O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E A LIBERAÇÃO DA SOJA TRANSGÊNICA NO BRASIL: UM ESTUDO DE DIREITO COMPARADO

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O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E A LIBERAÇÃO DA SOJA TRANSGÊNICA NO BRASIL: UM ESTUDO DE DIREITO COMPARADO THE PRECAUTIONARY PRINCIPLE AND THE RELEASE OF TRANSGENIC SOYBEANS IN BRAZIL: A COMPARATIVE LAW STUDY

Ana Paula Myszczuk Frederico Glitz RESUMO O objetivo do presente artigo é apresentar, a partir de um panorama geral da legislação, uma breve análise de dois aspectos relacionados à discussão sobre organismos geneticamente modificados: sua conceituação e os princípios adotados pela legislação para abordar as questões decorrentes de sua pesquisa, liberação e disseminação no ambiente. Esta análise será feita tendo por base o Direito Comparado, a partir de documentos internacionais, regras do Mercosul, da União Européia e a legislação brasileira. Para tanto, verifica conceitos técnicos como Biotecnologia, Engenharia Genética e Organismos Geneticamente Modificados e sua aplicação na Convenção sobre Biodiversidade, no Protocolo de Cartagena, nas Diretivas e Regulamentos da União Européia, do Mercosul e na legislação brasileira. Após, analisa o caso da liberação da soja Roundup Ready no Brasil e o desrespeito ao princípio da precaução. Em conclusão, faz breve análise do princípio da precaução e do desenvolvimento sustentável, adotados uniformemente nas legislações internacionais, regionais e nacionais. PALAVRAS-CHAVES: BIOTECNOLOGIA – ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS – TRANSGÊNICOS

ABSTRACT The purpose of this article is, from a general overview of the legislation, to present a brief analysis of two aspects to the discussion on genetically modified organisms: their concepts and the principles adopted by the legislation to address issues arising from their research, dissemination and release on the environment. This analysis will be made based on comparative law, from international documents, rules of Mercosur, the European Union and Brazilian legislation. To make this possible, verifies some technical concepts of Biotechnology, Genetic Engineering and Genetically Modified Organisms and their application in the Convention on Biodiversity, in the Cartagena Protocol, under the Directives and Regulations of the European Union, Mercosur and Brazilian legislation. After examines the case of the Brazilian roundup Ready soybeans release and the disrespect to the precautionary principle. In conclusion, analysis of the precautionary principle and sustainable development, adopted uniformly in international, regional and national laws.

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KEYWORDS: BIOTECHNOLOGY - GENETICALLY MODIFIED CROPS – TRANSGENICS

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: Os avanços biotecnológicos obtidos no século XX, principalmente com a Engenharia Genética, foram de tal magnitude que já é corrente o entendimento de que, se o século XX foi o século da Física, o século XXI será da Biologia. Pela primeira vez na História tem-se conhecimento científico suficiente para fazer a descrição completa da vida em seu nível mais básico, a descrição do código genético de cada ser. A Biotecnologia se desenvolveu rapidamente e tornou possível a manipulação da estrutura do DNA, trazendo ao dia-a-dia a possibilidade de reinvenção do planeta e do próprio homem.. Estas inovações só se concretizaram em virtude do aprofundamento de conhecimentos da Bioquímica, Biologia Molecular, Microbiologia, Engenharia Bioquímica e Engenharia Genética. Este leque de possibilidades faz surgir muitos debates sobre a pesquisa e uso de organismos geneticamente modificados, sua validade e implicações advindas dessa tecnologia. Temas como Bioética, eugenia, clonagem, testes genéticos, pesquisas com seres humanos e transgênicos povoam nosso dia a dia, trazendo à tona inúmeros questionamentos sobres os limites que a estes devem ser impostos, bem como à manipulação dos genes humanos. Embora estes sejam utilizados com grande freqüência em vários países, ainda não existe nenhum estudo que demonstre, efetivamente, quais os resultados para a saúde humana e animal do uso de alimentos transgênicos. Esta nova realidade, antes só sonhada pela ficção científica, trouxe a tona toda uma série de questões acerca dos limites de aplicação destas inovações. As preocupações giram em torno das conseqüências destas para o meio ambiente, os destinos da vida humana no planeta e os danos que podem advir do uso indiscriminado da manipulação genética. Para tentar responder aos questionamentos específicos sobre a posição do Direito e dos juristas nestas mudanças sociais e científicas, Carlos Maria Romeo CASABONA[1] reflete que estes encontram cada vez mais obstáculos a serem enfrentados quando da analise uma realidade social nova e, principalmente, quando este fato está condicionado, de modo decisivo, aos avanços científicos ou tecnológicos. Para transpor estas dificuldades e não ficar frustrados diante do novo, a ciência do Direito e seus aplicadores devem adicionar aos seus conhecimentos técnicos, um conhecimento prévio: o de captação dos aspectos mais relevantes dessas inovações ou descobertas e sua real incidência sobre a vida humana. A partir do conhecimento das mudanças biotecnológicas o jurista estará preparado para discutir este conhecimento e avaliar qual será sua conduta frente a este. Sua intervenção deve servir para garantir a convivência e a paz social, resolver conflitos e proteger valores individuais e/ou coletivos mais importantes para a sociedade, sejam estes bens jurídicos já reconhecidos ou novos, que necessitem de identificação e merecedores de proteção. Todas estas questões devem ser analisadas pensando-se, também, no direito fundamental do pesquisador de criação, produção científica e proteção da propriedade intelectual, sendo que as limitações ou proibições devem ser determinadas a partir de

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colisões com direitos fundamentais, bens jurídicos constitucionalmente ou instrumentos jurídicos internacionais, inclusive as declarações de direitos humanos. Neste contexto, o Direito chega ao século XXI e coloca o jurista frente ao desafio de enfrentar e harmonizar conflitos ou perplexidades decorrentes do avanço biotecnológico, de modo a impor limites entre o que é cientificamente possível fazer e o que é moralmente desejável realizar. Assim, o objetivo do presente artigo é apresentar uma breve análise de dois aspectos relacionados à discussão sobre Ogms: o conceito do que seja organismo geneticamente modificado e quais os princípios que a legislação adota para abordar esta questão. Esta análise será feita tendo por base o Direito Comparado, verificando-se alguns documentos internacionais, as regras do Mercosul, da União Européia e a legislação brasileira. Ainda, objetiva realizar estudo do caso da liberação do plantio e comercialização da soja transgênica Roundup Ready no Brasil, com vistas a demonstrar que neste processo houve desrespeito ao princípio da precaução adoto na legislação brasileira.

2. DEFINIÇÕES LEGAIS SOBRE OGMS E BIOTECNOLOGIA: As técnicas e os processos que viabilizam a manipulação do código genético da molécula de DNA constituem hoje um ramo importante da Biotecnologia, chamada Engenharia Genética ou Bioengenharia, “uma especialidade da Biologia que se ocupa dos estudos e da modificação da estrutura dos genes de diferentes espécies de animais e vegetais, assim como da possibilidade de gerar organismos totalmente novos[2]”. Desde sua origem, a Bioengenharia está voltada, ou centrada, na possibilidade de “engenheirar” os seres humanos, intervindo na sua estrutura genética. A Engenharia Genética “é um conjunto de técnicas para isolar, modificar, multiplicar e recombinar genes de diferentes organismos. Permite que os cientistas transfiram genes entre espécies que jamais se cruzariam na natureza - tomando, por exemplo, genes de um peixe e colocando-os num morango ou num tomate, ou genes humanos e inserindo-os em vacas ou ovelhas, e criando, assim, novos organismos transgênicos[3]”. Para se manipular geneticamente um organismo a Engenharia Genética utiliza-se de variadas técnicas, sendo que entre as principais estão a transfecção, transgênese e transferência de genes. As técnicas de transgênese consistem na introdução de um gene em todas as células de um ser vivo. Este tipo de técnica permite o estudo das modificações existentes no organismo como um todo, por meio da integração do gene e pode ter objetivo experimental, médico, farmacêutico ou industrial. Assim, o termo transgênico se refere ao animal ou planta cujo genoma sofreu “a adição de um gene ou transgene, não importando a proveniência deste, de tal forma que o novo caractere conferido pelo gene se transmite fielmente aos descendentes. Trata-se, portanto, de uma transgênese germinativa. Atualmente são praticadas, também, outras modificações genéticas, além da adição de um gene: destruição, mutagênese, substituição...” [4].

