O novo sistema recursal

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CONSIDERAÇÕES GERAIS: I II III IV V VI

DEFINIÇÃO DE RECURSO. CLASSIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS. PRAZOS RECURSAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSOS EM ESPÉCIE: I APELAÇÃO. II AGRAVO DE INSTRUMENTO. III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IV AGRAVO INTERNO. V RECURSO ORDINÁRIO. VI RESP E RE. VII AGRAVO EM RESP E EM RE. VIII EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

ESTUDO DE CASOS.

CONSIDERAÇÕES GERAIS: I

DEFINIÇÃO DE RECURSO.

Meio voluntário e típico de impugnação de decisões judiciais não transitadas em julgado, no mesmo processo em que proferidas, com o objetivo de obter-se sua invalidação, sua reforma, sua integração, um esclarecimento ou a correção de erro material. - Confronto entre os extintos EI e a nova técnica de julgamento (ampliação do colegiado): CPC-73, art. 530, CPC-73, art. 530, na redação CPC-15, art. 942, caput e §3º: pós-Lei 10.352/01: original: - Prolatado: Acórdão (a) em apelação; não (b) em ação unânime: rescisória.

- Que houvesse provido: (a) apelação; (b) ação rescisória.

- Prolatado: (a) em apelação. - Que haja provido: (b) ação rescisória; (c) AI interposto de decisão parcial de mérito.

II CLASSIFICAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. 1 No juízo singular: Espécie:

Critério: encerrar uma fase do procedimento – cognitiva ou executiva – ou não.

1.1 Sentença:

- encerra uma fase do procedimento; (CPC, art. 203, §1º)

1.2 Decisão interlocutória:

- não. (CPC, art. 203, §2º)

2 No juízo coletivo (= Tribunais e Turmas Recursais): Critério: ser prolatada por um órgão unipessoal ou por um órgão colegiado.

Espécie: 2.1 Decisão unipessoal): 2.2 Acórdão:

monocrática

(= - prolatada pelo relator, pelo presidente ou vicepresidente do Colegiado; - prolatado por um colegiado (CPC, art. 204).

III JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E JUÍZO DE MÉRITO: Premissas: 1ª Recurso é um ato postulatório. No recurso veicula-se o pedido recursal. 2ª Todo pedido comporta um duplo juízo → juízo quanto à sua admissibilidade e juízo quanto ao seu mérito. 3ª O juízo de admissibilidade do recurso é um juízo sobre a validade do ato jurídico recurso. Novidade: CPC, art. 932, par. ún.

IV REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS: 1

Cabimento.

4

Tempestividade.

2

Legitimidade.

5

Regularidade formal.

3

Interesse recursal.

6

Preparo.

7

Inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer.

V PRAZOS RECURSAIS: 1 Prazo dos recursos: 05 dias para ED e 15 dias para os demais recursos (CPC, arts. 1.003, 1.023 e 1.070). 2 Dobra do prazo para todas as manifestações: (a) MP; (b) Advocacia Pública; (c) Defensoria Pública; (d) escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito; (e) entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênio firmado com a Defensoria Pública; (f) litisconsortes com advogados de escritórios distintos nos processos em autos de papel (CPC, arts.: 180; 183; 186, caput; 186, §3º; 229, caput e §2º). 3

Contagem dos prazos recursais: em dias úteis! (CPC, art. 219)

4 Redução do horário de expediente forense no dia inicial ou final do prazo recursal: “ganha-se” um dia de prazo (CPC, 224, §1º).

VI HONORÁRIOS RECURSAIS: Obs.: o benefício da gratuidade de justiça compreende os honorários advocatícios (CPC, art. 98, §1º, VI), mas não afasta a responsabilidade do beneficiário pelos honorários devidos em razão da sua sucumbência, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 1 Honorários advocatícios serão majorados em grau recursal, sob a condição de não se exceder o teto legal (CPC, art. 85, §11). 2

A majoração dos honorários prejudicará o recorrente sucumbente.

3

Lei 9.099/95 tem regra especial (art. 55, caput).

