O papel da ANP na proteção do consumidor quanto à qualidade dos combustíveis líquidos automotores

May 29, 2017 | Autor: F. Alves | Categoria: Qualidade, ANP, Combustível, Consumidores, Dirieto Do Consumidor
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IBP1723_12 O PAPEL DA ANP NA PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À QUALIDADE DOS COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS AUTOMOTORES Fabrício G. Alves1, Yanko M. de A. Xavier2, Patrícia B. V. Guimarães3 Aluisio M. L. Souto4 Copyright 2012, Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis - IBP Este Trabalho Técnico foi preparado para apresentação na Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012, realizado no período de 17 a 20 de setembro de 2012, no Rio de Janeiro. Este Trabalho Técnico foi selecionado para apresentação pelo Comitê Técnico do evento, seguindo as informações contidas no trabalho completo submetido pelo(s) autor(es). Os organizadores não irão traduzir ou corrigir os textos recebidos. O material conforme, apresentado, não necessariamente reflete as opiniões do Instituto Brasileiro de Petróleo, Gás e Biocombustíveis, Sócios e Representantes. É de conhecimento e aprovação do(s) autor(es) que este Trabalho Técnico seja publicado nos Anais da Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012.

Resumo O presente estudo tem a finalidade de analisar o papel desempenhado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP) em relação à proteção do consumidor no que tange à qualidade dos combustíveis líquidos automotivos. Com fundamento principalmente na Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), o controle de qualidade da referida classe de produtos consiste em uma das atribuições da ANP. Identificada a relação jurídica de consumo na aquisição ou utilização dos combustíveis líquidos automotivos, verifica-se automaticamente, em virtude da normatização consumerista, o direito do consumidor à qualidade de tais produtos. Esta qualidade implica no atendimento às especificações técnicas estabelecidas pelo Poder Público para cada combustível comercializado pelos postos revendedores, quando isso não ocorre estamos diante do que se chama de alteração ou adulteração de combustíveis. Na seara da proteção do consumidor contra esse tipo de prática, a atividade de controle de qualidade realizada pela ANP pode ser vislumbrada especialmente na atuação do Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Líquidos (PMQC), do Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT), e do Centro de Relações com o Consumidor (CRC).

Abstract The present study aims to analyze the role played by the National Agency for Oil, Natural Gas and Biofuels (ANP) in relation to consumer protection regarding the liquid automotive fuels quality. Based primarily on the 9.478 Law, of August 6, 1997 (Petroleum Law), quality control of that class of products is one of the ANP functions. Identified the consumption legal relationship in purchase or use of liquid automotive fuels, it can be automatically perceived, due to the consumerist regulation, the consumer's right to quality of such products. This quality means meeting the technical specifications established by the government for each fuel sold by gas stations, when this does not happen we face the socalled change or adulteration of fuels. In the area of consumer protection against this type of practice, quality control activities performed by the ANP can be glimpsed in particular on the role of the Monitoring the Quality of Liquid Fuels Programme (CQP), the Center for Research and Analysis Technology (CPT), and the Customer Relations Center (CRC).

1. Introdução A qualidade dos produtos dispostos no mercado de consumo, dentre os quais podemos destacar os combustíveis líquidos automotivos, constitui um direito básico do consumidor. Em decorrência da consagração de tal direito, surge em contrapartida, um dever de observância do mesmo para os fornecedores que atuam no setor. No entanto, este dever algumas vezes deixa de ser observado, como no caso dos fornecedores que fraudam a qualidade dos combustíveis comercializados mediante alteração das características dos mesmos.

______________________________ 1 Mestre, Pesquisador Visitante – UFRN / PRH-ANP/MCTI nº 36 2 PHD, Coordenador – UFRN / PRH-ANP/MCTI nº 36 3 Doutora, Vice-chefe do Departamento de Direito Público – UFRN 4 Mestre, Professor de Direito – UFPB