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Porém, a conceituação do que seja transgênico passou por várias etapas até se cristalizar. Simone de Paula Santos Mendes[5], comentando sobre a trajetória semântica do termo “organismo geneticamente modificado”, afirma que esta denominação designa algo que “sofreu alguma transformação/mudança em seu código genético, ou seja, em suas características tidas como fundamentais a sua constituição. No entanto, é importante ressaltar que a designação dicionarizada do vocábulo não dá conta dos usos efetivos que a sociedade faz desse termo em diversos segmentos”. Yann DEVOS[6] et ali destacam que atualmente a discussão sobre organismos geneticamente modificados deixa de ser meramente uma questão científica e passa a ser uma questão social, uma vez que traz riscos e conseqüências para toda a sociedade. Escrevem:

“The societal debate about genetically modified organisms (GMOs) has a history of more than three decades. Initially, in the early seventies, scientists evaluated mainly the riskiness of the then newly developed recombinant DNA (r-DNA) technique that allowed the development of GMOs. From then onwards, this internal questioning became a social debate that gradually and largely extended in scope of actors involved and concerns addressed. … As argued by Ulrich Beck (1992), scientific and technological advances not only bring along unquestioned benefits, they also generate new uncertainties and failures. Because of this, and because of an ongoing complexification of what is considered a contemporary risk, scientific and technological developments have been the subject of societal controversies in various domains. These controversies are indicative of the emergence of a ‘‘reflexive modernity’’ whereby there is a growing awareness about the ways in which ‘‘techno-scientific progress’’ affects the interests and values of society, and about which risks are imposed upon society. In scaling up scientific and technological developments beyond the confined limits of the laboratory, and in testing technology as a real-world experiment, this trend has been amplified. Techno-scientific developments are entering society more directly, exposing it at large to potential dangers (Krohn and Weyer, 1994; Levidow and Carr, 2007). As such, risk debates and controversies can be viewed as an expression of contending views on how potential risks should be anticipated, controlled, and distributed, but also on how society should be organized.

A partir da todas estas controvérsias sobre o entendimento destes conceitos técnicos, as conseqüências e riscos potenciais que podem advir dos organismos geneticamente modificados é que a legislação mundial foi baseada. Assim, em boa parte das normas gerais sobre o tema, antes de se positivarem princípios e regras, são estabelecidas definições técnico-legais do que sejam estes produtos decorrentes da aplicação de técnicas da Bioengenharia.

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Neste contexto, o artigo 2º da CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA, conceitua Biotecnologia como “qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos, ou seus derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para utilização específica”. Material genético significa “todo material de origem vegetal, animal, microbiana ou outra que contenha unidades funcionais de hereditariedade”. Por sua vez, no artigo 3º do PROTOCOLO DE CARTAGENA, define-se que organismo vivo é “qualquer entidade biológica capaz de transferir ou replicar material genético, incluindo organismos estéreis, vírus e viróides”. Destarte, organismo vivo modificado é entendido como “qualquer organismo vivo que possua uma combinação nova de material genético, obtida através da utilização da biotecnologia moderna”. Por sua vez, Biotecnologia Moderna subentende a aplicação de “técnicas in vitro aos ácidos nucléicos, incluindo a recombinação do ácido desoxirribonucléico (ADN) e a injeção direta de ácido nucléico em células e organitos; ou a fusão de células de organismos que não pertençam à mesma família taxonômica, ultrapassando as barreiras fisiológicas naturais da reprodução ou da recombinação e com técnicas que não sejam as utilizadas na reprodução e na seleção tradicionais”. Preocupada com a crescente polêmica gerada pelos transgênicos, a ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE[7], buscando a elucidação de dúvidas mais freqüentes acerca destes, afirma que organismos geneticamente modificados (OGMS) “podem ser definidos como organismos nos quais o material genético (DNA) foi alterado de uma maneira que não ocorreria naturalmente. Normalmente, esta tecnologia é denominada "biotecnologia moderna" ou "tecnologia genética", algumas vezes também pode ser denominada "tecnologia de recombinação de DNA" ou ainda "engenharia genética". Esta tecnologia permite que genes individuais selecionados sejam transferidos de um organismo para outro, inclusive entre espécies não relacionadas. Estes métodos são usados para criar plantas GM – que são então usadas para o cultivo de alimentos”. A DIRETIVA 2001/18/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, relativa à libertação planejada no ambiente de organismos geneticamente modificados, conceitua organismo como “qualquer entidade biológica dotada de capacidade reprodutora ou de transferência de material genético”. Organismo geneticamente modificado (OGM) é “qualquer organismo, com exceção do ser humano, cujo material genético tenha sido modificado de uma forma que não ocorre naturalmente por meio de cruzamentos e/ou de recombinação natural”. Esta Diretiva define, ainda, que liberação deliberada é “qualquer introdução intencional no ambiente de um OGM ou de uma combinação de OGM sem que se recorra a medidas específicas de confinamento, com o objetivo de limitar o seu contato com a população em geral e com o ambiente e de proporcionar a ambos um elevado nível de segurança”. O REGULAMENTO (CE) Nº. 1829/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, relativo a gêneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, define OGM da mesma maneira que definido no artigo 2º da Diretiva 2001/18/CE. A partir deste conceito estabelece que “gênero alimentício geneticamente modificado” é todo e qualquer gênero alimentício que contenha, seja constituído por ou produzido a partir de OGM. Também, conceitua “alimento para animais geneticamente modificado”, enquanto o alimento para animais que contenha, seja constituído por ou

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produzido a partir de OGM. Ainda, determina que “organismo geneticamente modificado destinado à alimentação humana” é o OGM que pode ser utilizado como gênero alimentício ou como matéria-prima para a produção de gêneros alimentícios. Entende que “organismo geneticamente modificado destinado à alimentação animal” é o OGM que pode ser utilizado como alimento para animais ou como matéria-prima para a produção de alimentos para animais. Por fim, estabelece que derivado de OGM seja todo o alimento produzido a partir de organismos geneticamente modificados, no todo ou em parte, mas que não contém nem é constituído por OGM. No Brasil, a LEI DE BIOSSEGURANÇA e a RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº. 05 da COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA (CTNBIO) apresentam as definições utilizadas pela legislação acerca de organismos geneticamente modificados. Conforme o artigo 3º, organismo é considerado como “toda entidade biológica capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a ser conhecidas”. Organismo geneticamente modificado - OGM é todo “organismo cujo material genético - ADN/ARN tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia genética”. Derivado de OGM é todo “produto obtido de OGM e que não possua capacidade autônoma de replicação ou que não contenha forma viável de OGM”. Engenharia genética é uma “atividade de produção e manipulação de moléculas de ADN/ARN recombinante”. Define, também, o que são o ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) enquanto “material genético que contém informações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência”. Determina, por fim, que moléculas de ADN/ARN recombinante são “as moléculas manipuladas fora das células vivas mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético e que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação; consideram-se também os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural”.

3. PRINCÍPIOS ADOTADOS NA LEGISLAÇÃO SOBRE TRANSGÊNICOS: A partir da metade do século XX, a questão da preservação do meio ambiente se torna cada vez mais preocupante. As novas técnicas da biotecnologia permitem manipular genes e misturar espécies totalmente diversas, os chamados “organismos geneticamente modificados”. No contexto destas preocupações teve lugar a DECLARAÇÃO ESTOCOLMO[8], formulada sob o comando da ONU, que determina que:

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“Atingiu-se um ponto da História em que devemos moldar nossas ações no mundo inteiro com a maior prudência, em atenção às suas conseqüências ambientais. Pela ignorância ou indiferença podemos causar danos maciços e irreversíveis ao ambiente terrestre de que dependem nossa vida e nosso bem-estar. Com mais conhecimento e ponderação nas ações, poderemos conseguir para nós e para a posteridade uma vida melhor em ambiente mais adequado às necessidades e esperanças do homem. São amplas as perspectivas para a melhoria da qualidade ambiental e das condições de vida. O que precisamos é de entusiasmo, acompanhado de calma mental, e de trabalho

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intenso mas ordenado. Para chegar à liberdade no mundo da Natureza, o homem deve usar seu conhecimento para, com ela colaborando, criar um mundo melhor. Tornou-se imperativo para a humanidade defender e melhorar o meio ambiente, tanto para as ge4rações atuais como para as futuras, objetivo que se deve procurar atingir em harmonia com os fins estabelecidos e fundamentais da paz e do desenvolvimento econômico e social em todo o mundo”.