4

Não há majoração dos honorários no julgamento dos ED.

5 Não cabe majoração em caso de provimento total do recurso, caso em haverá anulação da decisão recorrida ou a sua reforma com inversão da sucumbência.

RECURSOS EM ESPÉCIE: Digressão: decisões interlocutórias no CPC. Decisão interlocutória no CPC-15 não é o mesmo que decisão interlocutória no CPC-73. V. p. ex.: CPC, art. 203, §1º c/c 354, par. ún. Classificação (para fins recursais): (a) irrecorríveis (CPC, art. 138, caput; 950, §3º; 1.007, §6º; 1.031, §§2º e 3º; 1.035, caput); (b1) por AI (CPC, art. 1.015, incisos e par. ún.); Decisões interlocutórias: (b) recorríveis:

(b2) por/em apelação ou contrarrazões à apelação (CPC, art. 1.009, §1º) = recurso contra decisão interlocutória não agravável.

Obs.1: Ser a decisão irrecorrível significa que dela só cabem embargos de declaração (CPC, art. 1.022). Obs.2: Decisões interlocutórias não agraváveis são decisões de recorribilidade adiada (CPC, art. 1.009, §1º), o que não significa dizer que não possam vir a ser cobertas pela preclusão. Significa apenas que o momento preclusivo (= perda do direito a delas se recorrer) é outro.

I

APELAÇÃO:

1 Definição: apelação é o recurso cabível contra a sentença e/ou contra decisões interlocutórias não agraváveis (CPC, art. 1.009, caput e §1º; 724). Obs.1: pode-se apelar (i) só da sentença, (ii) de decisões interlocutórias não agraváveis e da sentença ou (iii) só de decisões interlocutórias não agraváveis. Em (i) temos a apelação tradicional; em (ii) uma nova apelação, com mérito ampliado (pelo menos 02 causas de pedir e 02 pedidos); em (iii) uma nova apelação que não impugna sentença alguma. Obs.2: É na peça de apelação e na peça de contrarrazões à apelação que se deve recorrer das decisões interlocutórias não agraváveis, sob pena de preclusão (CPC, art. 1.009, §1º). Obs.3: O recurso contra decisão interlocutória não agravável interposto em contrarrazões de apelação tem sua admissibilidade condicionada ao provimento do recurso de apelação da outra parte. Obs.4: Pode-se recorrer de mais de uma decisão interlocutória não agravável no bojo da apelação ou das contrarrazões.

Obs.5: O recurso contra decisão interlocutória não agravável, de certa forma, substituiu o agravo retido (CPC/73, arts. 522 e 523), que não existe mais. Obs.6: Ao recurso contra decisão interlocutória não agravável também se dá o nome de apelação, ainda quando interposto na peça “contrarrazões de apelação”. 2 Efeito suspensivo: via de regra, tem (CPC, art. 1.012); em contrariedade aos demais recursos, que, via de regra, não tem efeito suspensivo (CPC, art. 995). 3

≠ Apelação adesiva (CPC, arts.: 1.010, §2º; 997, §§1º e 2º).

Obs.: Há previsão das contrarrazões tanto para a apelação adesiva quanto para apelação contra decisão interlocutória não agravável (CPC, arts.:1.010, §2º e 1.009, §2º). 4

Fim do juízo de admissibilidade no órgão a quo (CPC, art. 1.010, §3º).

Obs.: qualquer pedido de concessão ou supressão de efeito suspensivo da apelação deve ser dirigido à instância superior (ao relator ou ao tribunal, na forma do art. 1.012, par. 3 e 4, CPC).

II AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1 Definição: agravo de instrumento é o recurso cabível contra determinadas decisões interlocutórias, na forma do art. 1.015 do CPC. Obs.1: Rol dos incisos do art. 1.015 é taxativo, mas isso não afasta a possibilidade de interpretação extensiva nem a previsão expressa de outros casos na legislação (v. inciso XIII). Obs.2: (CPC, art. 1.015, par. ún.) Atipicidade do cabimento do AI contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2

Rol de incisos das decisões interlocutórias agraváveis.