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012 Quando passam pelo processo de alteração ou adulteração, os combustíveis líquidos automotivos adquirem uma composição que se encontra em desacordo com as especificações técnicas estabelecidas pelo Poder Público para garantir o seu padrão de qualidade. Esse tipo de prática acarreta consequências nefastas na orbita individual, quando o consumidor que abastece seu veículo com o combustível adulterado experimenta um prejuízo econômico imediato, em razão do rendimento insatisfatório do veículo, da perda de potência do motor, assim como do aumento do consumo de combustível, ou após um percurso de tempo um pouco mais longo, nos casos em que há a ocorrência de dano ao motor ou a qualquer outro componente do veículo. Além disso, a adulteração de combustíveis constitui uma prática que atenta contra o mercado de consumo em geral e ainda causa prejuízo para toda a sociedade, seja aos erários federal e estadual, por reduzir a arrecadação dos impostos que incidiriam sobre o produto em condições normais, ou mesmo em razão da elevação do nível de contaminação ambiental devido à emissão de gases e partículas poluentes. No desenvolvimento do estudo acerca da função da ANP no que diz respeito à proteção do consumidor quanto à qualidade dos combustíveis líquidos automotivos, serão analisados inicialmente os fundamentos normativos da atuação da referida agência no controle de qualidade de tais produtos. Em seguida, abordar-se-á a qualidade dos combustíveis líquidos automotivos sob a perspectiva de um direito do consumidor, onde se demonstrará a configuração de uma relação jurídica de consumo, será analisada a normatização protetiva do consumidor no que tange aos vícios de qualidade dos produtos, e ainda será feito um esclarecimento acerca dos critérios que devem ser utilizados para a aferição do que se considera “qualidade” e “alteração” de combustíveis. Por último, tratar-se-á dos mecanismos de atuação da ANP no desenvolvimento de sua atividade controladora da qualidade dos combustíveis líquidos automotivos, dentre os quais se destacam o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Líquidos (PMQC), o Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT), e o Centro de Relações com o Consumidor (CRC).

2. Fundamentos da Atuação da ANP no Controle de Qualidade dos Combustíveis Por força do artigo 7o, caput da Lei no 9.478 de 06 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP), entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, foi instituída como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis. Os artigos 8o e 9o da referida lei listam as atribuições que devem ser desempenhadas pela ANP na atividade de implementação da política nacional do petróleo, contida na política energética nacional (Bucheb, 2007). Para tanto, a referida agência atua basicamente desenvolvendo atividades de regulamentação, contratação e fiscalização. No artigo 1o, inciso III da Lei no 9.478 /1997, a proteção dos interesses do consumidor quanto a preço, qualidade e oferta de produtos é instituída como um princípio ou objetivo a ser buscado pelas políticas nacionais para o aproveitamento racional das fontes de energia. Conforme o disposto no artigo 8o, inciso I da mencionada lei, na implementação da política nacional de petróleo, gás natural e biocombustíveis, consiste em uma das atribuições da ANP, a proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos derivados de petróleo, dentre os quais se encontram os combustíveis líquidos automotivos comercializados pelos postos revendedores em todo o território brasileiro. O artigo 1o, caput da Lei no 9.847 de 26 de outubro de 1999, determina que a fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo e ao abastecimento nacional de combustíveis, constituem atribuições da ANP, e que poderão ser desenvolvidas pela mesma diretamente ou, mediante convênios por ela celebrados, por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. No §1o do mesmo artigo, o abastecimento nacional de combustíveis é instituído como uma atividade de utilidade pública, que por sua vez, conforme estabelecido no inciso I do referido dispositivo legal, abrange a atividade de revenda de combustíveis feita pelo posto revendedor, bem como a avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados, realizada pela ANP ou órgãos conveniados. De tal forma, em razão do fato das atividades relacionadas com a indústria petrolífera serem consideradas, por força legal, como atividades de interesse público, tem-se como consequência, além do dever de fiscalização, a possibilidade legal de aplicação de sanções administrativas e pecuniárias por parte da ANP (Costa, 2009). Neste sentido está o artigo 8o, inciso VII da Lei no 9.478/1997, que estabelece como uma das atribuições da ANP, a fiscalização direta e de forma concorrente, nos termos da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1991 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor), ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do Distrito Federal, das atividades integrantes da indústria do petróleo, gás natural e biocombustíveis; e ainda a aplicação de sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato. Consoante preceitua o artigo 2o da Lei no 9.847/1999, os agentes econômicos infratores das disposições contidas na mesma, ou ainda nas demais normas referentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo e à indústria de biocombustíveis, estão sujeitos à aplicação das seguintes sanções administrativas: multa (segundo os parâmetros de gradação definidos na Portaria no 122 da ANP, de 11 de março de 2008), apreensão de bens e produtos, perdimento de 2

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012 produtos apreendidos, cancelamento do registro do produto junto à ANP, suspensão de fornecimento de produtos, suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação e revogação de autorização para o exercício de atividade. Ressalte-se que as referidas sanções podem ser aplicadas cumulativamente, e ainda sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis. Com o objetivo de dar mais efetividade à proteção dos interesses dos consumidores quanto à qualidade dos produtos derivados de petróleo, foi criada pela ANP a Política da Qualidade de Produtos, que possui as seguintes diretrizes: proteger os interesses do consumidor, garantindo derivados de petróleo, gás natural e etanol combustível, adequados ao uso; proteger os interesses da sociedade, tendo em mente a qualidade de vida e as questões ambientais na especificação da qualidade dos produtos; preservar os interesses nacionais, definindo a qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e do etanol combustível, em conformidade com a realidade brasileira; estimular o desenvolvimento, por intermédio de especificações que induzam à evolução tecnológica; promover a livre concorrência por intermédio das especificações dos produtos, evitando reservas de mercado; e conferir credibilidade à qualidade dos produtos consumidos no país. Nesta seara insere-se toda a atividade da ANP no sentido de controlar a qualidade dos combustíveis derivados de petróleo, do gás natural e do etanol combustível, com base no conjunto de especificações técnicas estabelecidas.