Vale dizer, parte do princípio do desenvolvimento sustentável, conceito já consolidado por meio da COMISSÃO MUNDIAL SOBRE O MEIO AMBIENTE em 1987[9], onde é concebido como “o desenvolvimento que satisfaz as necessidades presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de suprir suas próprias necessidades”. Esta disposição tem como objetivo evitar o surgimento de atentados contra o meio ambiente. Quer dizer, as atuações devem ser consideradas de maneira antecipada e dar-se prioridade àquelas que evitem, reduzam, corrijam ou eliminem a possibilidade de causarem alterações na qualidade do meio ambiente. Deste modo, “quando falamos em desenvolvimento sustentável, temos de pensar em mudanças na nossa forma de vida para podermos manter o capital natural que continuará a nos prover dos recursos essenciais à vida no planeta [10]”. O desenvolvimento sustentável consiste-se na busca e conquista de um “ponto de equilíbrio entre o desenvolvimento social, crescimento econômico e a utilização dos recursos naturais exigem um adequado planejamento territorial que tenha em conta os limites da sustentabilidade”[11]. O desenvolvimento sustentável seria, então, aquele que atenda as necessidades das gerações presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras de atender às próprias necessidades[12]. De acordo com a Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável Desenvolvimento Sustentável, desenvolvimento sustentável é “aquele que atende às necessidades das gerações atuais sem comprometer a capacidade de as futuras gerações terem suas próprias necessidades atendidas. Essa definição, retirada do RELATÓRIO NOSSO FUTURO COMUM, é a mais aceita - porém, é bastante ampla e tudo depende de como é interpretada. Pode ser usada para justificar quase qualquer atividade, desde que ela reserve recursos e meios para as gerações futuras. Mas num sentido mais rigoroso, significa que todas as atividades realizadas atualmente devem sofrer uma avaliação cuidadosa para determinar seus impactos ambientais. Se isso fosse feito, a maioria delas não passaria num simples teste de sustentabilidade a longo prazo”[13]. Esta preocupação inicial das Nações Unidas teve continuidade com a CONVENÇÃO SOBRE DIVERSIDADE BIOLÓGICA (CDB), estabelecida no Rio de Janeiro em 1992, determinado que os “Estados, em conformidade com a Carta das Nações Unidas e com os princípios de Direito Internacional, têm o direito soberano de explorar seus próprios recursos segundo suas políticas ambientais. Ainda, a responsabilidade de assegurar que atividades sob sua jurisdição ou controle não causem dano ao meio ambiente de outros Estados ou de áreas além dos limites da jurisdição nacional”. Na seqüência, os desafios trazidos pela biotecnologia fazem com que seja necessário o estabelecimento de uma Convenção sobre Diversidade Biológica, estabelecida em documento que ficou conhecido como o PROTOCOLO DE

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CARTAGENA. Neste documento são apresentadas diretrizes para regulamentação do movimento transfronteiriço de qualquer organismo vivo modificado, resultante da biotecnologia moderna, que possa ter efeitos adversos na conservação e no uso sustentável da diversidade biológica. Reafirma a abordagem de precaução contida no Princípio 15 da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, que determina caber à coletividade e ao Poder Público o dever de proteger e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações. Esta disposição impõe o dever de precaução ou de abstenção de práticas que causem danos ao meio ambiente. Marco AHTEENSUU[14] analisa a função e origem do princípio da precaução:

“The precautionary principle is a principle of practical decision-making which may be justified on the basis of ethical and socio-political grounds and/or as a form of rational action. It is commonly invoked in societal risk governance. The core idea of the principle can be stated as follows: serious environmental threats and health hazards should be anticipated (foreseen), and they ought to be prevented (forestalled) before the damage comes to fruition, even if scientific understanding of the risks is inadequate. …. The origin of the precautionary principle has been traced to different sources. Sometimes it is argued that the roots of the principle can be found in the general and everyday idea of precaution. No doubt, taking precautions is instinctive for human beings, and it is certainly in accordance with common sense. The essence of precaution is captured in several English sayings, such as “better safe than sorry” and “an ounce of prevention is worth a pound of cure”. Others have traced the history of the precautionary principle to specific (non-judicial) arguments from precaution which have been presented, for instance, by certain social scientists in 1970s and 1980s.

O princípio da precaução foi uma das maiores inovações do Direito Ambiental no século XX. Porém, sua aplicação “é dificultada por uma série de fatores, não somente de natureza jurídica, mas também de natureza científica, dentre as quais a ação legislativa perante a incerteza ou a falta de consenso científico sobre o que é a Ecologia”[15]. Deste modo, torna-se um desafio à tradução deste conceito para o campo jurídico, principalmente quando se analisam questões sobre globalidade, complexidade, incerteza e irreversibilidade. Para Aurélio Virgílio Veiga RIOS[16], “o princípio da precaução ao dano ambiental surgiu da necessidade de se lidar com as conseqüências dos danos ambientais causados pelos mais diversos fatores: contaminação dos recursos naturais, poluição do ar, desmatamento, etc. Havia a urgência de se prevenir os riscos ambientais crescentes resultantes de uma sociedade industrial fortemente estabelecida e do uso generalizado de energia nuclear por muitos países”. Por sua característica inovadora, este princípio acarreta para o Estado e coletividade o dever de evitar sérios e irreversíveis danos ao meio ambiente, mesmo que ainda não

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tenha sido demonstrado, de maneira cabal, que determinada prática está causando efeitos nocivos ao meio ambiente. Em outras palavras, devem ser tomadas medidas efetivas que antecipem, previnam e ataquem as causas da degradação ambiental. Não é necessário que o dano seja efetivo para que se proteja o meio ambiente, a simples ameaça ou possibilidade de lesão já justifica a tomada de medidas de precaução. Assim, “se não há prévia e clara base científica para definir os efetivos níveis de contaminação de certo produto, é mais prudente ao Estado e aos cidadãos pressionarem o provável ou potencial causador do dano ambiental a provar, antes que os seus efeitos imprevisíveis possam ocorrer, que a atividade específica ou o uso de certos produtos ou substâncias não irão afetar o meio ambiente”[17]. A questão mais relevante, legalmente falando, em relação ao princípio da precaução é que qualquer medida ativa, tendente a proteger o meio ambiente pode ser exigida, sem que se tenham provas científicas, de que um dano efetivamente venha a ser ocasionado, precisem se apresentadas. Assim, o elemento inovador não é a necessidade, mas o tempo de uma ação jurídica. Em virtude disto, um dos principais efeitos deste princípio é o de, nas palavras de Ana Flávia Barros-Platiau e Marcelo Dias Varella[18], “reduzir a importância da certeza científica como fator inibidor de novas legislações para, ao mesmo tempo, aumentar a responsabilidade de autoridades públicas e atores privados quanto à avaliação de impactos ambientais. Conseqüentemente, a comunidade científica teve seu papel valorizado, pois a ela incumbe a tarefa de fornecer dados e provas para que o princípio de precaução não seja o único instrumento jurídico de antecipação de danos ambientais”. O CODEX ALIMENTARIUS[19], formulado pela Organização Mundial da Saúde, igualmente adota o princípio da precaução em seus dispositivos. Na secção 03 do Codex, no item 11, da parte relacionada aos princípios de análise prática dos riscos alimentares, se estabelece que a precaução seja um dos elementos inerentes a análise dos riscos, uma vez que existem muitas incertezas científicas na questão alimentar e que isto deve ser levado em conta no estudo, liberação e utilização de alimentos. Destaquese que este Codex é considerado o documento que consigna a maior autoridade internacional em inocuidade alimentar. No que se refere à Biotecnologia, as questões sobre transgênicos são discutidas nos Comitês do Codex e nos Comitês de Rotulagem de Alimentos, Resíduos de Medicamentos Veterinários nos Alimentos, Aditivos e Poluentes Alimentícios. As avaliações de inocuidade alimentar são feitas, em conjunto, pelos Comitês do Codex e pelo Comitê Conjunto de Peritos da FAO/OMS sobre Aditivos Alimentícios e pela Reunião Conjunta sobre Resíduos de Pesticidas. Criou-se um Grupo Especial em Biotecnologia, presidido pelo Japão, com o objetivo de estabelecer pautas sobre a segurança de alimentos derivados da Biotecnologia[20]. Em relação à União Européia, a DIRETIVA 2001/18/CE DO CONSELHO DO PARLAMENTO EUROPEU, relativa à liberação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, estabelece que o princípio da precaução fosse tomado em conta na sua elaboração e deverá ser igualmente tomado em conta quando da sua aplicação. Quer dizer, também adota como base para a legislação dos países da UE este dever de que se evitem danos ao meio ambiente. Além disto, o art. 4º determina que os Estados-Membros devem assegurar, em conformidade com o princípio da precaução, que sejam tomadas todas as medidas adequadas para evitar os efeitos negativos para a saúde humana e para o ambiente que possam resultar da libertação deliberada de OGM ou da sua colocação no mercado.

