O Papel da Defensoria Publica no Controle da Administracao Publica

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2012, p. 791.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. São Paulo: Lumen Juris, 2010, p. 1031.
CARVALHO FILHO, op. cit., p. 1031.
DI PIETRO, op. cit., 2012, p. 791.
MODESTO, Paulo. Participação popular na administração pública: mecanismos de operacionalização. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2586/participacao-popular-na-administracao-publica. Acesso em 29 set. 2013.
MODESTO, Paulo, op. cit., 2003.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella."Participação Popular na Administração Pública", In: Revista Trimestral de Direito Público, São Paulo, n. 1, 1993, pp. 128-139.

DI PIETRO, op. cit., 2012, p. 793
DI PIETRO, op. cit., 2012, p. 794
DI PIETRO, op. cit., 2012, p. 808
DI PIETRO, op. cit., 2012, p. 809
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 942
MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em juízo: meio ambiente, consumidor, patrimônio cultural, patrimônio público e outros interesses. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 73
MAZZILLI, Hugo Nigro. op. cit., 2012, p. 73.
LENZA, Pedro. op. cit., 2011, p. 947
LENZA, Pedro. op. cit., 2011, p. 950
LENZA, Pedro. op. cit., 2011, p. 950

DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de Processo Coletivo. São Paulo: Atlas, 2010, p. 496.

LENZA, Pedro. op. cit., 2011, p. 199



DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. op. cit., 2010, p. 49.
DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. op. cit., 2010, p. 49
DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. op. cit., 2010, p. 50

ZACANARO, Sandro. Constitucionalidade da súmula vinculante número 5. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25389/constitucionalidade-da-sumula-vinculante-numero-5/3. Acesso em 14 dez. 2013.


DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. op. cit., 2010, p. 316


TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito e que se fizerem necessários, que isento completamente a Universidade Anhanguera-Uniderp, a Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e o professor orientador de toda e qualquer responsabilidade pelo conteúdo e idéias expressas no presente Trabalho de Conclusão de Curso.

Estou ciente de que poderei responder administrativa, civil e criminalmente em caso de plágio comprovado.

Vitória, 25 de maio de 2014












UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP



RENAN GOUVEIA FURTADO



A DEFENSORIA PÚBLICA E O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA









VITÓRIA
2014
RENAN GOUVEIA FURTADO





A DEFENSORIA PÚBLICA E O CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA





Monografia apresentada como requisito parcial para a conclusão do Curso de Pós-Graduação em Direito Administrativo, na Universidade Anhanguera-Uniderp, sob a orientação do Prof. Ronaldo Gerd Seifert.








VITÓRIA
2014
RESUMO

Dentro da seara do controle da administração pública, destaca-se a atuação da Defensoria Pública. Embora pouco pesquisado o tema apresenta grande importância haja vista o novo papel social atribuído à esta importante instituição.

Dentro deste trabalho foram analisadas as mais diversas formas de controle da administração pública. Também foram analisadas. Bem como as formas de atuação da defensoria pública, no controle da administração pública dentro de suas funções institucionais.

Percebeu-se que embora seja de grande importância a atuação da Defensoria Pública no controle da administração, este ainda não alcança níveis desejados. Isto se deve a diversos fatores como a falta de estrutura, má remuneração e baixo quadro funcional.


SUMÁRIO

INTRODUÇÃO........................................................................................................

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1 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE POPULAR........................
1.1 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.................................................
1.2 CONTROLE SOCIAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR.......................................

2 FORMAS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA...........................
2.1 CONTROLE ADMINISTRATIVO......................................................................
2.2 CONTROLE LEGISLATIVO.............................................................................
2.2.1 Controle político..........................................................................................
2.2.2 Controle financeiro.....................................................................................
2.3 CONTROLE JUDICIAL....................................................................................
2.3.1 Instrumentos do controle judicial..............................................................
2.3.1.1 Mandado de Segurança..............................................................................
2.3.1.2 Ação Civil Pública.......................................................................................
2.3.1.3 Mandado de Segurança Coletivo................................................................
2.3.1.4 Mandado de Injunção..................................................................................
2.3.1.5 Habeas Data...............................................................................................
2.3.1.6 Habeas Corpus...........................................................................................
2.3.1.7 Ação Popular...............................................................................................
2.2.1.8 Ação de Improbidade Administrativa..............................................................

3 O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – UMA FORMA DE CONTROLE POPULAR..........
3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS.....................................................................
3.2 ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA................................................................................
3.2.1 A atuação da Defensoria Pública no controle administrativo judicial de direitos individuais...............................................................................................
3.2.2 A atuação da Defensoria Pública no controle judicial dos atos administrativos que envolvam direitos coletivos em sentido amplo.......................................................................................................................
3.2.2.1 A Defensoria Pública e o controle judicial da administração pública por meio da defesa dos direitos coletivos stricto sensu..........................................................
3.2.2.2 A defensoria e o controle judicial da administração pública por meio da defesa de direitos individuais homogêneos.............................................................
3.2.2.3 O controle judicial da administração pública por meio da tutela de direitos difusos.....................................................................................................................
3.3 ATUAÇÃO DA DEFENSORIA NO CONTROLE EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA....................................................................................
3.3.1 A atuação da Defensoria Pública no controle extrajudicial de atos administrativos que envolvam direitos individuais.............................................................................................................
3.3.2 A atuação da Defensoria Pública no controle extrajudicial de atos administrativos que envolvam direitos coletivos em sentido amplo.....................................................................................................................
3.3.2.1 Atuação da defensoria pública em processos administrativos que envolvam interesses coletivos em sentido amplo........................................................................................................................
3.2.2.2 A atuação extrajudicial "pura" da Defensoria Pública na defesa extrajudicial dos interesses coletivos em sentido amplo – uma abordagem na seara do controle da administração pública.....................................................................................................