3. Qualidade dos Combustíveis Líquidos Automotivos como um Direito do Consumidor Para se estudar a qualidade dos combustíveis líquidos automotivos sob a perspectiva de um direito do consumidor, é preciso preliminarmente demonstrar a configuração de uma relação jurídica de consumo, pois a identificação desse tipo de relação mediante a constatação da existência de todos os seus elementos constitui o critério fundamental para determinar o âmbito de aplicação do microssistema consumerista (Miragem, 2010), formado pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1991) juntamente com toda a normatização correlata (v.g., leis, decretos, resoluções, etc.). Em seguida, devem-se analisar os princípios e regras de proteção e defesa do consumidor que se referem especificamente à responsabilidade do fornecedor (posto revendedor) no que tange aos vícios de qualidade dos produtos, que no caso são os combustíveis líquidos automotivos. Por último, para uma interpretação/aplicação correta das referidas normas, é necessário o conhecimento dos critérios aplicáveis para a definição do que se considera “qualidade” e “alteração” em se tratando dos combustíveis estudados.

3.1. Caracterização da Relação Jurídica de Consumo A configuração da relação jurídica de consumo somente é possível diante da constatação da presença de todos os elementos que a compõem (subjetivos, objetivo e causal). Como elementos subjetivos, tem-se o fornecedor (mediato ou imediato) e consumidor (stricto sensu ou equiparado), ou seja, os sujeitos que fazem parte da relação de consumo. O elemento objetivo consiste em um produto ou serviço que funciona como objeto da relação entre fornecedor e consumidor. O elemento causal ou finalístico nada mais é do que a condição de destinatário final assumida pelo consumidor na aquisição ou utilização de um determinado produto ou serviço. O microssistema de proteção consumerista adota um conceito de consumidor formado a partir da conjugação das quatro definições (uma de forma direta e outras três por equiparação) trazidas pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), estando sempre presente a condição de destinatário final e de vulnerabilidade dentro da relação jurídica de consumo. Na forma do artigo 2o, caput do CDC, consumidor (direto ou stricto sensu) é todo aquele que, independentemente de ser pessoa física ou jurídica, adquire ou utiliza, um produto ou serviço como destinatário final, ou seja, sem intenção de repasse ou revenda, de maneira que o produto ou serviço seja retirado do mercado de consumo de maneira definitiva para a satisfação de uma necessidade própria (Oliveira, 2011). No entanto há a possibilidade de configuração de uma relação de consumo por equiparação (lato sensu) em relação: à coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que intervier em uma relação de consumo (artigo 2 o, parágrafo único, CDC); às vítimas (bystanders) dos chamados defeitos ou acidentes de consumo (artigo 17, CDC); assim como a todas as pessoas, mesmo que indetermináveis, que forem expostas às práticas comerciais previstas no capítulo V do CDC (artigo 29). Consoante o artigo 3o, caput do CDC, o fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, e até mesmo ente despersonalizado, desde que desenvolva de forma habitual/profissional atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição, comercialização de produtos ou prestação de serviços, ou qualquer outra atividade análoga. Segundo o artigo 3o, §1o do CDC, pode ser considerado produto para fins de aplicação da normatização consumerista, qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, inserido no mercado de consumo, independentemente da exploração de um valor econômico sobre o mesmo. O Serviço, conforme o artigo 3o, §2o do CDC, poderá ser qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito 3

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012 e securitária, desde que seja exercida mediante uma contraprestação de natureza remuneratória, excluindo-se as decorrentes das relações de caráter trabalhista. De tal forma, aquele que utiliza o petróleo ou seus derivados, tal como o combustível líquido automotivo (produto), adquirido em um posto revendedor (fornecedor), deve ser considerado consumidor, direto ou stricto sensu com base no artigo 2o, caput do CDC, e consequentemente, em razão da configuração da relação jurídica de consumo, tem direito à proteção proveniente do microssistema consumerista (Ribeiro, 2010).

