O PAPEL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO GLOBALIZADAS THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION\'S ROLE IN REGULATING

Share Embed


Descrição do Produto


2







Mestrando em Relações Internacionais pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG), área de concentração Política Internacional: Instituições, Conflitos e Desigualdades, linha de pesquisa Instituições, Conflitos e Negociações Internacionais. Pós-graduação em Relações Governamentais e Desenvolvimento do Centro Universitário de Brasília - UniCEUB/ICPD. Graduação em Relações Internacionais pelo Centro Universitário de Brasília (2015). Tem experiência na área de Ciência Política e Relações Internacionais, com ênfase em Organizações Internacionais..
Como corroborado pelo art. 10 (Functions of the office) da Constitutição da OIT:
1. The functions of the International Labour Office shall include the collection and distribution of information on all subjects relating to the international adjustment of conditions of industrial life and labour, and particularly the examination of subjects which it is proposed to bring before the Conference with a view to the conclusion of international Conventions, and the conduct of such special investigations as may be ordered by the Conference or by the Governing Body.
2. Subject to such directions as the Governing Body may give, the Office shall:
(a) prepare the documents on the various items of the agenda for the meetings of the Conference;
(b) accord to governments at their request all appropriate assistance within its power in connection with the framing of laws and regulations on the basis of the decisions of the Conference and the improvement of administrative practices and systems of inspection;
(c) carry out the duties required of it by the provisions of this Constitution in connection with the effective observance of Conventions;
(d) edit and issue, in such languages as the Governing Body may think desirable, publications dealing with problems of industry and employment of international interest.
3. Generally, it shall have such other powers and duties as may be assigned to it by the Conference or by the Governing Body. (OIT, 1919).
Onde lê: "1. Each of the Members agrees to make an annual report to the International Labour Office on the measures which it has taken to give effect to the provisions of Conventions to which it is a party. These reports shall be made in such form and shall contain such particulars as the Governing Body may request."
Veja, por exemplo, a legislação no que tange a matéria posta no art. 36, § 3o , XV da Lei no 12.529/2011 que diz:
Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:
[...]§ 3o As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica:
[...]XV - vender mercadoria ou prestar serviços injustificadamente abaixo do preço de custo;
Como descritas por Villatore et Gomes: "[…] A OIT aprovou oito Convenções Internacionais que foram consideradas fundamentais, assim divididas: a) Convenções nos. 29 e 105: abolição do trabalho forçado; b) Convenções nos. 87: liberalização sindical (liberdade de associação) e proteção aos direitos dos sindicatos e 98: direito de negociação coletiva; c) Convenções nos. 100: igualdade salarial entre homem e mulher e 111: não discriminação no emprego; d) Convenções nos. 138: idade mínima para trabalhar e 182: piores formas de trabalho infantil." (VILLATORE; GOMES, 2008, p. 160)
Como visto em Stiglitz (2009): "In the United States, the banks that are getting bail-outs were told that they could not hire immigrant workers, so there have been restrictions on hiring workers from abroad, no matter how qualified they are. Job offers have had to be rescinded, and immigration is being affected" (STIGLITZ, 2009, p. 2).
Como visto em Stiglitz (2009): " For example, the United States' stimulus package included a "Buy American" provision. Clearly, this is a violation of the spirit of "no protectionism". The Government then said this provision would be suspended to the extent that it violates international World Trade Organization (WTO) agreements. That sounded good, but the WTO agreements on government procurement are in fact between the United States and other advanced industrial countries" (STIGLITZ, 2009, p. 3).
A conclusão do estudo apresenta que: "The empirical results presented for the sample of 44 countries do not provide unambiguous support for one pattern of sequencing over the other as to whether trade liberalisation or freer association rights come first. Rather, the clearest and most reliable finding is in favour of a mutually supportive relationship between successfully sustained trade reforms and improvements in association and bargaining rights. This positive two-way relationship appears to be strongest after trade reforms have been in place for several years. Excluding the countries with insufficient information, there was notably no case where the trade reforms were followed by a worsening of association rights. Similarly, there was no case where promoting freedom-of-association and bargaining rights impeded trade liberalisation. This means, at least for these countries, that fears that freer trade could lead to an erosion of these standards, or that improved compliance with them could jeopardize trade reforms, are unfounded." (OCDE, 1996, p. 112)

Example given = Exampli gratia = em português?

