O NOVO CPC E O PROCESSO COOPERATIVO: BREVÍSSIMA REFLEXÃO

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23/02/2017

O novo CPC e o processo cooperativo ­ Jus.com.br | Jus Navigandi

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O novo CPC e o processo cooperativo: brevíssima reflexão O novo CPC e o processo cooperativo: brevíssima reflexão Thadeu Augimeri de Goes Lima

Publicado em 02/2017. Elaborado em 02/2017.

Reflete­se sobre o chamado processo cooperativo, paradigma teórico que influenciou sobremaneira o novo  CPC,  buscando  entender  os  seus  limites  e  averiguar  se  (e  até  que  ponto)  isso  pode  ser considerado uma novidade. Já em vigor desde o mês de março de 2016, o Novo Código de Processo Civil brasileiro encampou em larga medida, notadamente no que tange à “divisão do trabalho” entre os sujeitos processuais, paradigma teórico que tem sido designado por expressões como visão cooperativa do processo[i], modelo comparticipativo de processo[ii] ou processo cooperativo[iii]. Segundo Fredie Didier Jr., “Os princípios do devido processo legal, da boa­fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para  o  surgimento  de  outro  princípio  do  processo:  o  princípio  da  cooperação.  O  princípio  da  cooperação  define  o  modo  como  o processo  civil  deve  estruturar­se  no  direito  brasileiro.  Esse  modelo  caracteriza­se  pelo  redimensionamento  do  princípio  do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. O contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse válida”.[iv] Em suma, afirma­se na doutrina, há uma revalorização do papel das partes frente ao órgão judicial, impondo­se a todos os sujeitos processuais, uns em relação aos outros, e especialmente ao último em relação às primeiras, a observância de condutas eticamente pautadas, traduzidas em deveres tendentes à obtenção de um processo leal e cooperativo. Tal modelo de processo cooperativo tem sido saudado com entusiasmo por muitos estudiosos, que o reputam como o mais adequado ao  contexto  do  Estado  Democrático  de  Direito[v],  e  visto  com  desconfiança  por  outros,  os  quais  temem  que  a  interpretação  do dispositivo que estatui o “dever de cooperação” (art. 6º do NCPC) possa dar margem ao autoritarismo judicial.[vi] Passando a anos­luz de distância da pretensão de abordar de modo exauriente, em um singelo e curto texto, tão palpitante tema, que já rendeu e certamente ainda renderá portentosos estudos acadêmicos, vimos apenas registrar nossa percepção de que o aventado processo  cooperativo  incorporado  pelo  Novo  CPC  não  traz  (ou  ao  menos  não  deveria  trazer)  acachapantes  novidades  ao  Direito Processual  Civil  brasileiro,  seja  porque  não  modifica  a  correta  compreensão  que  se  deve  ter  do  sentido  e  da  função  do  processo jurisdicional  nos  marcos  do  Estado  Democrático  de  Direito,  seja  porque  apenas  explicita  conteúdos  que  há  um  bom  tempo  já  se entendem albergados pelas garantias constitucionais do processo. O processo jurisdicional foi, desde sua incorporação pelas sociedades políticas inicialmente mais organizadas, é, na atualidade, e, provavelmente, ainda será durante longo tempo um método heterocompositivo de resolução de controvérsias.[vii] Heterocompositivo justamente porque a solução para o conflito é ditada por um terceiro, estranho às partes em disputa. Portanto, afigura­se ínsita à natureza  mesma  dele,  sob  o  viés  da  jurisdição  pública,  a  ideia  de  imposição  de  uma  decisão,  como  um  ato  de  positivação  de poder[viii]. Essa imposição pressupõe uma relação necessariamente assimétrica entre aquele que impõe a decisão e aqueles sobre os quais ela é imposta. O primeiro há que se encontrar em um patamar de superioridade relativamente aos últimos, ou seja, supra e inter partes.  Do  contrário,  a  decisão  não  terá  como  ser  realmente  imposta,  passando  a  depender  em  cada  caso  da  aquiescência  dos destinatários. É  certo  que  essa  assimetria  apresentou  um  movimento  pendular  no  curso  histórico  do  processo  jurisdicional,  ora  para  mais, aumentando­se  os  poderes  conferidos  ao  juiz,  ora  para  menos,  enaltecendo­se  as  posições  das  partes  e  a  disponibilidade  de  seus interesses,  porém  nunca  deixou  de  existir.  Tal  variação  tem  refletido  essencialmente  os  momentos  políticos  atravessados  pelas sociedades humanas e os contextos de maior valorização do público (nas épocas de concentração do poder) ou do privado (nas épocas de fragmentação ou limitação do poder). Exemplos de momentos de maior valorização do privado e de redução da assimetria, com o lançamento do magistrado a um papel de espectador passivo do duelo judiciário travado pelos litigantes, são o chamado processo isonômico do Ordo Judiciarius da Era Medieval[ix] e o processo dos Estados Liberais do início do século XIX[x]. No primeiro caso subjazia a fragmentação do poder político típica da estrutura feudal, ao passo que, no segundo, tinha­se o predomínio da ideologia liberal e individualista, a ditar severas restrições à intervenção estatal em qualquer aspecto da vida social. É claro que, em sua evolução histórica, e de modo a ganhar legitimidade, diminuir o arbítrio do julgador e privilegiar as posições das partes,  o  processo  jurisdicional  e  a  consequente  imposição  da  decisão  nele  proferida  se  viram  cada  vez  mais  regulamentados  e cerceados, tanto na forma quanto no conteúdo, até que atingisse o que, no presente momento e no contexto do Estado Democrático de Direito, parece ser um ponto ótimo de equilíbrio entre o poder e o respeito à liberdade e aos direitos individuais, entre as atuações do