3.2. Proteção do Consumidor em Relação a Vícios de Qualidade dos Produtos A teoria da qualidade dos produtos no Direito consumerista comporta dois aspectos distintos: a proteção da incolumidade econômica do consumidor (vícios de qualidade por inadequação) em face dos incidentes de consumo capazes de atingir seu patrimônio e a proteção da incolumidade físico-psíquica do consumidor (vícios de qualidade por insegurança ou fato do produto) contra danos que atentem contra a sua saúde ou segurança (Benjamin et al., 2010). Esses aspectos não devem ser buscados pelos intérpretes como esferas exclusivas, onde a existência de um necessariamente implica na inexistência do outro, mas sim como esferas que são constituídas por um traço preponderante (inadequação ou insegurança). O primeiro aspecto refere-se à simples inaptidão ou inidoneidade do produto para a realização do fim a que se destina. A responsabilidade dos fornecedores quanto a esse aspecto é tratada nos artigos 18 a 25 do CDC (“Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço”). O segundo aspecto relaciona-se diretamente aos chamados “acidentes de consumo”, isto é, casos onde existe a ocorrência de um dano ao consumidor em decorrência do vício do produto. No que tange a esse segundo aspecto a responsabilidade dos fornecedores é definida nos artigos 12 a 17 do CDC (“Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”). Apesar do termo “vício” lembrar vício redibitório, instituto do Direito civil com o qual se assemelha na condição de vício oculto, com ele não deve ser confundido. Outrossim, o conceito de vício também é diferenciado pela doutrina (Rizzatto Nunes, 2011) em relação ao conceito de defeito, considerando que o vício constitui uma característica inerente ao próprio produto ou serviço, ao passo que o defeito seria o vício acrescido de um problema extra, isto é, algo extrínseco ao produto ou serviço, que causa um dano ao consumidor (fato do produto ou serviço). Os vícios de qualidade por inadequação, ou seja, que atingem a incolumidade econômica do consumidor, podem ainda ser subdivididos em vícios de qualidade e vícios de quantidade. Pode-se entender a partir da redação do artigo 18, caput do CDC, que são considerados vícios de qualidade aqueles que tornem os produtos “impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor”, assim como aqueles “decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”. Ao passo que, em conformidade com o artigo 19, caput do Código, configura-se hipótese de vício de quantidade do produto sempre que, “respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária”. O CDC estabeleceu em seu artigo 18 um novo dever jurídico para o fornecedor – o dever de qualidade, ou seja, o dever de somente introduzir no mercado de consumo produtos inteiramente adequados ao fim a que se destinam (Cavalieri filho, 2011). No mesmo sentido, o artigo 10, inciso II da Portaria ANP no 116, de 05 de julho de 2000, impõe ao posto revendedor varejista (fornecedor) a obrigação de garantir a qualidade dos combustíveis automotivos comercializados, de acordo com a legislação específica. Destarte, no presente estudo, nos ateremos especificamente à proteção do consumidor em relação ao gênero vício de qualidade por inadequação, especialmente no que tange à espécie vício de qualidade em razão da impropriedade ou inadequação dos produtos para o consumo, pois é justamente neste universo que se insere a prática de alteração ou adulteração de combustíveis líquidos automotivos.

3.3. Qualidade e Alteração de Combustíveis A qualidade dos combustíveis é definida por um conjunto de características físicas e químicas previstas nas Normas Brasileiras (NBR) e Métodos Brasileiros (MB) da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e de normas da American Society for Testing and Materials (ASTM). Em consonância com o artigo 238 da Constituição Federal (determina que a lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas renováveis), e no escopo de proteger os consumidores no que tange à qualidade dos combustíveis comercializados no mercado brasileiro, o artigo 8o, inciso XVIII, da Lei no 9.478/1997 outorgou à ANP a atribuição de estabelecer parâmetros para a aferição da qualidade dos derivados de petróleo, do gás natural e seus derivados e dos biocombustíveis. A ANP, por sua vez, exerce tal atribuição mediante a determinação, em conformidade com a legislação e com a política energética nacional, de um conjunto de especificações técnicas por meio de portarias, instruções normativas e resoluções, que estabelecem valores-limites representando determinadas características que devem ser atendidas pelos fornecedores (postos revendedores) de combustíveis que atuam no mercado brasileiro. 4