4 CONCLUSÃO..................................................................................................

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REFERÊNCIAS...............................................................................................................
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INTRODUÇÃO

A Constituição de 1988 inovou em muitos aspectos, principalmente no que tange às funções da Defensoria Pública. Órgão este que se limitava a tutela dos interesses daqueles economicamente desprovidos, hoje possui novas atribuições e responsabilidades.

Dentre elas o maior engajamento no que se chama de sociedade civil organizada. Dentro deste engajamento é observada a atuação da Defensoria Pública no controle da administração pública. Nada mais natural que a sociedade civil organizada possua formas de controle do seus próprios bens.

Pouco se fala na atuação da Defensoria Pública no controle da administração pública, muito embora esta exerça um papel fundamental no equilíbrio do Estado Democrático de Direito. Não só como agente catalizador do acesso à justiça, mas também como ente organizado que zela pelos interesses difusos, não somente relacionados à administração pública, mas a um todo que compõe nossa sociedade.

Assim, ao analisar o novo paradigma constitucional percebe-se a grande transformação funcional da Defensoria, que passa a atuar ao lado do Ministério Público e associações capazes de promover medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis ao controle da administração pública.

Dentro deste artigo passa-se a analisar a Defensoria Pública atuando como um ente capaz de promover o controle da administração pública por meio de dois paradigmas. Um é agindo na qualidade de instituição constitucionalmente autorizada a realizar o controle da administração por meio da tutela dos direitos coletivos lato sensu. Dois: como ente responsável pela inserção do cidadão economicamente desprivilegiado no campo do controle da administração pública pela via jurisdicional.

1 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE POPULAR

1.1 CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A administração pública no exercício de suas atividades inerentes está sujeita aos mais diversos tipos de controle. Controle que pode vir do judiciário, do legislativo e da própria administração através do princípio da autotutela. Imperioso ressaltar que quando falamos em "administração pública" falamos em seu sentido lato sensu, o que compreende os demais poderes da república. Contudo o que será objeto de estudo será a administração no seu sentido stricto sensu, que compreende sua materialização através do poder executivo.

O controle tem a finalidade de atrelar a atuação da administração ao ordenamento jurídico vigente em determinada sociedade. Assim nos esclarece a célebre DI PIETRO:

A finalidade do controle é a de assegurar que a administração atue em consonância com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação, impessoalidade; em determinada circunstâncias, abrange também o controle chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação administrativa.

Dentro do tema controle da administração existem diversos meandros, os quais serão apontados à frente. São as formas de controle. Todavia, ressalta-se novamente que o objeto deste estudo reside em uma análise no papel exercido pela Defensoria Pública sob dois paradigmas quais sejam: o controle da Administração sob a ótica dos direitos coletivos e o controle da Administração sob a ótica dos direitos individuais.

1.2 CONTROLE SOCIAL E PARTICIPAÇÃO POPULAR

O controle social nas palavras do célebre administrativista José dos Santos CARVALHO FILHO:

Modernamente as normas jurídicas, tanto constitucionais como legais, têm contemplado a possibilidade de ser exercido controle do Poder Público, em qualquer de suas funções, por segmentos oriundos da sociedade. É o que se configura como controle social, assim denominado justamente por ser uma forma de controle exógeno do Poder Público nascido das diversas demandas dos grupos sociais.

Ainda na acepção do renomado jurista, o controle social é poderoso instrumento democrático, que permite uma efetiva participação dos cidadãos no processo de exercício do poder.

Como bem assevera a ilustre MARIA SYLVIA DI PIETRO:

Embora o controle seja atribuição estatal, o administrado participa dela à medida que pode e deve provocar o procedimento de controle, não apenas na defesa de seus interesses individuais, mas também na proteção do interesse coletivo. A Constituição outorga ao particular determinados instrumentos de ação a serem utilizados com essa finalidade. É esse, provavelmente, o mais eficaz meio de controle da Administração Pública: o controle popular.

Além desta forma de controle da administração, há também outras formas de controle da administração pública dentre elas a participação popular.

A participação popular, que como dito anteriormente é ser uma forma de controle, nas palavras do nobre Professor Paulo MODESTO:

Mas participação popular na administração pública é conceito necessariamente mais restrito: trata-se da interferência no processo de realização da função administrativa do Estado, implementada em favor de interesses da coletividade, por cidadão nacional ou representante de grupos sociais nacionais, estes últimos se e enquanto legitimados a agir em nome coletivo.


Dentre as formas de participação popular que temos em nosso ordenamento jurídico merecem menção: a) participação orgânica: inserção dos cidadãos, enquanto tais (não como funcionários ou políticos), em órgãos da estrutura do poder Público; ex. as corporações públicas; administração não corporativa; técnicas de representação de interesses e técnica de colaboração de especialistas; b) participação funcional: atuação cidadã fora do aparato administrativo, mas em atividades materialmente públicas, com o auxílio ou concordância da Administração; ex. consultas públicas; denúncias; exercício de ações populares; petições e propostas; c) participação cooperativa: atuação do cidadão como sujeito privado, sem exercer função materialmente pública, mas em atividades de interesse geral, com apoio do Poder Público. Ex. atividades de entidades de utilidade pública, entre outras.