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O novo CPC e o processo cooperativo ­ Jus.com.br | Jus Navigandi órgão judicial e das partes. Com efeito, nos países democráticos em geral, o processo jurisdicional assume feição dialógica e se abre para a celebração contraditória e a oportunidade de ampla participação dos sujeitos interessados, aos quais se permite o exercício dos poderes e faculdades e a desincumbência dos ônus inerentes aos direitos de ação e de defesa, argumentando, provando e influindo das maneiras lícitas cabíveis sobre o convencimento do juiz. Por outro lado, dentre outras limitações à potestade que desempenha, cobra­se do julgador o dever de fundamentar seu pronunciamento, impreterivelmente sopesando as contribuições das partes, dever esse correlato aos próprios direitos de ação e de defesa e à garantia do contraditório, caracterizando um meio de torná­los eficazes. Ao fim e ao cabo, contudo, sobrevém uma decisão que se impõe inevitavelmente às partes, legitimada na hipótese pelo iter precedente e pelas possibilidades por elas desfrutadas de defesa de seus interesses e da tentativa de fazer prevalecer seus pontos de vista. Mas não deixa  de  ser  um  ato  de  positivação  do  poder  que  revela  a  inafastável  assimetria  entre  o  Estado­juiz  e  os  contraditores,  hoje juridicamente regulada e limitada ao grau necessário para o bom êxito das tarefas a cargo do primeiro, isto é, mantendo­se a sua autoridade, todavia freando eventual autoritarismo.[xi] Logo,  e  aqui  é  propício  esclarecer,  as  expressões  visão  cooperativa  do  processo,  modelo  comparticipativo  de  processo  e  processo cooperativo não devem ser tomadas em acepção que conduza a crer que o processo jurisdicional se tornará um verdadeiro e próprio locus deliberativo, no qual se procura a grande custo a convergência de opiniões, tal como nos processos deliberativos de formação da vontade pública, mas apenas no sentido de que, a par das garantias de efetiva e isonômica participação dos sujeitos interessados, em colaboração (ou, melhor dizendo, divisão de trabalho) com o magistrado, põe­se a este o indeclinável dever de considerar todas as contribuições argumentativas e probatórias por eles trazidas. A tais aspectos se resume a democracia processual, que não demove o juiz de sua clássica posição supra e inter partes, como decorrência da milenar natureza e da realidade do processo jurisdicional como método heterocompositivo de resolução de controvérsias, bem como da atual visão publicista dele.[xii] Afirmar que o julgador há que construir seu decisum mediante critérios intersubjetivamente produzidos e controláveis não significa dizer que está irremediavelmente vinculado às teses e alegações propostas pelos litigantes na exclusiva (e não raras vezes egoísta) tutela de seus interesses, salvo no que concerne às matérias vedadas ao conhecimento oficioso, e nem que, como fruto da cooperação deles,  qualquer  solução  pode  ser  pronunciada  pelo  magistrado.  Seu  compromisso,  antes  de  tudo,  é  com  a  integridade  do ordenamento jurídico e com o recorte do mundo empírico relevante para o julgamento da demanda, a partir dos quais extrairá, nessa atividade  intersubjetiva,  a  norma  jurídica  (regra  ou  princípio)  de  regência.  Por  isso,  no  processo  jurisdicional  democrático,  o procedimento não é por si só constitutivo de qualquer conteúdo do provimento. Este sempre haverá que refletir e estar de acordo com os preceitos materiais do sistema jurídico.