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Jorge Luís MIALHE[21] analisa o sentido do princípio da precaução:

“Nesse sentido, é importante esclarecer que o princípio da precaução não deve ser interpretado como uma recomendação sistemática de abstenção. Muito embora não seja percebido dessa maneira, ele deve ser entendido como uma incitação à ação. Ao contrário da máxima “na dúvida, abstenha-se”, o princípio da precaução recomenda “na dúvida, faça todo o possível para agir da melhor forma”. Essa atitude positiva, de ação mais do que inação, corresponde ao objetivo unânime de reduzir os riscos para o homem e para o meio ambiente. O princípio da precaução não se resume na renúncia aos benefícios esperados do avanço tecnológico. Implica, na verdade, a adoção de algumas medidas no intuito de prevenir inconvenientes, possivelmente oriundos do desenvolvimento tecnológico, e que seus riscos residuais sejam considerados como aceitáveis diante das vantagens comparativas. A precaução não pode ser vista como uma exigência irrealista de risco zero. Ela deve avaliar a gravidade dos perigos e sua probabilidade de ocorrência. A partir dessas informações, impõe-se uma vigilância especial, não apenas para preparar a decisão (de agir ou não), mas também para acompanhar as conseqüências da escolha realizada. Enquadrada por conceitos explícitos, por regras práticas de procedimento e entendido como modelo jurídico, o princípio da precaução deve constituir um aporte benéfico para o arsenal de instrumentos que permita um melhor gerenciamento do desenvolvimento tecnológico, minimizando os riscos a ele associados”.

Já, o REGULAMENTO 178/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, sobre os princípios e normas gerais relativos à legislação alimentar, adota no artigo 7º o princípio da precaução determinando que, nos casos em que se identifique uma possibilidade de efeitos nocivos para a saúde, possam ser adotadas medidas provisórias de gestão dos riscos necessárias para assegurar o elevado nível de proteção da saúde. Neste contexto, o risco é definido como uma medida dos efeitos de uma ocorrência em termos de sua probabilidade e da magnitude de suas conseqüências. Em outras palavras, risco pode ser definido como sendo o processo, com bases científicas, que consiste na caracterização e identificação de perigos, da avaliação da exposição e da caracterização dos efeitos dos riscos. Perigo pode ser entendido como a propriedade de uma substância ou processo que cause dano. Assim, dano é a materialização do perigo. Deste modo, a avaliação de segurança deve ser baseada nos riscos potenciais impostos pelo produto obtido. Devem-se analisar as características e utilidade pretendida com o organismo geneticamente modificado, sua introdução no meio ambiente e as conseqüências que podem ser ocasionadas com tal prática. Por óbvio, no manejo de riscos há que se levar em conta as alternativas decorrentes da avaliação dos riscos potenciais e as opções de controle encontradas, levando-se em consideração, acima de tudo, que o produto deve ser seguro e sadio para a espécie humana e para o meio ambiente[22].

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Já na legislação do MERCOSUL, o ACORDO-QUADRO SOBRE MEIO AMBIENTE DO MERCOSUL estabelece, no artigo 3º, que a promoção da proteção do meio ambiente e aproveitamento mais eficaz dos recursos disponíveis terão por base os princípios de gradualidade, flexibilidade e equilíbrio; promoção do desenvolvimento sustentável. O princípio da gradualidade determina que a liberação de organismos geneticamente modificados no meio ambiente será feita em etapas, após a realização de análises para avaliação do risco ambiental. O princípio da flexibilidade e equilíbrio determina que a biodiversidade deva ser preservada, de modo que se evite a liberação de ogms, que possam colocar em risco a pessoa humana ou o meio ambiente. Neste contexto, o Acordo Marco busca a implementação do desenvolvimento sustentável e a proteção ambiental, por meio da articulação econômica, social e ambiental, de modo a garantir uma melhor qualidade do ambiente e de vida da população. Com tudo isto, almeja-se a implementação gradativa e setorial de princípios e instrumentos ambientais ali estabelecidos [23]. A DECLARAÇÃO DOS MINISTROS DE MEIO AMBIENTE SOBRE ESTRATÉGIA DE BIODIVERSIDADE DO MERCOSUL, no Capítulo I, adota o princípio de que a diversidade biológica possui valor intrínseco e deve ser respeitada independentemente do valor ou uso que lhe seja atribuído pelas populações humanas. Deste modo, deve ser aproveitada dentro do limite de funcionamento dos ecossistemas, garantindo a continuidade dos processos ecológicos e evolutivos. No Decreto 4339 o Brasil definiu sua POLÍTICA NACIONAL DA BIODIVERSIDADE. Nesta legislação restou determinado, no Componente 03 Utilização Sustentável dos Componentes da Biodiversidade - que um dos objetivos específicos desta política é a consolidação de regulamentação dos usos de produtos geneticamente modificados, em conformidade com o princípio da precaução e com análise de risco dos potenciais impactos sobre a biodiversidade, a saúde e o meio ambiente, de modo a garantir a transparência e o controle social destes e com a responsabilização civil, criminal e administrativa para introdução ou difusão não autorizada de organismos geneticamente modificados que ofereçam riscos ao meio ambiente e à saúde humana. Esta política pode ser considerada um elemento central no processo de estruturação política, vez que estabelece um marco legal para a gestão da biodiversidade. Além disto, sua implementação decorreu de longo processo de elaboração e consulta a diversos segmentos da sociedade, com o intuito de garantir uma efetiva representatividade na construção de uma proposta de consenso, rompendo com a tradição de estabelecimento de políticas de cima-para-baixo. Em virtude disto, “a PNB tem como objetivo geral a promoção, de forma integrada, da conservação da biodiversidade e da utilização sustentável de seus componentes, com a repartição justa e eqüitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, de componentes do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados a esses recursos”[24]. A LEI DE BIOSSEGURANÇA[25] [26] (Lei nº. 11.105/2005) positiva as normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados - OGM e seus

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derivados. Estabelece como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente[27]. De acordo com Rubens Onofre NODARI[28]:

“... a nova lei trouxe inúmeras novidades, muitas das quais se transformam imediatamente em desafios... A referência ao princípio da precaução no primeiro artigo da nova Lei é considerado um avanço em termos legais, já que, na prática, as normas ambientais, embora às vezes não explicitem, já incorporaram tal princípio. Agora, a Lei de Biossegurança está afinada com a Declaração do Rio, de 1992, com a Convenção sobre Diversidade BiológicaCDB, que referencia o princípio da precaução no preâmbulo e também o Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança, que estabelece o referido princípio em artigos operativos... O desafio maior agora é praticar a ciência precaucionária,. Que deve levar em conta não só as incertezas, como também, as alternativas para resolver um dado problema”.

4. O CASO DA LIBERAÇÃO DA SOJA TRANSGÊNCIA NO BRASIL E O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:

A primeira lei brasileira sobre biossegurança é de 1995. Em linhas gerais, a Lei nº. 8974/95 determina que os interesses protegidos seriam a vida e saúde dos homens, animais, plantas e meio ambiente. Não colocou hierarquia nessa proteção. Entretanto, os animais, as plantas e os homens terão tratamento diferente na vedação de atividades[29] de manipulação genética. Conceitua organismo geneticamente modificado como aquele que tenha sua carga genética modificada por qualquer técnica de engenharia genética. Proíbe o manejo de organismos geneticamente modificados em desacordo com o que determina a lei de biossegurança e a liberação ou descarte de OGM em desacordo com as regras estabelecidas pela CTNBio. Embora a Constituição Federal de 1988 apresente em seu elenco de proteção ao meio ambiente o princípio da precaução, este não foi expressamente adotado pela Lei de Biossegurança. Ao contrário, em nenhum de seus artigos faz referência a tal preceito jurídico. Isto demonstra o paradoxo existente no Brasil entre a adoção e uma série de princípios que praticamente proibiriam a existência de organismos geneticamente modificados no país e posterior regulamentação que deixa de lado a efetiva adoção destes princípios restritivos. Um dos exemplos claros desta prática está na liberação de soja roudup ready (soja RR).