INCISO I Decisão interlocutória sobre tutela provisória → Se não interpuser AI, preclusão.

INCISO II Decisão interlocutória de mérito (= decisão parcial de mérito; v. arts.: 354, par. ún.; 356, §5º).

Obs.1: há uma incompatibilidade com o regime jurídico da apelação da sentença de mérito. Apelação da sentença de AI da decisão mérito: interlocutória de mérito: Efeito suspensivo, via de regra:

tem (CPC, art. 1.012);

-

não tem (CPC, art. 995);

Cumprimento provisório, com caução (CPC, art. sem caução (CPC, art. via de regra: 520, IV e 521); 356, par. 2).

Obs.2: se o AI não for interposto da decisão interlocutória de mérito haverá coisa julgada material! (CPC, arts. 502, 508, 966).

Obs.3: exame da problemática das decisões interlocutórias não agraváveis anteriores a uma decisão parcial. Decisão anterior (não-agravável): (a) Relaciona-se → tem que recorrer, sob pena de preclusão (CPC, art. exclusivamente à 1.009, §1º, por analogia). decisão parcial: (b) Não tem relação alguma com a → não há interesse recursal. decisão parcial: (03 entendimentos) Tem que recorrer, sob pena de preclusão: (c) Tem relação com c1) no AI e na apelação; a decisão parcial e c2) só no AI → CPC, art. 278 (princípio); boa-fé com parcela ainda processual, razoável duração do processo, cooperação; não decidida: c3) só na apelação (CPC, art. 1.009, §1º, na sua literalidade).

INCISO III Decisão interlocutória que rejeita a convenção de arbitragem. Obs.: decisão sobre alegação de convenção de arbitragem é sempre recorrível desde logo. Se a alegação for rejeitada cabe AI da decisão interlocutória; se acolhida, o juiz prolata sentença e caberá apelação (CPC, art. 1.009). INCISO IV Decisão interlocutória que desconsideração da personalidade jurídica.

versa

sobre

incidente

de

Obs.: versar sobre é acolher ou rejeitar. INCISO V Decisão interlocutória que rejeita o pedido de gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação.

-

Possíveis decisões interlocutórias sobre gratuidade de justiça:

Que rejeita: -

AI (CPC, art. 1.015, V e 101, caput);

Que revoga: Que concede:

irrecorrível por falta de interesse recursal (necessidade); basta simples petição (CPC, art. 100);

Que não revoga:

recorrível na forma do CPC, art. 1009, §1º.

Obs.: CPC, art. 98, §§5º e 6º. (a) Conceder menos do que o requerido é rejeitar (uma parte). (b) Converter o benefício integral em modulado é revogar (uma parte do que fora deferido).

INCISO VI decisão interlocutória que versa sobre exibição de documento ou coisa.

INCISOS VII E VIII decisão interlocutória que exclui litisconsorte ou rejeita o pedido de limitação do litisconsórcio.

INCISO IX Decisão interlocutória que admite ou inadmite a intervenção de terceiros. Obs.1: intervenção de terceiros não são só as 05 (cinco) previstas no Título “Da Intervenção de Terceiros” (CPC, art. 119 e ss.): assistência, denunciação da lide, chamamento ao processo, desconsideração de personalidade jurídica e amicus curiae. Há outras espalhadas no próprio CPC e na legislação extravagante, ex.: arts. 338; 339; 343, §§3º e 4º; 382, §1º. Obs2.: A regra não é aplicável à decisão interlocutória que admite a intervenção do amicus curiae; trata-se de decisão irrecorrível! (CPC, art. 138, caput)

INCISO X Decisão interlocutória sobre a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução. Obs.1: pedido de efeito suspensivo = espécie de pedido de tutela provisória. Toda decisão sobre efeito suspensivo é uma decisão sobre tutela provisória, agravável, portanto, também com base no art. 1.015, I, CPC. Obs.2: decisão interlocutória que versa sobre efeito suspensivo na impugnação ao cumprimento de sentença também é agravável, com fundamento no art. 1.015, par. ún., do CPC.