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012 A desconsideração de qualquer dos parâmetros definidos pelo Poder Público, incluindo a normatização proveniente da ANP, na atividade de revenda de combustíveis é considerada alteração ou adulteração dos mesmos. Em razão de constituir uma prática ludibriante e danosa à qualidade dos produtos inseridos no mercado de consumo, esse tipo de conduta recebeu a denominação de fraude qualitativa (Bittar, 2011). Esse tipo de prática geralmente é realizado mediante a adição de irregular de diferentes substâncias ao combustível comercializado, sem o devido recolhimento de impostos, no escopo de maximizar a obtenção de lucro. Entretanto, para cada espécie de combustível líquido comercializado (álcool, gasolina e óleo diesel) existe uma forma peculiar de adulteração. Existem dois tipos de álcool ou etanol produzidos para serem utilizados no mercado de combustíveis, o álcool etílico anidro combustível ou etanol anidro combustível e o álcool etílico hidratado combustível ou etanol hidratado combustível. O primeiro, não pode ser utilizado diretamente nos veículos, é produzido especialmente para ser adicionado à gasolina proveniente das refinarias de petróleo que é entregue às companhias distribuidoras, a fim de se obter a gasolina comum que é disponibilizada no mercado de consumo pelos postos revendedores. O Segundo, diz respeito ao combustível que é diretamente utilizado nos veículos movidos a álcool ou biocombustíveis. A alteração ou adulteração do álcool ou etanol combustível pode ocorrer pela adição irregular de água ao álcool etílico anidro ou etanol anidro, obtendo o chamado “álcool molhado”, para ser comercializado como se fosse álcool etílico hidratado ou etanol hidratado; pela adição direta do álcool anidro ao álcool hidratado, o que torna o produto inadequado ao uso, pois o álcool anidro é indicado exclusivamente para ser adicionado à gasolina; ou ainda pela simples adição de água à fórmula do álcool hidratado em quantidade superior à permitida nas especificações definidas, a fim de se obter um aumento de volume. Visando coibir esses tipos de adulteração do álcool ou etanol combustível, a ANP editou a Resolução no 7 de 9 de fevereiro de 2011, a qual estabeleceu um conjunto de especificações técnicas para o álcool ou etanol combustível comercializado, por meio do Regulamento Técnico ANP no 3/2011, bem como um rol de obrigações relativas ao controle de qualidade a serem atendidas pelos diversos agentes econômicos que comercializem o produto em todo o território nacional. No que tange à gasolina, essa alteração ou adulteração pode ocorrer de inúmeras formas, sendo mais comum a adição de álcool etílico anidro ou etanol anidro acima da quantidade permitida nas especificações contidas no Regulamento Técnico ANP no 7/2011, anexo à Resolução ANP no 57, de 20 de outubro de 2011. Igualmente, a gasolina pode ser adulterada mediante a adição irregular de solventes proibidos (v.g., solvente de borracha), alterando as suas características e tornando-a imprópria para o consumo. E ainda, outra forma de adulteração da gasolina é misturando-a com o óleo diesel. Este, além de ser menos tributado, pode danificar o motor do veículo em razão de ser mais pesado e sua queima não ser completa. Conforme a Resolução ANP no 12, de 25 de março de 2005, que alterou a Portaria ANP no 310, de 27 de dezembro de 2001, e estabeleceu as especificações técnicas para o óleo diesel combustível, este ser classificado em: óleo diesel automotivo S500, óleo diesel automotivo metropolitano e óleo diesel automotivo interior, variando de acordo com o teor de enxofre contido em cada um. Embora não muito frequente, a adulteração do óleo diesel combustível pode ocorrer mediante a adição de óleos mais pesados (residuais), alterando a sua curva de destilação, o que somente poderá ser detectado por testes laboratoriais. E ainda, o óleo diesel pode ser misturado com óleo vegetal, que por ser impróprio para o funcionamento do motor dos veículos, pode causar danos até mesmo em curto prazo.

4. Análise Jurídica dos Mecanismos de Atuação da ANP no Controle de Qualidade de Combustíveis Líquidos Automotivos O controle de qualidade dos combustíveis líquidos automotivos é realizado pela ANP principalmente a partir das informações obtidas no Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Líquidos (PMQC), no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT), e no Centro de Relações com o Consumidor (CRC), bem como oriundas de outros órgãos como o PROCON e o Ministério Público. Caso a fiscalização da ANP identifique adulteração ou não conformidade com as características técnicas exigidas no combustível comercializado em um determinado posto revendedor, este poderá ser autuado, ter a bomba lacrada, ser fechado, e ainda, após a conclusão de processo administrativo, sofrer aplicação de multa que varia, conforme a irregularidade, entre R$ 20 mil e R$ 5 milhões, em conformidade com a Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999.

4.1. Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Líquidos (PMQC) O artigo 8o, inciso I da Lei no 9.478/1997 (Lei do Petróleo), institui à ANP o dever de dar ênfase, dentro da sua esfera de atribuições, à proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos produtos, ao implementar a Política Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Em consonância com tal dispositivo, com a finalidade de proteger os interesses dos consumidores de produtos derivados de petróleo, bem como promover a cultura da qualidade dos combustíveis junto à população, a ANP mantém dois programas de monitoramento constante da 5

