O prazo para propositura de ações renovatórias

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JusBrasil - Artigos 13 de abril de 2015

O prazo para propositura de ações renovatórias Publicado por Daniela Grangeiro - 1 mês atrás

Importante ferramenta de defesa do locatário comerciário, caso deseje permanecer no imóvel locado para sua atividade comercial, é a Ação Renovatória inserida em nosso ordenamento a partir Decreto n. 24.150/34 (“Lei de Luvas”) que hoje é utilizada em conjunto com a Lei 8.245

/91.

Pretendeu o legislador garantir a fixação do local como uma referência para a clientela e o investimento realizado no espaço físico de uma atividade empresarial, contudo, para que o locatário faça uso dessa ferramenta, além de observar os requisitos inseridos na própria Lei, deverá estar atento ao prazo de propositura.

O art. 51

, § 5º da Lei n. 8245/91 dispõe o prazo máximo de um ano e mínimo de seis meses para sua propositura, a contar do termo do contrato, desde que o contrato não esteja abarcado pelas hipóteses que excluem a possibilidade da renovação compulsória.

E é exatamente o prazo para sua propositura que traz dúvida e pode culminar em prejuízo ao interessado que ingressará com ação renovatória. Nesse sentido, necessário esclarecer que o prazo tratado pelo art. 51

, § 5º da Lei n.8245/91 é decadencial e não prescricional, em termos objetivos, significa que findo o prazo, findo o direito, ou seja, não poderá o interessado exercer o direito.

O prazo de decadência, portanto, é a perda do direito de ação pela não observância de seu uso em determinado espaço de tempo e, para fins de propositura, a contagem do último dia do prazo deve observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

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Em recente decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, a Corte maior fixou entendimento que exatamente por ser decadencial, o vencimento do prazo para sua propositura, em caso do dia ad quem recair em dia sem expediente forense, será no primeiro dia útil seguinte.

A decisão analisou o caso proposto pelo escritório Palazzi, Scheimann e Franceschini Advogados, em defesa de um locatário ingressou com a ação renovatória no primeiro dia útil seguinte ao prazo ad quem, em primeiro grau de jurisdição o juízo ad quem julgou o feito extinto, em sede recursal o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão a quo.

Após as decisões negativas e na certeza do direito invocado, a banca de advogados ingressou com recurso especial o qual foi conhecido e julgado para regular julgamento no juízo de primeiro grau.

Segue fundamentação da decisão que comprovou a contagem do prazo decadencial em situações análogas:

EMENTA RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. PRAZO DE DECADÊNCIA. TERMO AD QUEM. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. POSSIBILIDADE. 1. Possibilidade de prorrogação do prazo para a propositura de ação renovatória de locação comercial para o primeiro dia útil seguinte, nos casos em que o termo ad quem recai sobre dia no qual não há expediente forense, ainda que se trate de prazo de decadência. 2. Precedentes deste Superior Tribunal. 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de recurso especial interposto por OHATA SWIMMING ESCOLA DE NATAÇÃO LTDA em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Apelação. Ação renovatória. Pretensão que deve ser exercida no prazo de um ano, no máximo, até seis meses, no mínimo, anteriores à data do término do prazo do contrato em vigor, sob pena de decadência (art. 51

, § 5º, da Lei nº 8.245/91). Inobservância. Prazo que não se prorroga. Decadência reconhecida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, ora reproduzidos (art. 252 do RITJSP). Precedentes do STJ e STF. Apelo a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 343-347 e-STJ). Em suas razões, alega a parte recorrente violação dos arts. 125 do CC e 184, § 1º, do CPC, afirmando que, caindo o último dia do prazo em dia em que não há expediente forense, ele deve ser prorrogado ate o próximo dia útil. Aduz, também, dissídio pretoriano (fls. 356-372 e-STJ). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 418-423 e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. Merece provimento o presente recurso especial. Este Superior Tribunal já se manifestou no sentido de que, conquanto seja de decadência o prazo para a propositura da ação renovatória de locação comercial, ele deve ser prorrogado até o primeiro dia útil seguinte, caso o termo ad quem recaia sobre dia em que não há expediente forense. Nesse sentido: Civil e processual civil. Locação comercial. Ação renovatória. Prazo decadencial. Art. 51, § 5º da Lei 8.245/91. - Embora seja de decadência o prazo para a propositura da ação renovatória de locação comercial, previsto no art. 51, § 5º da Lei n.º 8.245/91, na hipótese de recair o termo final para o ingresso em juízo recair em dia não útil, será prorrogado ao primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 125, do Código Civil Brasileiro e 184, do Código de Processo Civil. - Precedente deste Tribunal. - Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp 200.426/RJ, Rel. Ministro

