O periculum in mora de pessoa física em se tratando de suspensão de crédito tributário

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
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Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM

: 0016936-88.2012.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : EDILSON RIBEIRO MACHADO : CLAYTON DA SILVA CAMPANHA : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : VIGÉSIMA SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010059556) RE L AT ÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON RIBEIRO MACHADO (fls. 2/13) contra a seguinte decisão, proferida nos autos do processo nº 0005955-23.2012.4.02.5101 (fls. 293/297): Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por Edilson Ribeiro Machado, em face da União Federal, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação de tutela para compelir a Ré “...a proceder a nova apuração do imposto, considerando no novo cálculo as deduções no imposto de renda de pessoa física do exercício de 2006, ano-calendário de 2005; exercício de 2007, anocalendário de 2006; exercício de 2008, ano-calendário de 2007; e exercício de 2009, ano-calendário de 2008 os val or es pagos a t í t ul o de cont r i bui ções previdenciárias, as despesas escrituradas no livro caixa, as despesas mensais com dependentes, os valores pagos mensalmente a título de pensão alimentícia, os proventos e pensões mensais, as despesas médicas anuais, bem como assegurar a manutenção ao parcelamento com base no novo valor do crédito tributário do imposto sobre a renda na forma da lei,...” (sic, fl. 15, grifo e destaque no original). [...] E, in casu, não constato a verossimilhança das alegações deduzidas pela parte autora na exordial. Com efeito, o Autor se insurge contra: (1) a impossibilidade de retificar as Declarações de Rendimentos de Pessoa Física...” (sic, fl. 02) referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009, referentes aos anoscalendário de

2005, 2006, 2007 e 2008, alterando-as da modalidade simplificada para a modalidade completa; e (2) a redução do prazo que lhe foi deferido em parcelamento regulado pela Lei no 11.941/2009, de 180 para 159 parcelas, sustentando fazer jus à compensação com os valores pagos a maior por força da adoção da modalidade simplificada de declaração de renda no período de 2006 a 2009. No entanto, entendo que, in casu, os elementos trazidos aos autos não são suf icientes à demonstr ar , aprioristicamente, as alegações da parte autora. Com efeito, conforme admite o próprio Autor na exordial, este último deixou de apresentar a declaração de rendimentos na modalidade completa pelo período de quatro anos consecutivos (2006 a 2009), aduzindo que, “...ao tentar promover a retificadora das declarações de ajuste anual simplificada para a declaração de ajuste completa, o programa baixado pelo sítio virtual da Receita Federal do Brasil não permitiu o recebimento da retificadora em razão do decurso de prazo para realizar a retificação das declarações de simplificada para completa...” (sic, fl. 02, grifei). Nesse passo, não pode pretender o Autor, transcorrido o prazo para retificação, efetuá-la, em desobediência às normas legais e regulamentares. Acrescente-se que, conforme se infere da narrativa do Autor, este último apresentou suas declarações de renda via Internet, sendo que os programas disponibilizados pela Receita Federal do Brasil apresentam a opção de comparação entre as modalidades simplificada e completa, de modo que o contribuinte possa escolher a que lhe seja mais vantajosa. Sendo assim, não se vislumbra, em cognição sumária, a violação direito alegadas pela parte autora na exordial, tanto mais que o direito que busca se origina de fatos ocorridos há, pelo menos seis anos (no que tange ao exercício de 2006), razão pela qual inexistiriam sequer, o periculum in mora, que é um dos dois requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipatória pretendida. Por outro tanto, a matéria em questão – tanto no que

