumo, prevendo que: 1. A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento, entre outros princípios, a defesa do consumidor (art. 2º, inc. V); 2. Bem como a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas através da internet. (art. 8º, inc. XIII).
Desta maneira, considerando a amplitude da lei, e considerando que a própria navegação na internet se constitui em relação de consumo, aplicando-se assim toda a legislação de consumo à navegação e ao uso da internet, é de se fazer, na análise de cada caso, um cuidadoso cotejo não apenas do Marco Civil, mas de toda a legislação pertinente, bem como os detalhes do caso concreto.
A título de exemplos, que ficam como perguntas cujas respostas hão de ser desenvolvidas em próximos estudos:
em relação aos art. 944 do Código Civil, que discorrem sobre a indenização, a proporcionalidade entre a indenização, a gravidade da culpa e o dano; bem como, no art. 945, a hipótese de culpa concorrente entre as partes: aplicam-se tais normas à relação de consumo ocorrida através da internet?
de maneira geral, consideradas as peculiaridades das relações ocorridas através da internet, quais são os requisitos para que tais relações sejam consideradas relações de consumo?
Entre inúmeras outras! Só o futuro e o cuidadoso estudo nos darão as respostas.
4. CONCLUSÃO
Em síntese, a idéia do presente texto é:
Apresentar a idéia geral, sem maior profundidade, do diálogo das fontes, através da teoria acadêmica e do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor;
Apresentar algumas particularidades do Marco Civil como sendo normatizador de relações de consumo, em complementaridade ao Código de Defesa do Consumidor;
Exemplificar os problemas e questionamentos não futuros, mas já presentes, ocorridos em tais relações.


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