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VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 09/04/2001, p. 390) Em julgado mais recente, embora se tratando de prazo para a propositura de ação rescisória, também se afirmou a possibilidade de prorrogação do prazo de decadência para o primeiro dia útil seguinte, quando o termo final recair em data na qual não há expediente forense. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. BIÊNIO DE INGRESSO PARA AÇÃO RESCISÓRIA. TÉRMINO NO CURSO DE FÉRIAS FORENSES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA O 1º DIA ÚTIL. FUNCIONAMENTO REGULAR DO PROTOCOLO DO TRIBUNAL. IRRELEVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NOS ARTIGOS 174 E 275 DO CPC. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA RECONHECIDA NO SENTIDO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. PROVIMENTO DO PEDIDO PARA O FIM DE PRORROGAR O PRAZO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE. AUTOS ENVIADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA O REGULAR JULGAMENTO DO FEITO. 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos com o propósito de ver acolhida a tese segundo a qual, recaindo o último dia do prazo bienal para o ajuizamento de ação rescisória durante férias forenses, prorroga-se, até o primeiro dia útil, esse lapso temporal. Como registrado nos autos, o acórdão embargado ratificou o julgado recorrido e negou provimento ao recurso especial sob o entendimento de que, estando o Tribunal em funcionamento regular, não havia motivo de direito para a pretendida prorrogação do prazo de ajuizamento da ação rescisória. O acórdão indicado como paradigma, por seu turno, assentou que, expirando-se o biênio de ingresso de ação rescisória durante as férias forenses, prorroga-se o prazo de ajuizamento para o primeiro dia útil seguinte ao daquele período. 2. Com razão a parte embargante. A ação rescisória não está contemplada, de forma expressa ou tácita, como sendo ação que tenha curso regular no período de férias forenses. Assim, não é possível se ampliar a regra processual que está configurada nos artigos 174 e 275 do CPC, que veda a suspensão/prorrogação dos prazos forenses nas hipóteses em que especifica. 3. Não é relevante para a situação o fato de se tratar, na espécie, de férias forenses ou de recesso, uma vez que tanto em uma como em outra hipótese, os Tribunais mantém em funcionamento regular os serviços de protocolo, o que se dá, inclusive, no âmbito desta Corte Superior. Também não repercute no desate do litígio a natureza prescricional ou decadencial conferida ao prazo. 4. Em verdade, ao se prorrogar o prazo para o primeiro dia útil, em razão de o lapso temporal se expirar no curso de férias forenses, está-se possibilitando à parte a opção de utilizar ou não esse favor legal. Contudo, não se mostra de direito o inverso, ou seja, retirar da parte o direito à prorrogação do prazo. 5. É nesse sentido, aliás, a jurisprudência reiterada desta Corte Superior, não havendo razão, ao menos no caso em exame, para se aplicar entendimento diverso, como demonstrado: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL. PRORROGAÇÃO. Ainda que decadencial, o prazo para ajuizamento da ação rescisória prorroga-se para o primeiro dia útil. (AgRg no Resp 747.308/DF, DJ 19/03/2007, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros) 6. No mesmo sentido: Resp 167.413/SP, DJ 24/08/1998, Rel. Min. Garcia Vieira; Resp 84.217/MG, DJ 03/02/1997, Rel. Min. Demócrito Reinaldo; Resp 51.968/SP, DJ 10/10/1994, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Enunciado nº 100 do TST: - IX - Prorroga-se até o primeiro dia útil, imediatamente subsequente, o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória quando expira em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dia em que não houver expediente forense. Aplicação do art. 775 da CLT. (ex-OJ nº 13 da SBDI-2 - inserida em 20.09.00). 7. Embargos providos para o fim de que, reconhecida a divergência, seja empregada na hipótese em exame a solução adotada pelo acórdão embargado, prorrogando-se o prazo de ajuizamento da ação rescisória para o primeiro dia útil seguinte, porquanto a expiração do biênio autorizativo do pleito rescisório ocorreu no curso das férias forenses. Em decorrência, sejam os autos enviados ao juízo de primeiro grau, para o regular julgamento do feito. (EREsp 667.672/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJe

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26/06/2008) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para afastar a configuração da decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para regular processamento do feito. Intimem-se. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.320.972 - SP (2012/0086348-0), 3ª TURMA, RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, PUBLICAÇÃO: 24/10/2014)

Por derradeiro, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que o prazo decadencial deve ser prorrogado ao primeiro dia útil seguinte ao dia ad quem que ocorra em dia sem expediente forense.

Daniela Grangeiro Advogada Advogada formada pela Universidade São Judas Tadeu. Atuante e colaboradora de temas relacionados as diversas ramificações do direito civil e processo civil, faz parte do quadro de colaboradores do Escritório Palazzi e Franceschini Advogados.

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