O Novo CPC e as Medidas Cautelares Fiscais

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21/03/2016 | domtotal.com

O NCPC e as medidas cautelares fiscais Questiona-se a permanência do procedimento autônomo para a concessão de cautelares fiscais. Por Diógenes Baleeiro Neto* O Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que entrou em vigor no dia 18 de março de 2016, não prevê, como espécie processual autônoma, o processo cautelar. Diante disso, muito se questiona a respeito da permanência em nosso ordenamento jurídico, com o advento do Novo Código, do procedimento autônomo destinado à concessão de medidas cautelares fiscais previsto na Lei 8.397, de 6 de janeiro de 1992. Busca-se, aqui, contribuir para a solução da controvérsia, já instaurada entre os que lidam com a espécie no cotidiano forense.

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ECOS

VÍDEOS

O NCPC prevê técnica processual diversa para a tutela cautelar.

Como se sabe, o Código de Processo Civil de 1973 previa uma espécie processual autônoma voltada precipuamente para a prestação da tutela jurisdicional cautelar, destinada a assegurar a utilidade e a efetividade da tutela jurisdicional padrão (cognitiva ou executiva). As sucessivas reformas experimentadas pelo Código revogado passaram, sobretudo após a Lei 10.444/02, a viabilizar a prestação da tutela jurisdicional cautelar fora do contexto do procedimento autônomo a ela dedicado. Com a consagração, no § 7º do artigo 273 do CPC/73, da fungibilidade das tutelas de urgência, passou a ser possível a concessão de medidas cautelares incidentalmente, nos autos de procedimentos instaurados para a prestação de atividade jurisdicional de conhecimento ou

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