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As primeiras safras de soja transgênicas foram colhidas em 1996, no EUA. Já neste período, muitas sementes de soja transgênicas chegaram ao Brasil, contrabandeadas do Paraguai e Argentina. A falta de uma fiscalização maior por parte das autoridades governamentais fez com que as plantações de soja transgênica se espalhassem pelo sul e centro oeste do Brasil, contaminado várias áreas de soja tradicional. Nenhuma outra medida foi tomada pelo governo ou CTNBIO para acabar com tais desrespeitos à Lei de Biossegurança e a falta de precaução dos agricultores, a não ser a proibição ou imposição de dificuldades ao comércio destes produtos. Destaque-se que mesmo nisto as medidas tomadas foram frouxas, pois a soja passou a ser liberada em virtude de pressões do mercado e dos agricultores. Pode-se verificar, desde então, uma incongruência entre a legislação sobre transgênicos e as políticas públicas sobre transgênicos. Vejamos: Em junho de 1998 a Monsanto requereu junto a CTNBIO a liberação comercial de soja tolerante ao herbicida Roudup Ready (processo 01200.002402/98-60). De acordo com a ementa do processo, a empresa requerereu a liberação comercial, bem como de qualquer germoplasma derivado da linhagem “glyphosate tolerant soybean”(GTS) 4030-2 ou de suas progênies geneticamente modificadas para tolerância ao herbicida Roundup. A solicitação compreendia a livre prática de atividades de cultivo, registro, uso, ensaios, testes, transporte, armazenamento, comercialização, consumo, importação e descarte da referida soja. Reagindo a este pedido, o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), ingressou com ação cautelar inominada, com vistas a impedir que esta comercialização se realizasse (processos 1998.34.00.027681-8 CLASSE 9200). O Greenpeace e o Instituto Brasileiro do Meio ambiente e Recursos Naturais Renováveis, requereram a inclusão no pólo ativo, enquanto assistentes e protocolaram Ação Civil Pública, visando proibir qualquer atividade relacionada à soja transgênica. A Justiça Federal do Estado de São Paulo, em 16 de setembro de 1998, deferiu liminarmente o pedido, sob o fundamento de que:

“Com efeito, a Constituição Federal erigiu o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida (art. 225). Determinou, ainda, incumbir ao Poder Público preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético (art. 225, II, CF). De igual forma, impõe o estudo prévio de impacto ambiental - EIA para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente (art. 225, IV, CF). Também incumbe ao Estado promover e incentivar o desenvolvimento científico, pesquisa e capacitação tecnológicas, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências, bem como o desenvolvimento do sistema produtivo nacional (art. 218, §§ 1º e 2º, CF).

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Diante de dois valores aparentemente antagônicos é que a legislação de regência e as convenções internacionais fazem menção ao desenvolvimento sustentável, assim entendida a compatibilização entre os bens juridicamente tutelados, e ambos de grande relevância. Estas, em síntese, as disposições constitucionais relevantes para o caso concreto. Nessa medida, temos que o Poder Público, atado que está ao princípio da legalidade, não pode atuar de forma diversa, sendo certo que a ré não pode extrapolar os limites de sua atuação."

Assim, entendendo que a CTNBIO tinha extrapolado suas funções e liberado o plantio da soja transgênica, sem a apresentação de estudo prévio de impacto ambiental, conforme determinava a legislação, foi suspenso o pedido de autorização para qualquer atividade relativa a soja Roudup Ready. Assim, o princípio da precaução, de extrema importância para o caso só foi efetivamente levado em consideração, a partir da imposição do Poder Judiciário e da movimentação da sociedade civil organizada. De qualquer modo, em 15 de dezembro de 1998, a CTNBIO, por meio da Instrução Normativa n.º18/98, deferiu pedido formulado pela Monsanto, concluindo que não haveria evidências de risco ambiental ou de riscos à saúde humana ou animal, decorrentes da utilização da soja geneticamente modificada. A conclusão baseou-se no fato de que a soja é uma espécie domesticada, altamente dependente da espécie humana para sua sobrevivência. Portanto, não haveria razões científicas para se prever a sobrevivência de plantas derivadas da linhagem GTS 40-3-2 fora de ambientes agrícolas. Além disso, na ausência de pressão seletiva (uso do Glifosate), a expressão do gene inserido não conferiria vantagem adaptativa. Não haveria indicação de que o uso de cultivares derivados da linhagem GTS 40-3-2 levará a alterações significativas no perfil e na dinâmica de populações de insetos associados à cultura da soja convencional. Ainda, registra que, após a utilização da soja geneticamente modificada e de seus derivados na América do Sul, Central e do Norte, na Europa e na Ásia, não foi verificado um só caso de desenvolvimento de reações alérgicas em humanos que não fossem previamente alérgicos à soja convencional. Destaque-se: não se faz qualquer referência ao princípio da prevenção e da necessidade de estudos específicos para o meio ambiente brasileiro, mesmo em vistas do recentíssimo plantio deste tipo de organismo em diversas partes do mundo (1997). O Parecer Técnico Conclusivo dá conta de que aprova a solicitação da Monsanto e determina que esta monitore dos plantios comerciais dos cultivares de soja derivados da linhagem GTS 40-3-2, que deverá ocorrer por um período de cinco anos, com o objetivo de proceder a estudos comparados das espécies de plantas, insetos e microrganismos presentes nas lavouras. A Monsanto também deverá se comprometer a viabilizar áreas de plantio e realizar monitoramento científico necessário para a geração de informações complementares, que serão supervisionadas por técnicos especializados nomeados pela CTNBio. As áreas, suas localizações e dimensões, seriam estabelecidas conjuntamente pela CTNBio e pela Monsanto, e deveriam localizar-se em regiões edafo-climáticas representativas da cultura da soja.

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Registre-se que a verificação de eventuais alterações consideradas significativas para a biossegurança poderia resultar na suspensão imediata dos plantios comerciais. Porém, que faria esta fiscalização e “prevenção” dos riscos? A própria interessada no procedimento, atuando o governo apenas como “supervisor” do processo. Novamente o Estado se apresenta com uma política contrária a ao princípio da prevenção e atua muito mais de acordo com as pressões econômicas. Em virtude desta decisão, a Justiça Federal[30] manteve a proibição e como medida de caráter inibitório determinou que:

“ I - as empresas promovidas, MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSOY LTDA apresentem Estudo Prévio de Impacto Ambiental, na forma preconizada pelo art. 225, IV, da Constituição Federal, como condição indispensável para o plantio, em escala comercial da soja round up ready; II - ficam impedidas as referidas empresas de comercializarem as sementes da soja geneticamente modificada, até que seja regulamentada e definida, pelo poder público competente, as normas de biossegurança e de rotulagem de organismos geneticamente modificados; III - fica suspenso o cultivo, em escala comercial do referido produto, sem que sejam suficientemente esclarecidas, no curso da instrução processual, as questões técnicas suscitadas por pesquisadores de renome, a respeito das possíveis falhas apresentadas pela CNTBio em relação ao exame do pedido de desregulamentação da soja round up ready; ... VI - sejam intimados, pessoalmente, os Sr. Ministros da Agricultura, da Ciência e Tecnologia, do Meio Ambiente e da Saúde, para que não expeçam qualquer autorização às promovidas, antes de serem cumpridas as determinações judiciais, aqui, contidas, ficando suspensas as autorizações que, porventura, tenham sido expedidas, nesse sentido; VII - fica estabelecida a multa pecuniária de 10 (dez) salários-mínimos, por dia, a partir da data do descumprimento destas medidas, a ser aplicada aos agentes infratores, públicos ou privados (Lei nº 7.347/85, art. 11)”.

Em agosto de 1999, o d. Juiz Federal Antonio Souza Prudente, uma sentença fundamentada a partir de documentos nacionais e internacionais, além da mais abalizada doutrina, deferiu o pedido de suspensão das atividades relativas à soja Roundup Ready. Entre os fundamentos apresentados, o que toma maior relevância é o princípio da precaução. O magistrado toma por base os estudos de Paulo Leme Machado, sobre o princípio da precaução no Direito Ambiental e argumenta que a “implementação do princípio da precaução não tem por finalidade imobilizar as atividades humanas. Não se

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trata da precaução que tudo impede ou que em tudo vê catástrofes ou males. Visa a durabilidade da sadia qualidade de vida das gerações humanas e a continuidade da natureza existente no planeta”. Além disto, para que este princípio seja aplicado efetivamente, tem que suplantar a pressa, a precipitação, a rapidez insensata e a vontade de resultado imediato. “Não é fácil o confronto com esses comportamentos, porque eles estão corroendo a sociedade contemporânea. Olhando-se o mundo das Bolsas, aquilata-se o quanto a "cultura do risco" contamina os setores financeiros e os governos, jogando na maior parte das vezes, com os bens alheios”. O princípio da precaução não significa a prostração diante do medo, não elimina a audácia saudável, mas equivale à busca da segurança do meio ambiente, indispensável para a continuidade da vida”. Assim, na dúvida, opta-se pela solução que proteja imediatamente o ser humano e conserve o meio ambiente ("in dubio pro salute" ou "in dubio pro natura")[31]. Sobre o parecer técnico conclusivo da CTNBIO, assevera:

“Determinou-se à Monsanto a realização de monitoramento ao mesmo tempo em que a maioria da CTNBio é favorável a que o Ministério da Agricultura libere o produto para uso comercial. É profundamente chocante esse tipo de raciocínio. Se o produto é realmente seguro, não há razão de submetê-lo a um monitoramento, com regras que revelam o perigo do dano ambiental. O que era lógico esperar-se é que a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança opinasse que antes do uso comercial do produto, fosse feito o monitoramente fiscalizado do produto e só depois - se não houvesse dano significativo - pudesse haver o seu livre plantio e comercialização. A CTNBio já se houvera omitido na aplicação do princípio da precaução, quando se posicionara favoravelmente à importação de soja transgênica (processo nº 1997.340000.036170-4 - Distrito Federal), conforme se vê do magnífico parecer do Procurador da República Dr. Aurélio Virgílio Veiga Rios, com a merecida concessão de liminar). A manifestação da maioria da CTNBio favorável ao plantio e comercialização da soja transgênica transforma toda a população brasileira em cobaia, passando cada brasileiro e cada brasileira a figurar como "rato de laboratório" ... Ao não determinar medida de precaução, desaconselhando a imediata autorização pelos Ministérios competentes do livre cultivo da soja transgênica, a maioria da CTNBio desprezou a Convenção da Diversidade Biológica em vigor no Brasil, e assim, agiu ilegalmente. A política nacional de biossegurança deve começar na própria Comissão que a propõe (art. 2º, I do decreto nº 1.752 de 20/12/1995." (Fls. 498/512).