[xiii] Afirmar que o Direito representa o critério da decisão, ou seja, da resolução do conflito, equivale a dizer que a hipótese de solução vem escolhida como “válida” ou “justa” porque assim configurada com base em uma norma. O “sim” a uma hipótese de solução significa que esta é juridicamente fundada, ao passo que o “não” significa um juízo de falta de fundamento jurídico. Dessa forma, o âmbito da decisão resulta delineado em função do Direito aplicável e as possíveis hipóteses de solução do conflito são todas e somente aquelas configuráveis com base em normas jurídicas. Qualquer outra hipótese de solução é excluída da gama de hipóteses que podem ser levadas em consideração no processo.[xiv] Resta nítido que o processo jurisdicional guarda inconciliáveis diferenças com os processos deliberativos de formação da vontade pública, a impedir que recebam idêntico tratamento. Enquanto o primeiro ordinariamente se destina à prolação de decisão, baseada em critérios jurídicos preestabelecidos (fornecidos pela Constituição, pelos textos normativos infraconstitucionais e pelos precedentes com DNA constitucional, como costuma asseverar Lenio Streck), que reconheça razão a um dos contraditores, os últimos se vocacionam à formação do consenso possível, normalmente pelo critério majoritário, acerca de determinado assunto. Enquanto o resultado do primeiro, via de regra, tem caráter marcadamente retrospectivo, não inovando originariamente na ordem jurídica, os resultados dos últimos costumam ostentar caráter prospectivo, ofertando inovações, mesmo que complementares, nos quadros do ordenamento jurídico. Finalmente,  enquanto  no  primeiro  predominam  as  ações  instrumentais  e  estratégicas  das  partes,  voltadas  ao  êxito,  nos  últimos  a prevalência é (ou ao menos deve ser) da ação comunicativa, voltada ao entendimento. Predomínio aquele, diga­se, que não exclui a possibilidade de soluções consensuais alvitradas pelos próprios contraditores, tais como o  reconhecimento  jurídico  do  pedido  pelo  réu,  a  transação  entre  as  partes  e  a  renúncia  pelo  autor  ao  direito  em  que  se  funda  a pretensão. Outrossim, as ações instrumentais e estratégicas não podem desbordar dos limites éticos impostos às condutas das partes, traduzidos, no Processo Civil, nos deveres de veracidade, honestidade, lealdade, probidade e boa­fé, sob pena de se configurar a litigância de má­ fé,  passível  inclusive  de  sanção  pecuniária  e  do  reconhecimento  da  obrigação  do  culpado  de  indenizar  a  parte  contrária  pelos prejuízos sofridos e de lhe ressarcir todas as despesas efetuadas. Assim, a similitude entre o processo jurisdicional e os processos deliberativos de formação da vontade pública somente se verifica em nível  mais  abstrato,  por  utilizarem  a  estrutura  normativa  processual,  caracterizada  pelo  procedimento  e  pela  realização  em contraditório.[xv] Em acréscimo, se por um lado é salutar a previsão legislativa da visão mais abrangente do contraditório, que deixa de considerá­lo nas limitadas expressões de ciência bilateral dos termos e atos do processo e possibilidade de contrariá­los, ou de informação necessária e reação possível, para contemplá­lo como garantia de participação em simétrica paridade no procedimento[xvi], por outro lado ela também pode ser interpretada como mais um preocupante sintoma da baixa constitucionalização que acomete as práticas jurídicas nacionais. Com  efeito,  o  Novo  CPC  nada  mais  faz,  a  esse  respeito,  do  que  explicitar  conteúdos  que,  de  acordo  com  a  melhor  doutrina,  são corolários diretos da exegese democrática da garantia constitucional do contraditório.