O PAPEL DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO NA REGULAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO GLOBALIZADAS
THE INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION'S ROLE IN REGULATING GLOBAL LABOUR RELATIONS
Gabriel Mota Silveira
SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 3
2 A AÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO 4
2.1 A nova tendência global das relações de trabalho 7
3 OS EFEITOS DAS MUDANÇAS GLOBAIS 10
3.1 O Impacto da crise financeira de 2008 11
3.2 A interdependência da regulação trabalhista 14
4 CONCLUSÃO 17
REFERÊNCIAS 18




RESUMO

O artigo busca demonstrar o possível entendimento para o funcionamento da governança institucional global para o debate sobre os impactos da globalização no que toca as relações de trabalho em nível internacional. É observado como se dá o papel da Organização Internacional do Trabalho frente às mudanças econômicas na sua relação com a marginalização social, em termos de precarização de padrões de trabalho. Conclui-se, a partir da avaliação das soluções propostas para a crise financeira global, como amenizar o impacto negativo da integração econômica aos trabalhadores.
Palavras-chave: Globalização, Organização Internacional do Trabalho, Economia Internacional
ABSTRACT
This article aims to demonstrate a plausible understanding regarding to the employment of global institutional governance on the globalization impacts on labour relations at an international level. It is observed what is the International Labour Organization role in managing economic changes and its effects on social marginalization, in terms of degradation of labour standards. From the evaluation of the solutions proposals for the global financial crisis, the article concludes by approaching how to mitigate the negative impact of economic integration for employees.
Keywords: Globalization, International Labour Organization, International Economy.


1 INTRODUÇÃO

A forma como nos percebemos, sentimos e integramos à cultura global pode ser evidenciada através de nossas interações com diferentes setores da atual nova ordem mundial. Tal fato não é diferente quando pensamos o efeito da globalização sobre as relações de emprego cotidianas. A integração econômica e o avanço do comércio internacional se mostram como os fatores que mais pesam sobre as transformações nas relações de trabalho. Nesse sentido, a ponderação acerca dos custos associados a fatores como seguridade social, salários e legislação trabalhista são variáveis determinantes para o mercado internacional de capitais. Ou seja, a aproximação econômica facilita o acesso aos mercados, porém, acentua a disputa entre atores estatais e não estatais por participação e inserção no fluxo de investimento. O Estado em via da promoção de prosperidade é colocado em uma delicada posição: balancear interesses econômicos e sociais. Coloca-se o lucro de setores econômicos em contraponto as demandas, necessidades e condições trabalhistas.
É possível observar que um fator decorrente desse crescimento pela busca por competitividade internacional é traduzido em medidas globais de regulação trabalhista. Contudo, mesmo sendo uma das agendas internacionais mais antigas e constantes, a proteção internacional ao trabalhador segue por um caminho delicado. Ao se buscar meios de cooperação para a harmonização da legislação trabalhista são evidenciadas as problemáticas sociais causadas pela interdependência de relações globais de produção. É possível observar a preponderância de alguns atores em detrimento de outros, de forma que tal fato se estende a sua sociedade como um todo. A marginalização é descrita como um efeito da economia global do conhecimento, define-se como a esfera do impacto social na qual são exacerbadas as discrepâncias entre experiências trabalhistas individuais desiguais (GUNTER; HOEVEN, 2004, p. 10-11). Gunter et Hoeven (2004) ao abordar causas da marginalização apontam para a pressão por empresas multinacionais tendo em vista a consequente deterioração das condições de trabalho e salário. As políticas públicas que buscam solucionar ou mitigar tal problema devem até certo ponto se preocupar com a harmonização do direito internacional, tendo em vista a preocupação com o seu impacto sobre as condições nacionais de trabalho, emprego, seguridade social e renda.
Gunter et Hoeven (2004) mostram que de meados da década de 80 até o início dos anos 2000, quatro pontos ilustram muito bem a dicotomia existente entre crescimento econômico e a marginalização social: 1) a drástica diminuição da participação de países de baixa renda no comércio internacional; 2) a redução do fluxo de investimento estrangeiro direto (IED) direcionado a países de baixa renda; 3) a baixíssima participação desses países em fundos de investimento em portfolio; 4) o aumento na fragmentação da produção com a exclusão de países em desenvolvimento (GUNTER; HOEVEN, 2004, p. 16). Estes aspectos demonstram como o avanço econômico durante esse período da globalização se deu de maneira desigual, permitindo entender porque existem grandes esforços para torná-la mais socialmente e ambientalmente, sustentável. Tal necessidade implica no objetivo do estudo mais aprofundado e direcionado a entender papel institucional da Organização Internacional do Trabalho (OIT) promover um regime balanceado para as relações de trabalho globalizadas.
Assim, o estudo feito pelo artigo tem por objetivo analisar em medida se dá o papel normativo da OIT após os reflexos sociais da crise financeira de 2008. Procura-se entender com mais propriedade o que tem sido feito e até que ponto a organização é capaz de produzir benefícios aos trabalhadores. A pesquisa é feita através da descrição dos problemas intrínsecos às normas de proteção ao trabalhador ao passo em que tais se relacionam com as relações econômicas globais. Deseja-se entender como a OIT se insere no funcionamento da economia internacional, no sentido de demonstrar quais benefícios a organização é capaz de prover no contexto de relações de trabalho regidas pela ordem econômica da globalização pós-2008.
2 A AÇÃO DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
O trabalho visa analisar o efeito de fenômenos da globalização econômica sobre a regulação trabalhista à luz do funcionamento normativo internacional de tal mérito, elaborado pela ação da Organização Internacional do Trabalho. Os diversos efeitos sociais da globalização são os principais desafios de regulação, porque ao passo que tem como consequência a marginalização social ditam grande parte do padrão de funcionamento das relações econômicas. Ao analisar a formação da OIT Elliot et Freeman (2003) apontam que, por não ser composta somente por Estados, a organização incorpora sob sua guarda de governança a participação global de atores. Estes estão subdivididos e representados por empregados, ou sindicatos, e empregadores de 175 Estados membros, sendo que cada delegação tem dois representantes - um referente aos trabalhadores e outro aos empregadores. Sendo assim, pode se observar que ao abordar essa maior quantidade de atores, e interesses, a OIT tem um forte papel negociador em primeiro plano, o que faz com que sua ação normativa seja consideravelmente legítima.
A governança institucional da OIT é determinada pelo seu modelo operacional e seu próprio aparato de funcionamento. Além de ser definida como uma instituição tripartite, tem sua organização burocrática e administrativa baseada na elaboração, monitoramento e acompanhamento de normas e convenções, referentes à regulação das relações de trabalho. O corpo executivo da organização é definido pela responsabilidade de elaboração das políticas para o desenvolvimento, eleger o diretor geral, supervisionar o programa de trabalho do secretariado e responder às questões de reclamação sobre a implementação das suas convenções. Fazem parte do corpo executivo da instituição 28 Estados membros, sendo 10 permanentes mantidos pelos países líderes na importância industrial (atualmente Brasil, China, França, Alemanha, India, Itália, Japão, Rússia, Reino Unido e Estados Unidos) e os demais eleitos para mandatos de 3 anos. Não obstante, fecha-se o corpo executivo com a participação de 14 representantes de empregados e empregadores, eleitos pelos seus representantes de cada delegação. A seção administrativa e de secretariado é de responsabilidade do escritório internacional do trabalho que, chefiada pelo diretor geral, funciona como provedor de informações de pesquisas, de serviços de consulta para seus membros e conduz programas de cooperação técnica internacional, principalmente no sentido de harmonização de regulações trabalhistas. Os três comitês condizem com a aplicação, implementação e acompanhamento das convenções, da aplicação dos padrões de trabalho e da livre associação. Destaca-se da ação dos comitês a importância de seus relatórios elencados os principais problemas e casos de violação a serem deliberados em cada um de suas matérias (ELLIOTT; FREEMAN. 2003, p. 94).