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012 qualidade da gasolina, do etanol, do óleo diesel e dos óleos lubrificantes comercializados nos postos revendedores do Brasil, o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Líquidos (PMQC) e o Programa de Monitoramento da Qualidade dos Lubrificantes (PMQL). No presente estudo nos ateremos especialmente ao primeiro. O PMQC foi instituído no ano de 1998, em seguida, passou por um processo de ampliação que o permite atingir todos os Estados brasileiros desde setembro de 2005. Regulamentado pela Resolução ANP no 8, de 09 de fevereiro de 2011 (revoga a Resolução ANP no 29, de 26/10/2006), atualmente o PMQC é coordenado pela Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos (SBQ) da ANP. A atividade do PMQC é desenvolvida com base nos indicadores gerais da qualidade dos combustíveis comercializados no país, buscando identificar a existência de produtos que estejam em desacordo com as especificações técnicas determinadas pela ANP. Para a execução de suas atividades o PMQC conta com uma rede de instituições e centros de pesquisa contratados (por meio de licitação do tipo técnica e preço, que considera a experiência e as atividades de pesquisa do licitante na área de combustíveis automotivos) para atuar de maneira específica junto a um universo de postos revendedores de determinadas regiões dentro de cada unidade da federação. Segundo informações constantes no sítio da ANP (www.anp.gov.br), ao todo, a cada mês são coletadas mais de 21 mil amostras de gasolina, etanol hidratado combustível e óleo diesel. Cada posto revendedor é selecionado por meio de sorteios aleatórios que são realizados pelas próprias instituições contratadas para efetuar a coleta e análise das amostras. Estas são avaliadas em relação a uma série de parâmetros técnicos no Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP e nos 22 laboratórios de universidades e instituições de pesquisa contratadas pela Agência, que enviam os resultados de suas análises diretamente para o Escritório Central da Agência no Rio de Janeiro. A cada 6 meses, todas as instituições contratadas pela ANP para o monitoramento da qualidade dos combustíveis participam do seu Programa Interlaboratorial de Combustíveis, que realiza um controle na qualidade e padronização dos serviços contratados. Nesse programa são verificados os procedimentos de coleta, transporte, armazenamento de amostras, realização das análises, tratamento e envio de resultados. Gradativamente os laboratórios vêm cumprindo os requisitos para acreditação de ensaios e de calibração de equipamentos, estabelecidos pela Norma BR ISO IEC 17025. Os resultados obtidos a partir da atuação do PMQC são publicados no Boletim Mensal da Qualidade dos Combustíveis Líquidos Automotivos Brasileiros. De acordo com a síntese dos resultados da avaliação da qualidade dos combustíveis no Brasil, apresentada no boletim de fevereiro de 2012, o índice da qualidade das amostras monitoradas em fevereiro ficou em torno de 97,8%. As amostras de gasolina apresentaram 98,2% de conformidade, as de diesel 97,6% e as de etanol 97,4%. De todas as amostras monitoradas em fevereiro de 2012 (19.170), foram encontradas não conformidade em 423, o que equivale a 2,2% das amostras coletadas. As informações apresentadas nos boletins são utilizadas como ferramenta de orientação e aperfeiçoamento para a atuação da área de fiscalização da ANP (Superintendência de Fiscalização do Abastecimento - SFI), bem como para subsidiar ações dos Ministérios Públicos, PROCONs e Secretarias de Fazenda que mantenham convênios com a Agência. Ainda, a atuação do PMQC contribui para o desenvolvimento tecnológico do setor de petróleo, gás natural e biocombustíveis, assim como para a formação de mão de obra especializada.

4.2. Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) Ligado à Superintendência de Biocombustíveis e Qualidade de Produtos, o Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT) da ANP é composto por um conjunto de laboratórios de universidades e institutos de pesquisa que desenvolvem atividades voltadas para auxiliá-la nas ações de controle de qualidade de combustíveis e lubrificantes. No exercício de suas atribuições o CPT analisa os seguintes produtos: gasolina; óleos lubrificantes automotivos e industriais; óleo diesel; etanol combustível; biodiesel; petróleo; graxas; aditivos para lubrificantes e combustíveis; corantes para combustíveis; marcadores químicos para combustíveis e solventes e óleo combustível. Dentre as atividades desempenhadas pelo CPT podemos destacar: ensaios físico-químicos para apoio à fiscalização da ANP; pesquisas na área de petróleo, seus derivados e biocombustíveis; execução dos programas de monitoramento de lubrificantes e aditivos; realização de programas de proficiência em combustíveis; cadastro de laboratórios; análises em petróleos para definição de royalties; análises em lubrificantes, aditivos e corantes para registro; controle da qualidade da marcação de solventes; Vistoria e avaliação de laboratórios; vistoria em produtores; participação em fóruns de normalização; apoio a ações de fiscalização; assessoramento da Superintendência de Biocombustíveis e de Qualidade de Produtos; entre outras. Em razão da especificidade de sua área de atuação, o CPT assume uma importância inestimável no auxílio à ANP para a execução de sua função de controle da qualidade dos combustíveis líquidos automotivos. Ao analisar as amostras de combustíveis coletados nos postos revendedores a fim de aferir se os mesmos se encontram de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos, o CPT proporciona um conjunto de os resultados que irá servir de fundamento para a atuação da ANP.