Por outro lado MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO sugere uma classificação dialética que se divide em: a) participação direta: a realizada sem a presença de intermediários eleitos; exemplifica com o direito de ser ouvido e a enquete (consulta à opinião pública sobre assunto de interesse geral); b) participação indireta: a realizada através de intermediários, eleitos ou indicados; exemplifica com a participação popular em órgão de consulta, a participação popular em órgão de decisão, a participação por meio do ombudsman e a participação por via do Poder Judiciário.

Ao se adotar o conceito da Professora Maria Sylvia Di Pietro percebe-se que para esta pesquisa o objeto analisado se refere à participação indireta, haja vista que atuação da Defensoria Pública perante a administração pública é sim uma forma de participação popular, no caso indireta.

2 FORMAS DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

2.1 CONTROLE ADMINISTRATIVO

Nas palavras de DI PIETRO "é o poder de fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação.

O controle da administração pode se manifestar de diversas formas. Pode ser provocado ou não, neste último caso trata-se de uma manifestação do princípio da autotutela administrativa.

O controle administrativo pode se operacionalizar na forma de recursos administrativos, que são todos os meios que podem utilizar os administrados para provocar o reexame do ato pela administração pública. Os recursos administrativos possuem as modalidades de: representação; reclamação administrativa; pedido de reconsideração; recurso hierárquico próprio – quando endereçado a uma autoridade superior dentro do mesmo órgão; recurso hierárquico impróprio – quando endereçado a uma autoridade superior que não faz parte do órgão originário; e a revisão.

2.2 CONTROLE LEGISLATIVO

O controle Legislativo deve se limitar as hipóteses constitucionais, haja vista que é uma forma de interferência de um poder em outro. Se dividem em político e financeiro

2.2.1 Controle político

É assim denominado pois irá ser realizado conforme a competência e oportunidade doo poder legislativo competente, diante do interesse público.

Dentre as hipóteses de controle político, podemos elencar, a título meramente ilustrativo, os arts. 49, I, II, III, IV, XII, XIV, XVI, XVII, e 52, III, IV, V e XI da Constituição Federal.

2.2.2 Controle financeiro

O poder legislativo federal e estadual, exerce por meio dos seus órgãos, denominados Tribunais de Contas, a fiscalização e o controle financeiro. Assim dispõe os arts. 70 a 75 da Carta da República.

O controle financeiro pode se dar quanto à atividade, de forma que a fiscalização abrangerá toda contabilidade, orçamento, patrimônio e operação da atividade.

Em relação aos aspectos do controle, este poderá recair sobre: a) o controle de legalidade dos atos; b) controle de legitimidade; c) controle de economicidade; d) controle de fidelidade funcional; e) e o controle de resultados de cumprimento de programas de trabalho e de metas.

A modalidade de controle financeiro, que é classificada como uma modalidade de controle externo, possui determinadas funções de acordo com o art. 71 da Carta Magna. São estas funções a fiscalização financeira, a função de consulta, a função de informação, de julgamento, as sancionatórias, as corretivas e as de ouvidoria.

2.3 CONTROLE JUDICIAL

Como é sabido, no Brasil reina o sistema uno de jurisdição, ou seja, o poder judiciário detém o monopólio da função jurisdicional. Diferente da França por exemplo, onde o Conselho de Estado, órgão do poder executivo, é o responsável por julgar as lides relativas à administração pública.

Todavia o controle judicial possui limites. O judiciário não pode suplantar a vontade do administrador público quando se tratar de atos estritamente discricionários, contudo nada impede do referido poder analisa-lo sob os aspectos da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, eficiência e demais parâmetros constitucionais. O que não pode ocorrer é a invasão do mérito discricionário, ou seja, o judiciário substituir a vontade da administração pública pela sua vontade.

O tema controle judicial é essencial para o bom desenvolvimento desta pesquisa. Haja vista que, boa parte da análise terá como plano de fundo o controle judicial da administração pública.

2.3.1 Instrumentos do controle judicial

2.3.1.1 Mandado de Segurança

O Mandado de Segurança encontra-se previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição da República Federativa do Brasil. Nas palavras de Pedro LENZA:

O mandado de segurança, criação brasileira, é uma ação constitucional de natureza civil, qualquer que seja a natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, seja ele jurisdicional, criminal, eleitoral, trabalhista etc.

Conforme dispõe a Constituição Federal, será concedido mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX).

Ademais é imprescindível ressaltar que o mandado de segurança atualmente constitui na maneira mais comum de controle da administração pública realizada pelo cidadão por via judicial.

2.3.1.2 Ação Civil Pública

A ação civil pública como bem assevera MAZZILLI, grande conhecedor do tema, é a ação de objeto não penal proposta pelo ministério público.

Todavia, como bem afirma o autor supracitado, a Lei nº 7.347/85 que regula a Ação Civil Pública, a define como instrumento hábil à defesa de interesses transindividuais.

O art. 1º da referida lei dispõe acerca do objeto da ação civil pública:

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).

l - ao meio-ambiente;
ll - ao consumidor;
III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo. (Incluído pela Lei nº 8.078 de 1990)
V - por infração da ordem econômica; (Redação dada pela Leu nº 12.529, de 2011).
VI - à ordem urbanística. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)
Parágrafo único. Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

Como se pode observar, a legislação ao elencar os objetos da ACP dá azo para que seja realizado o controle da administração pública por este meio, principalmente ao utilizar o termo "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo", o que dá uma grande margem hermenêutica.

2.3.1.3 Mandado de Segurança Coletivo

O Mandado de Segurança Coletivo foi uma inovação da constituição de 1988, e está previsto em seu art. 5º, inciso LXX.