O papel da OIT tem se mostrado bem efetivo, tendo em vista que a instituição desenvolveu e implementou 184 convenções que estabelecem desde direitos fundamentais de trabalhadores até medidas técnicas e precisas para melhoria de padrões, gestão e regulação das relações de trabalho em setores específicos. Justamente por promover esse variado tipo de regulação a OIT tem frente à globalização um ganho de importância para sua ação. Nesse sentido o contexto no qual se insere a proteção às relações de trabalho justas exprime a necessidade de certa harmonização da regulação em prol da integração econômica e liberalização comercial, tendo em vista os desafios da integração comercial global. Os ganhos na atenção e, consequentemente, nos recursos da instituição possibilitam uma atitude ainda mais proeminente na defesa dos direitos dos trabalhadores, o que culminou na Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho. A declaração em seu artigo segundo estabeleceram uma definição consensual de quatro parâmetros que são a base do movimento a favor da harmonização global de padrões de trabalho, são elas:
Livre associação e reconhecimento efetivo do acordo coletivo;
Eliminação de toda forma de trabalho forçado ou compulsório;
Abolição efetiva do trabalho infantil;
Eliminação da descriminação em respeito ao trabalho e ocupação; (OIT, 1998, tradução nossa)
Todo esse aparato de funcionamento da instituição é entendido como um mecanismo de resposta a todas as possíveis mudanças do cenário global. A existência de certa flexibilidade para desenvolver suas atividades mais apropriadas a determinados contextos, fazem com que a OIT tenha o dever de auxiliar nas discrepâncias sociais buscando atrelar à integração produtiva global a promoção do trabalho decente. Uma das principais medidas nesse sentido foi a Declaração sobre Justiça Social para uma Globalização Justa (2008), prevendo o cumprimento dos padrões fundamentais de trabalho, além de promover a criação de emprego, redes de proteção social e o diálogo entre as partes. Toda a execução desses parâmetros normativos e regulatórios é feita sob o escopo do Artigo 22 de sua carta constituinte que requer aos seus membros medidas de compliance, além de criar um parâmetro para tomar medidas de coerção dos membros que violarem a normas da instituição ou de suas convenções.
2.1 A nova tendência global das relações de trabalho