INCISO XI Decisão interlocutória sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º. Obs.1: “decisão que versa sobre redistribuição do ônus da prova” = decisão que redistribui + decisão que não redistribui. Obs.2: local dessa decisão: dentro da decisão de saneamento e organização do processo (CPC, art. 357, III). É um capítulo dela. Obs.3: compatibilizar com o art. 357, §1º, CPC.

INCISO XIII Outros casos expressamente referidos em lei. Ex.: (a) CPC, art. 354, par. ún. prevê outras hipóteses de decisões interlocutórias agraváveis → todas as situações do art. 485. Ex.: Enunciado FPPC n. 154. (b) CPC, art. 1.037, §13, I; (c) Lei 8.429/92, art. 17, §10.

3 Regularidade formal e prazo: V. CPC: art. 1.016, I ≠ art. 1.010, I. 4 Formação do instrumento (CPC, art. 1.017 e §§). Autos em papel → +- = CPC/73. Faltou documento → §3º. Obs.: isso se aplica a qualquer recurso. Envio por fax (Lei 9.800/99) → documentos só vão com o original. (§4º) Autos eletrônicos → não precisa ir documento nenhum (§5º). E não se aplica o art. 1.018 do CPC (doutrina). Não precisa autenticar as cópias → CPC, art. 425, IV. 5

Procedimento: CPC, art. 1.019.

Não há efeito suspensivo automático. CPC, art. 1.013 aplica-se por analogia. 6

AI pendente e superveniência da sentença não recorrida:

CPC, art. 946: saber se ele fica ou não prejudicado depende do caso concreto. A questão deve ser analisada sob a ótica do interesse recursal do agravante.

III EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: 1

Cabimento.

(a) “Suprir omissão”: CPC, art. 1.022, par. ún.: I-

conjugar com art. 927;

II- também é omissa se não atender o art. 489, §2º. (b) “Corrigir erro material” → CPC, 494, I. V. Enunciado FPPC n. 360.

2

Padronização do regramento jurídico dos ED.

(a) Supressão da “dúvida” como hipótese de cabimento e (b) atribuição do efeito interruptivo para a oposição dos ED também nos Juizados Especiais e na Justiça Eleitoral (CPC, arts. 1.064-1.067). Cuidado: prazo dos ED no processo eleitoral continua sendo de 03 dias (CE, art. 275).

3 Efeito modificativo: CPC, arts. 1.023, §2º e 1.024, §4º, confirmam a sua possibilidade. (a) Contrarrazões condicionam-se a essa possibilidade e são no limite dela → CPC, art. 1.023, §2º. (b) Regra da complementaridade do recurso → CPC, art. 1.024, §4º. (c) Desnecessidade de ratificação: superação da S. 418 do STJ. (CPC, art. 1.024, §5º) Ratificar (= confirmar) o recurso não é requisito de admissibilidade em nenhuma hipótese. O que poderá ocorrer é o provimento dos ED tornar o recurso anterior prejudicado. Interpretação mais adequada: ratificar = confirmar o interesse em recorrer, mediante aditamento ou alteração das razões recursais. 4

Regra de fungibilidade com o agravo interno: CPC, art. 1.024, §3º.

Cuidado com esse prazo: 05 dias + 05 dias.

5

ED e prequestionamento: CPC, art. 1.025 → superação da S. 211 do STJ.

6 Possibilidade inédita de requerimento de efeito suspensivo: CPC, art. 1.026, §1º.

7 Disciplina da reiteração sequencial de ED protelatórios: CPC, art. 1.026, §§2º-4º. (a) §§2º e 3º x gratuidade → a multa processual tem que ser recolhida ao final (CPC, art. 98, §4º); já o condicionamento à interposição de outros recursos fica afastado. (b) §4º: preclusão punitiva do direito de opor novo ED sequencial. Obs.: preclusão do direito de embargar ≠ preclusão do direito de recorrer (v. CPC, art. 1.013, §3º, III).

IV AGRAVO INTERNO: 1 Definição: É o recurso cabível contra decisões unipessoais monocráticas) proferidas em órgãos colegiados, mas não todas.

