O NOVO CPC E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

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O NOVO CPC E O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR ALEXANDRE FREITAS CÂMARA Por Alexandre Freitas Câmara // Novo CPC

O novo CPC traz, em alguns dispositivos, textos que apresentam de forma bastante detalhada (quase “desenhada”) o modo como deve ser observado o princípio do contraditório no processo judicial. Assim é que, nos termos do art. 8º, incumbe ao juiz zelar pelo efetivocontraditório (o que mostra que o contraditório não deve ser meramente formal, mas efetivo, substancial); o art. 9º estabelece que, com as ressalvas do parágrafo, o contraditório deve serprévio à produção da decisão; e o art. 10 expressamente proíbe as “decisões-surpresa”. Fica claro, assim, que o Código acolhe a ideia de que o contraditório deve ser visto como uma garantia de participação com influência e de não-surpresa, já há bastante tempo sustentada pela doutrina,[1] de modo a assegurar que haja, no processo judicial, um contraditório pleno, efetivo, prévio à construção das decisões judiciais, e destinado fundamentalmente a assegurar que o resultado do processo seja fruto de um processo comparticipativo, cooperativo, em que todos os seus atores trabalham juntos (ainda que buscando resultados diversos) no qual, democraticamente, será construído. Poder-se-ia questionar a necessidade de que o novo CPC dissesse o que diz acerca do princípio do contraditório. A rigor, tais dispositivos não eram mesmo necessários. Afinal, o direito de participação com influência e a garantia de não surpresa resultam da própria afirmação constitucional de que o Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição da República), em que se assegura o devido processo constitucional (art. 5º, LIV), no qual se observa necessariamente o contraditório (art. 5º, LV). Os dispositivos do CPC que “esmiúçam” o conteúdo do princípio do contraditório, pois, e como consequência da reconhecida força normativa da Constituição, são a rigor desnecessários. Como afirma Sarmento, “no Brasil, onde nosso ordenamento se alicerça sobre uma Constituição fundada sobre princípio e valores humanitários, como a dignidade da pessoa humana e o Estado Democrático de Direito, e que conta com um capítulo tão generoso de direitos fundamentais, desencadear a força normativa da Lei Fundamental e projetá-la sobre todos os setores da vida humana e do ordenamento jurídico torna-se essencial, para quem se preocupe com a promoção da justiça substantiva. Ao invés da rejeição da dogmática jurídica, e da busca da Justiça fora do direito positivado, que tantos perigos

encerram, parece uma estratégia muito mais segura e inteligente a aposta na força normativa da Constituição como instrumento de emancipação social”.[2] Não obstante isso, é extremamente importante – ao menos por seu valor simbólico – que o novo CPC “desenhe” o modo como se deve observar o contraditório no processo civil brasileiro. É que, embora seja perfeitamente possível afirmar-se, a partir da Constituição da República, que o contraditório é garantia de participação com influência e de não surpresa, certo é que esta concepção, forte na doutrina, e com algum impacto na jurisprudência,[3] a verdade é que na prática o contraditório continuou a ser observado, no processo judicial, de maneira eminentemente formal. Assegurava-se às partes o “direito de falar”, mas não se respeitava seu “direito de ser ouvido”.[4] E este só existe se for assegurado às partes o direito à consideração dos argumentos, isto é, o direito a que os argumentos deduzidos pelas partes sejam apreciados pelo órgão julgador. Ocorre que os tribunais brasileiros consagraram a ideia – que se tornou verdadeiro lugar-comum – de que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os fundamentos deduzidos pela parte,[5] o que, com todas as vênias devidas, viola frontalmente a garantia do contraditório substancial, exigência de um processo democrático. E não é por outra razão que o novo CPC, em seu art. 489, § 1º, IV, afirma a nulidade, por vício de fundamentação, da decisão judicial que não apreciar todos os argumentos deduzidos no processo pela parte e que se revelem, em tese, capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo órgão julgador. Só assim, pela leitura dos fundamentos da decisão, é que se pode controlar a decisão judicial, verificando-se se houve ou não a consideração de todos os argumentos deduzidos em um processo que se tenha desenvolvido em contraditório pleno, efetivo, prévio e substancial. Só assim, portanto, se pode verificar se o resultado do processo é compatível com o Estado Constitucional. Daí a razão pela qual, embora teoricamente desnecessários, os arts. 7º (parte final), 9º e 10 do novo CPC são extremamente importantes. Eles são símbolos do nascimento de uma nova era do processo civil brasileiro: a do processo democrático, não só na teoria, mas também – e principalmente – na vida real das pessoas. Alexandre Freitas Câmara é Professor Emérito da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro). É Desembargador no TJRJ.

[1] Sobre o ponto, por todos, NUNES, Dierle José Coelho. Comparticipação e policentrismo – Horizontes para a democratização processual civil. Belo Horizonte: tese, 2008, pp. 171-176.

[2] SARMENTO, Daniel. A normatividade da Constituição e a constitucionalização do direito privado. In: Revista da EMERJ, v. 6, n. 23, 2003, pp. 278-279. [3] Veja-se, por exemplo, o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 434.059-3 DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 07/05/2008. [4] O contraditório precisa ser compreendido como “direito de ser ouvido”, que é muito mais do que o mero “direito de falar”. Não é por outra razão que nos textos jurídicos de língua inglesa o contraditório é chamado de right to be heard (direito de ser ouvido), como se pode ver, por exemplo, em FERRAND, Frédérique. Ideological background of the Constitution, Constitutional rules and Civil Procedure. Seul: IAPL, 2014, p. 10. [5] Como se pode ler, por exemplo, no julgamento proferido pelo STJ no julgamento do AgRg no REsp 1502984/CE, rel. Min. Humberto Martins, j. em 17/03/2015, em que se lê que “[é] sabido que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu”.

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