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Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012 4.3. Centro de Relações com o Consumidor (CRC) Criado em junho de 2000, o Centro de Relações com o Consumidor (CRC) consiste em um canal direto de relacionamento da ANP com o público, especialmente os consumidores de produtos derivados do petróleo, gás natural e biocombustíveis, que proporciona uma forma eficiente de participação dos consumidores dessas espécies de produtos na atividade de controle de qualidade dos mesmos desenvolvida pela ANP. O CRC tem a finalidade precípua de proteger os interesses do consumidor. A atuação deste órgão consiste basicamente no fornecimento de respostas imediatas às manifestações feitas pelos consumidores. No entanto, caso seja necessário, podem ser realizadas ações específicas de algumas das unidades técnicas da ANP antes do contato com o interessado para o fornecimento da resposta. Os consumidores podem entrar em contato com a Central de Atendimento do CRC e enviar perguntas, denúncias, reclamações, elogios e sugestões por meio de telefone ou envio de fax (0800 970 0267 - ligação gratuita), carta (Av. Rio Branco, 65 / 22o andar - CEP 20090-004 - Rio de Janeiro - RJ) ou ainda do preenchimento dos formulários encontrados na seção “Fale Conosco” do sítio institucional da ANP (www.anp.gov.br). Qualquer desses canais de comunicação pode ser utilizado pelos consumidores para denunciar à ANP, irregularidades encontradas em um posto revendedor de combustíveis líquidos automotivos (revenda varejista). Da mesma forma, o meio utilizado (e-mail, telefone, carta ou fax) para fornecimento das respostas às demandas dos consumidores pode ser livremente escolhido pelos mesmos. Ainda, é possível consultar no próprio sítio da ANP (consulta posto web) a situação e os dados cadastrais de cada posto revendedor de combustíveis automotivos, bem como verificar a autenticidade dos certificados emitidos para os mesmos. Segundo informações constantes no sítio da ANP, no ano de 2011 foram registrados pela sua Central de Atendimento 81.816 contatos feitos pelo público (81,4% por telefone e 18,6% por meio eletrônico), atingindo uma média mensal de 6.818 atendimentos. No entanto, embora o CRC seja um canal mais voltado para a proteção do consumidor, apenas aproximadamente 26% de todos esses contatos foram identificados como consumidores ou entidades que os representam, em contrapartida, no que diz respeito a agentes econômicos regulados esse percentual atinge cerca de 60%. A manutenção do registro desses dados mostra-se absolutamente importante para o aperfeiçoamento das atividades do CRC, uma vez que permite uma melhor compreensão do universo de público que o procura. Preventivamente, o consumidor pode exigir a nota fiscal do posto revendedor, que contém um conjunto de dados (inclusive o CNPJ) que permitem a identificação do estabelecimento comercial, além de verificar a existência da exposição, em local destacado e facilmente visível, do quadro de aviso da ANP. Neste, deve haver a exibição, em caracteres legíveis, das seguintes informações: o nome e a razão social do posto revendedor; o nome completo e o endereço eletrônico (www.anp.gov.br) da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; o número do telefone do Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP (0800 97 00 267), bem como a informação de que as queixas do consumidor não atendidas pelo posto revendedor devem ser encaminhadas ao CRC, em ligação gratuita. Ainda na seara preventiva, nos casos de não vinculação contratual do posto revendedor com distribuidora específica (postos de bandeira branca), o consumidor pode observar se na bomba abastecedora existe a informação acerca do nome da distribuidora da qual o posto revendedor adquiriu os seus produtos. Ao abastecer o seu veículo, sempre que julgar conveniente, o consumidor pode solicitar a realização do chamado “teste de proveta” para conferir se o combustível comercializado está de acordo com as especificações técnicas estabelecidas pelo Poder Público. Segundo o disposto no artigo 8 o da Resolução no 9, de 7 de março de 2007, da ANP, sempre que for solicitado pelo consumidor, o revendedor varejista fica obrigado a realizar as análises referentes ao controle da qualidade dos combustíveis mencionadas no item 3 do Regulamento Técnico anexo à Resolução. Neste item, o regulamento institui a análise do aspecto cor, da massa específica e temperatura da amostra ou massa específica a 20ºC, e do teor de álcool, para a gasolina e para o álcool etílico hidratado combustível, e dos dois primeiros para o óleo diesel. Em caso de suspeita ou comprovação de adulteração de combustíveis, o consumidor deve entrar em contato com o Centro de Relações com o Consumidor (CRC) da ANP e denunciar o posto revendedor. Para que a denúncia seja efetivamente registrada, é necessário que o consumidor informe pelo menos o nome, o endereço e o CNPJ do estabelecimento, além de fazer uma descrição do ocorrido. De toda forma, ainda que não haja uma fiscalização imediata por parte da ANP em razão da denúncia, ou mesmo, em havendo, não seja encontrada nenhuma irregularidade do combustível analisado no momento da fiscalização, as denuncias recebidas pela ANP contribuem para o direcionamento de suas ações, bem como para o estabelecimento dos seus roteiros de fiscalização.