(=

Obs.: A regra é a de que cabe agravo interno das decisões unipessoais proferidas em órgãos colegiados. Exceção → decisões unipessoais impugnáveis por agravo em REsp ou RE (CPC, art. 1.030, §1º) e decisões unipessoais irrecorríveis (ex. CPC, art. 950, §3º; 1.007, §6º; 1.031, §3º). 2 (CPC, art. 1.021) Não é só o relator quem profere decisões monocráticas. Presidente e Vice-Presidente também o fazem e também estas decisões são impugnáveis por agravo interno (CPC, arts.: 1.030, I, “a” e “b”, III e §2º; 1.035, §7º; 1.036, §3º; 1.070). 3 Não interessa se é em recurso, em remessa necessária ou em causa de competência originária do tribunal (CPC, art. 937, §3º). 4 Cabe agravo interno da decisão do relator em turmas recursais (Enunciado FPPC n. 464).

5 Não é correto fazer uma correspondência entre o agravo interno e o AI. Agravo interno serve para impugnar quase qualquer decisão unipessoal proferida em órgão colegiado; já o AI serve para impugnar determinadas decisões interlocutórias, na forma do art. 1.015 do CPC.

6 Há uma regra geral uniformizadora do prazo para interposição de agravo interno em 15 dias: CPC, art. 1.070.

7

Cabe juízo de retratação depois das contrarrazões (CPC, art. 1.021, §2º).

8 Pena (multa processual) de 1% a 5% do valor atualizado da causa para o caso de declaração unânime de manifesta inadmissibilidade ou de declaração unânime de manifesta improcedência: CPC, art. 1.021, §§4º e 5º. V. Enunciado FPPC n. 359.

V RECURSO ORDINÁRIO: 1 Definição: É recurso dirigido ao STF ou ao STJ, de fundamentação livre (no que se distingue do RE e REsp), cabível nas hipóteses constitucionais (CRFB/88, arts. 102, II e 105, II). Obs.: CPC, art. 1.027 não inova em relação à CRFB/88.

2 Regime jurídico: Assemelha-se ao da apelação, mas tem peculiaridades. Ex.: não se admite recurso ordinário adesivo; não cabe a técnica de julgamento prevista no art. 942 do CPC (ampliação do colegiado em caso de divergência).

3 Casos de aplicação do princípio da fungibilidade (≠ regras de fungibilidade recursal, previstas no CPC, arts. 1.024, §3º; 1.032 e 1.033): (a) Interposição de RE ou REsp no lugar do recurso ordinário → Superação da S. 272 do STF. (b) Interposição de apelação no lugar de recurso ordinário → STJ deve rever o entendimento de que se trata de erro grosseiro.

VI RE e RESP: 1 São os únicos recursos que ainda se submetem a um duplo juízo de admissibilidade. Obs.1: a sistemática foi alterada ainda dentro da vacatio legis do CPC pela Lei 13.256/16. Obs.2: Se negativo o juízo de admissibilidade feito pelo órgão a quo nos casos do inciso V do art. 1.030 → cabe agravo em RE ou em REsp (CPC, arts. 1.042 e 1.030, §1º). Cuidado: em três casos, a decisão de inadmissibilidade deverá ser impugnada por agravo interno (CPC, art. 1.030, §2º). Se trocar um pelo outro → aplica-se o princípio da fungibilidade.

2

Não tem efeito suspensivo automático (CPC, art. 1.029, §5º).

3

Dinâmica da interposição conjunta de RE e de REsp (CPC, art. 1.031):

Obs.1: Interposição conjunta = no prazo comum; não há preclusão de um pelo outro. Obs.2: Autos serão remetidos primeiro para o STJ, sempre (§1º). Obs.3: Se o relator do REsp considerar que o RE deve ser julgado primeiro pode remeter os autos ao STF, mas a última palavra é do relator do RE, que pode discordar e devolver os autos ao STJ (§§2º e 3º).