Por fim, destaca que é necessário defender a vida numa sociedade que lucra com a morte e que a CTNBIO não cumpriu seu papel constitucional, uma vez que aceitou mero parecer técnico e não exigiu um efetivo estudo prévio de impacto ambiental.

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Sob estes fundamentos decide que ficaria impedida a comercialização de sementes da soja geneticamente modificada já produzidas, até que seja regulamentada e definida, pelo Poder Público competente, as normas de biossegurança e de rotulagem de organismos geneticamente modificados no País. Do mesmo modo, determina a suspensão do cultivo, em escala comercial, sem que sejam suficientemente esclarecidas as questões técnicas suscitadas por pesquisadores de renome, a respeito das possíveis falhas apresentadas pela CNTBio em relação ao exame do pedido de desregulamentação da soja Roundup Ready. Isto deverá ser apresentado com a o Estudo Conclusivo de Impacto Ambiental. Enquanto não se produz tal documento, o plantio da soja transgênica restringe-se ao necessário, para realização de testes e do próprio EIA/RIMA, em regime monitorado e em área de contenção, delimitada e demarcada, com a proibição de serem comercializados os frutos obtidos com os aludidos testes, nas diversas fases que integram a feitura do EIA/RIMA. Paulo Afonso Leme Machado[32], comentando as ações judiciais que contestam a autorização da comercialização da soja Roundup Ready, entende que esta se revela “um bom teste para verificar o cumprimento da Constituição e das normas regulamentares de biossegurança. Estas ações têm em comum a mesma argumentação contrária à introdução de organismo geneticamente modificado no país, baseada no princípio da precaução e na aplicação do código de defesa do consumidor. Ambas pretendem impedir o ingresso de soja transgênica no país”. Sobre a decisão judicial da Justiça Federal do distrito Federal, frisa que esta é inovadora e provocou o primeiro caso de que se tem notícia de ‘moratória judicial em relação ao plantio, em escala comercial, de grãos geneticamente modificados, apontando, em concreto, o descumprimento da legislação em vigor e revelando a inconstitucionalidade do art. 2º, inciso XIV, do Decreto nº 1752 que, ao regulamentar a Lei nº 8974/95, dispõe sobre a vinculação, competência e composição da CTNBio”. Em meio a estas discussões, vários Estados da Federal tentaram se tornar “áreas livres de transgênicos” e formularam legislação própria sobre o tema. Este é o caso do Rio Grande do Sul que, por meio do Decreto 39.314 de 1999, impôs restrições às atividades que evolvessem organismos geneticamente modificados, determinando que as pesquisas deveriam ser comunicadas ao governo estadual, junto com a apresentação do EIA/RIMA. Em caso de não informação, o governo poderia tomar medidas repressoras que iniciam com a advertência, passam pela proibição da comercialização e poderiam chegar a apreensão do’ produto. Entretanto, “a criação da área livre de transgênicos não foi aceita por parte dos fazendeiros gaúchos, que organizaram milícias para barrar a entrada de equipes de fiscalização em suas propriedades. Estes produtores, representados pela Federação da Agricultura do Rio Grande do Sul (FARSUL), junto com a oposição ao governo petista, passaram a acusar a administração estadual de ser contrária ao progresso científico[33]”. Mas uma vez, temos a confrontação entre as pressões do mercado e as dificuldades do governo em efetivar medidas que garantam a aplicação da legislação referente aos transgênicos. A controvérsia acerca da liberação da soja transgênica não pára por ai. Os agricultores do sul do Brasil, em desrespeito completo a legislação de biossegurança e as decisões judiciais continuaram, sistematicamente, a plantar sementes de soja transgênica pirateada e contrabandeada ou importada ilegalmente.

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A situação da falta de uma política pública mais vigorosa de fiscalização das áreas de plantio deste tipo de soja fez com que, pasme-se, fosse editada a Medida Provisória 113/03, de 26 de março de 2003, que determinava que a “comercialização da safra de soja de 2003, não estará sujeita as exigências da Lei 8.974/95”. Esta medida foi transformada na Lei 10.688/03, que autorizou a venda da safra de soja transgênica plantada ilegalmente até o dia 31 de janeiro de 2004. “A decisão foi tomada sob a desculpa de não provocar grandes prejuízos aos produtores de soja e devido à pressão da indústria do setor. A medida proíbe a utilização da soja transgênica produzida como semente na safra posterior e determina incineração do estoque não comercializado”.[34] Em outras palavras: o plantio ilegal de soja transgênica, que não havia sido liberado devido à falta de estudos que demonstrassem efetivamente que estas não produziam risco ao meio ambiente e ao ser humano foi legalizada, única e exclusivamente em virtude de pressões do poder econômico, sem que se considerassem os riscos à saúde e vida dos cidadãos brasileiros e o meio ambiente. Novamente verifica-se a completa falta de respeito ao princípio da precaução estampado nas mais diversas legislações adotadas pelo Brasil. O discurso do Deputado Darcísio Perondi do PMDB-RSD, em 14 de março de 2003, ilustra bem a falta de conhecimento, preocupação de políticos brasileiros sobre a biossegurança e o foco mercantil de suas ações acerca da sopa transgênica:

“Daqui a pouco, Sr. Presidente, vamos votar a medida provisória n.º 113. Na realidade estaremos votando se o Brasil vai continuar no rumo da biotecnologia, da transgenia, da ciência que transporta o gene de uma planta para outra da mesma ou de outra espécie para aumentar a produção, aumentar a renda do produtor, acima de tudo, de médio e do pequeno produtor. A biotecnologia é uma ciência a serviço do homem; é uma arma poderosa para defender o meio ambiente. A cultura transgênica degrada menos a terra por utilizar menos veneno quanto utiliza hoje a agricultura tradicional, intoxicando, envenenando o solo e, com isso, poluindo rios e mares. É uma ciência que está se serviço da pequena propriedade rural...E aqui no Brasil há os fundamentalistas, não acredito que por motivos econômicos, penso que a indústria do veneno financia grupos contrários a biotecnologia”[35].

Esta política pública desconectada dos próprios princípios da legislação de biossegurança persiste. Ainda em 2003 é editada a medida provisória 131/03, de 25 de setembro de 2003, que estabelece as normas para a comercialização da safra de soja de 2004. Novamente a situação de ilegalidade da soja é legalizada. Esta medida foi transformada na Lei 10814 de 2003. Do mesmo modo, a Medida Provisória 223/04, autoriza o comércio de soja transgênica para a safra de 2005, que foi convertida na lei 11092 de 2005[36]. Neste período, alguns Estados-Membros tentaram se insurgir contra as decisões do Governo Federal e editaram leis, visando proibir qualquer atividade relacionada à transgênicos em seu território. Um exemplo é o Estado do Paraná que por meio da Lei Estadual Lei Estadual n.º14162, de 27 de outubro de 2003, veda o cultivo, a