Como bem explica em seu livro, o Professor PEDRO LENZA afirma que a principal diferença entre o Mandado de Segurança Coletivo e o Individual reside em no objeto e na legitimação ativa.

O objeto do mandado de segurança coletivo são os direitos individuais homogêneos e coletivos, desde que líquidos e certos, e não amparados por habeas data ou habeas corpus.

2.3.1.4 Mandado de Injunção

Como bem lembra o Professor Pedro Lenza, o mandado de injunção, juntamente com o habeas data e com o mandado de segurança coletivo é um dos remédios constitucionais introduzidos originariamente pelo constituinte de 1988.

Para que seja impetrado deve ser observada a existência dos seguintes requisitos: a) a existência de norma constitucional de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania; b) e falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício dos direitos, liberdades e prerrogativas acima mencionados (omissão do poder público).

O mandado de injunção resguarda os direitos do administrado perante a omissão da administração pública, no que tange a elaboração de normas de sua competência.

2.3.1.5 Habeas Data

O habeas data foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro pela constituição de 1988, mais precisamente em seu art. 5º, inciso LXXII.

Segundo a própria Constituição Federal o habeas data será concedido para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público. Será também concedido para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. Foi devidamente regulamentado pela Lei nº 9.507/97.

O referido writ apresenta-se como poderosa arma no controle da administração pública contra abusos perante os seus administrados, na medida em que é um meio hábil de sanar uma legalidade relativa a dados do administrado e sua potencial retificação.

2.3.1.6 Habeas Corpus

Previsto na Constituição Federal da República Federativa do Brasil, em seu art. 5º, inciso LXVIII. Tem como objeto a tutela do direito de locomoção. O impetrante pode fazê-lo sem a necessidade de um representante que possua capacidade postulatória, ou seja, advogado.

Não obedece a nenhuma formalidade e é totalmente gratuito por força constitucional. Pode ser impetrado em favor de outrem por qualquer indivíduo, independentemente de capacidade civil ou nacionalidade.

Configura-se um meio de controle da administração, isto porque, se trata de uma ação judicial capaz de atacar atos administrativos ilegais que atentem contra a liberdade de locomoção do paciente, como por exemplo uma voz de prisão ilegal dada por uma autoridade policial.

2.3.1.7 Ação Popular

A Ação popular encontra seu fundamento constitucional no art. 5º, inciso LXXIII da CRFB, e é regulamentada pela Lei nº 4.717 de 1965. O art. 1º desta lei conceitua muito bem o que é a ação popular:

Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

É pré-requisito da ação popular a lesividade, a patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Juntamente com o Mandado de Segurança, a ação popular é o instrumento mais acessível para que o cidadão provoque o judiciário para que este promova o controle da administração pública.

2.3.1.8 Ação de Improbidade Administrativa

Como bem anotam os Professores Elpídio DONIZETTI e Marcelo CERQUEIRA, o art. 37, §4º da Carta Magna dispõe o que se segue:

§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

Em 1992 veio a Lei nº 8.429 cujo objetivo era regulamentar o parágrafo supracitado, e definir o que são atos de improbidade administrativa, bem como suas sanções.

A ação de improbidade administrativa muito embora seja destinada a sancionar atos dos servidores e colaboradores da administração pública, acreditamos também ser um meio hábil de controle da administração pública, uma vez que o agente improbo representa naquele momento a vontade da administração pública. Desta forma a ação de improbidade é uma forma indireta de controle da administração pública.

3 O PAPEL DA DEFENSORIA PÚBLICA NO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – UMA FORMA DE CONTROLE POPULAR

3.1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Dentre os inúmeros desafios encontrados na seara do controle social e popular da administração pública, destaca-se como objeto desta pesquisa o papel da Defensoria Pública no controle da administração pública.

A Defensoria Pública hoje possui um papel fundamental em nosso sistema jurídico. A Constituição Federal lhe dá status de instituição indispensável na ordem jurídica vigente:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)

Ademais, por a acepção de direito social, a assistência jurídica integral e gratuita é uma norma de aplicação imediata, são normas de eficácia contida, ou seja, tem plena aplicação, podendo todavia ter sua eficácia restringida por outra norma.

Muito embora uma norma infraconstitucional tenha sido editada para regular o tema ela não restringiu e sim ampliou a eficácia destes dispositivos. Trata-se da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80, a lei orgânica das defensorias públicas. De forma que as funções institucionais da Defensoria Pública serão:

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
[...]
V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses;
[...]
VII – promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
[...]
VIII – exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Assim sepulta-se qualquer questionamento acerca da possibilidade da defensoria atuar em na tutela dos direitos difusos, bem como o questionamento sobre a sua possibilidade de promover a ação civil pública e seus instrumentos.

Muito embora o STF ainda não tenha se manifestado de forma definitiva acerca ADI nº 3.943, cujo objeto é a constitucionalidade da Lei que estendeu às defensorias a possibilidade de ingressar com Ações Civis Públicas, a tendência seguida pela doutrina e da jurisprudência é reconhecer este poder-dever das Defensorias. Essa decisão do pretório excelso pode influenciar inclusive a aplicação dos demais dispositivos relativos ao tema, como por exemplo a Lei Complementar 132 de 2009 que permitiu as Defensorias aturarem inclusive na tutela de direitos difusos.

Conforme a classificação utilizada nesta pesquisa a atuação da defensoria pública no controle da administração pública pode se dar pela via judicial e pela via extrajudicial.

O controle exercido pela via judicial se divide em controle da administração de atos que afetem uma coletividade em seu sentido amplo, e controle de atos administrativos que se restringem a uma esfera individual.

