O periculum in mora de pessoa jurídica em se tratando de suspensão de crédito tributário

September 26, 2017 | Autor: Ricardo Perlingeiro | Categoria: Direito Tributario
Share Embed


Descrição do Produto

Nº CNJ RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ORIGEM

: 0020204-53.2012.4.02.0000 : JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO : CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES : UNIAO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL : SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (201251010450877) RE L AT ÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS (fls. 02/22) contra a seguinte decisão, proferida nos autos do processo nº 2012.51.01.100387-0 (fls. 80/81): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, GAMEN – GRUPO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA NEFROLÓGICA LTDA. e DIALISA SERVIÇOS NEFROLÓGICOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – DRF II – NO RIO DE JANEIRO / RJ, objetivando a concessão de liminar a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente à contribuição social previdenciária patronal incidente sobre o décimoterceiro salário (gratificação natalina), bem como sobre o vale-transporte fornecido em dinheiro. Argumenta, em síntese, que tal exigência não encontra respaldo dos preceitos legais e constitucionais descritos na exordial. É o relatório. Decido. No que se refere à questão de fundo, entendo que a concessão de medidas liminares sem a oitiva da parte contrária, é procedimento que só se justifica em situações excepcionais, haja vista os Princípios Constitucionais do Contraditório e da Ampla Defesa. Não obstante, no caso em concreto, não vislumbro prejuízos relevantes ao alegado direito da parte Impetrante que justifique o sacrifício do contraditório,

nem identifico, com a postergação da análise da medida liminar, prejuízo à efetividade do processo. Cabe ressaltar que a antecipação da medida precária demanda alicerce probatório inequívoco, para que o Juiz tenha quase certeza da pertinência do pleito, sem pairar quaisquer dúvidas acerca do direito líquido e certo, principalmente diante da eventual dificuldade de reparação ao status quo ante. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR vindicada, eis que ausentes os requisitos para a sua concessão, nos termos ora expendidos. O Agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "ao contrário do sustentado pelo MM. Juiz a quo, há motivação suficiente para se excluir da hipótese de incidência da contribuição previdenciária em pleito os valores pagos a título de décimo-terceiro (13º) salário (gratificação natalina), bem como, sobre o vale-transporte fornecido em dinheiro". Decisão à fl. 88 postergando o exame do efeito suspensivo para após a resposta ao Recurso. Em contrarrazões (fls. 90/94), a União pugnou pela manutenção da decisão, sustentando que "a lide versa sobre direito patrimonial, e o único risco que a agravante corre é o de ter ajuizada contra si uma ação executiva fiscal, sendo que a lei lhe assegura meios de defesa e, igualmente, de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário". Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do Recurso (fls. 97/110). É o relatório. Peço dia para julgamento. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CONVOCADO RICARDO PERLINGEIRO: (RELATOR) Conforme relatado, cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CAL ÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA E OUTROS contra a

decisão que indeferiu a liminar pleiteada em sede de mandado de segurança. Depreende-se dos autos que a parte interessada postulou, na origem, a concessão da segurança para "não ser compelida ao recolhimento da contribuição social previdenciária patronal pretensamente incidente sobre o décimo-terceiro (13º) salário (gratificação natalina), bem como, sobre o vale-transporte fornecido em dinheiro". No que se refere ao fumus boni iuris, "o décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, tendo natureza remuneratória, estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. [...] Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas a vale-transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em vista seu caráter não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça" (TRF2, 3ª Turma Especializada, APELRE 201250010043583, Rel. Juíza Fed. Cov. CLÁUDIA NEIVA, EDJF2R 15.5.2013). Quanto ao periculum in mora, a Agravante ressaltou o risco de "retaliações por parte do Fisco - autuações, multas, execuções fiscais, óbice à emissão de certidão negativa de débitos etc". Contudo, neste par ticular , entendo que o periculum in mora necessário para concessão de tutela antecipada somente resta configurado, em se tratando de suspensão de crédito tributário, quando o interessado comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequencia, colocar em risco a existência da própria pessoa jurídica (TRF2, 3ª Turma, AI 201251010440732, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.6.2013). Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 5a ed. Napoli: Jovene, 2010. p. 602, 633-635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada. Com efeito, as alegações da Agravante não levam a um resultado como acima mencionado e, ademais, sua pretensão deveria estar acompanhada da demonstração e comprovação da totalidade das suas receitas e despesas, bem como de uma estimativa do tributo a ser adimplido, de modo a evidenciar que estes valores lhe são indispensáveis (TRF2, 3ª Turma Especializada, AG 2012020110206010, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 25.4.2013) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE

INSTRUMENTO. É como voto. RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA) E VALE-TRANSPORTE. 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de liminar para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 2. O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-decontribuição, tendo natureza remuneratória, estando a verba sujeita à incidência da contribuição previdenciária. Não há incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas relativas a vale-transporte, ainda que pagas em dinheiro, tendo em vista seu caráter não remuneratório. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (TRF2, 3ª Turma Especializada, APELRE 201250010043583, Rel. Juíza Fed. Cov. CLÁUDIA NEIVA, E-DJF2R 15.5.2013). 3. Em se tratando de suspensão de crédito tributário, o periculum in mora necessário para concessão de tutela antecipada somente resta configurado quando o interessado comprovar que o recolhimento da exação tem o potencial de sacrificar seriamente o desenvolvimento regular da atividade empresarial e, em consequencia, colocar em risco a existência da pr ópr i a pessoa j ur í di ca ( T RF 2, 3ª T ur m a E speci al i zada, AI 201251010440732, Rel. Juiz. Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 13.06.2013). 4. Não se aplica o conceito de dano irreparável a uma lesão exclusivamente patrimonial, sem conexão com um direito não patrimonial ou um direito fundamental, exceto se o devedor estiver na iminência de insolvência (v. PISANI, Andrea Proto. Lezioni di diritto processuale civile. 5a ed. Napoli: Jovene, 2010. p. 602, 633-635), o que não ocorre quando a Administração Pública atua na qualidade de demandada. 5. Agravo de Instrumento não provido.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 06 de agosto de 2013 (data do julgamento). RICARDO PERLINGEIRO Juiz Federal Convocado

Lihat lebih banyak...

Comentários

Copyright © 2017 DADOSPDF Inc.