De acordo com a Constituição da OIT, Art. 7, a instituição é dotada dos mecanismos necessários para trazer ao debate a participação dos três setores sob os quais pesam suas decisões. É interessante exemplificar tal fato de acordo com as novas tendências das relações de trabalho, de forma a identificar como tais podem se colocar como o desafio global da instituição. É observável que frente ao aumento na integração comercial existe certa confusão entre padrões de trabalho e o livre-comércio. Assim, Elliott et Freeman (2003) apontam para uma perspectiva complementar entre os dois fatores, no sentido de melhorar as condições de bem-estar em países com diferentes níveis de desenvolvimento. Os autores argumentam que a ineficácia das instituições em países menos desenvolvidos é o fator que impossibilita a execução e acompanhamento dos padrões internacionais de trabalho já existentes, o que permite que exista disparidade entre as condições de trabalho em cada um dos casos. Por essa razão, vem se a averiguar a ação da OIT feita no sentido de preservar o padrão de trabalho decentes à medida em que muda-se a sua ligação com o comércio internacional.
Essas mudanças que são experenciadas atualmente estão diretamente relacionadas à deterioração de salários no que diz respeito à evolução da desigualdade e seu impacto sobre o crescimento econômico. Stiglitz (2015) coloca que o crescimento da desigual está ligado a um extraordinário crescimento das camadas sociais superiores somado ao desaquecimento da economia. É interessante pensar que à medida em que se alteram as relações produtivas, principalmente, no sentido da rapidez do ciclo econômico sistêmico, cabe a adaptação não somente da legislação, mas concomitantemente da esfera empresarial. Nesse sentido, pode ser observado que as adaptações vão no sentido mais conveniente para o fluxo de capital, ou seja, tendem a flexibilidade e rapidez. Corroborando com a perspectiva de Stiglitz (2015) sobre a teoria da produtividade marginal, no que toca a associação da divisão da riqueza com a contribuição para a sociedade. No caso percebe-se que os tomadores de decisão (ou executivos) tem mais potencial de investir caso retenham maior parte da renda em detrimento de trabalhadores. A questão em tela se torna, então, como se dá o papel da OIT, como instituição, no sentido de preservar o trabalho decente frente a tais adaptações que suprimem a participação do trabalhador na divisão da renda.
Seguindo o que é estipulado como proposição por Barry et Reddy (2008), define-se uma ideia positiva para governança internacional da economia como a que melhora em maior extensão os níveis de vantagem dos menos privilegiados. Nesse sentido ao pensar a ação institucional no sentido de normas que determinam um padrão de comportamento é necessário ter em mente a possibilidade de reverter a lógica expressa por comportamentos baseados na teoria da produtividade marginal. Supõe-se que uma maneira de agir dessa forma pode ser através da conscientização da desigualdade e da harmonização de condições de trabalho decente, ambos sendo realizados sob a guarda da OIT. Como observa Stiglitz (2015) esse tipo de ação estaria pautado no ganho em poder de barganha pelos empregados, revertendo a assimetria gerada pela mobilidade do capital e a diminuição de tarifas trazidos pela globalização.