Quando se trata da atuação da defensoria pública no controle da administração pública pela via extrajudicial, que poderá ser na tutela de direitos coletivos no sentido amplo e de interesses individuais, há que se fazer uma nova divisão. A atuação extrajudicial pode se dar pela via administrativa, quando a defensoria atua por exemplo assistindo um administrado hipossuficiente em um processo administrativo.

Ou a atuação extrajudicial pode se dar na sua forma "pura", na qual só se vislumbra a elaboração de Termo de Ajustamento de Conduta no bojo de um inquérito civil instruído pela Defensoria Pública.

Nesse ponto será observado como a promoção do acesso à justiça através da Defensoria Pública, é essencial ao controle da administração pública. E também será visto como o acesso à justiça tem uma acepção muito mais ampla do que a tradicionalmente conhecida, que se limita na promoção do ingresso ao judiciário àqueles hipossuficientes.

3.2 ATUAÇÃO DA DEFENSORIA NO CONTROLE JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme dispõe a Lei Orgânica da Defensoria Pública, a Lei Complementar nº 80/94.

Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Como se extrai do fragmento legal a atuação da Defensoria Pública se divide em Judicial, Extrajudicial e quanto a tutela do bem jurídico, este se divide em Coletivo e Individual

3.2.1 A atuação da Defensoria Pública no controle judicial de atos administrativos que envolvam direitos individuais

Essa de fato é a forma mais comum de atuação da defensoria pública no controle da administração pública. E sem dúvida a menos controversa existente.

Basta que o administrado demonstre a incapacidade econômica para ser assistido pela defensoria, que exerce um bonito papel social ao proporcionar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de meios econômicos para tanto.

Neste artigo, no tópico 3 deste artigo, exemplificou-se os mais diversos instrumentos judiciais de controle da administração pública, que eventualmente podem servir à Defensoria Pública nesta função de controle.

Seja por meio de Mandado de Segurança, Habeas data ou ação ordinária judicial. Para tanto é necessário que se demonstre a hipossuficiência do assistido, para que as funções institucionais da Defensoria Pública não sejam desvirtuadas. Para melhor ilustrar é importante a análise deste interessante julgado que servirá de exemplo de atuação judicial e controle da administração:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. I - A União Federal, solidariamente com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, está legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde - SUS, sendo competente, portanto, a Justiça Federal para apreciar e julgar o respectivo feito. Precedentes. II - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional."(RE 607381 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). III - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade do autor de arcar com os custos do tratamento de sua doença (Neoplasia Maligna do Cólon - CID 10 C18.9), o fornecimento do medicamento CETUXIMAB-ERBITUX 100 mg, pelo Poder Público, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. IV - Na inteligência jurisprudencial deste egrégio tribunal "a possibilidade de a Defensoria Pública da União receber honorários de sucumbência em decorrência de sua atuação está expressamente prevista no art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar n. 80/1994, com a redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009" (AC 0013140-23.2006.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 p.118 de 07/02/2012). V - Apelações e remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

(TRF-1 - AC: 64351920104013801 MG 0006435-19.2010.4.01.3801, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 23/10/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.88 de 11/11/2013)

Um interessante exemplo muito recorrente é a atuação judicial da Defensoria Pública exercendo um controle na defesa de um direito individual à saúde, não perante uma ação da administração como é mais usual vermos, mas perante a omissão.

3.2.2 A atuação da Defensoria Pública no controle judicial de atos administrativos relativos a direitos coletivos em sentido amplo

3.2.2.1 A Defensoria Pública e o controle judicial da administração pública por meio da defesa dos direitos coletivos stricto sensu

E altamente louvável a atuação da defensoria pública tutelando por meio de ação civil pública, por exemplo, os direitos coletivos de uma associação de moradores de um bairro carente vítima de um malsinado ato administrativo que prejudicou demasiadamente aquela coletividade. DONIZETTI e CERQUEIRA exemplificam a seguinte situação de ato administrativo que gera direitos coletivos:

Da mesma maneira, embora os contribuintes de certo imposto não tenham vínculo entre si, mantêm todos ligação – anterior a qualquer lesão – com o entre estatal (parte contrária). Destarte, se a União Federal, por exemplo, alterar alíquota do imposto de importação fora dos limites e condições estabelecidos em lei (art. 153, §1º, da CR), haverá direito indivisível do grupo de contribuintes de ver declarada a ilegalidade do ato administrativo

Pode-se transportar esse exemplo para uma realidade na qual a atuação da defensoria pública seria viável. Suponhamos, com base no mesmo dispositivo constitucional acima citado, que a União aumente fora dos limites legais a alíquota do Imposto de Exportação, e isso afete diretamente uma comunidade de baixa renda no interior do Estado do Pará, que tem como principal atividade a exportação para mercados europeus de produtos tradicionais da Amazônia.

Um didático exemplo do encontrado nos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA PROPOSITURA DE DEMANDA COLETIVA NA DEFESA DE DIREITOS DOS CONSUMIDORES. SENTENÇA ANULADA. A quaestio juris consiste em saber se a Defensoria Pública tem legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública objetivando a defesa dos interesses de coletividade de consumidores de serviços de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto, residentes na comunidade Asa Branca, localizada às margens da Avenida Salvador Alhende no Recreio dos Bandeirantes, nesta Cidade. Filio-me ao posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e também por esta E. Corte, segundo o qual a Defensoria Pública tem legitimidade para propor Ação Civil Pública que tenha como objeto a proteção e defesa de interesses ou direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos da sociedade. Sentença anulada com determinação do regular prosseguimento do feito. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.APELO PROVIDO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A DO CPC.
(TJ-RJ - APL: 3300140320118190001 RJ 0330014-03.2011.8.19.0001, Relator: DES. JORGE LUIZ HABIB, Data de Julgamento: 25/04/2012, DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL)

Por se tratar de um serviço de concessão pública, tem-se em mãos um interessantíssimo exemplo de controle judicial da administração indireta pela Defensoria Pública na defesa de direitos coletivos.