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manipulação, a importação, a exportação, a industrialização, a comercialização, o financiamento rural de ogms. Esta legislação foi julgada inconstitucional na ADIN 3035.3, que entendeu que não era de competência do Estado do Paraná legislar sobre este tema. Após a declaração de inconstitucionalidade, o Estado ainda aprovou a Lei no 14.861, de 26 de outubro de 2005, que regulamenta direito à informação quanto aos alimentos e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados. Posteriormente o Brasil iria aderir à legislação internacional sobre rotulagem de transgênicos, que também adotam o princípio da precaução. A partir de 2005, com a nova Lei de Biossegurança (Lei 11.105/05), a CTNBio passou a ser a liberar regularmente o plantio e comercialização da soja transgênica, inclusive sob os fundamentos do parecer n.º 54, de 1998. Mas ainda fica a pergunta: e a aplicação do princípio da precaução? Este deveria ser o motivador principal das análises da CTNBio e das políticas públicas sobre o temas. Porém, em concreto, o que se pode perceber é apenas a “relativização” deste princípio em nome de ganhos econômicos.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O tema dos organismos geneticamente modificados suscita muitas análises e polêmicas. Os marcos teóricos legislativos já estão postos. As incertezas científicas fazem as controvérsias saíam da seara exclusiva da academia e laboratórios e chegar à sociedade como um todo. Basta fazer-se uma pesquisa em jornais, televisão ou na internet para se verificar a quantidade de fontes de discussão sobre o tema. Esta incerteza científica, aliada, muitas vezes, ao medo do novo, faz com que proliferem acordos, tratados e leis sobre organismos geneticamente modificados. Entretanto, mesmo neste emaranhado de normas, mantém-se um princípio comum: a precaução. Acerca do contexto da legislação brasileira de (in)biossegurança, pode-se concluir que os fundamentos para que se efetive a proteção a saúde, vida e segurança do ser humano estão postos. O princípio da precaução também é vigente nos conflitos biotecnológicos. O que falta é o efetivo cumprimento da legislação, por parte das autoridades públicas. E o caso da liberação da soja Roundup Ready no Brasil é um exemplo prático do distanciamento entre a teoria da lei e a prática diária. Isto não quer dizer que não se deva utilizar da biotecnologia, ao contrário, se espera é que na aplicação deste conhecimento a legislação seja respeitada e se coloque em segurança o cidadão brasileiro, agindo-se precaucionisticamente, de modo a resguardar o país de riscos de danos à vida, saúde ou segurança dos habitantes ou do meio ambiente. O princípio da precaução é base para qualquer análise. Vale dizer, o foco central das preocupações legais é a saúde humana e a preservação do meio ambiente. Desde o início das preocupações com as mudanças no meio ambiente, até a realidade da manipulação genética, sempre se buscou preservação a vida humana e o meio ambiente. E estas se tornam, hoje, questões vitais para o futuro da sociedade. Haja vista, por exemplo, os casos da vaca louca e outros que tornam reais as preocupações com a Biotecnologia.

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A precaução toma formas mais práticas, é um limite de ação que leva a conclusão que o princípio da prevenção confere ao Estado e sociedade um dever geral de prudência na autorização e no desenvolvimento de práticas relativas ao meio ambiente, impondo-se medidas preventivas com o objetivo de evitar danos irreversíveis ou de difícil reparação. As medidas de precaução podem ser diretas ou indiretas. As medidas diretas exigem um comportamento conforme o princípio em questão ou proíbe outros comportamentos incompatíveis com o mesmo e as medidas indiretas criam incentivos legais e políticos favorecendo a observação do princípio. Assim, o princípio da precaução limita as atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, pois confere ao pesquisador o dever de agir com cautela em suas intervenções. Portanto, antes de iniciar qualquer procedimento o pesquisador deve ter base científica sólida, assentada em revisão bibliográfica técnica sobre o tema a que se dedica, ser precedida de experimentos realizados em laboratórios ou através de outras fontes que lhe demonstrem o caminho seguro a ser seguido. A manipulação genética não pode ser realizada como mera experiência, baseada em simples verificação sobre o funcionamento dos genes ou sua expressão. Isto faz com que seja imprescindível que, baseado no conhecimento científico, o profissional analise os riscos diretos e indiretos que o homem e o meio ambiente poderão suportar e se podem existir outros que não foram previstos. Os riscos que a intervenção pode gerar devem ser comparados com os benefícios diretos e indiretos que serão gerados, ou seja, sobre em que medida a manipulação vai auxiliar na melhoria da qualidade de vida do homem, na preservação da biodiversidade e na concretização de um desenvolvimento sustentável. No contexto desta atitude preventiva, o uso de transgênicos só se justifica se os benefícios que o homem e o meio ambiente alcançarão sejam superiores aos riscos que terá de enfrentar. Com tal inibição busca-se evitar que por meio da manipulação genética sejam produzidos danos previsíveis e irreparáveis ou, então, que se jogue com a sorte do planeta. Assim, sopesando-se a legislação mundial, o uso de transgênicos é sempre permitido, quando não coloque em risco a vida humana e a preservação da biodiversidade do planeta. Ainda, é sempre vedado quando traga conseqüências nefastas irreversíveis ao homem ou ao planeta, seja quanto a preservação de sua vida, saúde, integridade física ou da biodiversidade.

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NODARI, Rubens Onofre. GUERRA. Miguel Pedro. Avaliação dos riscos ambientais de plantas transgênicas. Brasília: Cadernos de Ciência e Tecnologia, v.18, n° 1, p. 8889, jan./abr., 2001. _______. . Biossegurança, transgênicos e risco ambiental: os desafios da nova Lei de Biossegurança. In: MORATO LEITE, Jose´Rubens. ÁVILA FAGUNDES. Paulo Ney. Biossegurança e novas tecnologias na sociedade de risco: aspectos jurídicos, técnicos e sócias. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 21,23 e 24. RIOS, Aurélio Virgílio Veiga (painelista). Questões sobre Biossegurança. In: Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal: nº 1. Brasília: CEJ, 1997 p.134. SAUWEN, Regina. HRYNIEWICZ, Severo. O Direito “in vitro”: da bioética ao biodireito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. p. 83.

[1] CASABONA, Carlos Maria Romeo. Do gene ao Direito: sobre as implicações jurídicas do conhecimento e intervenção no genoma humano. São Paulo: IBCrim, 1999. p. 19-21. [2] Cf. SAUWEN, Regina. HRYNIEWICZ, Severo. O Direito “in vitro”: da bioética ao biodireito. 2ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2000. p. 83. [3] Cf. CAPRA, Frijop; As conexões ocultas: ciência para uma vida sustentável. São Paulo: Cultrix, 2002. p.169-170. [4] Cf. GUÉRIN-MARCHAND, Claudine. Manipulações Genéticas. São Paulo: Edusc, 1999. p.174 - 175. [5] MENDES, Simone de Paula Santos. Arena argumentativa: estratégias discursivas na construção do objeto “transgênicos”. Dissertação de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Letras da UFMG, 2006. p. 25 [6] DEVOS, Yann et ali. Ethics in the societal debate on genetically modified organisms: a (re)quest for sense and sensibility. Journal of Agricultural and Environmental Ethics, 2008. p.29-30. [7] http://www.who.int/foodsafety/publications/biotech/20questions/en/: Q1. What are genetically modified (GM) organisms and GM foods? These questions and answers have been prepared by WHO in response to questions and concerns by a number of WHO Member State Governments with regard to the nature and safety of genetically modified food. Genetically modified organisms (GMOs) can be defined as organisms in which the genetic material (DNA) has been altered in a way that does not occur naturally. The technology is often called “modern biotechnology” or “gene technology”, sometimes 1022

also “recombinant DNA technology” or “genetic engineering”. It allows selected individual genes to be transferred from one organism into another, also between nonrelated species. Such methods are used to create GM plants – which are then used to grow GM food crops. [8] DECLARAÇÃO DE ESTOCOLMO, Item 6. [9] Documento que ficou conhecido como Relatório Brundtland. [10] Cf. FONTE, Eliana Maria Gouveia (painelista). Questões sobre Biossegurança. In: Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal: nº 1. Brasília: CEJ, 1997 p.127. [11] Cf. FIORILLO, Celso Antônio Pacheco. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de Direito Ambiental e Legislação Aplicável. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 118. [12] Idem. p. 118-119. [13] Cf. site oficial do Rio + 10, em português. In: http://www.ana.gov.br/AcoesAdministrativas/RelatorioGestao/Rio10/Riomaisdez/index .html. [14] AHTEENSUU, Marco. The Precautionary Principle and the Risks of Modern Agri-Biotechnology. In: Genetic Democracy. Finlândia: Science+Business Media B.V. 2008. p. 78. [15] Cf. BARROS-PLATIAU, Ana Flávia. VARELLA, Marcelo Dias. O princípio de precaução e sua aplicação comparada nos regimes da diversidade biológica e de mudanças climáticas. in: Revista de Direitos Difusos: bioética e biodiversidade. Vol. 12, 2002.p. 1587. [16] RIOS, Aurélio Virgílio Veiga (painelista). Questões sobre Biossegurança. In: Revista do Centro de Estudos Judiciários da Justiça Federal: nº 1. Brasília: CEJ, 1997 p.134. [17] Cf. RIOS, Aurélio Virgílio Veiga Op. Cit. p.134. [18] Op. Cit. [19] 11. La precaución es un elemento inherente al análisis de riesgos. En el proceso de evaluación y gestión de los riesgos que entrañan los alimentos para la salud humana, existen múltiples fuentes de incertidumbre. El grado de incertidumbre y variabilidad de la información científica disponible debe tomarse explícitamente en cuenta en el análisis de riesgos. Cuando haya pruebas científicas suficientes para que el Codex proceda a elaborar una norma o texto afín, las hipótesis utilizadas para la evaluación de riesgos y las opciones em materia de gestión de riesgos deben reflejar el grado de incertidumbre y lãs características del peligro. 1023