Dessa forma, as novas regulações trabalhistas tem a frente o difícil desafio de equilibrar a tendência de se atribuir ao capital humano uma desvalorização sobre seu poder de negociar melhores condições e salários. De modo em que a busca por tais condições são postas frente à facilidade do empregador em alocar seu capital onde as instituições que as asseguram são relativamente mais permeáveis. Por esse motivo a tutela social do Estado se dá de forma ainda mais complexa, sendo que cabe a ela achar um modo de assegurar seus deveres sociais ao se proteger trabalhadores que se tornam nessa lógica dependentes econômicos da prosperidade de seus tomadores de serviço.
Ainda sobre essa lógica de funcionamento do comércio internacional pode ser analisado o fenômeno do dumping social, ou seja, verifica-se o desrespeito a algumas regras trabalhistas para diminuir custos de mão-de-obra, aumentar as exportações e atrair investimentos estrangeiros (GOMES; VILLATORE, 2008), um mecanismo que funciona a favor da precarização dos padrões de trabalho. Apesar da soberania do Estado o permitir legislar com liberdade, de acordo com seu contexto e cenário de inclusão internacional, o dumping social diz respeito ao limite dessa liberdade, tendo em vista a sobreposição do poder econômico entre nações desenvolvidas e em desenvolvimento. De forma análoga ao dumping comercial, o dumping social segue a mesma lógica de competição desleal. Busca-se retirar custos provenientes de direitos sociais de trabalhadores com o intuito de se adquirir competitividade, e no caso da utilização desse mecanismos por Estados com o objetivo de se atrair investimento. Dessa forma, é possível entender que por mais que a intenção seja de favorecimento econômico existe um grande impacto social que pode ser interpretado como uma ação de retrocesso social. Villatore et Gomes (2008) apontam para o dumping social como um dos fatores que comprovam o desafio impostos pelo o momento atual da globalização, que remete a um cenário desigual entre as relações de trabalho transnacionais e livre circulação de trabalhadores.
3 OS EFEITOS DAS MUDANÇAS GLOBAIS
Observa-se assim que as relações de trabalho, principalmente na atualidade, não podem ser entendidos somente pelo contexto nacional de um Estado de suas definições legais e regulatórias. A abordagem tomada pelo artigo aponta que a implicação da a globalização foi o de se criar uma rede interdependente de relações nos mais diversos níveis e de forma sistêmica. Mesmo assim, são notáveis alguns esforços para harmonizar, regular e atuar sobre as discrepâncias sociais que se destacam nesta rede de relações complexas. A abrangência destes esforços é ilustrada pela Declaração Universal dos Direitos do Homem:
"[…]direito à seguridade social (arts. XXII e XXV); direito ao trabalho e à proteção contra o desemprego (art. XXIII, 1); os direitos ligados ao contrato de trabalho (art. XXIII, 2); o salário mínimo (art.XXIII, 3); repouso e lazer, a limitação horária da jornada de trabalho, as férias remuneradas (art. XXIV); direito à livre sindicalização dos trabalhadores (art. XXIII, 4)." (VILLATORE; GOMES, 2008, p. 9-10)
Ao se analisar juntamente as oito convenções da OIT que determinam e asseguram direitos mínimos a todos os trabalhadores, percebe-se que o cumprimento de tais direitos sociais está ligado diretamente ao seus custos econômicos de implementação. Portanto, alterações no contexto econômico global pode culminar em dificuldades e encargos sociais que afetam relações de trabalho, principalmente se afetam sistematicamente o crescimento econômico. Ao observar a ponderação de Stiglitz (2015) é possível notar como os efeitos econômicos globais chegam à renda dos trabalhadores. O autor nota que as medidas tomadas pelo Estados Unidos para recuperação da crise através do resgate financeiro aos bancos, sem que houvesse uma contrapartida para revertê-lo em crescimento econômico para o país. Decorreu-se uma maior concentração de renda no país o que culminou em maior desigualdade, interferindo diretamente na criação de novas oportunidades de emprego com melhores condições de trabalho (STIGLITZ, 2015, p. 138). Dessa forma, aprofunda-se o debate acerca de renda e desigualdade, de modo a representar a interdependência das relações globalizadas no que toca seu efeito sobre relações de trabalho. O intuito é verificar como é possível lidar com a superação de desafios econômicos levando em consideração seus impactos sobre as relações globais de trabalho.
3.1 O Impacto da crise financeira de 2008
A característica básica observada na evolução da crise de 2008 foi a velocidade com a qual foi possível contaminar mercados integrados pelo fluxo global de capital, além da dificuldade de se reverter tal fator. Ao se pensar que o surgimento da crise pode ser traçado ao controle sobre o mercado financeiro, principalmente nos EUA, e a exportação desses valores de liberalização e flexibilidade, semelhantes ao que é observado em termos de relações trabalhistas, escondidos em forma de derivativos de dívidas habitacionais, vê-se que a regulamentação poderia ter sido capaz de evitar tal fenômeno. Stiglitz (2009) traça o caminho percorrido pela crise, o qual a levou à destruição e precarização de tantos empregos. O primeiro dos múltiplos canais de disseminação da crise econômica foi através dos fluxos financeiros globais, o que fragilizou o ciclo do investimento de capitais que integrava as maiores e as menores economias, essas que por muitas vezes possuíam regulação desfavorável à venda desse tipo de papel criado pelas instituições financeiras norte americanas. Sem investimento e com a especulação afetando os mercados consumidores o maior impacto da crise foi sentido no fluxo de exportações, o que consequentemente afetou diretamente a maior parte dos empregos no mundo. Stilglitz (2009) cita o resultado da crise sobre os empregos americanos: "To put it another way, in terms of jobs, the stimulus package was supposed to create or save about 3.6 million jobs. However, the United States has already lost upwards of 2.5 million jobs, and it is still losing 600,000 per month" (STIGLITZ, 2009, p. 5). O argumento do autor é que uma das causas desse resultado foi a desregulação sobre as garantias à segurança social, que representam um mecanismos de estabilidade para a economia uma vez que representam estímulo à demanda agregada no país.
O que deve ser observado é que os primeiros empregados que sentem esse impacto são sempre os que estão a margem da legislação trabalhista, tais como imigrantes. É interessante relembrar que um dos princípios fundamentais e adotado em consenso através das convenções 100 e 111 da OIT é a não-discriminação em termos de pagamento e oferta de emprego. O relatório da OCDE (1996) sobre Comércio, Emprego e Padrões de Trabalho especifica: "De acordo com a Convenção 111, Estados devem tomar ações com o objetivo de eliminar qualquer forma de discriminação no emprego, baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade e/ou origem social" (OCDE, 1996, p. 34). Nesse sentido é interessante pensar que crises econômicas internacionais afetam primordialmente aqueles que já se encontram em uma situação menos favorável, tendo em vista a proteção que existe àqueles mais integrados à economia global do conhecimento. Stiglitz (2009) nota que no caso dos EUA essa proteção se deu através do financiamento para salvar as instituições endividadas, desde que fosse restringido o acesso de estrangeiros ao emprego. Além disso, é notado que a principal "solução" tomada para reverter os impactos da crise foi retomar estratégias de protecionismo em todos os âmbitos: financeiros. sociais, políticos, etc. Ainda que isso significasse um isolacionismo dos países em desenvolvimento aos mercados dos países desenvolvidos, dessa forma prejudicando ainda mais as economias mais marginalizadas. Stiglitz (2009) relembra um outro aspecto dessa faceta das políticas americanas de recuperação foram favorecidas compras governamentais que fossem produtos feitos nos EUA, nesse sentido utilizava-se de distorções do comércio, como subsídios, para aumentar a desigualdade global.
A princípio essas medidas de socorro às instituições financeiras, como também às maiores corporações industriais, foram feitas em forma de subsídios emergenciais de assistência. Não obstante, isso significou garantias de salvaguarda à gestão irresponsável de tais organizações. Stiglitz (2009) observa evidências da desigualdade na competição global nesse aspecto:
A guarantee by developing countries to their banks does not have the same weight as a guarantee from the United States. This is part of the reason for the anomaly of reverse capital flows. Money is going to the United States, which is the source of the original problem. The United States caused the global financial crisis by bad regulation and bad financial practices, but money is going into these bad financial institutions because the United States Government has provided a guarantee.