3.2.2.2 A defensoria e o controle judicial da administração pública por meio da defesa de direitos individuais homogêneos.

Também é observada a atuação da defensoria pública atuando no controle da administração quando atua em face de um ato administrativo que ao causar um dano comum gera direitos individuais homogêneos à determinadas pessoas carentes.

Como bem explica DONIZETTI e CERQUEIRA, os direitos individuais homogêneos:

[...] Os direitos individuais homogêneos correspondem àqueles direitos que, embora individuais em essência, são tratados coletivamente por ficção jurídica, em razão da sua origem comum. Assim, em função da eficácia, conveniência e segurança jurídica de se conferir proteção coletiva a uma gama de direitos individuais decorrentes de uma mesma origem, tratou a lei de, artificialmente, criar a espécie "direito individual homogêneo", cuja titularidade é atribuída a um conjunto de pessoas molecularmente consideradas.

Desta forma, ainda concluem os autores que a origem comum do fato não corresponde a situações originárias de um único momento, podendo também ser equivalentes no plano jurídico, mesmo se concretizadas em situações diversas e de modo distinto.

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À EDUCAÇÃO. ART. 13 DOPACTO INTERNACIONAL SOBRE DIREITOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS.DEFENSORIA PÚBLICA. LEI 7.347/85. PROCESSO DE TRANSFERÊNCIAVOLUNTÁRIA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEI11.448/07. TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 1. Trata-se na origem de Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública contra regra em edital de processo seletivo de transferência voluntária da UFCSPA, ano 2009, que previu, como condição essencial para inscrição de interessados e critério de cálculo da ordem classificatória, a participação no Enem, exigindo nota média mínima. Sentença e acórdão negaram legitimação para agir à Defensoria. 2. O direito à educação, responsabilidade do Estado e da família (art. 205 da Constituição Federal), é garantia de natureza universal e de resultado, orientada ao "pleno desenvolvimento da personalidade humana e do sentido de sua dignidade" (art. 13, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, adotado pela XXI Sessão da Assembleia Geral das Nações Unidas, em 19de dezembro de 1966, aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo 226, de 12 de dezembro de 1991, e promulgado pelo Decreto 591, de 7 de julho de 1992), daí não poder sofrer limitação no plano do exercício, nem da implementação administrativa ou judicial. Ao juiz, mais do que a ninguém, compete zelar pela plena eficácia do direito à educação, sendo incompatível com essa sua essencial, nobre, indeclinável missão interpretar de maneira restritiva as normas que o asseguram nacional e internacionalmente. 3. É sólida a jurisprudência do STJ que admite possam os legitimados para a propositura de Ação Civil Pública proteger interesse individual homogêneo, mormente porque a educação, mote da presente discussão, é da máxima relevância no Estado Social, daí ser integral e incondicionalmente aplicável, nesse campo, o meio processual da Ação Civil Pública, que representa "contraposição à técnica tradicional de solução atomizada" de conflitos (REsp 1.225.010/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2011). 4. A Defensoria Pública, instituição altruísta por natureza, é essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do art. 134,caput, da Constituição Federal. A rigor, mormente em países de grande desigualdade social, em que a largas parcelas da população -aos pobres sobretudo - nega-se acesso efetivo ao Judiciário, como ocorre infelizmente no Brasil, seria impróprio falar em verdadeiro Estado de Direito sem a existência de uma Defensoria Pública nacionalmente organizada, conhecida de todos e por todos respeitada, capaz de atender aos necessitados da maneira mais profissional e eficaz possível. 5. O direito à educação legitima a propositura da Ação Civil Pública, inclusive pela Defensoria Pública, cuja intervenção, na esfera dos interesses e direitos individuais homogêneos, não se limita às relações de consumo ou à salvaguarda da criança e do idoso. Ao certo, cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, pois sua legitimidade ad causam, no essencial, não se guia pelas características ou perfil do objeto de tutela (= critério objetivo), mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados (= critério subjetivo). 6. "É imperioso reiterar, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que a legitimatio ad causam da Defensoria Pública para intentar ação civil pública na defesa de interesses transindividuais de hipossuficientes é reconhecida antes mesmo do advento da Lei11.448/07, dada a relevância social (e jurídica) do direito que se pretende tutelar e do próprio fim do ordenamento jurídico brasileiro: assegurar a dignidade da pessoa humana, entendida como núcleo central dos direitos fundamentais" (REsp 1.106.515/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 2.2.2011). 7. Recurso Especial provido para reconhecer a legitimidade ativa da Defensoria Pública para a propositura da Ação Civil Pública.

(STJ - REsp: 1264116 RS 2011/0156529-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/10/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2012)

O caso em tela ilustra bem o tópico. No caso da Universidade Federal de Ciências de Saúde de Porto Alegre, que é ente da administração pública indireta, editou um ato administrativo que violou direitos de vários cidadãos. Perceba que é só um ato jurídico criando diversos direitos independentes, mas que guardam em comum a origem.

3.2.2.3 O controle judicial da administração pública por meio da tutela de direitos difusos

É de conhecimento geral no mundo jurídico de que a atuação da administração pública municipal, estadual e federal pautada na legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência é um direito de todos, é um direito difuso.