diz respeito à retificação pretendida pelo Autor quanto às declarações de rendimentos de 2006 a 2009, quanto no que tange ao parcelamento a que aderiu – demanda dilação probatória, o que, à toda evidência, não se coaduna com a sistemática da antecipação da tutela. É inquestionável que a necessidade de tal prova, por si só, já demonstra a inexistência de prova inequívoca que enseje a autorização da concessão antecipada dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. Desse m odo, I NDE F I RO O P E DI DO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. O Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que ao apresentar à Receita Federal os ajustes das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2006 a 2009, os entregou na modalidade simplificada, vale dizer, sem utilizar as deduções permitidas pela legislação tributária; que pretende retificá-las na modalidade completa, pois acredita que este modelo de ajuste lhe será mais benéfico; que encontram-se presentes nos autos os requisitos de verossimilhança da alegação e de fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação. Em contrarrazões (fls. 33/36), a União pugnou pela manutenção da decisão, sustentando, em síntese, que "após o prazo previsto para a entrega da declaração de ajuste anual, não pode o contribuinte apresentar declaração retificadora que altere a modalidade da declaração retificada"; que "o próprio programa disponibilizado pela RFB apresenta ao contribuinte a opção pelo modelo de declaração que lhe é mais favorável, de modo que o agravante tinha à sua disposição todas as informações necessárias à sua tomada de decisão". Manifestação do Ministério Público Federal pela não intervenção no feito (fl. 309). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR)

Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON RIBEIRO MACHADO contra a decisão que indeferiu a antecipação de tutela para declarar o direito de deduzir no imposto de renda (exercício 2006 a 2009) os valores pagos a título de contribuições previdenciárias, despesas escrituradas em livro caixa, despesas mensais com dependentes, pensão alimentícia, proventos, pensões e despesas médicas. O Interessado, na origem, sustentou que, por desconhecer a legislação tributária, apresentou à Receita Federal do Brasil os ajustes das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2006 a 2009 na modalidade simplificada, sem utilizar, dessa forma, as deduções a que faria jus; que ficou impossibilitado de promover a retificadora das declarações de ajuste anual simplificada para a declaração de ajuste completa, dado o decurso do prazo; que aderiu ao programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009; que, consequentemente, pagou valores muito superiores ao que realmente seria devido (fls. 14/18). No que se refere ao fumus boni iuris, afirma a parte interessada que "o bom direito que ampara a pretensão do Autor restou exaustivamente demonstrado", "tendo em vista o conjunto probatório referente as despesas dedutíveis que lhe conferem o direito a dedução no seu imposto de renda". Todavia, o Interessado, nesta fase de cognição sumária, não foi capaz de refutar os fundamentos invocados pelo d. Juízo Federal prolator da decisão impugnada, da qual destaco o seguinte trecho: [...] Nesse passo, não pode pretender o Autor, transcorrido o prazo para retificação, efetuá-la, em desobediência às normas legais e regulamentares. Acrescente-se que, conforme se infere da narrativa do Autor, este último apresentou suas declarações de renda via Internet, sendo que os programas disponibilizados pela Receita Federal do Brasil apresentam a opção de comparação entre as modalidades simplificada e completa, de modo que o contribuinte possa escolher a que lhe seja mais vantajosa. [...] Quanto ao periculum in mora, ressalta que "está evidenciado pela possibilidade de vir a ser o Agravante efetuar o pagamento a maior do que é devido" (fl. 29). Contudo, neste par ticular , entendo que o periculum in mora necessário para concessão de tutela antecipada somente resta configurado, em se tratando de suspensão de crédito tributário, quando o interessado comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de

sacrificar seriamente um direito não patrimonial ou um direito fundamental, especialmente atrelado ao princípio da dignidade humana (TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 201202010169657, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, j. 9.7.2013). Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente patrimonial, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 5a ed. Napoli: Jovene, 2010. p. 602, 633-635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. RETIFICAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela para declarar o direito de deduzir no imposto de renda (exercício 2006 a 2009) os valores pagos a título de contribuições previdenciárias, despesas escrituradas em livro caixa, despesas mensais com dependentes, pensão alimentícia, proventos, pensões e despesas médicas. 2. Multa decorrente de suposta omissão de rendimentos recebidos de Fundação de Previdência Privada. Declaração de Imposto de renda. Ausência de fumus boni iuris. 3. Em se tratando de suspensão de crédito tributário, o periculum in mora necessário para concessão de tutela antecipada somente resta configurado quando o interessado comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente um direito não patrimonial ou um direito fundamental, especialmente atrelado ao princípio da dignidade humana (TRF2, 3ª Turma Especializada, AI 201202010169657, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, j. 9.7.2013). 4. Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente patrimonial, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 5a ed. Napoli: Jovene, 2010. p. 602, 633-635), o que não ocorre quando a Administração

Pública atua na qualidade de demandada. 5. Agravo de Instrumento não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

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