Ainda, todo esse assistencialismo preferencial às grandes organizações financeiras e industriais fez com que prevalecesse um sentimento de impunidade pela tomada de grandes riscos, uma vez que estes serão assegurados pelo dinheiro dos tributos de trabalhadores e empregados da classe média. Mesmo assim, esse cenário causado pela ação estatal desfavorável a sua classe trabalhadora surtiu ainda mais efeito sobre os empregados de classe média de países em desenvolvimento. O que foi observado por Stiglitz (2009) é que a assistência financeira fornecida por Estados desenvolvidos para socorrer grandes bancos e industrias atraiu grande parte do fluxo de capital internacional, retirando-o de ambientes de maior risco, tais como países em desenvolvimento.
Percebe-se que esta mudança na competição internacional exprime diretamente os efeitos sistêmicos da globalização, no sentido de isolar e marginalizar os indivíduos, ou Estados, que dispõe de piores condições econômicas e/ou sociais. A solução apresentada por Stiglitz (2009) se dá no sentido da retomada da integração, buscando uma alteração na linha do pensamento decisório nacional de forma reintegrar os múltiplos e diversos atores da economia internacional. Essa mudança permitiria a criação de uma preocupação mais globalizada dos padrões de emprego e trabalho no sentido de harmonizar as disparidades de modo a evitar que próximos abalos econômicos se dispersem para as camadas mais vulneráveis da sociedade. Nesse sentido, como conclusão de seu pensamento, Stiglitz (2009) afirma corretamente que a recuperação teria que ter sido feita em vista do problema de demanda agregada de mercados globais desiguais, que foram danificadas pela mudança do fluxo de capital.
Deve ser ressaltado, como feito por Elliott et Freeman (2003), que existe uma vertente que assume o funcionamento quase perfeito do mercado, argumentando que qualquer intervenção externa atrapalha o seu funcionamento equilibrado. Uma das preocupações citadas como exemplo pelos autores diz respeito ao direito à livre associação e ajustes coletivos, tendo em vista a criação de salários acima da capacidade do mercado, principalmente em países em desenvolvimento (ELLIOTT; FREEMAN, 2003, p. 304-05). É importante notar que essa perspectiva econômica acaba por ir contra alguns dos deveres da própria OIT, descritos pela Declaração da Filadélfia:
"A Conferência proclama solenemente que a Organização Internacional do Trabalho tem a obrigação de auxiliar as Nações do Mundo na execução de programas que visem:
[…] d) adotar normas referentes aos salários e às remunerações, ao horário e às outras condições de trabalho, a fim de permitir que todos usufruam do progresso e, também, que todos os assalariados, que ainda não o tenham, percebam, no mínimo, um salário vital;
e) assegurar o direito de ajustes coletivos, incentivar a cooperação entre empregadores e trabalhadores para melhoria contínua da organização da produção e a colaboração de uns e outros na elaboração e na aplicação da política social e econômica;[…]" (ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, 1948, p. 20)
Nesse sentido, é válido frisar que o pensamento que permeia o funcionamento da OIT leva em consideração o importante papel que instituições têm sobre as falhas do mercado, principalmente no que toca disseminação de informações - e.g. perigos à saúde - aumentando as condições de barganha dos trabalhadores (ELLIOTT; FREEMAN, 2003, p. 305). Baseado nessas afirmações argumenta-se que essa participação da OIT pode ser fundamental para fornecer segurança aos trabalhadores, no sentido auxiliá-los na defesa de políticas que promovam o crescimento associado à diminuição da desigualdade nas condições de trabalho. A lógica do argumento é corroborada pelos estudos levantados por Elliott et Freeman (2003) que apontam evidências históricas de crescimento conjunto entre o desenvolvimento de comércio e de melhores padrões de trabalho, no sentido de uma "relação mútua de suporte" (ELLIOTT; FREEMAN, 2003, p. 312 apud OCDE, 1996, p. 112). Não obstante, a análise pertinente ao artigo sugere que existe espaço para atividade regulatória nessa relação, cabendo internacionalmente à OIT levar e promover o debate sobre a necessidade de se harmonizar crescimento econômico e diminuição de desigualdades globais nas relações trabalhistas.
3.2 A interdependência da regulação trabalhista
O que se retira de importante para a questão da regulamentação das relações de emprego desse entendimento é que a manutenção e o bem estar dos trabalhadores, no sentido de seu impacto na demanda agregada, devido à sua renda, tem impacto direto no ciclo econômico. Ou seja, o que se deve ter em mente para o verdadeiro crescimento econômico de forma sustentável é a coerência entre crescimento econômico e a distribuição de renda, tendo em vista o peso dos trabalhadores na economia global. No que cabe ao Estado deve existir um acompanhamento de modo que seu aparato burocrático e legislativo consiga assegurar que a flexibilidade da relações de emprego não criem um impacto de forma negativa na renda e no bem estar de seus trabalhadores, de modo a evitar o esgotamento do ciclo produtivo por falta de demanda. Dessa maneira a ação para se obter tal tipo de resultado econômico se dá na alocação dos recursos humanos na produção, de forma capacitada, eficiente, eficaz e a beneficiar o desenvolvimento econômico global. Para que seja possível estabilizar a integração econômica de modo mais igualitário e sustentável entre empresas e trabalhadores, tendo em vista os efeitos prejudiciais da busca por competitividade no comércio internacional, é necessário reverter a lógica da tomada de decisão de local para global (STIGLITZ, 2009, p. 4) . O mesmo vale para se pensar a regulação trabalhista, é preciso mitigar a assimetria de informação de modo a facilitar ação dos trabalhadores na defesa de melhores padrões de trabalho. Além disso, uma melhor publicidade quanto as condições de trabalho internacionalmente afeta o comportamento de consumidores que tendem a privilegiar as empresas que asseguram melhores condições aos seus trabalhadores (ELLIOTT; FREEMAN, 2003, p. 316-17). Elliott et Freeman (2003) ainda relembram que as mesmas informações facilitam também a participação de Estados (e instituições não-governamentais) para buscar o compliance com os padrões de trabalho, no sentido de auxiliar em medidas de execução, recompensa e sanção.