É sabido também que o atual ordenamento jurídico admite a atuação da defensoria pública na tutela dos direitos difusos. Logo seria o controle da administração pública através da tutela dos direitos difusos pela Defensoria Pública mais uma das facetas do controle da administração.

Para ilustrar melhor uma possibilidade fática de controle judicial de atos administrativos que envolvam direitos difusos trazemos à baila o seguinte acórdão:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. VÍCIOS NO PROCEDIMENTO. PROTEÇÃO AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Vislumbro a ocorrência de diversas falhas nos estudos de impacto ambiental que fundamentam a concessão de licenciamento ambiental. 2. Os objetivos do Direito Ambiental são fundamentalmente preventivos. Sua atenção está voltada para o momento anterior à consumação do dano. 3. Ante as falhas do EIA/RIMA, reputo correto o posicionamento da Juízo agravado quanto à defesa do meio ambiente em atenção do princípio da prevenção. 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF-3 - AI: 44650 MS 2006.03.00.044650-6, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, Data de Julgamento: 28/10/2010, TERCEIRA TURMA)

Constatado o flagrante vício no ato administrativo de concessão de licenciamento ambiental, em nosso sentir, sendo função institucional da Defensoria Pública tutelar pelos direitos difusos, e possuindo a prerrogativa de se valer da Ação Civil pública, o referido ente tem o poder-dever de efetuar o controle judicial no caso em análise e em semelhantes.

3.3 ATUAÇÃO DA DEFENSORIA NO CONTROLE EXTRAJUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Conforme dispõe a lei orgânica da defensoria pública, a sua atuação não se restringe ao plano judicial, ela se estende pelo plano administrativo e o puramente extrajudicial.

II – promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Assim, a atuação extrajudicial pode se dar em uma vertente no plano administrativo, na atuação da Defensoria em processos administrativos que podem envolver tanto direitos individuais como direitos coletivos.

Desta forma, a atuação extrajudicial pode ser realizada na própria administração pública por meio de núcleos de conciliação, mediação e participação em arbitragens, bem como sua atuação via inquérito civil promovendo os famosos Termos de Ajustamento de Conduta. No que tange a conciliação e mediação, estas não serão objeto de estudo em razão da natureza dos direitos relativos à administração e da relação jurídica da mesma com o seu administrado.

A arbitragem é admitida na seara administrativa pela doutrina de vanguarda como será visto à frente.

3.3.1 A atuação da Defensoria Pública no controle extrajudicial de atos administrativos que envolvam direitos individuais

Conforme dispõe a Lei Orgânica da Defensoria Pública, Lei Complementar nº 80/94, art. 4º, V, é função institucional da Defensoria Pública assistir o necessitado inclusive em processos administrativos.

Por outro lado, o Supremo editou a famigerada Súmula Vinculante nº 5 cujo conteúdo vemos a seguir:

Súmula Vinculante 5
A FALTA DE DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO OFENDE A CONSTITUIÇÃO.

Com toda vênia ao pretório excelso, ao nosso ver a referida súmula representa um grande atentado ao princípio da ampla defesa e ao estado democrático de direito. Baseamos nosso posicionamento em interessante artigo escrito por SANDRO ZACANARO:

Não pode o Supremo, com uma decisão, esvaziar totalmente o conteúdo de um Princípio Constitucional. O cidadão comum não possui conhecimentos necessários para utilizar o arcabouço jurídico em sua defesa, em virtude da grande complexidade envolvida no direito atual. Mesmo para advogados é difícil, senão impossível, o conhecimento de todos os ramos do direito. Tudo em troca de uma suposta maior eficiência do serviço público.

É importante frisar que a atuação da Defensoria Pública nos procedimentos administrativos em que haja interesses de administrados hipossuficientes é na verdade um poder-dever, um poderoso instrumento de afirmação da democracia, uma ferramenta contra abusos.

3.3.2 A atuação da Defensoria Pública no controle extrajudicial de atos administrativos que envolvam direitos coletivos

3.3.2.1 Atuação da defensoria pública em processos administrativos que envolvam interesses coletivos em sentido amplo

A própria lei orgânica da defensoria pública autoriza a sua atuação na esfera administrativa, assistindo tanto pessoa física quanto pessoa jurídica, desde que sejam observados os requisitos da hipossuficiência, conforme o art. 4º, V da LC nº 80:

V – exercer, mediante o recebimento dos autos com vista, a ampla defesa e o contraditório em favor de pessoas naturais e jurídicas, em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses (grifou-se)

A Defensoria Pública por exemplo pode, por exemplo, assistir uma associação de catadores de materiais recicláveis em um processo administrativo fiscal.

Em uma hipótese de tutela de direitos difusos podemos ilustrar por meio de um outro exemplo, suponha-se que uma localidade paupérrima tenha sido alvo de uma determinada obra. A municipalidade responsável pela obra lança uma contribuição de melhoria a ser paga pelos moradores daquela localidade miserável utilizando como base para a cobrança o valor global da obra. Contudo o fato gerador da contribuição de melhoria e a efetiva valorização do imóvel, assim decidiu o STJ em caso análogo:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃOIMPEDE A DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE A LEGALIDADE DO TRIBUTO.PAVIMENTAÇÃO DE VIA PÚBLICA. ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO FUNDADAAPENAS NO CUSTO DA OBRA PÚBLICA, SEM LEVAR EM CONSIDERAÇÃO ARESPECTIVA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. 1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial dao brigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos"(REsp 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2011 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. A jurisprudência Corte pacificou-se no sentido de que "o fato gerador da contribuição da melhoria é a valorização do imóvel, não cabendo sua fixação meramente sobre o valor da obra realizada" (REsp651.790/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 5.4.2006), ou seja, "a contribuição de melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel que lhe acarreta real benefício, não servindo como base de cálculo tão-só o custo da obra pública realizada" (REsp280.248/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ de28.10.2002). 3. Assim, a cobrança da contribuição de melhoria deve levar em consideração o acréscimo do valor do imóvel, decorrente da realização de obra pública, não sendo possível estabelecer a sua cobrança com base no custo total da obra dividido pelo número de unidades existentes na área beneficiada. 4. Agravo regimental não provido.
(STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1018797 RS 2007/0306805-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2012)