02 Hipóteses: a) Interposição conjunta necessária → o acórdão se assenta em mais de um fundamento autônomo, sendo um deles constitucional e o outro infraconstitucional (= substitutividade compartilhada entre RE e REsp). b) Interposição conjunta não necessária → o acórdão pode vir a ser reformado/invalidado por mais de um fundamento autônomo, sendo um deles constitucional e o outro infraconstitucional.

a) Interposição conjunta necessária: STJ

STF

REsp não é conhecido ou é improvido → autos não são remetidos ao STF porque o RE fica prejudicado. RE não é conhecido ou é improvido → o REsp é provido → autos são remetidos ao acórdão recorrido se mantém. STF. RE é provido → o acórdão recorrido é invalidado ou reformado.

b) Interposição conjunta não-necessária: STJ

STF

RE não é conhecido ou é improvido → o REsp não é conhecido ou é improvido → acórdão recorrido se mantém. autos são remetidos ao STF. RE é provido → o acórdão recorrido é invalidado ou reformado. REsp é provido → autos não são remetidos ao STF porque o RE fica prejudicado.

4 Trocar RE pelo REsp e vice-versa: aplicam-se as regras de fungibilidade recursal (= regras de conversão de RE em REsp e vice-versa) previstas no CPC, arts.: 1.032 e 1.033. Obs.1: Também aqui o STF dá a última palavra. Obs.2: O propósito é evitar o empurra-empurra.

5

RE apenas em caso de ofensa direta à Constituição (CPC, art. 1.033).

6

Repercussão geral (CRFB/88, art. 102, §3º e CPC, art. 1.035, §2º).

A apreciação quanto à existência ou não de repercussão geral é exclusiva do STF, mas alegar a existência de repercussão geral é requisito de admissibilidade (regularidade formal) passível de controle pelo órgão a quo. Se não houver essa alegação aplica-se o art. 932, par. ún., CPC.

VII AGRAVO EM REsp ou em RE: 1 Definição: é o recurso cabível de decisões do presidente ou vicepresidente do Tribunal local que inadmitem o RE ou REsp, em determinadas hipóteses (CPC, art. 1.042, caput e 1.030, §1º). Obs.: se a inadmissão for em razão da aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno para o Plenário ou Órgão Especial do tribunal local (CPC, art. 1.030, §2º).

2

Não tem preparo (CPC, art. 1.042, §2º).

3

Permite juízo de retratação (CPC, art. 1.042, §4º).

4 Caso o presidente ou vice-presidente do Tribunal local inadmita esse agravo caberá reclamação por usurpação de competência (CPC, art. 988, I).

VIII

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA:

1 Definição: é o recurso cabível de acórdãos de órgãos fracionários do STF e do STJ em julgamentos de RE e REsp (CPC, art. 1.043). Obs.1: No CPC-73 só cabiam de turma. Obs.2: CPC, art. 1.043, II (revogado): previa o cabimento desse recurso sendo os acórdãos embargado e paradigma de admissibilidade. Obs.3: CPC, art. 1.043, IV (revogado): previa o cabimento desse recurso em processos de competência originária do STF e STJ.

Requisitos do acórdão a ser embargado:

Requisitos do CPC, art. 1.043: acórdão paradigma:

ser de órgão fracionário + ser de REsp ou de RE.

-

Ser ao menos um deles de mérito.

Caput; I e III; §1º. III

Em sendo ambos da mesma turma, exige-se que sua composição tenha §3º sido alterada em mais da metade (CPC, art. 1.043, §3º).

2 A prova da divergência pode ser feita com a reprodução de julgado disponível na internet (CPC, art. 1.043, §4º). Já se admitia isso no regime do CPC73 pós-Lei 11.341/06 (v. CPC-73, art. 541, par. ún.).

3 Necessidade de a divergência ser atual e de haver confronto analítico no recurso (CPC, art. 1.043, §4º). Obs.: É similar ao que ocorre no REsp com base no art. 105, III, c, CRFB/88 e art. 1.029, §1º, CPC.

4

Procedimento: RI (CPC, art. 1.044, caput).

5 Efeito interruptivo e desnecessidade de ratificação (CPC, art. 1.044, §§1º e 2º).

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