Deve ser mencionado, então, que o que tem se buscado atingir para restringir esse tipo de interação econômica globalmente prejudicial é a complementariedade entre sistemas nacionais e internacionais de supervisão, assim como detalhado por Delpech et Gravel (2008). Tendo em vista que o surgimento de ambos âmbitos do direito do trabalho surgiram concomitantemente, é possível pensar que a importância do acervo normativo internacional coube como um sistema regulatório da competição econômica internacional, sendo uma extensão necessária para a operabilidade de regimentos nacionais para as relações de trabalho (DELPECH; GRAVEL, 2008 p. 403 apud VALTICOS, Nicolas, 1983). Delpech et Gravel (2008) sinalizam como evidência da importância da complementação entre os acervos normativos para regulamentação das relações de trabalho o paralelismo das ações institucionais, no sentido de que a codificação legal em nível nacional se deu juntamente com o estabelecimento de padrões para o trabalho elencados por determinação da OIT. Além disso, sobre esse último fato é atestado que a complementariedade normativa se dá segundo a legitimidade proveniente do consenso tripartite sob o qual foram determinados os padrões de trabalho internacionais. Todo esse fenômeno foi amparado pela prevalência técnica legislativa da instituição internacional, justamente por deter a capacidade de mitigar a assimetria de informações buscando transparência através de relatórios e convenções que demandam de governos informações sobre o cumprimento dos Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho. Além disso, os relatórios anuais do Diretor Geral da OIT (global reports) apresentam informações sobre o status do compliance em cada um dos princípios, discriminando o seu cumprimento por cada um dos países (ELLIOTT; FREEMAN, 2003, p. 318). Elliott et Freeman (2003) definem essas ações institucionais como atividades de follow-up, incluindo o objetivo de identificar as prioridades para a assistência técnica da OIT, uma iniciativa de demonstra o ativismo da organização a favor da regulação do trabalho justo. Dessa forma, percebe-se quão importante é a ação da OIT no sentido de sua ampla capacidade legítima de prover informações úteis à regulação nacional sob aspectos primordiais que impactam diretamente a economia internacional.
Sob o escopo da importância da legitimidade de uma decisão internacional é interessante entender que a interdependência cooperativa de acervos normativos, ligados pelos princípios de defesa aos trabalhadores e da promoção da igualdade de suas relações de emprego, funciona através da comunicação judicial entre entidades. A existência desse tipo de conexão informacional e comunicativa entre entidades está diretamente relacionado com a utilização de jurisprudências internacionais em âmbito nacional, nas maiores instâncias judiciais de países membros da OIT. Assim, se possibilita a criação de uma comunidade jurídica na defesa dos direitos dos trabalhadores que compartilham problemas e buscam cooperativamente as melhores soluções dentro do ambiente institucional internacional, de forma que tais serão incorporados ao acervo normativo nacional. Dessa maneira, pode ser verificado como as evidências trazidas por Delpech et Gravel (2008) no tocante ao funcionamento dessa rede jurídica proveniente da normatização global das relações de trabalho corrobora com o que Stiglitz (2009) nos alerta como saída para flutuações econômicas que podem afetar o ciclo econômico internacional. Nesse sentido, é dever dos atores judiciais estarem atentos às análises do impacto desse tipo de fenômeno econômico sobre as relações de trabalho, de forma a alterá-las e excluí-las do que se está previsto em lei como modo de favorecer a relação para o lado empresarial. Ou seja, a precarização das relações de trabalho pode ser vista como reflexo indireto e secundário de mudanças na economia internacional. Por essa razão se faz necessária a flexibilização enviesada pela adaptação da regulamentação de modo eficiente para evitar um maior impacto de marginalização aos trabalhadores.
4 CONCLUSÃO
Não obstante é de extrema importância avaliar até que ponto o funcionamento dessa rede normativa global, que tende a harmonizar, aproximar e integrar, é benéfica aos seus participantes. Certamente é possível observar que a globalização atingiu o mundo em todos seus aspectos, a evolução da integração econômica acaba por ser um caminho de conexão para todos os setores da esfera pública. O fato da integração econômica desregulada culminar na facilidade dos atores mais economicamente poderosos de afetar com mais contundência trabalhadores mostra que a tutela do Estado, tende a demorar mais para se adaptar às novas tendências. Por esse motivo, é interessante pensar na capacidade que a OIT teria em auxiliar os trabalhadores no sentido de pressionar o Estado a agir com mais eficiência na proteção social, no sentido de condições de trabalho justas, como definidas pela própria organização (OIT, 2008). Como foi apresentado no artigo, as relações entre as condições trabalho e os mecanismos da globalização, se dão à medida em que se permite avanços e melhorias no ambiente de trabalho, na eficiência e na produtividade ao passo em que podem ser também causas de impactos que aumentam discrepâncias sociais, precarizando o bem estar geral de trabalhadores. Os próprios esforços de harmonização da regulação trabalhista internacional podem ter o poder de desvirtuar seus próprios deveres, caso não seja levado em cosideração diferenças contextuais regulatórias e legais de cada Estado. Sendo assim, percebe-se que convém pensar a globalização em seu sentido total, no sentido dos impactos da desregulação, como visto na crise financeira de 2008, como também no seu importante papel para aproximar o acompanhamento dos padrões de trabalho internacional.