Desta forma, lançado o tributo, muito embora nada impeça que a Defensoria recorra imediatamente ao judiciário, poderá recorrer administrativamente em nome de todos os cidadãos daquela localidade que sofreram a cobrança em um verdadeiro processo administrativo coletivo na defesa de direitos individuais homogêneos.

3.3.2.2 A atuação extrajudicial "pura" da Defensoria Pública na defesa extrajudicial dos interesses coletivos em sentido amplo – uma abordagem na seara do controle da administração pública.

É chamada de "pura" pois não age por intermédio de outro ente. Após exaustiva pesquisa somente vislumbrou-se nesta hipótese o TAC, Termo de Ajustamento de Conduta, ou Compromisso de Ajustamento de Conduta. A defensoria por meio do TAC transaciona diretamente com determinado sujeito.

O TAC encontra-se previsto no § 6º do art. 5º da Lei da Ação Civil Pública. Por mais que haja em nossa doutrina quem defenda uma interpretação restritiva deste dispositivo, de forma que somente o Ministério Público seja legitimado à propositura do compromisso de ajustamento de conduta, a tendência moderna é adotar-se uma interpretação ampliativa como bem dizem DONIZETTI e CERQUEIRA:

Portanto, a interpretação do arr. 5º, §6º, da LACP que deve prosperar é a extensiva, a fim de se admitir a celebração de compromisso de ajustamento de conduta tanto por órgãos quanto por entidades de direito público.

Além do mais a Lei nº 11.448, de 2007 incluiu dentro do rol de legitimados à propositura da ação civil pública. Assim, se um direito é conferido, nada mais lógico que as ferramentas para legitimá-lo também sejam dadas.

4 CONCLUSÃO

Após analisar-se as mais diversas formas de atuação da Defensoria Pública no controle da administração pode-se perceber o importantíssimo papel social que esta exerce no Estado de democrático de direito.

Observou-se que além de promover o acesso à justiça e o amparo aos necessitados, a Defensoria Pública no atual paradigma constitucional tem responsabilidades que transcendem as suas funções historicamente conhecidas. Hoje a Defensoria é um ente responsável pela promoção da democracia, e principalmente igualdade.

Assim conclui-se que sua atuação da Defensoria no controle da administração pública não é somente permitida mas também desejada.

Durante exaustiva análise jurisprudencial vislumbrou-se que em comparação com outros entes como o Ministério Público, a atuação da Defensoria é quase incipiente. Isso se deve em grande parte pela falta de interesse e investimentos na nobilíssima instituição da Defensoria Pública. Em muitos estados esta encontra-se extremamente mal aparelhada e mal remunerada ao ponto de cumprir deficientemente suas atribuições constitucionais.

Ademais, ao partir-se da premissa de que quanto maior o rol de legitimados a tutelar um direito, maior será sua exigência e consequentemente maior será sua eficácia. Daí advém a necessidade de se prestigiar a Defensoria Pública, de melhor aparelha-la, melhor remunerá-la e aumentar seu quadro funcional. Uma instituição forte e apta a controlar a administração pública traz ganhos imensuráveis à sociedade civil que gozará de melhores serviços prestados pela administração pública.

A Defensoria Pública historicamente atua em favor daqueles que foram colocados à margem da sociedade, e ao dar voz ativa à Defensoria, por uma decorrência lógica, dar-se-á voz aqueles que foram silenciados pela desigualdade social e material. E mais do que isso, a referida instituição é um instrumento de afirmação e controle popular imprescindível a manutenção do estado democrático de direito.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei Complementar nº 132 de 7 de outubro de 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/LCP/Lcp132.htm. Acesso em: 31 out. 2013.

BRASIL. Lei nº 4.717 de 29 de junho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4717.htm. Acesso em: 13 jan. 2014.

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BRASIL. Lei nº 8.429 de 2 de junho de 1992. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8429.htm. Acesso em: 09 jan. 2014.

BRASIL. Lei nº 9.507 de 12 de novembro de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9507.htm. Acesso em: 09 jan. 2014.

BRASIL. Lei nº 11.448 de 15 de janeiro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11448.htm. Acesso em: 29 jan. 2014.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito administrativo. São Paulo: Lumen Juris, 2010.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. São Paulo: Atlas, 2012.

DONIZETTI, Elpídio; CERQUEIRA, Marcelo Malheiros. Curso de Processo Coletivo. São Paulo: Atlas, 2010.

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.

MAZZILLI, Hugo Nigro. A Defesa dos Interesses Difusos em juízo

MODESTO, Paulo. Participação popular na administração pública: mecanismos de operacionalização. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/2586/participacao-popular-na-administracao-publica. Acesso em 29 set. 2013.

ZACANARO, Sandro. Constitucionalidade da súmula vinculante número 5. Disponível em: http://jus.com.br/artigos/25389/constitucionalidade-da-sumula-vinculante-numero-5/3. Acesso em 14 dez. 2013.

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