5. Conclusões Um dos direitos básicos do consumidor consiste na qualidade dos produtos que são comercializados no mercado de consumo. Assim sendo, em razão de se inserirem na mencionada categoria, os combustíveis líquidos automotivos também precisam satisfazer um determinado padrão de qualidade para que possam ser destinados ao consumo. Todavia, visando uma maximização dos lucros, algumas vezes os fornecedores (postos revendedores) adotam práticas que atentam contra a qualidade dos combustíveis revendidos, tais como a adulteração ou alteração dos mesmos. 7

Rio Oil & Gas Expo and Conference 2012 Devido à mudança na sua composição, os combustíveis líquidos automotivos adulterados deixam de atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Poder Público que servem de parâmetro para a aferição de sua qualidade. A revenda desses produtos em tal situação de não conformidade implica inúmeras consequências negativas dentre as quais se podem citar: o desrespeito ao direito do consumidor à qualidade dos produtos comercializados, os danos causados em curto ou longo prazo aos veículos abastecidos com os combustíveis adulterados, a ofensa ao mercado de consumo em geral como bem jurídico individualmente tutelado, o prejuízo causado ao Estado em razão da arrecadação irregular de impostos, o aumento da emissão de gases e partículas poluentes, etc. Os fornecedores (postos revendedores) que incorrerem nesse tipo de prática podem ser responsabilizados civil, penal e administrativamente. No âmbito civil, com fundamento no Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1991), os consumidores lesados poderão exigir a reparação individual em caso de vício ou pelos danos causados, e ainda a reparação coletiva. Na esfera penal, a comercialização de combustíveis adulterados pode configurar o crime contra a ordem econômica previsto no artigo 1 o, inciso I da Lei no 8.176, de 08 de fevereiro de 1991, que tipifica como tal a revenda de derivados do petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas. Na seara administrativa, a adulteração de combustíveis pode ensejar aplicação das sanções previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, por órgãos estatais dentre os quais se destaca a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves (ANP). Com fundamento na Lei no 9.478, de 06 de agosto de 1997 (Lei do Petróleo), juntamente com a Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, a ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, possui a atribuição de exercer a regulação e a fiscalização das atividades relativas à indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis e ao abastecimento nacional de combustíveis. Dentro dessa atribuição destaca-se a proteção do consumidor no que tange à qualidade dos combustíveis líquidos automotivos. No desempenho da mencionada função a atuação da ANP pode ser vislumbrada principalmente através das atividades desenvolvidas pelo Programa de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis Líquidos (PMQC). Este, com fundamento nos resultados fornecidos pelo Centro de Pesquisas e Análises Tecnológicas (CPT), realiza um controle de qualidade dos combustíveis comercializados no mercado de consumo mediante a aferição de suas características em relação às especificações técnicas determinadas como indicadores de qualidade. Além disso, a proteção do consumidor realizada pela ANP no que diz respeito à qualidade dos combustíveis líquidos automotivos também pode ser visualizada na atuação do seu Centro de Relações com o Consumidor (CRC), ao permitir que os próprios consumidores que se sintam lesados por práticas como a adulteração de combustíveis possam entrar em contato diretamente com a Agência a fim de solicitar uma fiscalização ou mesmo autuação do posto revendedor que comercializa o combustível irregular.

6. Agradecimentos À ANP, Petrobrás, PRH-ANP/MCTI no 36 e UFRN.

7. Referências ANP - Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis. Boletim de Monitoramento da Qualidade dos Combustíveis, ano 11, fevereiro 2012. Disponível em . Acesso em 09 de abril de 2012. BENJAMIN, A. H. V., MARQUES, C. L., BESSA, L. R. Manual de direito do consumidor, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 125, 2010. BITTAR, Carlos Alberto. Direitos do consumidor: Código de defesa do consumidor, 7ª ed, Rio de Janeiro: Forense, p. 35, 2011. BRASIL. Código de Proteção e Defesa do Consumidor: Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, 21ª ed, São Paulo: Saraiva, 2012. ______. Lei no 8.176 de 08 de fevereiro de 1991. Define crimes contra a ordem econômica e cria o Sistema de Estoques de Combustíveis. ______. Lei no 9.478 de 06 de agosto de 1997. Dispõe sobre a política energética nacional, as atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo e dá outras providências. ______. Lei no 9.847 de 26 de outubro de 1999. Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei Lei no 9.478 de 06 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências. ______. Portaria ANP no 116, de 5 de julho de 2000. Disponível em . Acesso em 18 de abril de 2012. 8

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