REFERÊNCIAS
DELPECH, Quentin; GRAVEL, Eric. International labour standards: Recent developments in complementarity between the international and national supervisory systems. International Labour Review, Vol. 147 (2008), No. 4, p. 403-415.
ELLIOTT, Kimberly; FREEMAN, Richard; ILO To the Rescue in Can Labor Standards Improve Under Globalization? Peter G. Peterson Institute for International Economics, Washington, 2003.
GUNTER, Bernhard; Van der HOEVEN, Rolph; The social dimension of globalization: A review of the literature. International Labour Review, Vol. 143 (2004), No. 1-2 p. 8-43.
STIGLITZ, Joseph; The global crisis, social protection and jobs. International Labour Review, Vol. 148 (2009), No. 1–2. p. 1-13.
Stiglitz, J. E. (2015), 8. Inequality and Economic Growth. The Political Quarterly, 86: 134–155. doi:10.1111/1467-923X.12237
OECD (1996), Trade, Employment and Labour Standards: A Study of Core Workers' Rights and International Trade, OECD Publishing, Paris.
DOI: http://dx.doi.org/10.1787/9789264104884-en
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; Declaração da OIT Sobre os Princípios e Direitos Fundamentais do Trabalho. 1998. Disponível em: . Acesso em: 28 de jul. 2016.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e seu Anexo (Declaração da Filadélfia). 1946. Disponível em: . Acesso em 28 jul. 2016.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO; Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa. 2008. Disponível em . Acesso em 01 out. 2016.
VILLATORE, Marco Antônio César; GOMES, Eduardo Biacchi. Aspectos sociais e econômicos da livre circulação de trabalhadores e o dumping social. In: ANAIS-Congresso Internacional de Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, 1ª ed, Curitiba: Ed. Juruá. 2008. p. 151-164.

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.