[20] Cf. EVARISTO DE JESUS, Kátia Regina. PLONSKI, Guilherme. Biotecnologia e Biossegurança: integração e oportunidades no Mercosul. Embrapa Informação Tecnológica, 2006. p. 95. [21] MILHAE, Jorge Luis. Globalização, direito Internacional e Transgênicos. In: http://www3.esmpu.gov.br/linha-editorial/outras-publicacoes/serie-grandes-eventosmeio-ambiente/Jorge_Luis_Mialhe_Globalizacao.pdf. p 08-09. [22] Cf. NODARI, Rubens Onofre. GUERRA. Miguel Pedro. Avaliação dos riscos ambientais de plantas transgênicas. Brasília: Cadernos de Ciência e Tecnologia, v.18, n° 1, p. 88-89, jan./abr., 2001. [23] Cf. DOMINGUES, Leyza Ferreira. Influência do meio ambiente na União SulAmericana: a consolidação de uma nova vertente da integração. In: Revista Jurídica, Brasília, v. 7, n. 7, p.92-102, fev/março, 2006. p.97. [24] Cf. MEDEIROS, Rodrigo. Desafios à gestão sustentável da biodiversidade no Brasil. In: Revista Floresta e Ambiente. http://www.if.ufrrj.br/revista/pdf/Vol13%20no2%2001A10.pdf. [25].Artigo 1º. Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados – OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente. [26] Já em 2001, antes da legislação de biossegurança, já havia a preocupação dos tribunais brasileiros com o princípio da precaução em relação a liberação de transgênicos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO CAUTELAR LIBERAÇÃO DO PLANTIO E COMERCIALIZAÇÃO DE SOJA GENÉTICAMENTE MODIFICADA (SOJA ROUND UP READY), SEM O PRÉVIO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL - ART. 225. § 1º, IV, DA CF/88 C/C ARTS. 8º, 9º E 10º, § 4º, DA LEI Nº 6.938/81 E ARTS 1º, 2º, CAPUTE E § 1º, 3º, 4º E ANEXO I, DA RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237/97 - INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO À LIBERAÇÃO E DESCARTE, NO MEIO AMBIENTE, DE OGM- PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E DA INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO CAUTELAR - PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO IN MORA - PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO - INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA - ART. 808, III, DO CPC - INTELIGÊNCIA. [27] Após a edição da Lei de Biossegurança a preocupação do Poder Judiciário continua:

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PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. PLANTIO DA SOJA TRANSGÊNICA. ÁREAS DE UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E RESPECTIVAS ZONAS DE AMORTECIMENTO. ASTREINTES. 1. A suposta violação ao art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992, proibição do deferimento de medida liminar que esgote o objeto do processo, no todo ou em parte, somente se sustenta nas hipóteses em que o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional. 2. A União é parte passiva legítima para responder a ação civil pública, isto porque os Ministérios da Saúde, da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Meio Ambiente, a teor do que dispõe o artigo 16 da Lei nº 11.105/2005, têm atribuições fiscalizatórias na matéria pertinente aos organismos geneticamente modificados. 3. É relevante a fundamentação da parte recorrente. O princípio da precaução, cujo centro de gravidade, como ressalta Nicolao Dino De Castro e Costa Neto, é a aversão ao risco, recomenda que a incerteza quanto à ofensividade ou inofensividade ambiental de determinada atividade deve levar a tomada de cautelas. 4. A incerteza em relação ao risco ambiental do plantio de soja geneticamente modificada no entorno da Floresta Nacional de Passo Fundo, requer que futuros estudos comprovem a existência ou não de dano concreto ao meio ambiente. 5. Deve, assim, ser delimitada a área circundante da unidade de conservação da FLONA com vedação ao plantio de soja transgênica. Apenas se retifica para 500 (quinhentos metros) a delimitação da área, por força da Medida Provisória nº 327/2006, convertida na Lei nº 11.460, de 21 de março de 2007, e do Decreto 5.950, de 31 de outubro de 2006, que estabeleceu as faixas limites para o plantio de soja geneticamente modificada nas áreas circunvizinhas às unidades de conservação. 6. Como a medida foi deferida em 29 de setembro de 2006, não há mais justificativa para o seu descumprimento agora, passado quase um ano daquela decisão, motivo pelo qual deve ser fixada astreintes pelo descumprimento. Assim, vencido o prazo derradeiro de 20 dias a contar da intimação deste acórdão, ficará o IBAMA sujeito à multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no descumprimento da presente ordem judicial. (TRF4ª R. - AG 2006.04.00.030510-0 - 4ª T. - Relª Marga Inge Barth Tessler - DJ 24.03.2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTIO DE SEMENTES GENETICAMENTE MODIFICADAS. DECRETO Nº 5.891/06. - A Lei nº 11.105/05 estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (art. 1º). - Ao analisar-se o art. 36 da referida lei, verifica-se que a autorização concedida aos produtores rurais para a safra 2004/2005 foi feita para todo o território nacional, sem restrição a nenhum Estado brasileiro, tampouco concedendo vantagem específica a qualquer deles. Tem-se, então, que a intenção do legislador ao editar a norma foi em caráter geral, sem prever que pudesse ser feita alguma diferenciação ou discriminação entre os Estados Federados. - A situação criada pelo Decreto nº 5.891/06, embora invoque como fundamento legal a Lei nº 11.105/05, distancia-se da temática dessa normatização, pois tem em mira apenas o aspecto comercial e econômico dos produtores do extremo sul, não existindo na medida indicativos de segurança biológica que não fossem válidos para os demais Estados, fugindo portanto das diretrizes fundamentais da legislação em referência, fundamentalmente baseada no estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (art. 1º, Lei nº 11.105/05).

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(TRF4ª R. - AI 200604000372940 - 3ª T. - Luiz Carlos De Castro Lugon - DJ 05.12.2007) [28] NODARI, Rubens Onofre. Biossegurança, transgênicos e risco ambiental: os desafios da nova Lei de Biossegurança. In: MORATO LEITE, Jose´Rubens. ÁVILA FAGUNDES. Paulo rney. Biossegurança e novas tecnologias na sociedade de risco: aspectos jurídicos, técnicos e sócias. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007. p. 21,23 e 24. [29] MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental brasileiro. p. 785. [30] A Justiça Federal de são Paulo se julgou incompetente para julgar o assunte e o processo foi transferido para a Justiça federal de Brasília.. [31] Cf. Processo 1998.34.00.027681-8 Classe 9200, Ação Cautelas Inominada. Sentença n.º 99. [32] http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud5/orggen.htm [33] BARBOZA, Mariana Pereira. Os transgênicos na imprensa: o caso da liberação da soja roudup ready. Revista Em Questão, Porto Alegre, v. 10, n. 2, p. 435-447, jul./dez. 2004. p. 439. [34] Cf. BARBOZA, Mariana Pereira. Ob. Cit. [35] Cf. http://www.biotecnologia.com.br/biocongresso/discursos_data.asp?id=87 [36] Destaque o entendimento do Poder Judiciário sobre a liberação da comercialização da soja transgênica pelo Estado brasileiro: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANTIO DE SEMENTES GENETICAMENTE MODIFICADAS. DECRETO Nº 5.891/06. - A Lei nº 11.105/05 estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente (art. 1º). - Ao analisar-se o art. 36 da referida lei, verifica-se que a autorização concedida aos produtores rurais para a safra 2004/2005 foi feita para todo o território nacional, sem restrição a nenhum Estado brasileiro, tampouco concedendo vantagem específica a qualquer deles. Tem-se, então, que a intenção do legislador ao editar a norma foi em caráter geral, sem prever que pudesse ser feita alguma diferenciação ou discriminação entre os Estados Federados. - A situação criada pelo Decreto nº 5.891/06, embora invoque como fundamento legal a Lei nº 11.105/05, distancia-se da temática dessa normatização, pois tem em mira apenas o aspecto comercial e econômico dos produtores do extremo sul, não existindo na medida indicativos de segurança biológica que não fossem válidos para os demais Estados, fugindo portanto das diretrizes fundamentais da legislação em referência, fundamentalmente baseada no estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio

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ambiente (art. 1º, Lei nº 11.105/05). (TRF4ª R. - AI 200604000372940 - 3ª T. - Luiz Carlos de Castro Lugon - DJ 05.12.2007)7

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