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O novo CPC e o processo cooperativo ­ Jus.com.br | Jus Navigandi Concluindo,  temos  a  impressão  de  que  as  supostas  mudanças  trazidas  pelo  Novo  CPC  e  seu  enaltecido  modelo  de  processo cooperativo, a bem da verdade, já estão incorporadas no estrato constitucional há mais de 28 anos. O que falta(va), desde então, é(era) enxergá­las e levá­las a sério.

NOTAS i   Cf.  OLIVEIRA,  Carlos  Alberto  Alvaro:  http://www.ufrgs.br/ppgd/doutrina/CAO_O_Formalismo­ valorativo_no_confronto_com_o_Formalismo_excessivo_290808.htm. ii  Cf. NUNES, Dierle José Coelho. Processo jurisdicional democrático. Curitiba: Juruá, 2008, p. 215. iii  Cf. DIDIER JR., Fredie: http://www.editorajuspodivm.com.br/i/f/ativismo%20soltas%20fredie.pdf. iv  Idem, p. 211­212. v  Por todos, v. DONIZETTI, Elpídio: http://elpidiodonizetti.jusbrasil.com.br/artigos/121940196/principio­da­cooperacao­ou­da­ colaboracao­arts­5­e­10­do­projeto­do­novo­cpc. vi  Nesse sentido, STRECK, Lenio Luiz et al.: http://www.conjur.com.br/2014­dez­23/cooperacao­processual­cpc­incompativel­ constituicao. vii  V. http://www.jurisconsultos.org/2014­3­14­transformacoes.html. viii  BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 1, p. 286. ix  MITIDIERO, Daniel. A lógica da prova no “ordo judiciarius” medieval e no “processus” assimétrico moderno: uma aproximação. Argumenta, Jacarezinho, v. 6, n. 6, 2006, p. 181­187. x   DAMASCENO,  Kleber  Ricardo.  O  novo  contraditório  e  o  processo  dialógico:  aspectos  procedimentais  do  neoprocessualismo. 2010. 184 f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Programa de Mestrado em Ciência Jurídica, Universidade Estadual do Norte do Paraná,  Jacarezinho.  Disponível  em:  . Acesso em: 17 jun. 2012. p. 62­63. xi  LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. Tutela constitucional do acesso à justiça. Núria Fabris, 2013, p. 111­112. xii  Idem, p. 112. xiii  Idem, p. 113. xiv  COMOGLIO, Luigi Paolo; FERRI, Corrado; TARUFFO, Michele. Lezioni sul processo civile: il processo ordinario di cognizione. 5. ed. Bolonha: Il Mulino, 2011. v. 1, p. 26. xv  LIMA, op. cit., p. 113­114. xvi  V. a respeito: http://www.jurisconsultos.org/2014­8­1­transformaccedilotildees.html.

Autor Thadeu Augimeri de Goes Lima Doutorando  em  Direito  Processual  pela  Faculdade  de  Direito  do  Largo  de  São  Francisco,  da Universidade de São Paulo (USP) (início em 2015). Mestre em Ciência Jurídica pela Universidade Estadual  do  Norte  do  Paraná  (UENP)  (2012).  Especialista  em  Direito  e  Processo  Penal  pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) (2007). Graduado em Direito pela Universidade Estadual Paulista  Júlio  de  Mesquita  Filho  (UNESP)  (2001).  Membro­fundador,  vice­presidente  e  pesquisador  do  Instituto  Ratio Juris ­ Pesquisa, Publicações e Ensino Interdisciplinares em Direito e Ciências Afins. Coordenador e professor do curso de pós­graduação "lato sensu" (especialização) em Ministério Público e Estado Democrático de Direito da Fundação Escola do Ministério Público do Estado do Paraná (FEMPAR), unidade de Londrina. Professor convidado do curso de pós­graduação "lato sensu" (especialização) em O Novo Código de Processo Civil da Faculdade Paranaense (FACCAR). Professor convidado do curso de pós­graduação "lato sensu" (especialização) em Direito do Estado da Faculdade do Norte Novo de Apucarana (FACNOPAR).  Membro  do  Conselho  de  Política  Editorial  das  Revistas  Ratio  Decidendi  e  Jus  Publicum.  Editor  geral  da Revista Ratio Decidendi. Revisor (avaliador/parecerista "ad hoc") da Revista Brasileira de Ciências Criminais (RBCCrim), da Revista Quaestio Iuris, da Revista Ciências Sociais em Perspectiva e da Revista Brasileira de Direito Processual Penal (RBDPP). Promotor de Justiça de Entrância Final do Ministério Público do Estado do Paraná, titular no Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina.

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O novo CPC e o processo cooperativo ­ Jus.com.br | Jus Navigandi Texto  originalmente  publicado  como  coluna  no  sítio  eletrônico  Jurisconsultos  (http://www.jurisconsultos.org/),  na  seção "Transformações  no  Direito  Processual".  Também  publicado  em  LIMA,  Thadeu  Augimeri  de  Goes.  "Transformações  no  Direito Processual ­ Volume II". Saarbrücken, Alemanha: Novas Edições Acadêmicas, 2016. p. 42­48. Atualizado e modificado em 14 de fevereiro de 2017.

Como citar este texto (NBR 6023:2002 ABNT) LIMA, Thadeu Augimeri de Goes. O novo CPC e o processo cooperativo. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518­4862, Teresina, ano 22, n. 4985, 23 fev. 2017. Disponível em: . Acesso em: 23 fev. 2017.

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